PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Quanto à violação à Lei 8.880/1994, vejo que não é possível examiná-la, pois não foram indicados os dispositivos legais que teriam sido violados. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. Para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. No caso sub judice o Tribunal local atendeu todos os requisitos necessários para a aplicação da norma jurídica.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpret...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O STJ possui entendimento de que, "se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016) 4. Ocorre que, in casu, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a sentença estabeleceu que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225-45/2001.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
6. O reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% não implica violação da coisa julgada.
7. Em relação à suposta afronta aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 380 do Código Civil, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos não foram analisados e decididos pelo órgão julgador e o ora recorrente nem sequer instou o Tribunal a quo, por meio de Embargos de Declaração, a se manifestar sobre tais artigos de lei. Incidência da Súmula 285/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1654759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros.
Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 2008, para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio." 2. A sentença julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), conforme laudo pericial. Diante de tal decisum, a recorrente apresentou Apelação aduzindo a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sob o argumento de que foi considerada a instituição da servidão sobre área superior ao dobro daquela pretendida na inicial. O Tribunal de origem afastou a referida nulidade por entender que "apurada a divergência na metragem do terreno objeto da ação, não há que se falar em julgamento ultra petita em decorrência da consideração de área excedente, haja vista que a limitação do pedido à servidão pretendida restou devidamente observada, tendo sido apenas aferida a existência de erro no tamanho da área informada" (fl. 887, e-STJ).
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que "ao contrário do afirmado pela autora, não restou demonstrado o indevido cômputo de área não pertencente ao imóvel versado na inicial, sendo certo que a contagem da área final apurada pelo expert está embasada na documentação acostada nos autos e em vistoria realizada no local" (fl. 890, e-STJ).
5. Sendo assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo - de que houve erro no tamanho da área informada -, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1654980/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros.
Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 20...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos citados dispositivos não teria sentido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência.
3. O STJ pacificou o entendimento de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onero...
TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não se mostra correta a inscrição do nome do Agravante no CADIN enquanto pendente de julgamento o pedido administrativo para a compensação, consoante entendimento do STJ: (...)" (fl. 238, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não se mostra correta a inscrição do nome do Agravante no CADIN enquanto pendente de julgamento o pedido administrativo para a compensação, consoante entendimento do STJ: (...)" (fl. 238, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, ao analisar o conjunto fático probatório, entendeu que a parte recorrente não comprovou todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, destaca-se: "Desta forma, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, não se pode concluir que a Empresa ré, por meio de seus prepostos, tenha agido de forma ilícita e ofensiva à sua honra. (...) O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Assim, ausente a comprovação do fato gerador da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar" (fls. 215-216, e-STJ).
2. A negativa da obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, ao analisar o conjunto fático probatório, entendeu que a parte recorrente não comprovou todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, destaca-se: "Desta forma, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, não se pode concluir q...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provid...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 183 e 473 do CPC de 1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Esclareço que todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 652-A do CPC de 1973.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa pate, não provido.
(REsp 1655941/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 183 e 473 do CPC de 1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Esclareço que todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 652-A do CPC de 1973.
2. Ausente,...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA VESTIMENTAS EM SERVIÇO.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PORTARIA E EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de matéria constitucional, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, percebe-se que o decisum objurgado tem por fundamento a Portaria 4405/2014-DG//DPF. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo o Tribunal local indeferido o pleito com fulcro em Portaria, inviável se apresenta a pretensão recursal, porquanto tal ato normativo não se insere no conceito de lei federal.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655947/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA VESTIMENTAS EM SERVIÇO.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PORTARIA E EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de matéria constitucional, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF.
2. Out...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 639/1999. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do FGTS, no período de março de 1993 a maio de 2012, relativo a trabalhadores admitidos por tempo determinado (artigo 15 da Lei 8.036/90) cujos contratos de trabalho foram considerados nulos pelos auditores fiscais do trabalho.
2. Quanto à autuação dos fiscais do trabalho, o Município sustenta que o exercício da auditoria está limitado pela Lei Municipal 639/1999. Deste modo, o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de norma de Direito local, sendo descabido na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
3. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a aprovação em prévio concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 4 Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." (DJe 25.10.2010).
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 639/1999. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do FGTS, no período de março de 1993 a maio de 2012...
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte insurgente especifique os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.
2. In casu, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação.
Aplica-se por analogia a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1656507/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte insurgente especifique os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.
2. In casu, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise de violação a matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 2. O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial. 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts.
130, 332 e 420 do CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Assim, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. No mérito, o Tribunal de origem entendeu que a parte autora não preencheu os requisitos que autorizam a concessão do benefício.
Dessa forma, alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise de violação a matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdiç...
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1418566/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, ao interpretar os arts. 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de demonstração da carência do trabalhador rural por meio de um início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1431450/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, ao interpretar os arts. 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de demonstração da carência do trabalhador rural por meio de um início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1431450/AL, Rel. Ministro G...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999.
ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n.
8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999.
ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DO CTB. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de CNH definitiva a motorista que cometa tão somente infração administrativa. Precedentes.
3. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). O Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Precedentes.
4. Hipótese em que não há de se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, tampouco em ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 550.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DO CTB. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até en...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO HC N. 141106/SP DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. "CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O e. Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do ora agravante, determinando a este Relator a realização de nova dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes.
2. Nessa linha de raciocínio "as condenações alcançadas pelo período depurador não caracterizam maus antecedentes" (RHC 118.977/MS, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/14 e HC 110191/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 6/5/13).
3. Dosimetria da pena refeita, com aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343.06 e alteração do regime prisional, em atendimento à ordem do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo parcialmente provido.
(OF no AgRg no AREsp 981.437/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO HC N. 141106/SP DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. "CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O e. Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do ora agravante, determinando a este Relator a realização de nova dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes....
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. QUANTUM DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não observância do art. 212 do Código de Processo Penal acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, também, a demonstração de efetivo prejuízo.
2. A confiança depositada pela vítima nos réus é fundamento hábil a justificar a majoração da pena, haja vista que demonstra o maior grau de censura da conduta praticada.
3. A prática do delito em local público e na presença de diversas pessoas, inclusive de amigos da vítima, são elementos que, analisados em conjunto, fundamentam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
4. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou filha de tenra idade, causando "dor e abalo psicológico insuperáveis".
5. O fato de o réu Luiz Jorge envolver-se em agressões físicas autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
6. Não mencionado fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento dos recorrentes no interior do grupo social a que pertencem (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente.
7. Há desproporcionalidade no quantum de aumento na fixação da pena-base, porquanto é cominada pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado de 12 a 30 anos de reclusão, sendo certo que as instâncias ordinárias, em razão da desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais, quanto ao réu Paulo Henrique, e cinco, quanto ao réu Jorge Luiz, fixaram a pena-base em 30 anos de reclusão.
8. Recurso especial parcialmente provido, somente para diminuir a reprimenda-base do recorrente Paulo Henrique Jorge e torná-la definitiva em 18 anos e 9 meses de reclusão e a do recorrente Luiz Jorge Júnior em 21 anos de reclusão.
(REsp 1582632/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. QUANTUM DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não observância do art. 212 do Código de Processo Penal acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, também, a demonstração de efetivo...
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL ESTADUAL. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice a que os processos relativos a ato infracional atribuído a adolescente sejam examinados pela Câmara Criminal do respectivo tribunal quando existir previsão expressa no Regimento Interno do referido órgão.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1594195/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL ESTADUAL. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice a que os processos relativos a ato infracional atribuído a adolescente sejam examinados pela Câmara Criminal do respectivo tribunal quando existir previsão expressa no Regimento Interno do referido órgão.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1594195/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. DOAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. BEM EXCLUÍDO DO MONTE PARTILHÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da inexistência de contrato de convivência entre os companheiros, aplica-se à união estável, com relação aos efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens (CC/2002, art. 1.725).
2. Salvo expressa disposição de lei, não é vedada a doação entre os conviventes, ainda que o bem integre o patrimônio comum do casal (aquestos), desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme os arts. 548 e 549 do CC/2002.
3. O bem recebido individualmente por companheiro, através de doação pura e simples, ainda que o doador seja o outro companheiro, deve ser excluído do monte partilhável da união estável regida pelo estatuto supletivo, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1171488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. DOAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. BEM EXCLUÍDO DO MONTE PARTILHÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da inexistência de contrato de convivência entre os companheiros, aplica-se à união estável, com relação aos efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens (CC/2002, art. 1...