AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTE DO
STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto,
o que não ocorre no caso.
III. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de
concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº
9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91.
IV. A vedação a partir de então instituída para a transformação de
tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício
formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão,
porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo
direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se
comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de
seu exercício.
V. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado
antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da
conversão. Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum
em especial.
VI. A documentação juntada aos autos não tem condão de embasar eventual
reconhecimento da atividade especial nos termos descritos nas razões
recursais, seja pela impossibilidade de enquadramento da atividade como
especial, seja em decorrência da ausência de prova material hábil para
tal desiderato.
VII. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico
impugnado, de rigor a manutenção da decisão agravada, estando o decisum
agravado de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive §
3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência
dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
VIII. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTE DO
STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fat...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE
PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão agravada.
II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao
art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as
pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos
recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem
matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda,
com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Alegação de
nulidade da decisão rejeitada.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui, por si
só, medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial
se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente
robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não
ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
IV. Incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade
profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial o
que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE
PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial que impede a atividade habitual.
V - As restrições impostas pela idade (62 anos) e enfermidades, bem
como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VII - Análise do pedido de fixação de termo final do benefício de
auxílio-doença prejudicada.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida. Apelação do(a) autor(a) provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de maio a agosto/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período
de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como
parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente
à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova
da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão, nos termos do pedido
inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da prisão
(21/03/2014). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos
da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 104.438.276-4), "integrando ao seu
período básico de cálculo - PBC - as verbas salariais concedidas através
das Reclamações Trabalhistas - processos nº 794/1998 e nº 251/1989, que
tramitaram na 1ª e 2ª Varas do Trabalho, respectivamente, observando-se
os posteriores reajustes conforme previsto na legislação previdenciária".
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que "sobre as verbas reconhecidas nos processos trabalhistas de nº 794/98,
da 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, e nº 251/89, da 2ª Vara do mesmo
local, foram recolhidas as devidas contribuições para o Requerido (...),
devendo haver a contraprestação de elas integrarem o cálculo do benefício
previdenciário, como manda o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, os períodos laborados para a "Prefeitura Municipal de Guarujá"
não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade
de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas nas sentenças
trabalhistas, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo
da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - As sentenças trabalhistas foram proferidas em 10/03/1999 e 21/11/1989
e confirmadas pelo TRT da 2ª Região, tendo sido certificado o transito em
julgado em ambos os casos. Do compulsar dos autos - os quais, registre-se,
foram instruídos com as principais peças das reclamatórias trabalhistas -
depreende-se que, além das verbas salariais (diferenças de horas extras,
FGTS, diferenças de remuneração, dentre outras) reconhecidas ao autor,
determinou-se também o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, cabendo ressaltar que as guias carreadas às fls. 116 e
200 comprovam ter sido dado pleno cumprimento à ordem judicial.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir
coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez
que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a
reclamada ("Prefeitura Municipal de Guarujá") sido condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos,
e a recolher as contribuições previdenciárias.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias - ou, ainda, quanto à anotação na CTPS do aumento salarial
concedido judicialmente - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - No que diz respeito à pretensão do autor manifestada em sede de
recurso adesivo, não há razão para ser acolhida. Isso porque as verbas que
não integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho (isto é,
aquelas decorrente de férias "que não foram computadas, posto que não se
sabe o mês em que forma gozadas"), deveriam ter sido reclamadas em ação
própria, não cabendo a este Juízo a verificação da existência ou não de
"diferenças e verbas que não foram computadas por falta de informações
suficientes naqueles autos [das Reclamações Trabalhistas]", sob pena,
inclusive, de afronta ao disposto no art. 114 da CF (competência absoluta
da Justiça Obreira).
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 17/03/1997), uma vez que se
trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do
autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (03/09/2007), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou aproximadamente 7 (sete) anos para judicializar a questão, após
o trânsito em julgado da última reclamatória trabalhista (Processo
794/1998). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte
autora desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
6...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
(ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE APENAS PARA PARTE
DOS PERÍODOS ELENCADOS NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto aos trabalhos da autora como "atendente e auxiliar
de enfermagem", entre 18/09/81 e 25/03/82, 05/05/82 e 17/09/82, 22/09/82
e 03/08/89 e de 04/10/93 a 06/09/94, de se notar que, do compulsar dos
autos, notadamente de cópia da CTPS da requerente, restou suficientemente
demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3
do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que, quanto a
tais interregnos, de se reconhecer a especialidade dos respectivos períodos,
nos termos das anotações em carteira de trabalho.
5 - No que pertine aos períodos controvertidos limitados a 03/07/89 a
09/09/93, 01/09/95 a 25/08/99 e de 27/12/00 a 26/02/07, restou devidamente
comprovado, respectivamente, a exposição, habitual e permanente, a
agentes insalubres/de risco biológico, tais como materiais contaminantes
e infectantes, bactérias, vírus, fungos e parasitas etc., nos termos dos
PPPs, caracterizando-se, portanto, nestes casos, a especialidade, nos termos
dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964
e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
6 - Os demais períodos alegados na inicial devem ser afastados, visto não
haver, nos autos, prova constituída quanto à especialidade dos referidos
interregnos, esta de responsabilidade exclusiva da autora.
7 - Vale por ora ressaltar que o tempo de trabalho sob regime próprio de
previdência social deverá ser contado, para todos os fins previdenciários,
no RGPS, em favor da parte autora. Entretanto, a especialidade somente
deverá ser computada em havendo prova da mesma nos referidos autos, de
acordo com a legislação em vigor à época da prestação laboral (tempus
regit actum). Caso contrário, há de ser computado como período comum.
8 - Isto posto, de se reformar o r. decisum a quo, para reconhecer, na
hipótese, como especiais, apenas os seguintes períodos: de 18/09/81 a
25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93,
04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, nos
termos do suprafundamentado.
9 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela
anexa, que a autora, na data do requerimento administrativo contava com
apenas 22 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de atividade especial, tempo
este insuficiente, pois, para o deferimento de seu pedido de aposentadoria
especial.
10 - Diante da sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os
honorários de seus respectivos patronos.
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
(ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE APENAS PARA PARTE
DOS PERÍODOS ELENCADOS NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
27/08/1964 a 01/06/1977.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas a sua
Certidão de Nascimento, lavrada na data de 18/12/1962 (nascimento ocorrido
em 27/08/1952), na qual o seu genitor é qualificado como lavrador. Em
relação a tal documento, cumpre notar que o mesmo não constitui hábil
início de prova material de labor rurícola, haja vista sua extemporaneidade
em relação aos fatos alegados na inicial (lembrando que o autor pretende
comprovar atividade campesina exercida entre os anos de 1964 e 1977).
7 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a
comprovação de supostos doze anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
8 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
10 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
27/08/1964 a 01/06/1977.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclus...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de
02/02/1966 a 31/12/1976 e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas
Raimundo Luiz Alves e Arnóbio Veríssimo Silva (depoimentos registrados
eletronicamente).
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976.
12. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante
alcançou 38 anos, 09 meses e 07 dias de serviço na data do ajuizamento da
ação, 15/08/2008, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º,
inciso I, da Constituição Federal.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
14. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
(16/09/2008).
5. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
19. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. 2 AUTORES. LABOR
RURÍCOLA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Na peça vestibular, afirmam os autores Izair e Ademar (irmãos,
filhos do Sr. Manoel de Freitas) terem desempenhado atividades rurais
lado a lado do genitor, em propriedade pertencente ao Sr. Clóvis de Abreu
Sampaio Vidal - Fazenda Nova Alves, situada no Município de Guarantã/SP -
o primeiro, de setembro/1973 a dezembro/1977, e o segundo, de outubro/1974
a dezembro/1977. Pretendem o reconhecimento dos períodos retro descritos,
a fim de serem averbados pelo INSS, com vistas à utilização futura para
aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço
rural dos autores. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com vistas à comprovação do suposto labor campesino de outrora,
trouxeram os autores documento único, qual seja, cópias de laudas
hipoteticamente extraídas de livro de anotações da Fazenda na qual teriam
prestado serviços.
4 - O que ocorre é que, muito embora sejam observáveis nomes do Sr. Manoel
de Freitas, além de nomes, ora do autor Izair, ora do autor Ademar, não
há como se afirmar, seguramente, que tais anotações relacionem-se com o
local de trabalho apontado pelos mesmos na exordial (na Fazenda Nova Alves)
e, sobretudo, com as tarefas laborativas narradas na peça processual: certo
é que os elementos encontrados nas indigitadas laudas descrevem receitas e
despesas e seus respectivos valores em moeda, mas resta a indagação? Donde
partem tais informações? E não há um indicativo sequer nas páginas
que - repita-se - correlacione autores e genitor à Fazenda Nova Alves,
e em circunstâncias laborais.
5 - Além do documento apresentado, foram ouvidas duas testemunhas em
audiência de instrução e julgamento que, a princípio, confirmariam o
trabalho rurícola.
6 - No entanto, considerando a inaptidão do documento acostado, como prova
indiciária do labor rural dos autores, não há como reconhecer a suposta
atividade campesina nos interregnos em análise.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Remessa necessária, tida por interposta, provida, para extinção do
processo sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. 2 AUTORES. LABOR
RURÍCOLA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Na peça vestibular, afirmam os autores Izair e Ademar (irmãos,
filhos do Sr. Manoel de Freitas) terem desempenhado atividades rurais
lado a lado do genitor, em propriedade pertencente ao Sr. Clóvis de Abreu
Sampaio Vidal - Fazenda Nova Alves, situada no Município de Guarantã/SP -
o primeiro, de setembro/197...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO
29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. PROCEDÊNCIA MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. DESÍDIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média dos 36 salários
de contribuição anteriores à data da aposentadoria, nos termos preconizado
pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por
tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 25/02/1995 (fl. 16).
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em
23/03/2006 (fl.2). Desta feita, resta afastada a alegada decadência.
6 - A sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
consubstancia-se em alternativa ao trabalhador rural, prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides
rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca
do tempo efetivamente laborado.
7 - Em análise da carta de concessão (fl. 16), verifica-se que o benefício
do autor ficou limitado ao valor nominal do salário mínimo vigente à época
(R$70,00), restando demonstrado que o INSS não considerou os salários de
contribuição do período anterior ao afastamento de sua atividade (fl. 13),
que se deu em 30/03/1992 (fls. 12).
8 - Correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido, tanto que sequer
se insurgiu sobre o mérito da demanda em seu apelo. De rigor, portanto,
o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo
(25/02/1995), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial.
9 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (02/05/2008 - fl. 38), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou 10 (dez) anos para judicializar a questão, após a concessão
de sua aposentadoria. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO
29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. PROCEDÊNCIA MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. DESÍDIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a média dos 36 salários...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. GRANDE PERÍODO
DE REGISTRO URBANO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade , a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade .
5. Embora constem dos autos documentos contendo a qualificação do seu marido
como lavrador, bem como sua inscrição junto ao Sindicato dos trabalhadores
rurais e vínculos urbanos em sua CTPS somente após o ano de 2007, da
consulta ao sistema de informações da previdência social, verifica-se que
seu marido exerce atividade de natureza urbana desde o ano de 1976, constando
diversos vínculos de trabalho de natureza urbana em diversos períodos, até
os dias atuais, bem como, observa-se que o vínculo de trabalho exercido na
profissão de costureira se deu por um longo período, quase sete anos e o
rural somente por um curto período, pouco mais de nove meses.
6. Ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, a mesma
não apresentou documentos em seu próprio nome demonstrando seu labor rural,
visto que não comprovado o trabalho em regime de economia familiar e pelo
fato de seu marido ter exercido atividade urbana desde o ano de 1976, um ano
após seu casamento, dessa forma, inexistindo prova material do período
de trabalho da autora anterior ao período em que exerceu atividade de
costureira, não restou demonstrado tempo de trabalho rural suficiente para
a benesse pretendida até a data do seu implemento etário.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. GRANDE PERÍODO
DE REGISTRO URBANO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO
NORMATIVO INTERNO AFASTADO. OMISSÃO SANADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
COMPUTADOS. ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. Considerando que a ordem de serviço é uma norma administrativa
editada pela autarquia previdenciária, não podendo modificar ou extinguir
direitos sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reconhecer
a procedência do pedido, nos termos do artigo 29, parágrafo 7º, da Lei
8.212/91.
3. Desta forma, não há que se falar na observância da OS/INSS 310/1993,
cabendo determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, considerando as contribuições do
período entre janeiro de 1994 a dezembro de 1995, recolhidas na classe 10.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada,
com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO
NORMATIVO INTERNO AFASTADO. OMISSÃO SANADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
COMPUTADOS. ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. Considerando que a ordem de serviço é uma norma administrativa
editada pela autarquia previdenciária, não podendo modificar ou extinguir
direitos sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reconhecer
a procedência do pedido, nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO
DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Requerimento pela aplicação do princípio da
insignificância. Inocorrência do preenchimento dos requisitos objetivos para
a finalidade, vez que a soma dos tributos superam o limite de R$ 20.000,00,
bem como, a reiteração delitiva mesmo em sua modalidade continuada impede
o reconhecimento da irrelevância penal da conduta e afasta a aplicação
do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho.
2. Pedido de absolvição dos apelantes, porém, comprovada a materialidade e
autoria delitiva, bem como, ausentes qualquer causa de exclusão de ilicitude
ou culpabilidade, fica mantida a condenação.
3. Dosimetria. Reconhecido o afastamento da circunstância judicial
negativa. Deve ser reduzida a pena-base.
4. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, mas sem
redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
5. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. Verificado
as circunstancias judiciais do art. 59, bem como o estabelecido no art. 33,
§2º, "b", ambos do Código Penal, convertido o regime inicial de cumprimento
de pena do fechado para o semiaberto aos apelantes Eva Loreni Silveira dos
Santos, Nivaldo Correia da Silva e Nelson Dias Souza.
4. Recursos da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO
DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Requerimento pela aplicação do princípio da
insignificância. Inocorrência do preenchimento dos requisitos objetivos para
a finalidade, vez que a soma dos tributos superam o limite de R$ 20.000,00,
bem como, a reiteração delitiva mesmo em sua modalidade continuada impede
o reconhe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME INICIAL MANTIDO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas. Ausência de irresignação da
defesa.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42
da Lei 11.343/2006, aplicável independentemente do papel desempenhado pela
ré no transporte da droga, em consonância com a jurisprudência dominante.
3. Confissão espontânea reconhecida e mantida.
4. Inaplicável a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei de Drogas, pois há evidências que permitem antever a integração
da acusada à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
5. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
6. Regime inicial inalterado (semiaberto).
7. Impossibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME INICIAL MANTIDO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas. Ausência de irresignação da
defesa.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42
da Lei 11.343/2006, aplicável independentemente do papel des...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E
241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
241-A E 241-B DO E.C.A. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Inépcia da denúncia rejeitada. Requisitos previstos no artigo 41 do
CPP preenchidos.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente é mecanismo de política pública
previsto no artigo 227 da Constituição Federal, em consonância com o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta. Nos crimes dos
artigos 241-A e 241 -B da Lei 8.069/90, evidente o bem jurídico tutelado,
qual seja, a dignidade humana, da qual decorrem as condições básicas de
tutela e desenvolvimento dos menores.
3. Lei penal no tempo. Em observância às regras de aplicação da lei
penal no tempo, as normas em debate aplicam-se aos fatos delitivos, porquanto
vigentes quando da prática delituosa.
4. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo conjunto
probatório produzido, especialmente pelo Auto de Busca e Arrecadação;
Auto de Apreensão e laudos periciais.
5. Da autoria delitiva e do dolo. No dia 15 de dezembro de 2010, na Rua
Anhumas, nº 586, Vila Mota, Bragança Paulista/SP, foram apreendidos pela
Polícia Federal, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, 7 (sete)
DVD's e CD's, bem como 3 (três) HD's das marcas Samsung, Seagate e Maxtor.
6. Na mídia (três DVD's e quatro CD's) foram encontrados arquivos de
imagens e vídeos contendo crianças e adolescentes em cenas de nudez ou
sexo, não existindo dúvidas pela amostra de imagens a fls. 16/17 de que
se referem a crianças de tenra idade.
7. Quanto ao disco rígido da marca Seagate no qual foram localizados
arquivos de vídeos contendo crianças e adolescentes em cenas de nudez e
sexo, o usuário configurado em tal mídia chamava-se "Leo", tendo sido
encontrados vestígios de utilização deste equipamento pelas contas
de e-mail: [email protected], [email protected],
[email protected], [email protected], dentre outras, as quais
remetem a sua utilização por Leonardo Barbosa dos Santos e José Severino
Barbosa dos Santos.
8. De igual forma, não há que se falar em inocência quanto a Leonardo
Barbosa dos Santos, uma vez que a perícia constatou que parte do conteúdo
ilícito encontrava-se alocado em seu perfil de usuário, qual seja,
"/User/Leo/Documents/DVDFab/psp/VIDEO/".
9. A autoria restou inconteste, uma vez que além das provas periciais, foi
demonstrado que à época dos fatos, os apelantes dividiam o mesmo quarto e
o micromputador, que continha os três HD's externos, pertencentes a ambos
e de uso comum. Ademais, os próprios apelantes, tanto em sede policial,
como em juízo, confirmaram que faziam uso comum de tais equipamentos.
10. Com efeito, não há que se falar em desconhecimento quanto aos arquivos de
conteúdo pedófilo, tampouco de ausência de intencionalidade ao baixá-los,
visto que pesquisados a partir das expressões citadas no laudo pericial no
campo de busca do software eMule.
11. Curial sublinhar a inserção, nas várias pastas do programa eMule,
de arquivos contendo pornografia infanto-juvenil, efetuadas deliberadamente
pelos réus, sendo suficiente para disponibilizar e tornar público aos
demais usuários da sub-rede eMule tais arquivos, uma vez que estes poderiam
ter acesso e obtê-los em qualquer oportunidade, bastando que o equipamento
de informática increpado estivesse ligado.
12. Registre-se, ainda, que os réus tinham formação em informática como
declarou José Severino Barbosa dos Santos, em seu depoimento judicial,
de modo que tinha o necessário conhecimento acerca do funcionamento de
compartilhamento como eMule.
13. Condenação mantida, haja vista que existentes suficientes provas que
demonstram a autoria, a materialidade e o dolo dos réus em disponibilizar
e adquirir/armazenar conteúdo pornográfico infanto-juvenil.
14. Princípio da consunção. Aplicabilidade. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990
foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento
de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas
descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A da Lei 8.069/1990,
quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos
penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos penais em
questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as
possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas
delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção e da
subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo 241-A,
caput, da Lei 8.069/1990.
15. Desse modo, a pena definitiva do réu José Severino Barbosa dos Santos,
fica redimensionada, de ofício, para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, uma vez que por força do princípio da consunção, responde
apenas pelo delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. Mantida
a pena definitiva do réu Leonardo Barbosa dos Santos em 3 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
16. Mantido o valor unitário para o dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
17. Reduzida, proporcionalmente, de ofício, a prestação pecuniária do
réu José Severino Barbosa dos Santos para 4 (quatro) salários mínimos.
18. No que se refere à pena de prestação de serviços à comunidade a ele
imposta, qual seja, uma hora de tarefa por dia de condenação, o acusado
não trouxe aos autos quaisquer argumentos que justifiquem a redução de
tal penalidade.
19. Mantido o regime inicial prisional aberto.
20. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E
241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
241-A E 241-B DO E.C.A. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Inépcia da denúncia rejeitada. Requisitos previstos no artigo 41 do
CPP preenchidos.
2. O Estatuto da Crian...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade do delito inconteste e devidamente comprovada nos termos da
r. sentença recorrida.
- Autoria delitiva comprovada. Declarações da ré isolada dos demais
elementos inseridos aos autos. Inobservância do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- Clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado e
a ciência de sua ilicitude, restando patente ante a deliberada intenção
de receber para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento (depósito
de cheques falsos). Até mesmo o prejuízo alheio como elemento subjetivo
específico do tipo, restou comprovado na justa medida em que coube à Caixa
Econômica Federal suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) de um dos
cheques falsos depositados e sacados pela acusada. Nos estelionatos tentados,
consubstanciados no depósito de oito cheques também é possível entrever
a existência do dolo, pois tais condutas perfizeram-se com o intuito de
auferir vantagem ilícita, tão somente obstada em razão de diligências
empreendidas pela instituição bancária, que culminaram com o estorno dos
valores. A versão nada crível acerca dos fatos no que tange aos depósitos
espúrios levados a efeito em sua conta, por si só, evidencia eficazmente
o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo.
- Impossível o acolhimento das ilações tecidas pela acusada a fim de se
assentar sua absolvição, pois diante de todo o encadeamento probatório
anteriormente delineado restou configurado os delitos de estelionato consumado
e tentados.
- Dosimetria da pena. Inalterada quanto ao crime de estelionato consumado. A
sentença recorrida considerou que os oito cheques estornados pela CEF
se amoldariam ao estelionato consumado, aplicando somente a pena do crime
consumado com o aumento da continuidade delitiva (o que totalizaria nove crimes
distintos de estelionato). Há que se reconhecer a aplicação da minorante
nos termos do disposto no art. 14, II, do Código Penal, quanto aos crimes de
estelionato tentados. Reconhecendo que a acusada percorreu a quase totalidade
do iter criminis inerente ao estelionato contra a Caixa Econômica Federal
ao realizar os depósitos fraudulentos, faltando somente o saque das quantias
para configurar os delitos consumados, a fração atinente ao reconhecimento
da figura tentada deve ser a de 1/3 (um terço). Majoração da pena em 2/3
(dois terços), por se tratar de crime continuado, em razão do número de
infrações praticadas pelo agente. Precedentes.
- A pena de multa deve ser fixada em proporcionalidade à pena privativa
de liberdade. Diante da ausência de recurso da acusação nesse sentido,
mantém a pena de multa fixada na r. sentença.
- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
- Diante do dano causado à Caixa Econômica Federal - CEF, deve ser fixada
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, valor que se mostra
adequado e proporcional ao dano a ser reparado e à prevenção e à repressão
da conduta criminosa.
- Considerando que, na ocasião em que prestou interrogatório, declarou estar
desempregada e tendo em vista que, durante a tramitação destes autos, a ré
foi assistida pela Defensoria Pública da União e não havendo elementos
que infirmam a sua hipossuficiência, devida a concessão da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade do delito inconteste e devidamente comprovada nos termos da
r. sentença recorrida.
- Autoria delitiva comprovada. Declarações da ré isolada dos demais
elementos inseridos aos autos. Inobservância do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- Clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado e
a ciência de sua ilicitude, restando patente ante a deliberada intenção
de receber...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65569
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ARTIGO
168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA
EM PARTE.
- Não importa em abolitio criminis a revogação do artigo 95, alínea "d",
da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 9.983/2000, que inseriu o artigo 168-A
ao Código Penal, haja vista que restou mantida a figura típica anterior
em seu aspecto substancial e a antijuridicidade da conduta. Precedentes
jurisprudenciais do C. STF e C. STJ.
- O artigo 168-A do Código Penal contém norma mais favorável ao réu,
uma vez que a pena cominada (dois a cinco anos de reclusão) é inferior a
anteriormente prevista para o artigo 95, alínea "d", da Lei n.º 8.212/1991,
que era a estabelecida no artigo 5º da Lei n.º 7.492/1986 (dois a seis
anos de reclusão). Aplicação do disposto no artigo 168-A do Código Penal
mesmo aos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, nos termos do artigo
5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único,
do Código Penal.
- O inciso I do § 1º do artigo 168-A do Código Penal trata-se de figura
assemelhada à disposta no caput, sendo certo que nas mesmas penas incorre
aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público".
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos,
excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com a extinção da punibilidade do réu no que tange à competência de
janeiro de 1996, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109,
inciso IV, artigo 110, §§ 1º e 2º, e artigo 119, todos do Código Penal,
c.c o artigo 61 do Código de Processo Penal.
- Não há que se falar em nulidade da sentença ante o indeferimento
de diligência, pois eventual exame pericial nas guias de recolhimento
trazidas aos autos não teria o condão de suspender o curso do processo,
visto que não se comprovou adesão ao programa REFIS, tampouco de levar à
absolvição do réu.
- Não se desincumbiu a defesa de afastar a presunção de autenticidade e
validade de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
- Em que pese não tenha havido insurgência no que concerne à materialidade
delitiva, impende registrar que ela veio comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais e os documentos que a integram, cumprindo destacar a
Representação Fiscal, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
o Relatório da NFLD, os Discriminativos Analíticos do Débito, os
Discriminativos Sintéticos de Débito, o Termo de encerramento da Ação
Fiscal, bem como os Relatórios dos Fatos Geradores, com base nas folhas de
pagamentos dos empregados efetivos e temporários, e as cópias dos Livros
"Diário" de 1996, 1997 e 1998.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários
dos segurados empregados da empresa (efetivos e temporários), todavia,
não foram objeto de recolhimento, no prazo legal, aos cofres públicos.
- A autoria delitiva não questionada e, ao que se depreende do conjunto
probatório, igualmente restou comprovada, tendo sido demonstrado, por
meio do Contrato Social e pelo interrogatório do réu, que à época da
ocorrência dos fatos o increpado exercia a administração da empresa e,
portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- Em que pese não ter havido recurso quanto à dosimetria da pena,
a pena-base deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão em face das consequências do crime. O alto valor do débito é
circunstância judicial capaz de ensejar a exasperação da pena base do
delito de apropriação indébita previdenciária.
- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
- O crime continuado não deve ser aferido na terceira fase, pois o concurso
de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual
majoração pela sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase
da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação
após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de
causas de aumento ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a
terceira fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Considerando o critério adotado e que a prática reiterada perdurou por
quase dois anos (fevereiro a março de 1996, setembro/1996 a fevereiro/1998
e décimo terceiro de 1998), o aumento deve ser na proporção de 1/5 (um
quinto), resultando a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo não observou o critério
da proporcionalidade, o que resultaria em pena superior à fixada em primeiro
grau. À míngua de recurso da acusação e sob pena de reformatio in pejus,
deve ser mantida a pena de multa estabelecida em 62 (sessenta e dois)
dias-multa.
- Ante a ausência de elementos constantes nos autos o valor do dia-multa
foi corretamente fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
na data dos fatos.
- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido o ABERTO, em
consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa corporal foi substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento
de prestação pecuniária no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos para entidade pública ou privada com destinação social, a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. À míngua de recurso
da defesa e tendo em vista que os critérios utilizados pelo juízo a quo
na substituição da reprimenda corporal coadunam-se ao previsto em lei e
atentaram à individualização da pena, nada há a ser modificado.
- Apelação do réu parcialmente provida.
- Redução da pena de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ARTIGO
168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA
EM PARTE.
- Não importa em abolitio criminis a revogação do artigo 95, alínea "d",
da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 9.983/2000, que inseriu o artigo 168-A
ao Código Penal, haja vista que restou mantida a figura típica anterior
em seu aspecto substancial e a antijuridicidade da conduta. Precedentes
jurispruden...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 47260
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância.
Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão judicial. Depoimento
testemunhal.
Dosimetria da pena. Pena base reduzida ao mínimo legal, de ofício. Atenuante
da confissão reconhecida.
Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de réus primários, que não ostentam
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedicam a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integram organização criminosa,
apesar de encarregados do transporte da droga. Reduzido o patamar para o
mínimo. Os réus associaram-se, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização, pelo que devem ser beneficiados apenas com o patamar
mínimo.
Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do
Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos.
Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
Pena-base reduzida de ofício. Apelação do Ministério Público Federal
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
sub...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação, conhecida em parte, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...