HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Não há qualquer manifestação das instâncias ordinárias acerca da necessidade de prisão domiciliar em razão da apontada gravidez da paciente, tema versado no presente writ, de modo que o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 3. No caso, a jurisdição das instâncias ordinárias encontra-se encerrada, porquanto na fase de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente, sendo possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
5. No caso, ainda que a paciente seja reincidente, é possível a aplicação do regime intermediário, tendo em vista a quantidade da pena aplicada - 1 ano, 9 meses e 10 dias - e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis. Isso porque, consoante dispõe o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior : "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 389.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.
SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE CURADOR PARA TESTEMUNHAS MENORES.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PERSEGUIÇÃO AO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PRISÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 6. DECRETO DE INCOMUNICABILIDADE. ART.
21 DO CPP. NORMA CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CF. SITUAÇÃO QUE EXAURIU SEUS EFEITOS HÁ 18 ANOS. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 7. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2004. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 2º, incisos III e IV, em continuidade delitiva; 171; 214, em continuidade delitiva; 242; 297; e no art. 299, em continuidade delitiva; todos em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude de inúmeros crimes praticados na entidade filantrópica Mundial, por ele fundada, e "que apenas camuflava uma espécie de seita, o brandanismo".
3. A maioria dos temas ora suscitados não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, nada se analisou a respeito da alegada invasão de domicílio, da apontada ofensa ao princípio do promotor natural e da violação à identidade física do juiz, assim como não se analisou o eventual indeferimento de provas. Da mesma forma, não há qualquer referência à existência de testemunhas torturadas nem à ausência de curador às testemunhas menores de idade. Por fim, nada se decidiu, igualmente, sobre a alegada ilegalidade com relação à participação do MP nas investigações, ou sobre a existência de competência da Justiça Federal. Dessa maneira, observa-se que quase a totalidade das irresignações da presente impetração não foi oportunamente apresentada nem analisada pelo Tribunal de origem. De fato, não foram examinadas nem no acórdão da apelação nem nos acórdãos da revisão criminal e do habeas corpus, os quais foram considerados incabíveis. Note-se que para evitar a supressão de instância, não basta submeter o tema à Corte de origem, ele precisa ser analisado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, revela-se inviável o exame inaugural dos temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Embora o impetrante considere que o paciente sofre perseguição, porque seus pleitos não são analisados, o direito processual penal possui regramento próprio que disciplina a forma adequada para a impugnação das matérias. Assim, necessário que se observe o regramento legal, onde constam as hipóteses de cabimento de cada instrumento processual, bem como seu prazo, para que a irresignação seja examinada. Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos aclaratórios do paciente ocorreu por não observância do prazo recursal. O não conhecimento da revisão criminal se deu em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 621 do CPP e, por fim, o habeas corpus impetrado 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da condenação revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas. Precedentes do STF e do STJ.
5. Eventual irregularidade quanto à competência territorial do Juiz de Direito, que expediu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, se convalidou em virtude da ausência de impugnação no momento oportuno. Como é cediço, a competência territorial é relativa e não absoluta, como pretende o impetrante, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo meio adequado e no momento apropriado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Mostra-se questionável a decisão que decretou a incomunicabilidade do paciente, uma vez que se considera o art. 21 do Código de Processo Penal não recepcionado pela CF. Contudo, não é possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o paciente foi privado de ter contato com seus advogados, tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa. Assim, eventual nulidade do ato de incomunicabilidade, depois de passados 18 (dezoito) anos, não tem qualquer utilidade, uma vez que o ato impugnado, se existente, já produziu seus efeitos concretos de tornar o paciente incomunicável e se exauriu. Outrossim, referida situação ocorreu antes do início da ação penal e, como é cediço, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
7. Ressalte-se, outrossim, que sequer há nos autos comprovação de que o paciente não teve acesso aos seus advogados durante o período de incomunicabilidade, não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar referida alegação. Na verdade, a Corte de origem assentou de forma expressa que a incomunicabilidade não alcançou o direito de se entrevistar com advogado. Assim, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tem-se que a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza o prosseguimento do presente mandamus, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. Dessa forma, fica impossibilitada, a rigor, a aferição de eventual constrangimento ilegal.
8. Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.217/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.
SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO DO MP AO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. CUSTOS LEGIS. AFERIÇÃO DA NOTÓRIA IDONEIDADE DOS JURADOS. ART. 436 DO CPP. 3. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A DEFENSORIA PÚBLICA OBTER O MESMO ACESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. ALEGADA IMPARCIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ART. 203 DO CPP. 5.
IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO VAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O VEREDICTO. 6. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há se falar em violação ao princípio da paridade de armas, em virtude de o Ministério Público ter acesso ao sistema de consultas integradas da Secretaria de Segurança Pública do Estado, uma vez que mencionado acesso ocorre em virtude da própria função constitucional que desempenha. Dessarte, a consulta ao sistema revela não a mera atuação do órgão acusador, mas em verdade a atuação do custus legis, com o objetivo de recusar jurados que não preencham o requisito da notória idoneidade, nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal. 3. Relevante destacar, ademais, que a autoridade coatora consignou no acórdão recorrido que "não há óbice, a priori, que a Defensoria Pública firma convênio nos mesmos moldes, obtendo idênticas informações sobre os jurados e os réus no processo penal".
Dessa forma, não há se falar em violação ao princípio da paridade de armas, pois a defesa nem sequer demonstra ter sido privada de obter as mesmas informações as quais alega terem sido obtidas pelo Ministério Público. No mais, a defesa não aponta em de que forma as informações obtidas pelo Ministério Público prejudicaram o paciente ou em que medida a ausência de acesso poderia ter beneficiado de forma concreta sua situação processual. Dessarte, conforme disciplina o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. As testemunhas se manifestam nos autos com o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. Outrossim, como é cediço, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, tipifica o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Portanto, não tendo o impetrante se desincumbido de demonstrar que a testemunha fez afirmação falsa, tem-se que o fato de seu testemunho ir ao encontro da tese da acusação não revela, por si só, nenhum tipo de irregularidade. Ademais, consta do acórdão impugnado que a "própria defesa, ao iniciar a inquirição, referiu a larga experiência profissional da testemunha e disse que já conhecia a perita, o que ressoa natural, diante da constante atuação dos agentes no júri".
Dessa forma, não há se falar em ilegalidade, irregularidade, imparcialidade ou mesmo suspeição, como alega o impetrante.
5. Não se vislumbra como poderia a suposta despedida calorosa da testemunha e dos familiares da vítima ter influenciado o Conselho de Sentença, uma vez que, conforme consta da própria impetração, os jurados não presenciaram referida situação. Nesse contexto, verifica-se que as alegações do impetrante não possuem respaldo probatório mínimo a demonstrar a alegações apresentadas no presente mandamus. De fato, cuidam-se de alegações vagas e abstratas que revelam a irresignação com a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sem, entretanto, demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade apta a desconstituir o veredicto condenatório. 6. O Tribunal de origem assentou que, "cotejando a prova dos autos, é possível perceber que a decisão dos jurados pela condenação do réu em relação ao delito imputado na denúncia, homicídio qualificado, encontra amparo na prova judicializada". Dessa forma, não é possível, na via eleita, proceder ao revolvimento de fatos e provas, com a finalidade de aferir se condenação é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pois a alteração do que ficou estabelecido no acórdão, quanto à existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório". (HC 196.966/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2016).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.390/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO DO MP AO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. CUSTOS LEGIS. AFERIÇÃO DA NOTÓRIA IDONEIDADE DOS JURADOS. ART. 436 DO CPP. 3. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A DEFENSORIA PÚBLICA OBTER O MESMO ACESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO....
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Diversamente do que alega o impetrante, as peças por ele juntadas aos autos não fazem prova de que seu recurso de apelação foi julgado por quórum menor do que o previsto no Regimento Interno. Ademais, consta dos autos certidão afirmando que participaram do julgamento o Relator Desembargador Federal Tourinho Neto e os Juízes Federais Convocados Murilo Fernandes de Almeida, como revisor, e Leão Aparecido Alves, como vogal. Portanto, não há prova pré-constituída da alegação trazida na impetração.
3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a eventual não observância do quórum poderia ter interferido negativamente no julgamento do recurso. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Assim, não tendo os impetrantes logrado êxito em demonstrarem a alegada irregularidade nem o efetivo prejuízo eventualmente acarretado, não há se falar em nulidade.
4. A presente impetração foi manejada em 30/5/2016 para apontar nulidade em julgamento realizado em 24/10/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do alegado. Dessa forma, constata-se não apenas a manifesta ausência de prejuízo, mas também a preclusão da matéria, uma vez que não se pode "permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito".
(RHC 102813, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.413/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO AEQUALIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. VENDA DE APARTAMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. ATO DA VIDA COTIDIANA. INTUITO DE FRUSTRAR A COLHEITA DE PROVAS. MERA PROJEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. 5. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE FUGA. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO PASSAPORTE. MEDIDA MENOS GRAVOSA. 6. DECURSO DO TEMPO. MUDANÇA DO GRUPO POLÍTICO NA ADMINISTRAÇÃO. PRISÃO QUE NÃO SE REVELA MAIS CONTEMPORÂNEA NEM INDISPENSÁVEL. 7. PACIENTE PRIMÁRIO. SAÚDE DEBILITADA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS SUFICIENTES. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A matéria relativa à incompetência da Justiça Estadual para julgar os fatos relativos à "Operação Aequalis" não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a legalidade da prisão cautelar. Dessa forma, revela-se inviável o exame inaugural do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, com a finalidade de instrumentalizar o processo penal, nas hipóteses em que ficarem demonstrados os pressupostos e os requisitos para aplicação da medida extrema, a qual deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos. Dessa forma, quando objetivamente demonstrado o intento do agente de frustrar o direito de investigar e de punir, tem-se justificada a decretação da medida extrema. Na hipótese dos autos, a motivação declinada pelas instâncias ordinárias diz respeito à possibilidade de o paciente prejudicar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal. Os elementos concretos que subsidiam referida justificativa dizem respeito à mudança de endereço do paciente e à venda do apartamento em que residia, o que revelaria a destruição de provas, bem como ao fato de possuir boa situação financeira, o que denotaria a possibilidade de fuga.
4. A alegada situação de embaraço à instrução processual criminal era na verdade simples fato da vida cotidiana, consistente na mudança de endereço e venda de imóvel. De fato, o imóvel foi colocado à venda em 20/1/2016, em site na internet, com acesso público, antes mesmo de o paciente ter conhecimento das investigações. Por óbvio, a colocação de um imóvel à venda demonstra a intenção de desocupá-lo a qualquer momento. Ademais, a mudança foi previamente agendada no condomínio e realizada por empresa especializada, o que denota não se tratar de ação clandestina ou ilegal. Dessarte, verifica-se que os elementos apresentados para justificar a prisão cautelar, consistentes na venda de imóvel e mudança de endereço, não revelam, por si só, o intuito de frustrar a colheita de provas. Na verdade, o órgão acusador faz uma projeção de que o paciente atuou com o propósito de dificultar o levantamento de provas, entretanto, não apresenta nenhum elemento concreto apto a subsidiar sua conclusão.
5. A referência genérica ao fato de o paciente possuir condição financeira privilegiada não autoriza, por si só, a conclusão de que poderá frustrar a aplicação da lei penal. Note-se que, mais uma vez, as instâncias ordinárias se valem de argumento genérico que não tem o condão de demonstrar, de forma concreta, que o paciente tem a intenção de sair do país simplesmente porque possui recursos financeiro para tanto. Outrossim, a entrega do passaporte já elide referida possibilidade, cuidando-se, ademais, de medida menos gravosa.
6. A investigação criminal refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2012 a 2014, em um governo estadual findo, que não tem mais qualquer possibilidade de interferir na atual Administração mineira, exercida notoriamente por outro grupo político, o que, em princípio, afasta igualmente a atualidade e a urgência da prisão preventiva. Como é cediço, a prisão cautelar deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para a medida extrema. Outrossim, "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar". (HC 349.159/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
7. O paciente é primário e se encontra com a saúde debilitada - hipertenso e diagnóstico de diabetes mellitus, com quadro de hiperglicemia severa e sintomática, evoluindo com perda de peso, intolerância a alimentação, hiporexia, aneroxia, adinamia e outros males. Logo, na análise da segregação cautelar em tela, não se pode apenas afastar tal aspecto, com argumentos meramente formais. Assim, diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e à evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, e 320 do Código de Processo Penal.
(HC 367.506/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO AEQUALIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. VENDA DE APARTAMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. ATO DA VIDA COTIDIANA. INTUITO DE FRUSTRAR A COLHEITA DE PROVAS. MERA PROJEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. 5. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE FUGA. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE E...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CINCO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO.
DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA OS ASPECTOS COMUNS E DESTAQUE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR DESFAVOR DA AÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO.
BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Inexiste ilegalidade na análise conjunta dos crimes de roubo para efeito de apenamento, porquanto efetivamente motivados todos os incrementos realizados, de forma destacada e individualizada quanto aos aspectos não comuns.
4. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas.
5. A pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura indevido bis in idem, devendo ser decotado o acréscimo decorrente do concurso formal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 371.075/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CINCO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO.
DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA OS ASPECTOS COMUNS E DESTAQUE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELAM MAIOR DESFAVOR DA AÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO.
BIS IN IDEM. O...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRAFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 3 MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECER PELA CONCESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão cautelar foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas nas características do tipo penal do crime de tráfico de drogas. Nada de ilegal foi encontrado com o paciente que teria a função de comercializar drogas a terceiros nas imediações do local da abordagem (apreensão de 23g de maconha e 0,25g crack). Além disso, o paciente, preso há mais de 1 ano e 3 meses, com um histórico de trabalho registrado em carteira e sem outros envolvimentos com a criminalidade. Manifestação ministerial favorável. Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 372.895/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRAFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 3 MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECER PELA CONCESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem d...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (HC 143.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010).
3. O paciente praticou crime apenado com reclusão (estupro de vulnerável). Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram a periculosidade do réu (portador de desenvolvimento mental retardado e doença mental caracterizada por quadro de desagregação do pensamento), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ape...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração mínima legal justifica-se pela expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, revelando-se razoável e proporcional. 4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, ficam prejudicados os pleitos de alteração do regime prisional, fixado em inicial semiaberto, e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Importa ressaltar que a pretendida detração da pena para efeito de estabelecimento do regime inicial não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.296/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRITÉRIO IDÔNEO. QUANTUM PROPORCIONAL.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CO...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso, o Tribunal local fixou o regime fechado com base em fundamentação inidônea, no caso, a hediondez do delito. Dessa forma, considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da diversidade e razoável quantidade das drogas apreendidas, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 388.364/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL.
AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
4. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo recorrente e as lesões sofridas pela vítima.
Conforme se observou, o paciente desferiu diversas facadas em locais vitais da vítima, que era menor de idade.
5. Em relação ao pleito de aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), sabe-se que para sua configuração é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
6. No presente caso, o Tribunal local, consignou que não houve injusta provocação por parte da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Dessa forma, concluir em sentido contrário ao manifestado pela Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 8. No caso dos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto.
Ainda que a pena tenha sido arbitrada em patamar inferior a 4 anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL.
AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. Embora, geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
2. Agravo interno não provido com fixação de honorários de sucumbência recursal.
(AgInt no REsp 1628121/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. Embora, geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DE EMPREGO DE ARMA E DE ENVOLVIMENTO DE MENOR. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n.
11.343/06 em patamar acima do mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias fáticas do delito que justifiquem a aplicação de fração superior.
III - Não obstante cuidarem-se, in casu, de duas majorantes, o afastamento do aumento mínimo previsto em lei exige fundamentação idônea, não bastando a mera indicação do número de causas em que incidiu o paciente. Tal raciocínio, mutatis mutandis, se assemelha àquele utilizado por esta Corte Superior de Justiça, quando da edição do Enunciado n. 443, que afirma que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício.
(HC 379.926/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DE EMPREGO DE ARMA E DE ENVOLVIMENTO DE MENOR. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O efeito devolutivo do recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa autoriza o Tribunal local a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, sendo possível, como no caso, nova ponderação das circunstâncias que conduzam à manutenção do regime mais gravoso fixado na sentença sem que se incorra em indevida reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.503/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O efeito devolutivo do recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa autoriza o Tribunal local a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, sendo possível,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 386.045/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpress...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016).
- Na espécie, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com considerável quantidade de pescado em período no qual, sabidamente, é proibida a pesca, demonstrando a relevância do dano causado e o risco criado à estabilidade do meio ambiente pela prática notadamente ilícita. Precedentes.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 59.507/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julga...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo e o agravante possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.106/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau d...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de importação clandestina de sementes de maconha, não havendo se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
II - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.435/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de importação clandestina de sementes de maconha, não havendo se falar em trancamento da ação penal por atipicidade...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. É incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista que o réu é reincidente e os bens, objeto da tentativa de furto, foram avaliados em R$ 267,20, montante que não pode ser considerado irrisório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1655413/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, inaplicável ao caso dos autos.
2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela. 3. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela existência de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1593351/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (d...