PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHA COESA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDOS. SENTENÇA MATIDA.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para
os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108,
e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do
disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe
ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. O autor juntou aos autos atestado apresentado à instituição de ensino EE
Gal. Asdrubal da Cunha em 21/01/1981, informando estar trabalhando na firma
Lava Rápido New Car , documento este assinado por Geraldo Donizetti Janez -
gerente.
4. A testemunha ouvida, Geraldo Donizetti Janez confirma que trabalhou como
gerente da empresa Lava Rápido New Car entre 1978 - 1981 e, recordando que
o autor também trabalhou na referida empresa nos anos 1980/1981, na função
de auxiliar na lavagem de veículos.
5. Com base no início de prova material, corroborada pela testemunha
ouvida em juízo, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo de
tempo de serviço de Lava Rápido New Car de 27/02/1980 a 01/10/1981, sem
o correspondente registro, na qualidade de empregado, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
6. Agravo retido e apelação do INSS improvidos. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHA COESA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDOS. SENTENÇA MATIDA.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para
os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108,
e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do
disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 15/05/1980 a 05/06/1987, de 18/05/1988 a 07/10/1991, e de
12/04/1993 a 02/01/1996, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu
documento pessoal (fl. 32), verifica-se que nasceu em 05/12/1960 e na data
do requerimento administrativo (09/01/2012) contava com 51 (cinquenta e um)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
pois em 30/11/2011 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 26
(vinte e seis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Portanto, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde o requerimento administrativo (09/01/2012 - fls. 34),
momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 15/05/1980 a 05/06/1987, de 18/05/1988 a 07/10/1991, e de
12/04/1993 a 02/01/1996, devendo ser convertidos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS
IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do laudo de periculosidade, e dos formulários
SB-40/DSS- 8030, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 22/10/1980 a 09/02/1990, vez que exerceu a função de "caldeireiro",
sendo esta categoria profissional enquadrada como atividade insalubre com
base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 13/15, e formulário, fl. 37);
- e de 01/10/1994 a 05/03/1997, vez que exercia a função de "operador
de caldeira", estando exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(laudo técnico, fl. 43).
3. Quanto ao período laborado pelo autor de 06/03/1997 a 02/03/2001, em que
esteve exposto a ruído de 85 dB (A), deixo de considerá-lo como especial,
tendo em vista que neste período o nível de ruído considerado insalubre
pela legislação previdenciária era de 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade especial e comum
reconhecidos pelo INSS, e constantes da CTPS do autor (fls. 11/28), até o
requerimento administrativo (08/11/2006) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos,
02 (dois) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 231/231v), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS
improvido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS
IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do laudo de periculosidade, e dos formulários
SB-40/DSS- 8030, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 30/09/1980
a 11/07/1985, de 21/10/1986 a 08/03/1988, de 22/08/1990 a 18/03/1991,
de 01/04/1991 a 26/08/1991, de 18/05/1993 a 30/11/1993, de 11/01/1994
a 28/03/1994, de 13/04/1994 a 05/12/1994, de 03/04/1995 a 17/08/1995,
de 18/08/1995 a 21/09/1995, de 22/09/1995 a 04/04/1996, de 01/08/1996 a
19/12/1996, de 20/12/1996 a 29/08/1997, de 01/10/1997 a 16/03/1992, de
01/03/2001 a 11/07/2001, e de 10/10/2001 a 20/02/2002.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 75/76), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 78/81), até
o requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha constante da r. sentença (fl. 306/30v), preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
7. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 30/09/1980
a 11/07...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode
ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo,
pois, ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo
segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/02/1997 a
07/01/2002, 03/02/2003 a 24/11/2005 e 02/12/2006 a 08/01/2008.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove)
anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBADO
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode
ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo,
pois, ser...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando apenas o período de atividade especial reconhecido
da r. sentença, verifica-se que, quando do requerimento administrativo
(18/02/2005), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para
a concessão da aposentadoria especial.
3. Portanto, faz jus a autora apenas à revisão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/136.432. 460-9), desde o requerimento
administrativo (18/02/2005 - fl. 14), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 22/09/1967 a 22/05/1971, conforme fixado
pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não
provido. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando apenas o período de atividade especial reconheci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO
DEC. 2.172/97. RUÍDO 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O INSS não impugnou a r. sentença, desse modo, transitou em julgado a
parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de
18/11/2003 a 30/06/2011.
4. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
5. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP indica que trabalhou como pintor de
produção, exposto a ruído de 88 dB(A) e, neste período estava vigente
o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre apenas ruído acima de
90 dB(A), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO
DEC. 2.172/97. RUÍDO 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente,
protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, ca...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
II. Mantido do reconhecimento do período de atividade especial constante
em sentença.
III. Reconhecido o período de 01/11/2005 a 27/01/2012 como de atividade
especial.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (15/03/2012), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de 31 (trinta e um)
anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, não atingindo o tempo de
serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, nem tampouco a idade mínima
necessária eis que contaria com apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
14/09/1994 a 05/03/1997, 01/11/2005 a 18/12/2010, 19/12/2010 a 30/11/2011
e de 01/12/2011 a 27/01/2012 como de atividade especial.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Preliminar rejeitada e, no
mérito, apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
II. Mantido do reconhecimento do período de atividade especial constante
em sentença.
III. R...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade
nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
4. Quanto ao período de 1973 a 1977, em que a autora alega ter trabalhado
sem registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica, não pode ser
reconhecido como tempo de serviço comum, tendo em vista que a declaração
apresentada é extemporânea ao fato, como também não apresentou nenhum
outro documento para comprovar seu labor, valendo-se exclusivamente de
depoimento testemunhal, o que torna impossível o seu reconhecimento.
5. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da
CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/03/2012),
perfazem-se aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 29(vinte
e nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres;
2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador
Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a
autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja
sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em
18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor
no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais
verbas trabalhistas.
3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de
05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$
23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de
indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador
Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo
autor e seu genitor (fl. 26).
4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições
previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide,
conforme despacho de fl. 38.
5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -
SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO
COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício
de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial
proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento
de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada
à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma;
Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza
o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do
Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua
obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi
feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de
afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem
o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no
art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária
não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº
585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 -
pág. 320). grifei
6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976
a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado
para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção
relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário
a infirmar sua autenticidade.
9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos,
computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data
do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos,
conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do
ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres;
2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador
Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/197...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos (fls. 33/35), e laudo técnico (fls. 36/38), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 06/03/1997 a 24/05/2010, vez que trabalhou como "auxiliar e técnica
de enfermagem", na Sociedade Hospital Samaritano, no setor cirúrgico,
estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, de forma habitual e
permanente, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 06/03/1997
a 24/05/2010.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (24/05/2010), verifica-se que a autora comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 116v),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos (fls. 33/35), e laudo técnico (fls. 36/38), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data
do requerimento administrativo (14/09/2010) perfazem-se 30 anos, 06 meses
e 24 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão
do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício
desde a DER (14/09/2010 fls. 43), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente,
protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto
77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, ca...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 21/07/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.150.295-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 09/04/1973 a 31/07/1974
e 01/08/1974 a 22/11/1976.
4. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 23), do formulário de fls. 92,
e laudo pericial (fls. 93/103), elaborado em 26/04/1988, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 09/04/1973
a 31/07/1974 e 01/08/1974 a 22/11/1976, trabalhou como "ajudante geral", no
setor de montagem, ficando exposta ao ruído acima de 93 dB(A) de modo habitual
e permanente, com base no código do 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64.
5. A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão
do tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo
(16/12/2011).
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 21/07/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.150.295-5), resta incontroverso o cumprimento d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.676.750-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 01/06/1985 a 28/04/1990.
3. No presente caso, da análise do laudo pericial (fls. 140/3), elaborado
em 28/04/2011, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividade especial
no período de 01/06/1985 a 28/04/1990, uma vez que exercia atividade de
"atendente de enfermagem", estando exposta de modo habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), com base nos códigos
1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.676.750-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 01/06/1985 a 28/04/1990.
3. No presente caso, da análise do lau...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 27/10/1987 a 30/06/1991, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a o dia
anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 05
(cinco) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins
previdenciários, do período rural de 27/10/1987 a 30/06/1991.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de prova documental
do período pretendido.
3. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em
que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material,
o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras
provas, o que nestes autos não ocorreu.
4. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas
lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse
pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de
rurícola inerente à época que se pretende provar, ou, referente ao seu
genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica.
5. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu
atividade rural desde pequena, o Plano de Benefícios da Previdência
Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
6. Nesse passo, impossível o reconhecimento do período aduzido na inicial
como atividade rural.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de pro...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado
por prova testemunhal idônea.
3. Considerando os relatos das testemunhas que contrariam a prova material
constante dos autos, difícil concluir que a autora permaneceu nas lides
rurais após 23/09/1978, data do seu matrimônio, diante do fato de seu marido
sempre ter exercido atividade urbana, conforme consta do sistema CNIS (anexo).
4. Entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pela autora
apenas de 11/06/1972 (com 12 anos de idade) a 23/09/1978, devendo ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Da análise de cópia da CTPS da autora juntada aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício de atividade especial no período de 01/08/1991 a 29/04/2001,
pois ainda que tenha trabalhado em 'Curtume São Sebastião Ltda.', não
acostou aos autos documento a demonstrar que a função exercida a expunha
de modo habitual e permanente a agentes nocivos.
6. A autora computou até a data do ajuizamento da ação (15/04/2013)
apenas 20 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. Como a autora não cumpriu os requisitos legais para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
determino que o INSS proceda à averbação da atividade rural exercida de
11/06/1972 a 23/09/1978, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, exceto para fins de carência.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre ressalvar que embora a eletricidade não conste expressamente do
rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o
entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior
a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a
05/11/2007.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha à fl. 178/v, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(07/12/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre ressalvar que embora a eletricidade não conste expressamente do
rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e n...