ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação que ocupava,
e de indenização por danos morais em dez mil reais. Condenada a União no
pagamento de honorários advocatícios de mil reais. Sem custas.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Wilson William
de Lima Sanabria foi incorporado ao Exército para prestação de serviço
militar inicial em 07.03.1994 e licenciado em 09.09.2003. No dia 17.03.2002,
quando cumpria ordens para realizar o trabalho de implantação de rede de
energia elétrica para o grupo de Operações de Inteligência, no interior
do Quartel da 4ª Brigada, o poste de sustentação rompeu-se, provocando a
queda do autor, e, em virtude do acidente, houve evolução do quadro clínico
de lombociatalgia à esquerda, e hérnia discal póstero-paracentral esquerda
em L5-S1 e osteoartrose lombar incipente, que o incapacitam para a atividade
militar.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo entre o acidente sofrido e a atividade militar, consoante
documento elaborado pela Administração militar.
6. A Inspeção de Saúde realizada em 01.08.2003, mês anterior ao
licenciamento, determinou que o autor fosse dispensado da "prática de
exercícios físicos, da realização de TFM/TAF, de marchas, formaturas e
serviço de escala por um período igual a 90 (noventa) dias".
7. Infere-se dos exames periciais a incapacidade para o serviço militar,
"com restrição para atividades que demandem esforço físico sobre a coluna
vertebral", mas a capacidade para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. A incapacidade do autor é apenas militar, e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
11. O autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a indenização por danos
morais - caracterizada sucumbência recíproca. Não se entrevê sucumbência
mínima. A sucumbência é substancial, considerando o pedido de pagamento de
"cem vezes a remuneração bruta mensal" a título de danos morais..
12. Apelação da União parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação que ocupava,
e de indenização por danos morais em dez mil reais. Condenada a União no
pagamento de honorários advocatícios de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. APELO IMPROVIDO.
Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo
legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito,
afasta-se a determinação do art. 399, §2º do CPP. Nessa hipótese, em
decorrência de uma limitação física e fática, o processo-crime será
julgado, validamente, por outro Magistrado.
A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
A materialidade delitiva - supressão de tributos mediante omissão de
informação/prestação de informação falsa à autoridade fazendária -
restou devidamente comprovada, por meio do processo administrativo fiscal.
A Receita Federal constatou que a empresa Securit S/A omitiu
informações/prestou informações falsas nas DCTFs semestrais no
ano-calendário de 2008, em relação aos valores relativos ao saldo devedor
de IPI apurado nas seguintes competências: fev/08, julho/08, ago/08, set/08,
out/08, nov/08 e dez/08. Foram informados valores inferiores e até mesmo
zerado (competência 07/2008).
Com base nas informações constantes em DIPJ e nos documentos fiscais
apresentados pela própria contribuinte no curso do procedimento administrativo
fiscal (livros de entrada, saída, Lalur, apuração de IPI e notas fiscais)
foram lançados os valores do IPI, através do auto de infração.
A apresentação de DCTFs semestrais com valor inferior ao devido e
consequente redução do tributo federal (IPI), preenche as elementares
do tipo insculpido no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, não havendo falar
em mero erro no seu preenchimento ou ausência de dolo diante da posterior
indicação das informações corretas em DIPJ.
A ré, na condição de diretora-presidente e detentora de mais de 90% das
cotas da sociedade à época dos fatos, foi a responsável por determinar a
prestação de informações falsas nas DCTFS do ano-calendário de 2008,
com o fim de suprimir, mediante tal conduta, o Imposto sobre Produtos
Industrializados devido no período.
O dolo na conduta exsurge, inclusive, do fato de terem sido informados em cinco
competências seguidas (agosto a dezembro) os valores de R$100,00, quando na
verdade os montantes devidos a título de IPI correspondiam a R$280.466,71,
R$185.915,73, R$198.921,94, R$39.380,26 e R$218.984,90, respectivamente. Além
disso, na competência de julho/08 foi informado valor zerado, quando, na
verdade, o IPI devido correspondia a R$142.009,75, o que afasta completamente
a possibilidade de mero equívoco no preenchimento das declarações.
A acusada foi condenada penalmente por ter reduzido tributos mediante
omissão de informações à autoridade fazendária e não por deixar de
pagar o crédito tributário constituído, o que, por si só, não constitui
fato típico.
Não há como se admitir a tese da inexigibilidade de conduta diversa no
caso de crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90,
porque praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
Os delitos foram praticados semestralmente, ao longo do ano-calendário de
2008, ou seja, por duas vezes, em semelhantes condições de execução.
Reduzida, de ofício, a fração de aumento estabelecida na sentença para 1/6
(um sexto), conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prestação pecuniária destinada à União Federal, de ofício.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. APELO IMPROVIDO.
Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo
legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito,
afasta-se a determinação do art. 399, §2º do CPP. Nessa hipótese, em
decorrência de uma limitação física e fática, o processo-crime será
julgado, validamente, por outro Magistrado.
A pre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS
INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Nos presentes embargos de declaração, o recorrente, ao fundamento
de suposta existência de omissão, altera e inova a discussão posta na
inicial da presente ação rescisória, ao afirmar que, ainda que existente
concessão administrativa do auxílio-doença em 16/03/2013, a cessação do
aludido benefício teria ocorrido antes da prolação da decisão rescindenda,
caracterizando-se, portanto, a existência de erro de fato apto a ensejar
a rescisão pretendida. Pretende, desse modo, ver decretada a procedência
do juízo rescindendo, restabelecendo-se, em sede de juízo rescisório, o
auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa ocorrida
em 31/05/2013. Além de se tratar de inovação indevida, é certo que
caberia ao recorrente manifestar seu inconformismo na lide originária pelos
recursos que tinha disponíveis à época, inexistindo, portanto, qualquer
omissão apta a ensejar a reforma do acórdão ora embargado. Ao fixar o
termo final do benefício no dia anterior à nova concessão administrativa,
o Juízo da lide originária, amparado nos documentos e provas produzidos
sobre o crivo do contraditório, entendeu que a incapacidade do autor,
de natureza temporária, perdurava, tão somente, até o citado termo,
inexistindo qualquer erro de fato apto a ensejar a rescisão pretendida.
3. Afigura-se totalmente descabida a análise de quaisquer argumentos
concernentes à violação do art. 42 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que
estariam presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, porquanto
constitui inovação recursal, não alegada na exordial da presente ação,
cuja causa de pedir e pedido fundamentam-se exclusivamente no alegado erro
de fato.
4. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam
atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente,
o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente
argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS
INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Nos presentes embargos de declaração, o recorrente, ao fundam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse
aspecto, não se verifica qualquer obscuridade no "decisum", porquanto
todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas
na r. decisão embargada.
2. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam
atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente,
o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
3. O acórdão embargado é claro ao considerar, primeiramente, pela
inexistência de violação literal às disposições do art. 42 da Lei
8.213/91, eis que o Juízo da lide originária, fundamentando-se nas provas
produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo a perícia judicial,
entendeu pela presença dos requisitos para concessão da aposentadoria por
invalidez
4. O v. acórdão claramente demonstrou a existência de divergência
jurisprudencial sobre a questão concernente ao recebimento simultâneo
de benefício por incapacidade e remuneração, a ensejar a aplicação
à hipótese das disposições da Súmula 343 do STF. Ainda, nesse ponto,
cumpre destacar que, ao mencionar a divergência jurisprudencial sobre o tema,
o acórdão embargado, em nenhum momento, declarou a existência de qualquer
espécie de inconstitucionalidade quanto aos dispositivos apontados pelo
embargante (art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, art. 37 da CF e arts. 884 a
886, ambos do Código Civil), sendo inocorrente, portanto, a omissão alegada.
5. O v. acórdão foi expresso ao considerar que, não obstante a
consideração, na fundamentação da decisão rescindenda, quanto à
existência de documento comprobatório do exercício de atividade laborativa
pelo autor, após termo inicial do benefício, o que se verifica é que, mesmo
assim, o Juízo originário entendeu pela presença de incapacidade laborativa
apta a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
inexistindo, portanto, obscuridades quanto à análise do erro de fato alegado
6. Inexistente obscuridade quanto à menção feita no v. acórdão embargado
de que o fato de o INSS ter concedido auxílio-doença denota o reconhecimento
de incapacidade pela perícia administrativa, já que, conforme acima narrado,
a decisão rescindenda, ao considerar pela presença dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, baseou-se em outras
provas produzidas no processo, estando calcada, sobretudo, nas conclusões
da perícia judicial e na análise das condições pessoais e sociais do
segurado. O v. acórdão limitou-se a fazer referência a esse fato, tão
somente, com o objetivo de demonstrar que o INSS, embora alegue total ausência
de incapacidade laborativa, pelo fato de o autor permanecer laborando, em
um determinado período, reconhece administrativamente a sua existência,
ainda que essa seja de natureza temporária. No mais, essa fundamentação
também foi adotada com o objetivo de rebater a alegação autárquica de
violação às disposições do art. 124 da Lei 8.213/91, eis que não houve
percepção conjunta dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, porquanto restou comprovado nos autos que o INSS não procedeu
à implantação deste último benefício concedido na lide originária.
7. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente
argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
8. Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em
casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse
aspec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto
consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores
subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência de duas qualificadoras autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal,
conforme recomenda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Independentemente de ter sido total ou parcial, e do momento em que
ocorreu, considerando que os réus confessaram a prática do furto, é de se
reconhecer essa circunstância atenuante, devendo ser ressaltado que a prisão
em flagrante não impede o seu reconhecimento (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP,
Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
5. Tendo sido praticado o crime de furto em continuidade delitiva (CP,
art. 71), dadas as condições de tempo, lugar e modo de execução
semelhantes, deve ser mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço),
considerando o número de subtrações, não havendo que se falar em crime
único, pois os crimes foram praticados mediante mais de uma ação.
6. Redimensionada a pena de multa, uma vez que a sua fixação deve ser dar
de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (CP,
art. 46), por período igual ao da condenação, em instituição a ser
indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da
Caixa Econômica Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo.
8. Apelação do MPF parcialmente provida.
9. Apelações das defesas provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§ 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II), por não ter havido a
manutenção da res furtiva por tempo suficiente para configurar o furto
consumado. O entendimento acerca da posse mansa e pacífica dos valores
subtraídos está superado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência de dua...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
BENEFÍCIO DO ARTIGO 24, § 2º, DO CP. REGIME INICIAL ALTERADO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do
artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida. Majoração no patamar de 1/6.
5. Reconhecida a confissão espontânea. Pena fixada no mínimo legal,
nos termos da Súmula 231 do STJ.
6. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas. Os elementos probatórios indicam que o réu possui vínculos com
organização criminosa ou se dedica à criminalidade, sendo inaplicável
a benesse em seu favor.
7. Causa de diminuição do artigo 24, § 2º, do Código Penal não
reconhecida no caso dos autos.
8. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
9. Fixado o regime inicial semiaberto.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
11. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
BENEFÍCIO DO ARTIGO 24, § 2º, DO CP. REGIME INICIAL ALTERADO. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231
DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, C, DO CP. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ARTIGO
24, § 2º, DO CP NÃO RECONHECIDO. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PENA DE
MULTA MANTIDA. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do
artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. Inaplicabilidade da atenuante do artigo 65, III, "c", do Código
Penal. Ausência de provas dessa situação.
6. Confissão espontânea reconhecida. Mas, como a reprimenda não pode ser
fixada abaixo do mínimo legal, não foi realizada qualquer redução. Súmula
231 do STJ.
7. Causa de diminuição do artigo 24, § 2º, do Código Penal não
reconhecida no caso dos autos.
8. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
9. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
10. Fixado o regime inicial semiaberto.
11. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
12. Impossibilidade de afastamento da pena de multa.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231
DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, C, DO CP. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ARTIGO
24, § 2º, DO CP NÃO RECONHECIDO. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PENA DE
MULTA MANTIDA. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do
artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida. Majoração no patamar de 1/2.
5. Reconhecida a confissão espontânea.
6. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
7. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
8. Fixado o regime inicial semiaberto.
9. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
10. Impossibilidade de afastamento da pena de multa.
11. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situa...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE ANIMAIS SILVESTRES. MAUS TRATOS DE
ANIMAIS COM RESULTADO MORTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes dos arts. 31 e
32, caput, e § 2º, ambos da Lei n. 9.605/98, e do art. 288 do Código Penal.
2. Reduzida a pena-base dos crimes do art. 31 da Lei n. 9.605/98 e do art. 288
do Código Penal para o réu Jauner Silva, e também para os acusados Izidoro
Evangelista e Lauro Lugo, esses últimos tendo em vista o art. 580 do Código
de Processo Penal.
3. Como nem todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
são desfavoráveis ao acusado, mostra-se desarrazoada a fixação do regime
inicial semiaberto, haja vista o total da pena privativa de liberdade aplicada
ao réu, inferior ao limite legal (quatro anos) estabelecido para a fixação
do regime semiaberto, que, ademais, é o crime prisional mais gravoso para
o cumprimento da pena de detenção, uma das espécies de sanção aplicada
ao acusado.
4. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
5. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª
Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 06.02.17).
6. Apelação do acusado Jauner Silva parcialmente provida.
7. Desprovidas as apelações dos réus Izidoro Evangelista e Lauro Lugo.
8. Determinada a execução provisória das penas tão logo esgotadas as
vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE ANIMAIS SILVESTRES. MAUS TRATOS DE
ANIMAIS COM RESULTADO MORTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes dos arts. 31 e
32, caput, e § 2º, ambos da Lei n. 9.605/98, e do art. 288 do Código Penal.
2. Reduzida a pena-base dos crimes do art. 31 da Lei n. 9.605/98 e do art. 288
do Código Penal para o réu Jauner Silva, e também para os acusados Izidoro
Evangelista e L...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70139
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II,
DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESTEMUNHOS
POLICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. O crime de furto qualificado se consuma com a simples inversão da
posse do bem subtraído, ainda que o agente não consiga mantê-la mansa
e pacificamente e mesmo que o objeto não saia da esfera de vigilância da
vítima. Precedentes.
2. Os depoimentos de policiais possuem elevado valor probatório e servem
de lastro para a formação da convicção do juiz em relação aos
fatos. Precedentes.
3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5
(cinco) anos referido no artigo 64, I, do Código Penal e que já não geram
efeitos negativos da reincidência, não ensejam o agravamento da pena-base,
de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII,
"b", da Constituição Federal) e com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não deve levar à fixação
da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
5. Confirmada, neste Tribunal, a condenação proferida em primeiro grau,
ou seja, firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias,
é possível a determinação do imediato cumprimento da pena, inclusive
com restrição da liberdade do condenado.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II,
DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESTEMUNHOS
POLICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. O crime de furto qualificado se consuma com a simples inversão da
posse do bem subtraído, ainda que o agente não consiga mantê-la mansa
e pacificamente e mesmo que o objeto não saia da esfera de vigilância da
vítima. Precedentes.
2. Os depoimentos de policiais possuem elevado valor probatório e servem
de lastro para a formação da convicção do juiz em relação aos
fatos. Precedentes.
3. Condenações ant...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade do delito foi demonstrada, principalmente, pelo laudo
documentoscópico que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas, e
pelo laudo da perícia criminal federal que concluiu que não se tratava de
falsificação grosseira.
2. Comprovadas a autoria delitiva e o dolo dos acusados.
3. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade do delito foi demonstrada, principalmente, pelo laudo
documentoscópico que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas, e
pelo laudo da perícia criminal federal que concluiu que não se tratava de
falsificação grosseira.
2. Comprovadas a autoria delitiva e o dolo dos acusados.
3. Apelação da acusação provida.
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71752
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231
STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. REGIME INICIAL ALTERADO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida. A exasperação da pena-base em razão da qualidade
e da quantidade do entorpecente está em consonância com os ditames legais
e com o entendimento jurisprudencial dominante. Esta Egrégia Corte tem
entendido ser suficiente, a par da natureza e da quantidade do entorpecente
apreendido, bem como das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal, exasperar em 1/6 (um sexto) o mínimo legal, de modo que
a pena-base resta estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Modificado o patamar de incidência da atenuante relativa à confissão
espontânea. Pena fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
de Drogas. No caso concreto, ainda que o acusado seja primário e de bons
antecedentes, não é possível afirmar, com base nos elementos probatórios,
que a infração tratada nestes autos foi um episódio isolado, não apto
a informar dedicação habitual do acusado à atividade de traficância
internacional. Isto porque a prática corrente do delito de tráfico
internacional de entorpecentes comumente traz, enquanto elementos a indicarem
habitualidade, a realização de diversas viagens internacionais de relativa
curta duração e de curtos intervalos entre si, a incompatibilidade entre o
custo demandado para tais deslocamentos e a situação econômica do agente,
além da ausência de justificação plausível para tais deslocamentos.
6. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
7. Fixado o regime inicial semiaberto.
8. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
10. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231
STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. REGIME INICIAL ALTERADO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida. A exasperação da pena-base em razão da qualidade
e da quantidade do entorpece...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC
DESDE A DATA DO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão,contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que adotou o
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo e desta Corte, reconhecendo a incidência da
SELIC, como forma de correção monetária, desde a data do protocolo do
requerimento administrativo até o efetivo pagamento.
3. Restou, ainda, assentado, no acórdão embargado, "Em que pese o julgamento
do Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o
art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados
antes de sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o
fim do procedimento de ressarcimento não pode ser confundindo com o termo
inicial da correção monetária e juros SELIC. 'Quanto ao termo inicial
da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial
da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a
partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o
foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo
inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento'
(EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 10.04.2013)."
4. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração
não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais
referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC
DESDE A DATA DO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão,contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução
dada...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366141
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC,
a fim de determinar à União que proceda a reintegração de JAIME DA
SILVA SANTOS às fileiras do Exército, bem como a reforma a partir do seu
licenciamento (27/02/2012), com o consequente recebimento de remuneração
com base no soldo integral na mesma categoria ao posto ocupado quando
desincorporado, por força da incidência do art. 110, §1º da Lei nº
6.880/1980, inclusive os atrasados devidos no período, respeitada a
prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro 2010. Assim,
sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Já os valores
calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 5% dos valores devidos até a data de prolação desta sentença.
A União é isenta de custas e o autor litiga sob o pálio da assistência
judiciária gratuita.
A reintegração implica também o pagamento dos vencimentos a partir da
data de publicação desta sentença em Secretaria.
SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se a União ao deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela."
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Jaime da Silva Santos
foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar inicial em
01.03.2004 e licenciado em 29.02.2012. O autor "participava de várias missões
e Olimpíadas militares na condição de atleta de judô e arremesso de peso,
viajando pelo país representando o Exército Brasileiro nas competições de
ponta" e, ao participar de uma das operações esportivas, conforme Boletim
Interno de 19.05.2009, "sentiu fortes dores na região lombar, momento
em que procurou médico do Exército, o qual receitou antiinflamatórios,
relaxantes musculares e requereu exames de raio-x e ressonância magnética",
que detectarem lesões na coluna, que o incapacitam para a atividade militar.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente
incapaz para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil, e que
"muito provavelmente o requerente deve ter adquirido a lesão de hérnia de
disco lombar em atividade relacionada ao serviço militar".
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
7. A incapacidade do autor é apenas militar, e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. O STF, quando do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da
TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em
precatório e o efetivo pagamento.
9. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos
do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento
dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser
adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização
estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
11. Desde a sentença o autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a
indenização por danos morais - caracterizada sucumbência recíproca. Não
se entrevê sucumbência mínima. A sucumbência é substancial, considerando
o pedido recursal de pagamento mínimo de cem salários-mínimos a título
de danos morais.
12. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente
provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA C E D, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA RECONHECIDA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Extinta a punibilidade do corréu pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 107,
inciso IV, do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109, inciso
IV, c/c ART. 115, ambos do mesmo diploma. Prejudicado o apelo ministerial
nesta parte.
2. Prosseguimento do julgamento quanto a outro corréu. Materialidade
demonstrada pelos Autos de Apreensão, informação e fotos, laudo pericial
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que atestou a
procedência estrangeira de componentes eletrônicos das máquinas eletrônicas
programáveis apreendidas.
3. Autoria inconteste.
4. Dolo comprovado. Vedação da exploração de máquinas caça - níquel
amplamente divulgada na imprensa nacional e motivo de várias operações
das Polícias Civil e Federal. Alegação de desconhecimento acerca da origem
estrangeira dos componentes das máquinas caça -níqueis não merece guarida.
5. Dosimetria da pena. Pena base no mínimo legal.
5. Substituição por penas restritivas.
6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA C E D, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA RECONHECIDA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Extinta a punibilidade do corréu pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, com base na previsão contida no artigo 107,
inciso IV, do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109, inciso
IV, c/c ART. 115, ambos do mesmo diploma. Preju...
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos laudos
periciais (documentoscopia), que concluíram que as cédulas são falsas e
que não são falsificações grosseiras.
2. Verifica-se que as versões apresentadas pelos réus em Juízo,
além de serem divergentes, destoam do conjunto probatório. Autoria
comprovada. Condenação dos réus mantida.
3. Não é cabível a desclassificação para a conduta do art. 289, § 2º,
do Código Penal, considerando que o dolo dos agentes está demonstrado,
de modo a afastar a boa-fé.
4. E ainda que não tenha se verificado a circulação de notas falsas ou a
tentativa de introdução em circulação, consuma-se o delito do art. 289,
§ 1º, do Código Penal na modalidade "guarda", sendo certo que as notas
falsas foram apreendidas na posse dos acusados, não havendo que se falar
em crime tentado.
5. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes.
6. Dosimetria. Pena-base do réu Alexandre fixada um pouco acima do mínimo
legal, à razão de 1/6 (um sexto), em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, e 11 (onze) dias-multa, levando em consideração o reconhecimento
de uma circunstância judicial negativa.
7. Pena-base do corréu Alex reduzida para seu mínimo legal, em 3 (três)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as condenações
criminais consideradas pelo Juízo a quo para elevar sua pena-base referem-se
a fatos posteriores aos tratados nestes autos, de modo que não caracteriza
os maus antecedentes.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos laudos
periciais (documentoscopia), que concluíram que as cédulas são falsas e
que não são falsificações grosseiras.
2. Verifica-se que as versões apresentadas pelos réus em Juízo,
além de serem divergentes, destoam do conjunto probatório. Autoria
comprovada. Condenação dos réus mantida.
3. Não é cabível a desclassificação para a conduta do art. 289, § 2º,
do Código Penal, considerando que o dolo dos agentes está demo...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71275
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE
APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA
DOS SUCESSORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. STF (RE 566.621/RS).
1. Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois
não há que se falar em "ação personalíssima" cujo manejo só poderia
ser feito pelo contribuinte. No caso a demanda foi ajuizada pelo sucessor
do contribuinte falecido, postulando a restituição de valores pagos pelo
mesmo à conta de IRPF, durante exercícios fiscais contemporâneos do tempo
em que ele se encontrava isento ex lege dessa carga fiscal.
2. Diante do Direito das Sucessões, podem os sucessores do de cuius vindicar
a percepção de valor monetário correspondente a um direito que a lei
(Lei nº 7.713/88) assegurava ao falecido, e que ele não postulou durante a
vida dele. É mera decorrência do droit de saisine - imediata transmissão
da herança, autêntica universalidade de iure (art. 91 do CC) - abrigado
no art. 1.784 do CC, sendo certo que o monte mor engloba todos os bens e os
direitos e obrigações do falecido.
3. Na sequência, embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado
o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser
aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta
jurisprudência do STJ entendendo ser válida a aplicação do novo prazo
de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. In casu, a
parte autora ajuizou a presente ação em 18/7/2013, ou seja, após o prazo
de 05 (cinco) anos em que ocorreu a retenção do imposto de renda dos anos
calendários 2006 e 2007 razão pela qual ocorreu a prescrição do direito
a repetição. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT
VOL-02605-02 PP-00273.
4. O ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos não interrompe
o prazo prescricional do direito de pleitear a restituição do imposto de
renda em questão. Ademais, consoante o entendimento majoritário da 6ª
Turma deste E. Tribunal o direito de pleitear a restituição de tributo
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, na hipótese
de pagamento indevido, da data da extinção do crédito tributário que
corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168,
do Código Tributário Nacional.
5. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, atualizado conforme a Res. 267/CJF.
6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, declarado, de ofício,
extinto pela prescrição o direito a restituição de indébito do ano
calendário de 2007, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15, restando
prejudicados os apelos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE
APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA
DOS SUCESSORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. STF (RE 566.621/RS).
1. Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois
não há que se falar em "ação personalíssima" cujo manejo só poderia
ser feito pelo contribuinte. No caso a demanda foi ajuizada pelo sucessor
do contribuinte falecido, postulando a restituição de valores pagos pelo
mesmo à conta de IRPF, durante exercícios fiscais contemporâneos do tempo
em que ele se encontrava isento e...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217822
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CSLL. RESP REPETITIVO N. 1.137.738/SP. REGIME
VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Verifica-se que o v. acórdão, ao reconhecer indevida a alíquota de 30%
de janeiro a junho de 1996, em observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal, deixou de apreciar matéria pendente de julgamento, qual seja,
os critérios de compensação dos valores recolhidos a maior.
3. Em homenagem à perfeita cognição dos provimentos judiciais, os presentes
embargos de declaração merecem acolhimento para integrar o v. acórdão,
com os devidos parâmetros de compensação.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda". Discorre, ainda, acerca das compensações
na vigência de cada Lei - 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002.
5. Não obstante a presente ação ter sido proposta em 1997, sob a égide
da Lei 9.430, de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de
compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa. Na
hipótese, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383,
de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação
aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
6. De acordo com os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial nº
1.137.738/SP, é de ser reconhecido o direito do impetrante em proceder à
compensação dos seus créditos de CSL com tributos da mesma espécie e
destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CSLL. RESP REPETITIVO N. 1.137.738/SP. REGIME
VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Verifica-se que o v. acórdão, ao reconhecer indevida a alíquota de 30%
de janei...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Autoria e dolo comprovados.
2. Resta indubitável que o acusado, voluntária e conscientemente, usou de
relatórios clínicos e de procurações inidôneos, de modo que, munido de
cartão magnético e senha, pudesse realizar saques de benefício assistencial
ao idoso após o falecimento de sua titular, a avó do acusado, Clarice
Roque Chagas, o que, de fato, sucedeu de junho de 2006 a fevereiro de 2010.
3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
4. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
5. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Recurso de apelação da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Autoria e dolo comprovados.
2. Resta indubitável que o acusado, voluntária e conscientemente, usou de
relatórios clínicos e de procurações inidôneos, de modo que, munido de
cartão magnético e senha, pudesse realizar saques de benefício assistencial
ao idoso após o falecimento de sua titular, a avó do acusado, Clarice
Roque Chagas, o que, de fato, sucedeu de junho de 2006 a fevereiro de 2010.
3. Em Sessão Plenária, o...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71805
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. USO DE PASSAPORTE BRASILEIRO E VISTO CONSULAR NORTE-AMERICANO
FALSOS. PRESCRIÇÃO. ERRO DE TIPO. SUBSTITUIÇÃO DE
FOTOGRAFIA. FALSIDADE MATERIAL. CP, ART. 297. USO NO EXTERIOR. LEI
BRASILEIRA. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não se constata a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Erro de tipo não comprovado. O passaporte utilizado pelo réu foi emitido
em nome de terceiro, não sendo verossímil que desconhecesse a falsidade
do documento.
4. A substituição da fotografia em passaporte implica sua alteração,
uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público
(CP, art. 297), pois compromete a materialidade e a individualização desse
documento (STF, HC n. 75.690, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.03.98, TRF da 3ª
Região, ACR n. 00048984220024036119, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 14.10.13;
RVC n. 00619785120034030000, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 03.08.05).
5. A utilização do passaporte brasileiro falsificado no exterior ofende a
fé pública da União, consubstanciando hipótese de extraterritorialidade da
lei penal brasileira, sendo passível de ser sancionada pela Justiça Federal,
nos termos do art. 7, I, b, § 1º, do Código Penal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 00045276820084036119, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira,
j. 18.08.14).
6. Na espécie, além do passaporte falso, o acusado também se utilizou de um
visto norte-americano falsificado, circunstância que torna mais reprovável
a circunstância do crime, razão pela qual a pena-base resta fixada 1/6
(um sexto) acima do mínimo legal.
7. Dado o provimento do recurso do Parquet Federal para condenar o acusado
também pela utilização do passaporte brasileiro falsificado em território
estadunidense, e tendo em vista que essa conduta foi praticada no mesmo
contexto fático em que se deu a utilização do passaporte falsificado
no Brasil, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie,
tal como admitido pelo próprio órgão de acusação na denúncia.
8. A quantia que o acusado admitiu ter pagado para obter o passaporte
brasileiro e o visto consular norte-americano falsificados, a saber, R$
6.000,00 (seis mil reais), bem como o fato de atualmente residir nos Estados
Unidos denotam condições econômicas que justificam a exasperação tanto
da pena substitutiva de prestação pecuniária, quanto do valor unitário
do dia-multa.
9. Provido o apelo do Ministério Público Federal.
10. Desprovida a apelação do acusado.
Ementa
PENAL. USO DE PASSAPORTE BRASILEIRO E VISTO CONSULAR NORTE-AMERICANO
FALSOS. PRESCRIÇÃO. ERRO DE TIPO. SUBSTITUIÇÃO DE
FOTOGRAFIA. FALSIDADE MATERIAL. CP, ART. 297. USO NO EXTERIOR. LEI
BRASILEIRA. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não se constata a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Erro de tipo não comprovado. O passaporte utilizado pelo réu foi emitido
em nome de terceiro, não sendo verossímil que desconhecesse a falsidade
do documento.
4. A substituição da fotografia em passaporte implica sua alteração,
um...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71598
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW