PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade,
no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.
- Trata-se de delito formal, consumado no momento em que o juiz encerra o
depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para
a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação
da lesividade da conduta perpetrada.
- Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Para que seja acolhida a tese de excludente de culpabilidade em razão de
coação moral irresistível, necessário a comprovação de que o acusado
não tinha outra escolha senão a de, naquele contexto, fazer afirmação
falsa como testemunha, diante de uma situação ao qual ele não poderia
se opor. Ausência de comprovação nos termos do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
- Fixação do regime semiaberto (art. 33, § 1º, "b", do Código Penal),
como estabelecido na r. sentença, especialmente porque o réu é reincidente
em crime doloso, o que implica em um regime mais gravoso de cumprimento da
pena do que aquele previsto em razão da quantidade da pena.
- O juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direto, nos termos do art. 44 do Código Penal. Observe-se
que o réu é reincidente em crime doloso, o que nos termos do inciso II do
art. 44 do Código Penal obstaria a substituição por penas restritivas de
direitos. No entanto, sob pena de reformatio in pejus, ante a ausência de
recurso da acusação, deve ser mantida a sentença neste aspecto. Prestação
pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo.
- Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código
Penal, são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa,
tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato
específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que
o agente nega o que sabe, não rec...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66184
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO INCONTESTES
E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos
postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal).
- A insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta
sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de
reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado,
remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e
lei penal incriminadora.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à falsidade documental, pois o bem jurídico que o legislador intencionou
proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade. Precedentes.
- Os documentos utilizados pelo acusado, objetos desta ação, possuíam
aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo como se concluir que
a falsificação era grosseira a ponto de afastar o crime. Inocorrência de
crime impossível. Precedentes.
- Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. O acusado se defende dos
fatos constantes da peça acusatória, não podendo servir de base para a
exasperação da pena, documento que não foi objeto desta ação penal e que
não foi tido por falso em outra ação, sob pena de ofensa aos princípios
da ampla defesa e do contraditório. O fato de pesar contra o acusado a
imputação de crimes de furto, igualmente, não pode ser motivação para o
aumento da pena, pois não apontam existência de condenação transitada em
julgado, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de
que ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a
título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada
para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade,
nos termos da Súmula nº. 444/STJ (STJ, HC 359.085/SP, Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª Turma, DJE 23.09.2016). O pagamento pela aquisição da
documentação falsa, se mostra normal, não se verificando uma culpabilidade
que extrapole o trivial do tipo penal. Já o uso reiterado da documentação
falsificada, aponta uma maior censurabilidade do comportamento do acusado,
devendo a pena-base ser exasperada.
- Levando-se em consideração que a pena imposta é menor que 04 (quatro)
anos, bem como que houve apenas uma circunstância judicial considerada
desfavorável ao réu, não sendo o réu reincidente, fixo o cumprimento da
pena privativa de liberdade no regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, c"",
do Código Penal).
- Tendo em vista que a pena será cumprida em regime inicialmente aberto,
revela-se incompatível sustentar a manutenção da prisão preventiva
decretada nos autos por ocasião da prolação da sentença, em respeito
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
- Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser
realizada na forma do art. 46 do Código Penal, e a prestação pecuniária,
no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade assistencial
idônea, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Precedentes
específicos relacionados à execução provisória das penas restritivas de
direito. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução
será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de
execução, tornam-se desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO INCONTESTES
E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos
postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos de...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70611
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. ESTABELECIMENTO DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, já que a condenação ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo
estabelecido para o seu início ou mesmo para seu restabelecimento, conforme
o pedido, e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data
da sentença.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
- Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos testemunhos
colhidos (fl. 201 - mídia digital), não é possível concluir que o trabalho
da autora no estabelecimento comercial de seu genitor tenha sido na qualidade
de empregado.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. ESTABELECIMENTO DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, já que a condenação ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo
estabelecido para o seu início ou mesmo para seu restabelecimento, conforme
o pedido, e o lapso temporal que se registra de referido te...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESMA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o INSS procedeu corretamente o cálculo do benefício,
conforme é possível extrair dos documentos de fls. 14/25, pois a pretensão
da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo
em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição
apenas no caso de preenchimento, em relação a cada atividade, dos requisitos
necessários, ainda que digam respeito ao exercício da mesma atividade
profissional.
4. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator
previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56),
no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
5. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
6. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
7. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante,
não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo
do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu,
o fator previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESMA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não comple...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
II - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário
qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor
em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o
cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das
contribuições obrigatórias.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar,
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por
idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da contestação (06.11.2017),
ante a ausência de certificação nos autos da efetiva citação do INSS.
V - Ante o parcial acolhimento da remessa oficial, mantenho os honorários
advocatícios conforme fixados pela sentença.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
II - Diante do regramento...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, §4º, CPC. DEGRADAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia
federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional,
o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
2. A existência de ação penal em face de um dos réus não impede o
ajuizamento nem o prosseguimento desta ação civil pública, pois é
cediço que há independência entre as instâncias cível, criminal e
administrativa. Precedentes.
