PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA
AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECÁLCULO DA
RMI. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a restabelecer,
em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de auxílio-acidente e a
pagar as prestações atrasadas desde a data da sua cessação administrativa
(01/02/2004), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem
como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
3 - Insurgem-se as partes contra a taxa dos juros de mora, à forma de
atualização dos honorários advocatícios e ao critério de cálculo da
renda mensal do auxílio-acidente.
4 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência
dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício
previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse
acessório da condenação. Entretanto, tal omissão não prejudica o
direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito,
cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de
conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta
o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação
na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código
de Processo Civil de 1973. Precedente.
5 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
6 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual
da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
7 - O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, em seu item
4.1.4.3, dispõe que, nos casos em que a verba honorária seja arbitrada em
valor certo, os juros de mora sobre a referida parcela da condenação devem
incidir desde a data da "citação no processo de execução". Precedentes.
8 - Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte embargada de computar
juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em quantia
certa, contudo, o termo inicial de sua incidência deve ser alterado para a
data da citação do INSS para embargar a execução (28/02/2011 - fl. 107 -
autos principais).
9 - A Suprema Corte tem se inclinado pela impossibilidade de modificação do
critério de cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-acidente que
foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, argumentando,
em síntese, que a mera probabilidade de continuidade do exercício de
atividade laboral pelos acidentados e, consequentemente, a realização de
novos recolhimentos previdenciários, não permite inferir, com segurança,
que o Sistema Previdenciário se manterá hígido do ponto de vista
financeiro-atuarial com a admissibilidade da referida revisão. Ademais,
sustenta que a ausência dessa previsão pelo legislador não autorizaria
ao Poder Judiciário fazer tal dedução em seu lugar, sob pena de violar
o princípio de precedência da fonte de custeio.
10 - O Supremo Tribunal Federa, amparado por sua iterativa jurisprudência,
sustenta ainda que a renda mensal dos benefícios deve ser regulada pela
lei vigente à data da concessão, em respeito ao princípio do tempus
regit actum, afastando, por conseguinte, a aplicação retroativa da Lei
9.032/95. Precedentes.
11 - No caso vertente, o benefício de auxílio-acidente foi concedido
administrativamente à parte embargada em 01/07/1981 (NB 074262530-3),
portanto, sob a vigência da Lei 6.367/76, no valor de 40% (quarenta por
cento) do salário-de-contribuição na data do acidente.
12 - Assim, em que pesem as considerações da parte embargada, não há como
acolher seu pleito de recálculo da renda mensal do auxílio-acidente, pois
a incidência retroativa das disposições da Lei 9.032/95 foi considerada
incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973. Constatada a inexigibilidade parcial do título
judicial, no que se refere ao recálculo da RMI do auxílio-acidente segundo
o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença
neste aspecto.
13 - Apelação da parte embargada desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA
AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO D...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE
SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS
NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INDEXADOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO
TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver equívocos na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo,
resultantes da utilização do piso nacional de salários para a apuração
das diferenças decorrentes da equivalência salarial, da desconsideração
dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa
Catarina ao recalcular a RMI do benefício, bem como da inobservância do
princípio tempus regit actum ao determinar a taxa de juros de mora incidentes
sobre o crédito previsto no título exequendo.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76,
os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar
os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de
benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição
desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa,
a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para
estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação
dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo
do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está
expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela:
"a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica
o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do
benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição,
bem como a cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria
recebida pela embargada se encontram acostadas aos autos.
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos
recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do
benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular,
por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos
índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT,
a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente
de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da
implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, ou
seja, durante o período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991.
7 - Ao interpretar o sentido da referida norma, a jurisprudência dominante
se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada
mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador
que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época
de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos
benefícios. Precedentes.
8 - O título judicial não estipulou a incidência de juros de mora sobre
o crédito exequendo. Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do
credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência
de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor
de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase
de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de
Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
10 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo, os juros de mora,
incidentes desde a citação, serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano,
nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor
da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12%
(doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma
legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos
àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos
termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n. 11.960/2009. Precedentes.
