PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º, 1º-A E
1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Os réus foram flagrados transportando 70 (setenta) cartelas, com 20 (vinte)
comprimidos cada, que exibiam, dentre outros, os impressos "Pramil/Sildenafil
50 mg", e com 5 (cinco) cartelas, com 10 (dez) comprimidos cada, que exibiam,
dentre outros, os impressos "Cytotec 200 mcg compresse" e "Misoprostol". Os
remédios apreendidos, sem registro na ANVISA, são de comercialização,
importação e distribuição ao uso proibidos no Brasil e sua importação
é conduta típica, prevista no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I, do
Código Penal.
2. Conforme jurisprudência do STJ, havendo indícios de internacionalidade
da substância, competirá à Justiça Federal o processamento e o julgamento
do delito previsto no art. 273, § 1ºB, incisos I e V, do Código Penal.
3. A jurisprudência tem admitido que, ante pequena quantidade de medicamentos
e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo próprio, a
pena em eventual condenação seria desproporcional. Esse entendimento exposto,
no entanto, não se aplica ao caso em exame, em que a natureza e a quantidade
dos medicamentos importados denotam a intenção de comercializá-los.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
5. Dosimetria da pena. Em consonância com a ideia (e princípio) de segurança
jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia,
razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo,
verificou-se ser o caso de aplicação do preceito secundário da Lei de
Drogas para o crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
6. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção desta Corte, ao
julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP,
decidiu, por maioria de votos, tendo eu sido um dos vencidos, aplicar tanto a
majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33,
§ 4º, dessa mesma Lei.
7. Apelações parcialmente provida e não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º, 1º-A E
1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Os réus foram flagrados transportando 70 (setenta) cartelas, com 20 (vinte)
comprimidos cada, que exibiam, dentre outros, os impressos "Pramil/Sildenafil
50 mg", e com 5 (cinco) cartelas, com 10 (dez) comprimidos cada, que exibiam,
dentre outros, os impressos "Cytotec 200 mcg compresse" e "Misoprostol". Os
remédios apreendidos, sem registro na ANVISA,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. 171, §
3º DO CP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Deferida à apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. A isenção quanto ao pagamento de custas é matéria
a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Pena-base fixada no mínimo legal. A incidência da atenuante da confissão
não poderia levar a pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo
legal. Súmula nº 231 do STJ.
4. Pelo critério trifásico de cálculo da pena, aplicável também à pena de
multa, esta deveria ter sido fixada em 21 (vinte e um) dias-multa. Todavia,
o juízo a quo a fixou em 10 (dez) dias-multa e contra isso não houve
recurso da acusação, razão pela qual fica mantida nesse montante.
5. O valor de 10 (dez) salários mínimos para a prestação pecuniária é
excessivo, considerando que não constam informações acerca da capacidade
econômica da ré. Acolhido o pleito de redução do valor da prestação
pecuniária para 1 (um) salário mínimo em conformidade com a situação
econômica da apelante.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. 171, §
3º DO CP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Deferida à apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. A isenção quanto ao pagamento de custas é matéria
a ser examinada em sede de execução penal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Pena-base fixada no mínimo legal. A incidência da atenuante da confissão
não poderia levar a pena, na...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
De acordo com a denúncia, em 09/04/2015, o réu desenvolveu atividade
clandestina de comunicação ao utilizar dois rádios transceptores. O Juízo
a quo modificou a classificação jurídica dos fatos descritos na denúncia,
na forma do art. 383 do CPP, e condenou o apelante pela prática do delito
previsto no art. 70 da Lei 4.117/62.
O tipo penal definido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 reafirmou
a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
Assim, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento
de telecomunicação em desacordo com os regulamentos, embora com a devida
autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput,
da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou
seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha
em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL.
No caminhão Scania, placas BXG-4778, conduzido pelo apelante, foram
apreendidos: 01 equipamento transceptor móvel YAESU, modelo FT-1900R, nº
de série 3M060878, com microfone PTT, em regular estado de conservação e
01 equipamento transceptor móvel VOYAGER modelo VR-119, sem indicações
aparentes de numeração serial ou procedência, com microfone PTT, em
regular estado de conservação.
O delito tem como bem juridicamente protegido a segurança das
telecomunicações no país e para que o agente incorra nas penas do
supracitado artigo, basta que pratique a atividade descrita no tipo
penal. Agindo de tal forma, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado, por se tratar de delito de natureza formal e de perigo abstrato,
que não depende da ocorrência de resultado material efetivo.
A prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo é robusta
o suficiente para demonstrar que o denunciado utilizou o rádio transceptor
encontrado no veículo Scania, para se comunicar com outro indivíduo que
fazia a escolta da carga, em um automóvel Fiat/Uno. O acusado transportava
uma valiosa carga de cigarros (250.000 maços), o que justifica a utilização
de rádio a fim de manter a comunicação com outro indivíduo, de forma a
assegurar o sucesso da empreitada.
As circunstâncias do crime não devem ser negativamente valoradas, pois não
se vislumbra maior sofisticação no modus operandi empregado pelo réu,
que, aliás, limitou-se a utilizar o equipamento de rádio, não havendo
comprovação nestes autos acerca da sua responsabilidade pela instalação.
Redução da prestação pecuniária para o equivalente a 1 (um) salário
mínimo, por se mostrar proporcional à situação financeira alegada nos
autos e à gravidade da conduta.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
De acordo com a denúncia, em 09/04/2015, o réu desenvolveu atividade
clandestina de comunicação ao utilizar dois rádios transceptores. O Juízo
a quo modificou a classificação jurídica dos fatos descritos na denúncia,
na forma do art. 383 do CPP, e condenou o apelante pela prática do delito
previsto no art. 70 da Lei 4.117/62.
O tipo penal d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. AUTORIA E DOLO. PROVA
SUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DA
ESCUSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DESPROVIDO
O RECURSO DA DEFESA.
1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24,
segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Materialidade objetiva do delito plenamente demonstrada nos autos por
meio das peças do processo administrativo fiscal que instruíram o feito.
2.1- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições de
Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195, I a IV,
da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade. Recurso
ministerial provido para reclassificação da parcela dos fatos descritos
na denúncia para a tipificação contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2.2- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
3- Autoria do delito plenamente demonstrada.
4- O dolo dos tipos insculpidos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e no
art. 337-A, III, do Código Penal, é genérico, bastando, para a tipicidade da
conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos
crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e no art. 337-A, III,
do Código Penal, porque praticados mediante fraude, como se verifica na
hipótese.
6- Dosimetria da pena revisada de ofício. O montante do crédito tributário
reduzido não autoriza a valoração negativa das consequências do crime.
7- Apelo ministerial provido.
8- Apelação defensiva desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. AUTORIA E DOLO. PROVA
SUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DA
ESCUSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DESPROVIDO
O RECURSO DA DEFESA.
1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24,
segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT e §1º, I e IV DO CP. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 183 DA Lei 9.472/97. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Foram apreendidos 165.100 maços de cigarros de origem estrangeira (Paraguai),
sendo 25.000 maços da marca San Marino, 65.000 maços da marca TE e 75.100
maços da marca Eight, que estavam acondicionados no interior do caminhão
Ford/Cargo, placas AZD-8764.
O acusado que conduzia o caminhão admitiu, tanto na fase investigativa quanto
em juízo, que havia recebido o veículo carregado em Londrina e que receberia
R$1.000,00 para transportá-lo até o interior do Estado de São Paulo. Os
corréus tinham pleno conhecimento sobre o conteúdo da carga transportada
e foram contratados para fazer a escolta do caminhão conduzido por Paulo,
sendo que para tanto receberiam R$1.000,00.
Foram apreendidos dois rádios transceptores PX, marca Yaesu, os quais
estavam instalados no automóvel Ford/Fiesta e no caminhão Ford/Cargo,
conforme o auto de apresentação e apreensão.
Embora os rádios transceptores estivessem sintonizados na mesma frequência,
não restou demonstrada a materialidade delitiva, na medida em que um dos
equipamentos não estava em condições de funcionamento, o que impedia o
desenvolvimento da atividade clandestina de telecomunicação.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha afirmou que
o rádio instalado no Ford/Fiesta encontrava-se desligado no momento da
abordagem, o que corrobora as conclusões dos peritos, no sentido de que
o equipamento transceptor marca Yaesu, modelo FT-1900R, número de série
5k231037 não estava em condições de funcionamento.
À míngua de prova suficiente da materialidade do delito previsto no art. 183
da Lei 9.472/97, impõe-se a absolvição dos réus com fundamento no art. 386,
VII do CPP.
Dosimetria. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos - 165.100 maços
- constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstâncias
desfavoráveis.
Por outro lado, tratando-se do delito de contrabando, o valor dos tributos
iludidos não permite a valoração negativa das consequências do crime.
A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
Determinada a execução provisória da pena.
Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT e §1º, I e IV DO CP. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 183 DA Lei 9.472/97. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Foram apreendidos 165.100 maços de cigarros de origem estrangeira (Paraguai),
sendo 25.000 maços da marca San Marino, 65.000 maços da marca TE e 75.100
maços da marca Eight, que estavam acondicionados no interior do caminhão
Ford/Cargo, placas AZD-8764.
O acusado que conduzia o caminhão admitiu, tanto na fase investigativa quanto
em juízo, que havia rec...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO
DE DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME
DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA
REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE. ELEMENTAR DO CRIME. AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelo réu para a
prática delitiva, ou seja, da sua análise extrai-se, com clareza, tanto
o fato típico imputado ao apelante, como a conduta por ele praticada,
fazendo-se alusão expressa à prova da materialidade delitiva. Afastada a
aventada inépcia da denúncia.
2 - Desnecessária a juntada da integralidade dos autos em que extraídas
as provas que embasaram a presente ação, haja vista ser devida somente a
juntada das peças que guardam correlação com o delito apurado, bem como
as degravações pertinentes, relacionadas aos fatos trazidos à lume pela
denúncia.
3 - A materialidade, hábil a amparar a condenação pela prática do
delito de facilitação de descaminho, se extrai do Auto de Apresentação
e Apreensão, Laudo de Exame Merceológico, transcrições telefônicas,
bem como da tabela de tratamento tributário, a qual demonstra que sobre as
mercadorias importadas incidem os tributos federais denominados Imposto de
Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/PASEP e COFINS,
cujo recolhimento foi sonegado.
4 - Comprovada a autoria. Réu que atuava como o intermediador para a entrada
de mercadorias, informando o momento em que indivíduos interessados em
praticar contrabando e descaminho deveriam atravessar a linha de fronteira
com as mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal,
a fim de não serem abordados em barreiras realizadas por policiais e/ou
fiscais no posto "Leão da Fronteira" e na ponte "Ayrton Senna", que liga
Mundo Novo/MS e Guairá/PR. Tratativas sobre a empreitada criminosa que foram
descortinadas através da interceptação telefônica de intensos diálogos,
travados entre os envolvidos, alguns dias antes e também no dia dos fatos
não deixam dúvidas acerca da efetiva participação do réu.
5 - Não há provas de que o réu teria solicitado ou recebido vantagem
indevida para permitir a entrada de mercadorias em solo nacional sem o
pagamento dos tributos devidos.
6 - Mesmo considerando que o delito de corrupção é de natureza formal,
consumando-se com a simples aceitação de promessa de vantagem indevida
pelo funcionário público, em razão de sua função, sendo desnecessária a
efetiva entrega ou percepção da vantagem, não se pode presumir que tenha
ocorrido. Para embasar uma condenação no âmbito penal mister se faz a
demonstração inequívoca da materialidade.
7 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
7.1 - O fato de o réu ser, à época dos fatos, servidor da receita federal,
o que caracterizaria maior reprovabilidade de sua conduta, ao fundamento
de que "um de seus deveres funcionais era, justamente, o de fiscalizar a
entrada de mercadorias no país e, assim, de coibir a prática de descaminho,
conduta criminosa que, efetivamente, acabou por facilitar", não se presta à
exasperação da pena-base, como entendeu o magistrado. A culpabilidade do
agente é elementar do crime, de maneira que a fixação da pena-base acima
do mínimo legal somente se justifica nos casos em que a censurabilidade da
conduta supere a reprovação social inerente à tipificação do fato,
o que inocorre na hipótese. O tipo penal em questão já tipifica a
conduta do funcionário público que utiliza seu cargo e, por extensão,
seus conhecimentos, para a prática delitiva.
7.2. - A perda do cargo público, decretada como decorrência lógica da
condenação imposta ao réu, amparada em permissivo legal, foi corretamente
aplicada, não cabendo reparo.
7.3. - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros
utilizados na fixação da pena privativa de liberdade.
8. Rejeitadas as preliminares.
9 - Parcialmente provida a apelação do réu.
10 - Desprovida a apelação do Ministério Público Federal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO
DE DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME
DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA
REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE. ELEMENTAR DO CRIME. AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelo réu para a
prática delitiva, ou seja, da sua análise extrai-se, com clareza, tanto
o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais
tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida
pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato
dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado
paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE).
4. A compensação (a ser realizada após o trânsito em julgado destes
autos - artigo 170-A do CTN) deverá observar a prescrição dos valores
pagos há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação. Deverá, outrossim,
ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº
8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº
1.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos deve ser realizada
mediante aplicação da taxa Selic a partir dos respectivos pagamentos.
5. Na presente ação apenas se declara o direito à compensação (Súmula
213 do STJ). Reserva-se à Administração o direito a ulterior verificação
de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas. Para fins do
simples reconhecimento/declaração do direito à compensação, os documentos
colacionados aos autos são suficientes. A título ilustrativo, cumpre citar
os comprovantes de arrecadação relativos aos códigos de receita 5856
(Cofins não cumulativa - documento nº 03) e 6912 (PIS não cumulativo).
6. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS. EMBARGOS
DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE CONTRIBUINTE ACOLHIDOS.
1. O questionamento do acórdão pela União aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento
do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos
de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico
do acórdão.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. No tocante aos embargos de declaração da parte contribuinte, assiste-lhe
razão, uma vez que o acórdão embargado omitiu-se em relação à inversão
do ônus sucumbencial.
4. Com a reforma da sentença e inversão do resultado a favor do contribuinte,
cabe-lhe o reembolso das custas processuais, a que fica condenada a União
Federal, sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF
e 105 do STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
5. Embargos de declaração da União rejeitados, acolhidos os da parte
contribuinte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS. EMBARGOS
DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE CONTRIBUINTE ACOLHIDOS.
1. O questionamento do acórdão pela União aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento
do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados
no artigo 1.022 do Código d...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 297182
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. COFINS. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. FINSOCIAL. RE 150.764-1/PE. APELAÇÃO DA AUTORA TRANSYOKI -
TRANSPORTES YOKI LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS DEMAIS AUTORAS
INTEGRALMENTE PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. Requerem as autoras, em suma, a não incidência do aumento da alíquota do
FINSOCIAL de 0,5% para 2%, bem como a exclusão do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições
ao FINSOCIAL.
3. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, sendo o caso de reconsiderar em parte aquela
decisão.
4. A jurisprudência do STF, julgada sob o rito do artigo 543-B, do Código
de Processo Civil de 1973, reconheceu que os montantes recolhidos a título
de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. RE
574.706/PR e outros Precedentes.
5. O STF, no julgamento do RE n.150.764-1/PE, declarou inconstitucional os
aumentos da alíquota do FINSOCIAL excedentes a 0,6% no ano de 1988 e a 0,5%
a partir de 1989, relativamente às empresas não exclusivamente prestadoras
de serviços.
6. A única empresa exclusivamente prestadora de serviços é a Transyoki -
Transportes Yoki Ltda., cujo objeto social é o de exploração do ramo de
transportes rodoviários, entregas e encomendas de cargas em geral.
7. Apelação da autora Transyoki - Transportes Yoki Ltda. parcialmente
provida, apenas para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS. Apelação das demais autoras integralmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. COFINS. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. FINSOCIAL. RE 150.764-1/PE. APELAÇÃO DA AUTORA TRANSYOKI -
TRANSPORTES YOKI LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS DEMAIS AUTORAS
INTEGRALMENTE PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. Requerem as autoras, em suma, a não incidência do aumento da alíquota do
FINSOCIAL de 0,5% para...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 147161
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE IMPETRADA. RECEITA
FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE CNPJ. IMPOSIÇÃO DE
EXIGÊNCIAS. REGULARIZAÇÃO DE SÓCIO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para administrar
o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.183/2011) e instituir o cadastro único de contribuintes,
em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais (art. 37,
II, da Lei nº 9.250/95).
2. Logo, o Delegado da Receita Federal de São Paulo é autoridade legítima
para figurar no polo passivo do mandamus, pois detém competência para
proceder às alterações cadastrais decorrentes da alteração do endereço
da sede da empresa impetrante.
3. Somente por meio de lei formalmente editada e decorrente do devido processo
legal legislativo é possível estabelecer sanções ou restrições a
direitos, sob pena de violar o princípio da reserva legal.
4. As restrições impostas no artigo 23 da IN RFB nº 1.183/2011 - em vigor
à época dos fatos - afrontam o princípio do livre exercício da atividade
econômica ao impedir que a pessoa jurídica proceda à alteração de seu
CNPJ quando constar qualquer tipo de pendência, visto que não há como se
admitir a aplicação de normas contidas em atos normativos inferiores que
contrariem disposições legais existentes sobre a matéria. Precedentes.
5. De rigor, portanto, que a autoridade impetrada proceda à alteração dos
dados cadastrais do CNPJ da impetrante, independentemente da inaptidão de
um dos sócios em empresa distinta.
6. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE IMPETRADA. RECEITA
FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE CNPJ. IMPOSIÇÃO DE
EXIGÊNCIAS. REGULARIZAÇÃO DE SÓCIO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para administrar
o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.183/2011) e instituir o cadastro único de contribuintes,
em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais (art. 37,
II, da Lei nº 9.250/95).
2. Logo, o Delegado da Receita Fed...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344554
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O objeto do presente mandado de segurança diz respeito a pretensão
de extinção da cobrança de valores pagos a título de honorários
advocatícios devidos por força de sucumbência em demanda previdenciária,
na qual o impetrante figurou como patrono da parte autora.
Na demanda original, o impetrante obteve sentença de procedência em favor da
autora, mas esta foi desconstituída em ação rescisória ajuizada pelo INSS,
em função de constatação de que o título executivo judicial originário
foi exarado com base em prova falsa, decorrente de fraude na obtenção de
benefícios previdenciários.
Assim, considerando que o impetrante obteve vantagem pecuniária decorrente
da fraude, qual seja, honorários advocatícios, responde solidariamente em
relação aos danos sofridos pela autarquia, nos termos dos arts. 186 e 927,
ambos do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem. (...)
Cumpre ressaltar que, pese embora os honorários advocatícios tenham
natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) o princípio da irrepetibilidade
das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no presente caso,
deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de
sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento da ação
rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.
Assim, devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento
sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões
judiciais. (...)
Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos do impetrante, devendo
restituir os valores recebidos em honorários advocatícios à autarquia,
em razão da anulação da sentença em ação rescisória que comprovada
a fraude."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Ju...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA N. 545
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 180,
§ 6º, DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA NATUREZA PÚBLICA DOS BENS
RECEPTADOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO RÉU PROVIDA.
1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência
da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência
da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, restou demonstrada a conexão probatória a
justificar o processo e julgamento perante a Justiça Federal.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, contra
o que não se insurgiram as partes em recurso.
3. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução
da pena-base ao mínimo legal.
4. A admissão dos fatos pelo acusado fundamentou a condenação, de modo
que faz jus à atenuante de pena do art. 65, III, d, do Código Penal,
conforme o disposto na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para a incidência da causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código
Penal faz-se necessária a demonstração do conhecimento (dolo) a respeito da
natureza pública dos bens receptados (MASSON, Cleber, Código Penal comentado,
5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2017, p. 823 e NUCCI,
Guilherme de Souza, Código Penal comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2014, p. 970). No caso dos autos, não restou comprovado que o réu
soubesse que os bens receptados fossem produto de crime contra os Correios,
de modo que não incide a majorante em questão.
6. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, salientando que, não obstante
sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto,
sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, §
3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença,
mais adequada para aferir a real situação financeira dos condenados.
7. Apelação da acusação desprovida.
8. Apelação do réu provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 16). COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA N. 545
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 180,
§ 6º, DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA DA NATUREZA PÚBLICA DOS BENS
RECEPTADOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO RÉU...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76361
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES, ABONOS E PRÊMIOS. FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3,
AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008;
AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais
noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente
caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
6. Conforme orientação jurisprudencial assente, integra o salário as
verbas pagas a título de faltas abonadas/justificadas por atestado médico,
razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária.
7. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos
pagamentos realizados a título de prêmios e abono coletivo sindical, de
forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas
denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
8. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à
efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o
caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba
integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
9. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser
corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e
remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES, ABONOS E PRÊMIOS. FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
uma vez que a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, ao processo de reabilitação
profissional, aos honorários de advogado e aos critérios de incidência
de juros e de correção monetária, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso dos autos, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e
permanentemente incapacitado para atividades laborais, desde agosto de 2016,
podendo ser readaptado para outras funções.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora,
serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa
residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de
reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se exc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PRENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 9/3/1981 a 19/11/1982, consta
CTPS e formulário que informam o ofício de tratorista, o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente ao intervalo de 1º/6/1989 a 9/8/1993, consta CTPS
e formulário, os quais informam o cargo de motorista de caminhão (CBO
98.590), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79.
- No tocante aos períodos de 4/4/1994 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 8/8/1996
("Santa Maria Agrícola Ltda."), a parte autora logrou demonstrar, via
laudo técnico (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na legislação em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural no interregno de 22/5/1979 a 6/3/1980 ("CARPA - Companhia Agropecuária
Rio Pardo"), na função de rurícola.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição às intempéries
da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- Ademais, vale destacar que o perfil profissiográfico coligido aos autos
não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de
natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células
'15.2' a '15.4' do aludido documento: "N/A" ("Não Avaliado").
- Quanto aos interstícios de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987,
não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho,
não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios
ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto
n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a
condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros
(Precedentes).
- Outrossim, no tocante ao período de 27/10/1997 a 23/11/2012, também
inviável o enquadramento, pois o PPP atesta que o ruído estava abaixo do
nível limítrofe estabelecido em lei.
- A parte autora não conta não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora conhecida desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PRENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do art...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange ao pedido de averbação de eventual
período rural.
- Conforme pedido expresso na petição inicial, o autor requereu,
subsidiariamente, a averbação pelo INSS de todo o tempo de labor rural,
independente de contribuição até 31/10/1991, para fins de salvaguarda ao
art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, e, se o caso, a concessão o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, desde o implemento do requisito etário.
- Devida averbação de tempo de serviço, efetivamente trabalhado pela autora,
na condição de rurícola, entre 1º/1/1982 a 31/10/1991, independentemente
do recolhimento das contribuições previdenciária.
- Assim, mediante a soma do período de trabalho rurais, ora reconhecido,
e urbanos, na condição de contribuinte individual, no interstício de
1º/7/2010 a 31/1/2016, constantes no CNIS de f. 29, reputo cumprido o tempo
de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25,
II, da Lei n. 8.213/91, quando completada a idade mínima para concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
- Logo, a aposentadoria por idade é devida desde 28/4/2018, quando o autor
completou a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos moldes
do art. 48, § 3º da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
- Tutela provisória concedida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange ao pedido de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE
1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO
CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores
a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime
jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício)
não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já
estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar
o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com
o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e
os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para
a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI
era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é
inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS
até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº
9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado
na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer:
nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes
a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os
salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn
n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de
inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº
9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
III, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE
1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO
CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram esta...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO DA
DIB. RENDA INFERIOR. ABATIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS
E DESPROVIDAS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
- Colhe-se dos autos apensados a determinação inicial para o INSS conceder
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Antecipou-se a tutela
para a imediata implantação do benefício.
- Nesta Corte, em sede de recurso, apurou-se 30 anos de serviço na data da
EC n. 20/1998. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado.
- Assim, o pleito para que não haja o desconto dos valores pagos na esfera
administrativa não merece prosperar, pois a implantação do NB 120.316.503-7
decorreu da antecipação da tutela na sentença, segundo os parâmetros
nela fixados, com DIB na DER (16/3/2001).
- Contudo, o acórdão reconheceu o direito do segurado na data da EC
n. 20/1998 e determinou como critério de apuração da RMI os ditames da
Lei n. 8.213/1991, em sua redação original.
- Com isso, houve mudança da DIB e RMI (em relação ao benefício implantando
em virtude da antecipação da tutela); consequentemente, apurou-se que as
rendas devidas eram inferiores àquelas pagas.
- Assim, embora tenha caráter alimentar a verba inicialmente recebida,
mostra-se cabível a compensação, vez que decorrente de provimento
jurisdicional de caráter provisório não confirmado por ocasião do
julgamento definitivo do mérito da ação.
- Quanto à correção monetária, o julgado, proferido em 21/1/2013,
vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à
Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta acolhida (R$ 263.955,13, atualizado para maio de 2014) atende
ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE
870.947.
- Nesse ponto, de fato, há erro material na sentença, ao fixar o quantum
devido: homologou os cálculos de fs. 68/74, mas ao escrever o seu valor
numérico apontou outro montante. Portanto, imperioso acertar o valor para R$
263.955,13, atualizado para maio de 2014, conforme conta de fs. 68/74.
- Aliás, como esse cálculo é de mera conferência, está, em princípio,
estritamente vinculado ao período de atualização da conta inicial
apresentada pelo segurado (maio de 2014).
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelações conhecidas e desprovidas. Erro material na sentença
reconhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO DA
DIB. RENDA INFERIOR. ABATIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS
E DESPROVIDAS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
- Colhe-se dos autos apensados a determinação inicial para o INSS conceder
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Antecipou-se a tutela
para a imediata implantação do benefício.
- Nesta Corte, em sede de recurso, apurou-se 30 anos de serviço na data da
EC n. 20/1998. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado.
- Assim, o pleito para que não haja o desconto dos valores...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício
cessado após constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Deixo de analisar o lapso de 3/6/1987 a 10/12/1987, ante a falta de
apelação autárquica.
- Quanto aos intervalos de 8/3/1977 a 29/7/1977, de 3/10/1977 a 23/6/1979,
de 7/4/1980 a 12/4/1981 e de 1/9/1981 a 3/4/1986, não obstante o ofício
de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado
se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que
ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto
n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de
carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Frise-se, ainda, que os formulários de f. 22/27 não são eficazes
para a comprovação da atividade desempenhada pelo autor, em razão das
irregularidades constatadas na concessão do benefício cessado.
- Dessa forma, os períodos citados não são passíveis de enquadramento,
motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício
cessado após constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos traba...