PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO OU, ALTERNATIVAMENTE,
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS
TÉCNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA ESPECIAL OU INTEGRAL, POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM O QUE O AUTOR ENTENDER MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence
ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Apelo da parte autora não conhecido.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Acerca do fator "ruído", o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do
Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Dado o inequívoco laudo pericial técnico juntado aos autos, as
atividades supradescritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do
caráter especial, seja em função do agente nocivo ruído (sempre acima
de 90dB), bem como pelo enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64
(códigos 1.3.1 e 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em assim sendo, conforme cálculos constantes da r. sentença de
primeiro grau, portanto, considerando-se as especiais, mais os períodos
incontroversos, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 11 meses e 21
dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, bem como mais
de 25 anos de atividade especial, tudo até 30/12/09 - data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, alternativamente, ao que entender,
porventura, mais vantajoso para si, ou à aposentadoria integral por tempo
de contribuição ou à aposentadoria especial. Os demais requisitos para
tanto exigidos também restam todos implementados.
13 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(30/12/2009), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu pedido
administrativo acerca do benefício em referência, moveu a presente ação
judicial (cf. contracapa dos autos).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO OU, ALTERNATIVAMENTE,
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS
TÉCNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA ESPECIAL OU INTEGRAL, POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM O QUE O AUTOR ENTENDER MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO IN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1. No pedido vertido na inicial não consta pleito de averbação de
labor junto à Prefeitura Municipal, de modo que não merece conhecimento
tal alegação posta nas razões de apelação. No caso, no item 3 da
exordial "DOS PEDIDOS", consta apenas que seja declarado por sentença
o tempo de trabalho desenvolvido pelo autor na qualidade de rurícola, na
informalidade, sem os devidos registros na CTPS, com aplicação do fator de
multiplicação 1,4 sobre o período trabalhado como tratorista pelo autor,
bem como a determinação da averbação do referido tempo junto ao INSS e,
em seguida, condenação do INSS a partir do requerimento administrativo ou
a partir da propositura da demanda, em conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição mais vantajosa. Trata-se, às claras, de inovação recursal
do pedido, o que é vedado pela Legislação Processual Pátria.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, como diarista,
desde 01/07/1959 a 01/07/1976 (conforme tabela constante da inicial), com
reconhecimento de natureza especial do trabalho a partir dos 19 anos de
idade (desde 02/07/1966), ao argumento de que passou a exercer a função
de tratorista; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
7. A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas
rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nele não constam.
8. No mais, o autor trouxe apenas uma declaração emitida em 01/07/2009,
assinada por suposto empregador. Tal documento não constitui início de prova
material do exercício de atividades rurais do período pretendido, pois
se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais
colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao
seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC)
9. Os carnês de contribuição nada informam sobre o alegado labor rural.
10. Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só,
não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural no período
vindicado, ante a ausência de início de prova material.
11. Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
12. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1. No pedido vertido na inicial não consta pleito de averbação de
labor junto à Prefeitura Municipal, de modo que não merece conhecimento
tal alegação posta nas razões de apelação. No caso, no item 3 da
exordial "DOS PEDIDOS", consta apenas que seja declarado por sentença
o tempo de trabalho desenvolvido pelo autor na qualidade de rurícola, na
informalidade, sem os devidos registros na CTPS, com...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. RECONHECIMENTO. PORTEIRO. RISCO
DE VIDA. PROVA INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - In casu, configurado está o julgamento ultra petita, eis que, conquanto
a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do segundo requerimento administrativo de
10/10/2006 ou da data da reafirmação da DER, o magistrado a concedeu a
partir da data do primeiro requerimento administrativo de 26/02/1999. Logo,
a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a
conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como
sendo de atividade especial.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigia/vigilante.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
17 - Comprovada está, nos autos, a especialidade do trabalho desenvolvido
pelo autor nos seguintes períodos: 09/01/1982 a 14/01/1982 (CTPS), em que
exerceu a função de vigia "A" para o empregador "Agência de Segurança
Vigil Ltda."; 26/01/1982 a 28/10/1982 (CTPS), em que exerceu a função de
vigilante para o empregador "Bertel Empresa de Segurança Ltda."; 22/12/1982 a
22/08/1985 (CTPS), em que exerceu a função de vigilante para o empregador
"Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda."; 10/07/1992 a 05/11/1993
(CTPS), em que exerceu a função de vigilante para o empregador "Master
Segurança e Vigilância Patrimonial S/C Ltda.";
18 - Com relação ao período de 06/03/1997 a 26/02/1999, o formulário
DSS-8030, emitido em 11/02/1999, atesta que o autor exerceu a função de
vigilante, inclusive portando arma de fogo calibre 38 (item "3"), para
o empregador "Escudo Vigilância e Segurança Ltda.", que o demitiu em
22/07/1999.
19 - No período de 12/02/1994 a 14/10/1994 (CTPS e documento de fl. 275),
a função de porteiro "C" e "A" exercida pelo autor para o empregador
"Multilanches Refeições Ltda.", em princípio, não implica em risco de
vida, não havendo nos autos qualquer comprovação de sua exposição à
periculosidade, resultando, nesse ponto, na desconstituição da especialidade
reconhecida pelo juízo a quo.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados
como especiais os períodos 09/01/1982 a 14/01/1982, 26/01/1982 a 28/10/1982,
22/12/1982 a 22/08/1985, 10/07/1992 a 05/11/1993, e 06/03/1997 a 26/02/1999,
excluindo desse enquadramento o período de 12/02/1994 a 14/10/1994.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (após sua
conversão em comum pelo fator 1,40), verifica-se que na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 32 anos 02 meses e 06 dias
de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (10/10/2006), com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (10/10/2006), não havendo que se falar em
prescrição quinquenal ou desídia, considerando que a demanda inicialmente
fora ajuizada no Juizado Especial Federal (03/12/2007), com posterior
deslocamento à Vara Previdenciária.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reduzida aos limites
do pedido inicial. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. RECONHECIMENTO. PORTEIRO. RISCO
DE VIDA. PROVA INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita)...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 380 VOLTS. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Consiste a pretensão do autor em obter a majoração da renda mensal
inicial da aposentadoria, transformando-a em integral, com a conversão em
comum do período de 21/03/1957 a 22/07/1980, cuja especialidade requer o
reconhecimento.
2 - Para comprovar a especialidade da atividade trabalhada no período de
21/03/1957 a 22/07/1980, a parte autora instruiu da demanda, além da cópia
da CTPS de fl. 12, com o formulário SB-40 emitido em 13/08/1999 (fl. 115), o
qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico,
pelo agente nocivo "eletricidade", de modo habitual e permanente a tensões
de 110 volts, 220 volts, de 380 volts, e, esporadicamente, a altas tensões,
sendo que "os reparos e manutenções usualmente se davam com tensão ativa".
3- A aferição da tensão elétrica entre 110 volts a 380 volts, no
período de 21/03/1957 a 22/07/1980, sem maiores contornos acerca do tempo de
exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da
especialidade, que à época, exigia o trabalho permanente em instalações
ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme
os Decretos vigentes à época. Inadmissível adotar-se a média aritmética
de eletricidade por implicar em conferir tratamento fictício à situação do
requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem
informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito
a especialidade nesse período, o que inviabiliza a majoração da renda
mensal e a consequente percepção da aposentadoria na modalidade integral.
4 - A categoria profissional do autor (contramestre eletricista) não gozava
da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial
por mero enquadramento pela atividade exercida.
5 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 380 VOLTS. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Consiste a pretensão do autor em obter a majoração da renda mensal
inicial da aposentadoria, transformando-a em integral, com a conversão em
comum do período de 21/03/1957 a 22/07/1980, cuja especialidade requer o
reconhecimento.
2 - Para comprovar a especialidade da atividade trabalhada no período de
21/03/1957 a 22/07/1980, a parte autora instruiu da demanda, além da cópia
da CTPS de fl. 12, com o for...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 24/09/1973 a 20/01/1981, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 52, que informa a exposição a calor excessivo,
no exercício da função de aprendiz de vidreiro, junto à empresa Cristais
Prado Ltda.; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 (fabricação de vidro).
13 - No tocante aos períodos de 18/06/1981 a 13/07/1983 e 02/04/1984 a
20/01/1999, a presente demanda fora instruída com Formulário DSS-8030 e
Laudo pericial emitidos pela empresa Indústria de Embalagens Paulistana
Ltda., os quais revelam que o demandante, na condição de ajudante geral,
formateiro, auxiliar de impressor, impressor e operador de flexocoladeira,
esteve exposto ao agente agressivo ruído da ordem de 92 decibéis.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981,
18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pel...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 29/05/1998 a 05/11/1999, além da revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta a data do
primeiro requerimento administrativo (02/08/1999), alterando-se a data do
início do benefício para 05/11/1999, momento em que completou 33 anos de
serviço.
10 - Verifica-se que o autor pretende a revisão com base no primeiro
requerimento administrativo, datado de 02/08/1999; assim, passa-se a análise
dos documentos apresentados naquele momento.
11 - Conforme formulário (fl. 116) e laudo técnico individual (fls. 117/119),
no período de 01/07/1982 a 06/05/1986, laborado na empresa Advance Indústria
Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
12 - De acordo com formulário (fl. 121) e laudo técnico (fls. 122/123), no
período de 23/06/1986 a 06/10/1998 (data da elaboração do formulário),
laborado na empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, o autor esteve
exposto a pressão sonora acima de 90 dB(A).
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/07/1982 a 06/05/1986 e de 23/06/1986 a 06/10/1998.
14 - Saliente-se que os documentos referentes aos períodos de 21/01/1980
a 02/12/1981, 24/03/1982 a 30/06/1982 e de 07/10/1998 a 05/11/1999 somente
foram apresentados com o segundo requerimento administrativo (30/06/2000).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 15),
verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 30 anos, 9 meses e 28 dias de tempo total de atividade, suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/08/1999
- fl. 13), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
17 - Ressalte-se que em voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra
Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem
a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os
elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em relação ao período de 01/12/86 a 10/12/2004, trabalhado na pessoa
jurídica ICI Packaging Coatings Ltda., de se observar, nos termos dos
formulários DSS-8030 de fls. (este datado de 10/12/2004, portanto, de
se considerar a especialidade somente até tal data), que o requerente,
ora apelado, esteve exposto, de modo habitual e permanente, "a contato
com produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos,
entre eles, tolueno, xileno, acetato de etila, aguarrás, querosene, além
de ésteres e cetonas", nas funções de "ajudante de produção", no setor
de "enlatamento" (de 01/12/86 a 31/08/92) e como "operador de máquinas"
(entre 01/09/92 e 10/12/2004). No mesmo sentido os laudos periciais, a
comprovarem a insalubridade a que submetido o autor.
2 - As atividades supradescritas, portanto, são passíveis de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs
53.831/64 (código 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
3- No que tange aos demais períodos controvertidos - de 01/11/78 a 30/06/83,
24/05/84 a 06/03/85 e entre 16/03/85 a 24/11/86 - especificamente quanto
ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e
laudos periciais, de modo que esteve exposto, de modo habitual e permanente,
a ruídos de, no mínimo, também respectivamente: superiores a 90 dB,
92 dB e superiores a 80 decibéis.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, de se reformar a r. sentença a quo, in casu, para reconhecer
como especiais os períodos de 01/11/78 a 30/06/83, 24/05/84 a 06/03/85 e
entre 16/03/85 a 24/11/86, bem como de 01/12/86 a 10/12/2004.
12 - Portanto - excluindo-se o breve intervalo de 11/12/04 a 23/02/05,
de pouco mais de 02 meses - considerando-se os períodos especiais aqui
reconhecidos, conforme descrito na própria tabela, anexa à r. sentença
de origem, verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, até a data do requerimento administrativo (23/02/05)
- fazendo jus, pois, à aposentadoria especial. Os demais requisitos para
tanto exigidos também restaram desde logo implementados.
13 - O termo inicial deve ser estabelecido a partir do requerimento
administrativo (23/02/05), tendo em vista que o autor, tão logo negado
seu recurso administrativo acerca do pedido do benefício em referência,
moveu a presente ação judicial (cf. contracapa dos autos).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Ante a inversão do ônus sucumbencial, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois,
reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
17 - Apelação do autor provida em parte. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em relação ao período de 01/12/86 a 10/12/2004, trabalhado na pessoa
jurídica ICI Packaging Coatings Ltda., de se observar, nos termos dos
formu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que não se trata de
reconhecimento de tempo de labor especial; razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia
familiar, no período de 01/01/1956 a 31/12/1975, com a consequente revisão
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 17/08/2005, foram ouvidas
três testemunhas, Antônio Barroso (fls. 289/290), Miguel Pereira da Silva
(fls. 291/292) e Manoel Antônio dos Santos (fls. 293/294).
13 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1975, exceto para fins de
carência.
14 - Ressalte-se que, conforme Termo de Homologação de Atividade Rural
(fl. 321), o INSS já reconheceu o labor nos períodos de 23/09/1965 a
31/12/1967 e de 01/01/1972 a 31/12/1975.
15 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 341); verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (21/11/2003 - fl. 189), o autor
contava com 40 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de atividade; suficiente para
a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo,
portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir de sua concessão,
em 21/11/2003.
16 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 06/10/2004 (fl. 02) e a revisão
do benefício fixada na data do requerimento administrativo, em 21/11/2003,
não existem parcelas prescritas.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que não se trata de
reconhecimento de tempo de labor especial; razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO
TEMPO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no
presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao
autor não configura conduta ilícita da Administração. Precedentes.
2 - Quanto ao que tange aos períodos ora controvertidos, reconhecidos
em r. sentença de 1º grau como especiais, especificamente devido à
exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais ou, alternativamente, de
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para tanto, instruiu-se estes
autos com o laudo técnico pericial, de modo a se demonstrar, cabalmente,
que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de: 93
dB, entre 22/11/78 e 11/06/83 e de 91 dB, no que se refere aos intervalos de
20/09/83 a 11/05/89, 01/03/90 a 15/09/94, 13/03/95 a 13/10/98 e de 03/11/98
a 30/08/95 (aqui incluindo o período incontrovertido, reconhecido pelo INSS
como especial, de 03/11/98 a 02/12/98).
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, de se manter, quanto a este tópico, a r. sentença de
primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Conforme planilha anexa, considerando-se os períodos especiais aqui
reconhecidos, incluindo-se o interregno incontroverso, verifica-se que o
autor contava com com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, até
a data do requerimento administrativo (26/08/08) - fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restam implementados.
11 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(26/08/08), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso
administrativo acerca do pedido do benefício em referência, moveu a presente
ação judicial (cf. contracapa dos autos).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
15 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO
TEMPO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no
presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao
autor não config...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). UMIDADE. RECONHECIMENTO. LAUDOS
TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, pois o
autor, na petição inicial, postulou o reconhecimento da especialidade
do período de "06/03/1996 até a presente data" (fl. 03), ou seja, até a
data do ajuizamento da ação, em 26/08/2008. A r. sentença recorrida, por
sua vez, reconheceu, como especial, o período de 06/03/1996 a 09/04/2001,
isto é, dentro dos parâmetros delineados na exordial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - No período de 25/06/1979 a 20/03/1981, de acordo com o formulário
DSS-8030 de fl. 35 e laudo técnico de fl. 46, o autor, no exercício da
função de laboratorista de concreto, junto à empresa "Concremat Engenharia
e Tecnologia S/A", estava exposto pressão sonora de 83 dB(A);
16 - No período de 16/04/1982 a 01/02/1988, de acordo com o formulário
DSS-8030 de fl. 43, o autor, no exercício da função de laboratorista
(concreto), junto à empresa "Mendes Junior Engenharia S/A", estava exposto
a poeira mineral (sílica);
17 - No período de 01/02/1988 a 14/02/1995, de acordo com o formulário SB-40
de fl. 39, o autor, no exercício da função de laboratorista (concreto),
junto à empresa "Barefame Instalações Industriais Ltda.", estava exposto
a poeira mineral (sílica);
18 - No período de 06/03/1996 a 09/04/2001, de acordo com o formulário
DSS-8030 e laudo pericial, no exercício da função de laboratorista,
junto à empresa "Concrepav S/A Engenharia de Concreto", o autor estava
exposto a umidade e dióxido de enxofre.
19 - Enquadradas como atividade especial os períodos de 16/04/1982 a
01/02/1988 e 01/02/1988 a 14/02/1995, uma vez que comprovada a exposição
a poeiras minerais nocivas (item 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/61 e
item 1.2.12 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), de 25/06/1979 a 20/03/1981,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
e de 06/03/1996 a 09/04/2001, diante da exposição a umidade, itens 1.1.3
do Decreto nº 53.831/64.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
períodos de atividade comum constantes da CTPS, verifica-se que a parte
autora contava com 37 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço na
data do requerimento administrativo (23/09/2005), fazendo jus, portanto,
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
constantes na CTPS do autor.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária,
tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). UMIDADE. RECONHECIMENTO. LAUDOS
TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de apose...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 18/03/1962
a 30/07/1985, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
contribuição.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Gregório Cabeça (fl. 110), Dirce Pereira Ribeiro (fl. 111), Eliza Carmo
Teixeira (fl. 112).
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 18/03/1962 a 30/07/1985 (período anterior ao
primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
12. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante
alcançou 36 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na data da citação
09/09/2005, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
14. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
(09/09/2005).
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
19. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
29/09/1968 a 1979. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de
1964 a 1979, de 03/1995 a 03/1999 e de 03/2002 a 04/2006, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do
genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de
atividade rurícola em regime de economia familiar.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 26/03/2008, foram ouvidas
duas testemunhas, Antônio Pilla (fl. 72) e Erminia Aparecida do Nascimento
(fl. 73).
13 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 29/09/1968 (quando o autor completou 12 anos)
a 31/12/1974, exceto para fins de carência.
14 - Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se
indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário; assim, impossível o reconhecimento dos períodos
de 03/1995 a 03/1999 e de 03/2002 a 04/2006.
15 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais
períodos anotados em CTPS (fls. 39/43) e já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS); verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de
atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da citação
(13/09/2007 - fl. 50), o autor contava com 26 anos e 1 mês de tempo de
atividade; e na data da sentença (12/05/2009 - fl. 140), com 27 anos, 6
meses e 23 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do
benefício pleiteado.
17 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
29/09/1968 a 1979. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido f...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural entre 1964 e 1971,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4 - As únicas provas apresentadas para a comprovação do exercício de
labor rural foram a certidão de casamento, realizado em 12/06/1976, em que
o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 19) e sua CTPS, com vínculos
como trabalhador rural (fls. 22/40).
5 - Ressalte-se que a CTPS (fls. 20/40) somente se-lhe-aproveita (ao autor)
no concernente aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos
empregatícios rurais e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de períodos
anteriores; e a certidão de casamento apresentada apenas indica que em 1976
o autor era "lavrador", não servindo, portanto, para provar que no período
de 1964 a 1971 ele já laborava no campo.
6 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo
de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola no período alegado.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 06/11/1989 a 12/09/2007, com a consequente concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 79/80),
nos períodos laborados na empresa Pirelli Pneus, de 06/11/1989 a 30/06/1992,
o autor ficou exposto a ruído de 88 dB(A), de 01/07/1992 a 31/12/1998,
a ruído de 91,2 dB(A) e de 01/01/1999 a 21/08/2006, a ruído de 87,7 dB(A).
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 06/11/1989 a 31/12/1998 e de 19/11/2003 a 21/08/2006.
12 - Ressalte-se que o período de 01/01/1999 a 18/11/2003 não pode ser
reconhecido como especial, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior
a 90 dB(A) exigidos à época.
13 - Também não pode ter a especialidade reconhecida o período de 22/08/2006
a 12/09/2007, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/09/2007
- fl. 54), o autor alcançou 37 anos, 8 meses e 24 dias de tempo total de
atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data, conforme, aliás, determinado
em sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o
devido registro em Carteira de Trabalho, desde novembro/1966 até junho/1986,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da
demandante, é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 06/09/1969,
na qual o cônjuge varão é qualificado como lavrador.
3 - Além do documento apresentado, foram ouvidas duas testemunhas em
audiência de instrução e julgamento: a testemunha da autora, Sra. Maria
Eugênia de Oliveira Rodrigues, afirmou conhecer a autora desde criança,
sabendo que a mesma trabalharia na lavoura, como diarista ...já tendo
trabalhado com a autora na lavoura ...cujo marido também trabalharia
...dimensionando o período de labor da autora em 1971 ...coincidindo com
a ocasião do matrimônio da declarante. O depoente Sr. Juscelino Pacheco
Vieira afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos ...sendo que ao vir
para a cidade (a autora) teria começado a laborar como gari ...a autora
teria começado a laborar na roça ainda moça, com 16 anos ...sendo que o
cônjuge da mesma também trabalharia na lavoura.
4 - A autora traz documento em que apenas seu marido é qualificado como
lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não
é o caso dos autos, porquanto os depoimentos das testemunhas corroboram a
atividade de diarista do marido.
5 - De mais a mais, exsurge dos autos resultado de pesquisa ao banco de dados
CNIS, revelando a intensa dedicação urbano-laborativa do esposo da autora,
desde ano de 1977.
6 - Considerando a inexistência de prova documental rural em nome próprio da
autora, não há como reconhecer a suposta atividade campesina no interregno
ora em análise.
7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo
543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz,
deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido -
junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
8 - Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o
devido registro em Carteira de Trabalho, desde novembro/1966 até junho/1986,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da
demandante, é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 06/09/1969,
na qual o côn...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE E CARPA DE
CANA. ENQUADRAMENTO. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA
POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Assim, portanto, acerca dos períodos de 01/06/78 a 31/10/78, 03/11/78
a 31/03/79, 01/06/79 a 21/12/79, 02/01/80 a 31/03/80, 02/05/80 a 31/10/80,
03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 19/05/82 a
14/06/82, 04/05/84 a 26/10/84 e de 15/03/85 a 08/05/85, o laudo pericial
comprova que a parte autora trabalhou na área rural, em empresas rurais,
mais especificamente, no corte e carpa de cana, habitual e permanentemente,
ficando exposto, portanto, a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária". Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL
0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u.,
julgado em 13/02/2017.
9 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
11 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
13 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
14 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
15 - No entanto, no caso em tela, mesmo assim, o laudo técnico pericial já
aqui mencionado comprova o labor do postulante, nas funções de vigilância,
durante todos os interregnos supraelencados, de modo que mais inequívoca
e transparente, ainda, in casu, a prova, em favor do autor, nestes autos.
16 - Assim, também devido o reconhecimento da especialidade do labor, pelo
exercício da atividade de vigilância, nos períodos de 10/05/85 a 01/04/91,
02/04/91 a 10/08/93, 11/08/93 a 28/04/95, 29/04/95 a 20/12/01 e de 21/12/01
a 20/08/07.
17 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da exordial,
constata-se que o autor, nos termos do cálculo do r. decisum a quo, na data
do requerimento administrativo (20/08/07), contava com 26 anos, 05 meses e
17 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão
de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também
restaram implementados.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (20/08/07).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por ora de se
fixá-los, em favor do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, ora tida por
interposta, provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE E CARPA DE
CANA. ENQUADRAMENTO. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA
POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
especial. Assim, não havendo co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da
parte autora, o período de 09/10/1948 a 09/08/1983, como tempo exercido na
qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita a
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no
período compreendido entre 1960 a 1980.
3. Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
inaugural ao considerar como atividade rural o intervalo de 09/10/1948 a
09/08/1983 (quando o pedido do autor restringe-se 1960 a 1980), enfrentando
tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de
atividade especial.
5. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 1960
a agosto de 1983, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição e serviço.
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Zaar Dias de Góes e Francisco Antônio Domingues.
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 09/10/1960 (quando completou 12 anos de idade)
a 13/10/1974 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado
em carteira).
15. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante
alcançou 40 anos, 11 meses e 20 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir
da data da citação (22/06/2009), o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data
da citação (22/06/2009), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
21. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da
parte autora, o período de 09/10/1948 a 09/08/1983, como tempo exercido na
qualidade de rurí...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de
15/07/1964 a 11/03/1991, e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
João Loureiro Niza, Antonio Domingos Pinto e Valdir Soldá.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 15/04/1969 a 31/12/1990 (período anterior ao
primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
12. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante
alcançou 40 anos, 06 meses e 03 dias de serviço na data do ajuizamento da
ação (02/02/2010) o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
14. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
(15/03/2010).
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admiti...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola no período
indicado na petição inicial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos compreendidos entre
março de 1959 a dezembro de 1970, de julho de 1971 a setembro de 1971, de
novembro de 1971 a janeiro de 1979, bem como o período de intervalo entre
um registro e outro.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Marcos José Rossi (fl. 50), Claudinei José Zechinato (fl. 51) e Ludovico
da Silva (fl. 52).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas
da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade
rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados
em carteira.
12. A prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade
campesina alegada pelo requerente, na medida em que, embora o conhecessem
há mais de 30 anos e fossem vizinhos da propriedade rural onde supostamente
trabalhava, verifica-se que os depoentes não souberam informar, nem mesmo
aproximadamente, os períodos laborados na lavoura pelo autor, fazendo
referência genérica à plantação de chuchu e hortaliças, bem como aos
períodos de trabalho, razão pela qual, possível apenas o reconhecimento
do trabalho campesino no período de 11/03/1963 (data em que o autor tinha
14 anos e iniciou seu trabalho rural) até 30/11/1970 (data anterior ao
primeiro vínculo empregatício registrado em carteira). Quanto aos demais
períodos pleiteados na inicial, se afastam desde logo a possibilidade de
reconhecimento do trabalho campesino.
13. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante
alcançou 30 anos, 06 meses e 16 dias de serviço na data do ajuizamento da
ação (09/10/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço. 13. O requisito carência restou também completado,
consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
14. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola no período
indicado na petição inicial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
menci...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIDOS EM
PARTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos conhecidos parcialmente em razão da juntada do voto vencido do
E. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
2. Omissão e Contradição. Dosimetria. Circunstâncias Judiciais. O decisum
colegiado demonstrou com clareza os fundamentos que levaram à reforma da
sentença absolutória e a exasperação da pena-base.
3. A discordância do embargante no tocante ao posicionamento esposado
pela Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. A decisão do colegiado analisou a matéria de forma fundamentada,
aplicando a legislação específica e apoiando-se em jurisprudência desta
Corte Regional.
4. O intuito infringente dos embargos de declaração é manifesto e descabido
no caso dos autos. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir
matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos,
obscuros, contraditórios ou suprir omissão, vez que possuem somente efeito
de integração e não de substituição. Precedentes.
5. Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
o que não se verifica na hipótese presente.
6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIDOS EM
PARTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos conhecidos parcialmente em razão da juntada do voto vencido do
E. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
2. Omissão e Contradição. Dosimetria. Circunstâncias Judiciais. O decisum
colegiado demonstrou com clareza os fundamentos que levaram à reforma da
sentença absolutória e a exasperação da pena-base.
3. A discordância do embargante no tocante ao posicionamento esposado
pela Turm...