APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO
LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento,
em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991,
que teria resultado na perda de parte do pé direito do autor, deve ser
atribuída exclusivamente à ré, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais, estéticos e materiais.
2. O simples registro de boletim de ocorrência policial não constitui
prova do evento nele relatado. No entanto, analisado em conjunto com as
demais provas constantes dos autos, como o atendimento médico em hospital
local e as conclusões dos laudos periciais, é possível constatar que o
conjunto probatório é no sentido de que o acidente efetivamente ocorreu,
que o autor foi a vítima e que a perda de parte de seu pé direito foi em
consequência desse fato.
3. No que se refere á responsabilidade civil da Administração Pública ou
de quem, em seu nome, presta esse serviço público, é, por determinação
legal, objetiva, haja vista que o dever imposto pela lei, de que o prestador
do serviço de transporte ferroviário garanta a segurança, não apenas
daqueles que se utilizam do serviço prestado, mas também dos transeuntes,
impõe a colocação de barreiras físicas, de sinalização e a efetiva
fiscalização de forma a impedir a circulação, desprovida de segurança,
de pessoas e de veículos nesses locais.
4. O simples caminhar ao lado de uma via férrea já se mostra um comportamento
perigoso e repleto de riscos, quanto mais cruzar os trilhos do trem ou,
ainda, como afirmou o autor, caminhar sobre eles.
5. O dever de indenizar configura-se mediante a presença dos seus requisitos
ensejadores, e a comprovação da efetiva ocorrência do dano é um deles.
6. Não é possível a condenação ao dever de indenizar, por danos materiais,
sem que se tenha a comprovação do dano, seja ele patrimonial ou a título
de lucros cessantes, para que se possa, inclusive, apurar o quantum indenizar.
7. No que se refere ao alegado dano estético, é indiscutível a sua
ocorrência, comprovada nos autos e atestada pelos laudos e pericias médicas
trazidos à colação e classificado como de caráter permanente, e isso,
somado ao nexo de causalidade já demonstrado, é o suficiente para justificar
a condenação ao dever de indenizar.
8. De igual modo, a caracterização do dano moral é inequívoca, uma vez
que a perda parcial de um de seus membros é fato que o autor levara para
o resto de sua vida e a dor suportada é evidente e inquestionável.
9. Nesse passo vale ressaltar a natureza compensatória da indenização por
danos morais e estéticos, nos quais o que se deve avaliar é a estimativa
do sofrimento da vítima que teve a sua aparência física modificada de uma
forma ruim, indesejada e a dor que deverá suportar ao conviver com esse fato.
10. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 08/01/1991 e a presente
ação de indenização foi ajuizada somente em 30/09/1999, ou seja, quase 9
(nove) anos depois.
11. É bem verdade que esse fato não excluiu o direito da vítima de ser
compensada pelo dano estético e moral sofridos, mas deve ser considerado
no momento da fixação do quantum indenizar.
12. Dá-se parcial provimento a apelação interposta pela União Federal,
para reformar a r. sentença, afastar a condenação por danos materiais
e reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO
LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E
ESTÉTICO. COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atropelamento,
em via férrea, nos moldes narrados na inicial, ocorrido em 07/03/1991,
que teria resultado na perda de parte do pé direito do a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS EXECUTIVOS. ART. 28 DA
LEF. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR GLOBAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, importante destacar que a reunião de processos executivos
fiscais é uma faculdade dada ao magistrado, a teor do disposto no art. 28 da
Lei n. 6.830/80, para fins de facilitar a prática de atos processuais e, em
regra, evitar decisões conflitantes, contraditórias. Precedente do E. STJ.
2. No caso em tela, houve a reunião de diversas execuções fiscais
e a fixação de verba honorária global na execução fiscal principal
n. 0004058-40.2003.4.03.6105 (em R$ 100.000,00), para todas as execuções
em que o polo passivo é integrado pelos ora agravantes, levando-se em conta
a soma dos valores discutidos em todos os demais feitos (que excede o valor
de 30 milhões de reais - fls. 1.109).
3. Nada obstante os notórios argumentos esposados pelos agravantes, não
se vislumbra a referida ofensa às disposições do art. 20, §§ 3º e
4º do Código de Processo Civil, pois a decisão que fixou os honorários
advocatícios por equidade no processo nº 0004058- 40.2003.4.03.6105 levou em
consideração o montante global discutido em todas as execuções reunidas,
respeitando estritamente os referidos comandos legais.
4. Por outro lado, a fixação de honorários advocatícios individuais para
execução fiscal nº 00014918-03.2003.4.03.6105 implicaria em 'bis in idem'
vedado pelo ordenamento jurídico.
5. Ademais, não seria razoável a parte agravante pretender a fixação de
honorários advocatícios individuais para cada processo, quando uma só
decisão paradigma foi suficiente para por fim a todas às execuções e
respectivos e embargos.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE FEITOS EXECUTIVOS. ART. 28 DA
LEF. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR GLOBAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, importante destacar que a reunião de processos executivos
fiscais é uma faculdade dada ao magistrado, a teor do disposto no art. 28 da
Lei n. 6.830/80, para fins de facilitar a prática de atos processuais e, em
regra, evitar decisões conflitantes, contraditórias. Precedente do E. STJ.
2. No caso em tela, houve a reunião de diversas execuções fiscais
e a fixação de verba honorária global na execução fiscal principal
n. 0004058-40.2003.4....
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542113
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em
28/09/2007, o direito de as impetrantes compensarem o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 307648
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS
ARBITRADO EM MONTANTE INFERIOR AO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA HONORÁRIA INCIDIR
SOBRE TODO O MONTANTE.
1. De acordo com o princípio processual da causalidade, aquele que deu causa
à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os
encargos daí decorrentes.
2. De acordo com o que a própria apelante sustenta, os documentos apresentados
pela contribuinte que serviram para demonstrar que o auto de infração
deveria ser cancelado foram entregues em 05/11/2007. Ocorre que os débitos
em discussão no Processo Administrativo n°. 16327.001000/2006-88 foram
inscritos em Dívida Ativa da União em 10/10/2012 e a execução fiscal
subjacente foi ajuizada em 11/03/2014.
3. Não há dúvidas, portanto, que a extinção da execução fiscal pelo
cancelamento da CDA decorreu de conduta indevida da Fazenda Nacional,
que ajuizou o feito quando já detinha os documentos que demonstravam a
inexistência do débito, de modo que deve arcar com os ônus da sucumbência,
em atenção ao princípio da eventualidade.
4. O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o
art. 319 do CPC/2015, devendo ter por parâmetro o benefício patrimonial
que se possa obter com o provimento jurisdicional almejado.
5. A parte apelada, quando da oposição dos embargos, atribui-lhes valor
inferior ao da execução fiscal, não tendo a Fazenda Nacional questionado
tal conduta. Houve, portanto, preclusão na discussão deste ponto.
6. Eventual alteração sobre a base monetária que deve incidir a verba
honorária implicaria em violação aos princípios da segurança jurídica
e da vedação ao enriquecimento indevido, o que não se pode admitir.
7. Considerando que a apelada atribuiu à causa o valor de R$ 195.000,00
e a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de
2015, bem como que houve reconhecimento administrativo da inexigibilidade
da CDA, o que dispensou eventual produção de prova pericial, fixo o valor
da sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, que corresponde a
R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) (AINTARESP 201703188210, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - 3ª TURMA, DJE 01/06/2018; Ap 00678812820154036182,
Des. Fed. DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 29/06/2018).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS
ARBITRADO EM MONTANTE INFERIOR AO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA HONORÁRIA INCIDIR
SOBRE TODO O MONTANTE.
1. De acordo com o princípio processual da causalidade, aquele que deu causa
à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os
encargos daí decorrentes.
2. De acordo com o que a própria apelante sustenta, os documentos apresentado...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. A pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à pena
privativa de liberdade aplicada.
3. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo
infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral
da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em
relação a do segundo. Ademais, a conduta de armazenar, menos grave,
pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave,
o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao
delito do art. 241-A, ambos do ECA.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. A pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à pena
privativa de liberdade aplicada.
3. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo
infantil protegem o mes...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foi apreendido com a ré 2.068g (dois mil e sessenta e oito gramas)
de massa líquida de cocaína, que enseja a exasperação da pena-base acima
do mínimo legal em 1/5 (um quinto), perfazendo 6 (seis) anos de reclusão.
2. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
tendo em vista que se trata de ré primária e sem maus antecedentes, não
restou comprovado, nos autos, que a ré pertencesse a organização criminosa,
mas deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente
de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins
de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
3. A ré prestou relevante contribuição para a organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas, haja vista que recebeu auxílio material e
logístico para esse fim.
4. Em seu depoimento afirma que receberia US$ 5.000,00 (cinco mil dólares)
pelo serviço, Gabriela pediu suas roupas para colocar na mala e entregou a ela
dias depois já pronta juntamente com a droga em um supermercado, foi entregue
também os papéis com as passagens, hospedagem com os horários e mais 500
(quinhentos) dólares para a viagem. Portanto, cabível a redução da pena
em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa.
5. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/5
(um sexto), totalizando 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 532 (quinhentos
e trinta e dois) dias-multa, a qual torno definitiva.
6. Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
7. A determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecentes
deve ser feita com base no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código
Penal, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da lei n. 8.072/90 com a redação dada pela lei
n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado.
8. A detração do tempo de prisão provisória não infirma o disposto
no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal. O
cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado tão
somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de
liberdade, de modo que essa modalidade de detração não implica modificação
da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da avaliação pelo
juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão.
9. A acusada foi presa em flagrante em 11.09.17, tendo decorrido 149 (cento e
quarenta e nove) dias até a data da sentença (07.02.18, fl. 179). O regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal, considerando a sanção fixada e o período
em que permaneceu presa, resta pena a ser cumprida superior a 4 (quatro)
anos e inferior a 8 (quatro) anos.
10. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença à fls. 168/178, motivo pelo qual indefiro o pedido
para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão
preventiva, a ré deve ser incluído no regime semiaberto.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foi apreendido com a ré 2.068g (dois mil e sessenta e oito g...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75521
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE
RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao
art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu
a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto
introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz,
anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por
sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses
em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º),
cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e,
em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de
que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a
demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO,
Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132),
consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ,
HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10).
2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência
da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do
prejuízo.
3. A aposição de carimbo falso em documento materialmente autêntico
consubstancia falsidade material, não a ideológica (TRF da 4ª Região,
ACr n. 199970020100332, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.11.06;
TRF da 4ª Região, EINACR 200104010579180, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 16.06.05).
4. Dado que se trata de crime formal, não é exigível a demonstração de
eventual prejuízo decorrente da conduta.
5. Materialidade e autoria da conduta dolosa comprovadas.
6. Dosimetria. CP, art. 59. Circunstância judicial
desfavorável. Exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada
da ré.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Reconhecimento de uma única série
delitiva, conforme a sentença, a ensejar a majoração da pena na fração
de 1/4 (um quarto).
8. Apelação da acusação parcialmente provida.
9. Apelação da ré desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE
RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o §...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76310
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à integral, nos termos do art. 201, §7º, I,
da Constituição da República.
8. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida
2. São requisito...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da
imediata cessação do benefício de auxílio-doença (01/10/2014), ocasião
em que se tornou devido este benefício
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida. Recurso Adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a incidência do princípio da insignificância. Este delito
consubstancia-se na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,
ação dotada de alto grau de reprovabilidade.
2. A vultosa quantidade de maços de cigarro introduzidos clandestinamente no
território brasileiro indica expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, fato que também impede a aplicação do princípio da bagatela.
3. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Sentença absolutória
reformada.
5. Réu condenado à pena do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
6. Recurso provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a incidência do princípio da insignificância. Este delito
consubstancia-se na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,
ação dotada de alto grau de reprovabilidade.
2. A vultosa quantidade de maços de cigarro introduzidos clandestinamente no
território brasileiro indica expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO
DE CUSTAS INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença não reconhecida. Sustentou a defesa que
o juízo originário teria valorado os mesmos fundamentos de forma distinta
em diversos capítulos da sentença, especificamente, para a definição
de autoria, para o reconhecimento da qualificadora, para a exasperação da
pena-base e para afastar a incidência da atenuante da confissão. A defesa
insurge-se, em verdade, em face de uma questão de mérito, dado que o quanto
aduzido como pretensa nulidade insere-se no âmbito regido pelo postulado do
livre convencimento motivado do magistrado, que não restou violado no caso
em exame. Ademais, a incidência da atenuante da confissão espontânea é
matéria a ser enfrentada quando do exame da dosimetria da pena.
2. A materialidade e a autoria são incontroversas, além de terem sido
devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.
3. Qualificadora de rompimento de obstáculo afastada. Nos casos em que a
infração deixar vestígios, somente é possível incidir a qualificadora
em comento mediante comprovação da situação por laudo pericial, segundo
o que preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal. Na situação
em exame, as oitivas em juízo foram uníssonas em relatar a ocorrência
do rompimento de uma placa metálica de proteção, tendo ainda relatado o
réu que houve o arrombamento de um trinco. Diante de tais vestígios, era
imperiosa a realização de perícia para comprovação da qualificadora. O
suprimento da perícia técnica por outros meios é excepcional e restrito
às hipóteses de patente impossibilidade para que ela seja realizada, quer
pelas circunstâncias do crime, quer pela inexistência ou desaparecimento dos
vestígios do delito, situação de excepcionalidade não verificada in casu.
4. Dosimetria da pena modificada.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal. A culpabilidade do acusado não
pode ser tida como desabonadora com fundamento na alegada premeditação da
infração, quer pela absoluta inexistência de suporte probatório nesse
sentido, quer pela dinâmica dos fatos relatada pelo acusado se mostrar
crível e coerente com demais provas dos autos. Embora reprovável a conduta
do agente, a culpabilidade é própria da espécie.
6. Incide a atenuante da confissão espontânea. O magistrado a quo baseou-se
em elementos da confissão do réu para fundamentar a condenação, o que,
a teor do Enunciado n.º 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
enseja a redução da pena. Ademais, a incidência da atenuante referida
prescinde da discussão sobre ser parcial ou total a confissão do acusado,
verificado ter ela servido de suporte para a condenação.
7. Cumpre mencionar que a redução da pena em virtude da aludida atenuante
não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Patamar da causa de diminuição relativa à modalidade tentada do delito
mantido em 1/3. A fração de redução decorrente da tentativa observa o
iter criminis percorrido pelo réu. Dos fatos, tem-se que a consumação
do delito esteve muito próxima de acontecer, tanto que o réu foi detido
pelos agentes policiais empreendendo fuga já fora da agência.
9. Cabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser indicada pelo Juízo
da Execução Penal, pelo prazo da pena corporal substituída.
10. Isenção de custas processuais indeferida. Conforme determinam os §
2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da
gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
custas processuais. Ademais, o exame acerca da miserabilidade deverá ser
realizado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a
real situação financeira do condenado.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, § 4º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO
DE CUSTAS INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º,
DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DOCUMENTAÇÃO
FRAUDULENTA. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Elementos dos autos que se mostram suficientes para indicar a prática
delitiva perpetrada pela acusada, razão pela qual cabível sua condenação
pelo artigo 171, §3º, do Código Penal.
3. O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais
que devem ser consideradas pelo Julgador na fixação da pena-base:
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do
agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como
o comportamento da vítima, todos para promover a necessária e suficiente
reparação da prática delitiva, com vistas à prevenção de futuras
condutas ilícitas.
4. Sentença mantida parcialmente.
5. Recurso da defesa desprovido. Apelo da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º,
DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DOCUMENTAÇÃO
FRAUDULENTA. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada.
2. Elementos dos autos que se mostram suficientes para indicar a prática
delitiva perpetrada pela acusada, razão pela qual cabível sua condenação
pelo artigo 171, §3º, do Código Penal.
