EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido,
no tocante ao labor exercido na empresa Viação São Bento.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 61/62), no
período de 16/08/1993 a 22/08/2006, laborado na Viação São Bento Ltda,
o autor era responsável por "conduzir e vistoriar ônibus de transporte
coletivo de passageiros suburbanos, rodoviários a longa distância. Verificar
itinerários de viagens, controlar o embarque de passageiros e orientar quanto
a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque de passageiros e
procedimentos no interior do veículo", e esteve exposto a ruído de 82,4
dB(A).
4 - Entretanto, o laudo técnico pericial (fls. 206/220) informa que "com
o motor localizado na parte diante do ônibus o nível de Ruído aferido
foi de 88,7 dB(A)". E, segundo as testemunhas José Inácio Sobrinho
(fl. 250), Roberto Reis de Lima (fl. 251) e Luis Antônio Milani (fl. 252),
que trabalharam com o autor na Viação São Bento, ele dirigia o ônibus
modelo circular, que possuía motor dianteiro.
5 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 16/08/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/08/2006.
6 - Ressalte-se que o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 não pode ser
reconhecido como especial, eis que o autor ficou exposto à pressão sonora
inferior a 90 dB exigidos à época.
7 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (11/07/2007), o autor alcançou 20
anos, 6 meses e 6 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão
de aposentadoria especial.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial em tempo
comum, com fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 144/145), verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (11/07/2007 - fl. 141), o autor contava
com 36 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
14 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido,
no tocante ao labor exer...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde de eventuais consumidores.
2. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, porém,
sem redução da pena-base abaixo do mínimo legal, incidência da súmula
231 do STJ.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
4. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde de eventuais consumidores.
2. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, porém,
sem redução da pena-base abaixo do mínimo legal, incidência da súmula
231 do STJ.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a c...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA
CONDUTA. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA.
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A reiteração da conduta impede o reconhecimento da irrelevância penal
e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. O laudo pericial é prescindível para a prova da materialidade do crime
de descaminho quando presentes outros elementos que demonstrem a procedência
estrangeira da mercadoria apreendida.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Circunstâncias judiciais favoráveis. Ausentes atenuantes e agravantes,
bem como causas de aumento e diminuição de pena.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA
CONDUTA. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA.
MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A reiteração da conduta impede o reconhecimento da irrelevância penal
e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. O laudo pericial é prescindível para a prova da materialidade do crime
de descaminho quando presentes outros elementos que demonstrem a procedência
estrangeira da mercadoria apreendida.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Circunstâncias judici...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C.C. ART. 40 INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/2003. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DAS
PENAS-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PENA CORPORAL
NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico internacional de drogas e de
munições não foi objeto de recurso e restou devidamente demonstrada,
nos autos, pelos Auto de Prisão Flagrante e Delito, Auto de Apresentação
e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação, Laudo Pericial (química),
Laudo Pericial (Balística e Caracterização Física de Materiais)e Laudo
Pericial (Veículos), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio recorrente.
2. A autoria dos crimes também é certa, restando demonstrada nos autos
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu. Aliás, o próprio
acusado, em Juízo, confessou a prática dos crimes narrados na denúncia.
3. O art. 18 da Lei nº 10.826/03 trata-se de crime de perigo abstrato, cujos
bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social,
as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da
entrada e saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente
do resultado concreto da ação. Não há necessidade de comprovação da
existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado,
ou seja, não se exige a prova do perigo real, pois este é presumido pela
norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à
ação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o princípio da insignificância não incide no crime de tráfico
de munições. Precedentes.
4. Dosimetria da pena.
5. Tráfico internacional de drogas. Pena-base reformada. Reconhecida a
atenuante da confissão espontânea. Causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 não reconhecida. Causa de aumento referente à
transnacionalidade do delito mantida.
6. Tráfico internacional de munições. Pena-base reformada. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea, pena mantida no mínimo legal, em
razão da súmula 231 do STJ. Causa de aumento prevista no art. 19 da Lei
nº 10.826/2003 mantida.
7. Concurso formal. Não havendo insurgência da acusação, mantido o
aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena do delito de tráfico internacional
de drogas, do que resulta a pena definitiva de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses
e 14 (quatorze) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa,
nos termos do art. 70 do Código Penal.
8. O regime de cumprimento é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º,
"a", do Código Penal.
9.A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
10. Por fim, no que tange ao pedido de progressão do regime na proporção
de 1/6 (um sexto), este deverá ser realizado na fase própria da execução
da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à
presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao
deferimento do pretendido benefício.
11. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C.C. ART. 40 INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/2003. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DAS
PENAS-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. PENA CORPORAL
NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico internacional de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE VÍCIO -
ART. 1.022 DO NCPC - IMPROVIMENTO.
I - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil
(...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já
decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...);
b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão
ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes (...); d)
resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir que a parte
"repise" seus próprios argumentos (...); f) pré-questionamento, se o julgado
não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil,
pois "...necessidade de pré-questionamento não se constitui, de per si, em
hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (...)." (TRF3, 1. SEÇÃO,
RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 ,
PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12). Embargos de declaração improvidos."
II - Embargos de declaração que não buscam esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
III - Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE VÍCIO -
ART. 1.022 DO NCPC - IMPROVIMENTO.
I - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil
(...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já
decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...);
b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenh...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA
LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MILITAR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA ASSINATURA
DO CONTRATO E PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL. PREVISÃO ART. 26 DA LEI
9.514/97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial, bem como
do procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição
financeira, previsto na Lei 9.514/97, tendo o Juízo a quo julgado improcedente
o pedido.
II - O apelante alega que o processo de consolidação da propriedade e o de
execução extrajudicial da Lei 9.514/97 seria ilegal em razão da CEF não
ter esgotado todos os meios existentes para sua localização, uma vez que,
por ser militar, possui domicílio necessário nos termos do art. 76 do CC/02.
III - Alega também que foi transferido para o Rio de Janeiro em 2012, tendo
deixado de efetuar o pagamento das demais prestações. No entanto, não
consta nos autos a informação à exequente sobre a mudança de endereço,
a fim de continuar cumprindo o contrato.
IV - In casu, observo que as notificações para purgação da mora
(fls. 53/61) foram remetidas tanto para o endereço do imóvel objeto do
contrato (fl. 39), como para o local informado como residência do autor
(fl. 20). Dessa forma, não tendo obtido êxito com as notificações via
Oficial do Registro de Imóveis, foram publicados editais, tudo conforme
disposto no art. 26 da Lei 9.514/97.
V - O r. contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia,
na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da
obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto
que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a
purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em
nome da credora fiduciária.
VI - Destarte, não houve ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes
VII - Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA
LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MILITAR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA ASSINATURA
DO CONTRATO E PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL. PREVISÃO ART. 26 DA LEI
9.514/97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial, bem como
do procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição
financeira, previ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. Havendo indícios de que a infração cometida pelo servidor também
configura, em tese, um ilícito penal, é obrigação da autoridade
administrativa encaminhar os autos ao Ministério Público Federal, a fim de
que, se entender cabível, promova a respectiva ação penal. Assim, como
o processo administrativo serve de base para o oferecimento da denúncia,
instruindo o processo criminal, não há que se falar em prova emprestada,
conceito que, aliás, diz respeito a provas judicializadas.
2. Materialidade devidamente comprovada pelos documentos do processo
administrativo demonstrando os saques fraudulentos efetuados nas contas
vinculadas ao FGTS.
3. Os procedimentos adotados pela acusada, funcionária da CEF, tinham
como finalidade sacar, de forma fraudulenta, valores de contas vinculadas
ao FGTS, violando diversas normativas estabelecidas por essa instituição
bancária. Atuação orquestrada. Autoria e dolo comprovados.
4. Reconhecida a participação da acusada que fornecia a conta bancária
para o recebimento dos valores indevidamente sacados, nos termos da
denúncia. Idêntico modus operandi nos dois casos.
5. Continuidade delitiva mantida, à míngua de recurso da acusação. Patamar
de aumento redimensionado, levando-se em conta o número de crimes cometidos.
6. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos (CP, art. 44).
7. De ofício, excluído da condenação o valor fixado a título de
reparação dos danos, em face de ausência de pedido expresso da parte
autora. Precedente do STJ e desta Turma.
8. Apelações parcialmente providas e improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA
1. Havendo indícios de que a infração cometida pelo servidor também
configura, em tese, um ilícito penal, é obrigação da autoridade
administrativa encaminhar os autos ao Ministério Público Federal, a fim de
que, se entender cabível, promova a respectiva ação penal. Assim, como
o processo administrativo serve de base para o oferecimento da denúncia,
instruindo o processo criminal, não há que se falar em prova emprestada,
conceito que, aliás, diz respeito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. MERCADORIA DE PROIBIÇÃO
RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura o crime de contrabando, e não de descaminho.
3. Considerando a natureza formal do delito de contrabando, que se consuma
com a mera entrada ou saída do produto proibido, conforme verificado na
hipótese dos autos, não há que se perquirir acerca do lançamento de
eventual crédito tributário.
4. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
6. Reexame da dosimetria da pena. Afastadas as circunstâncias judiciais
desfavoráveis relativas aos antecedentes criminais e à personalidade do
réu.
7. Fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser utilizados como
fundamento para agravar a pena-base.
8. A jurisprudência que se formou em torno do tema, no âmbito desta Turma,
é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das
circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no
princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias
judiciais aptas a agravar a pena-base.
9. De ofício, excluída a pena de multa, ante a ausência de previsão no
preceito secundário do art. 334 do Código Penal.
10. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
11. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
12. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. MERCADORIA DE PROIBIÇÃO
RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respect...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR
REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
1. Perdimento decretado pelo fato de tais bens constituírem produto do crime,
não sendo hipótese de extinção da punibilidade.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados.
3. Pena-base aumentada. Consequências do crime ultrapassam o normal à
espécie, causando grande prejuízo ao erário.
4. Apelação da defesa desprovida. Apelação do MPF parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR
REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
1. Perdimento decretado pelo fato de tais bens constituírem produto do crime,
não sendo hipótese de extinção da punibilidade.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados.
3. Pena-base aumentada. Consequências do crime ultrapassam o normal à
espécie, causando grande prejuízo ao erário.
4. Apelação da defesa desprovida. Apelação do MPF parcialmente provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O conjunto probatório é consistente e harmonioso para demonstrar que
os fatos narrados na denúncia amoldam-se perfeitamente à conduta típica
prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
3. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, e a finalidade da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade
do delito.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da atenuante genérica
da confissão (art. 65, III, "d", do CP), que não altera a pena por força
do disposto na Súmula nº 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou de
diminuição.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida do preceito
secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97 em sede de Arguição de
Inconstitucionalidade (ARGINC 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des. Ramza
Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011).
6. Pena de multa fixada na forma do art. 49 do Código Penal, em 10 (dez)
dias-multa, à luz da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena
privativa de liberdade.
7. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
8. Cabível a substituição por duas penas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46),
por período igual ao da condenação, em instituição a ser indicada
pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da União,
no valor de 1 (um) salário mínimo.
9. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O conjunto probatório é consistente e harmonioso para demonstrar que
os fatos narrados na denúncia amoldam-se perfeitamente à conduta típica
prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
3. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, e a finalidade da rádio é irrelevante no que toca à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. À época da incapacidade, o autor, não obstante possuísse a qualidade de
segurado do RGPS, readquirida a partir de 04/2014, ainda não havia recolhido
1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido, consoante dispõe
o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES
PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do
dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência
de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de
tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a
dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do
embargante e a ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas
se dava mediante o depósito em espécie de pequenas quantias fracionadas,
o que configura o crime de lavagem de capitais. Já o voto vencido considera
que a simples movimentação em conta bancária do próprio agente, sem
outros artifícios capazes de conferir aparência de legalidade aos valores
supostamente provenientes de crime antecedente, não é apta a configurar
o crime de lavagem, por não haver ocultação de bens.
2. No caso em exame, ficou comprovado que o embargante, ciente da origem
criminosa dos valores auferidos pelo delito de tráfico transnacional de
drogas, ocultou e dissimulou a procedência desse montante, utilizando suas
próprias contas bancárias para o depósito gradativo do produto do crime
por ele recebido e, depois, adquirindo veículos para dissimular a origem
desses valores.
3. Não há dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, pois o embargante
agiu com o nítido propósito de reciclar esse capital, conferindo ao produto
obtido de forma criminosa uma aparência lícita.
4. A suposta atividade informal de compra e venda de terras, gado e veículos
não constitui justificativa plausível para a expressiva movimentação
de valores na conta bancária do embargante. A única explicação viável
no contexto dos autos é a de que os valores movimentados tinham origem no
tráfico de drogas.
5. Com o aprofundamento das investigações, verificou-se que havia uma
incompatibilidade expressiva entre os valores indicados nas suas últimas
declarações de imposto de renda e aqueles movimentados em sua conta corrente
no mesmo período.
6. Correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao manter a
condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de capitais,
previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (redação original).
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES
PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do
dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência
de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de
tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a
dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do
embargante e a ocu...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70959
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a
expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431),
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral,
fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analiso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a
expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431),
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral,
fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por
ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor não provida e
apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO
JULGADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV) e assegura aos litigantes e acusados o
exercício de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).
2. O acesso à tutela recursal está sujeito à disciplina legislativa que
condiciona o manejo dos instrumentos processuais previamente fixados nos
códigos e leis adjetivas.
3. Os embargos infringentes são cabíveis de decisão de segunda grau,
proferida em sede de apelação ou recurso em sentido estrito, não unânime
e desfavorável ao réu, a teor do art. 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
4. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
5. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16).
6. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de
sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ED em
ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Embargos infringentes acolhidos em parte para determinar a expedição
da guia de execução provisória, após exauridos os recursos nesta Corte.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO
JULGADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV) e assegura aos litigantes e acusados o
exercício de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).
2. O acesso à tutela recursal está sujeito à disciplina legislativa que
condiciona o manejo dos instrumentos processuais previamente fixados nos
códigos e leis adjetivas.
3. Os embargos infringentes são cabíveis de deci...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 42862
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO.
Extrai-se da denúncia que, na condição de dirigente do Esporte Clube Elvira
nos anos de 2001/2003, o acusado reduziu PIS e COFINS mediante a omissão
de informações à autoridade fazendária. Nesse período, a entidade não
mais gozava do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS.
A presente ação penal preenche a condição prevista na súmula Vinculante
nº 24 , segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A materialidade está demonstrada através dos procedimentos administrativos
fiscais nº 13884.003560/2004-00 e 13884.003558/2004-22, segundo os quais,
através da prestação de informações falsas e omissão de informações
nas DIPJs apresentadas nos exercícios de 2002 e 2003, houve a supressão
de PIS e COFINS.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que o réu, na condição de presidente do Esporte
Clube Elvira, com poderes de gestão, conhecia a omissão de receitas,
de molde que a contabilidade paralela instituída configura claramente um
ardil mantido pelo acusado para o fim de reduzir os tributos devidos nos
anos-calendário de 2001 e 2002.
Descabe falar em concurso formal para a hipótese de sonegação de mais de
uma espécie tributária mediante uma única conduta, pois as contribuições
em tela são reflexos da mesma base de cálculo, sendo impossível, portanto,
a redução isolada de cada um dos tributos. Afastamento, de ofício, do
reconhecimento do concurso formal de delitos.
Deferido os benefícios da Assistência Judiciária gratuita ao réu,
conforme requerido.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO.
Extrai-se da denúncia que, na condição de dirigente do Esporte Clube Elvira
nos anos de 2001/2003, o acusado reduziu PIS e COFINS mediante a omissão
de informações à autoridade fazendária. Nesse período, a entidade não
mais gozava do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS.
A presente ação penal preenche a condição prevista na súmula Vinculante
nº 24 , segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV...