PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO
DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS
SUCESSORES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA
DEFERIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIDOS. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza
personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do
titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no
seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações
vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece,
todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme
se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o
falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a
autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Comprovada a condição de dependente e superado o óbice apontado
pelo INSS, deve ser homologada, para que produza seus regulares efeitos, o
pedido de habilitação formulado no processo e reiterado no agravo retido
de fls. 353/358, em conformidade com os artigos 691 do Código de Processo
Civil e 293 do Regimento Interno deste Tribunal.
6 - Agravo retido e apelação do exequente providos. Sentença de extinção
da execução anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO
DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS
SUCESSORES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA
DEFERIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIDOS. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza
personalíssima, não podendo ser transferido a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para
as prestações atrasadas do auxílio-acidente na véspera da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, ante a vedação legal à
cumulação dos referidos benefícios, prevista no artigo 86, §2º, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em
09 de maio de 2002, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente do auxílio-acidente, em razão da redução
de sua capacidade laboral provocada por acidente automobilístico ocorrido
em 07 de dezembro de 1996.
3 - Todavia, no curso do processo, foi reconhecido administrativamente o
direito do embargado à aposentadoria por invalidez, tendo o benefício sido
implantado em 06 de junho de 2005.
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto
de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que
assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a
comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras
prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do
referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto
nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao
auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o
coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário
de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91,
em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal
do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas
pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade,
previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do
auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por
cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição
do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução
permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas,
todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo
1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do
auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do
segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória
veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º,
da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da
percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido
os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da
Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como a aposentadoria por invalidez foi deferida
administrativamente em 06 de junho de 2005, portanto, após a entrada em
vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de
cumulá-la com o auxílio-acidente.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para
as prestações atrasadas...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. TAXA DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO EMBARGADO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurgem-se as partes contra a forma de cálculo da renda mensal inicial
do benefício e a modificação da taxa dos juros de mora após o trânsito
em julgado do processo.
2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de
cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
em 25/3/1999. Precedentes.
4 - A taxa aplicável aos juros de mora, por ser matéria de ordem pública e
ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus
regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas
supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
5 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser mantida
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
6 - 11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Recurso adesivo do embargado desprovido. Apelação do INSS
provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO
APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. TAXA DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO EMBARGADO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRA...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO
TRANSITÓRIO. VIGÊNCIA. ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1991. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a revisar o
valor do benefício de auxílio-doença recebido pela autora originária,
para fixar sua RMI em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo de atividade abrangida
pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida, até o limite
máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 26, parágrafo 1º,
da CLPS, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, reajustando-a de acordo
com a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, no período de
05 de abril de 1989 até 08 de dezembro de 1991, e pagando as diferenças
eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
3 - Insurge-se o INSS contra os cálculos de liquidação homologados pelo
MM. Juízo 'a quo', alegando, em síntese, não ter sido observado o período
de incidência da equivalência salarial, bem como não ter sido efetuada
a compensação dos valores pagos à autora originária, por ocasião da
revisão administrativa relativa ao artigo 58 do ADCT.
4 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT,
a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente
de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data
da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
5 - Por outro lado, a controvérsia acerca da data em que o referido
critério de reajustamento dos benefícios passou a ser substituído por
aquele estabelecido pela Lei 8.213/91, foi definitivamente dirimida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em consonância com o entendimento
jurisprudencial dominante, o v. acórdão transitado em julgado determinou
expressamente que a renda mensal do benefício fosse reajustada conforme
o artigo 58 ADCT apenas durante o período de 04 de abril de 1989 a 08 de
dezembro de 1991 (fl. 96 - autos principais)
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Em consulta às informações do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
cujo extrato ora é anexado, verifica-se que a parte embargada recebeu
administrativamente valores referentes à equivalência salarial, contudo,
com a renda mensal inicial vinculada a 0,78 salários mínimos e apenas até
a competência de abril de 1991.
8 - Como tais valores não abrangem a integralidade do período consignado
no título judicial, deverão ser compensados por ocasião do refazimento da
conta de liquidação na primeira instância, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa da parte embargada.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO
TRANSITÓRIO. VIGÊNCIA. ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1991. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consigna...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR
MORTE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE COGINITIVA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE QUERELA NULITTATIS
INSANABILIS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 741, I,
DO CPC/73. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXECUÇÃO ANULADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A certidão de casamento e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais que acompanham a petição inicial destes embargos
(fls. 16/18), revelam não só que JOSEFA PEDRO SIQUEIRA era casada com o
segurado instituidor do benefício de pensão por morte (NB 1489484300 -
DIB 02/10/2007), como que ela já usufruía o referido benefício quando a
ação de conhecimento que ensejou a formação do título executivo judicial
foi proposta, em 08 de abril de 2008.
2 - Deve-se ponderar que a inscrição da parte embargada como dependente
habilitada ao recebimento da pensão por morte, conforme determina a sentença
transitada em julgado, terá repercussão na esfera jurídica da esposa do
segurado instituidor, uma vez que reduzirá o valor do benefício por esta
recebido.
3 - Demonstrados os efeitos da condenação sobre a situação jurídica
de JOSEFA PEDRO SIQUEIRA, esta deveria ter sido citada para integrar
a lide na fase de conhecimento, na condição de litisconsorte passivo
necessário, para que pudesse exercer o direito ao contraditório e resistir
à pretensão da parte embargada de habilitar-se como dependente válida do
de cujus. Precedentes.
4 - A ausência de citação da atual beneficiária da pensão por morte na
fase cognitiva do processo, comprometeu a própria existência da relação
jurídica processual e, consequentemente, obstou a formação da coisa
julgada material, de modo que deve ser reconhecida a nulidade de todos os
atos processuais praticados após a apresentação da contestação pelo INSS.
5 - A declaração de inexistência de relação jurídica, por ausência
de citação, pode ser arguida por simples petição apresentada pelas
partes, sendo desnecessária a propositura da ação de querela nulittatis
insanabilis para tal fim, mormente em virtude do disposto no artigo 741,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
6 - Como não há crédito a executar, em virtude da nulidade dos autos
processuais ora pronunciada, deixo de apreciar o pleito de compensação
do INSS da verba honorária a ele devida, por conta da procedência dos
presentes embargos, com aquela supostamente devida à parte embargada.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Execução anulada. Embargos à execução
julgados procedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR
MORTE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE COGINITIVA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE QUERELA NULITTATIS
INSANABILIS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 741, I,
DO CPC/73. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXECUÇÃO ANULADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A certidão de casamento e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais que acompa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença,
sob o argumento de que eles não observaram a limitação do salários
de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, ao teto
de recolhimentos previdenciários, não se atentaram para o fato de que a
tutela conferida em sede de mandado de segurança não autoriza a execução
de prestações pretéritas, bem como não compensaram os valores pagos
administrativamente à parte embargada.
2 - Verifica-se que a ação subjacente se trata de mandado de segurança
interposto pelo impetrante, ora embargado, para que fosse reapreciado
seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com a reanálise da
especialidade do período de trabalho de 04.03.91 a 19.04.94, substituindo
a incidência das disposições contidas nas Ordens de Serviço INSS/DSS
n. 600/98, 612/98, 623/99 e na Instrução Normativa IN n. 42/2001 pelos
preceitos dispostos nos Decretos 53.831/64, 83.080/73, 2.172/97 e 3.048/99,
bem como na Lei n.8.213/91 (fls. 19/20).
3 - Todavia, na sentença prolatada no mandamus, foi concedida a segurança
para que fosse deferida a prestação previdenciária vindicada, bem
como fosse conferido ao impetrante o direito de crédito em relação às
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (fls. 235/236 -
autos principais). Este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à
remessa oficial, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição
(fls. 264/271 - autos principais), sustentando em relação à referida
questão que (fl. 265 - autos principais): "(...) não subsiste o argumento
levantado pelo Ministério Público no que concerne ao comando exarado na
r. sentença, no sentido de determinar que autarquia, desde logo, conceda
o benefício ao autor. Isso porque, superado o óbice apontado no momento
do pleito administrativo no que tange à impossibilidade de enquadramento
como especial da atividade desenvolvida, tida por ilegal, a consequência
lógica é implantação do benefício, não havendo falar em malferência
ao princípio da separação de poder ".
4 - É sabido que o Mandando de Segurança constitui ação constitucional
voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas
data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de
ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade
administrativa.
5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza
mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora,
cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das
sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade,
nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente
incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação
de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
6 - Entretanto, ao reconhecer expressamente o direito da parte impetrante
ao crédito decorrente das "parcelas vencidas desde a data do requerimento"
(fl. 236 - autos principais), a sentença descaracterizou obviamente a
natureza mandamental do provimento jurisdicional, convertendo a ação
subjacente em verdadeira ação de cobrança, com a concessão da respectiva
tutela condenatória. Desse modo, deve ser afastada a impugnação do INSS
quanto à execução das prestações atrasadas da aposentadoria.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Igualmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de ver acolhida
sua conta de liquidação. Examinando o parecer elaborado pelo órgão
contábil auxiliar do juízo, sobretudo o conteúdo da fl. 20, verifica-se
que a coluna dos salários-de-contribuição sempre indica valor inferior
àquele da coluna relativa ao respectivo teto máximo de contribuição.
9 - Por outro lado, no que se refere à ausência de compensação dos
valores pagos administrativamente, a Contadoria Judicial consignou que "a
diferença existente entre os totais das contas, exibidas nos autos, deve-se
ao fato de não termos efetuado o desconto das rendas no período entre a DIB
(12/01/2000) e a concessão administrativa, 01/05/2005, haja vista, não terem
sido pagos os atrasados na via administrativa, consoante comprova "histórico
de complementos positivos" em anexo" (g. n.). Não foi localizado registro,
portanto, no próprio sistema informatizado da Autarquia Previdenciária,
quanto à ocorrência do suposto pagamento administrativo.
10 - No mais, o órgão auxiliar do Juízo verificou que a conta do INSS apenas
apurou valor muito inferior ao devido, pois equivocou-se no termo final da
atualização dos salários-de-contribuição, integrante do período básico
de cálculo da aposentadoria, bem como reduziu indevidamente o coeficiente
incidente sobre o salário-de-benefício, de 76% (setenta e seis por cento)
para 70% (setenta por cento).
11 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
12 - Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não
é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura
quantia superior àquela pleiteada pela própria parte embargada.
13 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de
sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão
recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
14 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução
deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 51.422,10 (cinquenta
e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), atualizados até
março de 2009 (fl. 284 - autos principais), conforme a conta de liquidação
elaborada pela parte embargada.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença,
sob o argumento de que eles não observaram a limitação do salários
de c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO
RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). REVISÃO DA
RMI. CONCESSÃO SUCESSIVA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE
PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS
POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO.
1 - De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o
entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza
jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da
ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
2 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou
sobre a inexigibilidade do crédito consignado no título judicial, em
virtude da satisfação de idêntica obrigação no JEF da Capital. Como
a referida questão poderia, em tese, implicar a extinção da execução,
ela não poderia deixar de ser apreciada pela r. sentença.
3 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto
no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou os efeitos
da execução de obrigação idêntica no JEF da Capital, devendo, neste
aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito dos embargos.
7 - A execução embargada refere-se ao recálculo da renda mensal inicial
de auxílio-doença, decorrente do cômputo do salário-de-benefício do
benefício por incapacidade anterior como salário-de-contribuição, nos
termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91.
8 - Deflagrada a execução, a credora MARIA DIAS MACEDO apresentou memória
de cálculo (fls. 227/228 da ação subjacente), devidamente impugnada pela
autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a
propositura de ação idêntica, por esta autora, perante o Juizado Especial
Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos
extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos
(fls. 02/03 e 05/10).
9 - É certo que, por ter sido ajuizada anteriormente, a ação de conhecimento
deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o
fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa
medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos,
com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante
depositado.
10 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento
do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida
naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei
nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação da embargada prejudicada. Sentença anulada. Embargos à
execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO
RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). REVISÃO DA
RMI. CONCESSÃO SUCESSIVA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE
PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS
POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, exercido
na condição de guarda mirim, no período de 17/11/1972 a 08/04/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda
mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que,
devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos
elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado
como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. Precedentes.
5 - Nesse contexto, considerando tão somente os períodos de atividade
comum anotados na CTPS do autor, afigura-se nitidamente insuficiente o
tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor,
a reforma da r. sentença de 1º grau.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado no período de 07/10/1980 a 26/02/1999, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - De acordo com o PPP, o autor, no período de 07/10/1980 a 30/04/1997,
estava exposto a "vapores de acetona, acetato de etila, benzeno, butanol,
diclorometano, dioxano, clorofórmio, n-Hexano, éter etílico, etanol,
metanol, piridina, tolueno, iodo, acido acético, acido clorídrico,
acido fosfórico, ácido sulfúrico, amoni,a anisaldeido, diazometano",
ao desempenhar as funções de "assessor de pesquisas Jr.", "pesquisador
químico", "pesquisador químico Sr.", pesquisador e consultor assistente,
junto à empresa "Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda.".
14 - A documentação apresentada evidencia a exposição a tóxicos orgânicos
no período descrito, assim possível de reconhecimento do caráter especial
pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto
83.080/79 (código 1.2.10). Demais disso, de se frisar que não há, nos
autos, qualquer prova de que o uso de EPI, in casu, tenha neutralizado a
insalubridade.
15 - Enquadrado como especial o período de 07/10/1980 a 28/04/1995.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de 22/10/2004, o autor
alcançou 33 anos, 10 meses e 09 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir
de então, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (22/10/2004 - fl. 35).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessári...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ;
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/10/1978 a 30/03/1978 (Laureano S/A Corretora de Valores),
de 17/04/1979 a 19/02/1992 (SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda), de
23/03/1992 a 19/05/1995 (Cobansa S/A CCTVM) e de 24/07/1995 a 23/06/2006
(Banco Rural S/A), e a consequente concessão de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo.
14 - Conforme laudo pericial (fls. 124/136), no período laborado no Banco
Rural S/A, de 24/07/1995 a 23/06/2006, o autor esteve exposto a ruído de
94 dB(A).
15 - Apesar de não existir laudo pericial individual para os demais períodos,
o laudo pericial a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais
(fls. 371/383) e os laudos técnicos e documentos de colegas do autor,
que também desenvolviam o mesmo tipo de atividade em pregão de bolsa de
valores da BM&F e da Bovespa (fls. 41/119, 167/250, 255/355), demonstram
que a pressão sonora a que estavam expostos era superior a 90 dB(A).
16 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "não há como produzir
prova pericial no local em que o autor exerceu suas atividades, visto que,
como esclarecido pelas testemunhas, não há mais pregão de 'viva-voz'
na Bolsa de Valores".
17 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido
pelo autor como operador da bolsa e/ou pregão, nos períodos de 01/10/1978
a 30/03/1978, de 17/04/1979 a 19/02/1992, de 23/03/1992 a 19/05/1995 e de
24/07/1995 a 23/06/2006, em razão de exposição ao agente agressivo ruído.
18 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/09/2006 - fl. 36),
o autor alcançou 26 anos e 11 meses de tempo total especial; fazendo jus à
concessão de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já fixou os honorár...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial e a implantar
em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor na empresa
Itamarati Agropecuária Ltda, nos períodos de 01/03/1978 a 30/06/1986,
de 01/07/1986 a 25/09/1989, de 02/10/1989 a 30/08/1997 e de 02/02/1998 a
01/10/2004, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/19),
laudo técnico (fls. 20/29) e laudo judicial (fls. 109/123), nos mencionados
períodos, o autor esteve exposto a ruído de 80 a 92,5 dB(A), além de
hidrocarbonetos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/03/1978 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 25/09/1989, de
02/10/1989 a 30/08/1997 e de 02/02/1998 a 01/10/2004; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/03/2005 -
fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 24 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme determinado em sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial e a implantar
em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencion...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL
E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONVERTIDO EM
RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 05/01/1982 a 12/07/1987 e de 13/07/1987
a 26/01/2009, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão,
a si, de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo
formulado em 08/04/2009 (sob NB 150.212.444-8).
2 - Agravo interposto, convertido em retido, devidamente reiterado pela
parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão
à agravante, ora apelante.
3 - Segundo alega a recorrente, a ausência de deferimento de produção
das provas - pericial e oral - teria, em cerne, ofendido os princípios do
contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades
pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
4 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
5 - No caso presente, o d. Magistrado a quo entendera desnecessária a
providência requerida - produção das provas pericial e testemunhal -
haja vista a juntada de documentos pelo próprio autor, que alegara serem as
informações contidas (na documentação) satisfatórias para a demonstração
da insalubridade tencionada.
6 - Para além, a prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade,
porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de
vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos
exclusivamente documentais.
7 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento
de defesa.
- O conteúdo trazido pela parte autora, precedente ao mérito, diz respeito
à idêntica questão tratada no bojo do agravo convertido em retido: o
cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas. Por
certo que, já tendo sido apreciado o conteúdo do agravo, entende-se
prejudicada a análise da preliminar aventada.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Carreadas cópias de CTPS, além de documentação específica, cuja
finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos
durante sua prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto
da especialidade, como segue: * de 05/01/1982 a 12/07/1987, na condição de
pajem, junto ao empregador Associação Hospitalar Ademar de Barros: conforme
formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes biológicos - no
contato direto com paciente ou material contaminado, contato por doenças
infecto contagiosas: fungos, vírus, bactérias, protozoários, parasitas e
bacilos ...contato direto com sangue, secreções purulentas, excreções,
hemoderivados, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial,
consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79; * de 13/07/1987 a 26/01/2009 (data da emissão do documento),
na condição de auxiliar de serviços, junto ao empregador Consórcio de
Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista: conforme
PPP, descrevendo a exposição a agentes biológicos - vírus, bactérias
e fungos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial,
consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Os intervalos relativos à percepção de "auxílio-doença" pela autora
- de 08/04/1995 a 10/05/1995 (sob NB 025.492.378-0), 30/07/2005 a 04/02/2006
(sob NB 505.646.984-6) e 01/06/2007 a 17/09/2007 (sob NB 560.667.243-6) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
21 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
da autora, de índole unicamente especial (observados os dados contidos
no CNIS e na tabela confeccionada pelo INSS), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 08/04/2009, totalizava 26 anos, 01 mês e 28 dias
de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos
exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
22 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (08/04/2009), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita.
27 - Agravo de instrumento convertido em retido desprovido. Matéria preliminar
prejudicada.
28 - Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelo
da autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL
E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONVERTIDO EM
RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 29/11/1979 a 05/08/1981, 03/05/1982
a 05/10/1989, 16/10/1989 até hoje, e de 13/10/1992 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si,
de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo
formulado em 05/12/2006 (sob NB 143.933.136-4).
2 - Destaque-se o acolhimento, já então administrativo, quanto aos intervalos
especiais de 29/11/1979 a 05/08/1981, 16/10/1989 a 05/03/1997, e de 13/10/1992
a 05/03/1997, o que os torna evidentemente incontroversos nos autos. Paira,
pois, o debate sobre os interregnos de 03/05/1982 a 05/10/1989 e 06/03/1997
a 05/12/2006.
3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço
especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Carreadas cópias de CTPS e da íntegra do procedimento administrativo
de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se
chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade,
como segue: * de 03/05/1982 a 05/10/1989, na condição de enfermeiro,
junto à empresa Associação Barbarense das Damas de Caridade: conforme
formulário DSS-8030, possibilitando o enquadramento profissional consoante
itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; *
de 06/03/1997 a 05/12/2006 (data de emissão do documento), na condição
de enfermeiro, junto ao empregador Fundação de Saúde do Município de
Americana: conforme PPP, descrevendo a exposição a agentes biológicos -
fungos, vírus e bactérias, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 05/12/2006, na condição de
enfermeiro, junto ao empregador Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP -
Hospital das Clínicas: conforme PPP, descrevendo tarefas de realização
de curativos; coleta de materiais biológicos para exames (sangue, fezes,
urina, secreção, escarro); auxílio em procedimentos médicos invasivos -
contato com pacientes e materiais com riscos biológicos, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto aos dois últimos lapsos, impende ressaltar que o intervalo
relativo à percepção de "auxílio-doença" pela parte autora - de 09/10/2002
a 16/03/2003 (sob NB 300.147.164-8) - refoge do reconhecimento de prestação
laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
17 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
da parte autora, de índole unicamente especial (observados os dados contidos
nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que,
na data do pleito administrativo, aos 05/12/2006, totalizava 25 anos, 09
meses e 22 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada,
assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de
ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria especial".
18 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (05/12/2006), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 29/11/1979 a 05/08/1981, 03/05/1982
a 05/10/1989, 16/10/1989 até hoje, e de 13/10/1992 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 16/11/1967
a 14/05/1979 e de 01/09/1981 a 01/09/1986, além da averbação de labor
urbano registrado em CTPS; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou Certidão de
casamento, realizado em 08/05/1979, em que foi qualificado como "agricultor"
(fl. 78).
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 27/04/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Antônio Joaquim de Sousa e Agemiro José Joaquim de Sousa
(fl. 159).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural apenas no período de 16/11/1967 a 14/05/1979, exceto para fins
de carência.
13 - No tocante aos períodos anotados em CTPS, observa-se que é assente
na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova
em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
15 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 37/38) e já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 19); constata-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos e 16
dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 17), o autor contava com 32
anos, 11 meses e 7 dias de tempo de atividade; suficientes para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
17 - Saliente-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por idade desde 16/11/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor na empresa
Sifco S/A (01/04/1980 a 05/03/2009), com a consequente concessão de
aposentadoria especial.
13 - Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fl. 95), o período de 01/04/1980 a 02/12/1998 já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS.
14 - Em relação aos demais períodos laborados na empresa Sifco S/A, de
acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/77):
no período de 03/12/1998 a 03/07/2003, o autor esteve exposto a ruído de
95 dB(A); no período de 04/07/2003 a 27/06/2005, o autor esteve exposto a
ruído de 90,58 dB(A), além de agentes químicos; no período de 28/06/2005
a 10/10/2007, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), além de agentes
químicos; e no período de 11/10/2007 a 05/03/2009, o autor esteve exposto
a ruído de 94 dB(A), além de agentes químicos.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 03/12/1998 a 05/03/2009.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS
(fl. 95), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/03/2009 -
fl. 67), o autor alcançou 28 anos, 11 meses e 5 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
17 - Diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial
do benefício em 20/01/2011, data da juntada dos laudos técnicos aos autos
(fl. 135), conforme determinado em sentença.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979,
01/06/1979 a 07/07/1980, 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983,
01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/02/1987 a 17/11/1988,
21/10/1991 a 11/07/1997 e 01/09/1997 a 16/10/2006, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado -
esclarecendo, neste ponto, a existência de dois pedidos pretéritos, junto
à via administrativa: em 06/11/2003 (sob NB 131.316.280-6), e em 16/10/2006
(sob NB 142.001.953-5). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto aos lapsos especiais de 21/10/1991 a 28/04/1995 e 01/09/1997 a
31/12/2004, o que os torna verdadeiramente incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A demanda foi instruída com vasta documentação, dentre cópias
de CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor, cópias dos procedimentos
administrativos de benefícios, sobrevindo, ainda, documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a
prática laboral, merecendo destaque, aqui, os laudos periciais produzidos.
16 - Do exame percuciente de todos os documentos reunidos na demanda, a
atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue:
* de 29/04/1995 a 11/07/1997 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento
administrativo já quanto ao lapso de 21/10/1991 a 28/04/1995), como funileiro
junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras: conforme formulário DSS-8030
e laudo pericial, as atividades descritas refletiriam uso de revólver
pressurido (sic), e soldagem com manuseio de solda oxiacetilênica e
elétrica, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, gases de solda,
fumos metálicos e hidrocarbonetos, com a previsão contida nos itens 1.1.4,
1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/01/2005 a 16/10/2006 (relembrado, na oportunidade, o
aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 01/09/1997 a 31/12/2004),
como pintor junto à Indústria e Comércio de Coletores Renata Ltda: conforme
formulário DSS-8030, PPP, laudo técnico e laudo pericial, descrevendo-se
atividades diversificadas, com exposição a agentes nocivos, dentre os quais
hidrocarbonetos: tintas automotivas e solventes, com a previsão contida
nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Na via oposta, não pode ser admitida a especialidade quanto aos
intervalos de: * 01/07/1976 a 31/03/1978, junto à empresa José de Freitas
Pereira, como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS,
* 13/04/1978 a 17/03/1979, junto à empresa Deterra Ltda., como operador de
máquinas, segundo anotação constante da CTPS, * 01/06/1979 a 07/07/1980,
em que exercida a função de auxiliar de mecânico junto à empresa Deterra
Comércio de Tratores Ltda., segundo anotação constante da CTPS, à falta de
elementos probantes, não tendo sido apresentado formulário comprobatório
de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples
anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em
enquadramento pela categoria profissional.
18 - Identicamente, quanto aos períodos de: * 01/10/1980 a 13/11/1982, como
funileiro junto à empresa WP Comércio de Tratores Ltda., * 01/12/1982 a
30/04/1983 e 01/05/1983 a 11/12/1985, ambos como mecânico funileiro junto
à empresa Deterra Comércio de Tratores e Serviços Ltda., * 01/03/1986
a 31/12/1986, como funileiro e pintor junto à empresa C.N. Baccar, *
02/02/1987 a 17/11/1988, como funileiro e pintor junto à empresa Baccar
Comércio de Tratores e Serviços Ltda., por absoluta falta de comprovação
do desempenho de atividade insalubre (repetindo-se, aqui, a inviabilidade
de adoção de anotações em CTPS, a tanto), além da impossibilidade de
enquadramento das atividades exercidas pelo requerente, de acordo com os
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
19 - Não foram apresentados documentos quaisquer que pudessem indicar,
ainda que minimamente, a sujeição a agente agressivo, cabendo ressaltar
a impraticabilidade de enquadramento de atividades para os períodos,
isso porque tais tarefas não integram nenhum dos róis que categorizam as
atividades de índole especial.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito na
peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão exclusivamente de "aposentadoria especial".
22 - Sucumbência recíproca mantida, conforme sentença.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por
interposta, e apelo do INSS providos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979,
01/06/1979 a 07/07/1980, 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983,
01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/0...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 15/04/1967
a 01/12/1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 05/03/1997;
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em
20/09/1975, qualificando o autor como lavrador; b) título de eleitor, emitido
em 18/10/1975, qualificando o autor com o autor como lavrador; c) Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Brejo Santo, emitida em 15/09/1998, informando
que o autor exerceu atividade rural no período de 15/04/1967 a 01/12/1975, na
propriedade pertencente a José de Brito de Monte; e d) certidão de matrícula
de imóvel rural, datada de 26/10/1972, de propriedade denominada sítio
"São Bento", pertencente a José de Brito de Monte. Além dos documentos
trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício
de labor rural, em 15/05/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Francisco
Antônio da Silva (fls. 132) e Francisco José dos Santos (fls. 133).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 15/04/1969 (quando o autor completou doze anos
de idade) a 01/12/1975, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Nos períodos de 02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1987,
01/06/1987 a 05/03/1997, o autor juntou formulários de fls. 12/14 e laudos
técnicos de fls. 36/37 e 78/79, informando que esteve exposto a ruído de
90 e 88 dB(A), no exercício da função de ajudante geral e operador de
empilhadeira, junto à empresa Spal - Indústria Brasileira de Bebidas.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1987, 01/06/1987
a 05/03/1997, conforme pedido inicial.21 - Ressalte-se que os períodos de
11/04/1984 a 21/03/1985 e de 26/04/1985 a 28/05/1998 já foram reconhecidos
administrativamente como tempo de labor especial (fls. 132/133).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade rural e especial ora reconhecida aos períodos
que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 149/237),
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 1 mês e 16 dias de serviço na
data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 30/08/1999, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/08/1999 - fl. 28), não havendo que se falar em desídia do
autor, na medida em que noticiada a interposição de recurso administrativo
em 26/06/2001, o qual ainda não havia sido julgado por ocasião do ajuizamento
da ação em 08/11/2004.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 15/04/1967
a 01/12/1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02/02/1978 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
de Birigui, informando que em 28/06/1962, o genitor do autor, Fioravante
Martinelli, lavrador, é proprietário de imóvel rural localizado na cidade
de Gabriel Monteiro; b) certidão emitida pelo Posto Fiscal de Birigui,
informando que o pai do autor, Fioravante Martinelli, foi estabelecido
como produtor rural em 27/06/1968, na propriedade rural denominada Sítio
São Benedito; c) históricos escolares dos anos de 1964, 1965, 1967 e1968,
da Escola Mista da Fazenda Santa Luzia, na qual o autor figura como aluno
matriculado; d) certidão da Secretaria da Segurança Pública - Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que por ocasião
da emissão da 1ª via da cédula de identidade, em 24/06/1974, o autor
qualificou-se como lavrador; e) formulários de solicitação de habilitação
como motorista, assinados pela autoridade de trânsito, em 04/11/1977 e
18/11/1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador. Além dos
documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 09/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas,
José Judecy de Alencar (fls. 109) e Valdecir Borin (fls. 110).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 17/03/1987 a 01/07/1998, o autor juntou PPP de fls. 38/39,
nos quais indicam exposição ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), ao
exercer as funções de auxiliar retificador junto à empresa "DECARAUTO
RETIFICA E AUTO PEÇAS LTDA".
18 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/07/1998, como esteve exposto
a ruído, na intensidade de 90 dB, de modo habitual e permanente, não pode
ser considerado como especial, pois é inferior ao tolerado à época da
respectiva prestação laboral.
19 - Enquadrados como especial o período de 17/03/1987 a 05/03/1997.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/06/1968 a 30/09/1984) e aos demais períodos comuns (fls. 10/12);
constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (05/01/2007 -
fl. 02), contava com 40 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação
(23/01/2009 - fl. 80), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Isento a Autarquia securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. LABOR
RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa,
aos 25/01/2005, mediante reconhecimento de atividade rural desempenhada no
período de 05/07/1967 a 29/10/1978 e o reconhecimento de labor especial
nos períodos de 04/09/1979 a 19/01/1991 e 25/08/1992 a 10/08/2005.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Como prova material indiciária da fixação campesina de outrora,
o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento do
autor, datado de 05/12/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 16);
b) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do Município de Dom
Aquino - MT, sem a homologação pelo INSS, datado de 06/05/2003 (fl. 30);
c) declaração de Judite Rosa de Campos afirmando que o autor trabalhou em
sua propriedade rural, Sítio Patagônia, de 1967 a 1978, documento datado
de 19/08/1998 (fl. 31); d) cópia de registro de partilha de imóvel em nome
de Judite Rosa de Campos, datado de 08/05/1974(fls. 32/35); e) certificado
de pagamento de ITR do Sítio Patagônia do ano de 1987; f) declarações
de Ademir de Souza Alencar, Julinda Alves de Oliveira, Osvalindo José dos
Reis, afirmando que o autor trabalhou do Sítio Patagônia, de 1967 a 1978
(fls. 37/42).
6 - Vê-se proferimento de despacho determinando às partes que especificassem
provas que pretendiam produzir; entretanto, o autor apenas requereu a
realização de prova pericial (fls. 151/152), quedando-se inerte quanto
eventual produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se
aqui - intensificar o teor da prova material.
7 - A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 333, I,
do CPC/73, atual art. 373, I, do NCPC), deixando de comprovar o exercício da
alegada atividade rural, o que torna inviável o reconhecimento, nos autos,
do período rural vindicado.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Nos períodos de 04/09/1979 a 19/01/1991 e 25/08/1992 a 28/02/1994,
o autor juntou formulário DSS-8030 de fl. 18, que consta informação de
que o laudo técnico encontra-se arquivado na agência do INSS de Matão,
indicando exposição ao agente agressivo ruído de 86 dB, no exercício das
funções de auxiliar geral e prensista junto à empresa "Marchesan Impls. E
Maqs. Afrs. Tatuí S/A", possibilitando o acolhimento da especialidade à
luz do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
17 - Nos períodos de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 21/01/2005,
o autor juntou formulário PPP de fls. 19/20, emitido em 21/01/2005,
indicando exposição ao agente agressivo ruído de 86 dB, no exercício
das funções de torneiro mecânico I junto à empresa "Marchesan Impls. E
Maqs. Afrs. Tatuí S/A" , possibilitando o acolhimento da especialidade à
luz do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais, com os demais períodos constantes do Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 106), verifica-se que o
autor cumprira 30 anos, 07 meses e 11 dias de serviço na data do pedido
administrativo, em 25/01/2005; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria, uma vez que não cumprido o "pedágio" necessário para
fazer jus ao benefício pleiteado.
21 - Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios compensados entre
as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das
partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
22 - Revogação da tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS
dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme
inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época,
limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual
e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo
115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. LABOR
RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa,
aos 25/01/2005, mediante reconhecimento de atividade rural desempenhada no
período de 05/07/1967...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. AGRAVO RETIDO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDOS. NO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua
DIB fixada em 15/05/1997 (fl. 44) e a primeira prestação do benefício foi
paga em 04/06/1997, conforme extrato ora anexado, extraído via "HICREWEB"
- Histórico de Créditos de Benefício.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
4 - O recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 15/06/2009
(fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a
extinção do processo.
5 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Agravo retido do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
providos. Prejudicada, no mérito, a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. AGRAVO RETIDO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDOS. NO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o d...