PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO EM 2008. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA PELO
ARTIGO 15, II, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102,
§2º DA LEI Nº 8.213/91.
- A preliminar de cerceamento de defesa restou superada, através da conversão
do julgamento em diligência, para que o perito complementasse o laudo de
exame pericial. Em perícia complementar, o expert retroagiu o termo inicial
da incapacidade laborativa para 10 de janeiro de 2007, em relação ao qual
a parte autora se manifestou favoravelmente e pugnou pela procedência do
pedido.
- O óbito de Genival David dos Santos, ocorrido em 03 de setembro de 2008,
está demonstrado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 76/81
e 117/118 que o último vínculo empregatício estabelecido por Genivaldo
David dos Santos dera-se entre 03/11/1992 e 25/02/1993. Na sequência, verteu
contribuições como contribuinte individual, de 01/09/2003 a 30/06/2004. Em
seguida, foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/5022421590), de 13/07/2004 a 21/03/2005.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/5022421590) em 21 de março de 2005,
a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2006, considerando
o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº
3.049/1999. Assim, ao tempo do advento da doença incapacitante (10/01/2007),
Genival David dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
- Conquanto a sentença recorrida tenha consignado que a qualidade de segurado
prorrogou-se até 15 de maio de 2007, por força do artigo 15, II, § 1º
da Lei nº 8.213/91, verifica-se ser inaplicável à espécie a referida
ampliação do período de graça, uma vez que a autora não logrou demonstrar
que o de cujus houvesse vertido ao menos 120 (cento e vinte) contribuições
mensais à Previdência Social. Assinale-se que a própria autora elaborou
o cálculo de tempo de serviço exercido pelo de cujus, através da planilha
de fl. 14, na qual consta o total de 8 anos, 8 meses e 11 dias.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios,
uma vez que o de cujus ainda não havia implementado a carência mínima
para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos
prova de que estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento
de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO EM 2008. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA PELO
ARTIGO 15, II, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102,
§2º DA LEI Nº 8.213/91.
- A preliminar de cerceamento de defesa restou superada, através da conversão
do julgamento em diligência, para que o perito complementasse o laudo de
exame pericial. Em perícia complementar, o expert retroa...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS, sem a incidência do ICMS
em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido de compensação
formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS nas
bases de cálculo do PIS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em
31/08/2007, o direito de as impetrantes compensarem o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 303310
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, LEI 8.137/90. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. O dissenso diz respeito, unicamente, à incidência da regra do concurso
material.
2. Voto vencido entendeu que seria caso de aplicação da continuidade
delitiva, enquanto o voto vencedor aplicou o artigo 69, do Código Penal.
3. Presença dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado.
4. A conduta praticada pelo embargante se deu em exercícios consecutivos
(2003, 2004, 2005 e 2006), em condições semelhantes, de forma que cabível
a incidência do instituto do artigo 71, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, verifica-se que a acusação não pleiteou, em suas razões
recursais, a aplicação do concurso material.
6. Embargos infringentes providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, LEI 8.137/90. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1. O dissenso diz respeito, unicamente, à incidência da regra do concurso
material.
2. Voto vencido entendeu que seria caso de aplicação da continuidade
delitiva, enquanto o voto vencedor aplicou o artigo 69, do Código Penal.
3. Presença dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado.
4. A conduta praticada pelo embargante se deu em exercícios consecutivos
(2003, 2004, 2005 e 2006), em condições semelhantes, de forma que cabível
a...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 55693
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA
LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A,
I E III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO DO
DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Para a configuração dos delitos previstos no art. 337-A do Código
Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Condenação. Dosimetria da pena. Na hipótese de concorrência entre
o concurso formal e a continuidade delitiva, aplica-se somente uma dessas
causas de aumento, sob pena de bis in idem.
4. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Recurso provido. Determinada a execução da pena, tão logo esgotadas
as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA
LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A,
I E III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO DO
DOLO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Para a configuração dos delitos previstos no art. 337-A do Código
Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Condenação. Dosimetria da pena. Na hipótese de concorrência entre
o concu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Não cumprida a carência legal, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e ca...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, inc. II, Lei n.º 8.213/91), uma vez que cabe
ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento
de seus genitores, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválida.
II - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a
situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou
depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
III - Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a condição
de dependente da requerente, na qualidade de filha inválida, para efeito
de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de
seu genitor, o termo inicial do benefício decorrente do óbito deste deve
ser fixado na data do óbito (17.07.2013), por se tratar de absolutamente
incapaz, contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198,
I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, ainda que o requerimento
administrativo tenha sido protocolado tão-somente em 09.09.2012.
IV - Em relação ao termo inicial do benefício decorrente da morte da mãe,
considerando que houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito
da segurada instituidor pelo pai da demandante, com quem ela sempre viveu,
a requerente fará jus às prestações a contar do dia seguinte à data da
cessação do aludido benefício, em virtude do falecimento de seu genitor,
ocorrido em 17.07.2013.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta,
fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, a teor
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
V - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento
de seus genitores, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválida.
II - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a
situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridad...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285527
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada
efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida
judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado com
vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas
a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das
quantias indevidamente recebidas pela ré.
II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a
restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário, faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário
ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado,
indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial
que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos.
III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela
requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema
fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a
materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS,
não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial
arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal.
IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente
pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos
autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte
beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242;
Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX;
DJe de 04.04.2016.
V - Mantida a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo a quo, conforme
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada
efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida
judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado com
vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas
a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das
quantias indevidamente recebidas...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299711
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. CONTRATO DE AGÊNCIA
FRANQUEADA COM A ECT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INAFASTADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- De início, observo que o agravo interno interposto não pode ser admitido
ante a ausência de tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2o,
do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, consoante ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração
não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
- De qualquer forma, ainda que admitido, resultaria prejudicado o referido
agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou a concessão
de efeito suspensivo, por força deste julgamento, uma vez que as questões
apontadas no referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta
oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do
CPC.
- Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum
de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello
leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste
tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova
em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros:
1998. p. 257).
- Para que um ato administrativo seja anulado, cumpre ao administrado provar
os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos fatos
narrados como verdadeiros no auto de infração. Precedentes.
- Constata-se, portanto, que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle
da legalidade, da legitimidade e da veracidade dos atos da Administração,
as quais somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em sentido
contrário ao que embasa o ato impugnado, ou mediante comprovação da
violação à disposição de lei.
- Outrossim, os contratos devem ser interpretados à luz do princípio da
boa-fé objetiva, isto é, as partes devem agir com lealdade e confiança
recíproca, devendo auxiliar-se mutuamente tanto na formação quanto na
execução do contrato.
- No caso em tela, a decisão agravada, ainda que em princípio também
tenha tratado de questões alheias aos fatos discutidos no NUP nº
53172.005104/2015-90, bem destacou que houve "substituição da ACEB pela
empresa Seloprint, empresa cujos componentes do quadro societário têm
uma estreita relação com a ACEB e também com a Franqueada" e que "tendo a
Franqueada sido notificada em abril de 2014 acerca da suspensão do contrato da
ACEB com os correios, esta cuidou de passar a operar com a empresa Seloprint,
também cliente da ECT, que tem como sócios Armando Pereira dos Santos e
Álvaro Pereira dos Santos, CUJA EMPRESA (...) seria ligada à franqueada".
- Tais fatos constituem justamente o núcleo das apurações efetivadas no
âmbito do procedimento administrativo e, ao contrário do que sustenta a
recorrente, evidenciam a violação contratual dolosa com o fito de obtenção
de vantagem indevida com graves prejuízos à ECT, suficiente para justificar
a sanção aplicada na via administrativa.
- Nesse sentido, não obstante os argumentos da recorrente acerca do direito
invocado, fato é que os documentos apresentados não permitem a quebra da
presunção de higidez e legalidade do ato administrativo questionado. Pelo
contrário, a reforçam, além de ofender ao princípio da boa-fé objetiva
que é inerente aos contratos.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. CONTRATO DE AGÊNCIA
FRANQUEADA COM A ECT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INAFASTADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- De início, observo que o agravo interno interposto não pode ser admitido
ante a ausência de tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2o,
do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, consoante ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração
não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
- De qu...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593179
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
MAJORADAS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. BIS IN
IDEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal.
2. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de falsidade
ideológica.
3. A denúncia não fornece pormenores concretos quanto à imputação
do delito de corrupção (ativa, passiva), posto que empregue o nome
desse tipo penal (Manoel "corrompia" Vilson, "que aceitou valores em
reais em troca da concessão do benefício previdenciário aqui tratado",
fl. 168). Pois a dinâmica dos fatos descrita na denúncia restringe-se, a
rigor, à concessão do benefício previdenciário fraudulento, que por sua
vez ensejou a tipificação no art. 313-A do Código Penal. Nesse quadro,
não merece a colhida a irresignação ministerial.
4. A materialidade delitiva resta demonstrada.
5. O conjunto das provas indica que os acusados Manoel e Vilson perpetraram
a prática delitiva, unindo-se com o propósito de obter vantagem indevida,
induzindo o INSS a erro, por meio da inserção de dados falsos no sistema de
dados da autarquia previdenciária para possibilitar a concessão de benefício
indevido. O procedimento administrativo e as declarações das testemunhas
indicam a participação de Vilson, confirmando que a concessão do benefício
foi feita pelo acusado. Manoel agia como intermediário encaminhando documentos
e empregados para que obtivessem benefício com o servidor da autarquia.
6. Apelação da defesa de Vilson Roberto Amaral provida em parte. Apelações
do Ministério Público Federal e da defesa de Manoel Felismino Leite
desprovidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
MAJORADAS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. BIS IN
IDEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da am...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74874
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO SUPERIOR. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA
FRAÇÃO MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME INICIAL MANTIDO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A tipificação da conduta perpetrada não poderia se dar na figura do
artigo 28, da Lei de Drogas. Mantido, assim, o enquadramento delitivo no
tipo penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Estado de necessidade não reconhecido. Dificuldade financeira não afasta
responsabilidade penal.
4. Condenação mantida.
5. Pena-base reduzida. Exasperação à razão de 1/6.
6. Confissão espontânea reconhecida em fração superior. Pena reduzida
ao mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
7. Manutenção da aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §
4º da Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
8. Internacionalidade delitiva.
9. Regime inicial semiaberto mantido.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
11. Pedido de prisão domiciliar indeferido. Ausência de demonstração
dos requisitos necessários à concessão do benefício.
12. Pleito para retorno da acusada ao seu país de origem indeferido.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO SUPERIOR. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA
FRAÇÃO MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME INICIAL MANTIDO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A tipificação da conduta perpetrada não poderia se dar na figura do
artigo 28, da Le...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e
IX DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão
do julgado rescindendo quanto à consideração da causa interruptiva do
curso do prazo decadencial do direito do autor à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
de que é titular, com DIB em 26.10.1995.
4 - Hipótese de clara a violação à literal disposição do artigo 103,
caput da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo, ante a manifesta
inviabilidade de se adotar a data 28/06/1997, em que ocorrida a publicação
da Medida Provisória 1.523-9/1997, como o marco inicial da contagem do
prazo decadencial para a revisão do seu ato concessório, pois já havia
sido comprovada na ação originária a existência dos requerimentos
administrativos apresentados perante o INSS com tal objetivo.
5 - Afastada a incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com
o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais". pois a matéria relativa
a decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida
Provisória 1.523-9/1997 não foi objeto de controvérsia jurisprudencial
que ensejasse sua aplicação.
