PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 27/06/1988 a 08/08/1990 e de 13/08/1990 a 04/11/2009 e a conversão do tempo
de atividade comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador
0,83%, dos períodos de 01/02/1982 a 27/10/1986 e de 30/10/1986 a 26/05/1988;
com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (02/03/2010).
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 27/06/1988 a 08/08/1990, laborado na empresa Dana Indústrias Ltda, o
autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP fls. 70/71; e no período
de 13/08/1990 a 04/11/2009, laborado na empresa Bilstein Brasil, o autor
esteve exposto a ruído de 95 dB(A) - PPP fls. 72/73.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referidos períodos.
14 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(02/03/2010 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 4 dias de tempo
total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
16 - Observa-se, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 252/253), que o autor continuou laborando exposto ao agente agressivo
ruído; entretanto, computando-se o período laborado até a sentença,
verifica-se que, em 18/08/2011, o autor contava com 23 anos, 1 mês e 18
dias de tempo de atividade especial; ainda insuficiente para a concessão
do benefício pleiteado.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/11/1973 a 20/11/1975, 27/11/1975 a 25/07/1984, 24/01/1985 a
21/11/1985, 09/12/1985 a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a
30/11/1996, 01/06/1997 a 01/01/1998, 06/07/1998 a 16/09/1998 e 03/06/2002 a
05/03/2008, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 05/03/2008 (sob NB 147.588.357-6). Merece destaque, aqui, o
aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 01/11/1973
a 20/11/1975 e 24/01/1985 a 21/11/1985, o que os torna verdadeiramente
incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Rememore-se, na oportunidade, a adoção da especialidade pelo INSS,
em âmbito administrativo, no tocante aos lapsos de 01/11/1973 a 20/11/1975
e 24/01/1985 a 21/11/1985, do que gravitaria a controvérsia, nos presentes
autos, apenas sobre os interregnos de 27/11/1975 a 25/07/1984, 09/12/1985
a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a 30/11/1996, 01/06/1997
a 01/01/1998, 06/07/1998 a 16/09/1998 e 03/06/2002 a 05/03/2008.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal,
considerando que a parte autora insurgira-se tão-somente quanto à
hipotética especialidade dos intervalos de 27/11/1975 a 25/07/1984,
22/03/1991 a 11/09/1991, 11/10/1993 a 18/10/1993 e 07/01/1994 a 29/11/1996, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em Primeiro Grau de jurisdição e aos intervalos remanescentes
reclamados pelo postulante.
17 - Insta esclarecer que o intervalo de 22/03/1991 a 11/09/1991 (como
técnico de manutenção), embora reclamado no bojo da apelação, não foi
indicado na exordial como tempo laborativo especial, sendo defeso à parte
autora inovar agora, em sede recursal.
18 - Do exame percuciente dos documentos reunidos na demanda, a atividade
laborativa especial do postulante não restou comprovada, porquanto para os
lapsos de 27/11/1975 a 25/07/1984 (como auxiliar de montagem), 11/10/1993 a
18/10/1993 (sem especificação de tarefas), e 07/01/1994 a 29/11/1996 (como
mecânico de manutenção hidráulico), não foram apresentados documentos
quaisquer que pudessem indicar, ainda que minimamente, a sujeição a agente
agressivo, cabendo esclarecer, aqui, a impraticabilidade de enquadramento de
atividades para os períodos, isso porque tais tarefas não integram nenhum
dos róis que categorizam as atividade de índole especial.
19 - Quanto ao intervalo de 09/12/1985 a 02/08/1990, admitido em sentença,
a documentação que se vê acostada nos autos não atinge o fim colimado,
na medida em que se apresenta no formato de meras declarações das tarefas
desempenhas no passado empregatício do autor, sem acompanhamento de documento
com respaldo técnico, diga-se, laudo técnico de avaliação. E ao mencionar
exposição a agente ruído, seria imprescindível o oferecimento de dados, e
francamente obtidos por profissional qualificado à correspondente aferição
(do nível de pressão sonora), sendo que o subscritor das declarações
não ostenta - ao menos nos documentos - a qualificação legalmente exigida.
20 - Nada despiciendo lembrar à parte autora seu dever de se desincumbir do
ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015). Não se deve olvidar de sua atribuição,
em primeiros esforços - diligenciar com vistas à consecução de toda
e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções - sendo que, na
eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, poderia,
sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário, requerendo, no
tempo oportuno, a produção de provas.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se atividade especial somente
aquela já acolhida pelo INSS - em vista da ausência de comprovação de
períodos especiais nesta demanda - acrescida de períodos considerados
inequivocamente incontroversos, de natureza comum (neste passo, conferidas
as tabelas confeccionadas pelo INSS, e pelo d. Juízo), observa-se que o
autor alcançara 27 anos, 03 meses e 11 dias de labor na data do requerimento
administrativo, em 05/03/2008, número inferior àquele necessário para a
aposentação almejada - máxime aposentadoria especial.
22 - Em suma: nenhum dos pleitos formulados na inicial merece ser albergado,
do que se conclui pela improcedência total da demanda.
23 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação da parte autora desprovida em parte. Remessa necessária,
tida por interposta, e apelo do INSS providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/11/1973 a 20/11/1975, 27/11/1975 a 25/07/1984, 24/01/1985 a
21/11/1985, 09/12/1985 a 31/08/1990, 11/10/1993 a 18/10/1993, 07/01/1994 a
30/11/1996, 01/06/19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍODO
PARCIALMENTE COMPROVADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor ter desempenhado labor rural em regime
de economia familiar entre 01/02/1963 e 01/01/1971 e desde 01/11/1974 até
15/12/2009. Pretende o reconhecimento de aludida atividade, a ser acrescida a
seus demais tempos laborativos (anotados em CTPS, correspondentes a 02/01/1971
a 18/08/1971 e 01/12/1971 a 31/10/1974) para, alfim, alcançar a concessão
de benefício previdenciário por tempo de serviço/contribuição.
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de contribuição", a partir da data do aforamento da demanda, com incidência
de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como
se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14
anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal
da parte autora - 18/03/1951 - depreende-se ser possível o exame do suposto
labor rurícola somente a partir de 18/03/1963 (ou seja, a partir de seus
12 anos de idade).
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, o autor
carreou ao processo a seguinte documentação (em ordem convenientemente
cronológica): 1) em nome do Sr. Alcides Aires Branco (genitor do autor):
* documentos comprovando a aquisição de certa gleba rural localizada
no Bairro Morro do Alto, na Comarca de Itapetininga/SP, em 23/12/1964,
qualificado o adquirente (pai do autor) como lavrador; * declarações de
produtor rural, relacionadas aos anos-base de 1974 e 1981; * escritura de
permuta de imóvel rural, datada de 24/07/1986, em que figuram o autor e seu
genitor como permutantes, qualificados, ambos, como lavradores. 2) Em nome
próprio do autor: * certificado de dispensa de incorporação, emitido em
07/04/1970, anotadas sua profissão de lavrador e a motivação da dispensa
de seu recrutamento por residir em zona rural de município tributário
de Órgão de Formação de Reserva (residência no Bairro Morro do Alto,
em Itapetininga/SP); * título eleitoral expedido em 29/06/1970, anotada
a qualificação de lavrador, bem como suas naturalidade e residência
em Morro do Alto; * ficha de filiação partidária junto ao "Partido
Movimento Democrático Brasileiro (Sigla: PMDB)", informadas, à época,
em 11/09/1980, profissão de lavrador e residência em Morro do Alto; *
declarações referentes a cadastro de produtor rural, noticiando o início
das atividades em 12/09/1986, no imóvel Sítio Santa Terezinha, no Bairro
Morro do Alto, em Itapetininga/SP, na condição de proprietário, com
exploração de produtos de origem agropecuária (bovinos, feijão e milho),
cabendo destacar, aqui, as dimensões da propriedade como sendo 9,6 hectares;
* contrato de arrendamento rural - com início e término em 01/06/1990 e
31/08/1991, respectivamente - constando o autor como arrendatário; * nota
fiscal de produtor rural, comprovando a comercialização de feijão carioca,
em 18/02/2000; * ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativo
à propriedade rural Sítio Santa Terezinha, a respeito do exercício 2009.
9 - Acresça-se que a cópia de CTPS evidencia nome de terceiro - Sr. Joaquim
Prestes - que não o do autor.
10 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais
recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
11 - Consideram-se etapas rurais plausíveis de reconhecimento, vale dizer,
de 18/03/1963 a 01/01/1971 e desde 01/11/1974 até 23/07/1991.
12 - Aliando-se o conjunto documental indiciário ao teor da prova oral
colhida, conclui-se que o autor, de fato, ostenta a condição rurícola
aventada na exordial. A propósito da fala das testemunhas (aqui, em
brevíssimas palavras): o Sr. Edgar Ayres Martins afirmou conhecer o autor
desde menino ...o autor trabalharia nas terras do pai desde os 10 anos
...trabalharia até hoje ...no sítio produziriam gado para corte, e leite
para consumo próprio ...há 15 anos (correspondendo a ano de 1995) o depoente
teria trabalhado para o autor, como volante .. o autor chamava pessoas para
ajudar a colher feijão. E o Sr. Alfredo Bueno Theodoro categoricamente disse
que conhecia o autor desde criança ...que ele (autor) sempre trabalhou na
lavoura ...trabalharia até hoje ...com a família ...ultimamente cuidando
de gado de corte no sítio próprio. E o testemunho do Sr. José Maria
Machado esclareceu que conheceria o autor desde 1963, pois eram vizinhos
...desde aquela época o autor trabalharia na lavoura ...de subsistência,
vendendo o excedente ...sendo que o sítio pertenceria ao autor, e ficaria
no Bairro do Morro Alto.
13 - E tudo assim considerado, viabiliza o reconhecimento do período
laborativo rural, em regime de mesmo núcleo familiar, a partir de 18/03/1963
(equivalente a 12 anos de idade) a 01/01/1971 e de 01/11/1974 até 23/07/1991.
14 - Consoante exposto alhures, o labor rural ora acolhido não pode ser
admitido para fins de contagem da carência legalmente exigida.
15 - De acordo com elementos reunidos nos autos, a totalização da carência,
para o autor, somente poderia contar com as contribuições previdenciárias
vertidas (na condição de "contribuinte individual") entre anos de 1991
e 1992 e desde 2004 até 2009 (consoante guias originais de recolhimento
e do que mais se observa da pesquisa ao CNIS), o que, mesmo sem grandes
esforços matemáticos, vem demonstrar número insuficiente de contribuições
equivalentes à carência necessária. Resta, pois, improcedente a demanda
neste ponto específico.
16 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido
de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo
laborativo rural correspondente a 18/03/1963 a 01/01/1971 e de 01/11/1974
até 23/07/1991.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
18 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍODO
PARCIALMENTE COMPROVADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor ter desempenhado labor rural em regime
de economia familiar entre 01/02/1963 e 01/01/1971 e desde 01/11/1974 até
15/12/2009. Pretende o reconhecimento de aludida atividade, a ser...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e
condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde 13 de outubro de 2009.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a prolação da sentença, somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim,
idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 07/02/1976 a 30/03/1978, 01/06/1978 a 22/02/1980,
12/05/1982 a 14/07/1988 e 05/03/1990 a 14/07/2003, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 12/05/1982 a 14/07/1988, o autor instruiu apresente
demanda com o formulário DSS - 8030 de fls. 35/36, o qual aponta a submissão
a "a. ácidos inorgânicos - ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido
clorídrico, ácido hipo-fosforoso; b. ácidos orgânicos - ácido acético,
ácido fórmico, ácido acrílico, ácido sulfônico; c. álcalis caústicos -
soda cáustica, amonea (hidróxido e amônio 24 a 25%), barrilha, hidróxido de
potássio, metilato de sódio; d. hidrocarbonetos - óleo mineral, alquilato
pesado; e. derivados halogenados - tricloretano, tetraclorofenol, cloreto
de benzalcônoo; g. outros - lauril sulfato de sódio, álcoois graxos,
peróxido de hidrogênio, óleo de soja, óleo de babaçu, formaldeído,
carbonato de cálcio, etc", ao desempenhar as funções de "auxiliar de
produção", "manipulador I" e "manipulador II", junto à empresa "COGNIS
DO BRASIL LTDA.", possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.3 e 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com formulário
de fl. 40 e laudo técnico de fl. 41, o autor estava exposto a ruído de
81 dB(A), no exercício da função de "operador de produção", junto à
empresa "LG Philips Displays Brasil Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/05/1982 a 14/07/1988 e
29/04/1995 a 05/03/1997.
19 - Computando-se períodos posteriores à EC 20/98, observa-se que em
13/10/2009 (data em que o autor completou 53 anos de idade), o autor perfaz 32
anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade, a indicar o cumprimento
do "pedágio", fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
20 - O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece
prosperar, haja vista a fixação do termo inicial do benefício em 13/10/2009,
ou seja, momento posterior à propositura da ação (25/11/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante
23 - Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e
juros de mora fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e
condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde 13...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a
04/12/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 19)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de
02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a 04/12/2009 (Fazenda Santa Cruz).
7 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 02/09/1991 a 28/04/1995, na função de tratorista.
9 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período
de 29/04/1995 a 31/07/2004 e 12/01/2005 a 04/12/2009, eis que o labor
especial com base na categorial profissional somente pode ser reconhecido
até 28/04/1995.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
13 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da
EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 20 anos, 98meses e 17 dias de tempo
total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (21/05/2010 - fl. 42), o autor contava com
31 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a
04/12/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 21/02/1975 a 31/03/1989, 03/04/1989 a 10/10/1991
e 01/11/1991 a 12/11/1992.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/01/1978 a 30/09/1986, o autor instruiu a
presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 48 e com o Laudo
Técnico de fl. 49/50, os quais apontam a submissão ao agente agressivo
agentes químicos orgânicos e inorgânicos, ao desempenhar as funções de
"conferente", "almoxarife", "encarregado", "encarregado de turma" e "assistente
de supervisor de produção" junto à empresa "Indústrias Gessy Lever Ltda";
cabível, portanto, o enquadramento nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo II do
Decreto 53.831/64
15 - Enquadrado como especial o período de 01/01/1978 a 30/09/1986
16 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 61, verifica-se que, na data da EC nº
20/98, o autor alcançou 30 anos, 02 meses e 24 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do 'pedágio' e do implemento do
requisito etário..
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (15/03/2005).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PEDÁGIO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor ter desempenhado tarefas
rurais, na informalidade, de julho/1967 a março/1979 e de maio/1983 a
dezembro/1989. Pretende o reconhecimento de mencionadas atividades, a serem
computadas com os contratos empregatícios existentes em sua documentação
profissional para, alfim, obter a concessão de benefício previdenciário
por tempo de serviço/contribuição.
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor "aposentadoria por tempo de
serviço", a partir da data da citação, com incidência de correção de
moeda e juros sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O pleito contido na inicial diz respeito a dois períodos supostamente
laborados pelo autor, na seara rural.
7 - De julho/1967 a março/1979: encontra-se nos autos, como prova material
vinculada ao período, a cópia do certificado de dispensa de incorporação
do autor, expedido em 27/03/1972, anotada no documento sua profissão de
"lavrador". Fortalecendo o elemento indiciário supra referido, sobrevém a
prova oral produzida em audiência, cujo teor ora se transcreve (em breves
linhas): a testemunha Sr. Luvercy José Martins declarou conhecer o autor
desde o ano de 1960 ...o autor morava e trabalhava com seus pais e irmãos no
"Sítio São Martinho", no Bairro Alheiro, no Município de Parapuã/SP ...nos
cultivos de café e lavoura branca (arroz, feijão, milho) ...sendo que o
autor permanecera nesta propriedade por cerca de 12 anos (o que corresponderia
ao ano de 1972) ...depois mudou-se para o "Sítio Frutal", no Munícipio
de Rinópolis/SP ...até o ano de 1980 ...tudo sabendo o declarante porque
teriam sido vizinhos, tendo visto o autor laborar ...depois ele (autor)
teria mudado para a cidade de São Paulo, e também para São José do
Rio Preto. E o testemunho do Sr. Milton Correa de Oliveira no sentido de
conhecer o autor desde que ele (autor) tinha 12 anos de idade (correspondendo
ao ano de 1965, eis que nascido no ano de 1953, conforme documento pessoal)
...morava e trabalhava no "Sítio São Martins" (em Parapuã/SP), com seus
pais e irmãos ...cultivando lavoura branca ...permanecendo por cerca de 10
ou 12 anos (correspondentes aos anos 1975 ou 1977) ...depois se mudando para
sítio no Bairro Frutal (em Rinópolis/SP). Alegou a testemunha ter perdido o
contato com o autor quando este teria se mudado para a cidade de São Paulo,
para trabalhar como vigia. Da análise deste conjunto probatório, resta
possível o acolhimento da prestação laboral rural do autor no período de
01/07/1967 até 13/03/1979 (data que antecede o primeiro contrato de emprego
em CTPS), nos moldes da r. sentença prolatada.
8 - De maio/1983 a dezembro/1989: em que pese a apresentação, nos autos,
de dois documentos indicativos de faina campesina - certidão de casamento do
autor, celebrado em 14/11/1987, trazendo no bojo sua profissão de "lavrador",
e certidão de nascimento da prole, datada de 12/03/1989, anotada profissão
idêntica - a prova testemunhal, conforme descrito alhures, não fizera
qualquer remissão ao trabalho do autor exercido a partir da década de 80,
extraindo-se das declarações, inclusive, a perda do convívio entre os
depoentes e o litigante, resultado de seu deslocamento para a cidade de São
Paulo - o que, a propósito, segundo a carteira profissional do demandante,
teria acontecido em março/1979, quando de seu ingresso, como empregado,
em estabelecimento bancário. Nesta toada, inviável o reconhecimento do
interregno.
9 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora
reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e
do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que o
autor contava com 30 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço na data
do ajuizamento da ação (24/04/2009), tempo nitidamente insuficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer na
modalidade integral, quer na versão proporcional - quanto a esta última,
conquanto o autor houvesse comprovado o quesito etário (53 anos impostos ao
sexo masculino), completados em 15/07/2006, eis que nascido em 15/07/1953, não
cumprira o pedágio necessário, mencionado na planilha confeccionada. Resta,
pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
10 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 01/07/1967 até 13/03/1979.
11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
12 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PEDÁGIO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor ter desempenhado tarefas
rurais, na informalidade, de julho/1967 a março/1979 e de maio/1983 a
dezembro/1989. Pretende o reconhecimento de mencionadas atividades, a serem
computadas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence
ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Apelo adesivo da parte autora não
conhecido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino pretendido
na inicial, ainda controvertido, qual seja: de 17/10/59 a 28/02/79.
11 - Considerando-se o período rural mais os incontroversos, verifica-se que
o autor contava com 35 anos, 09 meses e 13 dias de serviço até o ajuizamento
da demanda - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos, inclusive
carência, também restam implementados.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação da ré
(08.08.2007), ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Apelo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence
ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 16/09/1993
a 03/11/2009 e de 04/11/2009 a 31/12/2009 e implantação e pagamento de
aposentadoria especial, com DIB em 07/05/2010 e renda mensal no importe de R$
2.902,35.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(07/05/2010) até a prolação da sentença (09/03/2011), somam-se 11 (onze)
meses (incluído o abono anual), totalizando assim, 11 (onze) prestações,
cujo montante, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, pelo que dou por interposta a remessa necessária.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
4 - Verificada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação como especial do período de 16/09/1993 a 13/12/1998 reconhecido
na sentença, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno,
conforme "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial", pelo que
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao
aludido período.
5 - Também resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos interregnos de 04/05/1984 a 20/11/1984 e 21/11/1984
a 11/03/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
6 - O INSS foi condenado a reconhecer a natureza especial da atividade
laborativa exercida nos períodos de 14/12/1998 a 03/11/2009 e de 04/11/2009
a 31/12/2009 e conceder a aposentadoria especial, desde a citação.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Ferro Enamel do
Brasil Indústria e Comércio Ltda", no período de 14/12/1998 a 31/12/2009,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 19/20. Referido documento atesta que o requerente exerceu a função de
"Operador Prod. Especializado" e esteve exposto a ruído de 92,10 dB(A) no
interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se o período de atividade especial (14/12/1998 a 31/12/2009),
reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data da citação,
em 07/05/2010, o autor contava com 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de
serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial,
conforme tabela anexa a sentença.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do autor não conhecida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 16/09/1993
a 03/11/2009 e de 04/11/2009 a 31/12/2009 e implantaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de
trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto,
a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela
legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528,
de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - O autor trabalhou na empresa Volkswagem, nas funções de
"Lubificador de Maqs. Espec.". "Ajustador Mecânico Manutenção Básico"
e "Ferramenteiro". Justificou que a não apresentação da documentação
comprobatória do seu direito se deu em virtude de haver ação na Justiça do
Trabalho, cujo objeto é a retificação das informações prestadas no PPP,
pois a empresa informou intensidade dos agentes nocivos abaixo da intensidade
real.
5 - Apesar de ter requerido a realização da perícia técnica (fls. 96/106)
no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o
Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por
ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
6 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento
de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em
que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial,
de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 04/12/1976
a 22/04/1977, 01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a
13/04/1992 e de 01/09/1993 a 29/04/1995. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as
empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 07/11/1980 a 22/09/1982,
28/10/1982 a 15/12/1982, 11/01/1983 a 06/04/1984, 28/09/1984 a 01/06/1985,
01/08/1985 a 12/08/1985, 08/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992,
01/09/1993 a 31/08/1995, 09/08/1995 a 03/09/1999 e de 04/09/1999 a 12/04/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como
especial na sentença, de 19/11/2003 a 24/04/2008: há notícia, nos autos,
acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora,
desde 27/03/2006 até 24/08/2006 (sob NB 140.562.615-9 - fl. 26), o que
notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao
aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
17 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 04/12/1976 a 22/04/1977,
cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na
empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá S/A", na função de
"cobrador". Reputo enquadrado como especial o período em questão, nos
termos do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
18 - Período de 07/11/1980 a 22/09/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção
civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário
(fls. 87/88), indicando exposição habitual e não permanente a calor
e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é
enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista
na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira
não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de
maneira intermitente.
19 - Período de 28/10/1982 a 15/12/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção
civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário
(fls. 89/90), indicando exposição habitual e não permanente a calor
e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é
enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista
na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira
não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de
maneira intermitente.
20 - Período de 11/01/1983 a 06/04/1984, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa "Braswey S/A Indústria
e Comércio", na função de "Operário". A atividade não é considerada
especial, pois a função de operário, sem a descrição e especificação
do trabalho ou ramo da empresa, não está prevista na legislação especial.
21 - Período de 28/09/1984 a 01/06/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção
civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário
(fls. 91/92), indicando exposição habitual e não permanente a calor
e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é
enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista
na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira
não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de
maneira intermitente.
22 - Período de 01/08/1985 a 12/08/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com
registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil
"Egelte Engenharia Ltda", na função de "motorista", CBO 9-85, e formulário
(fls. 93/94), indicando a mesma função, com exposição a ruído, calor e
poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada
como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de
motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64
e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na
CTPS e no formulário. O CBO 9-85 também se refere a motorista de maneira
genérica, conforme tabela em anexo. Ademais, ruído, calor e poeira demandam
apresentação de laudo pericial com as especificações e quantificações.
23 - Período de 18/11/1985 a 04/11/1988, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo comercial
"Aurora Serviços Sociedade Civil", na função de "motorista leve", e
Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo "Banco Bamerindus do
Brasil S/A" (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a
"motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A
atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado,
somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são
contempladas como especiais pela legislação.
24 - Período de 08/11/1988 a 13/04/1992, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa do ramo bancário
"Banco Bamerindus do Brasil S/A", na função de "motorista leve", e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/30), constando a mesma função
e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação
de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois,
conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de
caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
25 - Período de 01/09/1993 a 31/08/1995, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 43/44), dando conta de que trabalhou na "Prefeitura do
Município de Dourados", na função de motorista, CBO 7823, não constando
fatores de risco. Destaque-se, conforme extratos anexos, que o aludido
CBO não trata de motorista de ônibus ou caminhão. A atividade não é
enquadrada como especial.
26 - Período de 09/08/1995 a 03/09/1999, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo
de passageiros "Viação Dourados S/A", na função de "motorista", CBO
98540 - motorista de ônibus urbano. Há, ainda, cópia de dois Perfis
Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 28/09/2005 e 10/04/2006
(fls. 150/151 e 166/167), os quais não podem ser considerados, eis que
contraditórios entre si, pois o primeiro atesta ausência de fatores de risco
e o segundo indica exposição a ruído de 89 dB(A). Ademais, não consta em
nenhum dos formulários o carimbo com o "CNPJ" da empresa. Assim, a atividade
não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual
e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
27 - Período de 04/09/1999 a 12/04/2005, cópia da CTPS (fls. 120/148),
com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo
"Expresso Maringá Ltda", na função de motorista, e Perfil Profissiográfico
Previdenciário datado de 23/11/2004 (fl. 83), constando a mesma função,
com exposição a ruídos de 83,67 dB(A) e 78,96 dB(A). Reputo não enquadrado
como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial somente o período de 04/12/1976 a 22/04/1977.
29 - Somando-se a atividade especial (04/12/1976 a 22/041/1977) reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 120/148)
e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data
de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 19 anos,
08 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo
(12/04/2005), alcançou 26 anos e 03 dias de contribuição, e na data do
ajuizamento contava com 28 anos e 23 dias, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio,
nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos de tempo de
contribuição em 16/12/1998.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Preliminar rejeitada, apelação da parte autora improvida e remessa
necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO
AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIGILANTE. CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE MARCENARIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o quanto certificado pela serventia de primeiro grau, a
r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 11 de março de
2011, considerando sua publicação no dia útil subsequente (14/03/2011),
passando, a partir de então, a fluir o prazo recursal, o qual se exauriu
em 29 de março de 2011, tendo o apelo, por fim, sido protocolado no dia
30 daquele mês, a destempo, portanto. Apelação do autor não conhecida,
por extemporânea.
2 - O INSS foi condenado a averbar períodos de labor especiais e conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de período de
trabalho comum, sem registro em CTPS, de 01/11/1970 a 31/12/1974, bem como
reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de
22/01/1976 a 11/04/1979 e das atividades como vigilante, após 30/09/1994.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - O INSS já reconheceu na via administrativa a especialidade das atividades
exercidas nos interregnos de 03/10/1989 a 08/05/1990, 01/08/1990 a 22/11/1990
e de 24/11/1990 a 30/09/1994.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Indústria de Móveis
3D Ltda", no período de 22/01/1976 a 11/04/1979, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
a cópia de sua CTPS, constando o registro do vínculo empregatício para
o exercício da função de "Aux. Marceneiro". A atividade não pode ser
enquadrada como especial, eis que a atividade de auxiliar de marceneiro não
consta elencada na legislação especial. Destaque-se que o código 1.2.11 do
Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, utilizado na sentença para enquadramento,
se refere a "Tóxicos Orgânicos" - Operações com derivados tóxicos do
carbono, não havendo nenhuma correlação ao trabalho com madeira.
16 - Período de 01/10/1994 a 28/04/1995, atento à devolutividade da questão,
considerado o não conhecimento do recurso do autor: cópia da CTPS, com
anotação de vínculo empregatício para o exercício da atividade de
"vigilante" junto à "Gocil Serviços de Vigilância e Segurança".
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
18 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, possível o
enquadramento como especial do período de 01/10/1994 a 28/04/1995, tal e
qual reconhecido pela r. sentença.
21 - Quanto ao pedido de averbação de período comum, ante a ausência
de anotações na CTPS, atinente ao período de 01/11/1970 a 31/12/19741,
o autor carreou para os autos declaração informando que ele trabalhou em
estabelecimento comercial no interregno em questão.
22 - A declaração de sua suposta empregadora, datada de 07/06/2004, não
tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício alegado,
dada a ausência de início de prova material contemporâneo ao período
que pretende averbar. Não reconhecido o período comum requerido, ante o
precário e irrisório valor probante do documento.
23 - Somando-se a atividade especial (01/10/1994 a 28/04/1995), reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos reconhecidos especiais na via
administrativa, e todos os demais constantes da CTPS, do CNIS ora anexado e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que na
data do requerimento administrativo (20/04/2009), alcançou 34 anos, 08 meses
e 12 dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, quer na sua forma integral (posto que não
implementados 35 anos de contribuição), quer na forma proporcional, uma
vez que, a despeito de cumprido o "pedágio", não possuía a idade mínima
de 53 anos.
24 - Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, tendo o autor
sagrado-se vitorioso em obter o reconhecimento da especialidade no período
de 01/10/1994 a 28/04/1995.
25 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária, tida por
interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO
AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIGILANTE. CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE MARCENARIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 12/12/2003 e de 01/09/2004 a 17/11/2009. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 26/05/1977 a 02/08/1977 (sapateiro), 13/09/1977 a 16/10/1977 (frizador),
01/11/1977 a 03/08/1979 (acabador), 15/08/1979 a 08/11/1980 (lixador),
08/12/1980 a 24/11/1982 (acabador), 03/01/1983 a 29/10/1983 (acabador),
01/11/1983 a 05/04/1984 (sapateiro), 02/05/1984 a 14/08/1984 (frizador),
03/09/1984 a 29/02/1988 (frizador), 01/08/1988 a 25/03/1990 (frizador),
01/08/1990 a 31/08/1990 (frizador), 01/10/1990 a 30/04/1992 (frizador),
01/07/1992 a 30/08/1995 (chefe), 01/10/1996 a 04/03/1997 (auxiliar de
montagem), 01/04/1997 a 26/12/1997 (frizador), 12/01/2000 a 20/12/2000
(lixador), 01/08/2001 a 10/09/2001 (acabador), 01/10/2001 a 07/04/2002
(frizador), 13/05/2002 a 20/12/2002 (lixador de planta), 02/05/2003 a
12/12/2003 (lixador de planta) e 01/09/2004 a 17/11/2009 (rebaixador planta),
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo; além de indenização por danos morais.
13 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 201/220), nos referidos períodos,
o autor esteve exposto a ruído, além do agente químico cola de sapateiro,
composta por tolueno e xileno; enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/05/1977 a 02/08/1977, 13/09/1977 a 16/10/1977, 01/11/1977
a 03/08/1979, 15/08/1979 a 08/11/1980, 08/12/1980 a 24/11/1982, 03/01/1983
a 29/10/1983, 01/11/1983 a 05/04/1984, 02/05/1984 a 14/08/1984, 03/09/1984
a 29/02/1988, 01/08/1988 a 25/03/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990
a 30/04/1992, 01/07/1992 a 30/08/1995, 01/10/1996 a 04/03/1997, 01/04/1997
a 26/12/1997, 12/01/2000 a 20/12/2000, 01/08/2001 a 10/09/2001, 01/10/2001
a 07/04/2002, 13/05/2002 a 20/12/2002, 02/05/2003 a 12/12/2003 e 01/09/2004
a 17/11/2009.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2009 -
fl. 43), o autor alcançou 25 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 12/12/2003 e de 01/09/2004 a 17/11/2009. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de nos períodos de 03/09/1979
a 16/07/1990 (Curt S/A) e 01/11/1990 a 01/03/1996 (Silvia Artes Gráficas
Ltda.).
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Diante da ausência de impugnação do autor, a insurgência diz respeito
ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho dos períodos
de 03/09/1979 a 16/07/1990 (Curt S/A) e 01/11/1990 a 28/04/1995 (Silva Artes
Gráficas Ltda.).
16 - Quanto ao período de 03/09/1979 a 16/07/1990, o autor instruiu os autos
com o formulário DSS-8030 (fls. 64), o qual aponta a submissão ao agente
agressivo ruído, em intensidade entre 85 a 92 dB(a), bem como a "produtos
de forte odor químico assim como a diversos tipos de produtos químicos
como tintas, cola, ácido acético, hidrocarbonetos aromáticos-sulfito de
sódio, entre outros", ao desempenhar a função de impressor off-set na
empresa Curt S/A..
17 - No tocante ao período de 01/11/1990 a 28/04/1995, reconhecido na
r. sentença, o autor instruiu os autos com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 65/66), o qual aponta a submissão a
hidrocarbonetos alifáticos de modo habitual e permanente, não eventual
e intermitente, ao desempenhar a função de impressor off-set cores na
empresa Silva Artes Gráficas Ltda.
18 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente,
em todas as empresas acima descritas, encontra subsunção nos códigos
2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/09/1979 a 16/07/1990 e
01/11/1990 a 28/04/1995.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço" às fls. 24/27 e da CTPS às fls. 41/63, verifica-se
que a data do requerimento administrativo, o autor contava com 37 anos,
5 meses e 16 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(25/08/2008), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores
pagos a título de tutela antecipada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A
PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01
de junho de 1971 a 31 de dezembro de 1972, com a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ou
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde junho de 1971 até
a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/01/1973), bem
como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo
ressaltar que, segundo alega na exordial, trabalhou na lavoura como empregado
trabalhador rural registrado ou como volante (bóia-fria) sem registro em
CTPS entre junho/1971 e maio/2008, sendo que suas atividades como lavrador,
no período de carência, nunca sofreram solução de continuidade.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do
autor, são: certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/06/1971,
no qual consta a profissão de lavrador (fls. 39); certidão de casamento,
celebrado em 12/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 38);
certidão de nascimento, datada de 13/08/1984, na qual consta a profissão
de lavrador (fls. 37); e certidão de nascimento, datada de 18/12/1985,
na qual consta a profissão de lavrador (fls. 36).
8 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre junho de 1971 e 31/12/1972
(dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a
documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova
material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
rural de 01/06/1971 a 31/12/1972.
10 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de
01/12/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola. Ademais, no período compreendido
entre 01/01/1973 a 17/02/1993, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, o autor
laborou nas funções de servente (na construção civil), vigia e pedreiro,
com exceção apenas do período de 01/06/1974 a 15/02/1975, em que laborou
na Fazenda Negrinha, na atividade de serviços gerais, conforme registros
constantes da CTPS.
11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer
o labor rural desempenhado no período de 01/06/1971 a 31/12/1972.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/06/1971 a 31/12/1972), acrescido dos períodos considerados incontroversos
(CTPS de fls. 20/35 e CNIS), constata-se que o demandante alcançou, até a
data da citação (14/07/2008), 20 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A
PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01
de junho de 1971 a 31 de dezembro de 1972, com a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO
A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. REQUISITOS TEMPORAL E ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período especial de 01/10/78
a 29/01/88 e 02/05/89 a 28/05/92. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/10/78 a 29/01/88, 02/05/89 a 28/05/92,
22/03/94 a 12/01/99 e de 02/07/01 a 15/03/06, bem como o cômputo do tempo
comum.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 01/10/78 a 29/01/88 e 02/05/89 a 28/05/92,
o autor instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 20/21, os
quais apontam que estava exposto aos agentes agressivos cola de sapateiro,
poeira, tinta para sapato, tiner e ruído acima de 80 db, ao desempenhar a
função de montador na empresa Melito Calçados Ltda. Não foi apresentado
laudo técnico.
16 - Desse modo, possível o enquadramento da atividade especial nos períodos
de 01/10/1978 a 29/01/1988, 02/05/1989 a 28/05/1992.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Desta forma, somando-se o labor especial ora reconhecido (01/10/1978
a 29/01/1988 e 02/05/1989 a 28/05/1992) aos períodos anotados em CTPS
e constantes do CNIS, verifica-se que na data da propositura da ação
(07/04/2010), o autor computou 32 anos, 3 meses e 5 dias de tempo total de
atividade; porém não faz jus à concessão do benefício, ainda que na
forma proporcional, uma vez não satisfeitos os requisitos temporal (32 anos,
3 meses e 16 dias, já considerado o "pedágio") e etário (não contava o
autor com 53 anos por ocasião do ajuizamento da demanda).
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor, por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicado nos próprios autos, mediante regular liquidação.
21 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
22 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO
A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. REQUISITOS TEMPORAL E ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período especial de 01/10/78
a 29/01/88 e 02/05/89 a 28/05/92. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e suje...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 02/01/1978 a 09/06/1983 (Etscheid do Brasil Ind. e Com. Ltda), de
10/06/1983 a 30/09/1986 (Eugapec Implementos Pecuários Ltda), de 01/10/1986
a 18/07/1990 (Fema Ind. Com. Máq. Equip. Ltda) e a partir de 25/07/1991
(Eugapec Implementos Pecuários Ltda), com a consequente concessão de
aposentadoria especial.
10 - Conforme laudo pericial (fls. 135/164), a autor labora "desde
02/01/1978 como Engenheiro Mecânico, com atividade desenvolvida habitual
e permanentemente no chão de fábrica, caracterizadas como indústrias
metalúrgicas". "Permanecia nesse ambiente de trabalho exposto aos níveis
de pressão sonora, os quais foram apresentados, resultado do funcionamento
e operações simultâneas das máquinas e equipamentos que contribuem para
o somatório do nível de pressão sonora de 81,9 a 105,0 d(B)A, para uma
média ponderada de 94,00 d(B)A". Assim, em se tratando de média ponderada,
de rigor o reconhecimento do todos os períodos.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/08/2007 -
fl. 27), o autor alcançou 40 anos e 26 dias de tempo total de atividade;
fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir desta data, conforme, aliás, determinado em
sentença.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Pagamento de valores em atraso entre a data do
requerimento administrativo a data de início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação
de cobrança.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação,
afastada, no caso, a aplicação do verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, considerando que inexistem parcelas vencidas após o
ajuizamento da demanda.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Pagamento de valores em atraso entre a data do
requerimento administrativo a data de início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação
de cobrança.
3 - Correção monetária dos v...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Devido o pagamento dos valores em atraso, referentes
ao período entre a data do requerimento administrativo até o início do
pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação
de cobrança.
3 - O pagamento de valores atrasados somente pode ser efetuado por meio
da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não em sede de
tutela antecipada. Precedentes desta Corte.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
afastada, no caso, a incidência da Súmula nº 111 do STJ, considerando
que inexistem parcelas vencidas até a sentença.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Devido o pagamento dos valores em atraso, referentes
ao período entre a data do requerimento administrativo até o início do
pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento adm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais e comuns; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
10 - Conforme formulários (fls. 95/97) e laudo técnico pericial individual
(fls. 98/99), nos períodos laborados na Indústria Metalúrgica A. Pedro
Ltda, de 14/01/1975 a 03/04/1975, o autor ficou exposto a ruído de 98 dB(A);
de 04/04/1975 a 31/03/1977 e de 01/07/1977 a 06/10/1978, a ruído de 86,3
dB(A), além de fumos metálicos.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 14/01/1975 a 03/04/1975, de 04/04/1975 a 31/03/1977 e de
01/07/1977 a 06/10/1978.
12 - No tocante ao período de 01/04/1977 a 30/06/1977, reconhecido pela
r. sentença como tempo de labor especial, ressalte-se que não há nos
autos prova de sua especialidade.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - No tocante ao labor no período de 01/01/1992 a 12/01/1993, observa-se,
como bem salientou a r. sentença, que consta no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fl. 89) o vínculo na empresa Alu Van Ind. e
Com. de Implementos Rodoviários no período de 08/07/1991 a 01/1993.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 89 e 122/124),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/05/2006 - fl. 125),
o autor contava com 36 anos, 5 meses e 8 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem...