HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. Não obstante o decisum impugnado tenha apontado concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, deixou de justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência de medida cautelar menos severa para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Evidencia-se, na espécie, ter havido restrição à liberdade do paciente sem que fosse demonstrada, satisfatoriamente, a necessidade da custódia.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, nos termos do voto.
(HC 388.099/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evit...
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. O Juiz não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. Ainda, o Magistrado também não apontou, de forma concreta, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do paciente, conforme exigido pelo art. 282.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança arbitrada em desfavor do paciente, nos autos do Processo n. 0000558-62.2016.8.26.0599, assegurando-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
(HC 389.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 1 kg de maconha -, a denotar o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza.
3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC 393.113/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os seus vencimentos, decorrente da apuração da diferença do aumento de 70,5% (setenta e meio por cento) concedido pela Lei 1.206/1987, do Estado do Rio de Janeiro, a determinadas categorias do serviço público estadual, do qual fora excluído o Poder Judiciário, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5o. da mencionada norma local.
2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Nesse contexto, como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: REsp.
1.642.757/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 468.656/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.620.147/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007514/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e da Súmula 8...
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR POR CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A alegação de que não houve envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus - ou do recurso ordinário respectivo -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (precedentes). 2.
Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente à ausência de fundamentação do decreto prisional, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 3. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nada obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
5. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, a hipótese é de coação ilegal.
6. Caso em que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 3 meses, por crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, sem que a instrução nem sequer haja se iniciado. O feito encontra-se pendente de expedientes desde novembro de 2016, aguardando a resposta à acusação por corréu.
7. A Corte de origem, ao apreciar o habeas corpus originário em 20/10/2016, chegou a recomendar a cisão da demanda. No entanto, até que as informações fossem prestadas, em março de 2017, a Magistrada singular não havia tomado as providências oportunas para cessar esse estado de letargia - nem mesmo diante de réu preso.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo quanto à sua adequação e necessidade.
(HC 381.006/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR POR CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A alegação de que não houve envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus - ou do recurso ordinário respectivo -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (precedentes). 2.
Não foi enfrentada pe...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. BATIDAS SEQUENCIAIS ("ENGAVETAMENTO"). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.757/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. BATIDAS SEQUENCIAIS ("ENGAVETAMENTO"). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na LC 7/1997 do Município de Nova Iguaçu/RJ, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no REsp.
1.595.545/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.10.2016; AgInt no AREsp. 935.121/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016. 2.
Agravo Regimental do Município de NOVA IGUAÇU-RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.926/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na LC 7/1997 do Município de Nova Iguaçu/RJ, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no REsp.
1.595.545/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.10.2016; AgInt no AREsp. 935.121/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016. 2....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO CAUTELAR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGENTES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Tendo uma das pacientes impetrado prévio recurso ordinário em habeas corpus, que foi provido por esta Sexta Turma, em sessão do dia 20/4/2017, não conheço deste writ, no particular, pois ambos têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. A ausência de elementos individualizados, ainda que de modo sintético, quanto às condutas dos pacientes, que indiquem a necessidade de sua rigorosa providência cautelar, configura constrangimento ilegal (Precedentes).
5. Caso em que o decreto prisional não apresenta os papéis desempenhados pelos pacientes na estrutura da organização criminosa, não sendo possível identificar as razões pelas quais se supôs a necessidade da cautela de cada um.
6. Não se tratando da suposta prática de crime de autoria coletiva - como um crime societário, por exemplo -, a jurisprudência desta Corte Superior exige a identificação dos contornos fáticos das participações delitivas de cada um dos pacientes, como forma de evidenciar sua periculosidade social ou o risco de que sua liberdade traria para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido quanto à paciente THAÍS DANIELE APARECIDA NOGUEIRA. Quanto ao mais, ordem concedida, para revogar as prisões preventivas dos pacientes BRUNO HENRIQUE VIEIRA COSTA e JÉSSICA APARECIDA DE GÓES LIMA, nos autos da ação penal originária, sob a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de manterem contato com os corréus; c) proibição de se ausentarem da comarca, sem autorização judicial; sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que lhes sejam impostas outras medidas cautelares, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 371.289/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO CAUTELAR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGENTES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Tendo uma das pacientes impetrado prévio recurso ordinário em habeas corpus, que foi provido por esta Sexta Turma, em sessão do dia 20/4/2017, não conheço deste writ, no particular, pois ambos têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que di...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que podem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime aberto.
(HC 358.822/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fun...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, os benefícios foram indeferidos em razão da ausência do requisito subjetivo do paciente, considerando para tanto, além da avaliação psicológica na medida em que o apenado apresentaria fragilidade no controle dos impulsos em decorrência do fato de ser dependente químico , o histórico repleto de faltas disciplinares, inclusive o registro de 2 (duas) fugas, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 358.804/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justific...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
4. O acolhimento do pedido para execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação imposta e não de ato decisório que se sobreponha às competências do órgão colegiado.
5. A determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 74.913/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. O Juiz sentenciante, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento para aludida conversão.
3. A custódia preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de assegurar a eventual aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o recorrente, ao ser preso, declinou nome falso, bem como possui registros criminais, tendo sido preso em flagrantes poucas semanas antes dos fatos em discussão nos autos, pela suposta prática do mesmo delito (furto).
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 75.379/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, nã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE DE ARMA, ROUBO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Consta dos autos que o prolongamento da instrução decorreu em virtude do deferimento do pleito defensivo de acareação das testemunhas ouvidas.
3. Ademais, não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, salientando-se, inclusive, o grande número de réus (dez) que não apresentaram defesa preliminar, tendo sido nomeados defensores dativos.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 71.390/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE DE ARMA, ROUBO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. ADEQUADO.
DETRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 86 invólucros de maconha (196,25g), 215 invólucros de cocaína (268,97g) e 96 pedras de crack (27,52g), para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.
5. In casu, verificada a dupla reincidência do agente, não há ilegalidade no aumento da pena na fração de 1/3. Precedente.
6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
7. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. Precedente.
8. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem haver falar em bis in idem.
Precedente.
9. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é inviável a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.
10. O pedido de detração para fins de estabelecimento do regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça está impedido de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.138/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. ADEQUADO.
DETRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊN...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
6. In casu, malgrado o paciente ostentasse três condenações pretéritas transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração no bojo do processo-crime, duas delas foram valoradas na primeira fase da dosimetria, justificando o incremento da pena-base a título de maus antecedentes, remanescendo apenas um título condenatório a ser valorado na segunda fase do procedimento dosimétrico, o qual deverá ser integralmente compensado com a atenuante da confissão espontânea.
7. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e procedida à sua integral compensação com a agravante da reincidência, com a consequente redução da reprimenda ao quantum definido na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de outras circunstâncias a serem valoradas nas demais etapa da individualização da pena.
8. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 392.027/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
5. No que tange à terceira fase da dosimetria, "a jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão" (HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016).
6. Ainda que assim não fosse, nos moldes do alegado pela impetrante, o acórdão ora hostilizado aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito.
Incidiria, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte.
7. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(HC 392.551/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. MODO SEMIABERTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza, a diversidade e a quantidade de droga apreendida (51 porções de maconha, pesando 99,2g, e 25 de cocaína e 26 crack, pesando estas 62,3g), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. Estabelecida a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, o modo semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado e suficiente ao cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP, c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 393.844/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. MODO SEMIABERTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que nã...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. ATENUANTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que seja a reprimenda imposta ao paciente reduzida a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 388.931/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. ATENUANTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido - 16,32 gramas de maconha - podem ser consideradas relevantes a ponto de autorizar, por si sós, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 389.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos...