PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "reajustar as aposentadorias e pensões
dos requerentes, observando-se a Súmula 260 do extinto T.F.R., até a data
prevista no artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição. A
partir daí, pela equivalência do salário mínimo legal. Pagará o vencido
as diferenças apuradas em regular liquidação, cuja atualização monetária
deverá ser feita tendo por base a Lei nº 6899/81, incidente a partir do
ajuizamento da ação com a aplicação da Súmula 71 do T.F.R. quanto as
parcelas anteriores não abrangidas pela prescrição quinquenal. Suportará
ainda o vencido as custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o total da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas"
(fl. 84 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, no que refere
especificamente à matéria controvertida nestes embargos, reformou a sentença
para estabelecer a atualização do crédito "a conta do vencimento de cada
parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08
desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça
Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, restando excluído a aplicação da Súmula 71 do TFR"
(fl. 105 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de
controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo
judicial previu critério de correção monetária, determinando a observância
do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal vigente em 2001, o qual estipulava, na nota 2 do item 1.5.2,
que "Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser
utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou
em decisão a ela superveniente" (g. n.).
5 - O fato de o Provimento 24, editado anteriormente pela COGE do TRF da
3ª Região em 29/4/1997, prever a possibilidade de utilização de expurgos
inflacionários para efetuar a correção monetária do crédito, não altera
o deslinde da presente controvérsia, pois a referida norma infralegal já
se encontrava revogada na data da elaboração da conta de liquidação
embargada.
6 - Saliente-se ainda que a execução deve se limitar aos exatos termos
do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo
neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo"
de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao
título judicial. Precedentes desta Corte.
7 - Assim, os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição
inicial da execução em 30/8/2005, não podiam ter incluído os expurgos
inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 126 -
autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
8 - É sabido que a correção monetária constitui acessório da condenação,
que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar
o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no
curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência
de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de
requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo
293 do Código de Processo Civil de 1973.
9 - Entretanto, a utilização de expurgos inflacionários só é possível
quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de
atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda. Precedentes
do STJ.
10 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO IDÊNTICO À DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos, sob o argumento de
que houve equívoco no cálculo da RMI do benefício implantado, pois foi
desconsiderado o fato de se tratar de aposentadoria por invalidez decorrente
da mera conversão de auxílio-doença anterior, devendo, portanto, ser
aplicado o disposto no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91.
2 - No caso concreto, o órgão contábil auxiliar do Juízo verificou a
inexistência de valores a executar, pois o termo inicial do benefício
consignado no título judicial coincidiu com a data de sua implantação em
sede administrativa.
3 - O contador Judicial é auxiliar do Juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
4 - Oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de
apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu
de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios,
caput e §5º.
5 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
6 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
7 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de
Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral".
8 - Destarte, os valores recebidos pela parte embargada, a título de
auxílio-doença, não podem ser considerados como salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo da renda mensal da aposentadoria
por invalidez, de modo que não há reparos a fazer na RMI implantada
administrativamente sob essa justificativa.
9 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados procedentes.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO IDÊNTICO À DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos, sob o argumento de
que houv...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO CRITÉRIO REVISIONAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial
2 - Na sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente para
condenar o INSS a "revisar a Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício
n. 1203742034 (Pensão por Morte) nominado à demandante - advindo do
benefício de Aposentadoria por Idade n. 0564490237, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da juntada a estes autos da pertinente citação, sob pena de
multa diária, até o seu efetivo cumprimento, no valor de R$ 30,00 (trinta)
reais, de modo que os salários-de-contribuição para fevereiro de 1994,
considerados em seu cálculo, sejam atualizados com base no IRSM do mesmo
período (39,67%), antes de ser convertidos para URV; II) condenar o INSS no
pagamento das diferenças encontradas (valor do benefício devido, por conta
da revisão, descontados os valores já pagos), observada a prescrição
quinquenal, devidas até a data do reexame, haja vista que depois deste
deverão ser quitadas administrativamente, atualizadas com observância dos
mesmos índices usados pelo demandado para corrigir os benefícios (de julho/95
a abril/96 pelo INPC e de maio/96 em diante pelo IGP-DI, ou outro índice que
venha substituí-lo); III) condenar o INSS no pagamento de juros moratórios,
a partir da citação, nos moldes do art. 406 do novo Código Civil, a incidir
sobre o valor tratado no item II; IV) condenar o INSS no pagamento das custas
e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC c/c
a Súmula n. 111 do STJ, são arbitrados à proporção de 10% (dez por cento)
sobre o total encontrado para as prestações vencidas, consideradas estas
até a data da prolação desta decisão (...), devidamente atualizadas e
com os acréscimos dos juros de mora, nos termos dos itens II e III supra"
(fl. 47/56 - autos principais).
3 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
no valor total atualizado até janeiro de 2009, de R$ 14.604,62 (catorze
mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) (fls. 101/107 -
autos principais).
4 - Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese,
a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de
salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994,
a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67%, no período básico de cálculo
da aposentadoria por idade rural que deu origem à pensão por morte recebida
pela exequente.
5 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
considerando os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado
instituidor, para fins de incidência do índice revisional previsto no
título judicial.
6 - Insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria
Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença
recorrida, sob o argumento de que, como a renda mensal da aposentadoria por
idade rural equivale a um salário mínimo, as contribuições previdenciárias
eventualmente efetuadas pelo segurado instituidor ao longo da sua vida
laboral não têm qualquer relevância para a apuração de seu valor,
de modo que a correção destes salários-de-contribuição pelo IRSM não
altera a RMI da pensão por morte recebida pela embargada.
7 - O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao
mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios
previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
8 - No caso ora em exame, todavia, a renda mensal inicial da pensão por
morte concedida a exequente em 09/6/2001, decorreu de mera conversão do
benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo,
recebido por ERCILIO BOTELHO no período de 03/2/1995 a 09/6/2001.
9 - A aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo mensal por
imposição legal, de modo que as contribuições eventualmente efetuadas pelo
segurado especial no período anterior à sua concessão são irrelevantes,
para fins de apuração da RMI do benefício. De fato, a comprovação da
carência mínima é feita pela demonstração do tempo de exercício de
atividade campesina exigido, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
10 - Desse modo, a atualização dos salários-de-contribuição que,
porventura, existissem no período anterior à DIB da aposentadoria por idade
rural recebida pelo segurado instituidor, pelo índice IRSM de fevereiro de
1994, não alteraria sua renda mensal inicial de um salário mínimo mensal
e, por conseguinte, não surtiria qualquer efeito no valor da pensão por
morte recebida pela parte embargada, de modo que a aplicação do critério
revisional previsto no título exequendo, não lhe trouxe qualquer proveito
econômico.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Extinta a execução. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO CRITÉRIO REVISIONAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RMI DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO INSTITUIDOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO
FIXADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO
DOS EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar,
em favor dos embargados, o benefício de pensão por morte e a pagar as
prestações atrasadas, desde a data do óbito do segurado instituidor
(31/08/1996), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios.
3 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de
parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução
para a satisfação do crédito de R$ 159.110,76 (cento e cinquenta e nove
mil, cento e dez reais e setenta e seis centavos), de acordo com o parecer
elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo a quo.
4 - Insurgem-se os embargados contra os cálculos acolhidos pela r. sentença,
contestando, em síntese, a forma de apuração da renda mensal inicial da
pensão por morte.
5 - Depreende-se da sentença prolatada na reclamação trabalhista que o
segurado instituidor informara que sua remuneração mensal era de R$ 400,00
(quatrocentos reais) (fl. 67 - principais). Examinando as provas produzidas
pelas partes, o magistrado laboral assentou a prevalência do "salário
mensal declinado na exordial, não elidido por outras provas", determinando
à reclamada que recolhesse as contribuições previdenciárias "incidentes
sobre as verbas deferidas nesta decisão" (fl. 69 - autos principais).
6 - Cumpre ressaltar que, no caso de segurado empregado, a obrigação
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador,
cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo
tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das
contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações
pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de
segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as
contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
8 - Desse modo, o vínculo empregatício mantido pelo segurado instituidor
com a empreiteira de construção civil RIECHELMAN S/A Ltda., no período de
02 de fevereiro de 1993 a 31 de agosto de 1996, cujo reconhecimento decorreu
de sentença trabalhista transitada em julgado, serve não só como prova
da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito, como os
valores de remuneração apurados na Justiça Laboral devem ser utilizados
como salários-de-contribuição, para fins de cálculo da RMI da pensão
por morte, ainda que tais recolhimentos não tenham sido efetuados pelo
empregador no momento oportuno.
9 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RMI DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO INSTITUIDOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO
FIXADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO
DOS EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSOBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
da revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar as
diferenças decorrentes da aplicação da equivalência salarial prevista
no artigo 58 do ADCT, acrescidas de correção monetária, juros de mora
e honorários advocatícios, observando a prescrição das prestações
vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda.
3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver crédito a ser executado decorrente da aplicação do critério
revisional previsto no título exequendo.
4 - A conta apresentada pela embargada não pode ser acolhida, pois corrigiu
os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo
do benefício originário, aplicando a variação ORTN/OTN, apesar de
tal pleito ter sido expressamente rechaçado pela decisão monocrática
transitada em julgado. De fato, constou expressamente da referida decisão
que a embargada "não faz(em) jus ao reajuste dos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela
variação nominal da ORTN/OTN pela espécie de seu benefício" (fl. 109 -
autos principais).
5 - Ora, se a embargada tinha interesse em recalcular a renda mensal inicial
do benefício originário e, consequentemente, desfrutar dos efeitos de tal
majoração na renda mensal de sua pensão por morte, deveria ter manifestado
sua irresignação através do recurso apropriado. Em virtude de sua inércia,
não há como efetuar o recálculo ora pleiteado nessa fase processual.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Verificada a ausência de proveito econômico decorrente da aplicação
do critério revisional previsto no título exequendo, a extinção da
execução é medida que se impõe.
8 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes. Execução extinta.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSOBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
da revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar as
diferenças decorrentes da aplicação da equivalência salarial prevista
no artigo 58 do ADCT, acrescidas de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - A sentença não fixou o quantum debeatur, restringindo-se a determinar
critérios abstratos a serem observados por ocasião de uma eventual
liquidação futura do título judicial. Insta destacar que ambas as partes
apresentaram conta de liquidação, nas quais constaram valores divergentes
para o crédito exequendo, e requereram a tutela jurisdicional para dirimir
definitivamente tal controvérsia e, portanto, a sentença não poderia
deixar de apreciar a referida questão.
2 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto
no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
3 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso
de execução indicado pelo INSS, tampouco fixou o quantum debeatur conforme
requerido pelas partes, devendo, portanto, ser anulada, em razão da violação
ao princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - A coisa julgada tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença
e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja
rediscutida em ação judicial posterior. O artigo 463, I, do Código de
Processo Civil de 1973, contudo, excepciona da imutabilidade advinda da
formação da res judicata, os erros materiais, assim definidos como as
inexatidões materiais ou os erros aritméticos de cálculo sobre os quais
não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente.
6 - No caso concreto, não obstante a sentença prolatada na fase de
conhecimento tenha estabelecido que as parcelas atrasadas da aposentadoria
por idade eram devidas "desde a citação" (04/07/2001), a parte embargada
apurou diferenças a partir do requerimento administrativo (31/08/1994),
baseando-se no capítulo do v. acórdão transitado em julgado que antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação
do benefício, no qual constou como DIB a data de 31 de julho de 1994.
7 - Examinando o desenvolvimento da relação jurídico-processual,
verifica-se que a parte autora não interpôs recurso de apelação,
impugnando o termo inicial estabelecido na r. sentença, de modo que a
rediscussão de tal matéria, em seu benefício, encontrava-se obstada pela
incidência da preclusão temporal. Ademais, a questão relativa ao termo
inicial do benefício sequer foi ventilada na fundamentação do v. acórdão.
8 - Desse modo, o equívoco relativo à DIB do benefício, que constou no
comando para implantação do benefício, configurou verdadeiro erro material,
decorrente de equívoco de digitação, passível, portanto, de retificação
nesta fase processual. Assim, o termo inicial do benefício adotado na conta
de liquidação deve ser a data da citação (04/7/2001).
9 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros
moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não
definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
11 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
12 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, este deveria ser fixado em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deveria
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
13 - No caso vertente, todavia, não obstante houvesse prestações vencidas
antes da vigência da Lei 10.406/2002, no período de 04/07/2001 a 31/12/2002,
a embargada aplicou indistintamente a taxa de 1% (um por cento) ao mês para
todas as prestações vencidas (fls. 37/40).
14 - Assim, constatados equívocos quanto ao termo inicial do benefício e
à taxa de juros de mora, não há como acolher os cálculos apresentados
pela parte embargada.
15 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a verba
honorária foi fixada em "10% do valor da condenação" (fl. 270 - autos
principais). Como esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação
pelo INSS, tal questão sequer foi ventilada no v. acórdão transitado em
julgado.
16 - Portanto, a interpretação restritiva da base de cálculo imposta
pela Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios resultantes
da sucumbência do INSS nas demandas judiciais previdenciárias, não foi
expressamente deferida pelo título exequendo.
17 - Desse modo, o termo "condenação" se refere a todas as prestações
atrasadas integrantes da conta de liquidação, e não apenas àquelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
19 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer
para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito
exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada
quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e
suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias
pleiteadas.
20 - É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada
nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova
documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos
critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais
peças que originaram o título exequendo.
21 - Desse modo, o crédito principal, relativo às prestações em atraso,
deve ser aquele apurado pelo INSS, no valor de R$ 43.725,65 (quarenta e
três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos),
pois respeitou os limites objetivos da coisa julgada no que se refere à
matéria controvertida - o termo inicial do benefício, bem como as taxas
e o termo inicial dos juros de mora.
22 - Todavia, no que se refere à verba honorária, ela deverá ser fixada em
10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito principal, R$ 4.372,56
(quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos),
ante a ausência de restrição de sua base de cálculo àquela enunciada
na Súmula 111 do STJ pelo título exequendo.
23 - Honorários advocatícios dos embargos. Em virtude da sucumbência
mínima do INSS (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), condeno a parte
embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado destes embargos.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA
PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI
8.742/93. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título exequendo conferiu ao autor o direito de usufruir do
benefício de auxílio-doença desde 29 de novembro de 2000 (fl. 76 - autos
principais). Todavia, compulsando os autos, constata-se que o demandante
esteve em gozo do benefício de prestação continuada, no período de 14
de junho de 2007 a 30 de junho de 2009 (fl. 14), informação ratificada em
consulta ao histórico de crédito de benefícios (HISCREWEB), ora anexo.
2 - O recebimento do benefício assistencial, por consistir em renda mensal
conferida apenas aos portadores de deficiência e idosos que não possuam
condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, é incompatível com a percepção concomitante de benefício
previdenciário, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
3 - Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do embargado,
as parcelas por ele recebidas, a título de benefício assistencial, no
período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009, devem ser compensadas
com o crédito previsto no título executivo judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI
8.742/93. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título exequendo conferiu ao autor o direito de usufruir do
benefício de auxílio-doença desde 29 de novembro de 2000 (fl. 76 - autos
principais). Todavia, compulsando os auto...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS
EXTRAÍDOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 29-A DA LEI 8.213/91. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO
CNIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em que pesem as considerações da Autarquia Previdenciária, não merece
prosperar sua irresignação com a relação de salários-de-contribuição
utilizada pela parte embargada na confecção da conta de liquidação.
2 - Os cálculos elaborados pela parte embargada basearam-se nos
salários-de-contribuição discriminados na memória de cálculo da carta
de concessão da pensão por morte, fornecida pela própria Autarquia
Previdenciária, a partir de dados extraídos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
3 - É importante ressaltar que as informações constantes do CNIS gozam
de presunção de veracidade, uma vez que são confiadas por Entidade
Pública cujos atos administrativos são presumivelmente praticados
de boa-fé. Ademais, a legitimidade dos referidos dados, para fins de
comprovação de recolhimentos previdenciários, encontra-se consagrada no
artigo 29-A da Lei 8.213/91. Precedente.
4 - Não se olvida que, à Administração Pública, é conferida
a prerrogativa de controlar os atos administrativos praticados por seus
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade ou revogando aqueles cuja
conveniência e oportunidade não mais subsistam, no legítimo exercício
da autotutela, enunciada na Súmula 473 da Suprema Corte, a fim de assegurar
o pleno respeito à legalidade e à supremacia do interesse público.
5 - Todavia, ressalvados os casos em que tenham concorrido maliciosamente
para a sua prática, os segurados do INSS não podem ficar indefinidamente
sujeitos à cessação dos efeitos de ato ilegitimamente praticado, em razão
do postulado da segurança jurídica. Neste sentido, decorrido o prazo fixado
em lei, o próprio direito à retificação do ato administrativo ilegítimo
pela Autarquia Previdenciária restaria obstado pela decadência.
6 - A fim de dirimir as controvérsias jurisprudenciais acerca da extensão
e da forma de contagem do prazo decadencial para a Autarquia Previdenciária
exercer sua prerrogativa de autotutela, em sede de julgamento de recurso
representativo de controvérsia, sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, o C. Superior Tribunal Justiça assentou
que: para os atos praticados antes da vigência da Lei n. 9.784/99, a
ampliação do prazo decadencial para 10 (dez) anos, efetivada pela Lei
10.839/2004, só começaria a correr a partir de 01 de fevereiro de 1999,
data da entrada em vigor da Lei do Processo Administrativo, em virtude da
ausência de diploma normativo que regulasse essa questão no período; já
para os atos administrativos praticados após a edição da Lei 9.784/99,
o prazo para sua revisão deveria ser aquele fixado no artigo 103-A da Lei
8.213/91.
7 - No caso concreto, o termo inicial da pensão por morte, cuja revisão
da renda mensal inicial foi autorizada pelo título judicial, remonta a
14 de outubro de 1994. Já os salários-de-contribuição ora impugnados,
integrantes do seu período básico de cálculo, abrangem o interregno
de novembro de 1988 a novembro de 1989, conforme se constata do exame da
memória de cálculo acostada às fls. 10/11 dos autos principais e do teor
da peça exordial destes embargos à execução.
8 - Logo, as informações administrativas cuja veracidade são agora
contestadas pelo próprio INSS constam da base de dados do Cadastro Nacional
da Previdência Social há mais de 30 (trinta) anos.
9 - Por outro lado, os extratos do CNIS e do PLENUS ora anexos revelam
que tais dados sequer foram retificados na seara administrativa até este
momento. De fato, não há qualquer menção no referido cadastro às
contribuições efetuadas pela empresa USINA SANTA BARBARA S/A AÇÚCAR E
ÁLCOOL em favor da parte embargada. Assim, mesmo após constatar a suposta
irregularidade na relação dos salários-de-contribuição, ao opor estes
embargos à execução em 12 de maio de 2008, a Autarquia Previdenciária
manteve-se inerte em proceder a sua regularização no Cadastro Nacional de
Informações Sociais até a presente data.
10 - Assim, acolher o pleito da Autarquia Previdenciária, de substituir a
relação de salários-de-contribuição utilizada pela embargada por aquela
que ora se apresenta, além de ofender os princípios da razoabilidade e da
segurança jurídica, equivaleria, na prática, a modificar os efeitos de um
ato administrativo cuja revisão já se encontra obstada pelo transcurso do
prazo decadencial, ante a ausência de comprovação de má-fé, resultando
em notório prejuízo material indevido para a parte embargada.
11 - Neste sentido, é relevante destacar o teor da Súmula 19 do Conselho
de Recursos do Seguro Social: "Transcorridos mais de dez anos da data da
concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento
na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu
o pedido, exceto em caso de fraude ou má- fé".
12 - Os embargos à execução de título judicial, não obstante ostentem
a natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, não possuem
caráter dúplice, de modo que a ausência de autorização expressa no
título exequendo para proceder à referida retificação da relação de
salários-de-contribuição impede o acolhimento da pretensão ora manifestada
pelo INSS.
13 - Desse modo, a mesma relação de salários-de-contribuição que foi
utilizada administrativamente para calcular a renda mensal inicial da pensão
por morte, em 14 de outubro de 1994 (fls. 10/11 - autos principais), deve
ser adotada para a aplicação do critério revisional previsto no título
exequendo.
14 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
15 - Por fim, o próprio órgão auxiliar contábil do Juízo 'a quo'
ratificou a exatidão dos salários-de-contribuição utilizados na conta
de liquidação embargada.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS
EXTRAÍDOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 29-A DA LEI 8.213/91. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO
CNIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em que pesem as considerações da Autarquia Previdenciár...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO
ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E
ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que
a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos
salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do
benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação
de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para
a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN
aplicável também para efeito de correção monetária dos salários
de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em
relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da
Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo,
portanto, jus à revisão pretendida.
4 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios
em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a
saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários
mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste
vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo
ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
5 - O benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto
é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988,
razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do
ADCT. Precedente no STF.
6 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de
39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção
do salário de contribuição daquela competência quando integrar o período
básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de
1994.
7 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
8 - O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13)
- data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -,
de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994
não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO
ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E
ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que
a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos
salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do
benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação
de 39,67%, referente ao IRSM...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADO INDEFERIMENTO DA
INICIAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. REAJUSTE DO
BENEFÍCIO. RESÍDUO DE 10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. MATÉRIA DISTINTA DE REAJUSTE. NÃO
APLICAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DO TRIBUTO. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, ao argumento de que os salários de contribuição
utilizados no cálculo do salário de benefício não foram devidamente
atualizados. Requer, ainda, a título de reajuste do benefício, a aplicação
do IRSM para o mês de janeiro de 1994, no percentual de 1,402500 e não
de 1,302505, além do percentual de 1,396700 para fevereiro, como alega
ter sido aplicado pela autarquia, além de restituição do Imposto de
Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos em decorrência de
revisão administrativa, no montante de Cr$ 309.940,80, pois "sobre a faixa
de rendimentos do benefício previdenciário não incidia o IRRF".
2 - De plano, cabe verificar que, após determinação judicial de fl. 22,
o recorrente esclareceu expressamente que buscava o recálculo da RMI,
o reajuste do seu benefício, além de restituição a título de IRRF,
sendo possível, portanto, extrair os requerimentos formulados a partir da
narração dos fatos e afastar o indeferimento da inicial. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. que a causa encontra-se madura para julgamento -
presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório
e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente
autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Quanto à atualização dos salários de contribuição para a concessão
da aposentadoria do requerente, cumpre verificar os critérios aplicáveis
ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em
01/09/1991.
4 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa
a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários
de contribuição. Desta feita, sem razão o pedido de aplicação do ORTN
e OTN para os meses de dezembro de 1988 a dezembro de 1991, como formulado
na inicial.
5 - Analisa-se adiante o pleito de aplicação do IRSM para o mês de janeiro
e fevereiro de 1994, respectivamente, no percentual de 1,402500 e 1,396700.
6 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os
valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam
ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes
o valor real.
9 - Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste
do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de
dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei
nº 8.213/91. Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações
ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro
de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e,
a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro,
maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam
à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de
sua concessão.
10 - Em janeiro de 1994, consolidou-se no reajuste daquele mês, a
antecipação de 10% referentes aos quatro meses antecedentes, exatamente nos
termos da previsão legal. No que se refere à antecipação excedente para
os meses de janeiro e fevereiro de 1994, a inexistência de direito adquirido
aos segurados, pois com a instituição da URV (Unidade Real de Valor) os
benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos
segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94.
11 - Em outras palavras, por ocasião da conversão dos benefícios em URV
no mês de março de 1994, por não ter se completado o quadrimestre, o que
se daria apenas no mês de maio, a antecipação dos meses intermediários
ao reajuste, referente aos dois meses inaugurais do ano, consolidou-se como
mera expectativa de direito. Precedente STJ.
12 - O pedido de incidência do percentual de 39,67% (1,3967), no tocante
ao IRSM de fevereiro de 1994, é matéria conhecidamente discutida e
que se aplica tão somente no cálculo do salário de benefício, não se
prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então
mantidos. Entendimento STJ.
13 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início
em 01/09/1991 (fl. 11), de modo que o salário da competência relativa
ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo
utilizado no cálculo da renda mensal inicial, motivo pelo qual também
improcede referido pleito do requerente.
14 - Por fim, quanto ao alegado desconto indevido a título de Imposto de
Renda, afirma a parte autora que não deveria incidir o IRRF sobre a faixa de
rendimentos previdenciários. Entretanto, pelos documentos acostados aos autos,
não comprovou suas alegações. Desta forma, sendo ônus do demandante provar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373,
I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte
autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia,
inviável o reconhecimento de sua pretensão.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
16 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADO INDEFERIMENTO DA
INICIAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. REAJUSTE DO
BENEFÍCIO. RESÍDUO DE 10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. MATÉRIA DISTINTA DE REAJUSTE. NÃO
APLICAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DO TRIBUTO. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, ao argumento de que os salário...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO-BASE DA CLASSE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE INDEPENDENTE DA CHANCELA DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço,
a fim de que seja revista a sua renda mensal inicial, mediante o cômputo
dos salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em
que foram recolhidas (classe 10), consideradas as contribuições vertidas
em atraso, comprovadas por meio de depósito apresentado junto com a inicial
(fl. 85).
2 - A irresignação da autarquia é no sentido de que agiu de acordo
com a legalidade ao calcular a renda mensal do requerente. A rigor, no
próprio recurso de apelação, reconhece a possibilidade do recolhimento das
contribuições previdenciárias a destempo, em se tratando de contribuintes
individuais, apenas invocando a cobrança de juros de mora nos pagamentos
das contribuições em atraso.
3 - Especialmente nesse ponto, à fl. 108 dos autos, a Contadoria Judicial
se manifestou: "Cabe esclarecer a V. Exª. que o total recolhido à fl. 85
atende à previsão inserta na legislação previdenciária, no que tange à
correção monetária, juros e multa". Ao final, também emite sua opinião
acerca do valor da RMI apontado na inicial: "Do exposto, caso Vossa Excelência
entenda pela procedência da ação, conforme Demonstrativo da RMI que segue,
encontrar-se à nos limites do julgado a apuração da RMI às fls. 06/07."
4 - Portanto, recolhidas corretamente as contribuições em atraso, inclusive
com adição dos acréscimos legais previstos, a renda mensal inicial deve
ser alterada nos exatos termos assegurados pela r. sentença.
5 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 10/12/1998 - fl. 27), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do cômputo dos
salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em que
foram recolhidas.
6 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
citação (30/08/2004 - fl. 87 - verso), tendo em vista que é este o momento
em que se consolida a pretensão resistida, a partir do depósito formulado
judicialmente e comprovado com a apresentação da inicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Por fim, no que se refere ao pedido no apelo do autor, cumpre esclarecer
que o procedimento administrativo independe da chancela do Judiciário para
a sua validade, sobretudo ao não consistir no objeto da demanda.
10 - O depósito efetuado pelo requerente à fl. 85 deve ser convertido
em renda do INSS, eis que definitivamente considerado como complemento dos
salários de contribuição devidos pelo autor.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora e do INSS, e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO-BASE DA CLASSE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE INDEPENDENTE DA CHANCELA DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço,
a fim...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1023120884 - DIB: 28/05/1996 -
fl. 167), "determinando-se que sejam considerados e acrescidos nos salários
de contribuição utilizados no cálculo de RMI, as verbas de caráter
salarial apuradas em cálculo de liquidação elaborado e homologado no
processo trabalhista n. 678/99".
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
07/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício em favor da
parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso em apreço, os períodos laborados para a " Usina Açucareira
da Serra SA" não foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na
sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada
uma nova RMI.
5 - A sentença trabalhista foi proferida em 16/03/2000 (fls. 105/113) e
foi confirmada pelo TRT da 2ª Região em 26/11/2002 (fl. 118), certificado
o seu transito em julgado em 16/12/2002 (fls. 375/376).
6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa
julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo
empregatício propriamente dito entre maio/93 a abril/96 é indiscutível
(fl. 161), tendo a reclamada ("Usina Açucareira da Serra SA") sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar as diferenças salariais
efetivamente devidas.
7 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias - ou, ainda, quanto à anotação na CTPS do aumento salarial
concedido judicialmente - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB: 28/05/1996 - fl. 167), uma vez que se
trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do
autor. Entretanto, à mingua de recurso do autor, os efeitos financeiros da
revisão incidirão a partir da data da citação (16/02/2006 - fl. 217),
nos termos da r. sentença.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1023120884 - DIB: 28/05/1996 -
fl. 167), "determinando-se que s...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. NULIDADE
RECONHECIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À
ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS
E RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 10/12/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença anulou a revisão administrativa e condenou
o INSS a devolver os valores descontados indevidamente do benefício da
parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Preliminarmente, ante a ausência de reiteração no recurso interposto,
não conhecido agravo retido do INSS (originariamente agravo de instrumento),
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua
interposição.
3 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
4 - O benefício do autor, de aposentadoria por tempo de serviço, teve
início em 28/04/1984. Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37
INSS/DIRBEN, de 27/09/2005, foi solicitado o desarquivamento do processo de
concessão do benefício (fl. 29), iniciando-se a sua revisão em 06/12/2005
- quando já transcorridos vinte e um anos da sua conclusão, com o início
do pagamento da benesse ao autor.
5 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
6 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (vinte e um anos)
transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão
administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
7 - Não se pode afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado
e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio
estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
8 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo
para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários,
a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto
nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
9 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI
0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 27/05/2013).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. NULIDADE
RECONHECIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À
ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS
E RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 10/12/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença anulou a revisão administrativa e condenou
o INSS a devolver os valores descontados indevidamente do benefício da
parte autora. Assim, trat...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA EM QUE SÃO PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO DO
STF. APLIAÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991. REGULARIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço,
a fim de que seja calculada com base no valor integral dos trinta e seis
últimos salários de contribuição. Sustenta, para tanto, que cumpriu o
interstício para retornar à classe de contribuição original (classe 10),
nos termos do que dispõe o artigo 229 do Decreto nº 72.771/1973, na sua
ótica, de aplicação obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial
do benefício.
2 - Ao contrário do sustentado pela recorrente, o magistrado a quo
julgou improcedente a demanda, constando da r. sentença que "incumbia-lhe
necessariamente cumprir o interstício de sessenta meses previsto no artigo
29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, vigente à época da concessão do
benefício, para a eventualidade de regresso à classe contributiva original,
o que, confessadamente, deixara de fazer ao regressar à classe 10 em dezembro
de 1992."
3 - A análise da preliminar será efetuado juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4 - Consoante revela a carta de concessão trazida a Juízo, o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido à parte autora com
data de início do benefício em 26/12/1995 (fl. 50).
5 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente
à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por
força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).Entendimento
do Supremo Tribunal Federal: (AI 625446 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC
19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01566 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 134-137)
6 - Concedido o benefício com data de início em 26/12/1995 (fl. 50), à
época em que estava em vigência a Lei nº 8.212/1991, sendo aplicável,
portanto, os seus dispositivos, dentre os quais se incluem o artigo 29, §
11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, afastada a incidência do Decreto aprovado
na década de 70 e não mais em vigor.
7 - Segundo informa o processo administrativo, em discordância da renda
mensal inicial calculada pelo instituto, a parte autora "entrou com pedido
de revisão, pleiteando que o valor do benefício seja recalculado com base
nos salários das classes 09 no período de 12/92 a 10/94 e na classe 10 no
período de 11/94 a 11/95."
8 - Acerca do tema, o artigo 29 Lei nº 8.212/1991 trazia consigo tabela com
a escala progressiva de classes (1 a 10), com os correspondentes salários
bases (salário de contribuição) e número mínimo de meses de permanência
em cada classe contributiva (interstícios).
9 - Restou apurado que, após a reconhecida regressão de classe, o
recorrente não cumpriu o interstício mínimo previsto na tabela do art. 29,
de permanência mínima de 60 meses na classe 08 e também na classe 09,
para que pudesse progredir, com o retorno à almejada classe 10. Quanto a
esse ponto fático, sequer se insurge o apelante, já que a sua tese é
toda direcionada a afastar a Lei nº 8.212/1991, para incidir o Decreto
n. 77.771/73, o que não é o caso.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA EM QUE SÃO PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO DO
STF. APLIAÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991. REGULARIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço,
a fim de que seja calculada com base no valor integral dos trinta e seis
últimos salários de contribuição. Sustenta, para tanto, que cumpriu o
interstício pa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o INSS a desconstituição da sentença prolatada nos autos do
Processo nº 2003.61.04.013941-6, "cessando seus efeitos de modo ex nunc,
com termo inicial em 8/3/2007", com supedâneo no entendimento sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considerou inconstitucional (Recursos
Extraordinários nºs 415.454 e 416.827) "a interpretação segundo a qual
a Lei nº 9.032/95 poderia ser aplicada a benefícios concedidos antes
de sua entrada em vigor, ainda que apenas a partir de sua publicação"
(fls. 05 e 23).
2 - A questão debatida no presente feito - relativização de coisa julgada
inconstitucional pela via da ação declaratória - já foi objeto de
discussão em diversas demandas propostas com idêntica finalidade, tendo a
jurisprudência desta E. Corte Regional se posicionado, de forma reiterada,
no sentido da inadequação da via eleita, uma vez que o afastamento de
provimento judicial transitado em julgado, por meio do manejo de ação
ordinária declaratória (fundada na tese da querela nullitatis insanabilis),
somente seria possível na presença de vício de citação ou nos demais
atos processuais que levasse à nulidade da relação processual (e não
para desconstituir decisão hígida mas em descompasso com o entendimento
que se formou acerca da matéria).
3 - Precedentes desta E. Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o INSS a desconstituição da sentença prolatada nos autos do
Processo nº 2003.61.04.013941-6, "cessando seus efeitos de modo ex nunc,
com termo inicial em 8/3/2007", com supedâneo no entendimento sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considerou inconstitucional (Recursos
Extraordinários nºs 415.454 e 416.827) "a interpretação segund...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CÁLCULOS
CORRETOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário, de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a
subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS.
2 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios
previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos
os requisitos à sua concessão. Posicionamento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça
3 - No caso, tratando-se de benefício com data de início em 01/05/1984
(fl. 84), não se pode olvidar que a sistemática aplicada no cálculo da renda
mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição
Federal de 1988 era aquela estabelecida no artigo 23 do Decreto nº 89.312/84.
4 - No que se refere ao cálculo do salário de benefício, tendo por
base o processo administrativo trazido a juízo, nos termos do que está
informado à fl. 111 dos autos, devido ao processo judicial n. 1528/85,
"foi efetuada revisão de cálculo pela Lei 5890/73, com PBC de 48 meses,
coeficiente de cálculo de 100%". A mesma informação consta do Ofício
nº 1661/05/2103301-0/EJRT/ejrt do INSS (fls. 101/102).
5 - Atenta à aludida orientação judicial, a Contadoria manifestou-se à
fl. 166: "A revisão à fl. 111, decorrente do processo de nº 1528/85, que
alterou a RMI de Cr$ 882.239,00 para Cr$ 905.746,00, tratou da apuração
da RMI segundo os ditames da Lei nº 5.890/73, ante o direito adquirido na
vigência da citada Lei, com consideração do coeficiente de cálculo de 100%,
cujo inciso II, do art. 3º, da Lei em comento, alterou o período básico de
cálculo de 36 para 48 meses, o que invalida o cálculo autoral à fl. 06 da
inicial, de vez que adota 36 meses, na contramão do decidido naquela ação.
6 - Desta feita, ante a informação do INSS acerca da realização do
cálculo em razão de demanda judicial, e sendo ônus do demandante provar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373,
I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte
autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia,
reputo correto o cálculo do salário de benefício elaborado pelo INSS e
confirmado pela Contadoria, ao tomar por base o salário de benefício como
previsto na redação original do artigo 3º, II, da Lei nº 5.890/73:
"Art. 3º - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se
por base o salário-de-benefício, assim entendido: II - para as demais
espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento
da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período
não superior a 60 (sessenta) meses."
7 - Assim sendo, fica afastado o intuito da parte autora, em obter o
cálculo do salário de benefício de acordo com o máximo de 36 salários de
contribuição para modificar a sua renda mensal inicial. No mais, como alega
o próprio requerente, as diferenças pleiteadas somente decorreriam em razão
do suposto equívoco no cálculo do salário de benefício, o que, como visto,
não ficou demonstrado, motivo pelo qual de rigor o decreto da improcedência.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO
CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CÁLCULOS
CORRETOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário, de acordo com o Decreto nº 89.312/1984, com a
subsequente incidência dos reajustes anuais aplicados pelo INSS.
2 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios
previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos
os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. COBRANÇA EM DUAS
DEMANDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ
PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço entre 20/05/1998 a 28/11/2005.
2 - Discussão restrita à litigância de má-fé. Defende-se o apelante
arguindo que a concessão do benefício de aposentadoria, fruto da procedência
do processo nº 2002.61.84.002243-6, transitou em julgado, com a manutenção
da sentença de 1º grau, que determinava ao INSS "que proceda em uma nova
análise do pedido (de aposentadoria) do autor devendo considerar o tempo
de serviço e respectiva modalidade, conforme consta deste dispositivo,
e preenchidos os requisitos legais conceda o benefício postulado."
3 - Mediante a nova verificação do tempo de serviço pela autarquia,
informa que houve a concessão do benefício extrajudicialmente pelo INSS,
e em razão da ausência de determinação do pagamento dos atrasados, em
30/03/2006, propôs a presente ação para a sua cobrança. Aduz que, somente
posteriormente ao ingresso com esta demanda, em 26/04/2007, nova decisão
proferida no processo nº 2002.61.84.002243-6 reconsiderou decisão anterior
e determinou que a Contadoria Judicial apurasse o valor dos atrasados para
pagamento naqueles autos, e consequentemente, nos dizeres da r. sentença,
"a execução dos valores atrasados está sendo processada perante aquele
Juízo, aliás, já fixada uma quantia certa, com decisões homologatória
e determinativa à expedição de precatório." Essa, em linhas gerais,
é a tese da parte autora para afastar a litigância de má-fé.
4 - Em que pese a indesejável ausência da integralidade das cópias do
processo que tramitou no Juizado Especial Federal, solicitada pela instância
de 1º grau por duas ocasiões e não cumprida, ainda assim é possível
verificar, como bem frisado pela r. sentença recorrida, que o autor, em
11/09/2006, postulou naquele Juízo, conforme fls. 65/66, o requerimento
que "seja determinado ao requerido o pagamento em favor do requerente das
parcelas devidas entre a data de início do benefício (20/05/1998) que é
idêntica á data de início de pagamento (DIP) e a data de 08/11/2005 (data
da intimação do requerido dos termos do ofício nº 4406/2006 expedido
nos presente autos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade ante
o descumprimento da ordem judicial emanada nos presentes autos."
5 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se
descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do
processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em
obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina:
são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina
hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada
ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - No caso presente, mesmo que se admita eventual ausência de interesse
inicial da cobrança dos valores atrasados na ação primeiramente proposta,
não há dúvida de que foi feita essa tentativa pelo recorrente, por meio
da petição de fls. 65/66, sem qualquer comunicação de sua parte no curso
desta demanda, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé
processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se dos mesmos
patronos, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura
admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade
do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim
como pela indevida movimentação do Poder Judiciário a lhe proporcionar
o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
8 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17,
VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. COBRANÇA EM DUAS
DEMANDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ
PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço entre 20/05/1998 a 28/11/2005.
2 - Discussão restrita à litigância de má-fé. Defende-se o apelante
arguindo que a concessão do benefício de aposentadoria, fruto da procedência
do processo nº 2002.61.84.002243-6, transitou em julgado, com a ma...
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS
CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO
NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela
própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo
a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo,
onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri -
1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial."
3 - Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento
do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi
integralmente atendido na esfera administrativa. Nesse sentido, precedente
desta E. Corte Regional.
4 - Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia
Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do
pedido.
5 - Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia
arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do
valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006).
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
7 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa
necessária prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS
CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO
NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela
própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo
a pretensão instalada no presente,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - De plano, cumpre observar a necessidade de reforma da sentença terminativa
proferida. Isto porque se demonstra plenamente possível a conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da
Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino
no ano de 1972 e de 01/01/1978 a 31/07/1979, nos termos requeridos na inicial.
9 - Atividade especial. Resta incontroversa a especialidade no período de
06/03/1997 a 23/05/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo
pelo INSS (fls. 64 e 116).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado às fls. 55/57,
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que no período
de 24/05/1998 a 14/07/2000, o autor estava exposto a ruído superior a 90dB.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 24/05/1998 a 14/07/2000, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (90dB).
27 - Portanto, considerado o período rural e especial reconhecidos nesta
demanda (01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1978 a 31/07/1979 e 24/05/1998
a 14/07/2000), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei
nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 14/07/2000 - fl. 83), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural e especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data do pedido de revisão administrativa (07/04/2006 - fl. 101), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para formular o seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria. O
decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos
interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento
seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e
de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão
administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - De plano, cump...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o INSS a desconstituição da sentença prolatada nos autos
do Processo nº 1005/99, "cessando seus efeitos de modo ex nunc, com termo
inicial em 8/3/2007", com supedâneo no entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual considerou inconstitucional (Recursos Extraordinários
nºs 415.454 e 416.827) "a interpretação segundo a qual a Lei nº 9.032/95
poderia ser aplicada a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor,
ainda que apenas a partir de sua publicação".
2 - A questão debatida no presente feito - relativização de coisa julgada
inconstitucional pela via da ação declaratória - já foi objeto de
discussão em diversas demandas propostas com idêntica finalidade, tendo a
jurisprudência desta E. Corte Regional se posicionado, de forma reiterada,
no sentido da inadequação da via eleita, uma vez que o afastamento de
provimento judicial transitado em julgado, por meio do manejo de ação
ordinária declaratória (fundada na tese da querela nullitatis insanabilis),
somente seria possível na presença de vício de citação ou nos demais
atos processuais que levasse à nulidade da relação processual (e não
para desconstituir decisão hígida mas em descompasso com o entendimento
que se formou acerca da matéria).
3 - Precedentes desta E. Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o INSS a desconstituição da sentença prolatada nos autos
do Processo nº 1005/99, "cessando seus efeitos de modo ex nunc, com termo
inicial em 8/3/2007", com supedâneo no entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual considerou inconstitucional (Recursos Extraordinários
nºs 415.454 e 416.827) "a interpretação segundo a qual a L...