CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE
TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
INFORMADOS PELA EMPREGADORA. POSSIBILDIADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES
DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 31/117.561.458-8), mediante a utilização dos
salários de contribuição fornecidos pela empresa "Auto Viação Vitória
Ltda", no período de 21/11/1994 (data da admissão) até junho de 2000
(data de início do benefício).
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício iniciado em 08/06/2000, deve-se, para efeito
da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no
artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - Verifica-se, a partir dos extratos do Sistema Único de Benefícios
- DATAPREV, da relação dos salários de contribuição fornecidos pela
empregadora, do CNIS e demais documentos trazidos, que o salário de benefício
do auxílio-doença foi calculado desconsiderando-se, no período básico
de cálculo (PBC) - as contribuições efetuadas entre novembro de 1994 e
junho de 2000.
4 - Ao contrário do que alega a Autarquia em seu apelo, o decreto de
procedência da demanda não se baseou somente na declaração da empregadora
a respeito dos salários de contribuição para o período discutido, mas
também, e sobretudo, nos registros constantes do CNIS do autor, os quais
confirmam a existência das contribuições indicadas na exordial.
5 - Possibilidade de utilização dos dados fornecidos pelo CNIS.
6 - Os dados fornecidos pelo CNIS foram utilizados pelo próprio INSS para
proceder ao novo cálculo em sede de revisão administrativa do benefício -
a qual, porém, não foi implantada. O valor da renda mensal inicial encontrada
pelo ente previdenciário (caso viabilizada a revisão em pauta) é equivalente
àquele indicado pela perícia contábil judicial, sendo de todo infundada a
recusa da Autarquia em considerar os salários de contribuição informados
pela empregadora e registrados em seu próprio sistema.
7 - De rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido
inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 04/03/2004, descaracteriza a urgência necessária
para o deferimento da antecipação da tutela.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE
TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
INFORMADOS PELA EMPREGADORA. POSSIBILDIADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES
DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 31/117.561.458-8), mediante a utilização dos
salários de contribuição fornecidos pela empresa "Auto Viação Vitó...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI VIGENTE AO
TEMPO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ORTN/OTN. PECÚLIO. INTERESSE DE
AGIR PRESERVADO. PRESTAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço do autor, bem como no pagamento das
diferenças devidas em razão do reajuste das prestações supervenientes,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que
a parte autora pretende, dentre outros reajustes elencados na exordial, o
recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e o pagamento
do valor correspondente ao pecúlio.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar os pedidos
de recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e de pagamento
do valor correspondente ao pecúlio, assim como ao determinar a aplicação
do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, enfrentou
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Desta forma, a sentença é, por um lado, citra petita, eis que
expressamente não analisou pedido formulado na inicial, e, em outro aspecto,
ultra petita, por ter extrapolado os limites do pedido delimitado pelo autor,
restando violado, em ambas as situações, o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim,
é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos
expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum,
e também reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se a condenação
na aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
6 - Não merece prosperar a alegação de decadência do direito ora
pleiteado. Segundo o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
sob o instituto de repercussão geral - julgamento plenário do Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro
Roberto Barroso -, o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº
8.213/91, aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da
Medida Provisória nº 1.523-9/97. Nestes casos, entretanto, o termo inicial
deve ser fixado em 1º de agosto de 1997. Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
7 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário concedido em 07/08/1985 (fl. 28), antes, portanto, da
vigência da Medida Provisória nº 1.523/97. O aforamento da demanda deu-se
em 14/03/2005, quando ainda não decorrido o prazo decenal iniciado em 1º
de agosto de 1997. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF
e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se
falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
8 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente
à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por
força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente
do C. STF.
9 - No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em
07/05/1985, à época em que estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, sendo
aplicável, portanto, os seus dispositivos. Alega o demandante que a Autarquia,
"quando da concessão do benefício previdenciário, realizou cálculos que
não obedecem a critérios da legislação em vigor, pois o benefício do
requerente foi concedido com valor menor do que deveria ser".
10 - Todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS teria
deixado de observar a legislação vigente à época, para fins de cálculo
do salário de benefício. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte
autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia,
inviável o reconhecimento de sua pretensão.
11 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para
a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN
aplicável também para efeito de correção monetária dos salários
de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em
relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
12 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao
autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 07/05/1985), fazendo,
portanto, jus à revisão pretendida. É de se ressaltar, entretanto, que,
em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia
superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da
Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida
para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da
elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas
quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em
relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
13 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto
pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe
alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
14 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido
de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
15 - In casu, verifico que o autor, a despeito de ser beneficiário de
aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e de ter contribuído para o
sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos
necessários para o recebimento do pecúlio - por outro lado, ainda não
havia se desligado do emprego na data do ajuizamento da presente demanda
(vide CNIS, vínculo empregatício mantido desde 25/02/1988, ainda em aberto
em março/2005), momento no qual surgiria o interesse em requerer a prestação
em comento.
16 - Contudo, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS revelam que o afastamento definitivo do trabalho ocorreu em
20/10/2005, antes, portanto, da prolação da r. sentença (23/11/2007),
razão pela qual considero presente o interesse de agir do autor em demandar
com intuito de obter o pagamento do pecúlio.
17 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o
demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições
previdenciárias vertidas entre 08/05/1985 (dia seguinte ao da concessão
de sua aposentadoria) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
18 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar
em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de
prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da
aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05
(cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do
trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta E. Corte
Regional.
19 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor
correspondente ao pecúlio.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º,
do CPC/73).
23- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI VIGENTE AO
TEMPO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ORTN/OTN. PECÚLIO. INTERESSE DE
AGIR PRESERVADO. PRESTAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A
DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças
decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito
administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1),
referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro
de 2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente
requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia,
somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após
o julgamento do último recurso em sede administrativa.
3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da
concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto
dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito
tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa
"Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de
sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial
nos periodos afastados pelo órgão previdenciário. No curso do processo
de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de
Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de
01/01/1972 a 31/12/1972.
5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de
revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade
campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente
de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$
681,46.
6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a
emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se
depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi
fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro
de 2005.
7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores
compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data
do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro
grau de jurisdição.
8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se
que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da
efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo
de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno,
os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu
processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão,
iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as
diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço,
com reflexos na RMI - a partir de então.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o
autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado
a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer
tão somente após o requerimento de revisão.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A
DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças
decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito
administrativo (aposentadoria por tempo de contribuiçã...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.277.942-8). Alega
ter implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria "antes do
advento da Lei nº 9876/99, ou seja, pelas regras contidas no artigo 29 da
Lei nº 8.213/91 anterior a E.C nº 20", e que os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor
nas competências de 08/97, 07/96, 06/96, 05/96, 04/96, 03/96, 02/96, 01/96,
12/95 e 11/95.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial
merece acolhimento.
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício iniciado em 02/10/2002, porém, concedido
por força de decisão judicial, a qual, por sua vez, reconheceu que em
15/12/1998 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98), "o
autor já tinha atingido o tempo de 37 anos e 07 meses de contribuição",
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as
regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
5 - Verifica-se, a partir das relações dos salários de contribuição
trazidos às fls. 51/53, em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do
benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de
fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor, tendo sido computados
salários de contribuição em valores bem menores do que aqueles fornecidos
pelas empregadoras ("Ronchetti & Cia Ltda" e "Prefeitura Municipal de
Birigui").
6 - Ao contrário do que sustenta a Autarquia, os documentos apresentados pelo
autor mostram-se suficientes para demonstrar os vínculos empregatícios e os
respectivos salários de contribuição, não se vislumbrando qualquer vício
que invalide as informações neles inseridas. Ademais, dados extraídos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente
decisão, confirmam os valores constantes do documento emitido "Prefeitura
Municipal de Birigui", corroborando a alegação do autor de que os salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo foram computados
de forma equivocada, em valor inferior ao correto.
7 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que seria indispensável
a apresentação de outros documentos comprobatórios, porquanto o CNIS
é banco de dados mantido e administrado pelo próprio ente autárquico,
cabendo-lhe, portanto, zelar pela veracidade das informações nele colhidas,
investigando as incoerentes.
8 - Outrossim, como bem veio reconhecer a Lei nº 8.213/91, em seu atual artigo
29-A, os dados constantes daquele cadastro são dotados da confiabilidade
necessária para o fim ora colimado.
9 - Por fim, cumpre assinalar ser atribuição do INSS fiscalizar os
recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado
por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes.
10 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido
inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/10/2002), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESÍDUO DE
10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM
FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 1994. RECONHECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA URV. ÍNDICES DE
REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOES ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
2 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
3 - A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os
valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam
ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes
o valor real.
4 - Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste
do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de
dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei
nº 8.213/91. Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações
ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro
de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e,
a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro,
maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam
à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de
sua concessão.
5 - Em janeiro de 1994, consolidou-se no reajuste daquele mês, a antecipação
de 10% referentes aos quatro meses antecedentes, exatamente nos termos
da previsão legal. No que se refere à antecipação excedente para os
meses de janeiro e fevereiro de 1994, a inexistência de direito adquirido
aos segurados, pois com a instituição da URV (Unidade Real de Valor) os
benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos
segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94.
6 - Em outras palavras, por ocasião da conversão dos benefícios em URV
no mês de março de 1994, por não ter se completado o quadrimestre, o que
se daria apenas no mês de maio, a antecipação dos meses intermediários
ao reajuste, referente aos dois meses inaugurais do ano, consolidou-se como
mera expectativa de direito.
7 - Diante da sistemática então aplicada para conversão da renda
mensal em URV, alega-se ter ocorrido a perda do valor real dos benefícios
previdenciários em manutenção, tendo-se considerado os valores nominais,
isto é, sem a prévia correção pelo IRSM. No entanto, o modelo utilizado
foi considerado constitucional, conforme jurisprudência reiterada do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, sendo, inclusive, objeto de verbete sumular do
Tribunal Nacional de Uniformização (Súmula 1).
8 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.
9 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória
nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999,
de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º).
10 - No caso dos autos, o benefício previdenciário da parte autora teve
início em 29 de janeiro de 1995, sendo devida a revisão da renda mensal
inicial do benefício.
11 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
12 - Desta feita, merece procedência apenas o pedido de revisão relativo
ao IRSM de fevereiro de 1994.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 29/01/1995 - fl. 16), uma vez que se
trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
14 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (24/11/2003 - fl. 23), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 8 (oito) anos para judicializar a questão, após a
concessão de sua pensão por morte. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de pensão por morte, em período concomitante,
tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124,
inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca. Sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESÍDUO DE
10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM
FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 1994. RECONHECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA URV. ÍNDICES DE
REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOES ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Ainda que a decadência não tenha sido mencionada em sede recursal e
tampouco tenha sido tratada na r. sentença, por se tratar de matéria de
ordem pública, imperiosa a sua análise nesta esfera.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que
"o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por
tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/04/1987 (fl. 19).
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 21/05/2008 (fl. 02). Desta feita, restou caracterizada a decadência,
razão pela qual julgou extinto o processo com resolução do mérito.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - De ofício reconhecida a decadência. Extinto o processo com resolução
do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Ainda que a decadência não tenha sido mencionada em sede recursal e
tampouco tenha sido tratada na r. sentença, por se tratar de matéria de
ordem pública, imperiosa a sua análise nesta esfera.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 523.908.994-5), concedido em 17/12/2007, mediante
a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista
(Processo 01378-2008-058-15-00-1). Sustenta que tais parcelas, "reconhecidas
após a concessão do benefício previdenciário, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com
vista a apuração de nova renda mensal inicial".
2 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da Ata de Audiência
da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Bebedouro/SP. O documento em questão revela que a Digna Juíza do Trabalho
homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que
a reclamada procederia às seguintes anotações na CTPS do reclamante:
"retificação da função exercida pelo reclamante, para fazer constar
que desde junho de 2005, exerce a função de tratorista; retificação
da remuneração para 2 salários mínimos vigentes, a partir do mês de
dezembro de 2004 até novembro de 2007". Na mesma ocasião, obrigou-se,
ainda, a reclamada a "efetuar o recolhimento previdenciário das diferenças
apuradas entre o valor pago e o ora reconhecido", tendo sido, ao final,
determinada a intimação do INSS da decisão proferida.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária,
de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos
acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora.
5 - Verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS que as parcelas salariais acrescidas foram devidamente registradas no
sistema mantido pelo ente previdenciário, devendo ser afastada qualquer
alegação no sentido de os efeitos da sentença proferida no processo
trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado
a lide.
6 - Eventual omissão, portanto, quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
8 - Consigne-se que o termo inicial do auxílio-doença resta mantido na data
da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/12/2007), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
do autor.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - No caso em apreço, a expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor do de cujus surgiu entre outubro e dezembro
2007. Para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da
apresentação do requerimento de auxílio-doença, de NB: 523.908.994-5, em
17/12/2007, deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente
tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença,
quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez.
11 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(25/05/2009), prosperando, em parte, suas alegações.
12 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 523.908....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O
ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de
contribuição superiores aos utilizados pelo INSS ao calcular o benefício,
no período entre fevereiro a junho de 1988, dada a sua retificação por
declaração da própria empresa em que trabalhava o requerente. Requer, ainda,
a desconsideração dos salários de contribuição nos meses fragmentários
de dezembro de 1989 e de julho de 1988.
2 - A questão controversa alçada a esta esfera recursal reside apenas
no tocante à admissão da declaração da empresa "Rhodia Farma Ltda.",
que retificou expressamente os valores informados para os salários de
contribuição no período discutido (fevereiro a junho de 1988).
3 - Não faz sentido a exigência alegada pela autarquia em juízo,
de que apenas documentos originais seriam admitidos como válidos para a
alteração dos valores salariais. Observa-se que, na esfera administrativa,
o autor já havia postulado pleito revisional, oportunidade em que se
utilizou da mesma documentação (fls. 60/61) para o encaminhamento de seu
pedido. Entretanto, não houve qualquer irresignação por parte da autarquia
quanto à credibilidade dos documentos apresentados pela empresa Rhodia,
utilizando-se de aludido argumento apenas na fase judicial.
4 - Além disso, os próprios documentos apresentados contêm carimbo aposto
por agente administrativo da autarquia assegurando que o seu conteúdo "confere
com o original", atribuindo-lhes, portanto, valor a eles equivalente, por
óbvio, por ter consultado os originais, encerrando, desta feita, qualquer
questionamento adicional que possa impedir a sua admissão.
5 - Assim sendo, faz jus o requerente à revisão do benefício, para que
se proceda à retificação dos valores dos salários de contribuição no
período entre fevereiro a junho de 1988, desde a data de sua concessão,
eis que o requerente sempre se manteve ativo em busca de seu direito,
acionando tanto a esfera administrativa como o Poder Judiciário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Cabe apenas recordar que foi julgado improcedente o pedido de
desconsideração dos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho
de 1988. Assim, honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O
ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de
contribuição superiores ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RMI. ART. 26
DO DECRETO Nº 77.077/76. ATUALIZAÇÃO DOS VINTE E QUATRO PRIMEIROS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. ART. 30 DO MESMO
DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO. AFASTADA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de serviço, por meio da aplicação do reajuste mensal do
benefício no mês de sua implantação, em maio de 1978, correspondente a
alegada inflação no período entre maio de 1977 a abril de 1978 (39%). Como
consequência da revisão da RMI, pleiteia o estabelecimento da equivalência
salarial em 12 salários mínimos para o interregno entre 04/1989 a 12/1991.
2 - As razões recursais relacionam-se tanto à alteração da RMI, como
também acerca do reajuste dos benefícios. Por se tratarem de pedidos
distintos, passa-se a analisar as duas temáticas, além do pleito de
equivalência salarial.
3 - O artigo 26, do Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, com a redação
vigente na época da concessão da aposentadoria do autor, assim
estabelecia: "Art. 26. O benefício de prestação continuada, inclusive
o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por
base o salário-de-benefício, assim entendido: I - o auxílio-doença,
a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12
(um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;" II -
para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos)
da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
4 - Para o cálculo do salário-de-benefício, dispunha expressamente o
§ 1º do mesmo dispositivo:"§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão
previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem
periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social."
5 - Informam os autos, consoante fl. 15, que a recorrente teve o seu benefício
concedido com data de início em 04/05/1978. Não há irresignação da
recorrente quanto ao critério para o cálculo do salário de benefício,
mas quanto à atualização dos salários de contribuição ("remuneração")
entre maio de 1977 e abril de 1978, que não teria acontecido.
6 - Todavia, ainda que não se possa aferir o que efetivamente se procedeu
no caso em apreço, dada a falta de informações a esse respeito pelos
insuficientes documentos trazidos a juízo, resta claro que, à época, pelo
parágrafo acima transcrito, a correção dos salários de contribuição que
compunham o período básico de cálculo estava restrita às primeiras vinte
e quatro parcelas das trinta e seis existentes, ou seja, as doze parcelas
derradeiras não contam com qualquer hipótese de reajustamento.
