TRF3 0005641-49.2005.4.03.6183 00056414920054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PEDÁGIO E
REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, 24/08/1989 a 19/05/1993
e 24/08/1989 a 02/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No período de 01/10/1975 a 30/06/1987, conforme formulário DSS-8030,
o autor estava exposto a "ácido crômico, ácido sulfúrico, soda cáustica,
diluídos em água; pós abrasivos em suspensão", no exercício da função de
"operador de banhos", na empresa "CROMAÇÃO NIKKO LTDA", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No período de 24/08/1989 a 02/03/1997, conforme formulário de
fls. 49/51, o autor exerceu as seguintes funções: De 24/08/1989 a 19/05/1993
- ajudante de segurança industrial, no setor de segurança industrial; e De
20/05/1993 a 02/03/1997 - ajudante de produção B, no setor de destilação a
vácuo. Com base na descrição das funções exercidas pelo autor, possível
o reconhecimento da atividade, como especial, no período de 20/05/1993 a
02/03/1997, com enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos
itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, pois no período
anterior, o autor não estava exposto a quaisquer agentes nocivos, nem exercia
atividade cujo enquadramento fosse possível pela categoria profissional.
16 - Quanto ao período de 24/08/1989 a 19/05/1993, em que o autor laborou na
empresa "Oxypar Indústrias Químicas S/A", exercendo a função de ajudante
de segurança industrial, conforme CTPS de fls. 194, à mingua de quaisquer
elementos de prova, impossível o enquadramento como especial. Isso porque,
o autor não apresentou formulário, nem exercia categoria profissional
descrita no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987 e
20/05/1993 a 02/03/1997.
18 - Relativamente ao tempo de serviço do autor, conforme bem consignado
pelo magistrado sentenciante, o período de 28/08/1989 a 19/05/1993 não
pode ser computado, haja vista concomitância ao período de 24/08/1989 a
02/03/1997, forte no disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 54/56); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (01/12/2001 - fl. 138), o autor contava com 30
anos, 05 meses e 04 dias de tempo total de atividade; assim, não cumpriu o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, nem o requisito
etário, posto que nascido em 07/01/1960.
23 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PEDÁGIO E
REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, 24/08/1989 a 19/05/1993
e 24/08/1989 a 02/03/1997, com a consequente concessão...
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577239
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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