PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do recurso e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
7. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma qu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. IBAMA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA LIMITANDO RECURSOS. IN Nº
08/2003. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.605/98 (ART. 71, INCISO III). REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
em face da r. sentença de fls. 265/281 que, em autos de ação anulatória
de débito fiscal com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido
da SIDERSUL LTDA., nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/73,
então vigente, para reconhecer a nulidade do processo administrativo mº
50007.000279/02-48, a partir do indeferimento do recebimento do recurso
administrativo dirigido à Ministra do Meio Ambiente, determinando assim o
regular prosseguimento do processo administrativo. Houve ainda a condenação
do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, §4º, do revogado CPC/73.
2. A IN nº 08/2003 dispõe que, nos procedimentos administrativos que
tenham por objeto créditos de natureza não tributária, somente serão
admitidos recursos hierárquicos quando a multa a ser aplicada for superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando assim o recurso as instâncias
administrativas superiores.
3. Não pode ato normativo hierarquicamente inferior impor condições que
venham a restringir o direito conferido por lei, sobretudo quando esse direito
tem, ínsito, conteúdo de devido processo legal e ampla defesa, garantidos
constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
5. Recurso de apelação do IBAMA não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. IBAMA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA LIMITANDO RECURSOS. IN Nº
08/2003. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.605/98 (ART. 71, INCISO III). REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
em face da r. sentença de fls. 265/281 que, em autos de ação anulatória
de débito fiscal com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedid...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DPU. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE
CIRURGIA. RECUSA DA AGRAVANTE. ESCOLHA DO TRTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por JUANITA APARECIDA LOPES DA
SILVA, representada pela Defensoria Pública da União, em face da decisão
monocrática de fls. 496/498-v que, em autos de ação de obrigação de
fazer para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação da tutela,
indeferiu o pedido de tutela recursal, em razão da paciente não ter tentado
todas as alternativas possíveis de tratamento ofertadas pelo SUS.
2. In casu, a perícia judicial atesta que dos três protocolos existentes
sobre a doença PTI (Púrpura Trombocitopênica Imunológica), dois deles
"são contundentes no uso de mimetizadores da ação da trombopoetina
(ELTROMBOPAG/REVOLADE®) como segunda linha de tratamento, mesmo em
pacientes não esplenectomizados." (fl. 325), salientando que para a ASH
(Sociedade americana de Hematologia) a esplenectomia é "o único tratamento
que proporciona remissão sustentada da doença por um ano ou mais. Sendo
esse o tratamento mais adequado para a paciente se não houvesse a recusa
da mesma." (fl. 352).
3. Todo e qualquer medicamento, ou procedimento médico, envolverá riscos e
efeitos colaterais, sendo necessária uma análise específica do paciente,
a fim de se descobrir se há ou não contra indicação, no caso concreto. A
própria agravada, em resposta a questionamento da perita, afirmou que não foi
submetida à avaliação de risco cirúrgico e que não há contraindicação
médica para a realização da esplenectomia (fl. 321). Obviamente que
entendo o receio da agravada, jovem e mãe, em se submeter à cirurgia,
mas mesmo o uso da ELTROMBOPAG OLAMINA 50mg (nome comercial REVOLADE®)
não está isento aos riscos colaterais.
4. Em tema de concessão de medicamento é preciso ter razoabilidade, por um
lado o Poder Público não pode achar, ou defender, que sofrendo as pessoas
das mesmas enfermidades ou síndromes, os organismos delas irão reagir
de forma padronizada ao tratamento concedido; por outro lado, não pode o
individuo solicitar fármacos ou tratamentos diversos daqueles concedidos,
publica e gratuitamente, quando não há comprovação da falta de eficácia
destes perante o que foi requerido.
5. Em se tratando de casos, cujas peculiaridades clínicas apontam a ausência
de igual ou similar eficácia dos medicamentos buscados judicialmente,
tenho por entendimento ser insuficiente os argumentos do custo elevado e
existência de tratamento diverso na rede pública, mas, no presente caso,
como a paciente não tentou todas as alternativas possíveis de tratamento
ofertadas pelo Poder Público, não há como exigir deste que conceda
tratamento diverso e mais dispendioso só porque assim o deseja.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DPU. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE
CIRURGIA. RECUSA DA AGRAVANTE. ESCOLHA DO TRTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por JUANITA APARECIDA LOPES DA
SILVA, representada pela Defensoria Pública da União, em face da decisão
monocrática de fls. 496/498-v que, em autos de ação de obrigação de
fazer para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação da tutela,
indeferiu o pedido de tutela recursal, em razão da paciente não ter tentado
todas as alternativas...
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO
Nº 6.759/09. ARTIGOS 155, 158, 161, E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO
CONHECIMENTO DE CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA
PARA A LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DIREITO SUBSIDIÁRIO
À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421
STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Pretende a autora obter o direito à retirada de seus pertences trazidos
de Portugal em caráter de bagagem desacompanhada e acondicionados em duas
caixas de nº 1659 no contêiner MSKU 019576/2, ou, subsidiariamente, caso já
decretada a pena de perdimento, o direito à correspondente indenização,
retidos em recinto alfandegário em razão de que não realizada a
comprovação de sua propriedade por meio da apresentação do respectivo
conhecimento de carga.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, Maria Rosa Rodrigues
Cavalcante, à época residente em Portugal, contratou a empresa Nova
Express para realizar o transporte de seus pertences pessoais, os quais
foram acondicionados em duas caixas de nº 1659 e enviados ao Brasil em
28/12/2010, em nome de Paulo Januário Cavalcante, conforme Guia de Encomenda
nº 531659. No entanto, em virtude de problemas de ordem burocrática com
sua aposentadoria naquele País, retornou ao Brasil somente em janeiro de
2012, enquadrando-se assim na hipótese do § 3º do art. 161 do Regulamento
Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
3 - Com efeito, da simples leitura do documento da guia de encomenda expedida
pela empresa contratada pela autora, pode-se constatar a relação de objetos
por ela enviados ao Brasil, acondicionados em duas caixas de papelão,
tendo essa guia sido registrada sob o nº 531659. Assim, na ausência do
conhecimento de carga, a referida guia de encomenda deve ser considerada como
documento equivalente, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro instituído
pelo Decreto nº 6.759/09, em atenção ao princípio da razoabilidade que
rege os atos administrativos, uma vez que não se mostra sensato exigir
da autora, pessoa física, o conhecimento da legislação pertinente, bem
como dos trâmites alfandegários, sendo suficiente, neste caso, a simples
comprovação da propriedade de seus bens pelos meios disponíveis, conforme
lhe faculta o próprio Regulamento Aduaneiro.
4 - Precedentes desta Corte Regional.
5 - Assim, restando devidamente comprovada a propriedade dos pertences de uso
pessoal remetidos pela autora, impõe-se a concessão do direito pleiteado,
para o fim de se determinar a imediata liberação dos bens apreendidos, ou,
na hipótese de já decretado seu perdimento, seja-lhe concedido o direito
à indenização pelo valor correspondente.
6 - Indevidos honorários advocatícios na espécie, em razão da Súmula 421
do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ré encontra-se representada
pela Defensoria Pública nos autos, em oposição à União Federal.
7 - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO
Nº 6.759/09. ARTIGOS 155, 158, 161, E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO
CONHECIMENTO DE CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA
PARA A LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DIREITO SUBSIDIÁRIO
À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421
STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Pretende a autora obter o direito à retirada de seus pertences trazidos
de Portugal em caráter de bagagem desacompanhada e acondicionados em duas...
