PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS
OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
2 - O INSS foi condenado apenas a pagar eventuais diferenças apuradas em
decorrência da incidência da equivalência salarial, prevista no artigo
58 do ADCT.
3 - Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a carta de concessão
do benefício que acompanha a petição inicial já informa o termo inicial
e a RMI da aposentadoria por invalidez.
4 - Logo, as diferenças deveriam ser apuradas mediante a mera comparação
entre a renda mensal efetivamente paga, no período de abril de 1989 e
dezembro de 1991, e aquela obtida através da conversão da renda mensal
inicial concedida administrativamente (Cr$ 64.477,00) em número de salários
mínimos, determinados estes pelo piso nacional de salários.
5 - Dessa forma, a relação de salários-de-contribuição é absolutamente
desnecessária para a apuração do quantum debeatur, de modo que sua
ausência não acarretou cerceamento ao direito de defesa do exequente,
tampouco acarretou prejuízo para os fins de justiça do processo.
6 - Cabe ao magistrado, em atenção aos princípios da duração razoável do
processo e da economia processual, indeferir diligências inúteis e meramente
protelatórias, pois elas não se mostram relevantes à formação de sua
convicção e ao deslinde da causa. Esta, aliás, é a diretriz contida no
artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973.
7 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida. Execução extinta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS
OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judici...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§3º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. CONDIÇÕES
DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E SEM
ASFALTAMENTO. NÚCLEO FAMILIAR CONSTITUÍDO POR DUAS PESSOAS IDOSAS, SENDO QUE
UMA É PORTADORA DE "MAL DE ALZHEIMER". INEXISTÊNCIA DE FAMILIARES PRÓXIMOS
PARA PRESTAREM AUXÍLIO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo, o qual foi apresentado em 27/07/2011 (fl. 20).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/07/2011)
até a data da prolação da sentença - 17/12/2015 - passaram-se pouco mais
de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim 52 (cinquenta e duas)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é idoso e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/07/2011 (fl. 17),
anteriormente à propositura da presente demanda (15/07/2014).
10 - O estudo social realizado em 16 de setembro de 2014 (fls. 30/34)
informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua esposa. Consta
do relatório socioeconômico que a residência é "própria de madeira
inacabada, piso de cerâmica, infraestrutura inadequada (rede de energia, rede
de água), dividida nos seguintes cômodos: um quarto, cozinha e banheiro,
em razoável estado de conservação, boa organização, higienização e
mobiliário incompatível. Os eletrodomésticos existentes na residência
são os seguintes: uma geladeira, um ferro de passar, um ventilador, uma
máquina de lavar roupas e um forno elétrico" (sic).
11 - Destaca-se, ainda, que o imóvel está localizado em área urbana, com
"rua sem asfaltamento e de difícil acessibilidade", fazendo uso de ônibus
como meio de transporte.
12 - O autor também relatou à assistente social que: "vive em companhia
da esposa, a qual é portadora de comprometimento mental, Alzheimer e
requer cuidados diários". Quanto aos filhos e familiares, afirmou que:
"moram todos em outras cidades, só vem esporadicamente para visitá-los,
são casados e não possuem condições de auxiliá-los com as despesas e
manutenção com medicamentos, alimentação e vestuários".
13 - Os ganhos da família, na época do estudo, decorriam de benefício
assistencial percebido pela esposa do requerente, CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
PEREIRA, no valor de um salário mínimo, que, segundo ele, "não tem sido
o suficiente para sobreviver".
14 - Apesar de a renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo,
registre-se que, somente com medicação, a qual é comprada em farmácia
de manipulação por não ser fornecida pelo SUS, a família despendia a
quantia de R$150,00, na época, quando o salário mínimo era de R$724,00 (ano
exercício de 2014). Além disso, foram indicados gastos com luz (R$22,00),
alimentação (R$300,00) e gás (R$50,00), sendo a água extraída de poço.
15 - Arremata a assistente social que "a situação do meio ambiente em que o
autor sobrevive e forma em que conduz sua vida é precária e seu desempenho
enquanto membro da sociedade também" (sic).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação do autor enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23.10.2014 - fl. 35), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase três anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento
administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração
ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para
buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória,
via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando
da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em
data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso
dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§3º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA
AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de
direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do
mérito, entendendo tratar-se de pedido juridicamente impossível. Todavia,
quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da
repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício
previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária).
3 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao autor o direito
adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa, sendo
imperiosa a anulação da sentença, com a subsequente análise do mérito da
controvérsia, mediante a aplicação da teoria da causa madura - as partes se
manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos
autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento -
podendo as questões ventiladas nos autos serem imediatamente apreciadas
pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do
art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência
foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versassem acerca da questão.
5 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de
apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso
porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do
pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise
quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos,
tendo sido o benefício do autor concedido em 21/02/1995, eventual prazo
decadencial de revisão teria como termo inicial somente o dia 1º de agosto
de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Assim, comprovada
a existência de pleito revisional, formulado na esfera administrativa em
13/04/2007, não teria transcorrido, in casu, o período decadencial decenal.
6 - Pretende o autor o reconhecimento de direito adquirido a benefício
mais benéfico que, no seu caso, importaria na conversão da aposentadoria
especial, que usufrui desde 21/02/1995, em aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, cujos requisitos para a obtenção teriam sido preenchidos
em 15/02/1991.
7 - Quanto ao tema, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, reconhecendo o
direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa
ao segurado.
8 - Portanto, neste ponto, merece acolhimento o pleito do autor, a fim de
que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera
mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela
aposentadoria na data apontada na inicial, isto é, 15/02/1991 (haja vista o
preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada
data).
9 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie,
houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização
de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais
vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar,
portanto, pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos
requisitos haviam sido implementados em 15/02/1991, deve o autor se submeter
integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida
em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou
expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em
análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
10 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá
obedecer à legislação vigente em 15/02/1991, bem como o tempo de serviço
apurado até essa data.
11 - E nesse contexto, importante consignar que o cálculo propriamente dito
da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo
imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (artigo 31 do
Decreto 611/92, afastamento da limitação ao teto previdenciário, etc.),
tal como pretende o autor, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia",
haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder
ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
12 - Quanto ao tema expressamente ventilado em sede de reconvenção, cumpre
ressaltar que é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo
(PBC) dos benefícios da seguridade social.
13 - Portanto, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes
do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de
1º de março de 1994 deveriam ser devidamente atualizados pelos índices
aplicados à época. Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou
oportunamente a correção dos salários de contribuição pelo IRSM da
competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura de inúmeros
pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
14 - No caso dos autos, conforme aduzido pelo autor e confirmado pela
Autarquia, a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro de 1994, já foi reconhecida por meio de outra demanda judicial,
de modo que não há que se falar em devolução dos valores decorrentes
da revisão ali concedida, eis que integraram o cômputo do salário de
benefício da aposentadoria especial em gozo desde 21/02/1995.
15 - Contudo, por ocasião do pagamento das diferenças apuradas, em razão do
cálculo da aposentadoria sob a sistemática mais vantajosa, ora reconhecida
ao demandante, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob
o mesmo fundamento, operando-se a compensação entre as parcelas recebidas
a título de aposentadoria especial e aquelas devidas em razão da opção
pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - O termo inicial do benefício optado pelo autor deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (DIB 21/02/1995), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de
revisão administrativa (13/04/2007), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 12 (doze) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial,
após a concessão de sua aposentadoria. O decurso de tempo significativo
para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial,
salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor
do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Por fim, dou os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Reconvenção do INSS julgada improcedente. Apelação da parte autora
provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA
AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em s...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
SUBMETIDA. ALTERAÇÃO DA RMI SEGUNDO LEI POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, consoante o determinado no
artigo 44 da Lei nº 8.213/1991.
2 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício, a partir
da data de sua concessão. Não foi concedida antecipação da tutela, e
consequentemente, sequer houve cálculo dos valores devidos. Ante a evidente
iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça
3 - A decadência já foi objeto de análise pelo C. Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão
geral. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº
1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4- Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por
invalidez teve sua DIB fixada em 30/01/1991 (fl. 08), com data de início de
pagamento em 10/11/1997. Portanto, em se tratando de benefício concedido
após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - Esta demanda foi proposta no ano de 2006. No entanto, o termo final
da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2007. Assim, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados
acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito
ora pleiteado.
6 - Não merece acolhimento o pedido de alteração do coeficiente aplicado
no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor.
7 - Invoca-se, na peça exordial, exclusivamente a aplicação da regra
estabelecida nos artigo 44 da Lei nº 8.213/91 ao benefício em análise.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes
na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Apesar de
concedido o benefício apenas no ano de 1997, a sua data de início foi fixada
em 30/01/1991, assim, sendo esta a data para a aplicação da legislação
concernente à sua aposentadoria.
9 - A Lei nº 8.213/1991 somente foi editada no final de julho de 1991, ou
seja, no momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez (30/01/1991) o artigo 44 da Lei de Benefícios
seque era vigente, razão pela qual não se aplica ao caso. Precedente do STJ.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e Apelação do INSS providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
SUBMETIDA. ALTERAÇÃO DA RMI SEGUNDO LEI POSTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, consoante o determinado no
artigo 44 da Lei nº 8.213/1991.
2 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício, a partir
da data de sua concessão. Não foi concedida antecipação da tutela, e
consequentemente, sequer houve cálculo dos...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA
DIB DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL REVISADA NÃO SUPERIOR
À RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO
DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REPETIÇÃO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE
CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONTAS COM PARCELAS INDIVIDUALIZADAS E
DISCRIMINADAS. RETIFICAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. SANEAMENTO DE OMISSÃO
QUANTO AOS LIMITADORES DE RENDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os
24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze)
últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal
inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventual apuradas
e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção
monetária e juros de mora.
3 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria, foi prolatada
sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de
crédito em favor do embargado. Por conseguinte, insurge-se o embargado
contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado,
nos termos da Súmula 7ª do TRF da 3ª Região e da obrigação consignada
no título judicial.
4 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está
relacionada à observância do limite do maior valor-teto na apuração
da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à
Constituição de 1988.
5 - O artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com
nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social)
determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois
critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o
salário-de-benefício e o menor valor-teto.
6 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior
ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este
limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor
valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas:
a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao
excedente do valor da primeira parcela.
7 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma
diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a
incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada
pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao
menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12
(doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
8 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se
coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os
resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do
maior valor-teto.
9 - Entretanto, no caso concreto, a atualização dos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo,
pela variação ORTN/OTN, não resultou em qualquer proveito econômico
para o embargado, já que o valor da renda mensal revisada foi calculado
com base em salário-de-benefício superior ao maior valor-teto vigente na
DIB do benefício, em flagrante violação ao disposto no artigo 21, §4,
do Decreto 84.312/84.
10 - De fato, enquanto o salário-de-benefício apurado pelo embargado
atingiu a quantia de Cz$ 51.835,86 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta
e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos), o valor do maior valor-teto,
vigente na DIB de sua aposentadoria, em dezembro de 1987, era de Cz$
38.820,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte cruzeiros), conforme a
Tabela de fls. 37, ratificada pela página 27 do suplemento histórico do
anuário estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência Social,
versão 2011, cuja cópia encontra-se disponível no seguinte link:
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-748.pdf.
11 - Em decorrência, ao efetuar a devida limitação do salário-de-benefício
ao maior valor-teto, não há qualquer diferença entre a RMI revisada
e aquela implantada administrativamente, conforme apurado pelo órgão
contábil auxiliar do Juízo.
12 - O título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda
no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios
previstos nos artigos 23 e 21 do Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente
obedecidos.
13 - Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de mera aplicação
da Súmula 7 editada por esta Corte Regional, rediscutir a incidência dos
limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
14 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
15 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer
para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito
exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada
quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e
suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias
pleiteadas.
16 - No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo aos fins
de justiça do processo, no fato de Contadoria Judicial ter retificado seu
cálculo da RMI revisada, para observar a incidência da limitação legal do
salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente na DIB da aposentadoria,
no segundo parecer apresentado ao Juízo.
17 - A mera irresignação da parte embargada com o resultado apurado no
parecer técnico, sem a indicação fundamentada de qualquer irregularidade
em sua confecção, não justifica o pleito de repetição da averiguação
contábil. Precedentes.
18 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA
DIB DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL REVISADA NÃO SUPERIOR
À RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO
DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REPETIÇÃO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE
CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONTAS COM PARCELAS INDIVIDUALIZADAS E
DISCRIMINADAS. RETIFICAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. SANEAMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 28 de agosto de 2001.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria
por idade, desde 28 de julho de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade
das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 28 de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA ULTRA-PETITA. PRONUNCIA DE NULIDADE AFASTADA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação
atualizada até abril de 2011, no valor de R$ 96.465,22 (noventa e seis mil
quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) (fl. 218 -
autos principais).
2 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou haver
excesso decorrente da ausência de compensação dos valores recebidos pela
parte embargada, a título de benefícios previdenciários inacumuláveis,
no período abrangido pela condenação, bem como na majoração indevida da
taxa de juros de mora para 1% (um por cento) ao mês, após a vigência da Lei
n. 10.406/2002. Por conseguinte, postulou a fixação do crédito exequendo,
posicionado para a data da conta embargada, em R$ 42.472,34 (quarenta e dois
mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
3 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de
procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur, atualizado até abril
de 2011, em R$ 37.628,89 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais),
conforme apurado pela perita no laudo contábil de fls. 72/76.
4 - Ao acolher a última conta elaborada pela perita contábil, a sentença
expurgou excesso superior àquele apontado pela Autarquia Previdenciária,
violando o princípio da congruência que limita o exercício legítimo da
atividade jurisdicional, nos termos do artigo 460 do Código de Processo
Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015).
5 - Todavia, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos
de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão
recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do
STJ.
6 - Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito atualizado até abril de 2011, de R$ 42.472,34 (quarenta e dois mil
quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme
os cálculos elaborados pelo INSS.
7 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA ULTRA-PETITA. PRONUNCIA DE NULIDADE AFASTADA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação
atualizada até abril de 2011, no valor de R$ 96.465,22 (noventa e seis mil
quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) (fl. 218 -
autos principais).
2 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou haver
excesso...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios
consignados no título judicial.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
3 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o
título judicial fixou-a "sobre o valor da condenação, nela compreendidas
as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro
grau, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 50-verso).
4 - Portanto, a base de cálculos da verba honorária deve abranger apenas as
parcelas vencidas entre a DIB do benefício (14/06/2002) e a data da prolação
da sentença (11/12/2006), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no
curso do processo.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado destes embargos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973.
6 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios
consignados no título judicial.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba con...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 2180/2001. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS ABSTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NA DATA DO ÓBITO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - De acordo com o artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, é
inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada
incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa
norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da
Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001.
2 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
3 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 13 de novembro de 2009
(fl. 25), ou seja, após 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35),
de modo que os presentes embargos constituem meio apto para impugnar a
exigibilidade de obrigações tidas por inconstitucionais.
5 - Todavia, não há correlação entre os precedentes do Pretório Excelso
invocados pelo INSS e a controvérsia jurídica dirimida pela sentença
transitada em julgado.
6 - De fato, no julgamento do AgReg no RE 200844/PR, sob a Relatoria do
Em. Min. CELSO DE MELLO (fl. 52-verso), a matéria de fundo, de nítido cunho
tributário, se referia à impossibilidade de substituição dos fatores de
indexação fixados em lei por outros decorrentes de determinação judicial,
sob o argumento de que, ao proceder de modo diverso, o Poder Judiciário
estaria usurpando indevidamente a competência legislativa conferida ao
Congresso Nacional. Já o julgamento prolatado na ADIN 1232-1/DF, sob a
Relatoria do Em. Min. ILMAR GALVÃO, tratou da análise da constitucionalidade
do parâmetro legal fixado para a aferição da condição de miserabilidade
que enseja a concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 20,
§3º, da Lei 8.213/91.
7 - Desse modo, nenhum desses precedentes, ou os demais que apenas reiteram
as teses neles firmadas e fazem parte das razões recursais da Autarquia
Previdenciária, tratam do cumprimento dos requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte, tampouco sobre a constitucionalidade,
ou não, da interpretação adotada para o artigo 74 da lei 8.213/91 pela
sentença transitada em julgado.
8 - Cumpre ressaltar que a norma contida no parágrafo único do artigo 741
do Código de Processo Civil de 1973 consubstancia hipótese verdadeiramente
excepcional de supressão da eficácia preclusiva da coisa julgada material,
de modo que sua interpretação deve ser feita de forma restritiva.
9 - Assim, a mera alegação genérica de violação a princípios
constitucionais de conteúdo normativo bastante aberto, que demandam,
por conseguinte, a intervenção da atividade hermenêutica do intérprete
para aferir sua violação, ou não, em cada caso concreto, sem respaldo em
precedente específico do Pretório Excelso correlacionado com o caso sub
judice, não autorizam o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação
consignada no título judicial.
10 - Ademais, a aferição da qualidade de segurado do de cujus na data do
óbito não se confunde com mero erro material.
11 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o
artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros
de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de
conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do
processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o
pleito da autora, ora embargada. Precedente.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora anexo,
demonstra que a embargada esteve em gozo do benefício assistencial durante
o período de 13/08/2002 a 02/02/2003 (NB 1255812866).
13 - O recebimento do benefício assistencial, por consistir em renda mensal
conferida apenas aos portadores de deficiência e idosos que não possuam
condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, é incompatível com a percepção concomitante de benefício
previdenciário, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
14 - Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da embargada,
as parcelas por ela recebidas, a título de benefício assistencial, no
período abrangido pela condenação, devem ser compensadas com o crédito
previsto no título executivo judicial. Precedentes.
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução
com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte
embargada, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela
condenação. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida
a exigibilidade do crédito consignado no título judicial.
16 - Desta feita, devem ser dados os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 2180/2001. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS ABSTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NA DATA DO ÓBITO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DA LEI
11.960/2009 APÓS 30 DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Em que pesem as considerações da parte embargada, o simples exame de sua
conta de liquidação revela que a atualização do crédito não foi feita
segundo o critério de correção monetária consignado no título judicial.
2 - De fato, ao descrever os indexadores de correção monetária, a parte
embargada ressaltou expressamente que, no período de "Janeiro2003 até a
presente data", foi utilizado o "INPC".
3 - Ora, a decisão monocrática transitada em julgado determinou que "a
contar da data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, que alterou
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária
e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a
incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança".
4 - Por outro lado, é sabido que o rendimento da poupança é composto
de duas parcelas: uma relativa à remuneração básica, dada pela Taxa
Referencial - TR, e outra parcela adicional, correspondente a 0,5% (meio
por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%
(oito e meio por cento); ou a 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC
ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento,
enquanto a referida taxa for igual ou inferior a 8,5% (oito e meio por cento)
ao ano, nos termos dos artigos 12 da Lei n. 8.177/91, com a redação dada
pela Lei 12703/2012, e 7º da Lei n. 8660/93.
5 - Assim, não poderia o embargado adotar o INPC para a atualização do
crédito após 30 de junho de 2009, sob pena de violar a eficácia preclusiva
da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Quanto aos juros de mora, a parte embargada ocultou a taxa adotada nos
cálculos, apenas discriminando o montante total da referida verba acessória
da condenação como sendo de R$ 12.346,00 (doze mil trezentos e quarenta
e seis reais) (fl. 25).
8 - Ora, é dever do exequente indicar os parâmetros que foram utilizados
na confecção de sua conta de liquidação, sob pena de inviabilizar o
exercício do direito de defesa do embargante. Assim, embora a questão
relativa aos cálculos de liquidação seja afeita a seara contábil, a
indicação da taxa de juros de mora adotada é fundamental para aferir se
houve a observância dos limites objetivos da res judicata.
9 - Por outro lado, em seus cálculos de liquidação, o INSS indica a
redução da taxa dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano, a
partir de 01 de julho de 2009, nos termos do artigo 11.960/2009, conforme
determinado no titulo executivo judicial (fl. 26), de modo que as razões
apontadas pela parte embargada não se mostraram aptas para afastar o quanto
decidido sobre a questão na r. sentença prolatada pelo Juízo 'a quo'.
10 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de
parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do
crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser
dispensada quando ao menos uma das partes apresenta conta de liquidação
individualizada e suficientemente detalhada, indicando justificadamente
cada uma das quantias pleiteadas, e ela se mostra compatível com os limites
objetivos da res judicata.
11 - É o que ocorre nesta oportunidade, pois a controvérsia suscitada
nestes embargos é passível de solução mediante o mero exame da prova
documental pré-constituída, relativa às contas de liquidação e aos
critérios adotados pelas partes em sua confecção, bem como às principais
peças que originaram o título exequendo.
12 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DA LEI
11.960/2009 APÓS 30 DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Em que pesem as considerações da parte embargada, o simples exame de sua
conta de liquidação revela que a atualização do crédito não foi feita
segundo o critério de correção monetária consignado no título judicial.
2 - De fato, ao descrever os indexadores de corre...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO NO
CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES
PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - A morte de um dos litigantes durante a persecução da tutela de natureza
civil não importa a extinção da relação processual de imediato, mas sim
a necessidade de sua substituição processual para o regular prosseguimento
da demanda, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - No caso vertente, todavia, não obstante tenha ocorrido o óbito de um dos
autores originários, JOSÉ COSENZA, antes da satisfação do crédito a ele
devido e consignado no título judicial, foi prolatada sentença de extinção
da execução, sem a prévia suspensão do processo e a intimação de seu
patrono para que este procedesse à habilitação dos herdeiros do segurado
falecido, conforme preconiza o artigo 265, I, do Código de Processo Civil
de 1973.
3 - Assim, por extinguir a execução antes da satisfação integral
do crédito, sem que houvesse justificativa processual adequada, deve
ser decretada a nulidade da sentença, por violação ao principio da
congruência. Precedente.
4 - Por fim, verifica-se que já foi proferida decisão nesta Corte,
homologando a habilitação de PAULO ROBERTO COSENZA e MARINEZ COSENZA,
filhos do originário JOSÉ COSENZA (fl. 557).
5 - Apelação dos exequentes provida. Sentença de extinção da execução
anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO NO
CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES
PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - A morte de um dos litigantes durante a persecução da tutela de natureza
civil não importa a extinção da relação processual de imediato, mas sim
a necessidade de sua substituição processual para o regular prosseguimento
da demanda, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DE 01/03/1994. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de 39,67
%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção do
salário de contribuição daquela competência quando integrar o período
básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de
1994.
2 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
3 - O benefício previdenciário do autor teve início em 14/12/1993 (fl. 06)
- data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -,
de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994
não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
4- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Carbocloro S/A - Indústrias
Químicas", entre 28/02/1977 a 20/03/1991, os Perfis Profissiográficos de
fls. 217/222, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor estava
exposto a ruído de 83db.
15 - Ainda que tenha havido a modificação do nome empresarial da
empregadora, esta se manteve ativa, e inclusive se manifestou por meio de
ofício nesses autos na mesma época em que elaborado o PPP referido. Ao
contrário do alegado, as informações acerca do ruído foram aferidas por
médico signatário do documento, sem que se possa falar em realização de
perícia indireta.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o interregno entre 28/02/1977 a 20/03/1991, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos
períodos.
17 - Portanto, considerado o período especial reconhecido nesta demanda
(28/02/1977 a 20/03/1991), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 14/12/1993 - fl. 06), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
19 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (24/05/2004 - fl. 123), nos termos da r. sentença, portanto,
sem que se possa falar em prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DE 01/03/1994. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de 39,67
%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESCAVAÇÃO DE SUBSOLO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos
de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não
havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor trouxe os formulários de fls. 71, 72, 73 e 75/82,
que comprovam que, nos períodos de 11/10/1969 a 23/01/1970, 04/05/1970 a
04/07/1970, 01/06/1974 a 19/06/1974, 11/06/1974 a 05/10/1974, 31/01/1977 a
23/03/1979, 06/08/1979 a 06/06/1980, 02/01/1981 a 15/12/1981, 03/02/1982 a
21/03/1983, 19/08/1985 a 16/12/1985, 15/12/1986 a 13/01/1987, 01/07/1987 a
19/10/1987 e 18/02/1988 a 06/11/1990, no exercício do cargo de "capataz de
ar comprimido/capataz de fundação", trabalhou na escavação de subsolo,
executando suas funções em túneis pressurizados, atividade profissional
que pode ser enquadrada no Código 2.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
15 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
(11/10/1969 a 23/01/1970, 04/05/1970 a 04/07/1970, 01/06/1974 a 19/06/1974,
11/06/1974 a 05/10/1974, 31/01/1977 a 23/03/1979, 06/08/1979 a 06/06/1980,
02/01/1981 a 15/12/1981, 03/02/1982 a 21/03/1983, 19/08/1985 a 16/12/1985,
15/12/1986 a 13/01/1987, 01/07/1987 a 19/10/1987 e 18/02/1988 a 06/11/1990),
tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo
com a legislação vigente à época.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 14/05/2002 - fl. 14 e verso), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. Todavia,
os efeitos financeiros decorrentes da revisão concedida devem ser fixados a
partir da citação (23/08/2006), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESCAVAÇÃO DE SUBSOLO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno
relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a
partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente
período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução
da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional
nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de
salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fato...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE
DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a aplicação
do coeficiente de 82% sobre o salário de benefício, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 109.993.215-4), mediante a aplicação do coeficiente
de 82% sobre o salário de benefício (e não de 70% como utilizado pelo
INSS), uma vez que o tempo de serviço reconhecido ultrapassaria os 32 anos,
conforme decisão proferida em grau de recurso administrativo.
3 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo
administrativo que culminou na concessão do benefício, verifica-se que
assiste razão à Autarquia quando afirma que a 6ª Câmara de Julgamento
(que analisou em última instância o pedido do autor), após a realização
de diligências, afastou a especialidade do labor em alguns dos períodos
que haviam sido reconhecidos anteriormente pela 14ª Junta de Recursos (esta
reconheceu a atividade especial nos períodos de 26/09/1977 a 02/04/1978 e
06/03/1997 a 12/09/1997, os quais foram tidos como comuns pela 6ª Câmara
de Julgamento).
4 - Desse modo, a despeito de ser incontroverso o fato de que o ente
previdenciário teve negado seu recurso pela 6ª Câmara de Julgamento,
a qual, por outro lado, reconheceu que o segurado preenchia os requisitos
necessários para a obtenção da benesse postulada, não se pode afirmar,
na linha do quanto pretendido neste feito, que o tempo de contribuição a
ser considerado, para fins de cálculo do benefício, seria aquele referido
no julgamento levado a efeito pela 14ª Junta de Recursos, ou seja, 32 anos,
06 meses e 28 dias.
5 - Isso porque, repise-se, não há equivalência entre os períodos de
atividade especial reconhecidos por um e por outro órgão julgador, sendo
certo que o autor não logrou êxito em demonstrar os interregnos de labor
efetivamente utilizados na contagem do seu tempo de contribuição.
6 - Mesmo a utilização dos meios colocados à disposição deste Juízo
(Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), não enseja o acolhimento
do quanto alegado na exordial, porquanto o tempo de contribuição aferido,
mediante o cômputo dos períodos comuns registrados no CNIS, acrescidos
daqueles considerados como especiais na via administrativa (importa dizer,
aqueles reconhecidos em última instância - 6ª Câmara de Julgamento), não
alcança os 32 anos, sendo imperioso concluir, à míngua de maiores provas
documentais, pela impossibilidade de se constatar a inexatidão do cálculo
elaborado pelo ente previdenciário por ocasião da concessão do benefício.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE
DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a aplicação
do coeficiente de 82% sobre o salário de benefício, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 124, II, DA
LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 08 de maio de 2002.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de
aposentadoria por idade comum desde 25 de junho de 2007, razão pela qual
impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o credor faz expressa opção pela aposentadoria
concedida judicialmente, contudo, insiste no acolhimento de sua conta de
liquidação, que apurou prestações atrasadas apenas até a véspera da
concessão da aposentadoria por idade na seara administrativa.
5 - A presente execução abrange todas as prestações vencidas até o
cancelamento da aposentadoria por idade, em virtude da opção manifestada
pelo embargado, e a implantação do benefício concedido judicialmente,
de modo que deve ser afastado o fracionamento do título exequendo ora
impugnado, que visa restringir o objeto da execução às parcelas anteriores
à concessão do benefício administrativo.
6 - Assim, os valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria
por idade, a partir de 25 de junho de 2007, devem ser compensados, a fim de
evitar o pagamento em duplicidade do benefício, nos termos do artigo 124,
II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
7 - Desse modo, o quantum debeatur deve ser reduzido para o valor atualizado
até 31 de março de 2010, de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos
e catorze reais e noventa e quatro centavos).
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 124, II, DA
LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA
DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CÁLCULO
DA RMI. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NA BASE DE DADOS DO CNIS. INCIDÊNCIA
DO ART. 35 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELA MUNICIPALIDADE DE IGUAPE AO
INSS. ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Remessa oficial não conhecida. Nos termos do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame, medida excepcional
dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças
proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável
aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas
que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
2 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento
destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade
da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e,
consequentemente, da incidência dos juros.
3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão
geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência
dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e da requisição ou do precatório.
4 - O artigo 35 da Lei 8.213/91 se trata de hipótese absolutamente
excepcional, que permite a fixação da renda mensal inicial do
benefício no patamar mínimo, por falta de lastro probatório do valor do
salário-de-contribuição. Precedente do STJ.
5 - No caso dos autos, todavia, há possibilidade de inferir o valor dos
recolhimentos com base na relação de salários-de-contribuição fornecida
pela Prefeitura Municipal de Iguape ao INSS (fls. 68/72).
6 - Os atos administrativos praticados pelos órgãos da Municipalidade
de Iguape, por ser esta pessoa jurídica de direito público, são
imbuídos de fé pública e, portanto, em seu favor milita a presunção de
veracidade, de modo que a impugnação do conteúdo da referida relação
de salários-de-contribuição deve ser respaldada por lastro probatório
robusto, o que não se confunde com a mera ausência de discriminação de
tais recolhimentos na base de dados do Cadastro de Informações Sociais da
Autarquia Previdenciária.
7 - Desse modo, não se pode proceder à redução da RMI, conforme pleiteado
pelo INSS.
8 - Por fim, verifica-se que a conta de liquidação apresentada pela
parte embargada, posicionada para setembro de 2008, apurou o crédito de R$
180.129,31 (cento e oitenta mil, cento e vinte e nove reais e trinta e um
centavos) (fl. 42).
9 - A Contadoria Judicial, por sua vez, adotando a RMI de R$ 438,84
(quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), determinou
o valor da execução, atualizado até setembro de 2008, em R$ 183.901,70
(cento e oitenta e três mil, novecentos e um reais e setenta centavos)
(fl. 103-verso).
10 - Assim, em respeito ao princípio da congruência, o quantum debeatur
deve ser fixado em R$ 180.129,31 (cento e oitenta mil, cento e vinte e nove
reais e trinta e um centavos), conforme postulado pela parte embargada.
11 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença
mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA
DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CÁLCULO
DA RMI. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NA BASE DE DADOS DO CNIS. INCIDÊNCIA
DO ART. 35 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELA MUNICIPALIDADE DE IGUAPE AO
INSS. ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNC...
PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS
NÃO OBSERVADA. INICIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO
PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que não foi observado o rito do artigo
632 do Código de Processo Civil de 1973, ao se proceder à execução
da obrigação de fazer consignada no título judicial, uma vez que, ao
invés de realizar o ato citatório, foi apenas enviado o Ofício n. 60/99
de 27 de fevereiro de 1999, dirigido ao Ilmo. Diretor do INSS de Sorocaba,
solicitando a adoção de providências para a expedição da "competente
certidão de tempo de serviço, sob pena de multa em favor do requerente
JOÃO BATISTA CARDOSO, brasileiro, casado, (...)" (fl. 45).
7 - Ademais, o exame do referido Ofício revela que não foram mencionados
o prazo ou a sanção para o caso de descumprimento da obrigação da fazer
consignada no título exequendo. Ora, a comunicação das determinações
judiciais, mormente quando se referem a uma obrigação imputada ao réu,
devem ser claras, coerentes e objetivas, sob pena de acarretar grave
insegurança jurídica.
8 - Por outro lado, sequer há comprovante de recebimento do Ofício
supramencionado pelo Diretor do Posto do INSS de Sorocaba, de modo que não
há como aferir o suposto atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
9 - Assim, ausentes parâmetros mínimos para que o devedor pudesse compreender
as hipóteses de incidência e o conteúdo da sanção processual, não há
como reconhecer a exigibilidade das astreintes ora pleiteadas pela parte
embargada.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária averbou o tempo
de serviço, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado,
no final de 1999 (fls. 53). Ora, não se deve perder de vista que a multa
é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi
cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade
no seu pagamento.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS
NÃO OBSERVADA. INICIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO
PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória prolatada
em 05 de outubro de 2006 concedeu "a tutela antecipada para restabelecer
o benefício de auxílio-doença ao requerente, a partir de 18 de setembro
de 2006, oficiando-se ao INSS para que dê imediato cumprimento à presente
decisão" (fl. 71 - autos principais).
7 - Expedida a intimação para cumprimento da decisão em 20 de outubro de
2006, a Procuradoria Federal informou que o benefício de auxílio-doença,
com alta programada para 17 de março de 2007, ainda se encontrava ativo
(fls. 72 e 74/75 - autos principais).
8 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não
atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que exigir o "cumprimento
imediato" não se mostra razoável para o processamento administrativo dos
pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no
artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial,
a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da
Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando
judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento
deve ser adotado.
9 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio
coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso,
não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
10 - Em razão da sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária (artigo
21, parágrafo único, do CPC/73), deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015)...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, foi homologado judicialmente acordo entre as partes,
visando à revisão da renda mensal do benefício de auxílio-acidente e ao
pagamento de eventuais diferenças apuradas desde o quinquênio que precedeu
à propositura da demanda (fls. 21/22).
7 - Na cláusula n. 11 da referida proposta de transação, constou que
"O INSS se propõe a revisar a prestação em 15 (quinze) dias corridos a
contar da notificação da EADJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais)
e a trazer aos autos os cálculos das parcelas vencidas e honorários
sucumbenciais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da
intimação da Procuradoria Seccional Federal para sua apresentação".
8 - Diante do transcurso do prazo estipulado no acordo, sem que tivesse
sido apresentada a memória discriminada dos valores devidos ao credor,
o MM. Juízo determinou que a Autarquia Previdenciária ofertasse conta
de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arcar com multa
diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 23).
9 - Entretanto, em razão do adimplemento tardio da ordem judicial pelo INSS,
o exequente, ora embargado, apresentou conta de liquidação, postulando o
pagamento de diversas parcelas, dentre elas, 33 (trinta e três) dias-multa,
no valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (fls. 24/36).
10 - O prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio
da razoabilidade, uma vez que 20 (vinte) dias não se mostram suficientes
para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos
segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99,
quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de
parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de
interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o
setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Ademais, não se deve olvidar a notória insuficiência de recursos
materiais e humanos do INSS em face da crescente e quase invencível
demanda pela análise e revisão de benefícios previdenciários em sede
administrativa.
12 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária cumpriu a obrigação
de fazer (fl. 10). Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta
como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida,
ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração
de toda a sociedade no seu pagamento.
13 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do C...