RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE EM PAGAR AS PARCELAS PACTUADAS. PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO AUTOMOTOR PROVIDO. INSURGÊNCIA DO ALIENANTE. SENTENÇA QUE DESCARTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE, TAMPOUCO O MOTIVO, DOS REPAROS REALIZADOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO COMPRADOR EM DEMONSTRAR QUE O DEFEITO FOI CAUSADO PELO VENDEDOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Descartada a existência de vício oculto e não demonstrada a má-fé do alienante ao celebrar o negócio, não cabe a ele arcar com as perdas e danos sofridas pelo adquirente, mormente quando o automotor negociado contava com vinte anos de uso e declarado pelo próprio comprador em contrato que o veículo estava em bom estado de conservação. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034884-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE EM PAGAR AS PARCELAS PACTUADAS. PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO AUTOMOTOR PROVIDO. INSURGÊNCIA DO ALIENANTE. SENTENÇA QUE DESCARTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE, TAMPOUCO O MOTIVO, DOS REPAROS REALIZADOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO COMPRADOR EM DEMONSTRAR QUE O DEFEITO FOI CAUSADO PELO VENDEDOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Descartada a existência de vício oculto e não demonstrada a má-fé do alienante ao cel...
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082854-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082857-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva demonstração do direito vindicado em juízo (art. 333, inciso I, do CPC), o qual encontra-se devidamente aparelhado por prova documental, pois, em casos tais, na hipótese de o julgador concluir pela procedência do pedido e condenar a parte adversa ao ressarcimento pretendido, o importe financeiro da coisa reclamada pode ser encontrado em etapa constitutiva posterior. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATOS, ESTES ESCLARECIDOS PELA VASTA DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO VÁLIDO RATIFICADO. Se a ação proposta em juízo está aparelhada com todos os documentos subscritos entre as partes, os quais são, por si sós, necessários à correta elucidação da controversia, de modo que os elementos ao alcançe do magistrado a quo, independentemente da colheita do depoimento pessoal dos envolvidos ou, quiçá, da oitiva de testemunhas, lhe permitem concluir pela procedência ou improcedência da pretensão, o julgamento antecipado da lide não causa qualquer mácula. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC AFASTADA. Conquanto constitua dever do julgador, ao encerrar a instrução processual, dar a palavra às partes para o oferecimento de alegações finais ou conceder-lhes prazo para apresentação dos respectivos memoriais (art. 454 do CPC), "o julgamento antecipado da causa torna desnecessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais inexistindo, por consequência lógica, violação ao disposto no § 3º do art. 454 do CPC" (Apelação Cível nº 2013.085874-8, da Capital, deste Relator, julgada em 21.08.2014). Até mesmo quando as alegações finais se façam necessárias a jurisprudência tem exigido, para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa em razão de tal omissão, a demonstração de efetivo prejuízo - o que não ocorre no caso, de modo que incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DEFLAGRADA PELOS LOCATÁRIOS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO EX LOCATO. MICROSSISTEMA DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. O Código do Consumidor foi criado como um mecanismo de busca da harmonia e do equilíbrio da relação mantida entre fornecedor e consumidor. Tanto quanto a incidência do Microssistema é restrita àqueles que retiram do mercado de consumo produtos ou serviços para suprirem suas necessidades de cunho pessoal, a jurisprudência já se posicionou de maneira firme no sentido que o CDC é inaplicável às relações locatícias, uma vez que reguladas por leis especiais incompatíveis. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE RESPOSTA SEQUER INICIADO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO III DO ART. 241 DO CPC. O prazo para a citação (297 do CPC), quando há pluralidade de réus, flui da data da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (inciso III do art. 241 do CPC) - e não do primeiro mandado coligido aos autos. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ESQUADRINHADA. NÃO OCORRÊNCIA. Diz-se citra petita a decisão que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos formulados pelo autor na demanda. Trata-se de vício que não observa o princípio da congruência (arts. 128, 459 e 460 do CPC). Se o magistrado, ao concluir pela improcedência da pretensão, manifesta-se sobre todas as teses que constituem a causa de pedir, mais precisamente sobre aquela cuja ausência se aponta em grau recursal, não há falar em nulidade do julgamento, quer porque não é ele citra petita, quer por eventual ausência de motivação. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA PROPOSTA POR MICRO E PEQUENOS COMERCIANTES CONTRA O PROPRIETÁRIO DO TERRENO CUJO CENTRO COMERCIAL (CAMELÓDROMO) FOI CRIADO. RELAÇÃO DE PARCERIA NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE, CIENTE DE TAL SITUAÇÃO, PASSA A REGULARIZAR A RELAÇÃO MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE AJUSTES DE COMODATO, QUE VÊM A SER SUBSTITUÍDOS, POSTERIORMENTE, POR CONTRATOS DE LOCAÇAO. FATO NOTÓRIO (ART. 334, I, DO CPC) E COMPROVADO (ART. 333, II, DO CPC). Não se pode falar em contrato de parceria entre micro e pequenos comerciantes e o proprietário do terreno onde foi instalado um centro comercial informal (camelódromo) se é demonstrada, em ação de indenização por acessão direta ou invertida proposta por aqueles contra este, que a ocupação se deu indevida e ilicitamente e que o proprietário do bem, ciente de tal condição, regularizou a clandestinidade mediante a subscrição de ajustes de comodato e, posteriormente, de locação. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO DIRETA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. OCUPAÇÃO ILÍCITA E MÁ-FÉ EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. A legislação civil prevê indenização àquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio ou, caso tal edificação ultrapasse o valor do terreno, a aquisição da propriedade, mediante indenização a ser fixada pelo juiz. A regra imposta pelo Legislador é no sentido que o proprietário das coisas que se incorporam ao solo as perde em benefício do proprietário do imóvel; porém, se presente boa-fé, o proprietário das coisas que se incorporam ao solo pode pedir indenização ou, caso estas coisas ultrapassarem o valor do próprio imóvel no qual se incorporaram, até mesmo a propriedade, mediante a fixação de indenização correspondente na esfera judicial. Esta é a hipótese de aquisição da propriedade imóvel por acessão por construções. Se a boa-fé é o elemento determinante para que se possa pedir indenização pelas coisas que se incorporaram ao solo ou, caso o valor daquelas ultrapassarem o valor deste, a aquisição da propriedade, aquele que, sem autorização legal, ocupa área que não lhe pertence e ali instala comércio informal não pode pedir, ao proprietário do terreno, indenização pelas benfeitorias que edificou. Se não há boa-fé, corolário lógico que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. COMODATO POSTERIORMENTE FIRMADO COM OS OCUPANTES PARA COMPENSÁ-LOS PELAS BENFEITORIAS ATÉ ENTÃO CONSTRUÍDAS. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES, ADEMAIS, QUE VEDA A EDIFICAÇÃO DE NOVAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS. Não se pode pretender auferir indenização por acessões ou benfeitorias se a ocupação sobre o bem foi inicialmente injusta e, para corrigi-la, o ocupante firma com o proprietário contrato de comodato para ser compensado pelas benfeitorias até então construídas e, depois, subscreve contrato de locação com cláusula que veda a edificação de nova obra. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INVERTIDA. PRETENSÃO ESCORADA NO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPRESSO NO CONTRATO PRIMÁRIO. ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991. INTENCIONALIDADE DE VENDA NÃO EXTERNADA. COAÇÃO À OUTORGA DA PROPRIEDADE INDEVIDA. O direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locatário (ou sublocatário) terá preferência na aquisição do imóvel em igualdade de preço e condições oferecidos a terceiros. Para que seja exercido o direito de preferência, não obstante, é circunstância elementar a intencionalidade da venda pelo proprietário do bem locado. DIREITO DE PREFERÊNCIA, DE NATUREZA PESSOAL (ART. 27 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/1991), QUE, DIFERENTE DAQUELE, IMPLICA NA SEQUELA ADJUDICATÓRIA. Não se pode confundir o direito de preferência, disciplinado no art. 27 da Lei nº 8.245/1991, com o direito real de preferência, previsto no art. 33 da mencionada Lei Especial. O primeiro (art. 27) constitui obrigação de natureza pessoal do proprietário do imóvel para com o locatário. Tal obrigação, com efeito, se resolve em indenização por perdas e danos se o locador não conceder ao locatário, inequivocamente, a possibilidade de adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros e se, concomitantemente, o