DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Conforme documentos juntados, o benefício de aposentadoria especial
(NB 085.028.524-0 - DIB 01/11/1989) foi revisado por força do artigo 144,
da Lei n. 8.213/91. Desta forma, verifico que o benefício da parte autora
sofreu referida limitação, cabendo confirmar a r. sentença, sendo devida
a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998
e 41/2003.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA E TUTELA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Diante da prova material acostada aos autos, em que demonstram a condição
de rurícola do seu marido, o que permiti a extensão dessa qualidade à
esposa, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar, até a data imediatamente anterior à
data em que a autora completou a idade suficiente para a concessão do
benefício pretendido, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório que, de forma clara e precisa, declarou o trabalho da autora
ate a data imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão do
benefício, restando demonstrado a atividade rural exercida pela autora por
longo período, até a data imediatamente anterior à data em que implementou
o requisito da idade, para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
7. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (01/02/2013),
considerando que a autora já havia preenchido os requisitos necessários
na data em que implementou o requisito etário, demonstrando até aquela
data seu labor rural, ainda que requerido tardiamente.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. MARIDO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA E TUTELA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. O autor, nascido em 11/08/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143,
da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Diante da prova material acostada aos autos, tratando-se de diversos
períodos trabalhados em atividade rurícola, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento
do requisito etário, considerando que o ultimo registro de trabalho se
deu em atividade rural e no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, não sendo útil a descaracterizar a qualidade de rurícola
da autora a existência de um único período laborado em atividade urbana,
de 02/03/2015 a 27/11/2015, totalizando pouco mais de oito meses de atividade,
tendo retornado ao meio rural em seguida.
8. Considerando os períodos contratos de trabalho rural exercido pela autora,
restou demonstrado a atividade rural desde tenra idade até os dias atuais,
bem como o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, fazendo jus ao reconhecimento
do benefício da aposentadoria por idade rural, com termo inicial a data do
requerimento administrativo (06/02/2017), considerando que a autora já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida
naquela data, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a ex...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE ACOLHIDOS PARCIALMENTE
1 - Cumpre salientar que, neste caso, se faz presente uma das hipóteses do
artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
2 - De acordo com a manifestação do INSS de fls. 129/130, verifica-se que
a divergência entre os cálculos apresentados pelo autor e pela Autarquia
cinge-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção
monetária e dos juros de mora.
3 - Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se
os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
5 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE ACOLHIDOS PARCIALMENTE
1 - Cumpre salientar que, neste caso, se faz presente uma das hipóteses do
artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
2 - De acordo com a manifestação do INSS de fls. 129/130, verifica-se que
a divergência entre os cálculos apresentados pelo autor e pela Autarquia
cinge-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção
monetária e dos juros de mora.
3 - Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA
OFICIAL INAPLICÁVEL. REQUISITOS ATINGIDOS. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal. (...) Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a
parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação,
obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite
a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Nesses
termos, rejeito a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
7. Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade
rural, a autora apresentou sua certidão de casamento (1972) e a certidão
de nascimento de seu filho (1981), qualificando seu cônjuge como lavrador;
contratos particulares de parceria agrícola (1998, 1999, 2000, 2001, 2003,
2004, 2005, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013); bem como sua CTPS contendo
um registro de vínculo empregatício rural no período de 03/04/2000 a
30/06/2000. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no
presente caso, surge em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer
o início de prova material ao confirmar o desempenho de atividades rurais pela
parte autora, em regime de economia familiar (fls. 138/142vº), na qualidade
de meeira em sistema de parceria, onde labora juntamente com seu cônjuge,
observando que seu esposo já percebe aposentadoria por idade rural em
razão de acordo proposto em 2013 pela Autarquia Previdenciária (fls. 109).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença,
não havendo justificativa relevante para a manutenção do percentual
elevado fixado pela r. sentença.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA
OFICIAL INAPLICÁVEL. REQUISITOS ATINGIDOS. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal. (...) Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a
parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o val...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 14/07/1980 a 02/04/1987, uma vez que trabalhou como "ajudante de produção",
ficando exposto de modo habitual e permanente a calor acima de 28 IBUTG,
enquadrado no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 68, e laudo técnico,
fl. 69).
- e de 03/11/1987 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "ajudante de
pedreiro", estando exposto a ruído variável de 80 a 89 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (formulário, fl. 71, e laudo pericial, fl.72).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos 14/07/1980
a 02/04/1987, e de 03/11/1987 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos
constantes do CNIS (fl. 197), e CTPS do autor (fls. 38/66), até o requerimento
administrativo (24/11/2006, fl. 270), perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 602v), preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Remessa oficial provida em parte. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos perí...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA E SUPRIDA. COISA
JULGADA AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE.
1. Assiste razão em parte a autarquia, quanto à omissão apontada em
relação ao pedido de coisa julgada e termo inicial do benefício.
2. Esclareço que não há se falar em coisa julgada para o presente
pleito, tendo em vista que a demanda que concedeu o benefício de pensão
por morte à autora, fixando renda mensal de R$200,00, ainda que baseado em
parecer contábil não faz coisa julgada em relação à presente demanda,
visto que o presente pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do
benefício de pensão por morte, para recálculo no valor da renda mensal
inicial do benefício com a consideração do período básico de cálculo
dos salários-de-contribuição vertidos pelo respectivo instituidor a partir
de julho de 1994, utilizando, assim, nova forma para o cálculo da RMI.
3. Entende-se como termo inicial do benefício a data do início da concessão
da pensão por morte (02/08/2001), considerando o novo cálculo do benefício,
devendo ser observada a prescrição quinquenal a contar da data da sentença
(04/05/2015), suprindo, assim, a omissão apontada.
4. A determinação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
parte da matéria objeto dos presentes embargos de declaração, foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa e de acordo com entendimento formado
por esta E. Turma de julgamento.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA E SUPRIDA. COISA
JULGADA AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE.
1. Assiste razão em parte a autarquia, quanto à omissão apontada em
relação ao pedido de coisa julgada e termo inicial do benefício.
2. Esclareço que não há se falar em coisa julgada para o presente
pleito, tendo em vista que a demanda que concedeu o benefício de pensão
por morte à autora, fixando ren...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. AGRAVO DA CAIXA SEGURADORA S/A
IMPROVIDO. AGRAVO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à
seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
III - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário, quando constatado
que sua negligência acarretou a má-conservação e a danificação do
imóvel, ou quando esta se deveu à realização de modificações realizadas
pelo mesmo que comprometeram o projeto original,
IV - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por
vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel.
V - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora, que terá responsabilidade solidária com a construtora,
sem prejuízo da legitimidade desta última para figurar no polo passivo
de eventual ação movida pelo segurado, e, por óbvio, sem prejuízo da
possibilidade de interposição de ação de regresso da seguradora contra
a construtora.
VI - A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das
hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da
produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar
indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas
de cobertura por cláusula contratual.
VII - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VIII - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da
mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do
exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta
forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva,
evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos
768 e 771 do CC. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de
construção, a seguradora terá responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes.
IX - As divergências surgem quanto à existência ou não de responsabilidade
do agente financeiro que financiou a aquisição do imóvel pelos danos em
questão. No particular desta Justiça Federal, a existência e a extensão da
responsabilidade da Caixa Econômica Federal ganham especial relevância. a
CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da
Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
em sistemática semelhante a dos resseguros, afastado o litisconsórcio
passivo com a União com fundamento em representação do FCVS.
X - Caso em que o perito designado pelo juízo a quo expressamente refere que
"as anomalias coletivas encontradas na unidade periciada não são oriundas
de falta de conservação e/ou manutenção do imóvel, e sim, provenientes
de vícios e defeitos construtivos, materiais não adequados, má execução
dos serviços, quer por falta de orientação correta, quer por mão de obra
não qualificada, quer por falta de fiscalização eficiente, quer por falta
de projetos específicos, por parte dos responsáveis pelo empreendimento",
afastando qualquer alegação de culpa da parte Autora na origem dos danos
discutidos na ação.
XI - Agravo da Caixa Seguradora S/A improvido. Agravo da CEF parcialmente
provido para esclarecer que a condenação dirigida à CEF justifica-se por
ser a administradora do FCVS, e não por sua atuação como agente financeiro.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. AGRAVO DA CAIXA SEGURADORA S/A
IMPROVIDO. AGRAVO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à
seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é ma...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114284
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS
LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser
realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor encontra-se em
lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66).
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de
que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL
70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor
na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa
forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do
parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão"
(STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
de 21/06/10).
6. O Superior Tribunal de Justiça também "tem entendimento assente no sentido
da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local
da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento,
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em processo de execução
extrajudicial sob o regime do Decreto-lei n. 70/66" (REsp. 697093/RN,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 06/06/05).
7. No caso, não ficou demonstrado que foram satisfatoriamente cumpridas
as formalidades legais tendentes a informar o mutuário sobre a execução
extrajudicial.
8. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no § 4º,
art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgar procedente o pedido
inicial a fim de que se anule o procedimento de execução extrajudicial do
contrato de mútuo habitacional em questão, condenando a CEF ao pagamento
de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS
LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante oc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA CAIXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A instituição financeira recebeu duplicata por suposta obrigação
firmada entre Igreja Pentecostal Deus Conosco e Macf Soluções em Internet
Ltda. (Montarsiste), através de endosso-mandato, sob a modalidade de
simples cobrança, hipótese em que não há transferência de direito ou
propriedade sobre o título, mas apenas a sua posse, agindo como simples
procurador do endossante, cujo poder restringe-se aos atos necessários ao
efetivo recebimento da quantia declarada no título.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
enunciado da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por
endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário". No mesmo sentido, a Corte Superior
decidiu na sistemática de recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011.
3. Como não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que a CAIXA
excedeu os poderes que lhe foram outorgados pelo mandatário, desse modo,
não assiste razão à apelante de responsabilidade solidária entre as
apeladas. Era mister, ao menos, que a apelante demonstrasse a plausibilidade
de suas arguições, pois os elementos trazidos não são suficientes nem
mesmo para a inversão do ônus probatório, cuja aplicação condiciona-se
à verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes.
4. Portanto, diante da ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, pelo que resta incólume
a r. sentença recorrida neste tópico.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016)
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado, as particularidades da hipótese vertente, e considerando que a
condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também
como fulcro sancionar a corré do ato ilícito, de forma a desestimular a
sua repetição, entendo que a quantia arbitrada (R$ 700,00) é inadequada
para recompor os danos imateriais sofridos pela autora, motivo pelo qual,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, elevo o valor da compensação para
o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a partir da
data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "A CORREÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO
ARBITRAMENTO." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor da
indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
8. Remanesce a condenação em honorários advocatícios tais como lançados
na r. sentença recorrida.
9. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA CAIXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A instituição financeira recebeu duplicata por suposta obrigação
firmada entre Igreja Pentecostal Deus Conosco e Macf Soluções em Internet
Ltda. (Montarsiste), através de endosso-mandato, sob a modalidade de
simples cobrança, hipótese em que não há transferência de direito ou
propriedade sobre o título, mas apenas a sua posse, agindo como simples
procurador do endossante, cujo pod...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
3- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância ao
critério de antiguidade funcional e à isonomia, não é possível que
servidor de concurso atual ocupe vaga nova em detrimento da relotação de
servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo,
em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes do STJ.
4- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
6- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Sentença
mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do M...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
3- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
4- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. Sentença
mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11.415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
2- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relota...
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos
requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas
e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras
do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso
concreto. Lançando a pena abstratamente cominada à prática delitiva na
tabela disposta no art. 109 do Código Penal, nota-se que a prescrição
da pretensão punitiva ocorreria ante o transcurso de mais de 12 anos entre
o momento de consumação do delito e a data de recebimento da denúncia e
entre esta e a publicação da sentença penal condenatória.
3. Materialidade, autoria e dolo. Há prova nos autos de que o réu deu
causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra
policiais rodoviários federais, imputando-lhes diversos crimes de que sabia
sê-los inocente.
4. Fixação da pena-base. Merece provimento o apelo do Ministério Público
Federal. No que tange à culpabilidade, a boa instrução escolar do acusado
(nível superior completo), bem como o exercício de profissão afeta
às carreiras jurídicas (advocacia), imporia um atuar consentâneo com
o ordenamento pátrio (o que não foi seguido por ele quando da prática
delituosa), de modo que o cometimento de infração penal por pessoa com
tal formação intelectual impõe a exacerbação da pena-base, ainda mais
porque não é elementar típica o cometimento do delito de denunciação
caluniosa por advogado (na justa medida em que se está diante de um crime
comum), razão pela qual tal majoração não reflete qualquer bis in idem.
5. As circunstâncias do crime também devem ser sopesadas em prejuízo do
acusado tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 339 do Código
Penal se perfaz com a instauração de um único procedimento/ação
dentre aqueles elencados no seu preceito primário. Especificamente neste
caso concreto, o acusado deu ensejo à instauração de 03 expedientes em
órgãos distintos: (a) requerimento endereçado ao Diretor da Ouvidoria da
Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul pugnando pela abertura
de processo administrativo em face dos policiais rodoviários federais; (b)
queixa-crime e representação contra os policiais rodoviários federais e
(c) instauração de investigação policial (Inquérito Policial nº 342/05).
6. O fato de o acusado ter apresentado requerimento para apuração
de ocorrências perante a Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), não constitui circunstância judicial negativa,
a justificar a elevação da pena-base. Isso porque a instauração de
procedimento perante a OAB restringe-se à apuração de eventual violação a
prerrogativa profissional dos advogados, para, a partir daí, serem adotadas
eventuais providências nesse específico e restrito âmbito, não podendo,
então, ensejar a aplicação de penalidade às vítimas mediatas do delito,
policiais rodoviários federais. Ausência de agravante ou atenuantes ou de
causas de aumento ou diminuição.
7. Pena de multa fixada conforme precedentes desta Turma, de forma proporcional
à pena privativa de liberdade. Regime inicial de cumprimento da pena
corporal deve ser o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
nos termos da sentença.
8. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e dado
parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
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PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA
1. Os fatos debatidos ocorreram por meio da apresentação de diversos
requerimentos de investigação a inúmeros órgãos e autoridades públicas
e privadas, por meio das quais teriam sido perpetradas condutas configuradoras
do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso
conc...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54105
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações defensivas no sentido de que não vive na residência
dos fatos e que nada tinha a ver com as encomendas apreendidas são
inconsistentes e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. As
encomendas foram localizadas pelos policiais no local onde o réu se
encontrava. Tal endereço é o que consta em seu interrogatório policial,
bem como no Auto de Qualificação, no documento Informações sobre a Vida
Pregressa e na Nota de Culpa, todos os documentos citados assinados pelo
acusado. Ademais, em seu interrogatório policial, o acusado confirma que
"os policiais estiveram na sua casa, onde foram localizados diversos objetos;
o interrogando esclarece que os objetos diversos encontrados na sua casa, o
aparelho celular encontrado em seu poder, (...)são todos produtos de crime
de roubo praticado pelo mesmo no dia 04.03.2015, (...) contra um veículo
dos Correios".
3. De acordo com o apenso de antecedentes, o réu possui alguns apontamentos
em sua ficha criminal, com quatro condenações transitadas em julgado. Todas
estas condenações encontram-se dentro do período depurador de cinco anos,
sendo que uma delas será utilizada para fins de reincidência na segunda
fase de dosimetria da pena e as três demais serão consideradas como maus
antecedentes na primeira fase.
4. Não incide a causa de aumento do art. 180, § 6º, do CP, pois dentre o
itens listados no auto de prisão em flagrante, nos boletins de ocorrência,
no auto de exibição e apreensão, nos autos de entrega e na relação de
objetos roubados, não há bens pertencentes aos Correios, mas apenas bens
que se encontravam na posse da empresa pública, para serem entregues aos
respectivos destinatários.
5. A fixação da pena de multa, conforme precedentes da Turma, também deve
se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade
6. Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos
de reclusão, o réu deverá cumpri-la inicialmente em regime semiaberto,
uma vez que é reincidente e possui três maus antecedentes.
7. Apelação provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações defensivas no sentido de que não vive na residência
dos fatos e que nada tinha a ver com as encomendas apreendidas são
inconsistentes e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. As
encomendas foram localizadas pelos policiais no local onde o réu se
encontrava. Tal endereço é o que consta em seu interrogatório policial,
bem como no Auto de Qualificação, no documento Informações sob...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64787
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1987 a
31/05/1988, 01/06/1988 a 27/02/1989, 01/03/1989 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
24/01/2005 e 24/02/2005 a 14/06/2005.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento
administrativo (26/09/2005), quando o INSS tomou conhecimento da sua
pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1987 a
31/05/1988, 01/06/1988 a 27/02/1989, 01/03/1989 a...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora
de 22/09/1974 (com 12 anos de idade) a 23/05/1983 (dia anterior ao vínculo de
trabalho urbano do pai fls. 41), devendo ser computado pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do ar. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos comuns registrados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do
requerimento administrativo (02/09/2013) perfazem-se 34 anos, 02 meses e 20
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
4. Cumprindo a autora os requisitos legais, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 02/09/2013,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora
parcialmente providos. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora
de 22/09/1974 (com 12 anos de idade) a 23/05/1983 (dia anterior ao víncul...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade e cerceamento de defesa, tendo em
vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente
de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos
documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso
sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade e cerceamento de defesa, tendo em
vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente
de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos
documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso
sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 20/10/1986 a
15/10/1999.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos
aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS até o
advento da EC nº 20/98, perfazem aproximadamente 30 (trinta) anos, 11 (onze)
meses, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para
a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à
Lei nº 9.876/99.
5. E, computando-se o período especial, acrescidos aos demais períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo, perfazem aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês, e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91,
com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC
nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O
valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com
o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98 (15/12/1998), ou, a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, posterior a EC 20/98, computado até a data da DER, ambas
com data de início a partir do requerimento administrativo (26/08/2004),
data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 20/10/1986 a
15/10/1999.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficiente...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial
(Esp. 46) a partir de 27/05/2011 (DER), momento em que o INSS teve ciência
da pretensão. Tutela mantida.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.7...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Nos períodos de 01/05/1975 a 07/04/1976, 22/01/1977 a 11/07/1977,
25/05/1978 a 14/05/1980, 12/01/1982 a 06/07/1984, 30/01/1985 a 03/03/1986,
08/08/1987 a 14/08/1988, 15/08/1988 a 20/07/1989, 01/10/1989 a 27/03/1990,
05/06/1990 a 12/02/1992, 25/09/1992 a 09/02/1993, 01/03/1993 a 31/12/1994 não
comprovou o autor o exercido atividade especial, pois a indicação do agente
nocivo 'intempéries' não autoriza reconhecer a atividade como insalubre
e, o trabalho rural em setor agropecuária, embora previsto no Decreto nº
53.831/64, devem ser identificados os 'fatores de risco' a que o empregado
esteve exposto, o que não se observou nos documentos juntados aos autos,
devendo, assim, os períodos serem considerados como tempo de serviço comum.
3. Deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada pelo
autor nos períodos de 03/03/1997 a 10/10/2002, 11/10/2002 a 20/08/2007 e
01/11/2007 a 11/04/2011 e, como o requerimento do benefício foi posterior
à Lei 8.213/91, deverá ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais
favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2....