PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Revendo os autos, verifica-se a existência de documentos que comprovam
que, quando da revisão administrativa do benefício do autor, em 08/92,
o salário base foi limitado ao teto máximo então vigente.
3. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção
da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo
Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas
vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da
Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária
da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Revendo os autos, verifica-se a existência de documentos que comprovam
que, q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO E. STF. REPERCUSSÃO
GERAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento da especialidade do período de
29.12.2012 a 18.06.2015 (Pérola Comércio e Serviços Eireli) não foi
objeto da presente demanda, na qual somente foi pleiteado o enquadramento
insalubre dos interregnos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987,
21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993,
04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003,
19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010
e 12.07.2010 a 18.05.2011 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
II - Ademais, não se trata de continuação de vínculo empregatício mantido
junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado
após o ajuizamento da demanda (11.04.2012). Não é permitido ao autor
inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação
ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Não merece prosperar a pretensão do embargante relativa à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para
18.06.2017, nos termos da regra prevista na MP nº 676/2015, convertida na Lei
n. 13.183/2015, vez que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial
do benefício administrativo (NB: 42/175.456.813-8; DIB em 23.11.2015),
ensejaria desaposentação, o que não é permitido, conforme decidiu o
E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO E. STF. REPERCUSSÃO
GERAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento da especialidade do período de
29.12.2012 a 18.06.2015 (Pérola Comércio e Serviços Eireli) não foi
objeto da presente demanda, na qual somente foi pleiteado o enquadramento
insalubre dos interregnos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987,
21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993,
04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.199...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254890
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88
E LEI 10.559/02. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVADA. PORTARIA Nº
1.104-GM3/64. INGRESSO POSTERIOR. DESLIGAMENTO REALIZADO POR ATO DE
EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei
n. 13.105/2015.
2. Não há que se falar na prescrição de fundo do direito, no tocante aos
direitos advindos do art. 8º, da ADCT da CF/88, regulamentado pela Lei nº
10.559/02. O Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência
no sentido de que a Lei nº 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT
da CF/88, teve como consequência a renúncia tácita à prescrição.
3. Somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura
da ação estão prescritas, nos termos do Enunciado 85/STJ. Precedentes
dos Tribunais Federais.
4. Com base no art. 8º do ADCT da CF de 1988, regulamentado pela Lei n.º
10.559/2002, que assegurou a concessão de anistia política àqueles que
foram afetados por atos de exceção decorrentes de motivação exclusivamente
política no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito à
reintegração e reforma de militar dispensado ou afastado do serviço ativo
em razão de perseguição política.
5. Nada obstante, ao militar que ingressar após o advento da Portaria nº
1.104-GM3/64 somente poderá ser reconhecida a situação de anistiado
político se restar devidamente comprovado que o correspondente ato de
desligamento tenha se dado por motivos de cunho político.
6. A Portaria nº 1.104/GM-3, por si, não pode ser interpretada como ato de
exceção em relação aos militares que ingressaram após a sua edição,
eis que a referida norma passou a apresentar feições de preexistência,
generalidade e abstração. Precedentes.
7. Considerando-se que o apelante ingressou às fileiras da Força Aérea
Brasileira em 1970, portanto após a edição da Portaria nº 1.104/GM-3,
de 14.10.64, bem como a inexistência de quaisquer indícios de que tenha
sofrido perseguições políticas ou sido desligado por meio de ato de
exceção, em decorrência da participação ou envolvimento com movimentos
ou manifestações de caráter político, o que sequer foi ventilado na
hipótese, incabível o reconhecimento de sua condição de anistiado.
8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88
E LEI 10.559/02. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVADA. PORTARIA Nº
1.104-GM3/64. INGRESSO POSTERIOR. DESLIGAMENTO REALIZADO POR ATO DE
EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei
n. 13.105/2015.
2. Não há que se falar na prescrição de fundo do direito, no tocante aos
direitos advindos do art. 8º, da ADCT da CF/88,...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 - CONSTITUCIONALIDADE -
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Os documentos apresentados pelos próprios autores demonstram que os
mesmos encontravam-se inadimplentes desde 13/12/2013, ademais, a instituição
financeira realizou a notificação dos mutuários no endereço do imóvel,
sendo que as tentativas restaram frustradas, porquanto não foram ali
encontrados, o que levou a CEF publicar os editais de intimação.
IV - Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, o Oficial de Registro
de Imóveis não tem obrigação de procurar o nome do autor no Diário
Oficial antes de declará-lo em lugar incerto e não sabido. Houve inúmeras
tentativas de notificação dos autores purgação da mora, tendo inclusive
sido verificado que eles não mais residiam no imóvel.
V - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 - CONSTITUCIONALIDADE -
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE. UNIÃO FEDERAL E
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CBTU. CPTM. RFFSA. RECURSO PROVIDO.
- Impugna-se a decisão que excluiu da lide a União Federal e o INSS e
declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital
Rio Grande da Serra/SP.
- Trata-se de ação em que o autor pretende o pagamento das diferenças
referente a complementação de seus proventos de aposentadoria, de acordo com
o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM e gratificação adicional
por tempo de serviço, no percentual de 28%, sendo a União responsável pelo
repasse das verbas e o INSS pelo pagamento, cabendo à CPTM a informação
das alterações salariais do cargo.
- O autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em 30/5/1986. Em 28/5/1994, passou a
integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM (vide anotação na CTPS de f. 70), onde se aposentou em 27/10/2010
(f. 80).
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor foi
originariamente admitido, derivou de uma alteração do objeto social da então
RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84,
tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM,
que absorveu o demandante.
- Considerando que as companhias sucessoras mantiveram o status de
subsidiárias da RFFSA, que por sua vez foi extinta e sucedida pela União,
em decorrência da conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483/2007, nos
direitos, obrigações e ações judiciais em que a primeira seja autora,
ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações
de que trata o inciso II, do caput, do artigo 17, da sobredita lei, resta
inquestionável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da
ação subjacente.
- Na hipótese de acolhimento do pedido formulado pelo autor, caberá à
União custear o valor referente à complementação e ao INSS executar o
pagamento. Decorre, portanto, ser imprescindível a presença de ambas as
entidades na lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários,
a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil.
- Por outro lado, se o pedido é de reajuste da complementação de
aposentadoria previdenciária, devida pela União e paga pelo INSS,
as questões que regulam a matéria são de natureza previdenciária,
em sentido lato. Assim, competente é a Justiça Federal para processar e
julgar a ação originária, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE. UNIÃO FEDERAL E
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CBTU. CPTM. RFFSA. RECURSO PROVIDO.
- Impugna-se a decisão que excluiu da lide a União Federal e o INSS e
declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital
Rio Grande da Serra/SP.
- Trata-se de ação em que o autor pretende o pagamento das diferenças
referente a complementação de seus proventos de aposentadoria, de acordo com
o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM e gratificação adicional
por tempo de serviço, no percen...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591756
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. VÍNCULO
RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- O voto deixou assente que, conquanto a sentença oriunda de reclamatória
trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada
como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- A prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, corroborou o teor
do julgado trabalhista.
- Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao
mencionado vínculo.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a
expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431),
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral,
fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração , estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. VÍNCULO
RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Institui...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO COMO DEPENDENTE
ECONÔMICO. RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DA PATERNIDADE DO FALECIDO. EXCLUSÃO
AUTOMÁTICA DE DEPENDENTE DE CLASSE SEGUINTE. ART. 16, § 1º DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
5. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
6. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais;III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes. (...)
7. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Thiago Ribeiro Marcondes
(aos 29 anos), em 14/04/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14).
8. A certidão de Nascimento de Pedro Henrique Meyer, filho do "de cujus",
foi juntada à fl. 13. No entanto, embora não conste o nome do genitor na
aludida certidão, a paternidade foi reconhecida "post mortem" (fls. 30,
41, 46, 47) em 08/12/11, e a pensão por morte foi implantada em seu favor
com DIB em 14/04/2011.
9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", a
situação fática já estava consolidada - filho menor dependente do pai
. Nem se pode olvidar que a legislação civil, inclusive, assegura os
direitos do nascituro.
10. Dessa forma, não há como afastar o direito da parte autora à percepção
de pensão por morte, visto restar comprovada sua condição de filho,
requisito este que faltava para pleitear seu direito subjetivo (pensão).
11. Outrossim, não é demais observar que a ação de investigação de
paternidade tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la
para que produza efeitos no âmbito legal.
12. Anteriormente à concessão do benefício o filho do "de cujus", a
pensão por morte foi paga à genitora do falecido, Sra. Amélia Soledade
R. Marcondes, com DIB em 14/04/11 (fl. 64).
13. Vale observar que, consoante a Lei nº 8.213/91, havendo dependente
econômico de uma classe precedente, por si só exclui automaticamente o
dependente da classe seguinte (art. 16, §1º).
14. Por essa razão, não há que se falar em litisconsórcio passivo
necessário da genitora do "de cujus" no presente feito.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO COMO DEPENDENTE
ECONÔMICO. RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DA PATERNIDADE DO FALECIDO. EXCLUSÃO
AUTOMÁTICA DE DEPENDENTE DE CLASSE SEGUINTE. ART. 16, § 1º DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salário...
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS
INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição
do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo
a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
- Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador
de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em
2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado
no prazo de 12 (doze) meses.
- No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante
demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido
julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não
foi mencionado no decisum embargado.
- Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica
para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de
alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017
(fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado.
- Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico
ruim e carregam consigo um estigma social.
- Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não
vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante,
entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
- No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data
da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento
médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo
que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente
com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua
incapacidade parcial e permanente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS
INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição
do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo
a autorizar o parcia...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. FRAUDE NO COMÉRCIO. CIGARROS IMPORTADOS
IRREGULARMENTE E FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apesar de terem sido apreendidos com o réu maços de cigarro falsificados
(fabricados no Brasil), com o selo do IPI também falsificado, a denúncia
não narrou a conduta descrita no referido art. 293, § 1º, III, "a",
do Código Penal, mas sim a do art. 175, I, do mesmo código, isso porque
a falsificação constituiu-se em simples meio para enganar o consumidor,
cujo único propósito era facilitar a sua comercialização, conferindo
aos cigarros expostos à venda aparência de produto autêntico.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
3. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em aplicação do princípio da
insignificância para o crime previsto no art. 175 do Código Penal, porquanto
o bem jurídico protegido, no caso de venda de cigarros falsificados, é
a boa-fé no exercício da atividade comercial, sendo, pois, irrelevante o
valor dos tributos suprimidos ou da própria mercadoria exposta à venda.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Dosimetria da pena mantida.
6. Regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
8. O arbitramento da pena pecuniária está dentro dos parâmetros previstos no
art. 45, § 1º, do Código Penal e o apelante não demonstrou a inexistência
de condições de cumpri-la.
9. Destinação da pena de prestação pecuniária à União.
10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. FRAUDE NO COMÉRCIO. CIGARROS IMPORTADOS
IRREGULARMENTE E FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apesar de terem sido apreendidos com o réu maços de cigarro falsificados
(fabricados no Brasil), com o selo do IPI também falsificado, a denúncia
não narrou a conduta descrita no referido art. 293, § 1º, III, "a",
do Código Penal, mas sim a do art. 175, I, do mesmo código, isso porque
a falsificação constituiu-se em simples meio para enganar o consumidor,
cujo único propósito era facili...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente em
relação à tese ora apresentada, inexiste omissão quanto ao exame da
aludida incidência dos artigos 219, § 1º, do CPC/1973, 8º, § 2º, da
LEF e 174 do CTN, bem assim no que concerne à aplicação da Súmula nº
106 do S.T.J., conforme se constata da leitura de fls. 146/149 do decisum
embargado. Evidencia-se clara intenção da embargante de rediscutir a
matéria apreciada.
- O S.T.J. já se posicionou acerca da situação em que resultem
infrutíferas as tentativas de citação por correios e por oficial de
justiça, no sentido de que é cabível por edital, nos termos do artigo 8º da
LEF. (RESP 201701197106, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.) In casu, a exequente sequer requereu a realização do ato por
mandado no endereço da devedora ao tomar ciência do AR negativo para o
fim de invocar sua efetivação na forma editalícia. Optou por pleitear
imediatamente a inclusão do sócio no polo passivo, antes da constatação
da dissolução irregular.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento,
uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente em
relação à tese ora apresentada, inexiste omissão quanto ao exame da
aludida incidência dos artigos 219, § 1º, do CPC/1973, 8º, § 2º, da
LEF e 174 do CTN, bem assim no que concerne à aplicação da Súmula nº
106 do S.T.J., conforme se constata da leitura de fls. 146/149 do decisum
embargado. Eviden...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, o impetrante era contratado pelo Município de Pariquera-Açu/SP,
sob o regime celetista, passando para o regime estatutário por força da
Lei Complementar Municipal n.º 02/2003.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §3º, C/C
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. "ESTELIONATO JUDICIAL". ATIPICIDADE NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Na hipótese da fraude decorrer de situação distinta da mera atividade
processual, tal como o uso de documento falsificado e empregado para induzir
o magistrado e as partes em erro, é possível tipificar a conduta como
estelionato. Não merece prosperar o quanto alegado pela defesa, pois, como
demonstrado nos autos, o acusado, juntamente com outros dois comparsas,
utilizou meio fraudulento para induzir em erro a Justiça do Trabalho,
consistente na apresentação de Domingos Roque Gasparim como preposto da
empresa reclamada na ação trabalhista, sendo que todos sabiam que ele não
era representante da empresa.
2. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva
dos corréus como testemunhas de defesa, não merece prosperar, conforme
entendimento das Cortes Superiores. Ao magistrado é facultado indeferir,
de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
3. No caso, por não ter o compromisso de dizer a verdade, a oitiva do corréu
se mostra desnecessária, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. A
vedação de oitiva do corréu na qualidade de testemunha foi estendida à
figura do informante, como forma de ampliar a garantia concedida ao corréu
e manter a equidistância entre os personagens processuais, quais sejam,
réu, testemunha e informante.
4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nas provas dos autos.
5. Dosimetria da pena. O réu não possui antecedentes. Entretanto, a sua
culpabilidade é comprovada, vez que, por ser advogado e conhecedor das
leis, atuou com dolo e conduziu o processo trabalhista de forma a evitar
que os verdadeiros sócios da empresa tivessem conhecimento da ação,
até mesmo indicando o endereço pessoal de Domingos para a comunicação
dos atos processuais. Assim, merece maior reprovabilidade a sua conduta,
a ensejar aumento da pena em primeira fase de dosimetria.
6. Não obstante, há incidência de causa de diminuição de pena, referente
à tentativa, uma vez que a empresa não chegou a ser destituída de seus
bens, por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque os sócios
da empresa tomaram conhecimento da execução e imediatamente comunicaram
o Juízo Trabalhista, que anulou os atos processuais desde a citação,
inclusive os atos de adjudicação de bens. Nesse sentido, em razão de
ter ocorrido adjudicação dos bens ao reclamante, posteriormente anulada,
e pelo fato do crime por pouco não se consumar, deve-se aplicar a redução
no patamar mínimo, correspondente a 1/3 (um terço), resultando a pena de 02
(dois) anos de reclusão. Há causa de aumento de pena, referente ao §3º,
do artigo 171, do Código Penal, pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço),
resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que a
torno definitiva.
7. Prescrição não reconhecida.
8. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §3º, C/C
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. "ESTELIONATO JUDICIAL". ATIPICIDADE NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Na hipótese da fraude decorrer de situação distinta da mera atividade
processual, tal como o uso de documento falsificado e empregado para induzir
o magistrado e as partes em erro, é possível tipificar a conduta como
estelionato. Não merece prosperar o quanto alegado pela defesa, pois, como
demonstrado nos autos...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INDIRETA. INÉPCIA
DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. PREJUDICADO. PRÉVIO INDICIAMENTO DO
RÉU. DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO INÍCIO AUDIÊNCIA ANTES ALTERAÇÃO
LEI 11.719/08. ATO VÁLIDO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ATO SUFICIENTE PARA
CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAIS SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inépcia da denúncia não merece prosperar, vez que descreveu claramente
as condutas do réu, individualizando-as, e preenchendo os requisitos do
art. 41, Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa.
2. Ilegitimidade de parte, no caso de crime contra a honra de funcionário
público, configuram-se crimes de ação penal pública condicionada à
representação. Consta de fls. 13/19 a representação da vítima, pelo
que o Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo
ativo da ação penal.
3. Incompetência do juízo resta prejudicada ante a decisão do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no conflito de competência nº
2008.03.00.022226-1 (fls. 246/249). Ademais, cumpre ressaltar que apura-se,
além da prática de crimes contra a honra de funcionário público, o crime
de denunciação caluniosa, o que não permite o deslocamento da competência
para o Juizado Especial Criminal.
4. Apenas a guisa de registro, quanto à questão prejudicial de prescrição,
não houve qualquer apelo expresso e direto a exigir apreciação. Até
porque a sentença expressamente declarou a ocorrência do fenômeno em
relação aos crimes de injúria e de difamação.
5. Prévio indiciamento do réu e a sua oitiva no inquérito policial
desnecessários, vez que o inquérito policial não é pré-requisito para
o oferecimento da denúncia, o qual está condicionado à existência
de justa causa, demonstrada na existência de materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, sendo o próprio inquérito
dispensável, mister pensar que a eventual ausência de alguns de seus atos
não macula a peça inicial acusatória de vícios.
6. Interrogatório no início da audiência de instrução antes da entrada
em vigor da Lei nº 11.719/08 que alterou a ordem do procedimento, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório realizado antes
da vigência da referida norma configura ato válido, pois realizado sob os
ditames da norma anterior.
7. Alegação da defesa de que não houve instauração de investigação
administrativa, não merece prosperar tal fundamento, vez que a
Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região iniciou
expediente administrativo, determinando a intimação do Juiz Odilon de
Oliveira para prestar informações a respeito das acusações que lhe foram
feitas.
8. Carta encaminha à Corregedoria-Geral pelo Ministro da Justiça,
configura-se o crime de denunciação caluniosa indireta, na qual o agente
dá causa à instauração de investigação valendo-se do anonimato ou de
terceiro de boa-fé, para que este leve o fato ao conhecimento da autoridade
pública, como é o caso dos autos.
9. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em
sede de repercussão geral, que a existência de inquéritos policiais ou
ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus
antecedentes para dosimetria da pena.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INDIRETA. INÉPCIA
DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. PREJUDICADO. PRÉVIO INDICIAMENTO DO
RÉU. DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO INÍCIO AUDIÊNCIA ANTES ALTERAÇÃO
LEI 11.719/08. ATO VÁLIDO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ATO SUFICIENTE PARA
CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAIS SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inépcia da denúncia não merece prosperar, vez que descreveu clarament...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57872
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo o sugerido
"erro material" na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II,
do CPC.
2 - O entendimento acerca da fixação do termo inicial do benefício fora
debatido no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais
dúvidas.
3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja
a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais,
em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade,
de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive,
a princípio constitucional.
4 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso,
a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras,
à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com
a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário
da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
5 - Embargos de declaração do autor desprovidos. Imposição de multa,
em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026,
§3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo o sugerido
"erro material" na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II,
do CPC.
2 - O entendimento acerca da fixação do termo inicial do benefício fora
debatido no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais
dúvidas.
3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CONTRATOS DE PERMISSÃO
LOTÉRICA. CANCELAMENTO DE APOSTA EFETUADA. IMPOSSIBILIDADE.
1-Segundo relata a autora, as apostas em questão foram efetuadas durante o
treinamento de um funcionário, sem o intuito de que fossem válidas e tão
logo percebeu o erro cometido, tentou providenciar o cancelamento.