7 - Fato é que não se pode admitir a aplicação de índices diversos
daqueles previstos em lei para o fim ora colimado. Assim, fica afastado o
pleito de revisão da renda mensal inicial.
8 - Pedido de reajuste de benefício.
9 - A manutenção do poder aquisitivo do segurado em face da inflação
sempre foi uma preocupação do legislador ordinário, desde a promulgação
da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960. À época, a solução
adotada para a questão foi aplicar para os benefícios previdenciários os
mesmos índices de reajuste estabelecidos para a atualização dos salários.
10 - Esse mesmo critério de reajuste também foi o escolhido ao se expedir
a Consolidação das Leis da Previdência Social, nos termos do artigo 30
do Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76 (artigo 1º do Decreto-lei nº 15,
de 29 de julho de 1966.
11 - O autor pretende o reajuste do seu benefício em maio de 1978. Entretanto,
como visto, esse mês foi o momento em que foi concedido o seu benefício
(04/05/1978), quando não haveria outra hipótese senão a de se aplicar o
já mencionado artigo 26 e § 1º do Decreto nº 77.077/76 para o alcance
do seu valor para o mês de maio.
12 - Qualquer hipótese de revisão somente poderia ser postulada para momento
futuro, de acordo com a alteração do valor do salário mínimo (art. 30),
ainda que ocorrida mensalmente, pois não há se falar em revisão no próprio
momento em que surge o benefício, eis que rever consiste em reapreciar,
reanalisar, pressupõe, portanto, a sua própria existência ao menos no
mês antecedente, o que não é o caso dos autos.
13 - No mais, também não prospera o pedido de estabelecimento da
equivalência salarial em 12 salários mínimos para o interregno entre
04/1989 a 12/1991, eis que este sempre foi arguido como decorrência do
acolhimento dos períodos anteriores, dado os reflexos da alteração da
renda mensal inicial, mantida, no caso, sem qualquer alteração.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RMI. ART. 26
DO DECRETO Nº 77.077/76. ATUALIZAÇÃO DOS VINTE E QUATRO PRIMEIROS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. ART. 30 DO MESMO
DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO. AFASTADA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de serviço, por meio da aplicação do reajuste mensal do
benefício no mês de sua implantação, em maio de 1978, correspondente a
alegada inflação no período entre maio de 1977 a abr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO
DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição
do período básico de cálculo do benefício, em razão de reclamação
trabalhista que restabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos a
partir de maio de 1992. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados
decorrentes dessa diferença.
2 - Antes de propor esta demanda, a recorrente ingressou com pedido
administrativo de revisão de benefício. Alega que o seu pleito foi acolhido
apenas parcialmente, o que motivou a sua vinda ao Poder Judiciário.
3 - A controvérsia judicial está restrita apenas ao valor da renda mensal
inicial, ou seja, se a autarquia procedeu corretamente com o seu cálculo,
de acordo com a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista.
4 - Pela prova produzida nos autos, conforme registrado na r. sentença à
fl. 353, o Contador Judicial "atestou estar correto o recálculo da Renda
Mensal Inicial (fls. 332/333, 341/342 e 349), ratificando, assim, as contas
ofertadas pela Procuradoria Especializada do INSS (fls. 319/324)", apurando
o valor devido para a RMI de R$ 992,06.
5 - A parte autora, embora primeiramente tenha concordado pela adoção
da conta elaborada à fl. 307 (RMI de R$ 992,06), por meio da petição de
fl. 329/330, posteriormente reconheceu o equívoco da Contadoria.
6 - Assim sendo, encerrada estaria a presente discussão, com a consequente
improcedência do pedido, caso a RMI tivesse sido reajustada para o valor
alcançado pela Procuradoria Especializada do INSS e pela Contadoria.
7 - Ocorre que, consoante análise detida da contestação apresentada
pelo INSS às fls. 130/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/136, o
benefício da autora foi revisto administrativamente em 22/08/2005, quando
"a renda mensal inicial, que era originariamente de R$ 862,68, passou a R$
959,71", ocasião em que também foram pagos os valores pretéritos devidos.
8 - Desta feita, procedente o pedido para que a RMI seja retificada para
R$ 992,06, também devendo ser pagas as parcelas em atraso decorrentes
da diferença encontrada, desde 18/11/2003, data do pedido de revisão
administrativa (fls. 03 e 322).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO
DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição
do período...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE AUXÍLIO
DOENÇA. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 21,
§3º DA LEI Nº 8.8880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. REVISÃO
DEVIDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal do benefício de
auxílio-doença previdenciário (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002),
posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3 -
DIB 23/09/2005), mediante a incorporação da diferença percentual obtida
entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto,
o qual apurou ser o equivalente a 1,06.
2 - O pleito do autor encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aliado aos extratos
do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, demonstra que o autor foi
beneficiário de auxílio doença previdenciário nos interregnos de
04/09/2002 a 30/09/2002 (NB 502.053.164-9) e 09/10/2002 a 22/09/2005 (NB
502.060.504-9), tendo sido este último convertido em aposentadoria por
invalidez (NB 502.837.736-3) a partir de 23/09/2005.
4 - Segundo informações inseridas na carta de concessão do primeiro
auxílio doença (DIB 04/09/2002 - fl. 15/17), o salário de benefício,
apurado inicialmente no valor de R$ 1.652,21, sofreu limitação pelo teto
previdenciário então vigente (R$ 1.561,56), o que resultou em uma renda
mensal inicial no montante de R$ 1.421,01 (coeficiente 0,91).
5 - Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu
suposto direito (art. 21, § 3º da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios
concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º
de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja
incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após
a concessão.
