PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO
ESTÁVEL EXTINTA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA E,
POR CONSEQUÊNCIA, APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme
os artigos 139, 370 e 371. Não ficou demonstrada relevância das provas
requeridas pela corré ao deslinde da causa, não merecendo prosperar a
alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da
lide.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
A despeito da dependência presumida da companheira, consoante o art. 16,
§ 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu
pressuposto, a união estável. Isto é, não basta asseverar a qualidade de
companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer
a presunção mencionada.
- No Presente caso, a manutenção da convivência pública, contínua e
duradoura até a data do óbito (20/5/2012) não restou apurada.
- A lei previdenciária prevê pagamento de pensão à companheira de segurado,
desde que a união estável estivesse vigente na data do falecimento. A
pretensão de receber pensão em casos de união estável extinta simplesmente
não está prevista na lei previdenciária.
- Somente o cônjuge divorciado ou separado judicialmente tem direito a
concorrer à pensão por morte com outros dependentes
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Revogada a tutela provisória de urgência concedida, observado o disposto
no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da corré provida.
- Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO
ESTÁVEL EXTINTA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA E,
POR CONSEQUÊNCIA, APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme
os artigos 139, 370 e 371. Não ficou demonstrada relevância das provas
requeridas pela corré ao deslinde da causa, não merecendo prosperar a
alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento anteci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação
do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa
da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do
CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de
beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98,
§ 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação
do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
- É certo...
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO NA
DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A pena-base comporta exasperação. O acusado não apenas solicitou
como também logrou receber a vantagem indevida, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), circunstância que deve ser sopesada negativamente, pois
a ação criminosa progrediu até o seu exaurimento.
3. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação
deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido
processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18;
REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no
REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no
AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
4. Apelação da defesa conhecida em parte e não provida. Apelação da
acusação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO NA
DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A pena-base comporta exasperação. O acusado não apenas solicitou
como também logrou receber a vantagem indevida, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), circunstância que deve ser sopesada negativamente, pois
a ação criminosa progrediu até o seu exaurimento.
3. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma pro...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76278
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 304, C. C. O ART. 297, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. DIPLOMA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETIRA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. A jurisprudência tem considerado tipificar o delito do art. 304 do Código
Penal a conduta de usar diploma falsificado em requerimento de inscrição
em conselho de fiscalização profissional.
2. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
3. Pena reduzida ao mínimo legal.
4. O réu confessou a prática do delito, de modo que faz jus à incidência
da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal. No entanto, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 304, C. C. O ART. 297, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. DIPLOMA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETIRA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. A jurisprudência tem considerado tipificar o delito do art. 304 do Código
Penal a conduta de usar diploma falsificado em requerimento de inscrição
em conselho de fiscalização profissional.
2. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
3. Pena reduzida ao mínimo legal.
4. O...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75890
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE
DE AGIR. PRESENTE. TIPIFICIDADE. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A ação de improbidade foi proposta pelo Ministério Público Federal,
dentro das atribuições que lhe são conferidas. Logo, devem ser reconhecidas
a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do parquet.
- Pretende o MPF responsabilizar ex-prefeito por violação ao princípio da
impessoalidade na realização de obras no município com recursos federais
e o enquadra na conduta prevista no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 e requer
as sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo estatuto. Portanto, patente
o interesse de agir.
- O fato é que os totens fixados nas obras públicas são permanentes,
contêm o nome do ex-prefeito, o número da obra realizada em sua gestão e
indicam, em tese, a violação do artigo 11, da Lei nº. 8.429/92, combinado
com o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
- A peça acusatória foi acompanhada do inquérito civil, fotos retiradas
in loco, documentos do convênio com a União, os contratos provenientes
das licitações para a realização das edificações e as notas fiscais
referentes ao pagamento dos totens. Em consequência, está apoiada em
indícios relevantes.
- A presente ação não se esteia em dano ao erário, mas na violação ao
princípio da impessoalidade, um dos que regem a administração pública
e as sanções correspondentes.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE
DE AGIR. PRESENTE. TIPIFICIDADE. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A ação de improbidade foi proposta pelo Ministério Público Federal,
dentro das atribuições que lhe são conferidas. Logo, devem ser reconhecidas
a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do parquet.
- Pretende o MPF responsabilizar ex-prefeito por violação ao princípio da
impessoalidade na realização de obras n...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582179
FGTS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
SALDO DO FGTS. LIMITAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em concreto, a ação coletiva movida pela entidade sindical,
na defesa de interesses individuais homogêneos, não se submete às
disposições da Lei da Ação Civil Pública.
2. A vedação preconizada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
7.347/85 não alcança as entidades sindicais, tendo em vista o disposto no
art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Verificada a legitimidade do Sindicato autor para postular correção de
saldos de FGTS de seus filiados, bem como as demais condições da ação,
deve o feito prosseguir pelo rito ordinário, em homenagem aos princípios
processuais da instrumentalidade, da economia, da efetividade e da duração
razoável do processo. Precedentes iterativos jurisprudenciais.
4. Apelação do autor a que se dá provimento para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Ementa
FGTS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
SALDO DO FGTS. LIMITAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em concreto, a ação coletiva movida pela entidade sindical,
na defesa de interesses individuais homogêneos, não se submete às
disposições da Lei da Ação Civil Pública.
2. A vedação preconizada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
7.347/85 não alcança as entidades sindicais, tendo em vista o disposto no
art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
RECURSAIS. PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 932, IV e V, do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de
prolação de decisão monocrática em questão controvertida que está
consolidada em repercussão geral do e. STF, como ocorre no presente caso
(RE 661.256/SC). Precedentes desta 3ª Seção quanto à aplicabilidade de
tais disposições em sede de ação rescisória: AR 2015.03.00.004856-3,
Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E. 17/05/2018; AR 2016.03.00.021900-3,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 23/03/2018; AR
2016.03.00.019326-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 09/11/2017;
AR 2015.03.00.027184-7, Rel. Des. Fed. David Dantas, D.E. 21/06/2017; AR
2014.03.00.023912-1, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, D.E., 16/02/2017). E ainda
prescreve o artigo 332, inciso III, do mesmo Diploma Legal que, nas causas
que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência, todos em consonância com os anteriores artigos 285-A e 557 do
CPC/1973. Uma vez que o recurso de agravo será submetido ao órgão colegiado,
não se pode falar em prevalência de entendimento pessoal da Relatora.
2. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda
que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Súmula 514 do STF).
3. Tendo em vista o entendimento predominante nesta Corte, mantém-se a
determinação de não devolução dos valores pagos a título de decisão
judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem
natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial
transitada em julgada.
4. Decisão do e. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, possibilitava
a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento
da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito
era devido, de modo que recebia, dotado de boa-fé objetiva, os valores
advindos da desaposentação.
5. Agravos internos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
RECURSAIS. PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 932, IV e V, do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de
prolação de decisão monocrática em questão controvertida que está
consolidada em repercussão geral do e. STF, como ocorre no presente caso
(RE 661.256/SC). Precedentes desta 3ª Seção quanto à aplicabilidade de
tais disposições em sede de ação rescisória: AR 2015.03.00.004856-3,
Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E. 17/05/...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
RÉ. DESAPOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DO INSS. NÃO DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS. NÃO PROVIDOS.
1. Considerando que a decisão rescindenda foi prolatada quando a questão
já havia sido pacificada por meio de recurso representativo da controvérsia
(REsp nº 1.334.488/SC), não há falar, na hipótese, em aplicação da
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. A publicação da tese firmada em sede de repercussão geral vale como
acórdão, conforme consta do § 11, do art. 1.035, do NCPC, sendo que a
publicação do acórdão paradigma permite que os processos suspensos retomem
seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior,
nos termos do art. 1.040, III, do NCPC. Não há correção a ser feita na
decisão agravada, que se limitou a reconhecer a eficácia vinculante do
julgado com repercussão geral.
3. Tendo em vista o entendimento predominante nesta Corte, mantém-se a
determinação de não devolução dos valores pagos a título de decisão
judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem
natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial
transitada em julgada.
4. Decisão do e. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, possibilitava
a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento
da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito
era devido, de modo que recebia, dotado de boa-fé objetiva, os valores
advindos da desaposentação.
6. Agravos internos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
RÉ. DESAPOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DO INSS. NÃO DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS. NÃO PROVIDOS.
1. Considerando que a decisão rescindenda foi prolatada quando a questão
já havia sido pacificada por meio de recurso representativo da controvérsia
(REsp nº 1.334.488/SC), não há falar, na hipótese, em aplicação da
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. A publicação da tese firmada em sede de repercussão geral vale como
acórdão, conforme consta do § 11, do art. 1.035, do NCPC, sendo que a
publicação do acórdão paradigma permite q...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO
CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP,
a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente
do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso
em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária
em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho,
DIB 10/09/02-fl. 17).
2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça
Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas
previdenciárias originadas de acidente de trabalho.
3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência
da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça
atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os
litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo
Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual
o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente
do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista".
4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão,
restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça
Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB.
5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação
de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo
na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual
benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015),
segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de
Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular
processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais
atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do
art. 113, § 2º, do CPC/73.
8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício,
desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem
com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos
perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido
originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação
rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV,
do CPC/15).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO
CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP,
a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente
do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso
em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária
em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho,
DIB 10/09/0...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSENCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL. JUNTADA
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECORRENTE
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Descabida a pretensão do fisco, à vista do comando do § 3º do artigo
1.017 do CPC e parágrafo único do artigo 932 do CPC, pois a parte acostou
a cópia do DJE, que contém o inteiro teor do julgado atacado e possibilita
verificar a tempestividade da irresignação.
- A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é
regida pelo artigo 173, inciso I, do CTN. São cobrados tributos e respectivas
multas, relativos ao período de 01/2002 a 12/2003. O prazo decadencial teve
início em 1º/1/2003 e 1/º1/2004 e a notificação da autuação ocorreu
em 09/05/2007, ou seja, dentro do período quinquenal.
- A notificação da dívida tributária se deu por edital em 09/05/2007. O
prazo para a cobrança do referido montante teve início trinta dias após a
mencionada data (09/06/2007) e, considerado que foi interrompido em 23/10/2007,
data do despacho que determinou a citação na execução fiscal, denota-se que
não ocorreu a prescrição do crédito. Igualmente, não se evidencia operada
a prescrição intercorrente, dado que a agravante foi citada em 17.12.2012 e,
a contar da data do despacho interruptivo, não se verificou cumprida a regra
do artigo 40 da LEF, pois ao lustro legal deve ser previamente acrescido
o período de um ano de suspensão do feito, de modo que não consumado o
prazo extintivo (artigo 156 do CTN e Decreto nº 20.190/32).
- Cabível a exclusão da multa decorrente, dado que não verificada conduta
protelatória, pois suscitada a questão sob o enfoque do artigo 40 da LEF e
Decreto nº 20.190/32, o tema não foi apreciado, o que ensejou a oposição
dos aclaratórios, de forma que apenas foram utilizados os meios previstos
em lei a fim de defender sua tese.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo de instrumento parcialmente
provido para excluir a multa de 1% decorrente dos embargos declaratórios.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSENCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL. JUNTADA
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECORRENTE
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Descabida a pretensão do fisco, à vista do comando do § 3º do artigo
1.017 do CPC e parágrafo único do artigo 932 do CPC, pois a parte acostou
a cópia do DJE, que contém o inteiro teor do julgado atacado e possibilita
verificar a tempestividade da irresignação.
- A decadência, no...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581601
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 04.01.2017),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário
(Súmula 149 do STJ).
IX- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
X- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexo...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SELIC E TJLP. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 155 - A do Código Tributário Nacional disciplina o parcelamento.
- A Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise) não elenca a exclusão de juros
e multas, mas tão somente o abatimento desses valores conforme o número
de parcelas adotadas e a observância das condições a serem estabelecidas
em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, nos termos em que dispõe o § 3º do artigo 1º
da mencionada Lei.
-A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, por seu turno,
no disciplina a incidência dos juros de mora, e, em seus artigos 3º e 9º,
restou determinado expressamente a aplicação da taxa Selic sobre os débitos
parcelados.
-Da análise dos dispositivos, depreende-se inexistir ilegalidade em relação
ao método de cálculo estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6/2009.
-No caso concreto se o débito é consolidado na data do requerimento de
adesão ao parcelamento, incidindo juros desde a primeira prestação, não
há motivo para se criar uma lacuna de incidência para aplicá-lo somente
em momento posterior, como pretende a apelante.
-Ademais, o já citado art. 155 - A do CTN previu que salvo disposição em
contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e correção
monetária.
-Dessa forma, o fato de a Lei nº 11.941, de 2009, ser omissa quanto à
incidência de juros e correção monetária não implica ilegalidade da
Portaria PGFN/SRF nº 6, de 2009.
-Quanto à multa e aos juros aplicados sobre o débito antes da adesão
ao parcelamento da Lei n.º 11.941/2009, anote-se que decorrem da mora
no pagamento do tributo e tem por fundamento o artigo 61 e 62 da Lei n.º
9.430/1996 Já a incidência da Taxa Selic sobre a prestação no âmbito
do parcelamento corresponde aos juros que recaem após a consolidação da
dívida.
-Assim, afasta-se a alegação de incidência de juros sobre juros ou juros
sobre multa, por tratar-se de atualização monetária da importância global
parcelada pelo índice legal previsto (SELIC).
-Por fim, a taxa SELIC, que abrange juros e inflação, é aplicada tanto
para correção dos créditos existentes em face do Poder Público quanto
para os débitos do contribuinte junto ao Poder Público, não havendo
justificativa para a pretensão da impetrante de que a incidência de juros
ficasse limitada ao valor principal.
-No tocante à cumulação de juros e multa, ressalto que os juros decorrem da
demora no pagamento, enquanto a multa é devida em razão do descumprimento
da obrigação por parte do contribuinte, sendo cumuláveis, por força,
inclusive, do artigo 161 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência
do STJ.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SELIC E TJLP. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 155 - A do Código Tributário Nacional disciplina o parcelamento.
- A Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise) não elenca a exclusão de juros
e multas, mas tão somente o abatimento desses valores conforme o número
de parcelas adotadas e a observância das condições a serem estabelecidas
em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, nos termos em que dispõe o § 3º do artigo 1º
da mencionada Lei.
-A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de...
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040, II,
NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO
REX 587.008. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPETRANTE IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-O Fundo Social de Emergência havia sido extinto no final do exercício de
1995, tal como previa o art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituído pela Emenda Constitucional de Revisão nº
1/94. Desta forma, a Emenda Constitucional 10/96, publicada em 7 de março
de 1996, ao determinar sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 1996,
violou frontalmente o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150,
III, a, da CF, que dispõe que é vedado aos Poderes Públicos cobrar tributos
em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado.
-Além do princípio da irretroatividade das leis, também não foi observado
o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º,
da Constituição da República. Com efeito, o fato de a CSLL devida pelas
instituições financeiras ter sido acrescentado por emenda constitucional,
não representa exceção ao princípio da anterioridade, que informa o valor
segurança jurídica, porquanto os contribuintes têm a legítima expectativa
de não sofrerem elevação da tributação antes de perpassado o lapso
constitucionalmente previsto para tanto. Portanto, somente após decorridos 90
(noventa) dias da edição da Emenda Constitucional poderiam as instituições
financeiras ser submetidas à nova sistemática de tributação.
-A impetrante pretende ver afastado a CSLL no período de 1 de janeiro de
1996 a 6 e junho de 1996, referente à inobservância dos princípios da
irretroatividade e anterioridade. De fato, a Emenda Constitucional 10/96
somente poderia começar vigorar após 90 (noventa) dias de sua edição.
-Assim, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, apenas
é possível aplicar a alíquota de 30% (trinta por cento), para os fatos
geradores ocorridos a partir de 06.06.96, consoante dispõe o art. 195, §
6º, da Constituição, sendo, outrossim, possível a adoção de alíquotas
diferentes num mesmo exercício.
-Nesse sentido, o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
No RE 587.008.
-No caso concreto, com relação à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, ainda que reconhecida, a possibilidade de exigência de alíquotas
diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro, há que afastar a
alíquota de 30%, prevista no art. 72, III, do ADCT, na redação dada pelo
art. 2º da EC 10/96, apenas entre 1º.01.1996 e 06.06.1996, período no
qual incidirá a alíquota de 18% prevista no art. 19, parágrafo único,
da Lei n. 9.249/95.
-Remessa oficial e apelação impetrante improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040, II,
NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO
REX 587.008. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPETRANTE IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-O Fundo Social de Emergência havia sido extinto no final do exercício de
1995, tal como previa o art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituído pela Emenda Const...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o
acusado (2.520g de cocaína - massa líquida), bem como a jurisprudência
das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal,
justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas no patamar de 1/6 (um sexto).
6. A detração do tempo de prisão (CPP, art. 387, § 2º) dá direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o ora fixado.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o
acusado (2.520g de cocaína - massa líquida), bem como a jurisprudência
das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal,
justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante n...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRELIMINARES. CUSTAS
PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Preliminares rejeitadas. A isenção do réu do pagamento de custas é
matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao crime de
moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade ou em danos
desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado possuía consciência acerca da falsidade das
cártulas.
4. Incabível a desclassificação para a modalidade privilegiada prevista
no § 2º do art. 289 do Código Penal. Nos termos do art. 156 do CPP, a
prova da alegação incumbe a quem a faz, mas o que se observa nos autos é
que o apelante não trouxe provas de que teria recebido as notas espúrias
de boa-fé. Além do mais, foi condenado por guardar moeda falsa e não por
tentar restituí-la à circulação, como preceitua a modalidade privilegiada
mencionada, o que prejudica, portanto, a pretendida desclassificação.
5. Dosimetria da pena. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu. Pena-base reduzida ao patamar mínimo legal.
6. De ofício, reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
7. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
8. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, nos moldes fixados pelo juízo sentenciante.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRELIMINARES. CUSTAS
PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Preliminares rejeitadas. A isenção do réu do pagamento de custas é
matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao crime de
moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade ou em da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As versões apresentadas pelos réus ao
longo do processo são confusas e contraditórias entre si. O relato dos fatos,
pelas testemunhas, comprova que os acusados valeram-se do mesmo modus operandi
na execução dos delitos. Basicamente, faziam compras de pequeno valor,
visando receber de troco a maior quantia possível de cédulas verdadeiras.
2. Não há que se falar em exclusão do dolo, tampouco teria lugar a
excludente de erro de tipo sustentada pela defesa, porquanto, na espécie,
não se está diante de falsa representação da realidade, mas de condutas
praticadas num contexto de inafastável compreensão do ilícito.
3. A boa-fé não foi demonstrada ao longo de toda a instrução criminal,
o que afasta, até mesmo em tese, a configuração do tipo privilegiado do
art. 289, § 2º, do Código Penal.
4. Quanto à dosimetria da pena, não se insurgiram os apelantes e inexiste
reparo a ser feito de ofício.
5. Mantidos o valor do dia-multa, o regime inicial aberto, bem como a
substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos exatos termos fixados na sentença.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As versões apresentadas pelos réus ao
longo do processo são confusas e contraditórias entre si. O relato dos fatos,
pelas testemunhas, comprova que os acusados valeram-se do mesmo modus operandi
na execução dos delitos. Basicamente, faziam compras de pequeno valor,
visando receber de troco a maior quantia possível de cédulas verdadeiras.
2. Não há que se falar em exclusão do dolo, tampouco teria lugar a
excludente de erro de tipo sustentada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Penas-base mantida em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida
(1.325 gramas de cocaína).
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga era proveniente do exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas no patamar de 1/6 (um sexto).
6. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº
11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos
condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Penas-base mantida em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida
(1.325 gramas de cocaína).
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionali...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para
casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com a acusada
(2.958g de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em patamar mais
elevado, porém como não houve impugnação específica do MPF, a pena-base
deve ser mantida nos termos em que fixada na sentença.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga era proveniente do exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Fixado o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para
casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com a acusada
(2.958g de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em patamar mais
elevado, porém como não houve impugnação específica do MPF, a pena-base
deve ser mantida nos termos em que fixada na sentença.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a apli...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 273, § 1º-B, I E III, DO
CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDUTA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Com relação ao frasco de "ECA Stack Extreme", trata-se de suplemento que
possui diversas substâncias em sua composição, sendo uma delas a efedrina,
que somente isolada consta como substância entorpecente na Resolução
nº 40 da ANVISA. Dessa forma, a conduta imputada ao acusado, consistente na
manutenção em depósito de produto que continha em sua composição efedrina,
misturada a diversas outras substâncias, não configura o delito de tráfico
de drogas, visto estar abarcada pelo crime tipificado no art. 273, § 1º-B,
I e III, do Código Penal, constituindo crime único. Assim, não há que
se falar em concurso formal próprio de crimes.
3. Depreende-se do texto legal (CP, art. 273) que não se exige o objetivo
de comercialização dos produtos quando o núcleo verbal praticado pelo
agente é a importação, como no caso em exame. O bem jurídico tutelado
(saúde pública) é violado independentemente de o agente pretender
usar os medicamentos ou fornecê-los a outrem. No caso, em princípio, é
irrelevante o objetivo do acusado quanto à destinação dos medicamentos
para configuração da prática criminosa.
4. Dosimetria da pena. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze)
anos, e multa para o crime do art. 273 do Código Penal é bastante alta e
desproporcional.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio
Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3
Judicial 1 23.08.2013). Todavia, o STJ, por sua Corte Especial, declarou a
inconstitucionalidade desse mesmo preceito secundário (AI no HC 239.363/PR,
Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015,
DJe 10.04.2015).
6. A solução encontrada no âmbito do STJ (aplicação do preceito
secundário do crime de tráfico de drogas: art. 33 da Lei nº 11.343/2006)
é, em princípio, a mais adequada, visto que, no caso de remédios (e
mesmo de produtos cosméticos), trata-se de drogas, tendo o tipo penal,
por objetividade jurídica, a saúde pública. Assim, é lógico aplicar-se
o preceito secundário previsto na Lei de Drogas para o caso de tráfico.
7. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mas com os
olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria dos
precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade, economia
processual e duração razoável do processo, é o caso de se aplicar ao caso
o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico (art. 33
da Lei nº 11.343/2006): reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa,
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos, tendo eu
sido um dos vencidos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei (EIfNu
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal
André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018).
9. O juízo a quo aplicou, relativamente à pena de reclusão, o preceito
secundário da Lei de Drogas, mas, relativamente à pena de multa, o preceito
secundário do art. 273 do Código Penal. Ao assim agir, "legislou", criando um
terceiro preceito secundário, isto é, um misto entre o preceito do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006 e o do art. 273 do Código Penal. Essa atitude é irregular
e levaria à nulidade da dosimetria da pena. Contudo, não houve recurso
da acusação e a correção disso implicaria reformatio in pejus indireta,
na medida em que a mistura por ele feita levou a uma pena final menor.
10. Incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
11. Reclassificação de ofício da conduta e apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 273, § 1º-B, I E III, DO
CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDUTA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Com relação ao frasco de "ECA Stack Extreme", trata-se de suplemento que
possui diversas substâncias em sua composição, sendo uma delas a efedrina,
que somente isolada consta como substância entorpecente na Resolução
nº 40 da ANVISA. Dessa forma, a conduta i...
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ART. 293, V, DO CÓDIGO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSO
ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E
DOLO INCONTESTES E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECONHECIMENTO
DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONCURSO
DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Mesmo iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação
pessoal do réu, verificou-se a intempestividade da Apelação interposta
pela defesa.
- O rol de recursos previstos no Código de Processo Penal é numerus clausus,
não sendo permitido a invocação da analogia supletiva prevista no art. 3º
do referido Diploma Processual, para introduzir no sistema recursal penal
recurso Adesivo previsto no Código de Processo Civil.
- A defesa já havia apresentado contrarrazões recursais ao recurso
de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal, não havendo
pertinência nas contrarrazões ofertadas posteriormente, diante da preclusão
consumativa.
- Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença recorrida.
- Dosimetria da pena inalterada. A falsificação de documentos de
arrecadação de tributo, causando resultado danoso ao Fisco, é elementar do
crime em tela, não havendo uma extrapolação do mecanismo de perpetração
delituoso, o que impede a majoração vindicada pela acusação em decorrência
da culpabilidade do acusado.
- A contabilidade da empresa foi confiada ao réu, o qual, contudo, falsificou
a documentação de arrecadação de tributo da referida empresa traindo e
enganando as vítimas (Fisco, proprietário da empresa e sócio da empresa
de contabilidade), consagrando-se a deslealdade, o que merece maior censura
na aplicação da pena.
- Reconhecimento e valoração da atenuante de confissão mantida. Súmula
nº. 545 do STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do CP (11.07.2017).
- Diante do reconhecimento de duas atenuantes, b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano - reconhecida pela r. sentença e não impugnada; e d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; o reconhecimento
e valoração da agravante de traição, não resultou no aumento da pena.
- No caso dos autos deve incidir o princípio da consunção tendo em vista
o entendimento aceito em nossos C. Tribunais Superiores no sentido de que o
crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento,
configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso,
não havendo que se falar em concurso de crimes ou readequação típica.
- Recurso Adesivo e contrarrazões às fls. 501/507 não conhecidos.
- Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ART. 293, V, DO CÓDIGO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSO
ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E
DOLO INCONTESTES E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECONHECIMENTO
DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONCURSO
DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Mesmo iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação
pessoal do réu, verificou-se a intempestividade da Apelação interposta
pela defesa.
- O rol de recurs...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64498
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS