HABEAS CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DETERMINANTE À CONDENAÇÃO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o crime foi cometido no âmbito de programa público destinado a promover melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas no município, situação que evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Evidente que uma conduta delituosa potencialmente causadora de irreparáveis prejuízos à população carente, que mais necessita de proteção dessa espécie, apresenta-se mais repreensível e superior à comum do delito. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem para considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes.
3. Do mesmo modo, o sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, porquanto a não erradicação das moradias precárias permitiu a disseminação de inseto vetor da doença de chagas, com efeitos nefastos na saúde da população. Com efeito, a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelos prejuízos causados e pelas obras que deixaram de ser executadas em benefício da população, permitindo a disseminação do inseto vetor da doença de chagas, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o resultado inerente ao tipo incriminador, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que à confissão tenha agregado elementos que afastam a ilicitude da conduta. Precedentes.
5. Ordem concedida em parte para, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do paciente e estabelecê-la em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão regional.
(HC 370.648/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DETERMINANTE À CONDENAÇÃO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois há no feito a informação de que crime foi praticado no contexto do tráfico de drogas, em virtude do envolvimento do acusado, o qual, segundo narra a denúncia, valeu-se de inúmeros disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que evidencia a possibilidade de repetição da conduta, ressaltando-se que a instrução processual contará com a inquirição das vítimas sobreviventes e de testemunhas, sendo notório o temor das mesmas em prestar seus depoimentos em crime de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos autores do delito, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, o entendimento consolidado desta Corte, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi. (RHC 70.160/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
4. Recurso ordinário improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0011473.15.2015.8.08.0048/ES.
(RHC 79.856/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois há no feito a informação de que crime foi praticado no contexto do tráfico de drogas...
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚNCIA. FATOS NÃO ELENCADOS NA PRIMEVA PEÇA ACUSATÓRIA. DELONGA MINISTERIAL OU ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA INAUGURAL COM A DESCRIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PARQUET NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE OUTRA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de exíguos lapsos de data e hora no andamento processual de primeira instância, bem como questões sobre a ordem da juntada documental, não importam em desídia judicial, especialmente em virtude do sigilo documental requestado em preambular pelo Parquet, sendo certificado nos autos pela serventia, inclusive, data e hora da apresentação das peças e dos documentos pertinentes.
2. Evidencia-se que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo increpado, inerente ao conteúdo das peças processuais, apenas arrostando-se a sua ordem de juntada e lapsos temporais, com conjecturas e ilações sobre o proceder judicial.
3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. O recebimento da denúncia obsta a análise de serôdia para o oferecimento da peça ministerial, por evidente superação do objeto. 5. A participação da empresa Carioca Engenharia na organização criminosa não restou unicamente elencada no decreto segregatório, como assevera a defesa, mas também constou da exordial acusatória, que a elencou no "núcleo econômico" da organização delitiva, pontuando que as condutas a ela relativas seriam objeto de investigação e eventual propositura de ações penais oportunamente.
6. Não há falar em serôdia ministerial ou mesmo arquivamento implícito quanto aos fatos não elencados na incoativa primeva, nem mesmo a ocorrência de excesso prazo na manutenção da atual prisão, visto que apresentada a denúncia com as descrições das imputações delitivas, ainda que alguns fatos não sejam pela peça albergados.
7. Na condição de dominus litis, o Parquet pode inclusive aditar a presente denúncia, em vez de aguardar o robustecer das investigações para ofertar outra exordial acusatória. 8. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
9. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "líder do esquema criminoso", solicitando e recebendo, inclusive através de terceiros - por vezes em dinheiro, outras por doações de campanha ou faturas de supostos serviços de sua empresa - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo de seu mandato eletivo de Governador do Estado do Rio de Janeiro para a consecução do intento, responsabilizando-se por comandar os demais membros da organização, designando suas funções e determinando a distribuição do arrecadado, e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
10. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
11. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.443/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DEBATE NA ANTERIOR INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. PRÉVIO WRIT.
PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que deixa de conhecer habeas corpus no que concerne à tema cujo exame pode melhor ser cuidado no seio de concomitante apelação. Assim, inviável o debate acerca do regime inicial de desconto da pena, sob risco de se incorrer em supressão de instância, dada pendência de julgamento da quaestio em recurso próprio.
2. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar legalidade da manutenção da prisão preventiva.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. Existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente, porque decretada valendo-se da proibição disposta no art. 44 da Lei 11.343/06, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema.
Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade, a prisão não se sustenta neste caso.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 393.158/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DEBATE NA ANTERIOR INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. PRÉVIO WRIT.
PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que deixa de conhecer habeas corpus no que concerne à te...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PROVIDO. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente.
4. Recurso ordinário provido.
(RHC 79.143/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PROVIDO. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2....
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes).
2. Não obstante a decisão de recebimento da denúncia ser concisa, as teses apresentadas pela defesa foram devidamente analisadas pelo magistrado após a apresentação da resposta à acusação, esclarecendo o julgador estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial, providência suficiente a afastar a alegação de nulidade. 3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão denegado.
(RHC 73.322/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes).
2. Não obstante a decisão de recebimento da denúncia ser conc...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A discussão posta acerca da ausência do Ministério Público nos atos instrutórios não foi analisada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, ser a vítima menor de 14 anos na data dos fatos, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual" (EREsp 762.044/SP, Rel. para o acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/4/2010).
5. Writ não conhecido.
(HC 245.251/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre corréu beneficiado e o paciente, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com condenação por fato análogo em outro estado da federação.
4. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a demora para realização do julgamento decorre da complexidade da causa, com pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.921/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no senti...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ELABORADA POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
TESES NÃO SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, II, DO CPP.
PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade ou irregularidade no trâmite do feito, apta a inquinar de nulidade o processo, uma vez que o magistrado que recebeu a denúncia, determinou a citação e designou audiência de instrução e julgamento declinou de sua competência, por motivo de foro íntimo, sendo o processo remetido ao Juízo substituto, nos termos do art. 70 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais.
3. Encontram-se preclusas as alegações de nulidade da prova perícia e de cerceamento de defesa, pois não suscitadas em sede de alegações finais, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal.
4. "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 214.920/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ELABORADA POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
TESES NÃO SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, II, DO CPP.
PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitu...
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena base em 2 anos, levando em consideração a extensão do dano, os meios empregados e o modo de execução, sem que reste evidenciada violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Não há falar em reformatio in pejus por ter o Tribunal a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem" (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016). 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
5. Writ não conhecido.
(HC 245.319/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM UMA TERCEIRA CONDUTA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 QUE SE REVELA EXCESSIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre os dois primeiros crimes de roubo e o terceiro delito, por se tratarem de condutas da mesma espécie, praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, tendo sido demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos, ou seja, a presença de um liame entre as condutas apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um desdobramento lógico do primeiro, o que ensejou novo incremento da pena na fração de 1/3.
4. A exasperação da pena do crime de maior reprimenda, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. In casu, tratando-se de duas infrações praticadas em continuidade delitiva, deve incidir o aumento na fração de 1/6.
5. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem, de ofício, para restringir o aumento da pena pela continuidade delitiva a 1/6 (um sexto) não apenas em relação ao ora paciente, mas também aos corréus Luciano e Joel, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas. Mister se faz destacar que, diante da sistemática adotada pela jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/3 somente seria admitido se fosse reconhecida a continuidade delitiva entre 5 (cinco) crimes, o que denota a desproporcionalidade do critério dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias. Além disso, caracteriza bis in idem a soma das 2 (duas) condutas iniciais praticadas em concurso formal com a terceira conduta e o reconhecimento da práticas de três crimes em continuidade delitiva, devendo, pois, aumento deve ser limitado a 1/6 (um sexto), exasperação cabível na hipótese de duas condutas em continuidade delitiva.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas, devendo incidir o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, com extensão dos efeitos da ordem aos corréus Luciano Marques da Silva e Joel de Albuquerque, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC 325.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM UMA TERCEIRA CONDUTA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 QUE SE REVELA EXCESSIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existê...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem afastaram a minorante em razão da quantidade do estupefaciente apreendido, entretanto, o volume da referida droga não é elevada ao ponto de afastar a benesse.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVABILIDADE DO DELITO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais multa, e alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 343.565/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS EIVAS SUPERADAS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes, tanto que o paciente foi condenado pelo Juízo processante.
3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita.
4. Caso em que o paciente foi condenado por integrar organização criminosa que, segundo restou apurado após vasta investigação policial, há vários anos atua reiteradamente no ramos de fraudes a certames públicos, principalmente em vestibulares de medicina, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, tendo o agente, inclusive, sido apontado como líder do grupo, particularidades que bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
6. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como ocorre, in casu. 7. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos integrantes da referida organização criminosa e, assim, restabelecer a ordem pública. 8.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
10. Também se encontra superada a tese de que a medida extrema seria desproporcional no presente caso, uma vez que o agente já foi condenado e o Juízo sentenciante, considerando as circunstâncias adjacentes ao delito, concluiu pela fixação do regime prisional fechado para o início do resgate da reprimenda.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.733/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR NARCOTRÁFICO. PACIENTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A pretendida desclassificação do delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal não foi examinada pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise da tese diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, revelada pelo seu histórico criminal.
5. O fato de o paciente já ostentar condenação anterior também por tráfico de drogas, bem como de estar em cumprimento de pena aplicada em outro processo, no modo aberto de execução, quando do cometimento da presente infração penal -, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos -, autorizando a preventiva.
6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício.
7. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.725/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR NARCOTRÁFICO. PACIENTE...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no apelo defensivo, ato apontado como coator, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, não obstante ter sido estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, levando-se em conta a considerável quantidade de droga apreendida, mister a manutenção do regime inicial semiaberto e a vedação à permuta da pena privativa pelas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 33 e 44 do CP e 42 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 376.519/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra mais de uma condenação definitiva pretérita por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
2. Além disso, o valor dos bens subtraídos (R$ 130,00) não permite concluir pela inexpressividade da lesão jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1005824/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra mais de uma condenação definitiva pretérita por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
2. Além disso,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra mais de uma condenação definitiva pretérita e responde a outros processos por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1020261/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra mais de uma condenação definitiva pretérita e responde a outros processos por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provid...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a prática de novos delitos.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, verifica-se que o agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, na medida em que possui diversos registros de auto de infração fiscal relativos à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, bem como responde a outras três ações penais, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642081/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embas...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apresentado fundamento idôneo, para negar o recurso em liberdade, ao apontar a possibilidade de reiteração delitiva, sendo que, em decreto prisional anterior, foram indicadas as várias ações penais ajuizadas em desfavor do recorrente, o que demonstra a vivência delitiva deste, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar.
2. Recurso em habeas corpus improvido, e liminar cassada.
(RHC 79.276/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apresentado fundamento idôneo, para negar o recurso em liberdade, ao apontar a possibilidade de reiteração delitiva, sendo que, em decreto prisional anterior, foram indicadas as várias ações penais ajuizadas em desfavor do recorrente, o que demonstra a vivência delitiva deste, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar.
2. Recurso em...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, concluindo como presentes os "pressupostos autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312, do CPP, [...], sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública" (fl.
36), bem como citou"a possibilidade de os acusados evadirem-se do distrito da culpa" (fl. 36). Entretanto, não apontou nenhum elemento concreto em relação especificamente à paciente que, de fato, evidenciasse poder ela, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 387.440/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, concluindo como presen...