6 - In casu, tratando-se de benefício iniciado em 04/09/2002, o qual,
como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável
a incidência da regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
7 - Porém, o caso dos autos traz suas peculiaridades. Segundo dados extraídos
da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o autor já foi
contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94),
a qual teve incidência tão somente por ocasião da concessão do primeiro
auxílio-doença (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002).
8 - Ao que tudo indica, o mesmo não ocorreu com o segundo auxílio-doença
(NB 502.060.504-9 - DIB 09/10/2002), o qual, repise-se, foi convertido,
posteriormente, em aposentadoria por invalidez, esta com termo inicial em
23/09/2005. Todavia, por se tratar de novo benefício (veja-se que não
houve continuidade em relação ao primeiro, tendo recebido inclusive
nova numeração), sobre o qual também incidiu a limitação do teto
previdenciário (salário de benefício apurado no exato valor do teto vigente
à época - R$ 1.561,56 - conforme extrato DATAPREV), imperioso concluir
pela aplicação, também sobre este benefício, da revisão regulada pelo
art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
9 - A discrepância entre os valores apontados no laudo pericial apresentado
pela expert e os demonstrativos de crédito trazidos à colação pelo
autor estão a indicar que, de fato, a Autarquia não procedeu à revisão
do benefício do autor, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora
debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de
regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao
teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a
concessão. Precedentes deste E. Tribunal.
11 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de
rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião
do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente
pagos a este título na esfera administrativa.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Recurso adesivo do autor provido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE AUXÍLIO
DOENÇA. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 21,
§3º DA LEI Nº 8.8880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. REVISÃO
DEVIDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal do benefício de
auxílio-doença previdenciário (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002),
posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO
NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO
ORIGINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO
DEVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez iniciada em
01/02/1992 (NB 32-084.583.957-8), sendo certo que esta resultou da conversão
do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo desde 21/12/1988 (NB
31-084.583.957-8). Antes disso, havia recebido também outro auxílio-doença,
no período compreendido entre 24/04/1984 e 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9),
conforme relata na exordial.
2 - Por ter sido concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o benefício
ora em análise (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez)
passou, em sede administrativa, pelo reajuste previsto no artigo 144 - então
vigente - do mesmo diploma legal, conforme se pode apurar da documentação
juntada pelo INSS.
3 - A parte autora alega que a revisão ditada pelo art. 144 não foi realizada
na forma prescrita em lei, apresentando, para tanto, os cálculos que entende
corretos. Conforme narra na inicial, "os reajustes periódicos e sucessivos
desde 06/92 sobre a renda mensal destarte revisionada (...) determina a
renda mensal atual na proporção de R$ 642,04. Em confronto, o Suplicante
tem o valor da sua prestação mensal paga pela insuficiência de R$
394,00. Segue-se, inafastavelmente, que o Suplicante não obteve a renda
mensal revisionada nos devidos termos de lei".
4 - O autor passou a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário
em 21/12/1988 (convertido em aposentadoria por invalidez em 01/02/1992),
período conhecido como "buraco negro".
5 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente
em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a
atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados
no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de
regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91,
que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício,
agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes
determinados pela Carta Magna.
6 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro"
(entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos)
permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista
no artigo 144, da referida lei, em sua redação original.
7 - No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado
no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista
na Lei nº 8.213/91.
8 - Para comprovar suas alegações, no sentido de que a revisão em pauta não
foi realizada segundo os parâmetros legalmente previstos, o autor solicitou a
expedição de ofício à autarquia, a fim de esta apresentasse informações
referentes à renda mensal revista, bem como os salários de contribuição
e índices de correção monetária utilizados, providência esta que restou
atendida, conforme se infere da documentação acostada às fls. 69/71.
9 - Ato contínuo, pugnou pela produção de perícia contábil, tendo o
juiz sentenciante entendido, todavia, pela sua dispensabilidade, julgando
antecipadamente a lide.
10 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente
ao deslinde da demanda.
11 - Do cotejo entre os cálculos apresentados pelo autor e os salários de
contribuição informados pelo ente previdenciário é possível concluir
que o salário de benefício apontado pelo requerente (CR$ 1.557.771,65) -
referente ao auxílio-doença recebido no interregno de 24/04/1984 a 08/08/1988
(NB 31/77.346.546-9) - foi utilizado, pela autarquia, como salário de
contribuição no cálculo do novo auxílio-doença, concedido em 21/12/1988.
12 - Além disso, os salários de contribuição referentes ao período em
que retornou ao trabalho (08/1988 a 12/1988) não foram considerados de forma
"ficta" - ou seja, no valor do salário de beneficio do auxílio-doença
recebido entre 24/04/1984 a 08/08/1988 - tendo havido o aproveitamento
dos salários efetivamente auferidos em razão do vínculo empregatício
mantido à época. É o que se infere da análise da declaração emitida
pela empregadora, na qual foram relacionados os salários recebidos pelo
autor no lapso temporal em questão (08/1988 a 12/1988) e da relação dos
salários de contribuição utilizados pelo INSS na apuração da nova renda
mensal inicial.
13 - Constatada a regularidade quanto aos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo, não há que se questionar
a legalidade dos índices de correção aplicados pelo INSS, porquanto
devidamente amparados pela normação de regência. E, uma vez legitimados
os critérios definidos pelos diplomas normativos vigentes, não procede o
pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste do
benefício de titularidade da parte autora.
14 - As provas dos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia,
devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto
despicienda a produção de perícia contábil na hipótese em tela.
15 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na revisão já
efetivada no benefício do autor, de rigor a manutenção da improcedência
da demanda.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO
NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO
ORIGINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO
DEVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez iniciada em
01/02/1992 (NB 32-084.583.957-8), sendo certo que es...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1066.885.243-4), "incluindo a
majoração da remuneração obtida através da Ação Trabalhista, que
compõem a remuneração do empregado, valores estes que deverão integrar
o salário-de-contribuição para efeitos de novo cálculo da renda mensal
inicial - RMI, no período de outubro/94 a setembro/97".
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - No caso em apreço, os períodos laborados para a "Copebrás SA" não
foram impugnados pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade
de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença
trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo
da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - A sentença trabalhista foi proferida em 06/06/2001 e foi parcialmente
modificada pelo TRT da 2ª Região em 22/10/2002, certificado o seu transito
em julgado em 27/01/2003 (fl. 25-verso).
5 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir
coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o
vínculo empregatício propriamente dito entre outubro/94 a setembro/97 é
indiscutível (fl. 11), tendo a reclamada ("Copebrás SA") sido condenada,
mediante regular instrução processual, a pagar as diferenças salariais
efetivamente devidas, fornecendo, inclusive, documento comprobatório das
respectivas verbas salarias (fl. 67).
6 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias - ou, ainda, quanto à anotação na CTPS do aumento salarial
concedido judicialmente - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 06/10/1997 - fl. 13), uma vez que se
trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do
autor. No entanto, os efeitos financeiros da revisão estão limitados pela
prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1066.885.243-4), "incluindo a
majoração...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE
BENEFÍCIOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende o autor que o recálculo da renda mensal inicial do seu
benefício, implementado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não
sofra a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89, ou seja, de dez
salários mínimos. Sustenta a existência de ofensa ao direito adquirido
ao teto máximo de vinte salários mínimos, vigente à época da concessão
de sua aposentadoria por tempo de serviço, ocorrida em 13/06/1989.
2 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário do autor teve
início, de fato, em 13/06/1989, tendo sido apurada renda mensal inicial no
valor de Cr$ 438,00. O documento anexado à fl. 12 (demonstrativo de revisão
de benefício) revela que a RMI foi recalculada na forma determinada pelo
art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que o novo salário-de-benefício
apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado à época (Cr$ 936,00),
o que permite inferir ter sofrido limitação.
3 - O objeto da inicial não abarca pedido de concessão de benefício mais
vantajoso. Conforme esclarece o autor, em seu apelo, ao ajuizar a presente
demanda, "não pediu que a renda mensal inicial fosse calculada com base
em critérios de legislação pretérita, mas apenas e tão somente que,
ao progredi-la para o mês de Junho de 1992, data da revisão administrativa
a que o provento foi submetido por força do art. 144, "caput", da Lei nº
8.213/91, não se fizesse sua decotação ao teto de dez salários mínimos,
posto que inaplicável ao seu benefício".
4 - O reconhecimento da pretensão formulada pelo autor na inicial implicaria
em adoção do regime híbrido de cálculo, isto é, na conjugação de
aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para apuração do
valor devido, de modo que resta inviável o acolhimento do pleito.
5 - O autor preencheu os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria
antes do advento da Lei nº 7.787/89, tendo sido utilizado, portanto, no
cálculo da RMI, o teto do salário de contribuição de vinte salários
mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
6 - Por outro lado, por ter sido implantado no período denominado "buraco
negro", o benefício do autor foi submetido pela Autarquia Previdenciária
à revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto,
a nova renda mensal inicial apurada deverá, necessariamente, observar os
critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios, vigente a partir de 24
de julho de 1991, sendo de todo imprópria a alegação de ofensa a direito
adquirido ao teto de vinte salários mínimos. Precedentes do C. STJ.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE
BENEFÍCIOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende o autor que o recálculo da renda mensal inicial do seu
benefício, implementado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não
sofra a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89, ou seja...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 115.656.649-2), mediante a utilização dos últimos
trinta e seis salários de contribuição, fornecidos pela empresa "Sabó
Sistemas Automotivos Ltda."
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.Todavia, verifica-se que a
magistrada, ao analisar e julgar improcedente a demanda, considerou o tema
sobre a ótica da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, que trata de
reajuste de benefícios, matéria totalmente estranha ao pedido. Desta forma,
a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio
da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não
postulado. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas
vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In
casu, tratando-se de benefício com data de início em 17/11/1999 (fl. 11),
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as
regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Cumpre observar que o pedido administrativo de revisão, apresentado
pelo recorrente em 26/09/2000 e que trata do mesmo tema ora em discussão,
após longa insistência sobre o seu desfecho, resultou no seu êxito, tendo
informado o INSS nestes autos, à fl. 75, que "foi processada revisão no
benefício em referência, alterando o valor da renda mensal e a mensalidade
reajustada, gerando complemento positivo, liberado e encaminhado pagamento
ao Banco do Brasil. O autor tomará ciência através de carta emitida pela
DATAPREV ao mesmo".
5 - Ante tal reconhecimento, ainda que o INSS não tenha informado os
salários de contribuição apurados para o cálculo da renda mensal inicial
do benefício, motivo suficiente para manter viva esta discussão na esfera
judicial, afasta-se a justificativa da autarquia de que o benefício foi
concedido no seu valor mínimo, pela suposta ausência dos salários de
contribuição, já que este argumento também seria válido para a negativa
do pedido extrajudicial de revisão do benefício concedido entre 17/11/1999
e 13/09/2000. Entretanto, não foi isso que aconteceu, já que reconheceu
o seu equívoco, embora até então não tivesse efetuado o pagamento dele
decorrente.
6 - De rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com os
salários de contribuição informados pela empregadora à fl. 27, com
o pagamento da diferença encontrada no período de gozo do benefício,
ou seja, entre 17/11/1999 e 13/09/2000, compensando-se eventual diferença
paga a esse mesmo título.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de auxí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte
previdenciária, "mediante a aplicação dos índices previstos nas portarias
nº 164, de 10 de junho de 1.992 e nº 302, do Ministério da Previdência
Social".
2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois
mil reais). Intimada a apresentar "relação minuciosa do valor que entende
devido, comprovando o efetivo montante econômico colimado na presente ação,
nos termos dos arts. 258 e seguintes do CPC", a requerente manifestou-se
no sentido de que o valor da causa deveria ser mantido no montante indicado,
especificando que a diferença mensal devida, resultante da revisão pleiteada,
seria o equivalente a R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
3 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que
"considerando os cálculos da própria Autora (...), a diferença reclamada
corresponde a cerca de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais),
restando claro que tal diferença, se viável, multiplicada por doze
prestações, está ainda muito longe do teto limite da competência dos
JEF's, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos ou, atualmente, R$21.000,00
(vinte e um mil reais)". Concluiu o magistrado que diante da "incorreção
do valor atribuído à causa, utilizado aqui para desviar a competência
funcional do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, deve ser indeferida,
de plano, a inicial".
4 - A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de
sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não
pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes.
5 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor
da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e
260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado
pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição
quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido,
acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.
6 - Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor,
no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal,
os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar
e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
7 - No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em
13/11/2006, visando ao recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte
previdenciária, da qual é titular desde 20/03/2003. Alega que os salários
de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria concedida ao seu
marido falecido - da qual decorre a pensão por morte - não foram corrigidos
segundo os índices estabelecidos nas Portarias nº 164, de 10/06/1992 e
nº 302 do Ministério da Previdência Social.
8 - Ao extinguir o feito, por entender que o tipo de procedimento utilizado
pela autora não corresponde ao valor da ação, o Juízo a quo efetuou simples
multiplicação do valor de R$ 492,00 - montante indicado como equivalente
à diferença mensal devida em caso de procedência da revisão postulada -
pelo número de prestações vincendas, sem considerar, todavia, no cálculo,
o somatório das prestações vencidas.
9 - Assim, constata-se que desde a data de início do benefício (20/03/2003)
até a data do ajuizamento (13/11/2006) somam-se 44 (quarenta e quatro meses),
totalizando, assim, 44 (quarenta e quatro) prestações no valor de R$ 492,00,
resultando o montante de R$ 21.648,00, de modo que, mesmo sem a incidência de
correção monetária e juros de mora, e, ainda, sem levar em consideração
as doze prestações vincendas, o valor encontrado já se afigura superior
ao limite legal de competência do Juizado, considerando o valor do salário
mínimo vigente à época do aforamento da demanda (R$ 350,00).
10 - Dessa forma, evidenciado o acerto quanto ao valor atribuído à causa
e respectivo procedimento legal, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
11 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte
previdenciária, "mediante a aplicação dos índices previstos nas portarias
nº 164, de 10 de junho de 1.992 e nº 302, do Ministério da Previdência
Social".
2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois
mil reais). Intimada a apresentar "relação minuciosa do valo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA. RE Nº 631.240/MG. REVISÃO
RECONHECIDA PELO INSS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
2 - No tocante ao mérito propriamente dito, demonstra-se sem sentido a
tese autárquica de que a demora na revisão decorreu em razão do seu
dever legal de submeter o benefício a processo de auditoria, eis que a
alteração da renda mensal inicial decorreu de equívoco do próprio INSS no
ato de concessão do benefício. E, reconhecido o direito à revisão, não
há razão diferenciadora existente para se afastar os valores pretéritos
devidos, tanto que não houve qualquer justificativa nesse sentido no apelo
autárquico interposto.
3 - Por fim, observa-se que somente após a citação houve reconhecimento
jurídico do pedido de revisão, sem que se possa perquirir a extinção
do processo sem resolução do mérito, registrando-se, ainda, que até
esta fase recursal a autarquia insiste em se posicionar contrariamente ao
pagamento dos valores atrasados, com isso, estendendo parte da controvérsia
posta em juízo.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA. RE Nº 631.240/MG. REVISÃO
RECONHECIDA PELO INSS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia const...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS VALORES ATRASADOS. MODIFICAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte,
no intuito de retroagir a data de início do benefício para o primeiro
requerimento administrativo, e também obter o pagamento das prestações
atrasadas.
2 - Sustenta a parte autora que, em razão do falecimento de seu marido
(22/05/2001), requereu, em 27/02/2002, pensão por morte perante a autarquia,
o que restou indeferido em razão da falta de qualidade de segurado.
3 - Constou do indeferimento de fl. 119 que "não foi reconhecido o direito
ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição
deu-se em 12/1995 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até
15/02/1998, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição,
portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado."
4 - Após ingressar com novo requerimento administrativo e proceder ao
pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período entre
01/1996 a 05/2001 (fls. 07/10), obteve o direito ao benefício perante
a autarquia, no entanto, com início em 02/12/2002, data de seu segundo
requerimento administrativo, contra o qual se insurge com esta demanda.
5 - O pedido do recorrente não merece acolhimento.
6 - Indiscutível nesta seara, tanto que sequer integram as razões de
reforma no apelo interposto, que a ausência da qualidade de segurado no
momento do óbito do seu cônjuge (22/05/2001), impediria, de imediato,
a obtenção da pensão por morte pela parte autora. Em nada se diferencia
aludida situação do momento do ingresso da parte autora com seu primeiro
requerimento administrativo perante o órgão previdenciário, ocorrido
em 27/02/2002, eis que ausente a documentação necessária para a sua
concessão.
7 - Cumpre observar que, provocado por meio do requerimento administrativo de
pensão por morte nº 122.124.660-4, o órgão previdenciário regularmente
procedeu à sua análise, facultando à parte autora a apresentação
de documentos, para, ao final, concluir pela ausência dos requisitos
necessários para a sua obtenção.
8 - A conduta autárquica demonstra-se sem qualquer mácula, tendo em vista
o cumprimento exato do papel que lhe cabia, de acordo com requerimento
formulado. Ao revés do alegado, o pagamento das contribuições pela
postulante prescindia de qualquer tipo de "permissão" ou "autorização",
bastando à parte o cálculo respectivo devido e o seu recolhimento, submetida
a sua análise em seguida à autarquia. Exatamente isso foi o que aconteceu
ao proceder com o segundo requerimento administrativo, em 02/12/2002, o que
culminou com a obtenção do benefício.
9 - Faz-se importante acrescentar que a análise do INSS é direcionada a
aferir a presença dos requisitos no momento em que o segurado formula o seu
requerimento em um dos postos da Previdência, até por uma questão lógica,
de se pressupor o ingresso de determinado pleito apenas com o implemento de
todas as suas exigências.
10 - Apesar do exame estrito do pedido, não se quer negar com isso
o conhecimento do segurado acerca das questões que giram em torno da
Previdência, o que pode ser feito por meio de agendamentos, consultas e
esclarecimentos para tal desiderato. Entretanto, figura sem sentido imputar
à autarquia o ônus que competia ao segurado, ou seja, ingressar com o
seu requerimento reunido de todas as condições para ter assegurado o seu
direito.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS VALORES ATRASADOS. MODIFICAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte,
no intuito de retroagir a data de início do benefício para o primeiro
requerimento administrativo, e também obter o pagamento das prestações
atrasadas.
2 - Sustenta a parte autora que, em razão do falecimento de seu marido
(22/05/2001), requereu, em 27/...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS
TRABALHADOS PELO EXEQUENTE. DESCONTO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO REMANESCENTE A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESVAZIAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A
EXECUÇÃO.
1 - O título exequendo condenou o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença e a pagar as prestações atrasadas, desde a data de início
da incapacidade (22/3/2010), observando, contudo, o desconto dos períodos
em que o exequente exerceu atividade remunerada.
2 - Verifica-se que o benefício foi implantado administrativamente em
01/06/2012, em razão dos efeitos da tutela antecipada deferida na decisão
monocrática. Desse modo, restaria ainda ao exequente, em tese, o direito
de cobrança apenas das prestações vencidas no período de 22/3/2010 até
31/5/2012 (véspera da DIP).
3 - Entretanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 211/217 revelam que o exequente manteve vínculo empregatício durante
todo o período de 02 de junho de 1986 a agosto de 2012, ressalvados os
momentos em que usufruiu do benefício de auxílio-doença. Assim, descontados
os períodos em que o exequente verteu contribuições à Previdência Social,
não remanescem prestações vencidas a serem executadas.
4 - Igualmente, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono
do exequente, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários
advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
5 - O título exequendo fixou a verba honorária em "15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar
adequadamente o profissional em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil".
6 - Ora, inexistindo quaisquer prestações vencidas no período
supramencionado, deve ser rechaçada a cobrança do crédito relativo à
verba de patrocínio fixada no título exequendo.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida. Extinta a
execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS
TRABALHADOS PELO EXEQUENTE. DESCONTO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO REMANESCENTE A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESVAZIAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A
EXECUÇÃO.
1 - O título exequendo condenou o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença e a pagar as prestações atrasadas, desde a data de início
da incapacidade (22/3/2010), observando, contudo, o desconto dos períodos
em que o exequente exerceu a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VINCULAÇÃO AO VALOR
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL. SUBORDINAÇÃO
À CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título judicial conferiu à parte embargada o direito a exigir o
pagamento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria rural
por idade desde 11 de dezembro de 2009. A conta de liquidação embargada,
por sua vez, computou parcelas atrasadas até março de 2011 (fls. 167/168 -
autos principais).
2 - Por outro lado, a sentença transitada em julgado estabeleceu que a
correção monetária do crédito segundo os "índices oficiais pertinentes,
em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subsequente, até
o efetivo pagamento" (fl. 144-verso - autos principais). Na r. sentença
prolatada nos embargos, por sua vez, foi esclarecido que a atualização do
crédito seria feita segundo o disposto na Lei 11.960/2009.
3 - Ao permitir a vinculação do valor do benefício ao salário mínimo
vigente na data da apresentação da conta de liquidação, ao mesmo tempo
em que determina a atualização do crédito segundo a Lei 6.899/81 e a
legislação superveniente, a r. sentença determinou a incidência de duplo
critério de correção do crédito.
4 - A fixação do valor do benefício a ser adotado no cálculo não poderia
estar sujeito à realização de ato processual cuja iniciativa se sujeita
exclusivamente ao arbítrio da parte interessada, no caso o embargado, sob
pena de subordinar o conteúdo de elemento essencial da obrigação consignada
no título judicial à condição puramente potestativa, o que é vedado
pelo princípio geral de direito previsto no artigo 122 do Código Civil.
5 - De fato, como o prazo prescricional para o exercício da pretensão
executória é de cinco anos e o salário mínimo tende a ser reajustado
anualmente, o exequente poderia esperar até o último mês do quinquídio
que precedeu a instauração do processo de execução e adotar o salário
mínimo dessa época para todo o período abrangido pela condenação,
amparado por interpretação equivocada do título judicial, em notório
prejuízo aos postulados da boa-fé e da lealdade processual.
6 - Desse modo, o valor do salário mínimo a ser adotado nos cálculo de
liquidação deve ser aquele vigente no vencimento de cada uma das respectivas
prestações vencidas. Precedentes.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença embargada,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VINCULAÇÃO AO VALOR
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL. SUBORDINAÇÃO
À CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título judicial conferiu à par...