PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA
CONSTITUCIONAL DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º,
XXI, DA CR/88. RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. DISTINGUISHING. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
- GAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. NÃO
CORRESPONDÊNCIA A VENCIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Associação Paulista dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil - APAFISP contra sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de reconhecimento da Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, criada pela Lei 10.910/04, como "vencimento",
incidindo-se todas as demais verbas remuneratórias sobre ela. A sentença
condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou
mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio
em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia
legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a
determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa
de direito alheio em nome próprio (art. 6º, do Código de Processo Civil de
1973, com correspondência no art. 18, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de
legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se
caracteriza como autônoma e exclusiva. Ou seja, não se faz necessária a
autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento
da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o
único a figurar como parte principal no polo ativo da ação coletiva. Tal
fenômeno processual somente não ocorreria na hipótese do titular da
pretensão processual agir exclusivamente em defesa de direito material de
sua própria titularidade.
4. A jurisprudência sedimentou, amplamente, o entendimento acerca da
legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos
processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os
titulares da situação jurídica coletiva. Precedentes.
5. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento
determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente
vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da
representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações
judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância
da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88.
6. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da
legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de
direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente
autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo
coletivo, atuam como substitutos processuais.
7. A ratio decidendi do precedente firmado no RE 573.232/SC refere-se,
exclusivamente, à interpretação do dispositivo que encerra a disciplina
constitucional da representatividade das entidades associativas, não
apresentando, portanto, correspondência com os fundamentos fáticos e
jurídicos da presente demanda. Aplicação da técnica hermenêutica da
distinção (distinguishing).
8. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme
dispõe o Decreto n. 20.910/32. Intelecção da Súmula 85 do STJ. Postula a
autora o reconhecimento da natureza de "vencimento básico", a partir da Lei
10.910/2004, da gratificação "GAT". A ação foi ajuizada em 09.05.2007 e,
portanto, não prescrita qualquer parcela.
9. Com a edição da Lei 10.910/2004, a Gratificação de Desempenho de
Atividade Tributária - GDAT foi transformada em Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, permanecendo a mesma forma de apuração, ou seja,
aplicação de certo percentual sobre o vencimento básico do servidor.
10. Descabe falar que a verba ostenta natureza jurídica de "vencimento
básico", pois a própria norma regulamentadora dispõe que a gratificação
incide sobre o vencimento básico, ou seja, com este não se confunde.
11. Inviável ao Poder Judiciário dar à lei interpretação absolutamente
distorcida do texto, que é claro e expresso, sob pena de atuar como legislador
positivo, invadindo atribuição própria do Poder Legislativo.
12. É assente na jurisprudência a impossibilidade de o Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidor sob o fundamento da isonomia, consoante
Súmula 339 do STF.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF À DISCIPLINA
CONSTITUCIONAL DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS. ART. 5º,
XXI, DA CR/88. RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. DISTINGUISHING. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
- GAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. NÃO
CORRESPONDÊNCIA A VENCIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora Associação Paulista dos Auditores
Fiscais da Receita Fede...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo procedimento administrativo
do INSS, que constatou que o réu, Alison Guilherme do Carmo, utilizou
documento falso, bem como atestados médicos falsos, para requerer a
concessão de benefício previdenciário, entre 01.04.2005 e 10.07.2005,
tendo sido auferida vantagem indevida na cifra de R$ 4.369,60 (quatro mil
e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Tais fatos foram
confirmados, em Juízo, pelo testemunho do próprio réu.
2. A autoria delitiva restou inconteste. O réu confessou a prática do
crime de estelionato em detrimento do INSS, utilizando-se de documento de
identidade falso, bem como de receituários médicos adquiridos de pessoa
desconhecida, próximos à Praça Sete, em Belo Horizonte.
3. O Laudo de Exame Documentoscópico apresentou conclusão no sentido
de haver correspondência entre as assinaturas constantes dos documentos
utilizados para requerer o benefício previdenciário e a grafia do réu.
4. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente deve intervir nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto. Todavia, o escopo da teoria da intervenção
mínima não se aplica ao crime de estelionato praticado contra entidade de
direito público, no caso, o INSS, porquanto o bem jurídico tutelado não
se limita ao patrimônio individual, mas abrange toda a coletividade ante
a destinação social.
5. Condenação mantida.
6. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP).
7. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
8. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo
legal, por entender que a culpabilidade do réu se deu em grau exasperado,
bem como em razão da existência de condenação criminal contra o acusado,
com trânsito em julgado.
9. No caso concreto, a culpabilidade do réu foi acentuada. Isso porque,
para a consumação do delito em questão, o réu se valeu da prática de
outros delitos (falsificação de documento e uso de documento falso), que,
embora absorvidos pelo crime de estelionato (Súmula 17 do STJ), denotam
maior índice de reprovabilidade de sua conduta.
10. No tocante aos antecedentes, verifica-se que há condenação com trânsito
em julgado contra o acusado pelo mesmo delito, que, embora não configure
reincidência, já que o trânsito em julgado se deu em momento posterior
ao cometimento do presente delito, pode ser considerada como circunstância
judicial desfavorável.
11. Ressalte-se que a valoração maior aos antecedentes criminais em relação
às demais circunstâncias judiciais foi minuciosamente fundamentada na
r. sentença, de modo, estando dentro da razoabilidade, deve prevalecer
o critério de cálculo da pena utilizado pelo D. Juízo a quo, posto que
o magistrado de primeiro grau é quem tem contato direto com os fatos que
fundamentam a pretensão acusatória, estando, assim, melhor preparado para
decidir a lide.
12. Todavia, ainda que se aplique o patamar de aumento de 3/8 (três oitavos),
em razão da culpabilidade exacerbada e da existência de maus antecedentes,
a pena-base do acusado não chegaria a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.
13. Dessa forma, utilizando o mesmo critério de aumento estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que, reduzida em 1/6 (um sexto),
nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, e aumentada em 1/3
(um terço) em decorrência do §3º do artigo 171 do mesmo código, resulta
definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
14. Considerando que a pena pecuniária deve guardar proporção com o
quantum estabelecido à pena privativa de liberdade, estabeleço-a em 12
(doze) dias-multa, devendo, em seguida, ser atenuada e majorada nos mesmos
moldes determinados pelo MM. Juízo a quo, resultando definitiva em 13
(treze) dias-multa.
15. Mantenho o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente,
a ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento.
16. Em razão do redimensionamento da pena, estabeleço o regime inicial
aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código
Penal, pois, embora haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,
estas não configuram razão suficiente para ensejar um regime mais gravoso.
17. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu obsta
a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
18. No tocante à reparação de danos em favor do INSS, cumpre observar que
o fato delitivo ocorreu no ano de 2005, sendo, portanto, anterior ao advento
da Lei nº 11.719/2008, que alterou o artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, possibilitando ao magistrado a fixação, na sentença, de
valor mínimo para a reparação de danos. Todavia, referida novatio legis
in pejus não deve retroagir, pois seria em prejuízo ao réu, o que não
é admitido no ordenamento jurídico penal brasileiro.
19. De outra parte, cumpre esclarecer que não houve um pedido expresso
do Ministério Público Federal, na denúncia, objetivando a condenação
do réu à reparação mínima de danos, bem como um pedido de apuração
do valor devido, a ser realizada durante a instrução criminal, com o
oferecimento de oportunidade para o réu se manifestar, em respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausentes essas condições,
é defeso ao magistrado fixar, de ofício, na sentença, tanto a condenação
pela reparação mínima de danos, quanto o valor devido.
20. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo procedimento administrativo
do INSS, que constatou que o réu, Alison Guilherme do Carmo, utilizou
documento falso, bem como atestados médicos falsos, para requerer a
concessão de benefício previdenciário, entre 01.04.2005 e 10.07.2005,
tendo sido auferida vantagem indevida na cifra de R$ 4.369,60 (qua...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56949
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida e recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora não provida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. A perícia médica judicial foi devidamente realizada, por perito
qualificado e devidamente indicado pelo juízo, não padecendo de qualquer
vício que possa inquina-la de nulidade. Outrossim, não existe previsão
legal para realização de nova perícia médica quando a prova pericial
produzida nos autos for desfavorável à pretensão inicial, razão pela
qual o pleito do apelante se mostra absolutamente descabido.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 223/236, elaborado em 20/02/2015, e esclarecido às fls. 258/259,
em 16/09/201587/97, atestou que não existe incapacidade laborativa do
ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para a vida civil, não
há necessidade de ajuda de outros para a tarefa do dia a dia e não há
necessidade de perícia em outra especialidade.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 178/181, elaborado em 15/07/2013, atestou que o segurado apresenta quadro
de "artrose pós traumática de joelho esquerdo", CID M47, com data aproximada
de início da doença em 2004, sendo patologia insuscetível de recuperação,
com destaque para o gozo de benefício no INSS por muitos anos, tentativa
de reabilitação profissional sem sucesso e baixa escolaridade, concluindo
pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer,
teoricamente, trabalho leve que não exija longas marchas, escadas e longa
permanência em pé, com data de início da incapacidade também em 2004.
5. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial,
é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado,
tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação
em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam
à inarredável conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por
invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pela dupla tentativa
de reabilitação profissional com desligamento devido a intercorrências
médicas (fls. 145/146 e 161).
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez a partir da citação (12/12/2013 - f. 206).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334, §1º, ALÍNEA D,
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOLO COMPROVADO. ESTADO DE NECESSIDADE E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. PEDIDO DETRAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade não foi objeto de recurso e restou demonstrada nos autos
pelos Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoriase Laudo de Exame Merceológico.
2. A autoria também não foi objeto de recurso, restando comprovada por
meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelante,
tanto em sede policial quanto em sede judicial.
3. O elemento subjetivo do tipo está comprovado, diante das circunstâncias
e do conjunto probatório carreado nos autos, restando demonstrado que o
acusado adquiriu e transportou, com fins comerciais, mercadorias de origem
estrangeira, desacompanhadas de documentação hábil a comprovar a regular
importação, incorrendo, assim, na prática de crime de contrabando.
4. Não prosperam as afirmações de que o delito teria sido perpetrado a
fim de sustentar a família do réu, já que não restaram caracterizadas
quaisquer das hipóteses em que se poderia, eventualmente, acolher as
aludidas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Vale mencionar que
as alegações defensivas não afastam a responsabilidade penal do acusado,
eis que não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato ou
eventual dificuldade financeira que justificasse o cometimento do delito.
5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo
Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, porém reputo excessivo o acréscimo.
6. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a
despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si
imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação.
7. A defesa requer a realização da detração da prestação de serviços à
comunidade fixada como pena definitiva com aquela cumprida pelo réu quando
da suspensão condicional do processo. Ocorre que não há previsão legal
acerca do pedido formulado pela defesa da recorrente. Ademais, o cumprimento
das condições fixadas em suspensão condicional do processo, revogado, de
forma justificada, não se confunde com o cumprimento da pena substitutiva
à privativa de liberdade imposta na sentença.
8. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
9. Recurso da acusação não provido.
10. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334, §1º, ALÍNEA D,
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOLO COMPROVADO. ESTADO DE NECESSIDADE E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. PEDIDO DETRAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade não foi objeto de recurso e restou demonstrada nos autos
pelos Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, Auto de Infração e Termo de
Apre...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECENTES. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria. Maus antecedentes não caracterizados.
3. Reformada a dosimetria da pena para afastar o aumento relativo aos maus
antecedentes e assim reduzir a pena-base e a pena de multa, bem como alterar
o regime para o início de cumprimento de pena.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECENTES. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria. Maus antecedentes não caracterizados.
3. Reformada a dosimetria da pena para afastar o aumento relativo aos maus
antecedentes e assim reduzir a pena-base e a pena de multa, bem como alterar
o regime para o início de cumprimento de pena.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70777
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- As embargantes reiteram as razões deduzidas no agravo de instrumento,
as quais foram analisadas pelo colegiado, que concluiu pelo acerto da
decisão atacada, dada a ausência de prova de averbação definitiva da
compra e venda e usufruto, visto que apenas há prenotação acerca de tais
direitos reais, assim como a falta de demonstração de parentesco entre
as partes. As recorrentes objetivam a reforma do julgado, inclusive com a
juntada de documentos nesta oportunidade, os quais, ainda que considerados,
não alteram o entendimento adotado, uma vez se trata de título prenotado
e não averbado na respectiva matrícula do imóvel, consoante mencionado
anteriormente. Assim, ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil e à vista da inexistência de qualquer mácula
que justifique a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser
considerados manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. Multa fixada em 1% sobre o valor
atualizado da causa em desfavor das embargantes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC.
- As embargantes reiteram as razões deduzidas no agravo de instrumento,
as quais foram analisadas pelo colegiado, que concluiu pelo acerto da
decisão atacada, dada a ausência de prova de averbação definitiva da
compra e venda e usufruto, visto que apenas há prenotação acerca de tais
direitos reais, assim como a falta de demonstração de parentesco entre
as partes. As recorre...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586274
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO
DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO
DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O INSS logrou demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um
dos pontos abordados no recurso, não logrando êxito quanto aos demais.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse
sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada
a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício,
hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão
ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões
de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada
a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação
judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os
limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos
e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição
aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão
prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior
Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e
REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos
de declaração do MPF acolhidos.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos
infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO
DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO
DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
RELATIVOS AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, tendo
em vista a repercussão geral reconhecida pelo STF no AI nº 842.063, bem como
o julgamento pelo STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, do REsp nº 1.205.946, os juros moratórios deverão incidir desde
a citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, percentual de
12% (doze por cento) ao ano; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida
Provisória 2.180-35/01, a 29.06.2009, data da Lei 11.960/09, percentual
de 6% (seis por cento) ao ano; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência
da Lei 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADI 4.357 e 4.425 (STF, AI nº 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 16.06.2011; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.2011; TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.2012).
3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
RELATIVOS AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, tendo
em vista a repercussão geral reconhecida pel...
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ALHEIO EM
NOME PRÓPRIO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ
DA CDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURARAR NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE GARAGEM. INSCRIÇÃO AUTÔNOMA NO
CRI. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO
LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da penhora indevida sobre a parte ideal pertencente ao
cônjuge meeiro.
2. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade do apelante para requerer
direito alheio em nome próprio, pois caso o meeiro pretender ver seus
direitos resguardados, deve ingressar com a ação competente para tal,
não sendo cabível o reconhecimento daquele através do pedido do cônjuge.
3. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
ajuizamento da execução, conforme entendimento da Terceira Turma deste
e. Tribunal, segundo o qual é suficiente a propositura da ação para
interrupção do prazo prescricional.
4. Ainda, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-c, do
Código de Processo Civil de 1973), o termo inicial da contagem do prazo
prescricional deve ser a data do vencimento do tributo ou a entrega da
declaração, considerando-se aquela que ocorrer por último.
5. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário fora constituído
através de entrega de declaração e, repita-se, por inexistir provas nos
autos acerca da efetiva data de entrega, a data do vencimento mais antigo é
de 31.07.2001 (f. 39 e f. 42). Assim, com o ajuizamento da execução fiscal
em 04.04.2005 (f. 37) e com a citação em 14.04.2005 (f. 14, da execução
fiscal), que retroage à data da propositura da ação, não transcorrera
o lustro prescricional referente aos créditos tributários combatidos nos
presentes embargos à execução fiscal.
6. Em sessão realizada no dia 3 de maio de 2016, no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 0026462-52.2012.4.03.0000, a Egrégia Segunda Seção
desta Corte Regional decidiu, por maioria de votos, que a prescrição para
a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ocorre quando
decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica
7. No presente caso, a empresa executada foi citada em 14.04.2005 (f. 14,
da execução fiscal), sendo que a exequente pugnou pelo redirecionamento
da execução fiscal contra o apelado em 13.12.2005 (f. 37, da execução
fiscal), pelo que não consumada a prescrição para o redirecionamento do
feito em face daquele.
8. No caso sub judice, verifico que não foram cumpridas as formalidades
previstas no artigo 40, da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição
intercorrente.
9. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 37-43, uma vez que a
mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada.
10. Verifica-se, ao compulsar os autos que a empresa deixou de funcionar
no seu domicílio fiscal (f. 35, da execução fiscal). Neste cenário,
é possível concluir pela presença de indícios de encerramento irregular
das atividades da pessoa jurídica, o que autoriza a aplicação da Súmula
435 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Os indícios de dissolução irregular foram constatados em 03.10.2005,
quando restou frustrada a localização da empresa no seu domicílio fiscal
pelo Oficial de Justiça (f. 37, da execução fiscal apensa). Conforme
documento acostado à f. 41-46, da execução fiscal, o apelante era
sócio administrador da pessoa jurídica executada, o que autoriza a
responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica.
12. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente em
reconhecer que as garagens, quando registradas isoladamente do imóvel, no
cartório de registro de imóveis, não se caracterizam como bem de família.
13. As provas dos autos demonstram que as garagens sobre as quais recaiu
a constrição, possuem matrículas autônomas em relação ao imóvel de
residência do apelante (f. 288-296, da execução fiscal) e, portanto,
plenamente penhoráveis.
14. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ALHEIO EM
NOME PRÓPRIO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ
DA CDA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURARAR NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE GARAGEM. INSCRIÇÃO AUTÔNOMA NO
CRI. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO
LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da penhora indevida sobre a parte id...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817087
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - JUROS DE MORA - LEI
11.960/2009. DECRETO 2.322.1987. NATUREZA DO CRÉDITO.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o
meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão
somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535,
CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. A coisa julgada, neste processo permite e requer a integração do
decisum pelo juízo da execução. O Título não dispôs sobre os juros de
mora, portanto, cabe ao juízo da execução integrar o título executivo
e suprir eventuais lacunas oriundas da fase de conhecimento. Tal atividade
foi exercida pela sentença de fls. 82/84 e pelo acórdão de fls. 103/ 106
III. Restou consolidado nesta 9ª Turma o entendimento de que os "juros
legais" moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, na forma dos arts.1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia
anterior à vigência do novo CC, nos termos de seu art.406 e do art.161,
§1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
seu art.5º, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/1997.
IV. Não subsiste a alegação do exequente, de que os juros devem incidir no
percentual de 12% ao ano em todo o período de cálculo, tendo em vista que
a natureza do crédito não se enquadra nas hipóteses do Decreto Lei 2.322,
de 26 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a atualização monetária de
débitos fiscais.
V. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com
intuito meramente infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo
de conhecimento e, não de integração do Acórdão.
VI. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe
falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - JUROS DE MORA - LEI
11.960/2009. DECRETO 2.322.1987. NATUREZA DO CRÉDITO.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o
meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão
somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535,
CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. A coisa julgada, neste processo permite e requer a integração do
decisum pelo juízo da execução. O Título não dispôs sobre os juros de
mora, por...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. PRAZO PARA RESPOSTA NÃO
TRANSCORRIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO PRIVATIVO DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA
DEMANDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor
somente apresentará resposta após a execução da liminar. Por sua vez,
previa o art. 267, § 4º, do CPC/73 - aplicável ao caso - que "depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação".
2 - Segundo certificado por oficial de justiça, não foi possível dar
cumprimento ao mandado de busca e apreensão, pois os bens não foram
localizados.
3 - Não havendo transcorrido o prazo para resposta, o pedido de desistência
da ação constitui ato privativo da parte autora, não havendo que se falar
em necessária anuência da parte contrária.
4 - Os representantes da pessoa jurídica demandada não possuem legitimidade
para, em nome desta, postular em juízo, posto que não lhes cabe defender
direitos de terceiros em nome próprio, tendo em vista a vedação imposta
pelo art. 18, do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no
art. 6º, do Código de Processo Civil de 1973).
5 - Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. PRAZO PARA RESPOSTA NÃO
TRANSCORRIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO PRIVATIVO DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA
DEMANDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor
somente apresentará resposta após a execução da liminar. Por sua vez,
previa o art. 267, § 4º, do CPC/73 - aplicável ao caso - que "depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desis...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES
PENAIS Nº 2005.61.19.006434-0 e Nº 2005.61.19.00.006428-5. CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS 288, CAPUT, 318, 317,
§1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA COMPROVADAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 288 DO CP. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'G' DO CP AOS
RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO
AO DELITO DO ARTIGO 334, "CAPUT", DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1 - Ações penais nº 2005.61.19.006434-0 e nº 2005.61.19.00.006428-5
reputadas conexas. Julgamento conjunto
2 - Rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus.
3 - A materialidade e a autoria do crime de quadrilha estão robustamente
demonstradas nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo
interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas:
Relatório Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições
das interceptações telefônicas referidas no relatório, informações,
documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link.
4 - Claramente demonstrada a estabilidade da vinculação associativa e
a predisposição de meios para a prática de uma série indeterminada de
delitos dos réus CHUNG CHOUL LEE, FABIO SOUZA ARRUDA, DAVID YOU SAN WANG,
FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA, como se depreende
não só destes autos como dos diversos outros que compõem a série dos
processos criminais da Operação Overbox, no qual o teor dos diálogos revela
os fortes laços associativos existentes entre agentes da Polícia Federal,
servidores da Receita Federal e comerciantes interessados na internação
clandestina de mercadorias oriundas da China.
5 - Não comprovado o efetivo emprego de quaisquer artefatos descabe o pleito
de incidência da majorante do parágrafo único do artigo 288 do Código
Penal.
6 - A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente
demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas
interceptadas. Embora CHUNG e FABIO não tenham praticado os atos executórios
descritos no artigo 334, do Código Penal, ambos concorreram para sua
consumação.
7 - Por restar configurado que três passageiros obtiveram êxito na
importação de mercadorias iludindo o recolhimento de tributos incide
quanto ao réu FABIO a prática do referido delito em sua forma continuada
(descaminho em continuidade delitiva).
8 - O alegado desconhecimento da existência de cota legal de isenção
não socorre a ré ZHENG ZHI. Mantida a condenação da ré ZHENG ZHI pela
prática do delito do artigo 334, devendo incidir o previsto no artigo 14,
II, do Código Penal.
9 - A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou
devidamente comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico,
a materialidade do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros
meios de prova, sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente
de importação proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela
operação, que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente.
10 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que
os denunciados FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA,
respectivamente, Agente da Polícia Federal e Técnico da Receita Federal,
concorreram diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixaram de
cumprir suas funções no evento narrado na peça acusatória e, além,
cooperaram e tomaram providências para a consumação delitiva, facilitando
a irregular internação de mercadorias estrangeiras por três passageiros
em território nacional.
11 - CHUNG e DAVID, com a intermediação de FABIO, interessados na prática
do contrabando/descaminho, mantinham contato direto com FRANCISCO, agente de
Polícia Federal, o qual, por sua vez, possuía contato com CARLOS ALBERTO,
técnico da Receita Federal do Brasil, os quais agiam de forma a facilitar
o contrabando/descaminho. Fazia parte do esquema da quadrilha o pagamento
dos servidores públicos pelos "serviços" prestados, ou seja, para cada
contrabando/descaminho facilitado por FRANCISCO e CARLOS ALBERTO, CHUNG e
DAVID, com a intermediação de FABIO, providenciariam a devida "recompensa".
12 - MARIA APARECIDA ROSA foi absolvida por falta de provas suficientes à
condenação dos crimes de quadrilha (artigo 288 do CP), corrupção passiva
(artigo 317, 1º, do CP) e facilitação de descaminho (artigo 318 do CP),
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
13 - Neste contexto, falta-lhe interesse em ver reformada a sentença
absolutória, não obstante o certo é que todas as alegações da ré foram
devidamente rechaçadas no tópico atinente as preliminares, pelo que não
prospera o recurso interposto.
14 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
15 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
16 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
17 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
18 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
19 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
20 - Na segunda fase da dosimetria da pena incide a agravante prevista
no artigo 61, II, "g", do Código Penal por terem os acusados FRANCISCO
DE SOUZA Agente da Polícia Federal, e CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA,
Técnico da Receita Federal, participarem da quadrilha abusando dos cargos
públicos que alcançaram através de concurso.
21 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente FRANCISCO, CHUNG ou DAVID. quem promoveu, organizou a
cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante
da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I,
do Código Penal.
22 - Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares),
aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação
de descaminho e crime de descaminho aos réus FABIO, FRANCISCO e CARLOS
ALBERTO.
23 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
24 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
25 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
26 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
27 - Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que
no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
28 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
29 - Parcialmente providas as apelações de CHUNG CHOUL LEE, DAVID YOU SAN
WANG, FABIO SOUSA ARRUDA, FRANCISCO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE
ALMEIDA.
30 - Não conhecida a apelação de MARIA APARECIDA ROSA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES
PENAIS Nº 2005.61.19.006434-0 e Nº 2005.61.19.00.006428-5. CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ARTIGOS 288, CAPUT, 318, 317,
§1º E 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
DE QUADRILHA, DESCAMINHO, FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA COMPROVADAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 288 DO CP. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'G' DO CP AOS
RÉUS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO
AO DELITO DO ARTIGO 334, "C...