HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada, sobretudo, pelo seu histórico criminal.
3. Caso em que o agente foi preso em flagrante na posse de dois tipos de substâncias entorpecentes, bem como de uma arma de fogo com a numeração raspada, circunstâncias que, somadas ao fato de que ele responde a outras ações penais, inclusive por porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e o risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos no caso de eventual condenação, sobretudo em se considerando as particularidades do delito perpetrado e o seu 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.093/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDA...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Nos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06, por força do art. 42, a quantidade e a natureza da droga podem influenciar na fixação de regime prisional mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, desde que seja considerada na dosimetria, uma vez que o estabelecimento do regime de cumprimento de pena é decorrência lógica dessa operação, conforme determinam os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal.
III - In casu, a pena definitiva do paciente resultou em 5 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes ou atenuantes. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como o fato de paciente pertencer à uma facção criminosa, foram relevantes para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que autoriza a fixação do regime subsequentemente mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, ou seja, o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.403/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangime...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção e transportando os valores, sendo conhecido como o "homem da mala", ocupando vários cargos comissionados por indicação política desde a década de 1980, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, responsabilizando-se pela arrecadação da pecúnia da organização, por sua distribuição e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, valendo-se, para tanto, especialmente de empresa na qual o codenunciado - tido por líder da associação criminosa - figura como sócio, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas cautelares, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.159/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o encarceramento preventivo do acusado foi decretado com base na gravidade abstrata do delito, aliada a elementos insuficientes para justificar a medida extrema -denúncias de seu envolvimento com o tráfico de drogas e apreensão de 12 buchas de maconha (10 gramas) -.
3. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
4. Recurso ordinário provido a fim de determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Confirmada a liminar anteriormente deferida.
(RHC 82.740/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o encarceramento preventivo do acusado foi decretado com base na gravidade abstrata do d...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de maconha, 01 (uma) pedra de "crack", pesando 0,400kg (quatrocentos gramas), 0,330kg (trezentos e trinta gramas) de haxixe, 0,670kg (seiscentos e setenta gramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão, vários cadernos de anotação e dois cartuchos calibre 380, o que, nas palavras do magistrado revelaria "a existência de intenso tráfico de drogas, responsável pela movimentação de vultosos valores e inclusive pela remessa de entorpecentes para outros Municípios de outros Estados".
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.699/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
(II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA.
ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - 101,7kg (cento e um quilos e setecentos gramas) de cocaína.
3. Na sentença, além da quantidade e qualidade dos estupefacientes encontrados, foi considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Entretanto, na análise do habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem afastou a mencionada circunstância judicial, mantendo apenas a consideração negativa referente à quantidade e qualidade dos materiais tóxicos apreendidos. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o colegiado manteve o mesmo patamar de aumento estabelecido pelo magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. Precedentes.
5. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.
6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base relativa do crime de tráfico de entorpecentes e estabelecer a sanção definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, além da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 388.097/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
(II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA.
ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionar...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de tese que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No presente caso, a questão quanto à incompetência do juiz que decretou a custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de segundo grau.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa e com grande poderio econômico, haja vista a participação de diversos empresários, constituída com a finalidade precípua de lesar o erário municipal, valendo-se do pagamento de propinas a membros dos Poderes Legislativo e Executivo, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 74.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de tese que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No presente caso, a questão quanto à incompetência do juiz que decretou a custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de segundo grau.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preven...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador administrativo" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção - chamando a propina de "taxa de oxigênio" -, efetivando o desfalque, em especial, quando ocupava cargo na Secretaria de Obras do Governo do Rio de Janeiro, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, responsabilizando-se pela arrecadação da pecúnia da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos - logo após amealhar a propina e nos anos posteriores -, valendo-se, para tanto, de diversas empresas e interpostas pessoas (laranjas), incluindo sua esposa, filha e sócio, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.
5. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, pontuando o colegiado, ademais, que tomar medicamentos e eventualmente precisar de alimentação adequada, bem como ter necessidade de exames e de tratamentos médicos, não respalda o intento domiciliar, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.563/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional).
4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016).
5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais.
6. A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido tempestivamente.
7. Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo Tribunal de origem, valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual seu redimensionamento encontra-se obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais.
(AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 18.10.2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 21.11.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é aferir se a recusa do plano de saúde em deslocar o recorrido ao hospital, em situação de emergência, gera danos morais passíveis de compensação. 3. Rever o entendimento do TJ/SP, quanto à falha na prestação do serviço pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ.
4. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima.
5. Os critérios de julgamento que balizam a fixação da compensação do dano moral, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a reapreciar a razoabilidade do quantum debeatur. (REsp 1365540/DF, 2ª Seção, DJe de 05/05/2014).
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(REsp 1660170/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. RECUSA. DESLOCAMENTO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 18.10.2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 21.11.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é aferir se a recusa do plano de saúde em deslocar o recorrido ao hospital, em situação de emergência, gera danos morais pa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RESCISÓRIA E O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
2. Na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.
3. No caso, restou evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação.
4. Observada a orientação do enunciado administrativo n. 4 do STJ, bem como a necessidade de não tornar a exigência do depósito num obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, razoável, no caso concreto, a aplicação do disposto no § 2º do art. 968 do CPC/15 para fixar em 100 (cem) salários-mínimos, ou o equivalente na data do julgamento, o valor do depósito referido no inciso II do mesmo dispositivo.
5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(Pet 10.943/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RESCISÓRIA E O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
2. Na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.
3. No caso, restou evidenciada a discrepância entre o valor a...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.473, RS, processado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil, decidiu que "o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro".
Ressalva de entendimento pessoal do relator.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1099318/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.473, RS, processado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil, decidiu que "o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro".
Ressalva de entendimento pessoal do relator.
Agravo regimental desprovido....
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. PLENÁRIO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem demonstrou que a menção feita pelo Promotor se deu a título de explicação sobre o andamento processual e não como fundamento para o pleito condenatório. Não configurado, portanto, o argumento de autoridade. Para aferir se as palavras do Promotor de Justiça em plenário foram feitas em outro contexto, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Sumula n. 7 do STJ.
2. A violação do art. 8º, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (duplo grau de jurisdição) nem mesmo implicitamente foi debatida no acórdão impugnado, sendo certo que o recorrente também deixou de opor embargos de declaração a fim de ventilar a matéria que carece, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(REsp 1558416/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. PLENÁRIO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem demonstrou que a menção feita pelo Promotor se deu a título de explicação sobre o andamento processual e não como fundamento para o pleito condenatório. Não configurado, portanto, o argumento de autoridade. Para aferir se as palavras do Promotor de Justiça em plenário foram feitas em outro contexto, s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTS. 309 E 311 DA LEI N.
9.503/1997). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque a instrução processual já foi encerrada.
3. Ordem denegada.
(HC 375.637/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTS. 309 E 311 DA LEI N.
9.503/1997). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua materialidade.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua mate...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência a circunstâncias já elementares do delito, em fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, resta caracterizada flagrante ilegalidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 78.109/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência a circunstâncias já elementares do delito, em fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, resta caracterizada flagrante ilegalidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 78.109/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,...
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS DA PACIENTE COM 3 E 9 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. 2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às circunstâncias do caso concreto, citando ainda o fato de ser a paciente reincidente e estar foragida, e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea. 3. A questão jurídica então fica restrita à verificação da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 5. O artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar (STF, HC n.
134.734/SP, Relator Ministro Celso de Melo).
6. Na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a viabilidade do pedido de aplicação da prisão domiciliar, a paciente comprova ser mãe de duas crianças com menos de 12 anos de idade, (um menino e uma menina, com 3 e 9 anos de idade, respectivamente), o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional do infante.
Precedentes do STF e do STJ.
7. Ademais, não há indicativo de que a paciente esteja associada com organizações criminosas, sendo certo que o presente caso trata da apreensão de reduzida quantidade de drogas (11 porções de cocaína), circunstâncias que reforçam a possibilidade de atenuação da situação prisional da acusada.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 391.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS DA PACIENTE COM 3 E 9 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de w...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão foi decorrente de ampla investigação policial, com utilização de interceptações telefônicas, campanas policiais e provas documentais, as quais indicaram ser o paciente chefe de associação para o tráfico. Houve, também, a apreensão de grande quantidade de droga de alto poder destrutivo (aproximadamente 5kg de cocaína).
4. A quantidade da droga apreendida, circunstância mencionada tanto pelo Juiz como pelo Tribunal a quo, é parâmetro aceito pela jurisprudência para justificar a prisão preventiva, quando, aliado a outras evidencias, revelar a dedicação à atividades criminosas e, portanto, a periculosidade do acusado. Com efeito, o contexto dos autos indica, em princípio, envolvimento aprofundado e especializado com a traficância. 5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e o pedido de prisão domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente os temas, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.411/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagra...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE ABSTRATA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A teor do art. 122, incisos I e II, do ECA (Lei n. 8.069/1990), tanto a reiteração no cometimento de infrações graves quanto o descumprimento de medidas anteriormente impostas são capazes de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Consoante o enunciado da Súmula n. 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
- Hipótese em que a aplicação da medida socioeducativa de internação, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, baseou-se apenas na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006. Logo, não sendo a conduta revestida de violência ou grave ameaça contra a pessoa e diante do fato de a paciente possuir apenas um registro anterior, cujo processo foi arquivado sem aplicação de medida socioeducativa, constata-se que o constrangimento ilegal está evidenciado, de modo que deve ser restabelecida a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na sentença.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar deferida, restabelecer a sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 2 anos, cumulada com medidas protetivas, consistentes em escolarização, curso de iniciação profissional, acompanhamento psicológico e inserção da família em grupo de orientação em sua região de moradia.
(HC 393.101/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE ABSTRATA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)