11 - Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo
"a quo", não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada,
pois reduziu o montante da execução além da quantia pleiteada pelo próprio
INSS. Em decorrência, caso o refazimento dos cálculos de liquidação,
mediante a apuração dos juros de mora conforme os critérios ora fixados,
não resulte em quantia superior a R$ 10.724,29 (dez mil, setecentos e vinte
e quatro reais e vinte e nove centavos), a execução deverá prosseguir
para a satisfação do crédito indicado pelo INSS na conta que acompanha
a peça exordial destes embargos, em respeito ao princípio da congruência.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE
SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS
NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INDEXADOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO
TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZ...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULO
DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE
PRESTAÇÕES ATRASADA. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada e
a pagar as prestações atrasadas desde a cessação do auxílio-doença
anteriormente concedido (24/6/2008), acrescidas de correção monetária e
de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, compensando-se os
valores eventualmente pagos administrativamente no período abrangido pela
condenação.
3 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de
auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de apuração
da RMI da aposentadoria por invalidez.
4 - No caso ora em exame, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente foi fixado imediatamente após a cessação do
auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte embargada.
5 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
6 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
7 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
8 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de
Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral".
9 - Assim, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença,
este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial
do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o
coeficiente de cálculo deste último benefício. Precedente.
10 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência
dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício
previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse
acessório da condenação.
11 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
13 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
14 - No que se refere ao termo final das prestações atrasadas, verifica-se
que a conta de liquidação embargada apurou diferenças relativas ao crédito
principal até dezembro de 2010. Todavia, o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV ora anexo, revela que a aposentadoria por invalidez
foi implantada em 08 de junho de 2009 (DDB) e que a parte embargada começou
a usufruir do benefício a partir de 19 de maio de 2009 (DIP).
15 - Assim, o crédito relativo às prestações atrasadas deve ser restringido
ao período de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, a fim de evitar o
pagamento em duplicidade da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte,
o enriquecimento sem causa da parte embargada.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULO
DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEM...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.457.853-0). Alega que
os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo -
PBC - foram considerados a menor nas competências de 12/95, 08 a 10/96, 04
a 06/97, 08/97, 10/97, 03 a 08/98, 02/99, 04/99, 06/99, 02 a 10/00, 12/00,
02 a 04/01, 10 a 12/01, 01 a 06/02, 08 a 12/02, 01 a 03/03, 06 a 12/04 e 01
a 03/05.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial
merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício iniciado em 03/04/2005, deve-se, para efeito
da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no
artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - Verifica-se, a partir dos comprovantes de pagamento de salário, em cotejo
com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício,
constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem
as discrepâncias apontadas pelo autor, sobretudo no que diz respeito às
competências posteriores ao ano de 2000, tendo sido computados salários
de contribuição em valores bem menores do que aqueles registrados nos
holerites do requerente.
4 - Inegável que os comprovantes de pagamento de salário apresentados pelo
autor mostram-se suficientes para demonstrar o vínculo empregatício e o
respectivo salário de contribuição, até porque não foram impugnados
pela Autarquia, que reconheceu, inclusive, a existência das divergências,
objeto da controvérsia nos autos. Sem guarida, todavia, sua alegação no
sentido de que seria indispensável a apresentação de outros documentos
comprobatórios - para justificar a demora na análise do pedido de revisão
- porquanto, conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, "a demora na
apreciação do pedido equivale à negativa do direito que dela resultaria".
5 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido
inicial, pelos seus próprios fundamentos, devendo o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos acima explicitados.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.457.853-0). Alega que
os salários de contribuição utilizad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 20/05/1974 a 20/01/1978, 01/06/1983 a 28/02/1985,
01/09/1985 a 08/08/1989 e 05/07/1993 a 13/10/1996, além do reconhecimento do
período de 09/1989 a 06/1990, no qual verteu recolhimentos como contribuinte
individual.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que
"o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em
22/11/1999. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência
da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas
deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação". No presente caso, esta
demanda foi proposta no ano de 2003. No entanto, o termo final da contagem
do prazo decenal ocorreu apenas em 2009. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados,
não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
administrativo formulado em 22/11/1999, a especialidade do labor desempenhado
no período de 20/05/1974 a 20/01/1978 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido,
na verdade, como incontroverso.
17 - Quanto aos períodos de 01/06/1983 a 28/02/1985, 01/09/1985 a 08/08/1989
e 05/07/1993 a 13/10/1996, laborado junto à empresa "Fionda Indústria e
Comércio Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 21 e o Laudo Técnico de
fl. 22 revelam que, ao desempenhar a função de "Desenhista Projetista",
o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1983 a 28/02/1985,
01/09/1985 a 08/08/1989 e 05/07/1993 a 13/10/1996, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
19 - No mais, quanto ao período compreendido entre 09/1989 e 06/1990, conforme
bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "os documentos de fls. 23/29
demonstram que o autor prestou serviço autônomo para a Prefeitura Municipal
de Várzea Paulista como Desenhista Projetista Autônomo, oportunidade em
que procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária".
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(01/06/1983 a 28/02/1985, 01/09/1985 a 08/08/1989 e 05/07/1993 a 13/10/1996),
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
35 anos, 09 meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
formulado em 22/11/1999, uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
períodos laborados em atividade especial, e considerando, ainda, que na
data do primeiro requerimento administrativo (07/07/1997) o autor ainda não
havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral,
conforme postulado na exordial.
22 - Deve ser afastada a alegação de incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista a data de despacho do benefício (11/03/2002) e a data da
propositura da demanda (10/07/2003).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora provida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ORTN. ARTIGO 58 DO
ADCT. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se
à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço,
concedida em 01/02/1986, "corrigindo-se os primeiros 24 meses pela variação
nominal das ORTN's/OTN/BTN's"; ao reajuste do benefício em questão "com
base na equivalência salarial", em conformidade com as determinações
contidas no art. 58 do ADCT; e, por fim, à atualização da benesse "com os
índices integrais do IRSM, sem quaisquer redutores" e, a partir de então,
recomposição das prestações futuras.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu "quanto aos reajustes aplicando-se
a ORTN e o artigo 58 do ADCT", que "a autora possui ação idêntica
junto ao Juizado Especial Federal, conforme cópia da petição inicial
de fls. 55/58 e sentença de fls. 59/60", restando evidenciada "a coisa
julgada, que é uma das causas para a extinção do processo sem resolução
do mérito". Consignou, ainda, "quanto ao pedido de revisão aplicando-se o
índice integral do IRSM", que "não houve qualquer inconstitucionalidade
na instituição do novo critério de correção, porque o valor real dos
benefícios foi preservado, já que no quarto mês o índice integral era
aplicado, descontadas as antecipações já pagas".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a
reproduzir excertos da peça inicial, repisando os argumentos no sentido de
que faz jus à revisão pretendida, com a aplicação da ORTN e do art. 58
do ADCT, a fim de preservar o valor real de seu benefício, fazendo alusão,
ainda, ao fato de que "o pagamento a ser efetuado pela parte vencida deve
ser o mais completo possível, razão pela qual devem ser incluídas nas
respectivas quantias porcentagens concernentes à inflação expurgada,
representada pelas variações do IPC - Índice de Preço do Consumidor,
de sorte a manter-se o real valor da moeda no decurso do tempo".
5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos
da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus
fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos
fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é
nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no
artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes
do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ORTN. ARTIGO 58 DO
ADCT. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se
à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço,
concedida em 01/02/1986, "corrigindo-se os primeiros 24 meses pela variação
nominal das ORTN's...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.232.104-14), "com o
recálculo, incluindo as verbas deferidas no processo trabalhista em seus
salários-de-contribuição no período".
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - No caso em apreço, a reclamada ("Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A") foi
condenada na Justiça do Trabalho, mediante regular instrução processual,
a pagar as diferenças salariais efetivamente devidas, tendo sido o INSS
inclusive intimado a se manifestar sobre os recolhimentos efetuados.
4 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias - ou, ainda, quanto à anotação na CTPS do aumento salarial
concedido judicialmente - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
5 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2009 - fl. 11), uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas
salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.232.104-14), "com o
recálculo, incluindo as verbas deferidas no processo trabalhista em seus
salários-de-contribuição...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº
8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
15/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante
a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento
de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava
do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim,
os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
3 - No caso em apreço, realizada a perícia-médica em 03/08/2007, após exame
físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários,
o expert assim concluiu: "O examinando é portador de ataxia cerebelar
degenerativa em grau severo e totalmente incapacitante. Devido ao estado
avançado da doença e o comprometimento motor acentuado, está totalmente
incapacitado para o trabalho, pois não anda e está totalmente dependente
dos familiares para suas necessidades mais básicas. Inclusive alimentação,
higiene e locomoção." Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro
grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da
benesse. Neste particular, insta salientar que nem o laudo médico produzido
no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram
demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa
remete à data invocada na exordial, a saber, na data de início do benefício
(06/08/2002 - fl. 89).
5 - Ademais, da narrativa dos fatos na exordial extrai-se que, somente
em 08/03/2007 - quase cinco anos após o suposto início da situação de
necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem
por meio da presente demanda, sem que houvesse qualquer informação de
requerimento prévio formulado perante o ente autárquico.
6 - E, sendo assim, ressalta-se que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o
direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo significativo
até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de
fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno.
7 - O entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica
que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida".
8 - Deste modo, pelas razões ora expostas, o termo inicial da vantagem deve
ser fixado na data da citação (19/03/2007 - fl. 16-verso), eis que esta
a data que consolida a pretensão resistida.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº
8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
15/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante
a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento
de sentença será apurado o valor das diferenças, c...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 13/11/2002,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 03/06/2005. Diante
da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre
o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver
o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o
pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e
juros de mora.
2 - O documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 115,
comprova o pagamento, em 18/10/2005, referente às parcelas em atraso do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 118.724.701-01,
devidas no lapso temporal compreendido entre 13/11/2002 e 30/04/2005. Por meio
das informações constantes na CONSULTA HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS
E BENEFÍCIO ora anexados, que passam a integrar a presente decisão,
resta claro que o crédito pago ao autor em 18/10/2005, em decorrência
dos valores atrasados de seu benefício entre 13/11/2002 e 30/04/2005,
foi corrigido monetariamente, consoante se observa pela menção CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCESSÃO.
3 - Sendo assim, quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à
correção monetária, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da
parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Precedente
desta E. Corte Regional.
4 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento
da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o
tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário
(que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício),
ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
5 - Cumpre acrescentar, ainda, que nesta sede, poder-se-ia, tão somente,
apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que,
no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento demonstrado à
fl. 115 foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado
judicialmente à fl. 60 dos autos - eis que a citação foi efetivada em
26/09/2005 e o pagamento se deu em 18/10/2005 (fls. 63 e 115).
6 - Por fim, pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas
após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7 - Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal
de pagamento dos atrasados e à correção monetária. Apelação do INSS e
remessa necessária conhecidas em parte, e na parte conhecida, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 13/11/2002,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 03/06/2005. Diante
da exist...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso
porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de
Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia
previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos
ao Procurador autárquico, o início do prazo recursal corresponde aquela
mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia
previdenciária, em 27/02/2008. E como o recurso fora protocolizado em
13/02/2008, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.
3 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante
"a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de
contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das
variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial
- RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos
atrasados".
4 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB
01/05/1979) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário
(NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976), tendo sido calculada a renda mensal
inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00.
5 - Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial
contábil. Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para
transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de
benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas
épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria
por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que
"aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de
benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB),
obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00".
6 - O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste
na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício
(auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A
utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por
ocasião da concessão do benefício.
7 - Aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém,
considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em
18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro
reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à
época".
8 - A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova
RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral
postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para
tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.
9 - De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS (Tabela
de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente
relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o
reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo
inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é
o de 1,37.
10 - Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do
órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00,
obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou
a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do
primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da
DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice
devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40),
quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976,
sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.
11 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual
art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a
não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se,
na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor
"elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não
tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito
(art. 333, I, CPC)". Cálculos apresentados pela contadoria não acolhidos.
13 - Não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco
da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor
a reforma da r. sentença.
14 - Informações constantes dos autos noticiam que o INSS procedeu à
revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
15 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
providas. Sentença reformada. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não have...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, nos períodos de 01/01/1972 a 30/06/1980, de 08/12/1980 a 30/08/1981
e de 23/07/1982 a 01/12/1985.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a autora apresentou declaração emitida
pelo suposto empregador - seu próprio pai - indicando que trabalhava no
estabelecimento comercial a ele pertencente (Bar e Restaurante "Caneco de
Prata") nos períodos questionados. Além de ser extemporânea aos fatos
alegados na inicial, tal declaração não serve como início de prova
material, mas tão somente como prova testemunhal, conforme apontado na
jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Certidão emitida pela Secretaria da
Fazenda, atestando que o genitor da requerente possuía inscrição como
proprietário de empresa, nos períodos de 17/11/1971 a 01/09/1981 e 22/07/1982
a 01/10/1985; Ficha Médico Ocupacional, de 02/12/1971, constando a profissão
da autora como balconista de restaurante; Certificado de Saúde e Capacidade
Funcional, referente ao ano de 1976, no qual consta também sua profissão
como balconista.
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento
comercial tinha como proprietário o genitor da requerente, o qual era
naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de
empresa familiar, com registro efetuado perante órgão de arrecadação
do Governo do Estado de São Paulo, revela-se curiosa a ausência da
regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filha, no
alegado ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho
e estudo da autora, além de ser extremamente vaga e genérica. Importante ser
dito que a própria autora, tanto em seu depoimento pessoal, como também na
apelação, afirmou expressamente que não havia "salário pré-contratado,
porém, seu genitor a mantinha na escola, dava-lhe vestuários, alimentação
e algum dinheiro no final de semana".
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a
habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação
estabelecida entre o genitor e a requerente, sugerindo apenas o recebimento
de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez
características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível
com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades
desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de
empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela
reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível
considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, devendo ser
mantida a r. sentença.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, nos períodos de 01/01/1972 a 30/06/1980, de 08/12/1980 a 30/08/1981
e de 23/07/1982 a 01/12/1985.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a
11/05/1984 e 22/01/1986 a 31/03/1992.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 22/01/1986 a 31/03/1992,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - No tocante ao interregno compreendido entre 20/07/1967 e 18/10/1973,
instruiu o autor a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual atesta que,
no desempenho da função de "Ajudante Colador" junto à empresa "Fábrica
de Calçados Kary Ltda", "executava sua função de colador de calçados em
grandes Bancadas com muita cola", estando exposto a "ruídos provenientes
das máquinas em funcionamento e o cheiro de cola".
15 - O agente nocivo (também conhecido como "cola de sapateiro") presente no
quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79,
de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento
como especial. Precedentes.
16 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "IEF
Controles Automáticos Ltda", no período de 08/05/1978 a 11/05/1984,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o
autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico. Segundo
informações ali inseridas, o requerente, no desempenho da função de
"Oficial Montador", "executava sua função no setor de Usinagem; máquinas
de soldas em equipamentos da produção da empresa; poeiras metálicas
e fagulhas como o cavaco expelidas nos lixamentos das peças", e estava
exposto a ruído "das máquinas em funcionamento" e a calor "conforme o
ambiente Industrial". Consta do Laudo Técnico, ainda, que os trabalhadores
no setor de usinagem estavam expostos ao agente agressivo "óleo mineral",
caracterizado pelo expert como grau máximo de insalubridade.
17 - As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção
tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº
83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973 e
08/05/1978 a 11/05/1984.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (16/08/2006), o autor contava
com 37 anos, 06 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo
devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/08/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividade especial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a
11/05/1984 e 22/01/1986 a 3...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980, 28/05/1983
a 16/05/1986 e 13/07/1993 a 11/01/2005. Pleiteia, ainda, seja afastada a
incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 06/03/1997 a 11/01/2005,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e
foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum. Da mesma forma, a apreciação da matéria,
nesta instância recursal, não abrangerá a discussão sobre a incidência
(ou não) do fator previdenciário no cálculo do benefício, ante a ausência
de impugnação do autor (considerando que o decisum deixou de acolher seu
pedido neste ponto).
16 - Quanto ao período de 28/05/1979 a 29/11/1980, laborado junto à empresa
"São Paulo Transporte S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor
desempenhou a função de "Motorista de Ônibus" ("condução de veículos de
Transporte de Passageiros"), cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se
no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
17 - Quanto ao período de 28/05/1983 a 16/05/1986, laborado na empresa
"Cicanorte Indústria de Conservas Alimentícias S.A", o formulário DSS
- 8030, bem como o Laudo Técnico Individual demonstram que o autor, no
exercício da função de "Ajudante Produção/Operador de Máquinas",
trabalhou com exposição a ruído nas seguintes intensidades: "Setores
de produção, 90 dB(A); depósito de tambores, 89 dB(A); esteiras e
seleção de tomates, 90 a 92 dB(A); tanques de suco Concentrador inferior,
96 dB(A); Concentrador superior, 90 dB(A); setor de enchimento, 86 a 87
dB(A)". Constata-se, portanto, a submissão a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
18 - Por sua vez, a respeito do período de 13/07/1993 a 05/03/1997, o autor
instruiu a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual indica ter trabalhado
para a "Sudeste - Segurança e Transporte de Valores Ltda", na condição de
"Vigilante de Carro Forte", com uso constante de revólver calibre 38 ou
calibre 12.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980,
28/05/1983 a 16/05/1986 e 13/07/1993 a 05/03/1997.
23 - Não há que se discutir a respeito dos vínculos comuns não registrados
no CNIS do autor, tal como pretende a Autarquia. Os períodos citados pelo
ente previdenciário em seu apelo não foram objeto de discussão em momento
algum nos autos, sendo certo, por outro lado, que a aposentadoria do autor
foi concedida nos termos explicitados na Carta de Concessão às fls. 13/16
(32 anos de contribuição, RMI no valor R$ 1.088,70), tendo sido comprovado
o direito à revisão da benesse mediante o reconhecimento dos períodos
especiais postulados.
24 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
elaborado pelo INSS por ocasião do cumprimento da tutela antecipada - já
considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda - verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (11/11/2002), o autor contava com 34
anos e 27 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/11/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos
períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros
da revisão incidirão a partir da data da citação (19/03/2009), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 6 (seis) anos para judicializar
a questão, após a obtenção do beneficio na via administrativa (carta de
concessão de 20/05/2003). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980, 28/05/1983
a 16/05/1986...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos valores devidos
entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício
previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/116.590.371-4), relativos ao período compreendido entre a data de
entrada do requerimento na esfera administrativa (09/05/2000) e a data da
efetiva concessão (05/10/2005).
3 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações
do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela
própria Autarquia. De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que
"não houve negativa de pagamento (...) mas tão somente o procedimento de
auditagem, que existe sempre que o órgão público vai realizar o pagamento
de valores acumulados".
4 - A Autarquia deu início ao procedimento de auditagem somente na data de
25/01/2008 (conforme alegado pelo próprio órgão previdenciário em sede de
contestação), ou seja, após o ajuizamento do presente feito (26/11/2007),
sendo que a liberação do pagamento dos atrasados - conforme extrato anexado
ao apelo autárquico - ocorreu curiosamente no mesmo mês em que publicada
a sentença que reconheceu o direito do autor (competência 08/2008).
5 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que seu interesse de agir
restou preservado, uma vez que "somente após tomar ciência da presente
demanda é que a recorrente iniciou a 'suposta' auditoria para pagamento dos
valores atrasados ao recorrido". Ainda, como não houve o pagamento antes
da decisão judicial proferida em 1º grau, não há que se falar em perda
do objeto/falta de interesse de agir, como pretende o INSS.
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas
pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo.
7 - A irresignação do INSS no que tange à incidência da prescrição
quinquenal também merece ser afastada, tendo em vista a data da comunicação
do deferimento do benefício (05/10/2005 - Carta de Concessão), e a data
de aforamento da demanda (26/11/2007).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos valores devidos
entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de
correção monet...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 12/09/2003,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 31/05/2005. Diante
da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre
o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver
o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o
pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e
juros de mora.
2 - No caso dos autos, a Carta de Concessão comprova a implantação,
ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB fixada em 12/09/2003.
3 - No curso da presente demanda, o INSS efetivou o pagamento do crédito
(parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 130.656.281-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 12/09/2003
e 30/04/2005), acrescido de correção monetária, conforme documento de
consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. De se ressaltar
que o pagamento em questão foi feito na data de 16/06/2008, posteriormente
à citação do ente autárquico neste feito.
4 - A parte autora manifestou o interesse no prosseguimento do feito,
a fim de que fossem pagos os valores devidos a título de juros de mora,
excluídos do montante apurado pelo INSS.
5 - A r. sentença entendeu que os juros de mora são devidos pela Autarquia
desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde junho
de 2005, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não
concordou, aduzindo que "os juros em ações previdenciárias passam a fluir
apenas da citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça,
e não desde a data do ato administrativo impugnado".
6 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento
da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o
tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário
(que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício),
ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
7 - Como se vê, caso o adimplemento do débito ocorra após a citação do
ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão
a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que
merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ
8 - Os juros de mora, incidentes desde a data da citação (09/04/2007)
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas após o
ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS
EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 12/09/2003,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 31/05/2005. Diante
da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre
o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarqu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO MÊS DA COMPETÊNCIA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28,
§1º, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição
inicial, notadamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que a embargada manteve vínculo empregatício durante o período de 18/02/1975
a 01/04/1997. Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, portanto,
antes de completar o mês de abril de 1997, o referido vínculo empregatício
foi extinto.
2 - Na hipótese de a rescisão do contrato de trabalho ocorrer no
curso do mês da competência, a contribuição previdenciária deve ser
proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em
que o segurado ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto
no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91. Precedente.
3 - Assim, não há amparo legal à pretensão da parte embargada
de utilização do valor integral de sua remuneração habitual como
salário-de-contribuição no mês da rescisão de seu contrato de trabalho,
em abril de 1997.
4 - Condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da diferença embargada, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO MÊS DA COMPETÊNCIA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28,
§1º, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição
inicial, notadamente o extrato do Cadastro Nacional de Inform...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DESERÇÃO NÃO
CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RECÁLCULO DA RMI. AÇÃO
AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO
DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO
EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Preliminar de inadmissibilidade afastada. O INSS, por ser pessoa jurídica
de direito público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas
processuais nos processos em que atua como litigante no Estado de São Paulo,
em virtude do disposto nas Leis Estaduais n. 4.952/85, 11.608/03 e 14.838/12.
2 - Desse modo, resta absolutamente inaplicável à hipótese a tese firmada
no julgamento prolatada nos Embargos de Divergência opostos no REsp 66653/SC,
posteriormente consagrada na Súmula 178 do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos quais se afastou a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento
das custas processuais, prevista no artigo 8º da Lei Federal 8.620/93, sob o
argumento de que ao dispor sobre a matéria, o referido diploma legal ofendeu
a autonomia estadual e o princípio federativo, dispostos nos artigos 24,
IV e 25 da Constituição Federal. Precedente.
3 - Cuidam os autos de pedido de atualização dos salários-de-contribuição,
mediante a variação da ORTN/OTN, e recálculo da renda mensal inicial de
benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças eventualmente
apuradas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários
advocatícios. Após o trâmite processual cabível, fora formado título
executivo judicial assegurado a revisão pretendida pela parte autora.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo,
devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução,
oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por este
autor, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado,
o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição
inicial destes embargos.
5 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se
processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta,
pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se
do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda -
já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição
de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
6 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento
do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida
naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei
nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Extinção da execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DESERÇÃO NÃO
CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RECÁLCULO DA RMI. AÇÃO
AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO
DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO
EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Preliminar de inadmissibilidade afastada. O INSS, por ser pessoa jurídica
de direito público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas
processuais nos processos em que atua como liti...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - É desnecessária a previsão expressa do destinatário do valor da multa
na decisão que determina sua imposição em caso de adimplemento tardio da
ordem judicial, pois tal conclusão decorre de uma interpretação sistemática
do arcabouço normativo que dispõe acerca da repreensão da mora.
2 - Após breve incursão sobre a disciplina normativa da sanção da mora
no direito privado, extrai-se a conclusão de que o produto da multa dela
decorrente sempre foi destinado à parte que não deu causa ao inadimplemento
tardio da obrigação. Precedente.
3 - Desse modo, não merece prosperar o pleito de carência da ação,
por ilegitimidade ativa da parte embargada, no que se refere aos valores
referentes à multa diária.
4 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
5 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
6 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
7 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
8 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
9 - In casu, o INSS foi intimado eletronicamente, via fax, para restabelecer
o benefício de auxílio-doença em nome da parte embargada, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais) (fl. 48/49 - autos principais). Por outro lado, verifica-se que
o benefício foi restabelecido em 14 de setembro de 2006 (DDB), com efeitos
financeiros a partir da mesma data (fls. 55 - autos principais).
10 - Desse modo, em que pesem as considerações da parte embargada, deve-se
considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 48 (quarenta e oito) horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados
diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do
Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda
a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria
do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem
como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Por fim, constata-se que a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 157). Ora,
não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora e à correção
monetária, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e
ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus
regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas
supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
13 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver reconhecida a inexigibilidade dos
valores relativos à multa diária e ao ter expurgado o excesso decorrente da
inobservância da incidência da Lei 11.960/2009, para fins de apuração dos
juros de mora, após 30 de junho de 2009. Por outro lado, a embargada logrou
êxito em ver reconhecida a exigibilidade do crédito principal consignado
no título judicial.
16 - Desta feita, os honorários advocatícios devem ser dados por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. FALTA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
EXEQÜENDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
OBSTADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - A controvérsia cinge-se à verificação da certeza da obrigação
consignada no título executivo judicial.
2 - Entretanto, em consulta às informações dos sistemas GEDPRO e SIAPRO,
verificou-se que, em 18/12/2012, foi prolatada decisão monocrática no
agravo de instrumento interposto pelo INSS (AI n. 2012.03.00.030473-6/SP),
que reconheceu a falta de condição de eficácia da sentença prolatada na
fase de conhecimento, ante a inobservância do reexame necessário.
3 - Nestes termos, ao constatar a ausência de condição de eficácia
da sentença prolatada na fase de conhecimento, a decisão monocrática
supramencionada reconheceu a inexistência de certeza quanto ao crédito
exequendo e, indiretamente, obstou o processamento da execução embargada,
satisfazendo plenamente a pretensão do INSS deduzida nestes embargos, o
que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão
da perda de objeto da demanda. Precedentes.
4 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por
carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação,
nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
5 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos
embargos, em observância ao princípio da causalidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. FALTA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
EXEQÜENDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
OBSTADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - A controvérsia cinge-se à verificação da certeza da obrigação
consignada no título executivo judicial.
2 - Entretanto, em consulta às informações dos sistemas GEDPRO e SIAPRO,
verificou-se que, em 18/12/2012, foi prolatada decisão monocrática no
agravo de instrumento interposto pelo INSS (AI n. 2012.03.00.030473-6/SP),
que reconheceu a falta de...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO
COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. GENITORA DA REQUERENTE FUNCIONÁRIA
PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDIMENTO INTEGRAL PELA APAE, INCLUSIVE, EM SUA
RESIDÊNCIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR EM OUTRO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO
DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito atinente ao impedimento de longo prazo se encontra
incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que o reconheceu.
8 - O estudo social, realizado em 19 de janeiro de 2015 (fls. 59/60), informou
ser o núcleo familiar composto pela demandante e sua genitora. A residência,
conforme as informações prestadas, corresponde "a imóvel alugado de
alvenaria em bom estado, onde possui 5 cômodos com banheiro. Possui energia
elétrica, água, esgoto, pavimentação. Não possui telefone fixo" (sic).
9 - A renda da família, à época do estudo, provinha da remuneração da
mãe da requerente, funcionária pública municipal (agente comunitária de
saúde), na quantia de R$932,00, além de pensão alimentícia paga pelo
genitor da autora, no importe de R$100,00. Portanto, os ganhos do núcleo
familiar eram de R$1.032,00 mensais. As despesas, por sua vez, envolvendo
gastos com água, luz, aluguel, alimentação, medicamentos, vestuário,
produtos de higiene, cingiam, aproximadamente, ao mesmo valor. Note-se, por
conseguinte, que a renda per capita do núcleo familiar era superior a ½
(meio) salário mínimo, equivalente na época à R$788,00 (ano exercício
de 2015), sendo suficiente para arcar com todas as suas despesas.
10 - O pai da autora, para além do pagamento de pensão, prestava auxilio
com roupas e alimentos, sendo certo que sua avó também ajudava o núcleo
familiar. Isso porque a autora ficava aos cuidados desta durante período
de trabalho da mãe.
11 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato
de que a demandante era atendida de forma integral por instituição de
educação especial, em sua casa, além de realizar tratamento de saúde em
outro município. Com efeito, relatou a assistente social: "(...) Gabriela
nunca andou e nem falou devido a doença. A APAE disponibiliza assistência
profissional na própria residência da requerente desde que a mesma não pode
frequentar mais a Entidade. Os profissionais são da área de Fisioterapia,
Ortopedia, Fonoaudiologia e Nutrição. Gabriela ainda faz acompanhamento
médico quase que mensal na cidade de Marília, com profissionais nas seguintes
áreas: Gastrostomia, Ortopedia, Neurologia e Pneumologia (...)" (sic).
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus
de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO
COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. R...