DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, em que pese a existência de laudos técnicos comprovando
que a parte autora no ano de 1999 ter sofrido um acidente do trabalho
(fls. 37/39, e 64/74), e a partir de então ser portadora de disacucia
bilateral neurosensorial em grau leve, em razão das atividades exercidas
na Empresa Telesp, tal incapacidade tem apenas o condão de lhe conferir a
percepção de benefício previdenciário acidentário, não lhe servindo
de prova para o reconhecimento do exercício de atividade em condições
especiais, a qual deve ser demonstrada através de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que comprovem a sua exposição de forma
habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites considerados
insalubres pela legislação previdenciária.
3. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação,
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, em que pese a existência de laudos técnicos comprovando
que a parte autora no ano de 1999 ter sofrido um acidente do trabalho
(fls. 37/39, e 64/74), e a partir de então ser portadora de dis...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, observo que os períodos registrados em CTPS são
suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha
de cálculo do INSS (fls. 301/305), até o requerimento administrativo
(19/12/2003, fl. 31), perfazem-se 32 (trinta e dois) anos e 30 (trinta) dias,
conforme planilha constante da r. sentença (fl. 425v/426), preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações
impostas pela EC nº 20/98.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu
documento pessoal (fl. 29), verifica-se que nasceu em 25/09/1947 e na data do
requerimento administrativo (19/12/2003) contava com 56 (cinquenta e seis)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, nos termos da EC nº 20/98.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, observo que os períodos registrados em CTPS são
suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desta forma, computando-se os período...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS.
1. O autor não impugnou a r. sentença, assim, a controvérsia nos presentes
autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida de
06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/02/2010 a 12/07/2010.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor ficou exposto a ruído de 85/89 dB(A).
4. Quanto ao período de 19/02/2010 a 12/07/2010, o PPP juntado aos autos
foi emitido em 18/02/2010 e, o reconhecimento da atividade especial está
limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o
condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
5. Não se pode supor que as condições insalubres perduraram após a data
em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em
hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
6. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/1950 (art. 98, § 3º, do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS.
1. O autor não impugnou a r. sentença, assim, a controvérsia nos presentes
autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida de
06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/02/2010 a 12/07/2010.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 1...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos
de 11/09/1986 a 06/02/1996, de 11/03/1996 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a
17/12/2007.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (12/07/2012
- fls. 18), perfazem-se apenas 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 20
(vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na
decisão recorrida, somando-se aos demais períodos de atividade comum
do autor anotados na sua CTPS (fls. 13/17) até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998), perfazem-se apenas 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses, conforme
planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos de contribuição
até a data do ajuizamento da ação (11/12/2012), conforme exigência do
artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo do decisum, para
que passe a constar a improcedência da ação apenas quanto ao período de
02/10/1995 a 15/01/1997 em que trabalhou na empresa BEL - Bavária Engenharia
Ltda..
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois consta do seu documento pessoal que nasceu em 06/09/1959 e, na
data do requerimento administrativo (04/12/2012), contava com 53 anos de idade
e, cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois se computarmos o
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (04/12/2012)
perfazem-se 34 anos, 08 meses e 20 dias, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER
(04/12/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Erro material corrigido. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício
mantido.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 25/07/1969 a 30/07/1988, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (27/09/2013), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora
comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979
a 18/03/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/03/1979 a
01/07/1983.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados o período rural e o período especial, ora
reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS
e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo (11/01/2010), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora
comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979
a 18/03/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/03/1977 a
30/04/1980 e 01/05/1981 a 18/08/1981.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme tabela à fl. 145, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento
administrativo (01/06/2011), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/03/1977 a
30/04/1980 e 01/05/1981 a 18/08/1981.
3. Os perío...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao período de 09/07/1968 a 22/06/1969, em que o autor alega ter
trabalhado sem registro em CTPS, na Indústria de Moldes Mecânica e Estamparia
Cometa Ltda., não pode ser reconhecido como tempo de serviço comum,
tendo em vista que a parte autora não trouxe documentos que comprovassem
tal labor. Cabe ressaltar que o documento (fls. 254/256), não comprova seu
labor para citada empresa, o que torna impossível o seu reconhecimento.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 19/04/1976 a
27/08/1978, 29/08/1978 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 23/11/1979, 08/09/1981 a
23/09/1983, 12/12/1983 a 10/08/1984, 13/08/1984 a 12/06/1987, 16/06/1987 a
25/06/1990, 02/09/1991 a 06/02/1997.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do dia
anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do dia anterior
ao ajuizamento da ação (26/03/2012), quando preencheu os requisitos para
concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial e Apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao período de 09/07/1968 a 22/06/1969, em que o autor alega ter
trabalhado sem registro em CTPS, na Indústria de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/10/2002 a
01/09/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(11/08/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/10/2002 a
01/09/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a
10/04/2012.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 11
(onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins
previdenciários, o período supramencionado.
7. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a
10/04/2012.
3....
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis'
ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação
do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Declarações firmadas por ex-empregadores são meros documentos
particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade
de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários,
não gerando efeitos ao demandante (art. 368, CPC de então).
4. A ausência de documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a
qualificação do demandante ou de familiares como 'lavrador' (certidão de
nascimento, casamento, título de eleitor, certificado de reservista) torna
incabível reconhecer o labor campesino, apenas com base na prova testemunhal.
5. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada
emenda (20 anos e 05 meses), pois até a data do ajuizamento da ação
(26/07/2013), contava 30 anos e 29 dias de contribuição, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis'
ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum somados aos demais períodos
incontroversos anotados em CTPS até a data do reagendamento administrativo
(29/10/2012) perfazem-se 35 anos de contribuição, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde o reagendamento administrativo (29/10/2012),
pois não impugnou a r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possíve...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ALTERAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos constantes do sistema CNIS e da CTPS até a data do requerimento
administrativo (19/12/2011 DER) perfazem-se 40 anos, 04 meses e 10 dias
de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/159.243.188-4 desde a DER(19/12/2011), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Deve o INSS averbar a atividade especial reconhecida nestes autos
(21/08/1975 a 04/04/1976, 07/02/1980 a 23/04/1987, 23/05/1987 a 31/01/1988
e 01/02/1988 a 30/04/1994).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ALTERAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Esp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres;
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecido, somando
ao período homologado pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS até a data
do requerimento administrativo em 10/05/2013 (DER) perfazem-se 39 anos,
07 meses e 03 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a DER (10/05/2013), momento em que o INSS
teve ciência da pretensão.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 2º
e 3º do artigo 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ,
não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor
improvido. Benefício mantido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres;
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua se...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Levando em conta a prova material, corroborada pelo depoimento coeso das
testemunhas, entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1965 a 14/09/1976 e 01/10/1976 a 13/01/1983, como reconheceu o decisum a
quo, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados
aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum,
acrescidos aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS e corroborados
pelo CNIS até a data do ajuizamento da ação (12/03/2009) perfazem-se 49
anos, 04 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
ajuizamento da ação (12/03/2009), uma vez que o INSS não impugnou esta
parte da sentença, até a data do óbito ocorrido em 01/02/2015.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Levando em conta a prova material, corroborada pelo depoimento coeso das
testemunhas, entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1965 a 14/09/1976 e 01/10/1976 a 13/01/1983, como reconheceu o decisum a
quo, de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO
ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no
momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar
os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar
rejeitada.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor
de 28/12/1973 a 25/01/1978, conforme reconheceu a r. sentença a quo,
devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de trabalho rural comprovado nos autos, somado aos
registros de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos
efetuados como contribuinte individual/autônomo até a data do ajuizamento
da ação (11/12/2013) perfazem-se 36 anos e 09 meses de contribuição,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
5. Forma, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data
da citação (31/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido. DIB alterada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO
ART. 462 DO CPC/1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. O fato superveniente contido no art. 462 do CPC/1973 deve ser considerado no
momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar
os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Preliminar
rejeitada.
2. Têm di...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
EXERCIDA COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PESCADOR. DEC. 53.831/94. EMPREGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AVERBAÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de
carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia
probatória dos documentos.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho exercido como pescador artesanal
de 23/06/1973 (com 12 anos de idade) até 21/07/1981 (dia anterior ao
1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.3 contempla como 'insalubres' as
atividades desenvolvidas na pesca em outras categorias de segurados, que não
a dos segurados especiais (pescador artesanal) que exerçam seus afazeres
em regime de economia familiar, pois esta não cumpre a exigência posta
no citado decreto, quanto à comprovação da habitualidade e permanência
garantida pelo trabalho com registro em CTPS.
5. Computando-se o período de atividade do autor como pescador artesanal,
somado aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço
comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados
pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19
anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do
art. 9º da EC nº 20/98, pois pelas informações constantes do sistema CNIS
verifica-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15/12/1998.
7. Deve o INSS averbar a atividade comum como pescador artesanal de 23/06/1973
a 21/07/1981 e a atividade especial exercida de 22/07/1981 a 06/08/1984,
14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985, 19/07/1985 a 20/12/1985,
22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
EXERCIDA COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PESCADOR. DEC. 53.831/94. EMPREGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AVERBAÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Não se exige que a prova m...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIA NA DATA DA DER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do
benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo
de auxílio-doença, computando-se o período de 20/06/1995 a 23/07/1995
como atividade comum.
4. Computando-se a atividade especial reconhecida nestes autos, convertida em
tempo de serviço comum, acrescida aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 anos,
03 meses e 24 dias de contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei
nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
5. A autora não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º
da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em
25/04/1963 e, na data do requerimento administrativo (18/06/2010), contava
com 47 anos de idade.
6. Computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação
(08/02/2013) perfazem-se 30 anos, 09 meses e 29 dias de contribuição,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
7. A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da citação (04/03/2013), momento em que o
INSS teve ciência da pretensão e que já havia cumprido o requisito etário.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Termo inicial
do benefício alterado para data da citação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIA NA DATA DA DER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL ANTIGA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. A Declaração emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão
Branco, embora indique o trabalho rural exercido pelo autor de 1966 a 1990,
para o proprietário Kunihiro Sakamoto, está desprovida de homologação.
3. A declaração de ex-empregador, Kunihiro Sakamoto, indicando que o autor
trabalhou como meeiro na lavoura de tomate nos períodos de 02/01/1966 a
30/04/1969, 02/01/1970 a 29/12/1974 e 02/01/1975 a 31/03/1990, foi prestada
de forma extemporânea à época dos fatos, não servindo como início de
prova material, vez que equivale à prova testemunhal (Precedentes E. STJ).
4. Nota-se que as testemunhas ouvidas, embora afirmem o trabalho nas lides
rurais com o requerente, como se trata de fatos longínquos o Sr. Álvaro
foi bastante vago em sua afirmação, prejudicando a aferição do real
momento em que o autor deixou o campo.
5. Como a prova material apresentada faz referência até o ano de 1978 e,
apenas uma das testemunhas ouvidas confirmou a data final do labor campesino,
entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/02/1968
a 30/09/1982 (data da emissão da CTPS).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Averbação deferida no período
de 01/02/1968 a 30/09/1982.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL ANTIGA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. A Declaração emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ribeirão
Branco, embora indique o trabalho rural exercido pelo autor de 1966 a 1990,
para o proprietário Kunihiro Sakam...