TRF3 0002545-74.2003.4.03.6125 00025457420034036125
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. CTPS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO IMPLEMENTO
DA IDADE MÍNIMA DE 53 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 01/12/1987
a 30/06/1989, 01/08/1989 a 30/06/1990, 02/03/1992 a 29/02/1996, 01/06/1996 a
04/06/1999 e 05/06/1999 a 22/07/2003, com conversão para tempo comum. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto,
na medida em que o magistrado de primeiro grau reconsiderou a decisão que
deferiu a realização de prova pericial.
3 - A alegação de cerceamento de defesa constante da apelação do
autor não prospera, pois contra decisão proferida no curso do feito, na
égide do CPC/73, o recurso cabível é o agravo, na forma retida ou por
instrumento. No caso em julgamento, como o despacho saneador, que indeferiu
o pedido de realização de perícia, não sofreu impugnação do autor,
operou-se a preclusão. Logo, em sede de apelação, defeso trazer à tona
debate sobre o tema.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo de labor rural e especial.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 11/08/2005 e 19/03/2009,
foram ouvidas três testemunhas, João Batista de Oliveira (fl. 107),
Aparecido Benedito Candido (fl. 108) e Augusto de Oliveira Neto (fl. 152).
11 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o
reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1969 a 31/07/1976 (data
anterior ao primeiro vínculo com registro em carteira); exceto para fins
de carência, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Os períodos de 01/08/1976 a 30/09/1976 e 28/08/1986 a 29/10/1986
não podem ser considerados como especiais, na medida em que, ao contrário
do alegado pelo autor, não restou comprovado o exercício da função de
motorista, ônus que lhe incumbia, na forma da legislação processual.
15 - Os períodos de 29/04/1995 a 29/02/1996 e 01/06/1996 a 04/06/1999,
de igual modo, não podem ser considerados como especiais, pois, de acordo
com os formulários DSS-8030, o autor, enquanto no desempenho da função
de motorista carreteiro, esteve sujeito a "tempo e clima", os quais não
são considerados agentes agressivos, relembrando que o enquadramento pela
categoria profissional é permitido, tão somente, até 28 de abril de 1995.
16 - O período de 05/06/1999 a 02/06/2003 (data do requerimento
administrativo) veio instruído com PPP subscrito por representante da
empregadora "VB Transportes de Cargas Ltda.", o qual revela que o demandante,
na condição de "motorista de auto tanque", esteve sujeito a exposição
de "vapores orgânicos (líquidos inflamáveis)", porquanto desenvolvia
a tarefa de "transportar produtos inflamáveis dirigindo caminhão tanque
de acordo com os procedimentos operacionais, fazendo a entrega de produtos
inflamáveis, tais como gasolina, álcool e diesel em postos de serviços
percorrendo estradas intermunicipais e estaduais". Tratando-se, pois, de
atividade perigosa, passível seu enquadramento como especial.
17 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da
atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como
agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além
disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto
nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
18 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto
3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de
risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte,
estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
19 - Pelo idêntico fundamento, considerado especial a atividade desempenhada
pelo requerente na condição de frentista (01/05/1981 a 24/03/1983,
01/01/1984 a 06/08/1984).
20 - Por outro lado, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos
de 22/05/1985 a 14/03/1986, 02/01/1987 a 30/08/1987, 01/12/1987 a 30/06/1989,
01/08/1989 a 30/06/1990, 02/07/1990 a 27/01/1992, 02/03/1992 a 28/04/1995,
pois a atividade está enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Computando-se o labor rural, no período de 02/06/1969 a 31/07/1976 e os
períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, e somando-os aos
demais períodos comuns constantes do "Resumo de Documentos para Cálculos de
Tempo de Contribuição, constata-se que, anteriormente ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, o autor contava com 27 anos, 03 meses e 02 dias,
insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional pelas regras então
vigentes; possuía, por ocasião do requerimento administrativo (02/06/2003),
33 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço, lapso temporal suficiente
para a aposentadoria proporcional, inclusive com o cumprimento do "pedágio"
estabelecido pela legislação. No entanto, é de se ver que não implementada,
à época, a idade mínima de 53 anos (nascido em 1º de junho de 1957),
razão pela qual acertado o indeferimento da benesse, resguardada, todavia,
a averbação dos mencionados períodos.
23 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Agravo retido do INSS prejudicado. Preliminar rejeitada. Remessa
necessária, tida por interposta, e apelações do autor e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. CTPS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO IMPLEMENTO
DA IDADE MÍNIMA DE 53 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 01/12/1987
a 30/06/1989, 01/08/1989 a 30/06/1990...
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592549
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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