locatário comprovar, de um lado, que tinha capacidade financeira para sustentar a aquisição realizada e, de outro, que a venda do bem para este terceiro lhe resultará prejuízos. Já o direito real de preferência (art. 33) pressupõe, pelo locatário, a averbação prévia do contrato de locação no Registro de Imóveis e, pelo locador, a alienação do imóvel para terceiros sem que àquele houvesse oferta anterior. Em tal situação e ainda se, concomitantemente, o locatário depositar em juízo o valor, pago pelo terceiro para a aquisição do bem, acrescido das despesas necessárias à transferência, pode ele reclamar a aquisição do imóvel que lhe era locado através da sequela adjudicatória, cuja natureza é real. A alienação efetuada pelo locador com violação ao direito de preferência do locatário não é nula, tampouco anulável, pois, já que se trata de uma prerrogativa ex lege, o que se assegura é o direito à indenização, no caso de simples direito de preferência, ou à adjudicação compulsória, no caso do direito real de preferência - como, in casu, a discussão versa sobre o simples direito de preferência, na hipótese de se cogitar que houve violação à prerrogativa em liça, os locatários não poderiam pleitear a "aquisição" do imóvel a título de indenização por acessão inversa, mas tão só simples indenização por perdas e danos - acaso os requisitos necessários também se fizessem presentes -, pois não se está diante da hipótese que enseja o direito real de preferência. AÇÕES DE DESPEJO, PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO CONTRA OS COMERCIANTES LOCATÁRIOS, SIMULTANEAMENTE JULGADAS. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, POR LHES SER DIVERSO O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DIRETA OU INVERTIDA. SITUAÇÃO, DE TODO JEITO, DILUÍDA COM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Não há conexão, por lhes ser diverso o objeto e a causa de pedir, entre ação de despejo desmotivado e ação de indenização por acessão direta. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Somente há impossibilidade jurídica quando o pedido não está em consonância com o ordenamento jurídico. A pretensão deve ser aceita, não vetada. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de análise do mérito da lide, em decorrência de sentença extintiva, não configura decisão citra petita. PERDA DA PROPRIEDADE. RENÚNCIA SUBSCRITA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO EM FAVOR DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a arguição de tese não articulada, pelas partes, no primeiro grau de jurisdição. SIMPLES MANUSCRITO, NÃO IDENTIFICADO E APÓCRIFO, DESPIDO DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS EXIGIDOS EM LEI. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SÓ PODE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 1.275, INCISO II, DO CC. Conquanto se pode perder a propriedade pela renúncia (art. 1.275, II, do CC), ela, quando expressa, apenas pode se dar por escritura pública. É que a forma solene é inerente ao ato (art. 108 do CC). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA POR UM DOS COMERCIANTES-LOCATÁRIOS, AUTOR DA REVISIONAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EXTINTA, CONTRA A EMPRESA QUE ADMINISTRA A RELAÇÃO EX LOCATO. DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DE LIMINAR QUE IMPÔS A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DAQUELE NO ROL DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS VERBAS LOCATÍCIAS. INTIMAÇÃO INEQUÍVOCA PRÉVIA. PROTESTO DE UM BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Caracteriza ato ilícito, passível de indenização por dano à moral, o protesto de título, emitido para pagamento de encargos locatícios, na vigência de interlocutória que, em ação de consignação e revisão de aluguel, impõe a abstenção ao locador de inclusão do nome do locatário no rol de maus pagadores em razão da litigiosidade instaurada. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS MANTIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051350-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO QUE DESCONSIDERA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DEFERIDA. MEIO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS CUJA INDENIZAÇÃO SE PEDE E NÃO À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PROVA, PORTANTO, QUE PODE SER REALIZADA EM ETAPA CONSTITUTIVA POSTERIOR. Ainda que deferida a realização de prova pericial no curso do feito, a prolação de sentença sem que o trabalho do louvado seja realizado não causa nulidade por cerceamento de defesa se tal meio probatório prestava-se unicamente à demonstração do importe financeiro do bem cuja indenização se pede e não à efetiva d...
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. FALTA DE INFORMAÇÃO DO VALOR DO BEM À VISTA NO CONTRATO. TESE NÃO ACOLHIDA. VALOR DISPOSTO. O simples fato de inexistir no contrato a indicação do preço para compra à vista do mesmo imóvel não enseja qualquer ilegalidade - in casu, consignou-se o valor. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTIPULAÇÃO DO IGP-M, LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. Não há nas cláusulas contratuais qualquer estipulação que remeta à alegada utilização do salário mínimo como indexador e tampouco há provas da cobrança independente de estipulação contratual, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. A utilização do IGP-M como fator de reajuste, tal qual livremente estabelecido no pacto, não representa qualquer abuso que justifique a substituição pelo INPC - e isto em prol não só da autonomia da vontade, mas da manutenção da base do contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. A capitalização de juros não está expressamente prevista no contrato, sendo que a alegação do autor fundamenta-se no reconhecimento de valor do imóvel diverso do pactuado, ao passo que a revisão contratual, como bem decidido em primeiro grau, não se presta à modificação do valor do bem adquirido. O autor não comprovou a ocorrência da capitalização, na medida em que não evidente pela forma como redigido o contrato, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO. REQUERIMENTOS PREJUDICADOS. Porque não configurada a abusividade das cláusulas contratuais, inviável a procedência dos pedidos dependentes da revisão do contrato. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021521-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. FALTA DE INFORMAÇÃO DO VALOR DO BEM À VISTA NO CONTRATO. TESE NÃO ACOLHIDA. VALOR DISPOSTO. O simples fato de inexistir no contrato a indicação do preço para compra à vista do mesmo imóvel não enseja qualquer ilegalidade - in casu, consignou-se o valor. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTIPULAÇÃO DO IGP-M, LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. Não há nas cláusulas contratuais qualquer estipulação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR E DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017009-4, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR E DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017009-4,...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COLISÃO FRONTAL DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA ACARRETADA EM VIRTUDE DE ULTRAPASSAGEM MALSUCEDIDA IMPLEMENTADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, A QUAL CULMINOU NA MORTE DO MOTOCICLISTA. DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA E OS 2 (DOIS) FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO VENCIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO DEMANDADO QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, ABALROOU A MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO E NA SUA MÃO-DE-DIREÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÁBIL E SEGURO À DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO. ATO ILÍCITO E PERTINENTE DEVER DE INDENIZAR BEM CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO EM FAVOR DOS AUTORES, EIS QUE CONDIZENTE COM AS NECESSIDADES DOS RECORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052732-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COLISÃO FRONTAL DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA ACARRETADA EM VIRTUDE DE ULTRAPASSAGEM MALSUCEDIDA IMPLEMENTADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, A QUAL CULMINOU NA MORTE DO MOTOCICLISTA. DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA E OS 2 (DOIS) FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO VENCIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO DEMANDADO QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, ABALROOU A MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO E NA SUA MÃO-DE-DIREÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO H...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS TRANSITÓRIOS, DESTINADOS À DIVORCIANDA. VERBA FIXADA LIMINARMENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS. 1. ALEGAÇÕES EM CONTRAMINUTA. 1.1 PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM REFLEXO NAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. 1.2 PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO OCORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FUNDAMENTADO NA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS APÓS A LIMINAR. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COMBATIDA PELO PRESENTE AGRAVO. 2. RECURSO DA ALIMENTANDA. 2.1 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES OU COMPANHEIROS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. 2.2 NECESSIDADE DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA DIVORCIANDA NO MERCADO DE TRABALHO. 2.3 CAPACIDADE FINANCEIRA DO PROVEDOR EVIDENCIADA POR DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA, DANDO CONTA DO RECEBIMENTO DE R$8.900,00 (OITO MIL E NOVECENTOS REAIS) MENSAIS. 2.4 MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DA RENDA DO PROVEDOR. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080308-0, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS TRANSITÓRIOS, DESTINADOS À DIVORCIANDA. VERBA FIXADA LIMINARMENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS. 1. ALEGAÇÕES EM CONTRAMINUTA. 1.1 PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM REFLEXO NAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. 1.2 PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO OCORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FUNDAMENTADO NA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS APÓS A LIMINAR. PROLAÇÃO DE NO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 1.3. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, À VISTA DE SUA ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO À CORREÇÃO CONFORME ÍNDICES PLEITEADOS NA INICIAL. 1.4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA NÃO CONSTATADO. 1.5. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO E DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. 1.6. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. 1.7. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. TESE RECHAÇADA. 2. MÉRITO. 2.1. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.2. PERCENTUAIS DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. 3. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. 3.1. COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NO MOMENTO DA MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 3.2. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 3.3. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 3.4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO AS CUSTAS PROCESSUAIS REPARTIDAS NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA OS DEMANDANTES E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A DEMANDADA, CABENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) PARA A REQUERENTE E NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA A DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.5. JUROS DE MORA. PLEITO RECURSAL IDÊNTICO AO DEFERIDO PELO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3.6. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR UM PLUS. 3.7. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE TOCANTE. 3.8. MULTA DO ARTIGO 538 DA LEI PROCESSUAL CIVIL MANTIDA. CONDUTA DESLEAL EVIDENCIADA. 3.9. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTOS. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 3.10. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037651-8, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 1.3. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, À VISTA DE SUA ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO À CO...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. 1. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.034749-9, de Itajaí, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 04-09-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.008239-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. 1. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entre...
REEXAME EM AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADA PELO RELATOR. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SINGULARIDADE DO CASO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO INALTERADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.006179-6, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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REEXAME EM AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADA PELO RELATOR. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SINGULARIDADE DO CASO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO INALTERADO. (TJSC, Agravo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DA ÁREA ENCONTRA-SE SOB AMEAÇA EM RAZÃO DE OUTRA AÇÃO, TRAVADA ENTRE OS AQUI APELADOS E TERCEIROS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE ALBERGA O RECEIO DE APREENSÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESCABIMENTO DO MEIO UTILIZADO NA HIPÓTESE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031407-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DA ÁREA ENCONTRA-SE SOB AMEAÇA EM RAZÃO DE OUTRA AÇÃO, TRAVADA ENTRE OS AQUI APELADOS E TERCEIROS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE ALBERGA O RECEIO DE APREENSÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESCABIMENTO DO MEIO UTILIZADO NA HIPÓTESE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031407-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Q...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTES DE VEÍCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME O DECISUM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEMOSNTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. 2. COMPROVADO O PREJUÍZO E A EXTENSÃO DOS DANOS. IRRESIGNAÇÃO ORA APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 3. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.061132-9, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTES DE VEÍCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME O DECISUM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEMOSNTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. 2. COMPROVADO O PREJUÍZO E A EXTENSÃO DOS DANOS. IRRESIGNAÇÃO ORA APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA....
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
REEXAME EM AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADA PELO RELATOR. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SINGULARIDADE DO CASO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO INALTERADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.035827-3, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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REEXAME EM AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL (ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADA PELO RELATOR. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SINGULARIDADE DO CASO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. 1. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. 2. ALEGADA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO PARA DELIBERAR A RESPEITO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS EM LEI NÃO SENDO PERMITIDO AO PODER JUDICIÁRIO DECIDIR ACERCA DA MATÉRIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFESA DE TESE CONTRA FATO INCONTROVERSO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA. 4. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. 5. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 6. PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. 7. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.087103-8, de Palhoça, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. 1. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. 2. ALEGADA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO PARA DELIBERAR A RESPEITO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS EM LEI NÃO SENDO PERMITIDO AO PODER JUDICIÁRIO DECIDIR ACERCA DA MATÉRIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFESA DE TESE CONTRA FATO INCONTROVERSO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO AND...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051810-5, de Descanso, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036313-2, de Mondaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 40% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA ÉPOCA - PARCELAS VENCIDAS - RMI - CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS - LAUDO PERICIAL QUE APONTA A FORMA CORRETA DE ELABORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NOS CÁLCULOS DO PERITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054128-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 40% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA ÉPOCA - PARCELAS VENCIDAS - RMI - CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS - LAUDO PERICIAL QUE APONTA A FORMA CORRETA DE ELABORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NOS CÁLCULOS DO PERITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054128-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TOPÓGRAFO. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099138-9, de Caçador, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TOPÓGRAFO. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099138-9, de Caçador, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
ACIDENTE DO TRABALHO - CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho, teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049045-3, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho, teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, exc...
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL E DEGENERATIVA - CONCAUSAS - AGRICULTOR - CONTRATURA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL NO SEGUIMENTO CERVICAL E LOMBOSSACRAL COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL SOBRE O MEMBRO SUPERIOR DIREITO E DEFICIT FUNCIONAL SOB OS MEMBROS INFERIORES - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de doença do trabalho, sofre de moléstia ortopédica e continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitado para outras funções. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.050396-3, de Catanduvas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL E DEGENERATIVA - CONCAUSAS - AGRICULTOR - CONTRATURA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL NO SEGUIMENTO CERVICAL E LOMBOSSACRAL COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL SOBRE O MEMBRO SUPERIOR DIREITO E DEFICIT FUNCIONAL SOB OS MEMBROS INFERIORES - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a part...