3. A ação civil pública pode ser proposta com a finalidade de defesa de
direitos difusos e coletivos; no caso em tela, o objetivo da União é a
obtenção de ressarcimento decorrente da exploração irregular de recursos
minerais, porém o dano ocasionado com a extração ilegal de argila vermelha
é de natureza ambiental.
4. A CF/88, em seu artigo 225, assegura às gerações presentes e futuras
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
5. Prevê a CF/88, ainda, a responsabilidade objetiva para os causadores
de dano ambiental, pois estatui que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, § 3º).
6. Com a finalidade de proteger os recursos minerais, que são finitos, e
cuja extração desenfreada acabará por extingui-los por completo do meio
ambiente, lesionando as presentes e futuras gerações, estipula a CF/88
(artigo 20, IX) que os recursos minerais são bens da União.
7. E não é por outra razão que o DNPM (atualmente substituído pela Agência
Nacional de Mineração) exige o prévio licenciamento ambiental, bem como
fiscaliza e limita a atuação das mineradoras, coibindo a exploração de
cunho predatório.
8. A magnitude da responsabilidade ambiental é tamanha que a doutrina a
encaixa dentre as espécies de responsabilidade por risco integral, em que
não se admitem excludentes de responsabilidade.
9. Como corolário lógico, é imprescritível a pretensão ao ressarcimento
dos danos decorrentes de dano ambiental. Precedentes do STJ.
10. Os réus, ao exercerem a atividade de mineração, assumiram o risco
decorrente de sua conduta; cientes de que as consequências ao meio ambiente
são muitas vezes danosas e irreversíveis, obtiveram a licença do DNPM
para extrair argila vermelha bruta em determinado patamar.
11. Ainda que a autorização fosse para a extração de 10.000 (dez mil)
toneladas de argila por seis meses, o fato é que os réus extraíram 766.310
(setecentas e sessenta e seis mil, trezentas e dez) toneladas em cinco anos
(de 1999 a 2004).
12. A extração de recursos minerais em montante superior ao da quantidade
autorizada equipara-se à hipótese de ausência de autorização.
13. Como também restaram configuradas a obtenção de vantagens pecuniárias
indevidas em detrimento de bens pertencentes ao patrimônio público federal
e o nexo causal, deve ser imputada a responsabilidade aos réus. Precedente
do STJ e precedentes deste Tribunal e do TRF da 5ª Região.
14. Afigura-se mais razoável aferir o montante indenizatório com fundamento
no valor da argila bruta, uma vez que tal recurso mineral é extraído da
natureza na forma bruta.
15. O montante devido deverá ser acrescido de correção monetária e de
juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/10 e 267/13 do Conselho de Justiça Federal) e da Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça.
16. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, §4º, CPC. DEGRADAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia
federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional,
o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. EMENDATIO LIBELLI NA
SENTENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G" DO CP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre
o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal
condenatória, decorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao corréu Luiz Francisco
dos Santos.
No caso dos autos, não se vislumbra violação ao princípio da congruência
entre imputação e sentença, na medida em que os fatos descritos na denúncia
amoldam-se ao tipo penal do art. 313-A do CP, pois, na qualidade de servidor do
INSS, o corréu Ramiro inseriu informações falsas no sistema informatizado,
consistente em tempo de contribuição fictício, com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem.
As provas demonstram que o requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em 04/01/2005 foi indeferido, uma vez que não
foi atingido o tempo mínimo de contribuição. Após o indeferimento do
benefício, houve a reabertura do requerimento e a inserção de tempo de
contribuição fictício, referente ao período de 01/04/1991 a 30/04/1995
como contribuinte individual, que ensejou a concessão do benefício de
aposentadoria.
O próprio segurado declarou perante a Autarquia Previdenciária que nunca
pagou carnês de contribuição e que "de 1991 a 1995, trabalhou por conta,
sem contribuir". Esta informação foi ratificada em seu interrogatório
policial e em juízo.
Restou demonstrado que a inserção de dados falsos, consistentes em tempo de
contribuição fictício, visou garantir que o requerente cumprisse a carência
de tempo exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ramiro Lopes Cunha Junior foi o responsável pela inclusão no sistema
informatizado do INSS do requerimento de benefício, pelo indeferimento do
pedido, pela reabertura do benefício e, ainda, pela inclusão do tempo de
contribuição falso no CNIS, que ensejou a concessão irregular do benefício
de aposentadoria.
O dolo é evidente, na medida em que, logo após o indeferimento do primeiro
requerimento (uma vez que o tempo de contribuição comprovado não atingiu
30 anos), o denunciado computou o período de 01/04/1991 a 30/04/1995 como
contribuinte individual, que não constava no CNIS e não encontrava amparo
nos documentos apresentados pelo requerente, a fim de complementar o tempo
de contribuição faltante e, com isso, conceder a aposentadoria.
A aplicação de fração superior a 1/6, em razão da incidência de
circunstância agravante, exige fundamentação idônea. Na presente
hipótese, o Juízo a quo exasperou a pena em 1/2, sem, contudo, apresentar
justificativa.
De ofício, a pena corporal foi substituída por uma pena de prestação de
serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, em favor da União.
Determinada a execução provisória da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. EMENDATIO LIBELLI NA
SENTENÇA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G" DO CP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre
o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal
condenatória, decorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao corréu Luiz Francisco
dos Santos.
No caso dos autos, nã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE IPRJ E
REFLEXOS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE
DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ATIPICIDADE PENAL. AUTORIA
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Inexiste vício de cerceamento de defesa na hipótese, pois a prova oral
foi regularmente produzida, sobre ela foi exercido o devido contraditório
e o conteúdo do depoimento da testemunha foi apreciado pelo Juízo na
formação de sua convicção, inexistindo, em concreto, qualquer prejuízo
à defesa advindo do fato de que o teor das declarações esteja acessível
apenas via "e-proc", em razão de a carta precatória ter sido processada
eletronicamente.
2- Não há, ao menos em tese e aprioristicamente, nulidade absoluta na
fixação da pena-base quando observado o intervalo abstratamente cominado
pelo legislador, como ocorre na hipótese dos autos. Nulidade afastada.
3- Nos termos da Súmula Vinculante nº 24, antes da constituição definitiva
do crédito tributário pela autoridade fazendária não há tipicidade, pois
não estaria configurada elementar do tipo (supressão/redução de tributos,
em sentido amplo). Nessa linha de raciocínio, a decadência tributária, que
impede o lançamento (ou o torna ineficaz), extingue a própria materialidade
do delito e tem por consequência inviabilizar a persecução penal.
4- A prescrição da pretensão estatal de cobrança do crédito tributário
não possui reflexos na esfera penal, pois não implica prescrição da
pretensão punitiva estatal (que deve ser aferida consoante as regras próprias
do sistema penal), nem por outro modo extingue a punibilidade do agente.
5- Reconhecida a decadência tributária quanto ao lançamento dos tributos
devidos ao longo de parcela do período contido na denúncia. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 08.
6- Parcela da conduta descrita na denúncia é atípica, pois a omissão a
não apresentação da declaração, em sua integralidade, não consubstancia
o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade, com o
fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente, eximir-se,
total ou parcialmente, de pagar o tributo. Isto porque, quando o contribuinte
não entrega a DIPJ e correspondentes DCTFs, não há falsidade, não há
fraude, e o Fisco pode arbitrar o valor devido segundo a lei tributária,
como, in casu, ocorreu. Em síntese somente o contribuinte que positivamente
declara não haver tributo a pagar quando há, ou declara tributo inferior
ao devido, agindo com falsidade, pratica conduta típica.
7- Demonstrada parcialmente a materialidade delitiva, consubstanciada
na redução de tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) mediante omissão de
informação, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica,
acerca da receita auferida pelo contribuinte, no ano de 1999.
8- Inexiste qualquer ilegalidade no processo administrativo que apurou
a receita omitida com base nos valores creditados em contas bancárias do
contribuinte, nos estritos limites da legislação tributária. Além disso,
a presunção legal de que se reveste o lançamento fiscal poderia ter sido
desconstituída pela defesa, ao menos para efeitos penais, no bojo da presente
ação. No entanto, não se prestam a tal desiderato singelas alegações que
não resistem à primeira leitura da robusta prova documental arregimentada
aos autos.
9- O material do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o valor do
tributo reduzido/suprimido, descontados os consectários do inadimplemento
(juros/multa).
10- Autoria delitiva parcialmente comprovada.
10.1- A prova documental e oral demonstra que três dos acusados, de maneira
livre e consciente, omitiram informações às autoridades fazendárias
acerca da receita auferida pela pessoa jurídica contribuinte, reduzindo,
mediante tal conduta, tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), incorrendo
na prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
10.2- Não socorre à defesa a alegação de que dois dos corréus funcionaram
como "laranjas" na estrutura montada com o fito de omitir das autoridades
fazendárias a receita auferida no exercício da atividade empresarial,
pois os réus em questão praticaram diversos atos materiais necessários
à consecução do delito e assumiram de maneira livre e consciente o risco
de produzir o resultado concretamente verificado (sonegação tributária),
motivo pelo qual perfeitamente delineado o elemento subjetivo (dolo), ainda
que eventual.
10.3- O dolo emerge das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, em
especial a absoluta ausência de verossimilhança da declaração apresentada
à Receita Federal (apontando receitas e lucros zerados para o período),
quando confrontada com os valores efetivamente creditados em favor da pessoa
jurídica no último trimestre de 1999 (mais de sete milhões de reais).
10.4- Absolvidos dois dos corréus por ausência de demonstração da autoria
delitiva em relação a eles.
11- Dosimetria da pena. Hipótese em que as consequências do crime (artigo
59 do Código Penal) comportam valoração negativa, pois, conquanto o
dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade -
seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica inserta
no tipo penal, o total dos tributos reduzidos, excluídos os juros de mora
e a multa administrativa, somava mais de quinhentos mil reais de reais ao
tempo do lançamento, o que supera o ordinário em delitos dessa natureza.
12- Apelos defensivos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE IPRJ E
REFLEXOS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE
DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ATIPICIDADE PENAL. AUTORIA
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Inexiste vício de cerceamento de defesa na hipótese, pois a prova oral
foi regularmente...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da parte autora provida Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA PLENÁRIO. FOLHA
SALÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Alega a agravante que a decisão monocrática, ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária sobre assistência médica, fornecida
aos funcionários da empresa, violou a cláusula da reserva de plenário,
constante no art. 97, da Constituição Federal.
6. Entretanto, conforme já decidido pelo E. STJ, o entendimento
deste relator explicitado na decisão agravada apenas procedeu à mera
interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
inconstitucionalidade da norma discutida.
7. Ademais, "a interpretação de norma infraconstitucional, ainda que
extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade"
(AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
DJe 17/3/2016).
8. Sendo assim, ao contrário do alegado, não houve o reconhecimento da
inconstitucionalidade de nenhuma das normas de regência da incidência de
contribuição previdenciária, mas realizada a interpretação em harmonia
com dispositivos do próprio diploma legal e da Constituição Federal.
9. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal
dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (...)"
10. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
11. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
12. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
13. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
14. Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários
à Lei Básica da Previdência), fundamentalmente, compõem o salário
de contribuição "as parcelas remuneratórias, nele abrangidos, como
asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto contraprestação
por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados,
caso do salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com
efeito, integram o salário-de-contribuição os embolsos remuneratórios,
restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os não
referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais,
mesmo os não remuneratórios."
15. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
16. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
17. Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
18. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
19. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
20. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
21. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA PLENÁRIO. FOLHA
SALÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribu...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292109
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO
ORGÂNICA. DENTISTA DE HOSPITAL MILITAR. OPERADOR DE APARELHO DE RAIO X. LEI
Nº 1.234/50. LEI Nº 8.237/91. MP 2.215-10/01. DECRETO 4.307/2002. REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO COM RAIO X. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
CONTÍNUO COM ELEMENTOS RADIOATIVOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA E
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de
compensação orgânica, assim como ao recebimento das férias radiológicas,
em razão de operar aparelho de Raio-X em sua atividade de dentista em
hospital militar.
2. Em relação ao mérito, sabe-se que o adicional pretendido pela autora
foi instituído pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que conferiu
direitos e vantagens aos servidores em geral, que operam com Raios X e
substâncias radioativas.
3. Com o advento da Lei nº 8.237, de 30/09/91, que dispunha sobre a
remuneração dos servidores militares a antiga Gratificação de Raio X,
instituída pelo art. 1º, c, da Lei nº 1.234, de 14/11/50, teve reduzido o
seu percentual de 40% para 10% sobre o soldo, consoante o art. 18, inciso V,
e Anexo II da novel legislação, e passou a ser denominada Gratificação de
Compensação Orgânica, no entanto, insta frisar que os valores dos soldos
teve significativo aumento, conforme é possível constatar da leitura do
Anexo I da Lei nº 8.237/91.
4. Posteriormente, a MP nº 2.215-01/2001, deu nova redação à Lei nº
8.237/91 e passou a denominar a anterior Gratificação de Compensação
Orgânica de Adicional de Compensação Orgânica, dirigida especificamente
para os servidores militares.
5. Desta feita, a compensação orgânica é um adicional de remuneração
mensal devida ao militar para compensar o desgaste orgânico resultante
do desempenho continuado de atividades especiais, nos termos do art. 3º,
inciso V, da supramencionada medida provisória.
6. Assim, depreende-se da leitura da legislação pertinente, que o
pagamento do Adicional de Compensação Orgânica (ou Gratificação de
Raio X, ou, ainda, Gratificação de Compensação Orgânica, nos termos das
legislações anteriores) pelo trabalho com Raios X é devido ao militar que
exerça efetivamente suas atividades em contato contínuo e não ocasional
com substâncias radioativas.
7. As atividades sujeitas à percepção de tal adicional encontram-se
previstas no Decreto 4.307/2002, em seu art. 4º. O decreto praticamente
repete a tabela V da MP nº 2.215-01/2001, o que se deduz ser imprescindível
a comprovação de que o servidor militar trabalha continuamente em local
exposto a condições desfavoráveis à saúde, nos termos dispostos
acima, do desempenho continuado do trabalho com Raio X e substâncias
radioativas. (Art. 4º, inciso II do Decreto 4.307/2002)
8. Insta asseverar que o simples exercício de atividade como a de
dentista não determina de imediato a exposição continuada à substâncias
radioativas, tratando-se de presunção relativa, pode ser apenas ocasional,
sendo necessária, portanto, a comprovação da habitualidade da exposição
direta ou indireta à radiação ionizante de raios X.