6 - Rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria prejudicial
de mérito relativa à decadência do direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício, nos termos do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Não restou superado o prazo decadencial para a revisão do ato
concessório do benefício de titularidade do requerente, tendo em vista
que não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data em que o
requerente tomou ciência das decisões de indeferimento dos requerimentos
administrativos de revisão do benefício apresentados e o ajuizamento da
ação originária, 28.05.2008.
8 - Pedido rescindente procedente e determinado o retorno dos autos da
ação previdenciária nº 2008.61.83.004492-9 ao E. Relator do feito
perante a Egrégia Sétima Turma desta Corte para a apreciação do recurso
de apelação e do reexame necessário pendentes de julgamento.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e
IX DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime juríd...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1) O art. 394, § 2º, do CPP, prevê que aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de
lei especial. A Lei nº 11.343/2006, de caráter penal e processual penal,
é lei especial no que diz respeito aos crimes envolvendo drogas. Ademais,
seu art. 57, referente ao rito a ser adotado nesses feitos, encontra-se
plenamente vigente. Destaca-se, ainda, que o réu foi ouvido em Juízo em duas
oportunidades, o que também evidencia que não houve qualquer prejuízo à sua
defesa. Nesse sentido foi, inclusive, a Declaração de Voto do Des. Fed. Nino
Toldo nos autos do Habeas Corpus nº 0027013-27.2015.4.03.0000, na qual a
denegação da ordem em desfavor do réu, pela Desª. Fed. Relatora Cecília
Mello, foi acompanhada nos seguintes termos: "Acompanho a e. Relatora pela
conclusão. Com efeito, penso que o melhor, para o acusado, é que seja
adotado o rito do Código de Processo Penal, em que o interrogatório é o
último ato da instrução e o acusado pode proceder à autodefesa depois de
conhecer todas as provas produzidas contra si. Quando juiz de primeiro grau,
após a reforma procedimental feita pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, sempre
ouvi o acusado por último, a despeito da Lei nº 11.343/2006 ser especial
em relação ao Código de Processo Penal. Em meu entendimento, essa postura
melhor atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia,
considerando que, no caso em exame, não foi demonstrada a existência
de efetivo prejuízo à defesa, acompanho a e. Relatora para denegar a
ordem de habeas corpus". Cabe citar, por derradeiro, o entendimento das
Cortes Superiores acerca do tema: STJ - HC nº 374.339/SP - 5ª Turma -
Rel. Min. Jorge Mussi - j. 17/11/2016; STF - ARE nº 881117 - 2ª Turma -
Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 26/05/2015. Desse modo, conclui-se que o pleito
da defesa é improcedente, não havendo qualquer nulidade a ser sanada no
processo. Preliminar rejeitada.
2) Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3) Não há que se falar em absolvição, seja por falta de provas ou de
dolo. Restou demonstrado que RAFAEL SOUZA PEREIRA importou drogas pelos
Correios, destacando-se a confissão do próprio réu. Portanto, ainda
que o entorpecente fosse, de fato, destinado também ao consumo pessoal,
não há dúvida de que o tipo penal do tráfico internacional de drogas foi
configurado, uma vez que a conduta de "importar" não é abrangida pelo art. 28
da Lei de Drogas, mas sim pelo seu art. 33. Assim, mantém-se a condenação.
4) Não se verifica a presença de fatores que desfavoreçam o réu. A
quantidade de drogas apreendida é baixa, o que não indica a prática
de traficância. Ademais, considerando que à época dos fatos o acusado
residia com seus pais, como alegado em Juízo pelo próprio e também pelas
testemunhas, não se verifica a alegada incompatibilidade entre seus ganhos
mensais (cerca de oitocentos reais) e seus gastos com entorpecentes (de
duzentos a trezentos reais em cada uma das três festas, em média, que ele
frequentava por mês). O fato de ser usuário contumaz de drogas não o torna
automaticamente um traficante, não existindo elementos concretos nos autos
que comprovem essa prática por parte do acusado - destaca-se, inclusive, que
não há registros de outros envolvimentos do réu com atividades delituosas
(conforme o apenso de antecedentes); o que há são apenas suposições
da acusação acerca dessa possibilidade, não cabendo, portanto, acatar
tal argumento e penalizar o réu em razão delas, aumentando a pena-base,
seja pela culpabilidade, personalidade ou conduta social do acusado.
5) Reconhecidas as atenuantes de confissão e de menoridade relativa,
mas com a ressalva de que não é possível a redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6) Cabe ressaltar que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento. Desse modo, a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicável no
presente caso, deve ser considerada antes da causa de aumento do art. 40,
inciso I, da mesma lei, a qual também incidirá na dosimetria. A causa
de redução mencionada prevê menos 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa. Todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, cabendo
salientar que, considerando a baixa quantidade de drogas apreendida e o
vício do réu em entorpecentes, ele sequer pode ser considerado como "mula"
do tráfico - situação em relação à qual, geralmente, se aplica a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6
(um sexto). Desse modo, não é caso de acolher o pleito da acusação para
que a redução seja de 1/6 (um sexto), sendo cabível diminuir a pena em 2/3
(dois terços), tal como constou da sentença.
7) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
8) Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1) O art. 394, § 2º, do CPP, prevê que aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de
lei especial. A Lei nº 11.343/2006, de caráter penal e processual penal,
é lei especial no que diz respeito aos crimes envolv...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73286
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. DELITOS DE FALSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO. CPP, ART. 81. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As provas dos autos não são seguras para afirmar a autoria dos
delitos de falso. Entretanto, quanto ao delito de estelionato, restou
satisfatoriamente comprovada a autoria. Apesar de a atuação direta da
ré na ação previdenciária não ter sido satisfatoriamente esclarecida
nos autos, a justificar a manutenção da sentença absolutória em razão
da incidência do princípio in dubio pro reo, a prova documental e oral
são consonantes no sentido de ter a acusada se apresentado como advogada
e recebido os valores pagos a título de honorários advocatícios.
2. Conforme dispõe o art. 81, caput, do Código de Processo Penal, após
a reunião de processos em razão da conexão, ainda que seja proferida
sentença absolutória em relação ao processo de competência própria do
Juízo, este continuará competente em relação aos demais.
3. Apelação parcialmente provida para condenação da ré pela prática
do crime do art. 171, caput, do Código Penal.
Ementa
PENAL. DELITOS DE FALSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO. CPP, ART. 81. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As provas dos autos não são seguras para afirmar a autoria dos
delitos de falso. Entretanto, quanto ao delito de estelionato, restou
satisfatoriamente comprovada a autoria. Apesar de a atuação direta da
ré na ação previdenciária não ter sido satisfatoriamente esclarecida
nos autos, a justificar a manutenção da...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75528
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º,
II). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. ATENUANTE. SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo em concurso
de agentes (CP, art. 157, § 2º, II).
2. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não
demonstrado o excessivo prejuízo decorrente da ação delitiva. Redução
da pena-base ao mínimo legal.
3. Não se reconhece a inconstitucionalidade do disposto na Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação resta mantida.
4. Mantidas as disposições acerca do valor unitário do dia-multa
(mínimo legal), regime inicial cabível (semiaberto) e inadmissibilidade
da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, à míngua do preenchimento do requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do Código Penal.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º,
II). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. ATENUANTE. SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo em concurso
de agentes (CP, art. 157, § 2º, II).
2. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não
demonstrado o excessivo prejuízo decorrente da ação delitiva. Redução
da pena-base ao mínimo legal.
3. Não se reconhece a inconst...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76537
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
3. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
4. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
6. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
7. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
8. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
9. Alterações produzidas pela Lei n. 13.008/14 aumentou a pena prevista
para o crime de contrabando.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrang...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76127
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS. APELAÇÃO IMPETRANTE PREJUDICADA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da
Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição
Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de
8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por
cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88
- bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
-A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº
70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da
referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras.
-Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94,
a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30%
(trinta por cento).
-Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o
Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994
e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
-A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da
CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a
denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização
Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição
por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º.
-Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de
1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo
no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as
instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
-A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida
pelas instituições financeiras (art. 2º).
-Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em
condições iguais.
-Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva,
na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente
à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º,
da Constituição Federal.
-O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento
de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em
função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria
o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios
da razoabilidade e da capacidade contributiva.
-Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação
formulado pelo impetrante.
-Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, e dado
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
-Prejudicada a apelação da impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS. APELAÇÃO IMPETRANTE PREJUDICADA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.5...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
DO AUTOMÓVEL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULOS. PENA DE
PERDIMENTO. ILEGITIMIDADE. TRADIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A extinção do feito decorreu da ilegitimidade ativa da parte autora para
responder por eventual ilícito fiscal, tendo em vista que os veículos
autuados/apreendidos - apesar de ainda registrados em seu nome no DETRAN,
foram vendidos a terceiro, consoante a documentação trazida à fls. 36/38
(Contrato e Promessa de Compra e Venda de Veículo Automotor com Cessão de
Direitos e Obrigações de Contrato de Financiamento).
-A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, cujas razões e
fundamentos nela expostos alinham-se à jurisprudência firmada no Superior
Tribunal de Justiça que tem entendido que "a transmissão da propriedade
dos automóveis se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do
Documento Único de Transferência - DUT" (REsp 810.489/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, j. 23.06.2009, DJe 06.08.2009).
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
DO AUTOMÓVEL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULOS. PENA DE
PERDIMENTO. ILEGITIMIDADE. TRADIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A extinção do feito decorreu da ilegitimidade ativa da parte autora para
responder por eventual ilícito fiscal, tendo em vista que os veículos
autuados/apreendidos - apesar de ainda registrados em seu nome no DETRAN,
foram vendidos a terceiro, consoante a documentação trazida à fls. 36/38
(Contrato e Promessa de Compra e Venda de Veículo Automotor com Cessão de
Direitos e Obrigações de Contrato de Financiamento).
-A r. sentença merec...
EXECUÇÃO. IRSM. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
- Nos termos do disposto no artigo 485, V, §3º do novo Código de Processo
Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será
extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição
da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser
conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
-Veda-se a litispendência, tendo em vista a impossibilidade de se repetir em
outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações
judiciais idênticas, em que figurem as mesmas partes, pedido e causa de
pedir, tanto próxima como remota (artigos 337, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil).
- O segurado tem a faculdade de propor a ação de natureza previdenciária
no Juizado Especial Federal, desde que, a contento de sua competência
absoluta, o valor da causa seja de até sessenta salários-mínimos, quer
renunciando ao excedente para efeito do disposto no art. 17, § 4º, da Lei
nº 10.259/01, quer optando por pagamento mediante precatório, no caso de
o valor da execução ultrapassar o limite preestabelecido.
- Entendo que se o autor, tendo ajuizado anteriormente uma ação perante
o Juizado Especial Federal de São Paulo, ajuíza nova demanda na Justiça
Comum, e que, após transitada em julgado, executa o limite proposto (60
salários-mínimos), dá nessa execução quitação total de todos os
direitos advindos da demanda, renunciando quaisquer diferenças a maior que
possam ser encontradas neste feito durante a fase de execução, em respeito
à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo, a extinção
do processo remanescente nos termos dos artigos 485, V, §3º e 924, II,
do novo Código de Processo Civil. Precedentes.
- Execução extinta, de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
EXECUÇÃO. IRSM. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
- Nos termos do disposto no artigo 485, V, §3º do novo Código de Processo
Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será
extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição
da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser
conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
-Veda-se a litispendência, tendo em vista a impossibilidade de se repetir em
outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de açõe...