CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS CORRETORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto a matéria recorrida, registrando, ainda, o caráter nitidamente infringente dos aclaratórios.
3. Reconhecimento de que não era devida a comissão de corretagem em virtude da falta de continuidade das tratativas negociais e da ausência de prova da alegada má-fé das empresas, que aqui não se altera em razão da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 884.097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS CORRETORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AMPARADO EM FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.171/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AMPARADO EM FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na hipótese, o ato de constrição (despejo), é anterior ao deferimento da recuperação judicial.
3. Para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa, situação não revelada nos presentes autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp nº 1.213.614/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 18/4/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1321606/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 do STJ, não cabem embargos de divergência se o acórdão atacado se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ a respeito do tema.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não é ilegal nem abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1337939/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (re...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).
- Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o delito descrito no art. 311 do CP resta configurado com a simples adulteração do sinal do veículo automotor, sendo irrelevante a finalidade do agente - se era ou não para cometer outros delitos - e a ausência de utilização do veículo. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade efetiva do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi do crime.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Hipótese em que, embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e o montante da pena - 3 anos de reclusão - comporte, em princípio, o regime inicial aberto, a reincidência do paciente justificou o estabelecimento do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual inexiste constrangimento ilegal a ser sanado neste ponto. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.126/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tr...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CP. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, as circunstâncias em que o delito ocorreu, em conhecido ponto de tráfico pertencente ao Comando Vermelho, permitem concluir que o acusado integra organização criminosa. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. - Na hipótese, como bem destacado pelo Tribunal a quo, tendo em vista a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida, recomendável a fixação do regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.488/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO OBJE...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte "o fato de ter o juízo de primeiro grau, à época em que prolatada a sentença, permitido aos ora pacientes o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade não afasta a aludida compreensão, tendo em vista que se trata da atual jurisprudência da Corte Suprema do País" (HC n.
379.724/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/04/2017).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 389.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVO DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MAIOR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em Juízo, não havendo assim ilegalidade no édito condenatório, visto que existente elementos probatórios produzidos em Juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitiva.
4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, decorreu de peculiaridades concretas do crime - em razão do modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
6. Em relação a argumentação de que a escolha da fração pelo reconhecimento da tentativa foi genérica e insuficiente, verifico que o tema não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise significaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.090/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVO DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MAIOR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA....
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e, em regra, se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. No caso, tendo em vista que o paciente é reincidente, não é aplicável o aludido princípio.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por ostentar diversas passagens pela polícia (posse de drogas para consumo, tráfico, roubo qualificado, estelionato e furtos simples consumados e tentados), bem como quatro condenações, sendo três definitivas (roubo qualificado, furto simples tentado e lesão corporal) e uma não definitiva (furto simples). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.923/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A SUBTRAÇÃO E CUJA MANIFESTAÇÃO NÃO EMBASOU A CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - "Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte Superior de Justiça.
- Hipótese em que restou evidenciado que o paciente não admitiu a subtração da res furtiva, afirmando apenas que a encontrou em uma lixeira na rua, de modo que o caso não trata de confissão parcial, mas, sim de ausência de confissão. Logo, não tendo o paciente confessado a autoria do delito, nem havendo a sua manifestação concorrido para a formação do juízo condenatório, é de ser mantida a não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP.
Precedentes.
- Por fim, uma vez não reconhecida a atenuante da confissão, resta prejudicado o pedido de sua compensação, ainda que parcial, por ostentar o paciente quatro condenações definitivas, com a agravante da reincidência.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.213/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A SUBTRAÇÃO E CUJA MANIFESTAÇÃO NÃO EMBASOU A CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admi...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
CRIME COMETIDO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "Não faz sentido exasperar a pena-base com fundamento nas infrações excedentes ao número considerado para configurar o crime continuado, no caso, 7 (sete), se o aumento máximo previsto no art.
71 do CP é também cabível para hipótese de maior quantidade de crimes" (AgInt nos EDcl no AREsp 830.332/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.564/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
CRIME COMETIDO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A OR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER DESMUNICIADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, os agravantes, apontando ofensa ao art.
157, § 2.º, I, do CP, pretendem seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista tal artefato estar desmuniciado no momento da empreitada criminosa. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria, tendo em vista que os recorrentes não lhe devolveram, em seu recurso de apelação, a análise da suposta contrariedade ao dispositivo infraconstitucional tido por violado. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência. 2. Na espécie, deixaram os recorrentes de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excerto do julgado apontado como paradigma. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, em relação ao segundo recorrente, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o fechado, com fulcro na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
2. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a ausência de reincidência e o quantum final de pena aplicada, mostra-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto para o primeiro e terceiro insurgentes, tendo em vista que a manutenção do modo fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional dos sentenciados, conforme disposto no art. 33 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto para o segundo recorrente e o semiaberto para o primeiro e terceiro insurgentes, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 511.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER DESMUNICIADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, os agravantes, apontando ofensa ao art.
157, § 2.º, I, do CP, pretendem seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista tal artefato estar desmuniciado no momento da empreitada criminosa....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento desta Corte no sentido de que "A Lei Maria da Penha impossibilita a aplicação, ainda que de forma autônoma, de penalidades que se limitam ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes que cometam os delitos que aquele diploma legal buscou reprimir" (HC 377.150/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.719/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento desta Corte no sentido de que "A Lei Maria da Penha impossibilita a aplicação, ainda que de forma autônoma, de penalidades que se limitam ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes que cometam os delitos que aquele di...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS (POR CINCO VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS E ART. 305 DO CTB. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputou violados, limitando-se a argumentar que o dolo específico lhe teria sido atribuído tão somente em razão da constatação de sua embriaguez.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial, seja ele interposto pela alínea a, seja pela alínea c, exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excertos dos julgados apontados como paradigmas.
DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro de jurisprudência assente desta Corte Superior no sentido de que, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, como in casu (presença de embriaguez ao volante, direção em em zigue-zague e na contramão, em rodovia federal de intenso movimento), o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete à Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 965.572/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS (POR CINCO VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS E ART. 305 DO CTB. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidaram em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputaram violados, limitando-se a argumentar que o édito condenatório seria nulo por ofensa ao princípio da individualização da pena.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE SUMULAR N.º 284/STF. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que os recorrentes, apontando violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pleiteiam sua absolvição por insuficiência probatória. 2. Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo, mais uma vez, o óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 284/STF.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. Ainda que assim não fosse, a pretendida absolvição por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 996.099/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente, denunciado pela prática do delito de tráfico internacional de drogas, pretende o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ.
3. O agravo não infirmou o óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n.
11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) e de que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.
6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1068491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO E...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. REEXAME DA PENA-BASE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegação de que a decisão silenciou quanto ao parecer do Ministério Público Federal, anoto que tal manifestação não tem carga vinculante, pois o Parquet atua como custos legis, não sendo obrigatória abordagem acerca de seu conteúdo no voto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 2º, incisos I, II, e III, e 5º da Lei n. 9.296/1996, pois demonstrada a necessidade das interceptações telefônicas, ante a existência de indícios de autoria e da impossibilidade de outros meios de prova para apuração dos crimes investigados, puníveis com pena de reclusão.
3. A tese para revisão da pena-base não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 896.727/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. REEXAME DA PENA-BASE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegação de que a decisão silenciou quanto ao parecer do Ministério Público Federal, anoto que tal manifestação não tem c...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1005975/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, bem como para a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1026177/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de...