9. De acordo com os dados constantes dos Resumos dos Procedimentos Médicos
realizados pelo apelante, acostados às fls. 192/223 (período 12/11/1999
a 10/02/2005), e dos demais documentos arrimados aos autos, é possível
verificar que o autor exerceu atividade radiológica, de forma ocasional e
esporádica, não restando comprovada a efetiva continuidade à exposição
a agentes radioativos.
10. Portanto, no caso em comento, não restou comprovado que a parte autora
desempenhava atividade em constante e contínuo contato com elementos
radioativos mediante a operação de equipamento de Raio X, ao contrário,
da documentação coligida aos autos, sobretudo do exame do Relatório dos
Procedimentos Radiológicos (fls. 137 e seguintes), verifica-se que o apelante
realizou num período aproximado de 05 anos, 77 exposições radiográficas,
totalizando uma média de 15,4 radiografias por ano.
11. Assim sendo, não faz jus a parte autora à gratificação ora em
apreço, denominada Adicional de Compensação Orgânica (Gratificação
de Raio X), nos termos da MP nº 2.215-01/2001 (que deu nova redação à
Lei nº 8.237/91), devendo ser parcialmente reformada a sentença primeva,
mantida a prescrição quinquenal, nos termos em que reconhecidos.
12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 20, §3º, I, CPC/73, legislação processual vigente à época.
13. Apelação do autor não provida e remessa oficial e apelação da União
providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO
ORGÂNICA. DENTISTA DE HOSPITAL MILITAR. OPERADOR DE APARELHO DE RAIO X. LEI
Nº 1.234/50. LEI Nº 8.237/91. MP 2.215-10/01. DECRETO 4.307/2002. REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO COM RAIO X. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
CONTÍNUO COM ELEMENTOS RADIOATIVOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA E
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de
compensação orgânica, assim como ao recebimento das férias radiológicas,
em razão de operar aparelho de Raio-X em sua atividad...
DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
DO INCRA PARA QUE O OCUPANTE DA TERRA SE RETIRE DA ÁREA RURAL, AO ARGUMENTO
DE QUE O CONTRATO DE ASSENTAMENTO FOI FIRMADO COM OUTRO BENEFICIÁRIO
E ESTE TRANSFERIU IRREGULAMENTE AO OCUPANTE O IMÓVEL. INCABIMENTO NA
ESPÉCIE. ELEMENTOS A COMPROVAR QUE O AUTOR BUSCOU A REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO LOTE JUNTO AO INCRA ANTES DE ALI SE MUDAR E TRABALHAR A
TERRA. POSSIBILIDADE EM TESE DE SE TRANSFERIR A TERRA COM BASE NO ART. 78
DO DECRETO N. 59.428/66 (DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 64 DO
MESMO DECRETO). PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À POSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA DA TERRA COM ESTEIO NESTES REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO PELO ART. 189 DA CF/88 IN CASU. VEDAÇÃO QUE SE
REFERE ÀS ÁREAS QUE SEJAM NEGOCIADAS FORA DO ESCOPO DA POLÍTICA DE REFORMA
AGRÁRIA. NECESSIDADE DE O INCRA SE MANIFESTAR ADMINISTRATIVAMENTE QUANTO AO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 64 DO DECRETO N. 59.428/66 PELO AUTOR,
DESCONSIDERANDO O CRITÉRIO TEMPORAL DO ART. 189 DA CF/88, ANTE O COMPROVADO
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A PRESERVAÇÃO DA POLÍTICA
DE REFORMA AGRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber
se o autor exerce a posse regular da área rural objeto da lide ou se, ao
revés, tal ocupação é irregular, devendo ele se retirar do imóvel. O
INCRA visa retomar a posse da área objeto do litígio ao argumento de que a
terra foi repassada ao beneficiário após a realização de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária; mas que este transferiu
a área para o autor à sua revelia, isto é, sem o seu consentimento,
situação que daria ensejo ao encerramento do Contrato de Assentamento.
- Durante a fase de instrução do feito, foram colhidos depoimentos a
confirmar o fato de que o autor, ora apelante, buscou regularizar sua
situação junto ao INCRA quando da aquisição da área rural objeto da
lide, mas que não obteve resposta sobre a sua pretensão, tendo apenas
sido notificado a desocupar o imóvel. A propósito, o Decreto n. 59.428/66,
em seu art. 78, já estabelecia que as parcelas em projetos e colonização
federal revertidas ao Poder Público em consequência de exclusão poderão
ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas
no art. 64.
- O autor-apelante alega preencher tais condições, fato não enfrentado
pela autarquia. Essa Corte Regional já teve oportunidade de decidir no
sentido de que, "desde que o adquirente não seja proprietário de outro
imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local
e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber
um lote cujo assentamento haja sido rescindido (...)". O entendimento
jurisprudencial da Corte consolidou-se na linha de que se os adquirentes
preenchem as condicionantes colocadas acima, "embora já ocupem a propriedade
sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto
n. 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser
aplicada a eles" (TRF 3ª Região, Quinta Turma - 1ª. Seção, Apelação
Cível 0005900-78.2001.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado
em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:09/10/2013). O INCRA, de seu turno,
não nega que o autor preenche as condições para titularizar o imóvel,
omitindo-se, no entanto, no terreno administrativo, de posicionar-se sobre
esse pleito.
- Acerca do óbice temporal posto pelo art. 189 da CF/88, o que o dispositivo
pretende preservar é a destinação do imóvel à finalidade primária,
ou seja, a reforma agrária. Vedou a CF/88 que as áreas sejam negociadas
fora do escopo da política de reforma agrária. Contrario sensu, levando-se
em consideração que a transferência tenha se dado no âmbito da reforma
agrária, não há que se simplesmente invalidar o negócio jurídico
subjacente, uma vez atendidas as demais condições mencionadas pela política
agrícola.
- Assim, considerando os limites dos pedidos do autor, que são (i)
ver declarada sua preferência de aquisição do imóvel rural; e (ii)
ordem judicial para que permaneça no imóvel até que tal situação
seja declarada na seara administrativa, o pleito deve ser acolhido. A
destinação constitucional da área vem sendo observada, de acordo com os
elementos constantes dos autos. Destarte, há de ser reconhecido o direito
do autor em ver seu pleito analisado pelo INCRA, que deverá, a priori,
desconsiderar o lapso temporal de 10 anos entre a primeira concessão e a
aquisição pelo autor (art. 189 da CF/88), devendo limitar-se aos juízos
de (a) estar a área cumprindo a sua função primária nas mãos do autor;
e (b) se ele reúne as condições pessoais para ser o titular da área,
a saber, (b.1) não ser proprietário de outra área, (b.2) não ser
funcionário público, (b.3) não ter renda incompatível com o programa,
(b.4) não ostentar antecedentes desfavoráveis, (b.5) não ser comerciante,
(b.6) não ser aposentado urbano e (b.7) ter aptidão para o trabalho rural
e o associativismo.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
DO INCRA PARA QUE O OCUPANTE DA TERRA SE RETIRE DA ÁREA RURAL, AO ARGUMENTO
DE QUE O CONTRATO DE ASSENTAMENTO FOI FIRMADO COM OUTRO BENEFICIÁRIO
E ESTE TRANSFERIU IRREGULAMENTE AO OCUPANTE O IMÓVEL. INCABIMENTO NA
ESPÉCIE. ELEMENTOS A COMPROVAR QUE O AUTOR BUSCOU A REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO LOTE JUNTO AO INCRA ANTES DE ALI SE MUDAR E TRABALHAR A
TERRA. POSSIBILIDADE EM TESE DE SE TRANSFERIR A TERRA COM BASE NO ART. 78
DO DECRETO N. 59.428/66 (DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 64 DO
MESMO DECRETO). PEND...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a execução fiscal de origem
foi proposta pela Fazenda Nacional com o fito de exigir o pagamento
de contribuições previdenciárias. A executada opôs exceção de
pré-executividade, alegando, dentre outros argumentos, a anterior suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, ante o depósito em juízo do
débito.
2. A questão não veio a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, em
virtude da necessidade de dilação probatória, expediente incompatível
com a via processual eleita (exceção de pré-executividade). No entanto,
ainda assim a Fazenda Nacional manifestou sua intenção de desistir da
execução fiscal, o que restou deferido pelo juízo a quo, o qual, contudo,
deixou de condenar à exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
situação esta contra a qual se insurge a apelante.
3. Razão assiste à apelante no que se refere à necessidade de se condenar
a exequente ao pagamento da verba honorária, mesmo diante do pleito de
desistência da execução fiscal. Com efeito, com a propositura da demanda
executiva, a executada foi obrigada a constituir patrono para movimentar
suas teses de defesa, o que, pelo princípio da causalidade, já representa
razão suficiente para condenação da exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Precedentes.
4. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, traz os
critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos
indicados, o juiz deve fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação. No entanto, naquelas demandas
em que a Fazenda Pública restar condenada, como a presente, o juiz pode
fixar os honorários por equidade, fugindo aos limites mínimo e máximo
destacados acima.
5. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, é de se
concluir que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 se
revela razoável. Com efeito, a matéria ventilada pelo apelante, associada
ao prévio depósito judicial do valor abrangido pelo crédito tributário
exequendo, é desprovida de maior complexidade, na medida em que enfrentada
rotineiramente pelos tribunais pátrios. Nota-se, ainda, que a exequente,
quando instada pelo juízo de primeiro grau a se manifestar em relação
à alegação, não opôs qualquer resistência à pretensão da apelante,
aduzindo prontamente sua intenção de desistir do feito.
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a execução fiscal de origem
foi proposta pela Fazenda Nacional com o fito de exigir o pagamento
de contribuições previdenciárias. A executada opôs exceção de
pré-executividade, alegando, dentre outros argumentos, a anterior suspensão
da exigibilida...
DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
DO INCRA PARA QUE A OCUPANTE DA TERRA SE RETIRE DA ÁREA RURAL, AO ARGUMENTO
DE QUE O CONTRATO DE ASSENTAMENTO FOI FIRMADO COM OUTRO BENEFICIÁRIO
E ESTE TRANSFERIU IRREGULAMENTE À OCUPANTE O IMÓVEL. INCABIMENTO NA
ESPÉCIE. ELEMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA BUSCOU A REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO LOTE JUNTO AO INCRA ANTES DE ALI SE MUDAR E TRABALHAR A
TERRA. POSSIBILIDADE EM TESE DE SE TRANSFERIR A TERRA COM BASE NO ART. 78
DO DECRETO N. 59.428/66 (DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 64 DO
MESMO DECRETO). PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À POSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA DA TERRA COM ESTEIO NESTES REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO PELO ART. 189 DA CF/88 IN CASU. VEDAÇÃO QUE SE
REFERE ÀS ÁREAS QUE SEJAM NEGOCIADAS FORA DO ESCOPO DA POLÍTICA DE REFORMA
AGRÁRIA. NECESSIDADE DE O INCRA SE MANIFESTAR ADMINISTRATIVAMENTE QUANTO AO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 64 DO DECRETO N. 59.428/66 PELA AUTORA,
DESCONSIDERANDO O CRITÉRIO TEMPORAL DO ART. 189 DA CF/88, ANTE O COMPROVADO
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A PRESERVAÇÃO DA POLÍTICA
DE REFORMA AGRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber
se a autora exerce a posse regular da área rural objeto da lide ou se, ao
revés, tal ocupação é irregular, devendo ele se retirar do imóvel. O
INCRA visa retomar a posse da área objeto do litígio ao argumento de que a
terra foi repassada ao beneficiário, mas que este transferiu a área para
a autora à sua revelia, isto é, sem o seu consentimento, situação que
daria ensejo ao encerramento do Contrato de Assentamento.
- Durante a fase de instrução do feito, foram colhidos depoimentos a
confirmar o fato de que a autora, ora apelante, buscou regularizar sua
situação junto ao INCRA quando da aquisição da área rural objeto da
lide, mas que não obteve resposta sobre a sua pretensão, tendo apenas
sido notificada a desocupar o imóvel. A propósito, o Decreto n. 59.428/66,
em seu art. 78, já estabelecia que as parcelas em projetos e colonização
federal revertidas ao Poder Público em consequência de exclusão poderão
ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas
no art. 64.
- A autora-apelante alega preencher tais condições, fato não enfrentado
pela autarquia. Essa Corte Regional já teve oportunidade de decidir no
sentido de que, "desde que o adquirente não seja proprietário de outro
imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local
e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber
um lote cujo assentamento haja sido rescindido (...)". O entendimento
jurisprudencial da Corte consolidou-se na linha de que se os adquirentes
preenchem as condicionantes colocadas acima, "embora já ocupem a propriedade
sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto
n. 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser
aplicada a eles" (TRF 3ª Região, Quinta Turma - 1ª. Seção, Apelação
Cível 0005900-78.2001.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado
em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:09/10/2013). O INCRA, de seu turno,
não nega que a autora preenche as condições para titularizar o imóvel,
omitindo-se, no entanto, no terreno administrativo, de posicionar-se sobre
esse pleito.
- Acerca do óbice temporal posto pelo art. 189 da CF/88, o que o dispositivo
pretende preservar é a destinação do imóvel à finalidade primária,
ou seja, a reforma agrária. Vedou a CF/88 que as áreas sejam negociadas
fora do escopo da política de reforma agrária. Contrario sensu, levando-se
em consideração que a transferência tenha se dado no âmbito da reforma
agrária, não há que se simplesmente invalidar o negócio jurídico
subjacente, uma vez atendidas as demais condições mencionadas pela política
agrícola.
- Assim, considerando os limites dos pedidos da autora, que são (i)
ver declarada sua preferência de aquisição do imóvel rural; e (ii)
ordem judicial para que permaneça no imóvel até que tal situação
seja declarada na seara administrativa, o pleito deve ser acolhido. A
destinação constitucional da área vem sendo observada, de acordo com os
elementos constantes dos autos. Destarte, há de ser reconhecido o direito
da autora em ver seu pleito analisado pelo INCRA, que deverá, a priori,
desconsiderar o lapso temporal de 10 anos entre a primeira concessão e a
aquisição pelo autor (art. 189 da CF/88), devendo limitar-se aos juízos de
(a) estar a área cumprindo a sua função primária nas mãos da autora;
e (b) se ela reúne as condições pessoais para ser a titular da área,
a saber, (b.1) não ser proprietário de outra área, (b.2) não ser
funcionário público, (b.3) não ter renda incompatível com o programa,
(b.4) não ostentar antecedentes desfavoráveis, (b.5) não ser comerciante,
(b.6) não ser aposentada urbano e (b.7) ter aptidão para o trabalho rural
e o associativismo.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
DO INCRA PARA QUE A OCUPANTE DA TERRA SE RETIRE DA ÁREA RURAL, AO ARGUMENTO
DE QUE O CONTRATO DE ASSENTAMENTO FOI FIRMADO COM OUTRO BENEFICIÁRIO
E ESTE TRANSFERIU IRREGULAMENTE À OCUPANTE O IMÓVEL. INCABIMENTO NA
ESPÉCIE. ELEMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA BUSCOU A REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO LOTE JUNTO AO INCRA ANTES DE ALI SE MUDAR E TRABALHAR A
TERRA. POSSIBILIDADE EM TESE DE SE TRANSFERIR A TERRA COM BASE NO ART. 78
DO DECRETO N. 59.428/66 (DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 64 DO
MESMO DECRETO). PEND...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174 , caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, é a efetiva
citação que tem o condão de interromper a prescrição.
2. Do contexto fático que se coloca nos autos, percebe-se que não se pode
ter como consumada a prescrição na espécie. Muito embora entre a data de
exclusão do parcelamento (09.12.1997) e a efetiva citação da sociedade
empresária executada (16.06.2003) tenham transcorrido mais de cinco anos,
nota-se que a exequente não deu causa à demora na citação da pessoa
jurídica, na medida em que não foi regularmente intimada da impossibilidade
de se citar a devedora. Deve-se aplicar, in casu, a Súmula n. 106 do STJ,
de acordo com a qual o marco interruptivo da prescrição retroage para a
data de propositura da ação de execução fiscal. Ora, entre a data de
exclusão da contribuinte (09.12.1997) e a data de propositura da execução
fiscal (02.02.2000) não transcorreram mais de cinco anos, motivo pelo qual
imperativo se torna negar provimento ao apelo.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174 , caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E
ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
II. O juízo a quo entendeu que a "negativa do próprio direito reclamado"
a que se refere a súmula ocorreu no caso dos autos quando a Orientação
Normativa nº 3 de 17/06/2008 passou a prever que "o adicional de irradiação
ionizante e a gratificação de raios-X ou substâncias radioativas são
espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado[s] com
outro adicional de insalubridade ou periculosidade, em face do que prevê
o §1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90".
III. Nos termos da sentença, "A partir dessa data surgiu a interpretação da
Administração, com efeitos concretos, recusando expressamente o direito ao
pagamento acumulado do adicional de irradiação ionizante e da gratificação
e raios-X ou substâncias radioativas", a partir daí teria começado a
correr, então, o prazo prescricional quinquenal do fundo do direito.
IV. Entendo que não pode ser acolhida a tese do juízo a quo de que
Orientação Normativa, genérica e direcionada a todos os servidores,
possa equivaler a "negativa do próprio direito reclamado" para efeitos de
configuração de termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito.
V. Em primeiro lugar, porque não consta dos autos que tenha sido efetivamente
feito requerimento à Administração e que esta tenha negado o pedido do ora
apelante. Em segundo lugar, porque, fosse adotada essa tese, então bastaria à
Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco
anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento
e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si
direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.
VI. Já afastada a prescrição e já estabelecida a possibilidade de
cumulação, outra questão é saber se o apelante faz jus efetivamente às
duas verbas que pleiteia.
VII. Consta nos autos, comprovante de rendimentos que demonstra que o apelante
recebeu nos meses de agosto, setembro e outubro de 2008 cumulativamente a
Gratificação Raio X e o Adicional de Irradiação Ionizante. Não há
notícia nos autos que o apelante tenha mudado de função na UNIFESP
posteriormente a esses meses, nem há qualquer razão para afastar sua
afirmação de que foi apenas em razão da aplicação da Orientação
Normativa nº 3 de 17/06/2008 que o Adicional de Irradiação Ionizante
deixou de lhe ser pago, o que, ademais, não foi questionado pela União.
VIII. Então, se o apelante deixou de receber o Adicional de Irradiação
Ionizante apenas em razão da aplicação da Orientação Normativa nº 3 de
2008 e se tal Orientação é, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, ilegal, a conclusão é que ele tem direito
a receber o adicional que lhe foi suprimido.
IX. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E
ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
II. O juízo a quo entendeu que a "negativa do próprio direito reclamado"
a que se refere a súmula ocorreu no caso dos...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076708
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PRESENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Cumpre destacar que quanto ao pleito de retificação do CNIS para a
inclusão do intervalo de 8/2002 a 9/2005, carece o recorrente de interesse de
agir, por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que tal período
já foi reconhecido administrativamente, conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição de fl. 95/96.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no que tange aos interstícios de 8/2/1984 a 19/6/1990 e de
23/10/1991 a 23/8/1993, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP, os quais apontam a exposição habitual e permanente a níveis de
ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação
em comento.
- Especificamente aos lapsos de 1º/2/1994 a 5/3/1997 e de 1º/4/1998
a 9/6/2014, há "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP que
indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos: fluídos de origem mineral, graxa e óleo
lubrificante), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3,
1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Por outro lado, no tocante ao período posterior a 5/3/1997, como o
mencionado PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável
o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PRESENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Cumpre destacar que quanto ao pleito de retificação do CNIS para a
inclusão do interva...