PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução
de mérito quando o autor desiste da ação.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o
prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal
pedido (§4º do art. 485 do CPC).
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido
de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a
simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo
relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de
Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição,
RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída
de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de
direito".
4 - A autarquia-apelante, em que pese suas obstinadas razões de apelação,
não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a
homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do
art. 3º da Lei 9.496/97.
5 - A homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido
na r. sentença. Precedentes desta Corte.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil
(antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução
de mérito quando o autor desiste da ação.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o
prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal
pedido (§4º do art. 485 do CPC).
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedi...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não
sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se
enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - O pedido administrativo de auxílio-doença formulado pela autora
em 09 de junho de 2015 não se presta a suprir a exigência firmada no
precedente paradigmático, na justa medida em que se ressente da necessária
contemporaneidade, haja vista que formulado mais de um ano antes do ajuizamento
desta ação. Ora, sendo um dos requisitos previstos em lei a incapacidade
total para o trabalho, sua aferição, pelo INSS, deve se dar no momento do
requerimento da benesse, não se podendo resgatar situações pretéritas,
considerando a evidente oscilação do estado de saúde daquele que requer o
benefício. Para além disso, não há requerimento administrativo relativo
ao benefício assistencial, igualmente postulado neste feito.
5 - Por outro lado, a propositura da presente demanda - 27 de junho de 2016 -
se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de
2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação
ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
6 - Apelação da autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafast...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia
postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em
03 de julho de 2014, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio
doença cessado em 31 de dezembro do ano anterior, em razão da denominada
"alta programada".
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação
do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento
naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio
requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do
CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da
jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade
de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento
do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia
postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em
03 de julho de 2014, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. No entanto, há no processado inconsistências relevantes que não podem ser
desprezadas: observa-se do CNIS de seu ex-marido (fls. 31) que, desde 07/1984,
ininterruptamente, somente exerceu atividades urbanas, normalmente relacionadas
a empresas construtoras. Não exercia, portanto, atividade campesina, de modo
que a Certidão de seu Casamento apresentada não serve como início de prova
material. Ao contrário do afirmado pela testemunha, a parte autora exerceu,
por seis meses, atividade urbana regularmente registrada (fls. 29). Além
disso, o casamento da autora perdurou por 12 anos, e não por apenas seis,
como afirmado (fls. 9). Observa-se, ainda, que ao contrário do afirmado,
a parte autora não residiu, ininterruptamente, no sítio de propriedade
da família, após sua separação, nem continua a residir naquele local ou
a exercer a atividade rural, em regime de economia familiar. O traslado de
fls. 11 é claro nesse sentido: aponta a autora como residente em endereço
localizado no centro do município de Capão Bonito (em zona urbana), que
ela é viúva (e não separada judicialmente, conforme consta dos autos)
e está qualificada como "do lar". Parte de seus irmãos, naquele documento
(lavrado em 2012), são qualificados como trabalhadores rurais, de modo
que, se a autora estivesse exercendo tal atividade no sítio da família,
deveria ter sido qualificada nessa situação e também constar como
residente naquele local. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese
de configuração de trabalho rural exercido em regime de economia familiar
não restou adequadamente comprovada, sendo frágil e inconsistente o conjunto
probatório, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova teste...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora, que jamais
verteu qualquer contribuição previdenciária (fls. 123), apresentou sua
certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação
do cônjuge (1978) e certidão de nascimento de seus filhos (1982, 1983 e
1996), qualificando seu cônjuge como lavrador; declarações de ITR em nome
do sogro da autora (2001 a 2015); certificado de cadastro de imóvel rural
(2006/2007/2008/2009); além de diversas notas fiscais de compra de insumos
agrícolas. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substituir e,
no presente caso, deveria apoiar a pretensão inicial, a fim de robustecer
o princípio de prova apresentado, o que não ocorreu no processado.
3. Nesse contexto, frise-se que, apesar de as testemunhas afirmarem, de forma
uníssona, o labor campesino da parte autora, juntamente com seu marido
e filhos, em regime de economia familiar, o que perduraria até os dias
atuais, observa-se do processado inconsistências relevantes que não pode
ser desconsideradas: seu cônjuge, durante a vida laboral, possuiu diversos
vínculos trabalhistas, rurais e urbanos, tendo inclusive começado a verter
contribuições previdenciárias a partir de 2013, situação essa que não
corrobora com a tese trazida pela exordial (fls. 125/134). O CNIS de seus
filhos também aponta, de forma evidente, pela desconformidade da alegada
situação de prestação de serviços rurais em regime de economia familiar
(fls. 135/142). Ademais, as mesmas testemunhas afirmaram que a produção no
local era baseada, exclusivamente, no cultivo de vegetais diversos; no entanto,
pelo documento de fls. 45, verifica-se que a maior área seria dedicada para
fins de pastagens. Dessa forma, diante do que consta no conjunto probatório,
entendo que não restou configurada, de forma inequívoca, a hipótese aventada
na inicial, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
4. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese do trabalho exercido em
regime de economia familiar está presente apenas na prova oral produzida,
o que não é permitido; obscura, ainda, a situação na qual a autora
passou a residir na chácara mencionada, pois não é possível saber a que
título e em que condição ela permanece no local, se é proprietária,
arrendatária, empregada ou apenas exerce a posse, em nome próprio ou
de terceiros. Importante, por fim, ressaltar que a autora apresentou como
início de prova material documentos em nome de seu cônjuge; no entanto,
ficou evidente pela prova oral produzida que o casal encontra-se separado,
não sendo possível aferir há quanto tempo isso ocorreu, pois não ficou
esclarecido. Aliás, tal situação sequer foi mencionada na exordial,
e nem foi apresentada certidão de casamento da autora no feito. Assim,
diante da fragilidade do conjunto probatório, a reforma da r. sentença é
medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemun...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o laudo técnico pericial, fls. 145/182, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos períodos alegados na inicial.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento
da ação, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir da citação (22/11/2010, fl. 77), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o laudo técnico pericial, fls. 145/182, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento
do requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, a partir da data do requerimento administrativo (17.03.2014).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso o trabalho realizado pela autora se deu em regime de
economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da
lei acima referida, podendo ser reconhecido o tempo rural sem a observação
da alteração legal da Lei de Benefícios.
7. A prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou
configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do
requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por
idade rural , a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2016),
conforme já decidido na sentença, não havendo que falar e prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 09/01/2017.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária foi fixada consoante o entendimento desta Turma,
não havendo reparo a ser efetuado também neste ponto.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96; do art. 24-A da MP
2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92, conforme declarado na
sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não assiste razão à parte autora quanto à inaplicação do prazo
prescricional, uma vez que o pedido de revisão administrativa de seu
benefício previdenciário apenas se deu em 08/02/2012 (f. 411) e a
aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida e concedida em
20/06/2003 (f. 402), sendo a presente demanda ajuizada apenas em 27/10/2011
(f. 02), portanto, antes mesmo da solicitação de revisão administrativa.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de
01/05/1965 a 25/04/1969, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença
recorrida.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Tutela antecipatória deferida.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não assiste razão à parte autora quanto à inaplicação do prazo
prescricional, uma vez que o pedido de revisão administrativa de seu
benefício previdenciário apenas se deu em 08/02/2012 (f. 411) e a
aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida e concedida em
20/06/2003 (f. 402), sendo a presente demanda ajuizada apenas em 27/10/2011
(f. 02), portant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Diante da prova material acostada aos autos, em que demonstram a condição
de rurícola do seu marido, o que permiti a extensão dessa qualidade à
esposa, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar, até a data do seu óbito, data em que
a autora passou a receber o benefício de pensão por morte, demonstrando
a comprovação da permanência nas lides rurais, mesmo após a data do
seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo
do contraditório, de forma clara e precisa em relação às alegações e
perguntas feitas pelo magistrado, restou configurado o labor rural exercido
pela autora até a data do óbito de seu marido (2001), data posterior a do
implemento do requisito etário (1993), fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo
(27/12/2013), nos termos do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Quanto à comprovação de atividades campesinas, destaco que o exercício
de atividades rurais, até o período encerrado em 31/12/2010, pode ser
comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada
por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011
até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não
bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e
art. 3º, incisos I e II. No caso dos autos, observo inexistir prova material
com relação à atividade de tratorista, supostamente exercida pela parte
autora a partir de 2010 junto à Associação dos Pequenos Produtores Rurais
do Município de Santa Clara D'Oeste, pois o único documento apresentado para
esse fim (declaração de fls. 25) equivale, tão somente, à prova testemunhal
escrita. Tal documento sequer pode ser considerado como início de prova.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA BENESSE
PRETENDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGAGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Entendo que o conjunto probatório não se mostrou consistente para
comprovação de período de trabalho rural para a concessão da benesse
vindicada. Introdutoriamente, oportuno consignar que inexiste qualquer
documento a apontar a autora como trabalhadora rural em período anterior
a seu casamento. Com relação ao período posterior, observo que o único
vínculo laboral constante em CTPS da parte autora, ocorrido em 1981, foi
na função de "merendeira", atividade tipicamente urbana. No mais, o que se
observa do processado é que, ao contrário do alegado na exordial, a parte
autora não trabalhava juntamente com seu esposo em "pequenos roçados"
e para diversos produtores rurais da região: ele sempre trabalhou com
registro em CTPS, exercendo, quando em atividades rurais, a função de
tratorista. Consigne-se, ainda, que seu esposo se aposentou por tempo de
contribuição aos 26/05/2011(fls. 69), como comerciário (fls.69), após o
término do último vinculo laboral campesino, que perdurou por mais de 15
anos nessa função (06/02/1995 a 12/04/2010).
3. Com relação aos demais documentos apresentados, observo que são
relacionados a um processo de assentamento de uma fazenda improdutiva (Fazenda
Retiro), iniciado entre 2001/2002 (fls. 40), cujo lote foi regularizado
apenas em 2013 para a autora e seu esposo (fls. 38/39, 41 e 43). Documentos
de fls. 28/31 apontam eventual produção agrícola no local, mas somente a
partir do ano de 2014. A prova oral, por sua vez, esclareceu a situação:
as testemunhas ouvidas, todas assentadas no local em questão, informam
que se mudaram para em uma área anexa à Fazenda Retiro ("barranco"),
entre 2001/2003. Naquela época, seu marido trabalhava registrado no mesmo
local, como tratorista. Os assentados, por sua, aguardaram o processo
de desapropriação residindo naquele local anexo, o que só ocorreu em
meados de 2010/2011. Quando ficaram no "barranco", nada podiam produzir, até
porque não era permitido. Somente depois de regularizada a situação, com a
distribuição dos lotes, iniciou-se a lide campesina em regime de economia
familiar. Nesses termos, imperioso constatar que não restou comprovado o
exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
referido benefício, no caso, por 15 anos.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada. Devolução de valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA BENESSE
PRETENDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGAGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência
da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014
a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante titular de empresa individual.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não gerando renda em
favor do impetrante. Desse modo, não há comprovação de que a empresa
em questão tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o
indeferimento do benefício.
3 - Não há que se falar em indenização por danos morais. O ato que culminou
no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem
que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da
mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido
pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E,
para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a
justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência
de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano
e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
4 - Remessa oficial e Apelações improvidas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência
da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014
a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante titular de empresa individual.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não g...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 158.058.333-1), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
de 01/08/1994 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial,
consoante cópia do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 14/02/2012.
3. No presente caso, da análise da CTPS, do PPP de fls. 14/8, emitido em
28/12/2010, PPP de fls. 66/7, elaborado em 12/03/2014, do laudo técnico,
registrado em 07/03/2003, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de 06/03/1997 a 14/02/2012, uma vez que exercia
atividade de "Técnico Banco de Sangue", estando exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos: "vírus, bactérias, parasitas (sangue,
secreções etc)", com base nos códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido
e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do primeiro
requerimento administrativo (14/02/2012 - fl. 42), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
apresentada pelo Juízo a quo (fls. 77 e v.), razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial,
apenas para reduzir os honorários advocatícios bem como para esclarecer
os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 158.058.333-1), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
de 01/08/1994 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial,
consoante cópia do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimen...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido
até a data do requerimento administrativo (25/08/2011) perfazem-se 25 anos,
02 meses e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da
aposentadoria especial desde a DER (25/08/2011), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 2º e
3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não
havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelações do autor e do INSS, bem como remessa oficial
improvidas. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Reconheço o trabalho rural exercido pelo autor de 02/11/1964 (com
12 anos de idade) a 09/10/1973 (dia anterior ao 1º registro em CTPS),
devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O INSS não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a
parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida de 01/01/1970 a
31/12/1970 e a atividade especial nos períodos de 10/10/1973 a 14/10/1974,
11/12/1975 a 23/03/1977, 04/05/1977 a 22/02/1978, 24/03/1978 a 13/10/1978,
30/01/1979 a 30/10/1981, 01/03/1982 a 30/11/1982, 26/07/1983 a 29/09/1983,
25/10/1983 a 15/06/1988, 01/03/1989 a 13/02/1990, 22/03/1990 a 10/12/1992.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum,
acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS até a data do
requerimento administrativo em 04/03/2008 (DER) perfazem-se 36 anos, 08 meses
e 22 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Reconheço o trabalho rural exercido pelo autor de 02/11/1964 (com
12 anos de idade) a 09/10/1973 (dia anterior ao 1º registro em CTPS),
devendo ser computado pelo INSS como tem...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de
norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve
ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças
fundadas em norma inconstitucional.
2. Nesse sentido, dispõe a Súmula 487 do C. STJ: "O parágrafo único do
art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência".
3. Estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças
cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo.
4. No caso em tela, o trânsito em julgado do aresto prolatado na ação
de conhecimento se operou em 19/08/1997 (conforme certificado na fl. 85
dos autos em apenso), ou seja, em data anterior ao início de vigência
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ocorrido em 24.08.2001, razão
pela qual reconheço a impossibilidade de aplicação retroativa da citada
alteração legislativa, quanto à inexigibilidade do título executivo, em
conformidade com a orientação consolidada na Súmula nº 487 do C. Superior
Tribunal de Justiça.
5. Exerço juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo
e reformar a decisão de fls. 96/103, com fulcro no inciso II do § 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada
no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015.
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de
norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve
ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças
fundadas em norma inconstitucional.
2. Nesse sentido, dispõe a Súmula 487 do C. STJ: "O parágrafo único do
art. 741 do C...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada que a existência
de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, não
havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre
observar que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser
alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Note-se que, em sede de apelação, a autarquia não alegou
a preliminar do mérito.
4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e
improvido.
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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição,
pois restou expressamente consignado na decisão agravada que a exis...