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO Nº
6.759/09. ARTIGOS 155 E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE
CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO
DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE REGIONAL.VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Na hipótese em apreço, pretende a autora obter o direito ao desembaraço
de bens trazidos do exterior em caráter de bagagem desacompanhada, após
ter residido na Inglaterra por mais de um ano (fls. 30/111), por meio
da contratação da empresa de transporte "Pack and Go" (fls. 113/121),
os quais foram acondicionados em sete caixas identificadas sob os números
2203-20578 e 3003-20729 e incluídos no contêiner GESU-5472869, tendo sido
registrados no Conhecimento de Embarque nº QOFA19P00, sendo que tais bens
foram relacionados pela autora e informados em declaração de bens firmada
perante a Alfândega do Porto de Santos (fls. 132/135).
2 - Ocorre que, ao retornar ao Brasil, a autora viu-se impedida de retirar
seus bens em recinto alfandegado sob a alegação de que o conhecimento
de embarque em questão encontra-se em nome de um terceiro estranho à
relação contratual, de modo a impossibilitar seu desembaraço, nos termos
em que dispõem os artigos 155, II, e 554, ambos do Regulamento Aduaneiro
instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
3 - Com efeito, da simples leitura dos conhecimentos de transporte de nº
2203-20578 e 3003-20729 (fls. 113/121), bem assim da correspondente lista de
bens trazidos do exterior pela autora em regime de bagagem desacompanhada
(fls. 132/133), infere-se que os referidos bens pertencem à autora, tendo
sido erroneamente incluídos pela transportadora contratada em conhecimento
de carga consignado em nome de terceiro (BL nº QOFA19P00, fls. 123/127).
4 - Ademais, a própria empresa transportadora em questão (Pack and
go) admitiu a falha na elaboração do conhecimento de carga em comento
(fls. 139/152), o que fez com que as sete caixas identificadas sob os
números 2203-20578 e 3003-20729 e incluídos no contêiner GESU-5472869
fossem consolidadas sem a emissão de um conhecimento de carga específico
em nome da autora.
5 - Ressalte-se, ainda, a inexistência nos autos de qualquer indício de
fraude apontado pela autoridade aduaneira capaz de justificar a retenção dos
bens em questão, tendo em vista a suficiente comprovação de sua propriedade,
impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso em tela,
sobretudo por se tratar de pessoa física.
6 - Precedentes desta Corte Regional.
7 - Assim, restando devidamente comprovada a propriedade dos bens trazidos
do estrangeiro pela autora em caráter de bagagem desacompanhada, impõe-se
a concessão do direito pleiteado, de forma a ser mantida a r. sentença de
Primeiro Grau que bem aplicou o direito à espécie.
8 - Mantida a condenação em verba honorária tal como fixada pela
r. sentença de Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
9 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO Nº
6.759/09. ARTIGOS 155 E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE
CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO
DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE REGIONAL.VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Na hipótese em apreço, pretende a autora obter o direito ao desembaraço
de bens trazidos do exterior em caráter de bagagem desacompanhada, após
ter residido na Inglaterra por mais de um ano (fls. 30/111), por meio
da contratação da empresa de transpo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DETENTOR
DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DOMÍNIO. LEGITIMIDADE PARA
POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DO EXPROPRIADO. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu possui legitimidade para pleitear o levantamento das indenizações
e verbas de sucumbência. O Requerido apresentou contrato de cessão de
direitos, celebrado com o "Banco do Estado do Paraná S/A", no qual consta que
o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo Apelado, havendo a instituição
financeira lhe conferido plena quitação. Não há que se falar em ausência
de pertinência subjetiva do demandante para a pretensão deduzida.
2. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante
apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo,
assim, ao disposto na LC 76/93. Os peritos responsáveis pela elaboração
da avaliação tratam-se de profissionais de confiança do juízo, os quais,
mantendo-se equidistante das partes, indicaram o valor que entendem devido,
com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios
devidamente justificados. Precedentes.
3. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo
pericial. Adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 267/2013, sem incidência
de índices expurgados da economia, conforme entendimento jurisprudencial.
4. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta,
desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor
da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula
do STJ).
5. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de
25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros
compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF,
exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP
nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em
que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo
a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A,
caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001,
os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
6. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo
STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são
eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável
às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº
1.577/1997
7. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob
o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, em seu art. 27, que o percentual
de verba honorária de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo
já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal,
apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária
para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
8. Recurso de apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) parcialmente provido, apenas para reduzir o valor fixado a
título de honorários advocatícios sucumbenciais para 4% (quatro por cento)
sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DETENTOR
DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DOMÍNIO. LEGITIMIDADE PARA
POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DO EXPROPRIADO. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu possui legitimidade para pleitear o levantamento das indenizações
e verbas de sucumbência. O Requerido apresentou contrato...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior
ao documento mais antigo.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 12/09/1955 e completou o requisito idade mínima
em 120/09/2015 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); conta de
luz, em nome de Terezinha Fátima B. Siqueira, irmã do autor, com data de
vencimento em 08/2016 (fl.11); concessão de aposentadoria por idade da irmã
do autor, Terezinha Fátima B. Siqueira, em 19/11/2015 (fl.12); documentos
pessoais da irmã do autor, e Terezinha Fátima B. Siqueira (fls.13/14).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 12/09/1955 e completou o requisito idade mínima
em 120/09/2015 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); conta d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EPI. DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
DO INSS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 12/02/2014. Com relação a tais
períodos, a autora trouxe PPP (fls. 33/36), onde informa que exerceu a
função de nutricionista, no Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão
Preto - USP e que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos, que impõe o enquadramento desse período, como especial, com
base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo
e, na sua ausência, a data da citação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no
percentual de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EPI. DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
DO INSS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 12/02/2014. Com relação a tais
períodos, a autora trouxe PPP (fls. 33/36), onde informa que exerceu a
função de nutricionista, no Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- TEMPO INSUFICIENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 08/09/88 a 23/09/05, 26/09/05 a 01/08/11,
02/08/11 a 16/10/12 e 17/10/12 a 16/01/15. Com relação a tais períodos,
o autor trouxe PPPs (fls. 97/99, 108/110), onde informa que exerceu a
função de conferente, no setor de expedição, no Frigorífico Ceratti,
atual Onamori Indústria de Alimentos Ltda e que esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agente nocivo frio de 0º a -3ºC, que impõe o
enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 1.1.2 e
1.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 e 2.5.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como 2.0.4 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- No tocante ao período 17/10/12 a 16/01/15, em que pese constar nos autos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, às fls. 160/191, não há
laudos e/ou PPP que atestem que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade somente nos
períodos de 08/09/88 a 23/09/05, 26/09/05 a 01/08/11 e 02/08/11 a 16/10/12.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- TEMPO INSUFICIENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 08/09/88 a 23/09/05, 26/09/05 a 01/0...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE
DE CERTIDÃO OU ATESTADO. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 301 DO
CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS ARTIGOS 299, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 301 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME DO
ARTIGO 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE
DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria não comprovadas. O tipo penal do artigo 297, §
1º, do Código Penal, é delito que deixa vestígios e que, por conseguinte,
exige a realização de exame pericial que ateste a ocorrência do falso.
2. Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que
apenas é possível a substituição de laudo pericial por outros meios de
prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou,
ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Não obstante, entendendo que as condutas em análise se enquadrariam
no tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal, isto é, em crime no
qual não há vestígios, não se verifica a presença nos presentes autos
de outros elementos de prova capazes de comprovarem, sem qualquer dúvida,
a existência do delito de falsificação dos Registros Administrativos de
Nascimento de Índios das pessoas Berenice André, Kennody Nunes da Costa,
Sidnei Tomiati Costa, Suellen Rodrigues da Costa, Odiney Lulu Costa e Odemir
Lulu da Costa.
5. Indevida a desclassificação da conduta para o crime do artigo 301 do
Código Penal. O artigo 301 do Código Penal traz norma mais específica
em relação ao artigo 299, por se referir especificamente aos documentos
certidão ou atestado, quando utilizados para obtenção de qualquer outra
vantagem.
5. A diferença entre os delitos, primeiramente, está no fato do artigo 301
do Código Penal especificar os documentos objeto de falsificação, quais
sejam certidão e atestado, enquanto o artigo 299, de modo mais abrangente,
apenas diferenciar em documento público ou particular.
6. No caso dos autos, o documento em questão é um Registro Administrativo
de Nascimento de Índio, fornecido pela FUNAI, que não constitui um atestado
ou uma certidão.
7. Além disso, muito embora seja o delito do artigo 301 do Código Penal
formal e não exija para sua consumação a obtenção de vantagem, a
expressão "qualquer outra vantagem" deve ser interpretada sistematicamente
com as demais elementares previstas no preceito primário, quais sejam "obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público",
de modo que deva ser de caráter público.
8. In casu, todavia, a conduta criminosa do acusado se encerrou com a
contrafação do documento, pois o RANI com local de nascimento em Amambai
e com assinatura falsa não foi utilizado para a obtenção do auxílio
maternidade, inexistindo qualquer aferição de vantagem, seja ela pública
ou não.
9. Dosimetria da pena. Por ter havido a falsificação de duas informações
do documento, local de nascimento e assinatura, além de ter formulado dois
documentos com o fim de obtenção de benefício previdenciário, entende-se
que deve ser valorada a pena-base acima do mínimo legal.
10. Recurso defensivo não provido e recurso acusatório parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE
DE CERTIDÃO OU ATESTADO. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 301 DO
CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS ARTIGOS 299, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 301 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME DO
ARTIGO 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE
DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PARCI...
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO
2.565/98. TERMO INCIAL. LEI 9.266/96. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A instituição por Decreto, e não por lei, de data comum para a
progressão na carreira com os respectivos reflexos financeiros, fere o
primado da legalidade.
II - O Decreto 2.565/98, ao estatuir em seu art. 5º que "Os atos de
progressão são da competência do dirigente do Departamento da Polícia
Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste
Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o
último dia do mês de janeiro vigorando seus efeitos financeiros a partir
do 1º de março subsequente" , afrontou o princípio da isonomia, porque
tentou igualar a condição jurídica de servidores que ocupam posições
funcionais distintas quanto ao tempo na carreira.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO
2.565/98. TERMO INCIAL. LEI 9.266/96. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A instituição por Decreto, e não por lei, de data comum para a
progressão na carreira com os respectivos reflexos financeiros, fere o
primado da legalidade.
II - O Decreto 2.565/98, ao estatuir em seu art. 5º que "Os atos de
progressão são da competência do dirigente do Departamento da Polícia
Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste
Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o
último dia...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso,
presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade
formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar
a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora ter
juntado aos autos os laudos técnicos que embasam o PPP, ainda que não
concludentes, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. Reconhecimento como especial dos períodos de 01/01/1971 a 03/02/1973,
10/10/1996 a 05/03/1997, 04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998,
01/09/1998 a 14/01/1999, 15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e
28/09/2005 a 11/08/2008, já que, após detida análises dos PPPs juntados
aos autos, constatou-se que nos referidos intervalos a parte autora ficou
exposta a ruídos acima dos tolerados pela legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. A soma do tempo de serviço em atividade comum e o tempo de serviço
reconhecido como especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, tampouco proporcional, à época da DER
(01/10/2008).
9. Nas condições apresentadas, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha
direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional
(regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4
anos, 7 meses e 6 dias). Por fim, em 01/10/2008 (DER) não tinha direito
à aposentadoria pro tempo de contribuição porque não preenchia a idade
(53 anos) e o pedágio (4 anos, 7 meses e 6 dias).
10. Ficam reconhecidos como especiais, para efeitos de averbação, os
seguintes períodos: 01/01/1971 a 03/02/1973, 10/10/1996 a 05/03/1997,
04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999,
15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e 28/09/2005 a 11/08/2008.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APELO DO INSS DESPROVIDO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar no período
de 12/01/1982 a 17/01/2009, ocupando a função de lavadeira na Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Garça/SP. Referido documento sinaliza
para o contato direto da parte autora com vírus, fungos e bactérias.
4. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
implicam em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, elas podem
ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I, do Decreto nº 83.080/1979. Nesse
cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta
a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela
executado no período de 12/01/1982 a 17/01/2009 como especial.
5. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
6. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes nocivos biológicos no período de 12/01/1982 a 17/01/2009.
7. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o
intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal
EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
8. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno
de 12/01/1982 a 17/01/2009.
9. Reconhecido como especial o período de 12/01/1982 a 17/01/2009, verifica-se
que na data do requerimento administrativo (05/04/2010) a parte autora
possuía o tempo de 27 anos e 6 dias trabalhados em atividade especial
(conforme tabela constante da sentença), fazendo jus ao benefício da
aposentadoria especial, devendo o INSS proceder à revisão da Renda Mensal
Inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apesar da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não
pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque
em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado
(IPCA-e), impondo-se a modificação da sentença, inclusive, de ofício.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APELO DO INSS DESPROVIDO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o formulário de fls. 97/98 atesta que o autor, no período de
07.02.1998 a 23.07.2007, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister,
"executava serviço de vigilância na empresa: preenche relatórios de
ocorrência, controla movimentos do pessoal através da portaria ou nas
imediações das dependências da empresa: controla a movimentação do pessoal
interno nas dependências externas e proximidades da empresa; controla o
transito de pessoal pela portaria, faz inspeção em funcionários, vistoria
volumes de acordo com as normas e regulamentos de segurança da empresa;
realiza, sistematicamente, rondas de inspeção conforme planejamento de
percursos e postos de vigilância; assinalada, periodicamente, em relógios
de vigia. Utiliza/porta arma de folga conforme conveniência e orientação da
empresa [...]". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial,
nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
5. O período de 01.08.1990 a 25.12.1993 já foi enquadrado como especial
no âmbito administrativo, conforme se infere do documento de fls. 83/84,
de sorte que o apelante não tem interesse recursal, no particular.
6. No que tange aos períodos de (b) 08.08.1996 a 21.05.1997; e (c)
20.09.1997 a 10.12.1997, o autor não trouxe aos autos qualquer PPP ou
outro formulário que faça alusão às condições em que se ativavam,
inexistindo nos autos qualquer prova das suas alegações. Nesse cenário,
deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a tais
pedidos, eis que o PPP ou formulário equivalente consiste em documento
essencial à propositura da ação.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição
do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se
que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91,
c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à
propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento
do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Logo,
como o autor não apresentou PPP em relação a tais períodos, de rigor a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Considerando período de tempo enquadrado neste feito e o período
já reconhecido no âmbito administrativo, tem-se que a parte autora não
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos,
de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial. O apelante faz jus,
contudo, à revisão do benefício que lhe foi deferido, nos termos delineados
na sentença apelada, acrescendo-se o período especial reconhecido nesta
decisão. Os valores decorrentes da revisão do benefício do autor deverão
ser acrescidos de juros e correção monetária, impondo-se, também,
a observância da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo
86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem...
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a autarquia
pôde exercer o direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva
também afastada, já que restou comprovado que a autora não requereu
a transferência da sua aposentadoria junto ao réu, o que justifica a
legitimidade do INSS para a lide indenizatória.
2. À luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever
de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por
parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo
de causalidade entre elas. Restou configurada a conduta lesiva do INSS, impondo
ao autor uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida,
não havendo falar em enriquecimento ilícito pelas indenizações pelos danos
morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade.
3. A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados
não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário,
mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos
procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem
pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos
benefícios previdenciários.
4. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime
jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da
responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo (no âmbito
dos atos comissivos), impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela
praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco
administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso
e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade
de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso
fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que
não ocorreu no caso dos autos.
6. No que se refere à correção monetária incidente sobre a condenação,
tem-se que obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o recente
julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de
correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que
não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração
pública).
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a autarquia
pôde exercer o direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva
também afastada, já que restou comprovado que a autora não requereu
a transferência da sua aposentadoria junto ao réu, o que justifica a
legitimidade do INSS para a lide indenizatória.
2. À luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever
de i...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100835
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER
PROVIDENCIADA POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pela intervenção cirúrgica de que necessita a parte
autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a União
e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o tratamento da autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear) de ver atendida a sua pretensão
legítima e constitucionalmente garantida.
5. Negar à autora a cirurgia da qual necessita implica desrespeito das
normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais:
ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro
e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os
direitos fundamentais.
6. O fato de a presente ação ter por objeto uma obrigação de fazer não
afasta a obtenção de proveito econômico pela parte. Ainda que assim não o
fosse, o § 4º do art. 85 do NCPC, em seu inciso III, expressamente prevê
que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre
o valor atualizado da causa". Os honorários apenas poderão ser fixados
por apreciação equitativa do juiz "nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo" (art. 85, § 8º), situação que não se coaduna com a destes autos.
7. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine,
combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu
na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15,
ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). Precedentes. Bem por isso, na espécie, resta
majorada a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição para 15%
do proveito econômico, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar
de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede
recursal.
8. Diante do quadro de saúde da apelada, com evidente piora noticiada nos
autos, fica concedida a tutela de urgência para a realização da cirurgia
pleiteada em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste acórdão,
sob pena de imposição aos entes públicos de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER
PROVIDENCIADA POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pela intervenção cirúrgica de que necessita a parte
autora decorre do direito fundamental dela...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290677
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DE AÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ÁREA HISTORICAMENTE
OCUPADA E URBANIZADA: CONSTRUÇÕES QUE DATAM DA DÉCADA DE 1950, FEITAS EM
LOCAL QUE HOJE SE SITUA UM DISTRITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. SUSPENSÃO
DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Auto de infração ambiental n° 433816-Série D, lavrado pelo IBAMA,
em desfavor do autor, pela infração aos artigos 70, caput, e 60 da Lei
n° 9.605/98; artigo 2º, "a", 5, da Lei n° 4.771/65, artigo 10 da Lei n°
6.938/82 e artigos 27 e 44 e § 2º, II, VII e XI, do Decreto n° 3.179/99,
com multa de R$ 15.000,00 e embargo da construção, após vistoria do trecho
conhecido como Porto Caiuá, localizado na margem direita do Rio Paraná -
e, portanto, inserido em Área de Preservação Permanente (APP) - por ter
sido indubitavelmente edificado a menos de 500 metros da margem direita do
Rio Paraná, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012.
2. Comprovado pelo acervo probatório que a ocupação da área é datada
da década de 1950, anterior à legislação protetiva ambiental, e que a
região apresenta-se urbanizada e historicamente ocupada com a presença,
inclusive, de prédios públicos (a respeito de cuja demolição o IBAMA
não parece cogitar).
3. As restrições de construção em APP devem ser mitigadas nas hipóteses
de zonas urbanas consolidadas, como é o caso. Isso ocorre porque para a total
recuperação do meio ambiente ao seu estado natural seria necessária uma
ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas na área,
inclusive os prédios públicos, salientando-se que o imóvel situa-se em
local que atualmente é um Distrito do Município de Naviraí. Salienta-se que
a retirada de uma edificação isoladamente com a demolição, em atenção ao
princípio da proporcionalidade, não causa significativo impacto benéfico à
coletividade, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas.
4. Apelação provida para: permitir que o autor utilize e goze do imóvel;
seja providenciada a exclusão do seu nome do CADIN; declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do auto de
infração n° 433816 - Série D; anular o citado auto de infração e do
auto de embargo/interdição. Além disso, julgam-se improcedentes os pedidos
reconvencionais e condena-se o réu ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo
20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DE AÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ÁREA HISTORICAMENTE
OCUPADA E URBANIZADA: CONSTRUÇÕES QUE DATAM DA DÉCADA DE 1950, FEITAS EM
LOCAL QUE HOJE SE SITUA UM DISTRITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. SUSPENSÃO
DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Auto de infração ambiental n° 433816-Série D, lavrado pelo IBAMA,
em desfavor do autor, pela infração aos artigos 70, caput, e 60 da Lei
n° 9.605/98;...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027224
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA DE
SILICONE. PIP. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA ANVISA. ESTADO NÃO É O "SEGURADOR UNIVERSAL". APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão central dos autos versa a responsabilidade da União e da Anvisa
pelo registro e a permissão de comercialização de próteses mamárias
de silicone de baixa qualidade que apresentaram problemas com rompimento e
vazamento de conteúdo prejudicial à saúde, em razão de adulteração do
produto pelo fabricante, com o consequente pagamento de indenização por
danos materiais e morais sofridos pelas autoras.
2. O problema decorreu da adulteração pelo fabricante da composição do
gel de preenchimento das próteses mamárias da marca PIP, incluindo silicone
industrial, componente não previsto originalmente e impróprio para o uso
humano, após a concessão do registro, tendo sido observado o aumento da
taxa de rupturas nos implantes.
3. Não se pode atribuir à Anvisa, tampouco à União, qualquer conduta em
relação ao produto defeituoso, uma vez que as próteses foram adulteradas por
conduta exclusivamente imputável ao fabricante e à revelia das autoridades
sanitárias.
4. Ausência de omissão do poder público, uma vez que não se vislumbra
nenhuma omissão ou defeito na prestação de serviço pela Anvisa, assim como
também não se demonstra razoável responsabilizar a referida autarquia e a
União por eventuais danos causados pelo uso de prótese mamária defeituosa
decorrente de conduta imposta exclusivamente ao fabricante, que atuou à
revelia das requeridas.
5. O Estado não é o "segurador universal"; inexistindo nexo etiológico
entre conduta (ativa ou passiva) atribuível ao Poder Público, ou quem
lhe faça as vezes, e o resultado danoso, não surde a responsabilidade
extracontratual objetiva ou subjetiva (falta anônima do serviço) do Estado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA DE
SILICONE. PIP. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA ANVISA. ESTADO NÃO É O "SEGURADOR UNIVERSAL". APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão central dos autos versa a responsabilidade da União e da Anvisa
pelo registro e a permissão de comercialização de próteses mamárias
de silicone de baixa qualidade que apresentaram problemas com rompimento e
vazamento de conteúdo prejudicial à saúde, em razão de adulteração do
produto pelo fabricante, com o consequente pagamento de indenização por
danos materiais e morais sofridos pel...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096115
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - COMPENSAÇÃO.
1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.
2- A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos
efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser objeto de
recurso próprio, se for o caso.
3- Não houve distinção, no STF, quanto ao ICMS a ser excluído. O
critério é material: o tributo incidente, na cadeia produtiva, não é
base de cálculo das contribuições sociais.
4- As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento
do ISSQN, dada a semelhança entre as matérias.
5-É autorizada a compensação tributária, após o trânsito em julgado
(artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais
vigentes à época da propositura da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime
de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
6- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - COMPENSAÇÃO.
1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão
geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.
2- A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal,
não impede a imediata aplicação da tese. A eventual l...