PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS
ORGÂNICOS, SOLDADOR E RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende, a parte autora, o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/01/1965 a 20/05/1979, bem assim a atividade especial nos períodos de
22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981, 03/10/1983 a 02/04/1998,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/1998).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) declaração do Sindicato Rural de Bom Sucesso, emitida
em 15/08/1997, informando que o autor exerceu atividade rural na Fazenda
Três Minas, entre 01/06/1972 a 20/05/1979; b) certidão de casamento do
autor, celebrado em 30/10/1965, na qual está qualificado como lavrador; c)
certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 07/03/1967, 16/04/1969,
25/12/1971, 25/04/1974 e 12/12/1976, todas qualificando o autor como
lavrador; e d) ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itambé/PR,
indicando filiação do autor em 10/12/1975. Além dos documentos trazidos
como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor
rural, em 20/10/2008, foram ouvidas três testemunhas, Osvaldo Pereira de
Souza, Gerson Pereira dos Santos e Marilia Florêncio de Barros.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 22/01/1980 a 13/05/1980, o autor apresentou formulário
DSS-8030 de fl. 90, informando a manipulação de "ácido muriático, ácido
nítrico, ácido sulfúrico e soda cáustica", no exercício da função de
auxiliar de serviços gerais junto à empresa "Douglas Radiolelétrica S/A";
fato que encontra subsunção no Código 1.2.114 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial.
18 - Quanto ao período de 01/07/1980 a 09/10/1981, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 91, informando que a exposição a gás
oxiacetileno, no exercício da função de ½ oficial soldador junto à
empresa "Ind. e Com. De Artef. de Metais Regência"; assim, o interregno pode
ser reconhecido como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79,
código 2.5.3, operações diversas - solda elétrica e a oxiacetileno.
19 - No período de 03/10/1983 a 02/04/1998, o autor apresentou formulário
SB-40 de fl. 93 e laudo técnico de fls. 94/101, indicando a exposição
ao agente agressivo superior a 90 dB, durante o exercício da função
de rebarbador junto à empresa "Irmãos Abreu S/A - Fundição Mecânica
Ferragens; cabível, desse modo, o enquadramento com esteio no código 1.1.6 -
quadro Anexo I do Decreto 53.831/64.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980,
01/07/1980 a 09/10/1981 e 03/10/1983 a 02/04/1998.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme planilha juntada aos autos, após converter o
período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-lo ao período rural (01/01/965 a 20/05/1979) e aos demais períodos
comuns, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(02/04/1998), contava com 36 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento
administrativo (02/04/1998), ocasião em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia,
considerando a existência de recurso administrativo interposto em 01/06/2001
e o ajuizamento da ação em 15/08/2003.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS
ORGÂNICOS, SOLDADOR E RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende, a parte autora, o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/01/1965 a 20/05/1979, bem assim a atividade especial nos períodos de
22/01/1980 a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que,
conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o INSS já reconheceu
os períodos comuns", sendo forçoso concluir que, além de ininteligível,
falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 27/03/1985 a 24/01/2007, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 27/03/1985 a 24/01/2007, o autor instruiu a
presente demanda com o PPP de fl. 104, o qual aponta a submissão ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 87,6dB(A), ao desempenhar a função de
"cilindrista" junto à empresa "Pro Text - Industrial e Comercial Ltda.".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 27/03/1985 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 04/08/2006, data da emissão do PPP, pois, a partir de então,
não é comprovada a manutenção da exposição a agentes nocivos.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/03/1985 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/08/2006) aos períodos de atividade comum e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 115,
verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 06 meses e 23 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/01/2007 -
fl. 127), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao
"pedágio" e idade mínima.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (24/01/2007 - fl. 127).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 22/05/1969 a 15/04/1974, 10/09/1981 a 20/03/1984,
20/09/1984 a 20/03/1991 e 01/09/1994 a 01/01/2003 e o cômputo do tempo
de serviço comum nos períodos de 18/06/1974 a 12/07/1974, 18/07/1974 a
18/10/1974, 23/10/1974 a 28/10/1975, 08/01/1976 a 04/03/1976, 14/04/1976 a
15/04/1977, 01/06/1977 a 13/07/1977, 20/07/1977 a 01/07/1978, 30/08/1978 a
11/04/1979, 01/10/1979 a 15/07/1981, 22/03/1993 a 12/01/1994 e 02/01/2003
a 28/09/2005.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
4 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária - acerca de rasuras e assinaturas
esparsas contidas na CTPS do autor - não merecem prevalecer pelo simples
fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados
quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental
- até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese
prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados -
e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar o labor com sujeição a agentes nocivos, o autor
apresentou: a. de 22/05/1969 a 15/04/1974, de acordo com formulário SB-40 de
fl. 32 e laudo técnico de fl. 33, o autor estava exposto ao agente agressivo
ruído de 91 dB(A), no exercício das funções de aprendiz de prensa, ½
oficial prensista e prensista 'B', junto à empresa "Matrizaria e Estamparia
Morillo Ltda."; b. de 10/09/1981 a 20/03/1984, de acordo com PPP de fl. 35/36,
o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), no exercício
das funções de prensista, junto à empresa "Yamaha Motor do Brasil Ltda.";
c. de 20/09/1984 a 20/03/1991, de acordo com o formulário de fl. 37 e o
laudo técnico de fl. 38, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído
de 91 dB(A), no exercício das funções de prensista, junto à empresa
"Ford Motor Company Brasil Ltda."; e d. de 01/09/1994 a 01/01/2003, de acordo
com o formulário de fl. 39 e o laudo técnico de fls. 40/47, o autor estava
exposto ao agente agressivo ruído de 104 dB(A), no exercício das funções
de prensista, junto à empresa "Polyfrom Indústria e Comércio Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/05/1969 a 15/04/1974,
10/09/1981 a 20/03/1984, 20/09/1984 a 20/03/1991 e 01/09/1994 a 01/01/2003.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes da CTPS de fls. 20/31, verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (28/09/2005), o autor alcançou 37
anos, 08 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (28/09/2005).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente
providas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais em diversos períodos inseridos no lapso de 01/10/1967
a 20/05/2005.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DSS - 8030, DIRBEN - 8030, bem como com o Laudo Técnico
Individual Para Fins de Aposentadoria Especial, Laudo Técnico Pericial Para
Fins de Aposentadoria, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e CTPS, dos quais se extraem as seguintes informações: 1 - nos períodos
de 01/02/1970 a 01/02/1970 e de 10/09/1970 a 15/04/1971, trabalhou na empresa
"Edea Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "impressor";
2 - no período de 03/05/1971 a 03/07/1971 trabalhou na empresa "Emoplás
Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "impressor"; 3 -
nos períodos de 13/07/1972 a 04/12/1973 e de 01/02/1974 a 17/02/1975,
trabalhou na empresa "Embalagem Transparente São Paulo Ltda", exercendo
a função de "impressor"; 4 - no período de 14/04/1975 a 26/04/1975,
trabalhou na empresa "Romoplás Materiais Plásticos Indústria e Comércio
Ltda", exercendo a função de "impressor flexo"; 5 - nos períodos de
05/05/1975 a 22/03/1977 e de 01/07/1977 a 12/10/1977, trabalhou na empresa
"Nicar Plásticos e Derivados Ltda", exercendo a função de "impressor";
6 - no período de 19/10/1977 a 24/02/1981, trabalhou na empresa "Plastipel
Embalagens S/A", exercendo a função de "impressor"; 7 - no período de
02/07/1984 a 17/01/1986, trabalhou na empresa "Cosmar Embalagens Plásticas
Ltda", exercendo a função de "impressor"; 8 - no período de 01/04/1986
a 22/08/1986, trabalhou na empresa "Roda Comercial Atacadista de Plásticos
Ltda", exercendo a função de "impressor A"; 9 - nos períodos de 01/10/1986
a 31/01/1991 e de 01/08/1991 a 25/04/1995, trabalhou na empresa "Dragão
Embalagens Plásticas Ltda", exercendo a função de "impressor"; 10 - no
período de 27/05/1996 a 02/07/2002, trabalhou na empresa "Nikar Embalagens
Plásticas Ltda", exercendo a função de "encarregado de impressão"; 11 -
no período de 02/06/2003 a 20/05/2005, trabalhou na empresa "Cedartubos
Ltda", exercendo a função de "impressor Flexo C".
19 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente,
em todas as empresas acima descritas, encontra subsunção nos códigos
1.2.11 e 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se
enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1970 a 01/02/1970,
de 10/09/1970 a 15/04/1971, de 03/05/1971 a 03/07/1971, de 13/07/1972
a 04/12/1973, de 01/02/1974 a 17/02/1975, de 14/04/1975 a 26/04/1975,
de 05/05/1975 a 22/03/1977, de 01/07/1977 a 12/10/1977, de 19/10/1977
a 24/02/1981, de 02/07/1984 a 17/01/1986, de 01/04/1986 a 22/08/1986,
de 01/10/1986 a 31/01/1991, de 01/08/1991 a 25/04/1995, de 27/05/1996 a
02/07/2002 e de 02/06/2003 a 20/05/2005.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", CTPS,
verifica-se que, o autor contava com 39 anos e 03 meses de serviço na data
do requerimento administrativo em 14/10/2005, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais em diversos períodos inseridos no lapso de 01/10/19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES
AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduziu o autor que, no passado, teria principiado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, junto a familiares, em regime de
subsistência, aos 01/01/1969, assim permanecendo até 20/05/1979. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a 05/03/1997, visando à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o
requerimento administrativo formulado aos 28/04/1997 (sob NB 105.713.021-1,
alterado posteriormente para NB 106.539.976-3).
2 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência
no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Observa-se vasta documentação carreada aos autos, incluídas cópias de
CTPS, e cópia integral do procedimento administrativo de benefício. De tudo,
as cópias que notadamente interessam à comprovação da faina campesina
em regime de mesmo núcleo familiar - descrita na exordial como tendo sido
desenvolvida no Estado do Paraná, no Município de Francisco Alves - são
as seguintes (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
avaliação): * certificado de dispensa de incorporação, noticiando a
isenção militar do autor em 10/03/1969, anotada, no documento, a profissão
do mesmo como lavrador; * documentos escolares relativos aos anos de 1972,
1973, 1974 e 1975, revelando profissões do autor e de seu genitor como
lavradores; * certidão do óbito do Sr. Melchiades Manoel (genitor do autor),
ocorrido aos 20/01/1973, no Município de Francisco Alves/PR, informada a
profissão do falecido como lavrador; * certidão de casamento do autor,
realizado em 02/04/1976, no Município de Francisco Alves/PR, qualificado
o nubente como lavrador; * certidão de inteiro teor do nascimento da prole
do autor, datada de 06/06/1978, indicando a profissão paterna de lavrador;
* documentação relativa à certa gleba rural localizada no Município de
Francisco Alves/PR, adquirida em 16/07/1971 pelo Sr. Melchiades Manoel (genitor
do autor) - classificada pelo INCRA nos anos de 1978 e 1980 como minifúndio,
enquadramento trabalhador rural - transmitida por venda em 15/10/1981,
constando o autor, à época, como um dos coproprietários-vendedores. A
declaração de atividade rural fornecida por entidade sindical não se presta
ao fim colimado, diante da ausência de homologação legalmente exigida.
7 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida
em audiência corrobora o elemento material reunido, entretanto, com certa
limitação.
8 - A única testemunha arrolada, Sr. Benedito de Abreu, afirmou (aqui,
em linhas breves) conhecer o autor desde 1974, de Francisco Alves ...eram
vizinhos de sítio ...o autor morava no sítio do pai e plantava milho,
feijão, algodão e soja ... o depoente teria saído para outra localidade
(Guarulhos/SP) no ano de 1975.
9 - Neste cenário fático, em que pese a existência de documentação,
nos autos, referente a labor rurícola desde 1969, a prova testemunhal alude,
tão apenas, a anos de 1974 e 1975, de modo que, ao serem conjugadas as provas
documental e oral, não se há ampliação de período além de intervalos
de 01/01/1974 a 06/10/1975 e de 12/12/1975 a 31/12/1975.
10 - Merece ênfase o acolhimento administrativo no tocante aos períodos
especiais reclamados na exordial - de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a
05/03/1997 - o que os torna notadamente incontroversos nos autos, afastando,
pois, a necessidade de quaisquer discussões a respeito.
11 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo do período rural ora
reconhecido, com os intervalos especiais já acolhidos em sede administrativa,
e acrescidos do tempo entendido como incontroverso (disposto nas tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, além de resultado de pesquisa
ao CNIS), verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa,
aos 28/04/1997, contava com 27 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, tempo
nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época.
12 - Todavia, de acordo com a pesquisa ao CNIS, mesmo após o requerimento
administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando
contratos de emprego nos interregnos de 29/04/1997 a 06/11/1998, 14/12/2000
a 17/05/2002, 01/11/2002 a 23/09/2004 e 15/12/2004 a 06/07/2006.
13 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos
19/12/2005, o autor contava com 33 anos, 08 meses e 27 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição, pelas regras de transição instituídas
pela Emenda Constitucional nº 20/98, cumpridos, pois, o pedágio necessário
e o quesito etário (53 anos para o sexo masculino, em 02/01/2003, eis que
nascido em 02/01/1950).
14 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia,
aos 06/10/2006 porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação
na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há cogitar em
prescrição quinquenal de parcelas.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por
ser o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES
AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APEL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE
DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos
em 29/05/2009 (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia
útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em
30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009,
vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua
tempestividade. Preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões
rejeitada.
2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo
revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que
vinha recebendo desde 16/03/1992. Alega, em síntese, que alterações
de entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à
concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no
caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da
decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do
ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância
do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do
ato perpetrado pelo ente autárquico.
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento
administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria,
não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo,
por tal motivo, a procedência do pleito inicial. Todavia, assiste razão à
Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência
do direito à revisão.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
5 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
6 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
8 - No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor
teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9). O INSS, em 26/11/2005,
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão
do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado
correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma
data. O demandante apresentou defesa em 09/12/2005. Nesse contexto, de rigor
o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão
da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
9 - Possibilidade de julgamento imediato da causa. Art. 1.013, § 4º,
do Código de Processo Civil.
10 - A pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca
da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo
diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela
Autarquia. Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato
consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão
administrativa definitiva da revisão", alegando que "o poder de revisão dos
atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de
direitos, bem como na segurança dos atos administrativos". Em outras palavras,
pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de
seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente
da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não)
da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS.
11 - Após a comunicação da instauração do procedimento revisional
e recebimento da defesa elaborada pelo segurado, a Autarquia emitiu
nova comunicação ao autor com os seguintes termos: "(...) comunicamos
que o pagamento do seu benefício foi suspenso a partir da competência
abril/2007. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto
nº 3.048 de 06 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de
trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do pagamento do benefício
nº 42/048.016.044-9 ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
12 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário
antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo,
o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99
("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da
via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato. O direito postulado
pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes.
13 - Reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se
a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse,
a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Remessa necessária e
apelação do INSS providas. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE
DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos
em 29/05/2009 (sexta-feira)...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA, ANTERIORMENTE À
PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ELEVAÇÃO DE RMI E PAGAMENTO DE CRÉDITOS
ATRASADOS, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Da análise detida dos autos, verificou-se que a pretensão da
autora (titular de "aposentadoria por idade" sob NB 134.691.595-1,
deferida administrativamente aos 06/08/2004) cinge-se à inclusão, no
período básico de cálculo, de contribuições relativas aos períodos de
06/05/1996 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 05/08/2002 (em que desempenhara tarefas
laborativas, sob cargos comissionados, junto à "Prefeitura do Município
de São Paulo"), para fins de majoração da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário.
2 - Induvidoso que a prolação do decisum de Primeira Instância, sagrou-a
(a parte autora) vencedora.
3 - Por sua vez, infere-se da íntegra do procedimento administrativo de
benefício que a autora, antes mesmo da prolação da r. sentença, teria
obtido resultado em seu favor, quanto ao pedido revisional frente aos balcões
da autarquia previdenciária, formulado em 06/05/2005.
4 - Extraem-se dados concernentes ao acolhimento, em sede revisional, do
intervalo ininterrupto de 06/05/1996 a 05/08/2002, culminando na totalização
de 22 anos de tempo de labor - conforme detalhado no "Resumo de Cálculo de
Benefício em Revisão" elaborado e concluído pelo INSS em 28/05/2007.
5 - Antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 03/11/2008),
a autora já teria sido contemplada, aos 28/05/2007, com a revisão da renda
mensal inicial (RMI) da benesse anteriormente lhe concedida.
6 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda,
determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes
da revisão do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar,
diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no
tocante à elevação da RMI (de R$ 381,44 para R$ 1.639,22) e ao pagamento
de créditos atrasados (no montante de R$ 44.333,03), consoante teor de
consulta ao HISCREWEB, não sendo despiciendo destacar, também, a lauda
relativa à CONBER - Consulta a Benefício Revisto.
7 - Resumindo: não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico,
à autora.
8 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente
perda do interesse processual. Precedentes.
9 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de revisão)
dera-se somente após o aforamento da presente demanda, pela autora,
condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00
(quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório
do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar,
neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de
seu art. 20, § 4º.
10 - Julgada extinta a ação, sem exame do mérito.
11 - Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA, ANTERIORMENTE À
PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ELEVAÇÃO DE RMI E PAGAMENTO DE CRÉDITOS
ATRASADOS, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Da análise detida dos autos, verificou-se que a pretensão da
autora (titular de "aposentadoria por idade" sob NB 134.691.595-1,
deferida administrativamente aos 06/08/2004) cinge-se à inclu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a
16/10/1975) e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais
(04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975,
20/12/1976 a 16/02/1978, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991,
01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam
os vínculos laborais mantidos com as empresas "Servix Engenharia S.A",
"Cavalcanti, Junqueira S.A" e "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens", nos
períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975
a 16/10/1975, respectivamente.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
19 - Quanto aos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989,
21/08/1989 a 01/11/1991 e 01/11/1991 a 26/01/1994, os formulários DIESES.BE
- 5235 e o Laudo Técnico indicam que o autor, no exercício das funções
de "Ajudante de Eletricista", "Encarregado Técnico", "Mecânico de ar
condicionado" e "Oficial Mecânico de refrigeração III", junto às empresas
"Servix Engenharia S.A", "Cetest S/A Ar Condicionado" e "Teletra Manutenção
Industrial Ltda", esteve exposto a "tensão acima de 250 volts", de modo que
possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da previsão
contida no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 16/01/1974 a
24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975 e 20/12/1976 a 16/02/1978, laborados
junto às empresas "Cavalcanti, Junqueira S.A", "A. Araujo S.A Engenharia
e Montagens" e "Montreal Engenharia S.A", o autor coligiu aos autos tão
somente a sua CTPS, a qual indica ter exercido a função de "Eletricista"
nos períodos em questão. Pretende o reconhecimento da especialidade do
labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64.
21 - Ocorre que a simples anotação na CTPS não autoriza o reconhecimento
pretendido, uma vez que não há como aferir se o trabalhador efetivamente
desenvolveu aquela função, nem tampouco que a tenha realizado com
sujeição a agentes nocivos à saúde, de modo que indispensável se faz
a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico
e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então
desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
22 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só
será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão
superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado,
repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que
não foi feito pelo autor.
23 - No tocante ao período de 07/02/1994 a 08/12/1997, laborado junto à
empresa "Robert Boschi Ltda", o formulário DIESES.BE - 5235 e o Laudo
Técnico Individual apontam que o autor, ao desempenhar a função de
"Mecânico de Refrigeração Especializado", esteve exposto a nível de
pressão sonora da ordem de 90,5 dB (A), superior, portanto, ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973,
27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994
e 07/02/1994 a 08/12/1997.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS do autor e do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço", verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(30/10/1998), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 26 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/10/1998), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
27 - A alegação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal não
merece prosperar, tendo em vista que em junho de 2005 o processo administrativo
do autor ainda não havia sido concluído, sendo que a presente demanda foi
ajuizada na data de 24/05/2006.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. Não há falar em inépcia da petição inicial ou não conhecimento da
apelação se tais peças contem, ainda que de forma singela, a suficiente
exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se
verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que da
narração dos fatos é possível compreender claramente a pretensão da
parte autora.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. Não há falar em inépcia da petição inicial ou não conhecimento da
apelação...
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado em na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título
de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º d...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido interposto pelo autor contra decisão proferida e publicada
antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não conhecido.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido interposto pelo autor contra decisão proferida e publicada
antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não conhecido.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não há falar em coisa julgada, considerando que a primeira demanda teve
por objeto a concessão de aposentadoria idade rural, enquanto na presente
ação postula-se a aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo, 48,
§ 3º da Lei 8.213/91. Afastada a extinção do processo sem resolução do
mérito, não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo a
regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, verifica-se
que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material,
uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
4. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência
Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência
exigida.
5. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados,
a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não há falar em coisa julgada, considerando que a primeira demanda teve
por objeto a concessão de aposentadoria idade rural, enquanto na presente
ação postula-se a aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo, 48,
§ 3º da Lei 8.213/91. Afastada a extinção do processo sem resolução do
mérito, não é o caso de restituição...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. AJUDANTE DE
ESTAMPARIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independentemente de
constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância
com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º,
letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade de prensista, exposta aos agentes
nocivos previstos nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.2, anexo II,
do Decreto 83.080/79.
5. Admite-se como especial a atividade de ajudante de estamparia, exposta
aos agentes nocivos previstos no item 1.2.4 do Decreto 53.831/64.
7. Admite-se como especial a atividade de motorista de caminhão, exposta
aos agentes nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do
Decreto 83.080/79.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. AJUDANTE DE
ESTAMPARIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independentemente de
constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância
com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º,
letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma
obrigação legal que...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - TETOS MÁXIMOS
PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À
CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO
DO CRITÉRIO DE CÁLCULO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ACOLHIMENTO PARCIAL - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O RE 937.595/SP, com repercussão geral reconhecida, utilizado como
paradigma pela E. Suprema Corte para determinar a apreciação do Juízo
de retratação por este órgão julgador, se refere à readequação dos
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) aos tetos
instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, o que diverge da situação
que se apresenta no caso em concreto, onde se discute a possibilidade de a
aludida readequação ser aplicada aos benefícios concedidos em período
anterior ao advento da Constituição da República de 1988.
II - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE,
de relatoria da Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010,
na forma do art. 543-B do CPC de 1973, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
III - O reajuste dos tetos máximos dos benefícios, em regra, acontece
nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios previdenciários, com base
no disposto no art. 33 da Lei n. 8.213/91 e no §5º do art. 28, da Lei
n. 8.212/91, no entanto tal regra foi quebrada com a promulgação das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, respectivamente em 15.12.1998 e 19.12.2003,
que fixaram limites máximos para o pagamento dos benefícios do regime
geral de previdência social, a partir das suas publicações, fazendo
surgir o interesse jurídico dos segurados que recebiam seus benefícios
limitados aos tetos previstos na legislação infraconstitucional em ter
suas rendas mensais, a partir da data da publicação das aludidas Emendas,
adequadas ao novo teto constitucional, considerando para tal fim, o salário
de benefício utilizado na concessão da benesse, o que foi garantido pelo
E. STF, com o julgamento do RE 564.354/SE.
IV - Somente os benefícios limitados aos tetos vigentes na legislação
infraconstitucional nas datas das publicações das Emendas 20/98 e 41/2003
possuem interesse jurídico para pleitear a readequação dos seus reajustes
aos tetos máximos de pagamentos dos benefícios estabelecidos pelas referidas
Emendas Constitucionais.
V - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no
RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República
de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
VI - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram
corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos
12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma
prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do
Decreto 84.312/84).
VII - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo
dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social
na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo
com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VIII - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve
ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada
de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois
a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição
apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com
base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração
do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto
do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários
de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal
inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
IX - Sobre a necessidade de observância das regras previstas na legislação
vigente à época da concessão do benefício, no cumprimento das disposições
fixados no RE 564.354/SE, já se manifestou o Eminente Ministro Dias Toffoli
(ARE 1113.145/RS, RE 1113.193/RS), assim como o Eminente Ministro Alexandre
de Moraes (RE 1110.836/SC, ARE 1107.732/DF e RE 1125.707/SC).
X - Da análise da planilha de cálculo apresentada pela parte autora se
observa que a renda mensal inicial paga administrativamente equivalia a Cz$
37.540,00, em 14.04.1988, e que o demandante pleiteia, com a readequação
aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, a consideração de uma renda mensal
inicial no valor de Cz$ 52.631,56, que representa a média dos salários
de contribuição sem a aplicação do menor valor teto, ou seja, pretende
que seja considerado um aumento de 40,23% na sua renda mensal inicial,
enquanto o aumento do teto máximo do benefício em dezembro de 1998, por
conta da previsão contida no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98,
foi de 10,96% (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50).
XI - Desse modo, é possível constatar que a utilização da média dos
salários de contribuição para a readequação dos tetos das Emendas
20/98 e 41/2003, para os benefícios concedidos antes da Constituição da
República de 1988, gera distorções em relação aos benefícios concedidos
na vigência da atual Carta Magna, uma vez que para estes últimos, que foram
limitados ao teto máximo de pagamento do benefício, como mencionado acima,
com a introdução do teto máximo dos benefícios previdenciários pela
EC n. 20/98, passaram a ter direito à readequação nos seus reajustes, na
forma preconizada no RE 564.354/SE, que não supera o percentual de 10,96%,
diferença entre o novo teto e o antigo, enquanto no caso concreto, cujo
benefício não foi limitado ao teto máximo na concessão, nem mesmo na
data da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pretende
o autor a aplicação do percentual de 40,23% sobre a renda do seu benefício.
XII - Na verdade, o que se constata no caso em concreto é que o autor
pretende, de forma transversa, a revisão da sua renda mensal inicial, uma
vez que, conforme se observa da sua planilha de cálculo, a renda mensal
paga administrativamente em dezembro de 1998 equivalia a R$ 559,14, enquanto
a renda reajustada na forma da sua pretensão corresponde a R$ 784,07, na
mesma data, valores que são inferiores ao teto de R$ 1.081,50, previsto na
legislação infraconstitucional, e ao teto da Emenda 20/98 (R$ 1.200,00),
razão pela qual não faz jus a readequação aos tetos constitucionais na
forma definida no RE 564.354/SE.
XIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente,
em Juízo de retratação, sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - TETOS MÁXIMOS
PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À
CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO
DO CRITÉRIO DE CÁLCULO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ACOLHIMENTO PARCIAL - SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O RE 937.595/SP, com repercussão geral reconhecida, utilizado como
paradigma pela E. Suprema Corte para determinar a apreciação do Juízo
de retratação por este órgão julgador, se refere à readequação dos
benefícios concedidos entre 05.1...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA
CANANIVEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73,
não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas
contrarrazões recursais.
II - A questão relativa ao reexame necessário, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira , em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IX - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício,
erro de digitação para fazer constar o reconhecimento da especialidade
do lapso de 01.07.1974 a 18.07.1976 e não 01.07.1074 a 18.07.1976, como
inserto na parte dispositiva da sentença.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial.
XIII - Agravo retido do autor não conhecido. Remessa oficial e apelação
do réu improvidos. Correção, de ofício, de erro material.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA
CANANIVEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73,
não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas
contrarrazões recursais.
II - A questão relativa ao reexame nec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era
aposentado à época do evento morte.
III - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento
de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválido.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a
situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou
depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da autora
em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015,
fica a verba honorária mantida em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era
aposentado à época do evento morte.
III - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento
de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválido.
IV - O que justifica a concessão do benefí...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300919
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, para a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a
qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No caso presente, o extrato de consulta realizada no "Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV", juntado a fls. 129, comprovando que o genitor
da requerente percebe pensão por morte previdenciária desde 30/4/94,
em decorrência do óbito da genitora da requerente, demonstrando,
portanto, a qualidade de segurada da mesma à época do óbito. No que
tange à dependência econômica, encontra-se acostada aos autos a cópia
da certidão de nascimento da parte autora (fls. 19), ocorrido em 29/4/94,
demonstrando a filiação da parte autora com relação à falecida. Alega
a parte autora que "com o seu nascimento, a sua genitora/mãe biológica
(MARIA APARECIDA PORFÍRIO GOULARTE) teve complicações no parto (segundo
certidão de óbito que deu como causa da morte atonia uterina, distúrbio de
coagulação distúrbio aeido-básico) e com isso veio a falecer no dia 30 de
abril de 1994)" e que "a sua atual mãe adotiva (SOLANGE LÁZARA DA SILVA),
uma vez que somente veio a regularizar esta condição recentemente segundo
os autos do Processo Controle de Ordem nº 786/2007 - SIJ, da Terceira Vara
Cível desta Comarca de Mirassol/SP, através de sua adoção amparado pelo
ECA e com isso a requerente mudou o seu nome para Geise Ariane da Silva"
(fls. 3). De fato, encontram-se juntadas aos autos as cópias dos autos
do processo de adoção nº 486/07 do 3º Juízo de Direito da Comarca de
Mirassol/SP (fls. 36/71), cuja sentença julgou procedente o pedido, passando
a autora a ser filha adotiva de Solange Lázara da Silva, com alteração
do nome da demandante para Geise Ariane da Silva, cujo decisum transitou em
julgado em 22/1/09. A parte autora juntou, ainda, o novo assento de nascimento,
datado de 11/3/09 (fls. 20), constando a mãe adotiva como sua genitora.
III- Nos termos do art. 114 do Decreto nº 3.048/99 dispõe sobre a matéria:
"Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
(...) IV- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte
dos pais biológicos." Outrossim, dispõe o artigo 41 da Lei nº 8.069/90,
que "a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive acessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvos os impedimentos matrimoniais". Dessa forma,
é possível concluir que a partir do momento em que a adoção produziu
efeitos, a requerente perdeu o direito de pleitear a pensão por morte da sua
genitora biológica. No entanto, a autora tem direito às parcelas vencidas
compreendidas entre o óbito da genitora biológica e a véspera da adoção
(29/4/94 a 22/1/09), nos termos do art. 114 do Decreto 3.048/99. O benefício
deve ser concedido na proporção de 50%, tendo em vista que o genitor da
requerente já percebe administrativamente o benefício.
IV- In casu, o deferimento da pensão por morte deve ser fixado a partir
da data do óbito, por entender que a parte autora - menor absolutamente
incapaz à época do ajuizamento da ação - não pode ser prejudicada pela
inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei
de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao
"pensionista menor, incapaz ou ausente"
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, para a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a
qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No caso presente, o extrato de consulta realizada no "Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV", juntado a fls. 129, comprovando que o genitor
da requerente percebe pensão por morte previdenciária desde 30/4/94,
em decorrência do óbito da genitora da requerente, dem...