PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de exibição e
apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a falsidade das cédulas
apreendidas.
2. A circunstância de o réu ter usado uma cédula falsa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) para comprar mercadoria de baixo valor, obtendo, assim,
mais de 40,00 (quarenta reais) de troco e em seguida adquirir outro produto,
também de pequeno valor, e ao invés de utilizar esse troco recebido antes
para o pagamento, usar outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais)
demonstra que o acusado tinha ciência da falsidade e que, portanto, agiu
com dolo.
3. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de exibição e
apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a falsidade das cédulas
apreendidas.
2. A circunstância de o réu ter usado uma cédula falsa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) para comprar mercadoria de baixo valor, obtendo, assim,
mais de 40,00 (quarenta reais) de troco e em seguida adquirir outro produto,
também de pequeno valor, e ao invés de utilizar esse troco recebido antes
para o pagamento, u...
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Jardison Átila Siqueira da
Silva porque, no dia 23/05/2009, na Rodovia SP-425, altura do km 296, no
município de Penápolis/SP, ele foi surpreendido na posse de 79 (setenta
e nove) cartelas do medicamento Cialis contendo dois comprimidos cada,
bem como 320 (trezentos e vinte) cartelas do medicamento Pramil contendo 20
(vinte) comprimidos cada, que importou do Paraguai.
II - Segundo a denúncia, a abordagem deu-se em razão de fiscalização
de rotina da Polícia Militar Rodoviária no ônibus em que o acusado
viajava. Ele declarou aos policiais que um conhecido teria indicado o local
onde seria possível a compra dos medicamentos no país vizinho e assim
resolveu "arriscar", mesmo sabendo que praticaria um crime, e que tinha
intenção de revender os produtos para as farmácias da região onde residia.
III - Há nos autos Boletim de Ocorrência e Laudos Periciais dos medicamentos
apreendidos e o Recurso não impugnou a materialidade. Também não há
dúvida quanto à autoria delitiva, eis que o acusado confessou a prática
do delito tanto à Polícia como em Juízo e suas declarações estão em
harmonia aos demais elementos dos autos.
IV - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância
no caso de importação de medicamentos proibidos, ainda mais porque as
declarações do acusado de que tentaria revendê-los em farmácias em
sua cidade e a grande quantidade apreendida indicam que não se tratava de
importação para uso próprio.
V - Pena base reduzida de ofício para o mínimo legal, na medida em que
não se pode considerar a prática de crime posterior ao apurado nos autos
como medida de personalidade delitiva. Mantida a atenuante da confissão
espontânea, a qual não causará efeito na pena eis que já fixada no mínimo
legal. Não incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas,
uma vez que a denúncia imputa ao acusado a "importação" de medicamentos
proibidos, de onde se deduz a "transnacionalidade". Aplicação, de ofício,
da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na
fração de 2/3 (dois terços).
VI - Apelo improvido. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo legal
e aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na
fração de 2/3 (dois terços).
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PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou Jardison Átila Siqueira da
Silva porque, no dia 23/05/2009, na Rodovia SP-425, altura do km 296, no
município de Penápolis/SP, ele foi surpreendido na posse de 79 (setenta
e nove) cartelas do medicamento Cialis contendo dois comprimidos cada,
bem como 320 (trezentos e vinte) cartelas do medicamento Pramil contendo 20
(vinte) comprimidos cada, que importou do Paraguai.
II - Segundo a denúncia, a ab...
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou os acusados porque, no dia
27/04/2012, na Rodovia BR 267, na saída para Rio Brilhante, Posto de
Combustível 13, em Maracaju/MS, eles foram flagrados por policiais militares
importando, adquirindo, possuindo e transportando grande quantidade de
mercadorias estrangeiras provenientes do Paraguai sem documentação que
comprovasse sua regular internação em território nacional, bem como os
medicamentos PRAMIL, RHEUMAZIN FORTE e STANOZOLOL, em um veículo GM/Kadet
Ipanema, placas GPL 6134, conduzido por Daniel.
II - Há nos autos Boletim de Ocorrência e Laudos Periciais das mercadorias
e dos medicamentos apreendidos. Em relação às mercadorias apreendidas
(01 aparelho do tipo MicroSystem, 207 alto falantes, 40 blusas de frio, 3
kits interface para jogos eletrônicos, 10 amplificadores de som, 07 rádios
CD players), avaliadas em R$ 16.950,00, o Ofício da Receita Federal informa
que o valor dos tributos (II e IPI) alcançou a soma de R$ 11.895,00, mas
a sentença aplicou o princípio da insignificância e absolveu os réus,
sendo certo que a Justiça Pública não se insurgiu contra a absolvição. E,
segundo a perícia, os medicamentos apreendidos, consistentes em 09 embalagens
(ampolas de 30 ml) de STANOZOLAND, 499 cartelas com 20 comprimidos cada de
RHEUMAZIN FORTE e 499 cartelas com 20 comprimidos cada de PRAMIL, todos de
origem paraguaia, são de comercialização proibida em todo o território
nacional.
III - O recurso da Defesa não impugna a prova da autoria, mas não custa
consignar que restou incontestável nos autos. Os acusados foram flagrados
importando e transportando em um veículo Kadet grande quantidade de
medicamentos, cujo uso e comercialização são interditados no Brasil. Eles
apresentaram a inverossímil versão de que os remédios foram trazidos
por equívoco, que não tinham conhecimento de que estavam transportando
substâncias proibidas, as quais teriam sido colocadas dentro de sacos de
blusas por uma pessoa desconhecida em Pedro Juan Caballero/PY.
IV - A versão apresentada não merece o mínimo de credibilidade. Não
se pode acreditar que alguém colocaria tamanha quantidade de medicamentos
proibidos, cujo valor do comércio ilegal proporcionaria grande margem de
lucro, dentro de caixas de blusas adquiridas pelos acusados sem que eles
soubessem. O bom senso rejeita por completo tal hipótese.
V - "Com a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, segundo o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, tornou-se possível aplicar aos crimes tipificados
nesse artigo as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, devido
à semelhança entre as condutas, sendo, inclusive, cabível a concessão
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 nas hipóteses em
que o apenado preencha todos os requisitos legais." Precedentes do STJ.
VI - Aplicação, a pedido da Defesa, da minorante prevista no artigo 33,
§4º, da Lei de Drogas.
VII - Apelo parcialmente provido.
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PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PROIBIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI DE DROGAS.
I - O Ministério Público Federal denunciou os acusados porque, no dia
27/04/2012, na Rodovia BR 267, na saída para Rio Brilhante, Posto de
Combustível 13, em Maracaju/MS, eles foram flagrados por policiais militares
importando, adquirindo, possuindo e transportando grande quantidade de
mercadorias estrangeiras provenientes do Paraguai sem documentação que
comprovasse sua regular internação em território nacional, bem como os
medicamentos PRAMIL, RHE...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. MOMENTO CONSUMATIVO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidades e autoria comprovadas pelos depoimentos da vítima e das
testemunhas da acusação e do menor.
2. O contexto fático-probatório, do qual se destaca o depoimento do menor,
demonstra a existência de vínculo subjetivo com o acusado e a vontade
homogênea de praticarem, em conjunto, o crime de furto.
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal. Excluídos os maus antecedentes e
a personalidade como vetores negativos. Ainda que os raciocínios aplicados a
cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do
STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
4. O reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP implicaria
a redução da pena em 1/6 (um sexto). Todavia, como a pena-base foi reduzida
para o mínimo legal, não há como diminui-la ainda mais, conforme orienta
a Súmula nº 231 do STJ.
5. Para o momento consumativo do furto, é prescindível a posse mansa e
pacífica, bastando que o agente tenha o domínio do bem subtraído, ainda
que por pouco tempo.
6. Apelação parcialmente provida. Readequação das penas restritivas de
direitos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. MOMENTO CONSUMATIVO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidades e autoria comprovadas pelos depoimentos da vítima e das
testemunhas da acusação e do menor.
2. O contexto fático-probatório, do qual se destaca o depoimento do menor,
demonstra a existência de vínculo subjetivo com o acusado e a vontade
homogênea de praticarem, em conjunto, o crime de furto.
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal. Excluídos os maus antecedentes e
a personalidade como vetores negativos. Ainda que os raciocínios aplicados a
cada uma das ci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não comprovação nestes autos de quaisquer das
situações previstas no art. 135, III, do CTN, não se verificando a alegada
ofensa ao disposto nos arts. 51, 1.033, 1.036, 1.038, 1.102, 1.103, 1.108
e 1.109 do CC, arts. 124, 127, 128, 134, VII e 135, III do CTN, art. 4º,
V da Lei nº 6.830/80 ou no art. 9º, § 4º e § 5º da Lei Complementar
nº 123/2006.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não comprovação nestes autos de quaisquer das
situações previstas no art. 135, III, do CTN, não se verificando a alegada
ofensa ao disposto nos arts. 51, 1.033, 1.036, 1.038, 1.102, 1.103, 1.108
e 1.109 do CC, arts. 124, 127, 128, 134, VII e 135, III do CTN, art. 4º,
V da Lei...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571206
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Os documentos referentes às pesquisas em nome da requerente do benefício
e seu cônjuge indicam a mesma data, hora, minuto e segundo, permitindo
concluir que houve a fraude de maneira a consentir a concessão do benefício.
3. Consta dos autos que o acusado foi o funcionário responsável por todas
as informações e o processamento do pedido desde o início até a concessão
do benefício.
4. Resta demonstrado o dolo do réu, o qual tendo conhecimento de que não
seria concedido o benefício, caso prestadas as informações da requerente,
se utilizava de expediente irregular, burlando o sistema, para que não
constasse que os requisitos para obtenção não estavam preenchidos.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Os documentos referentes às pesquisas em nome da requerente do benefício
e seu cônjuge indicam a mesma data, hora, minuto e segundo, permitindo
concluir que houve a fraude de maneira a consentir a concessão do benefício.
3. Consta dos autos que o acusado foi o funcionário responsável por todas
as informações e o processamento do pedido desde o início até a concessão
do benefício.
4. Resta demonstrado o dolo do réu, o qual tendo conhecimento...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69416
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO
DE ATO JURÍDICO - TUTELA ANTECIPADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº
9.514/1997 - CONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE - - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO
DE ATO JURÍDICO - TUTELA ANTECIPADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº
9.514/1997 - CONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE - - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579879
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da requerida, sendo inadmissível obstar a agravada de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - Curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo após a consolidação
da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave procedimental,
desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei
nº 70/1966.
V - O Magistrado de primeiro grau atuou com prudência ao determinar:
"(...) excepcionalmente, deverão os autores, no prazo de 05 dias, depositar
judicialmente as parcelas e encargos em atraso - trazendo aos autos documento
que informe quais são -, peticionando nestes autos com a respectiva guia,
oportunidade em que deverão se comprometer a complementar, outrossim, o
valor destes encargos, após devida atualização, bem como a depositar,
judicialmente, aqueles que a Caixa, comprovadamente, despendeu com os
procedimentos de consolidação da propriedade, tão logo seja intimada
para tanto. A parte autora deverá, ainda, depositar judicialmente as
prestações vincendas, em seus vencimentos, cujo valor deverá ser
apresentado, oportunamente, pela ré."
IV - Quanto à alegação atinente ao fato de que há em curso uma
investigação criminal em face dos prepostos da agravada, não merece a
relevância desejada pelos recorrentes, pois, no momento da celebração do
contrato, os mutuários tiveram a oportunidade de verificar a renda mensal ali
informada e a qualificação profissional, bem como o valor da prestação
a ser pago, o que não justifica o inadimplemento da obrigação por eles
assumida, além disso, não há nos autos prova indiscutível da ocorrência
de vício de consentimento. Precedentes desta E. Corte.
V - Embora esteja presente, in casu, o perigo da demora, consistente na
possibilidade de realização de leilão extrajudicial e consequente perda
do imóvel em questão, não é este o único requisito para a concessão
da medida acautelatória pleiteada.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590615
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº
9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 -
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - Conforme recente entendimento da jurisprudência do C. STJ, mesmo após
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum
entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas
no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
V - No caso dos autos, a agravada trouxe aos autos documentos que comprovam
que o bem foi arrematado terceiro de boa-fé, não sendo mais possível
a purgação da mora pelos agravantes, eis que já perfectibilizada a
arrematação.
VI - Prejudicada a alegação quanto ao intuito do pagamento das prestações
e dos demais encargos como as despesas decorrentes da consolidação da
propriedade em favor da fiduciária.
VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº
9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 -
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduc...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593631
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DO LIXO. IMÓVEL DA EXTINTA
FEPASA. SUCESSÃO PELA RFFSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. O ofício 677/2017/URSAP-MP, emitido pelo Ministério dos Transportes -
Inventariança da Rede Ferroviária Federal, datado de 12.04.2016, informa
que o imóvel em questão pertenceu à FEPASA (fls. 16); a Escritura Pública
lavrada pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP registra que
em 10.02.1999 houve transferência imobiliária da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA à Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA (fls. 22
- verso); por sua vez, presente ainda Instrumento Particular de Cessão de
Direitos Pessoais e Reais (fls. 17 a 20), datado de 22.12.2000, relativo à
cessão do imóvel em questão, entre outros, da CPA à Companhia Paulista
de Obras e Serviços - CPOS. Em suma, restou suficientemente demonstrado
que o imóvel não integrava o patrimônio da União Federal quando do fato
gerador, não sendo exigíveis da embargada os tributos em questão.
2. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DO LIXO. IMÓVEL DA EXTINTA
FEPASA. SUCESSÃO PELA RFFSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. O ofício 677/2017/URSAP-MP, emitido pelo Ministério dos Transportes -
Inventariança da Rede Ferroviária Federal, datado de 12.04.2016, informa
que o imóvel em questão pertenceu à FEPASA (fls. 16); a Escritura Pública
lavrada pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP registra que
em 10.02.1999 houve transferência imobiliária da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA à Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA (fls. 22
- verso); por sua vez, presente a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, INCISOS I E II,
DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critérios de correção monetária
explicitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, INCISOS I E II,
DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurg...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critério de correção monetária
explicitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matérias suscitada
pela parte, conforme se constata da leitura de fls. 139/141. Evidencia-se
clara intenção do embargante de rediscutir a matéria apreciada. O decisum
embargado tratou do tema à luz de posicionamento do S.T.J., no sentido de que
a entrega da declaração não constituiu o crédito na espécie, eis que o
débito em comento resulta do pagamento fora do prazo ou do recolhimento a
menor, consoante os artigos 109, 110, 111, 112, 114, 116 e 347 do Decreto
nº 87.981/82, de modo que o tributo devido foi constituído por ato da
autoridade administrativa, mediante auto de infração com a notificação
do contribuinte em 31/12/2001, consoante anotado na CDA.
- A menção ao artigo 112 do mencionado diploma legal não encerra nenhuma
contradição ou obscuridade, à vista de não dispor sobre o marco inicial
do prazo prescricional.
- Outrossim, não há omissão no tocante ao artigo 102, inciso I, da
legislação em comento, já que a exegese proposta foi articulada somente
nestes aclaratórios e os invocados precedentes do S.T.J. não versam sobre
a constituição do tributo devido por ato da autoridade administrativa.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento,
uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matérias suscitada
pela parte, conforme se constata da leitura de fls. 139/141. Evidencia-se
clara intenção do embargante de rediscutir a matéria apreciada. O decisum
embargado tratou do tema à luz de posicionamento do S.T.J., no sentido de que
a entrega da declaração não constituiu o crédito na espécie, eis que o
débito em comento resulta do pagamento fora do prazo ou do recolhimento a
menor,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Observo que, nos termos consignados no decisum embargado, para a aplicação
do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706,
afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que
ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo
1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de
sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 e 27 do CPC) até
a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos,
evidentemente, após a efetiva publicação do acórdão relativo ao citado
paradigma, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação
da tese. A argumentação de que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a
demora não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno,
para manter a decisão que deu provimento ao apelo e julgou procedente o
pedido. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no
sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão
geral). Desse modo, não há se falar em qualquer omissão do julgado em
relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, haja vista o
entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e
fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado
não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os
embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento,
quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Observo que, nos termos consignados no decisum embargado, para a aplicação
do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706,
afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que
ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo
1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o ped...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Observo que, nos termos consignados no decisum embargado, para a aplicação
do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706,
afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento,
o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do
artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o
pedido de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 do CPC
e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do acórdão resultante dos
embargos de declaração opostos, evidentemente, após a efetiva publicação
do acórdão relativo ao citado paradigma, como requerido, e inexiste a
alegada prematuridade da aplicação da tese. A argumentação de que a
parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão de
infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual recurso
interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta
efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios
(art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento
apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno,
para manter a decisão que negou provimento ao apelo e à remessa oficial
e confirmou a sentença. Foi considerada para tanto a jurisprudência da
Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706,
com repercussão geral). Desse modo, não há se falar em qualquer omissão
do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos,
haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou
a matéria e fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado
não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os
embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento,
quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Observo que, nos termos consignados no decisum embargado, para a aplicação
do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706,
afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento,
o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do
artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o
ped...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
nem personalidade voltada para a prática de crime, nem conduta social
reprovável, nem culpabilidade exacerbada, razão pela qual não ensejam o
agravamento da pena-base.
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
3. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.
1. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
nem personalidade voltada para a prática de crime, nem conduta social
reprovável, nem culpabilidade exacerbada, razão pela qual não ensejam o
agravamento da pena-base.
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
3. Recurso da defesa provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
MANTIDAS. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As apelantes foram denunciadas pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta das
rés, que agiram com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do
Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Dosimetria da pena. No caso em apreço, verifica-se que a conduta
criminosa provocou prejuízo à autarquia federal em quantia expressiva,
o que justifica a elevação da pena-base das rés.
4. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, assim como
a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
5. De ofício, determina-se a destinação da prestação pecuniária ao INSS.
6. Apelações da defesa improvidas.
7. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
MANTIDAS. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As apelantes foram denunciadas pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta das
r...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
Autoria demonstrada. Prisão em flagrante.
As circunstâncias do crime enfraquecem a tese da ré e apontam que ela
tinha ciência do conteúdo ilícito que transportava. Imprescindível que
se comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que
não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de
que não sabia que havia entorpecente escondido nas bolsas que carregava.
Primeira fase da dosimetria. Ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.074g de cocaína.
A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que as circunstâncias do crime não
merecem valoração negativa, não devendo a pena ser exacerbada com base
nesse fundamento.
A culpabilidade, considerada para efeito da dosimetria na pena-base, leva
em conta a graduação/intensidade do dolo, pois a presença deste ou a
consciência (livre) da ilicitude já foram verificadas em momento anterior,
já que se estivessem ausentes sequer se cogitaria em graduar a pena (pela
presença de exculpante). Pena base reduzida ao mínimo legal.
Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Fixado o patamar mínimo.
Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do
Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos.
Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado posi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros
de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez
que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que
se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à
atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconst...