PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não
restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento
laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro
extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou
o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial
(fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela
r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui
tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal,
ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva,
não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local
onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo
em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer
sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando
ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação,
nesses termos, carece de qualquer credibilidade.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não
restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento
laboral exercido pela parte autora em razão de não reco...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar do dispositivo do julgado o reconhecimento do período de
01/01/2012 a 01/12/2012, sendo que consta do corpo do voto que o período a
ser reconhecido como especial seria de 01/01/2012 a 01/01/2012, motivo pelo
qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado de modo a fazer constar
o período correto (01/01/2012 a 01/01/2012).
II. Reconhecidos os períodos de 02/05/1991 a 16/06/1993, 02/01/1995 a
28/11/1996, 01/01/2013 a 02/01/2013 como de atividade especial.
III. Não reconhecido o período de 01/03/2012 a 13/04/2012 como de atividade
especial.
IV. Mantidos os períodos de 29/11/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 08/12/2009,
01/01/2012 a 01/01/2012, 14/04/2012 a 31/12/2012 como de atividade especial.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e
28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (29/04/2013), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 11
(onze) e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha ora anexada, fazendo jus ao
benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento
(29/04/2013), com valor da renda mensal inicial a ser fixado de acordo com
o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento
da ação (20/08/2013), conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre
o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº
20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento
administrativo, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de
acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou
na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IX. Apelação do INSS e autor parcialmente providas. Erro material corrigido
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar do dispositivo do julgado o reconhecimento do período de
01/01/2012 a 01/12/2012, sendo que consta do corpo do voto que o período a
ser reconhecido como especial seria de 01/01/2012 a 01/01/2012, motivo pelo
qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado de modo a fazer constar
o período correto (0...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar os períodos de 03/05/1992 a 08/11/1993, ao invés de 03/05/1993 a
08/11/1993, e de 25/04/1994 a 10/10/1994, quando o correto seria 25/04/1994
a 16/10/1994, motivo pelo qual determino a sua correção.
II. Pedido formulado pela autarquia requerendo a submissão ao reexame
necessário não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se
deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
III. Mantido o reconhecimento do período de 06/11/1978 a 30/03/1979 como
de atividade especial.
IV. Reconhecido o período de 31/07/1968 a 30/06/1972 como de atividade
especial.
V. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço, incluído o abono anual, a ser implantada a partir
da data do requerimento administrativo até a data do óbito, compensadas
as parcelas recebidas a esse mesmo título.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente
providas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar os períodos de 03/05/1992 a 08/11/1993, ao invés de 03/05/1993 a
08/11/1993, e de 25/04/1994 a 10/10/1994, quando o correto seria 25/04/1994
a 16/10/1994, motivo pelo qual determino a sua correção.
II. Pedido formulado pela autarquia requerendo a submiss...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples
fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos
os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os
períodos: 20/06/1973 a 16/02/1974, 01/03/1974 a 31/10/1974, 01/03/1975 a
30/03/1975, 01/06/1975 a 17/07/1975, 01/11/1975 a 25/01/1976, 04/03/1976 a
10/05/1976, 11/05/1976 a 16/04/1977 e 01/10/1978 a 30/11/1978, fazendo jus
à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo
já reconhecido pelo INSS.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos comuns ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
até a data do requerimento administrativo, perfazem 34 (trinta e quatro)
anos, e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os
quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo
(07/05/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932,
incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS,
uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado
deste C. Tribunal.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. In casu, conforme documentos juntados (fls. 12), verifico que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 025.335.189-8
- DIB 08/12/1994) da parte autora sofreu referida limitação, cabendo
confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para
que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932,
incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS,
uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado
deste C. Tribunal.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/199...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932,
incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS,
uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado
deste C. Tribunal.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. In casu, conforme documento juntado (fls. 115), o benefício (NB
083.605.853-4 - DIB 14/03/1991), concedido durante o denominado "buraco
negro", foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91, cabendo
confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para
que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932,
incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS,
uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado
deste C. Tribunal.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/199...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao
labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação,
despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o
próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.do benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL)...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente
assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e
comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas
coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não
faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função
de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de
proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna
do indivíduo.
6. Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/09. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Assiste razão à parte autora, pois o v. acórdão embargado foi omisso
com relação ao afastamento da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção
monetária, nos termos do quem foi decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/09. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Assiste razão à parte autora, pois o v. acórdão embargado foi omisso
com relação ao afastamento da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção
monetária, nos termos do quem foi decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Apesar da farta documentação apresentada pela autora, em que restou
configurado o labor rural de seu marido e a exploração rural no imóvel da
família, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, consta da consulta ao
sistema de informações previdenciárias, que seu marido exerceu atividade
urbana, junto à empresa Nestle Brasil Ltda. no período de 16/06/1988 a
09/12/2010, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 10/11/1998.
7. Cumpre salientar que, apesar das alegações de que a autora tenha
permanecido nas lides campesinas mesmo após o ano de 1988, quando seu marido
passou a exercer atividade urbana, não habilita a autora como trabalhadora
em regime de economia familiar, visto que o referido regime pressupõe o
trabalho da família no meio rural, de onde retiram o alimento e o sustento
da família, tendo esta como principal atividade do grupo familiar, tendo
em vista que o trabalho urbano do marido desfaz essa modalidade de segurado
especial. Ademais, esclareço que o fato de constar o nome da autora em alguns
documentos referente ao imóvel rural se dá em razão dela ser proprietária
(herdeira) de parte do referido imóvel em condomínio com seus irmãos,
os quais exploram a terra, não sendo úteis apenas as informações
prestadas pelas testemunhas de que a autora sempre estava no imóvel rural
desempenhando atividades, pouco descritas e em sua maioria no cultivo de
produtos de hortaliças, o que não configura a exploração na forma alegada.
8. Embora a autora tenha comprovado seu labor rural em regime de economia
familiar, este se demonstrou somente até o ano de 1988 e, considerando que
a autora implementou o requisito etário somente no ano de 2013, quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios,
não havendo comprovado o alegado regime de economia familiar até os dias
atuais, faz-se necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas
e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício, não demonstrado pela autora.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485,
IV, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Observo que o único documento apresentado pela autora foi um contrato
de compra e venda produzido entre as partes e no ano de 2007, data em que a
autora já havia implementado o requisito etário há mais de dez anos, bem
como, refere-se a documentos não oficial, não sendo útil a ser considerado
como início de prova material.
6. Consta da consulta ao sistema de informação do INSS que o marido da
autora verteu por vários anos contribuições como empresário/empregador
desde o ano de 1986 até 1998, tendo recebido auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez como comerciário.
7. Inexistindo início de prova material, útil a subsidiar a prova
testemunhal, não faz jus ao reconhecimento do benefício da aposentadoria
por idade rural à autora, vez que não preenchido os requisitos necessários
exigidos pela lei de benefícios.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERÍODO DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO PERÍODO APÓS 2011. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Apesar da parte autora ter apresentado documentos constando a profissão
de seu marido como lavrador e estes documentos serem extensíveis à autora,
referem-se a tempo longínquo, não úteis a subsidiar o labor rural no
período de carência e principalmente, anterior a data do seu implemento
etário, que se deu no ano de 2011, data em que deve comprovar os recolhimentos
após o ano de 2010, inexistindo recolhimentos que possam suprir a exigência
da lei.
7. Cumpre salientar que da consulta ao sistema de informações da previdência
social - CNIS, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se
que a partir de 01/01/1996, o autor passou a exercer atividade de natureza
urbana, desfazendo a possível extensão de sua qualidade de rurícola à
autora.
8. Não comprovado o exercício da atividade rural exercida pela autora no
período mínimo de carência exigido, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, conforme requerido na inicial.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERÍODO DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NO PERÍODO APÓS 2011. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
mat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL/PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou sua
Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 27/05/1978, na
qual, apesar de seu marido estar qualificado como "lavrador", consta que a
profissão da autora seria "doméstica"; colacionou aos autos, ainda, CTPS's
de seu esposo, constando diversos vínculos laborais devidamente registrados,
todos relacionados a atividades campesinas, iniciados em 1974. Por fim,
apresentou informação do sistema eleitoral SIEL, onde consta como seu
endereço a Fazenda Santa Amélia, desde 1999.
8. Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando seu cônjuge
como rurícola, as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas,
que o exercício de atividade campesina regular é praticado apenas
por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador
rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente,
a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de
empregado é completamente diferente daquela exercida como "diarista" ou
boia-fria. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram claras no
sentido de que o trabalho da autora, na situação de "diarista", na fazenda
onde reside, era apenas esporádico e eventual, não podendo ser mensurados,
de forma minimamente clara, em quais períodos, isso, efetivamente, ocorreu.
9. Oportuno ainda consignar que, nos termos deste arrazoado, o labor rural
na qualidade de diarista, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, deveria
ter sido comprovado por prova material (e não por início de prova), e
está sujeito a certa quantidade de contribuições, ambas as situações
inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de seu trabalho no
campo no momento anterior ao que completar a idade mínima para a obtenção
da aposentadoria rural por idade está prejudicado.
10. Assim, diante da precariedade das provas material e testemunhal, aliado
à inexistência de prova material e dos recolhimentos exigidos pela lei
acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do
requisito etário, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
11. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL/PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Considerando a inconsistência do conjunto probatório, entendo que não
restaram comprovadas as alegações constantes da peça inaugural, motivo pelo
qual a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, no que tange ao exercício de atividade rural, a autora
apresentou sua certidão de casamento (1974), qualificando seu cônjuge como
lavrador; e sua CTPS contendo registros de vínculos empregatícios rurais nos
períodos de 06/07/1983 a 10/11/1983, 14/05/1984 a 27/10/1984, 14/06/1985 a
11/07/1985, 07/10/1985 a 28/10/1985, 19/07/1989 a 05/12/1989 e de 29/07/2002
a 01/12/2002. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substituir, e no
presente caso, surgiria em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer
o início de prova material, tornando inequívoca a alegação trazida na
exordial, o que não restou configurado no processado.
7. Frise-se, nesse ponto, que a testemunha ouvida, em depoimento confuso e
inconsistente com relação a locais, períodos e fatos, mesmo tendo afirmado
que trabalhou com a autora em lides campesinas por cerca de 20 anos, disse
ter parado de exercer a atividade rural há dez anos, sabendo que a autora
continuou trabalhando na "roça" porque a via "o ônibus parando perto da casa
dela". Nesse contexto, óbvio constatar que, efetivamente, nunca mais a viu
trabalhando depois que pararam de laborar juntas. Ademais, como bem ressaltado
pela r. sentença de primeiro grau, estranho verificar a ausência de qualquer
registro laboral em CTPS depois de 2002, em município onde bastante acirrada
a fiscalização trabalhista; observe-se, ainda, que as contribuições
previdenciárias vertidas pela própria autora, na qualidade de contribuinte
individual, no interregno de 06/2008 a 03/2014, não restaram esclarecidas,
em ocupação laboral não especificada (fls. 37/40). Dessa forma, diante da
fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, não restou comprovado
o exercício de atividade rural no momento anterior ao requisito etário,
sendo imperativa a manutenção da r. sentença de improcedência.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do mar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO DIANTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA
SEARA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista,
bem instruída, constitui início de prova material o período que fora
determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para
fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de produzir outras
provas necessárias para a demonstração dos fatos constitutivos de seu
direito. Depreende-se, da análise dos autos, que o autor juntou aos autos
cópia da reclamação trabalhista, ata de audiência com acordo realizado
entre as partes e pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 23/111). Nota-se
que não houve sequer a comprovação do trânsito em julgado da sentença
homologatória, sendo certo que não sobreveio qualquer outra prova da
existência do vínculo trabalhista reclamado pelo autor. Assim, referida
sentença homologatória acostada aos autos não é documento hábil para
a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor.
3. Manutenção de improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO DIANTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA
SEARA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista,
bem instruída, constitui início de prova material o período que fora
determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para
fins previdenciários, ainda que o INSS não integre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPUTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EC
N. 20/98. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou
o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de
01/08/1989 a 30/10/1989, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de contribuição para fins previdenciários
2. Da análise das cópias da CTPS e formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico
juntados aos autos (f. 48, 52, 75 e 79/83), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de
atividade especial nos seguintes períodos: de 12/02/1979 a 12/09/1980, de
08/10/1980 a 04/11/1980 e de 09/04/1987 a 16/09/1988. (f. 48 e 52), vez que
trabalhou como soldador, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada
pelo código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 28/02/1997, vez que exposto de
forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao
agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (f. 75, 79/84).
3. Quando da promulgação da EC nº 20/98, em 15/12/1998, o autor contava
com 31 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição (conforme planilha
em anexo), preenchendo, desse modo, os requisitos para a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. Deve o INSS: I- computar como tempo de contribuição os recolhimentos
previdenciários vertidos pelo autor como contribuinte individual nas
competências de 01/08/1989 a 30/10/1989; II - averbar como tempo especial
os períodos de 12/02/1979 a 12/09/1980, de 08/10/1980 a 04/11/1980, de
09/04/1987 a 16/09/1988 e de 29/04/1995 a 28/02/1997; e III - recalcular
a rmi do autor, com o período de contribuição anotado até 15/12/1998,
nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, desde
a DER e observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
5. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada, com
o julgamento procedente da pretensão inicial, mantendo-se o reconhecimento
dos períodos especiais e do tempo de contribuição vertido pelo autor aos
cofres públicos como contribuinte individual, e reconhecendo o direito do
autor ao recálculo de sua rmi sem a incidência do fato previdenciário.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação, conforme já estipulado na decisão recorrida, e a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa.
9. Apelações da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPUTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EC
N. 20/98. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou
o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de
01/08/1989 a 30/10/1989, devendo ser pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 20/98 E A LEI Nº 9.876/99. PRELIMINARES
ACOLHIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Conforme apontado nos documentos juntados às fls. 34, 44 e 60, o tempo
de contribuição do autor englobou o período de atividade rural comum
desempenhada na Fazenda Tamanduá de 10/11/1965 a 31/12/1967, razão pela
qual falta interesse de agir ao autor para pleitear tal reconhecimento,
por isso extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido,
nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267, VI, do CPC/1973).
3. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas
a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial,
excluindo o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelo
autor nas empresas Ferraz & Amaral Ltda.; Comercial Celsogas Ltda.;
e Transportadora Goiana Ltda.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
de 05/09/1964 (data da admissão anotada em CTPS - f. 107) a 09/11/1965
e de 01/01/1968 a 18/04/1969, ressalvando-se o período já averbado
administrativamente de 10/11/1965 a 31/12/1967, devendo ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Da análise das cópias dos formulários DSS-8030, CTPSs, Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico judicial
juntados aos autos (fls. 69/116, 166/7, 173/4 e 219/223), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial no seguinte período: de 12/05/1986 a 12/01/1987 (Dirasa
Comº de Veículos Ltda.), ocasião em que exerceu a atividade de vigia,
sendo considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97,
que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido
como comum e especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, a partir da data de requerimento administrativo do
benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Matéria preliminar acolhida. Apelações da parte autora, do INSS e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 20/98 E A LEI Nº 9.876/99. PRELIMINARES
ACOLHIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interp...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA
LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PAARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela antecipada. Neste
contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o
que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda
que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo
ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
2. Não conhecido do pedido do INSS de aplicação da prescrição, uma vez
que a sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
3. Verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito
de como se calcula a renda mensal inicial.
4. In casu, conforme consulta à "Sistema de Revisão do Benefício -
DATAPREV", verifica-se que a autarquia federal não recalculou o benefício em
tela, mesmo sendo devido. Desse modo, cabível a confirmação da r. sentença,
pois devida a revisão de sua renda mensal para que seja aplicado o disposto
no art. 144, da Lei nº 8.213/91.
5. Também conforme apurado pela contadoria judicial às fls. 150/155, o
benefício da parte autora sofreu referida limitação, cabendo confirmar
a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial provimento da pretensão
inicial, devendo o INSS revisar o benefício previdenciário da parte autora
de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91 e readequar a rmi aos novos
tetos estipulados pelas EC's nº 20/98 e 41/03.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada
a matéria preliminar e, no mérito, dado parcial provimento. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA
LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PAARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela antecipada. Neste
contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado
evidencia o risco de dano irreparáv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA RECONHECIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA INFERIOR A 25
ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado
aos autos (f. 21/21-vº), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 22/01/2000 a 20/09/2012 (DER), vez que exposto
de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se
ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença vergastada, para julgar
parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e determinar a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA RECONHECIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA INFERIOR A 25
ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma L...