3. O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais
que devem ser consideradas pelo J...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, desejam
os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite
em sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Apesar das insurgências do embargante o C. STJ firmou em recurso repetitivo,
no julgamento do REsp 1.134.665/SP (DJe 16.3.2011), relatoria do Min. Luiz
Fux, o entendimento de que "as leis tributárias procedimentais ou formais,
conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela
decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei
8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam
a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária,
ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.
- Todavia, no caso em tela os fatos são relativos ao ano de 1998, sendo,
portanto, posteriores a existência da lei n. 8.021/90, e ainda que não
o fossem, não se encontra qualquer óbice legal face ao acima exposto. O
mesmo posicionamento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 604.314,
sendo infundadas e contrárias a jurisprudência dominante as alegações
do embargante.
- Além disso, na linha de entendimento do Resp. 1.134.665 já citado
"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou
à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de
instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os
direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade
aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, §
1º). Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto,
devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às
relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses
em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto
não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer
ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela
Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar
a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos".
- Desse modo, não ser verifica qualquer irregularidade quanto a constituição
do crédito com base nas movimentações bancárias do embargante.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536675
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Dosimetria da pena mantida, ante a fixação no mínimo legal e a
inexistência de ilegalidades.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Dosimetria da pena mantida, ante a fixação no mínimo legal e a
in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade do período de 08.03.1976 a 13.07.1978,
no qual a autora trabalhou como auxiliar de montagem, por exposição a cola
e chumbo para solda, conforme PPP, que deve ser considerado como formulário
DSS-8030, ante a ausência de indicação médico ou engenheiro do trabalho,
agentes nocivos previstos no código 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
IV - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial
referente ao período de 13.02.1979 a 22.11.1995, no qual a autora trabalhou
como auxiliar e líder montagem, tendo em vista que o PPP não indica
que havia exposição a qualquer agente nocivo à sua saúde. Desse modo,
o referido período deve ser computado como tempo comum.
V - Tendo a autora nascido em 03.02.1956, contando com 48 anos de idade à
época do requerimento administrativo (15.03.2004) e cumprido o pedágio
preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à revisão de sua aposentadoria
proporcional por tempo contribuição, com acréscimo de atividade especial,
convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data requerimento
administrativo (15.03.2004), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Entretanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior
a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (15.03.2004) e a
data do ajuizamento da ação (17.03.2014), a autora apenas fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar de 17.03.2009, em razão da
prescrição quinquenal.
VII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudênc...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217425
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar
e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restan...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294144
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A finada autora recebia como pensão decorrente da morte de seu marido,
ex-ferroviário, desde 27.10.1982, com renda mensal equivalente a R$
1.153,61 em novembro de 2011, o qual foi cessado apenas na data do óbito
(30.03.2012). Assim, a alegada dependência econômica restou afastada,
considerando o fato de que a finada autora possuía renda própria, proveniente
de benefício previdenciário.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido,
não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - V - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da
tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte
decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Remessa oficial, tida por interposta, provida. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO
DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A finada autora recebia como pensão decorrente da morte de seu marido,
ex-ferroviário, desde 27.10.1982, com renda mensal equivalente a R$
1.153,61 em novembro de 2011, o qual foi cessado apenas na data do óbito
(30.03.2012). Assim, a alegada dependência econômica restou afastada,
considerando o fato de que a finada autora possuía renda própria, proveniente
de be...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302120
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante a comprovação da filiação da autora em relação ao falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A sentença proferida em ação trabalhista constitui início de prova
material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu
o E. STJ no julgamento do Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476 e do AGA nº
564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004
- pág. 224.
IV - O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, comprovado
nos autos, mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do óbito,
tendo em vista tratar-se de menor impúbere na época do óbito do segurado
instituidor, não incidindo prescrição contra ele, a teor do art. 79 da
Lei n. 8.213/91.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários
advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, devendo incidir
sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Determinara a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
IX - Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante a comprovação da filiação da autora em relação ao falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica,...