2-Conquanto não tenha havido a intenção de lesar a Caixa Econômica
Federal ou terceiro, observo que o sócio da empresa autora atuou com extrema
negligência ao efetuar ou permitir que se efetuassem tais apostas. Houve
falta de cuidado e descuido por parte dele quanto à utilização irregular
da sua senha, implicando em risco para si mesmo e para sua empresa.
3-A relação jurídica entre a autora e a Caixa Econômica Federal encontra-se
regulada no instrumento de Contrato de Adesão para Comercialização das
Loterias Federais, na Categoria Casa Lotérica - Transferência de Permissão,
firmado em 4 de maio de 2005, acostado às fls. 05/23 dos autos, instituindo
direitos, obrigações e vedações bem como penalidades a serem aplicadas
em caso de irregularidade.
4-No caso, restou evidenciado nos autos que a autora praticou irregularidade
prevista no item 1 do grupo 4 do anexo II da referida Circular, razão pela
qual não há como determinar o cancelamento da penalidade aplicada pela
Caixa Econômica Federal.
5-Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CONTRATOS DE PERMISSÃO
LOTÉRICA. CANCELAMENTO DE APOSTA EFETUADA. IMPOSSIBILIDADE.
1-Segundo relata a autora, as apostas em questão foram efetuadas durante o
treinamento de um funcionário, sem o intuito de que fossem válidas e tão
logo percebeu o erro cometido, tentou providenciar o cancelamento.
2-Conquanto não tenha havido a intenção de lesar a Caixa Econômica
Federal ou terceiro, observo que o sócio da empresa autora atuou com extrema
negligência ao efetuar ou permitir que se efetuassem tais apostas. Houve
falta de cuidado e descuido por parte dele...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. REFAZIMENTO
DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ré foi denunciada por ter dado entrada e recebido prestações de
benefício previdenciário, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante apresentação de vínculos empregatícios fictícios.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade restou amplamente comprovada por meio do procedimento
administrativo n° 35366.001701/2003-52 (fls. 321/404), em que se atestou que
a corré MARINA BRUNO DOS SANTOS obteve benefício previdenciário mediante
apresentação de documentos falsos, bem assim, restou corroborada pelos
depoimentos prestados por ARIOVALDO PALÁCIOS (fls. 52/54 e 443), NORBERTO
MORRONE (fls. 55/56 e 444) e ALUISIO JOSÉ MACEDO (fls. 57/58), em que foi
atestado que a corré MARINA BRUNO DOS SANTOS jamais trabalhou na empresa
Metalúrgica Mac Mor Ind. e Com Ltda.
5. A autoria revela-se no fato de a corré MARINA BRUNO DOS SANTOS ter
assinado o requerimento do benefício previdenciário (fls. 349) e, por
diversas ocasiões, afirmou ter recebido as parcelas e providenciado o
requerimento do benefício, seja por conta própria - consoante declarado em
interrogatório policial (fls. 39/40) - seja por intermédio de terceiro -
conforme declarações em interrogatório judicial (fls. 103/104), alegações
finais (fls. 799/803) e recurso de apelação (fls. 834/842).
6. O dolo resta igualmente comprovado pelas contradições entre os relatos
apresentados pela ré em sede policial (fls. 39/40) e judicial (fls. 103/104)
e, ainda, quando confrontados com as alegações apresentadas por escrito
em sede de alegações finais (fls. 799/803) e razões de apelação
(fls. 834/842).
7. A ré descreveu funções em riqueza absoluta de detalhes, o que demonstra
de forma cabal o preordenamento e o conluio com o "despachante" Paulo na
simulação de que havia trabalhado na empresa MAC MOR e demais empresas
em que se descobriu que a acusada jamais havia trabalhado. Com efeito, a
ré descreveu não só a função que exercia (chefe da linha de montagem),
demonstrando que conhecia, inclusive, as atividades da empresa, bem como o
nome do proprietário, Ariovaldo.
8. Pelo relato da ré em interrogatório judicial, que colide em diversos
aspectos com as alegações das peças defensivas, ela jamais fora atendida por
funcionários do INSS, tendo sido desviada da fila de atendimento e "tomado
um atalho" ilegal mediante a contratação dos serviços do "despachante"
Paulo, que aliciava segurados dentro da agência de atendimento do INSS.
9. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, dadas as
consequências do crime. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta
imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º,
do Código Penal, elevada a pena em 1/3 (um terço), passando a 02 (dois)
anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Mantido o valor do dia multa em
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena
definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente.
10. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à sociedade, nos termos a serem definidos pelo
juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e de ofício,
em prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente
à época do pagamento, à União Federal.
11. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. REFAZIMENTO
DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ré foi denunciada por ter dado entrada e recebido prestações de
benefício previdenciário, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante apresentação de vínculos empregatícios fictícios.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade restou amplament...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela desconstituição do crédito tributário
relativo ao auto de infração proveniente do Processo Administrativo nº
10880-723.697/2014-90.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas no art. 136 do CTN,
Ato Declaratório COSIT nº 5, de 09/01/97, Portarias SECEX nºs 21/96 e
23/2011, art. 526, II do Regulamento Aduaneiro ou no art. 4º, Anexo II,
15. Destaque NCM da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12/12/96.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela desconstituição do crédito tributário
relativo ao auto de infração proveniente do Processo Administrativo nº
10880-723.697/2014-90.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de justiça. Isenção de custas.
2. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Samuel da Silva
Holanda foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 07.06.1999 e licenciado em 01.08.2005. Durante a prestação do
serviço militar, às vésperas do natal do ano de 2003, "após realizar
esforço físico para desmontar o andaime que usava para colocar decoração
de Natal na frente do CPOR/SP, sentiu um forte estalo na coluna e muita dor,
que o impossibilitou a partir de então de exercer inúmeras atividades",
encontrando-se em tratamento médico, sem notícia de recuperação.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de "fortes dores na coluna - região lombar", e a atividade militar,
diante dos documentos oriundos da Administração Militar atestadores da
ocorrência de acidente em serviço.
6. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física, relativas à dor lombar crônica,
não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência.
8. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após
o licenciamento a dor lombar crônica não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
9. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários-mínimos. Condenado o autor
ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios
de mil reais, observada a gratuidade de justiça.
2. Cerceamento de defesa e pedido de nova perícia: o conjunto probatório
revela-se satisfatório e adequado para a controvérsia. A alegação do autor
de que a negativa de nova perícia constitui cerceamento a seu direito de
produção de provas, traduz mero inconformismo com a conclusão do experto,
situação que não dá ensejo à renovação da prova.
3. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Daniel Rosa
da Silva foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 01.03.2008 e licenciado em 29.02.2012. Durante a prestação do
serviço militar, na data 02.02.2011, sofreu grave queda da escadaria que dá
acesso à lavanderia do forte, vindo a fraturar o osso escafoide, no pulso
esquerdo. Relata que mesmo após tratamento cirúrgico não se recuperou,
havendo sequela no pulso esquerdo que o incapacita para a atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de fratura no pulso esquerdo, e a atividade militar, diante dos
documentos oriundos da Administração Militar atestadores da ocorrência
de acidente em serviço.
7. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a fratura no pulso, já operado e tratado, não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DAS RÉS
ACOLHIDOS.
1. O questionamento do acórdão pelo autor aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento
do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos
de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico
do acórdão.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. No tocante aos embargos de declaração da União Federal e da PETROBRAS,
assiste-lhes razão, uma vez que a sentença foi proferida em 22/11/2016,
já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel
legislação processual civil. Precedente do STJ.
4. Acolhidos os embargos de declaração da União e da PETROBRAS, com efeito
infringente, para majorar a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre
o valor atualizado da causa, em observância aos critérios dos parágrafos
2º, 3º e 4º, III, e 11, do art. 85 do CPC de 2015.
5. Embargos de declaração do autor rejeitados, acolhidos os embargos de
declaração da União Federal e da PETROBRAS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DAS RÉS
ACOLHIDOS.
1. O questionamento do acórdão pelo autor aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento
do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos
de nítido cará...