DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial reconhecida nestes autos, somada aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (14/05/2008) perfazem-se 26 anos, 01 mês e 15 dias de atividade
exclusivamente especial, suficientes para a concessão da aposentadoria
especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício
de aposentadoria especial (46) desde a DER, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido. Honorários reduzidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, perman...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997
a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve
exposto a nível de ruído de 88 dB (A), sendo que neste período o nível
de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão do
Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Cabe ressaltar, que os laudos técnicos anexados aos autos às fls. 135/159
em nome de terceiros, não são aptos a infirmar os dados constantes do
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 46/50, o qual foi elaborado
com base em laudo técnico confeccionado no próprio nome do autor, e que
melhor retrata as condições de trabalho por ele desenvolvidas.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (12/09/2012-
fls. 57), perfazem-se apenas 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco)
dias, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 122), insuficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997
a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve
exposto a nível de ruído de 88 dB (A), sendo que neste período o nível
de ruído cons...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. EC´S 20/98 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre
observar que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser
alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Note-se que não foi interposto apelação pela autarquia.
2. In casu, verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em
manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento
do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos
de declaração opostos pela parte autora foi apreciada de forma clara com
o mérito da causa.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de
declaração do INSS acolhidos parcialmente, para afastar a preliminar de
decadência, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão de fls. 97/101.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. EC´S 20/98 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. No tocante à aplicabilidade do instituto da decadência, cumpre
observar que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser
alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Note-se que não foi interposto apelação pela autarquia.
2. In casu, verifica-se que o objeto da revisão é...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 14/11/1974 a 31/12/1985, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/01/1996 a
16/01/2012.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período rural e o período especial,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo (16/01/2012), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE
870.947/SE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE
870.947/SE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de re...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588414
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao
labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação,
despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o
próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.do benefício pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL)...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1. O inconformismo da parte autora merece prosperar, pois a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte às fls. 27/27v, deu provimento ao
recurso para conceder auxilio doença a partir da cessação do benefícios
em 30/04/2005, não determinando qualquer desconto relativo aos períodos em
que ela recolheu contribuições. Não houve recurso das partes e a decisão
transitou em julgado.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Os cálculos da liquidação e execução devem observar estritamente o
que consta do título executivo. E, no presente caso, o título executivo
expressamente determinou a observância da Lei nº 11.960/2009.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida, apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1. O inconformismo da parte autora merece prosperar, pois a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte às fls. 27/27v, deu provimento ao
recurso para conceder auxilio doença a partir da cessação do benefícios
em 30/04/2005, não determinando qualquer desconto relativo aos períodos em
que ela recolheu contribuições. Não houve recurso das partes e a decisão
transitou em julgado.
2. Na execução do julgado deverá ser...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA
PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA
PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que discip...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. O juízo de primeiro grau julgou procedente, condenando o INSS a pagar ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
beneficio administrativo (17.02.2005), apelou o INSS e a Decisão Monocrática
proferida por esta E. Corte, negou seguimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à remessa oficial, tão somente para fixar a correção
monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, portanto,
não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte
autora, apesar do agravo interposto pelo INSS o Acordão, negou provimento
ao agravo. Não houve recurso das partes e a Acórdão transitou em julgado.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprova...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI
11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida
a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade
de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte,
que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais
de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta
o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual,
apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado
deixou de receber.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se
os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI
11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida
a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade
de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte,
que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais
de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar mudança da situação econômica da parte assistid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 15/03/2017, atesta que o autor é portador de hérnia discal de coluna
vertebral, tendinite membro superior direito e hérnia umbilical, apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente, atesta ainda, que para a
ocupação que vem exercendo de vigilante não está incapacitado.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do
REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do
CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de
tutela antecipada pela parte autora.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7 - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/05/2017 (fls. 25/30), aponta que
a parte autora apresenta distúrbio ansioso do humor, em tratamento regular
com psiquiatra, utilizando-se de medicação de baixa dosagem, mas que,
no momento da perícia, não demonstrou estar controlando adequadamente a
sintomatologia. Conclui, assim, por sua incapacidade total e temporária,
por quatro meses, sustentando como data provável da doença a partir dos
13 anos de idade, sem fixar a DII. Outrossim, verifica-se do extrato do
sistema CNIS/DATPREV (fls. 49) que a parte autora cessou o recolhimento
de suas contribuições previdenciárias aos 14/03/2014, tendo percebido
auxílio-doença no interregno de 14/08/2014 a 31/12/2014. Desse modo,
como o laudo não fixou o início da incapacidade, forçoso concluir que
a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada por ocasião do
requerimento administrativo (efetuado em 16/06/2016), não fazendo jus ao
benefício. Ademais, não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada
para o labor por ocasião da cessação administrativa anterior, ainda mais
quando inexistiu quando insurgência sua nesse sentido. A elaboração de novo
requerimento administrativo, depois de decorridos mais de um ano e meio da
cessação, é indicativo de que a alegada incapacidade não mais subsistia
na oportunidade. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença é
medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em
consulta a CTPS acostada as fls. 19/20, verifica-se que o falecido possui
último registro em 18/08/2009 a 28/03/2010.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em
consulta a CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que o falecido possui
último registro com admissão em 07/12/2012, corroborado pelo extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (anexo) .
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não
carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua
pretensão, os documentos acostados as fls. 20, 32/33, comprovam apenas que
residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava
na manutenção do núcleo familiar.
5. Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 141)
verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por invalidez
desde 11/05/2015, data anterior ao óbito.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as
alegações da autora.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo
em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp
1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC
de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada pela parte autora.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em
consulta a CTPS acostada as fls. 19/20, verifica-se que o falecido possui
último registro em 18/08/2009 a 28/03/2010.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em
consulta a CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se q...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ÓBITO EM 1976. SEM DOCUMENTOS. TUTELA
CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio
do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da
relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam
todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício
decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula
nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado".
2. O artigo 13 da Lei nº 3.807/60, vigente quando ocorreu o evento morte,
estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que
essa dependência é presumida para os elencados no inciso I do artigo 11: a
esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos,
os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos,
e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas. Para os demais, a dependência deve ser comprovada.
3. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que
o falecido era trabalhador rural, trouxe aos autos cópia da certidão de
óbito (fls. 25), onde o falecido está qualificado como lavrador.
4. Alega a autora que vivia em união estável com o falecido, trouxe aos
autos cópia da certidão de nascimento do filho (fls. 15) com registro em
27/01/1957 e certidões de casamento dos filhos (fls. 16/24), onde consta
a autora e o falecido como genitores.
5. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era
companheira do de cujus para comprovar o alegado deixou de alegar documentos
que comprovassem a união estável em data próxima ao óbito, ademais as
testemunhas arroladas as fls. 107/108 em audiência são insuficientes para
comprovar o labor rural e a união estável.
6. Destarte, ausente a qualidade de segurado especial do falecido e a
dependência econômica da autora em relação ao falecido, não faz jus a
autora ao benefício de pensão por morte.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ÓBITO EM 1976. SEM DOCUMENTOS. TUTELA
CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio
do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da
relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam
todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício
decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula
nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
conces...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere
ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de
dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal
para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência
econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS),
o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à
ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência
material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na
condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o
sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s)
pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei
o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
01/04/1976, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30).
5. No caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô
falecido, não restou demonstrada. Com efeito, inexistem nos autos documentos
que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor. Nesse ponto, vale
dizer que o autor sempre residiu com seu avô e sua mãe, e esta trabalhou
até 2014. A própria genitora em testemunho alega que sempre morou com o
filho. Por fim, somente os depoimentos das testemunhas são insuficientes
para comprovar a alegada dependência econômica do autor com relação ao
de cujus.
6. Por consequência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários
à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere
ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de
dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal
para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
Regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto exercício
de trabalho rural, a parte autora acostou aos autos, apenas, Certidão de
Nascimento de seu irmão, ocorrido aos 08/01/1961, onde consta a profissão
do genitor como "lavrador" e da mãe, como "doméstica"; juntou, ainda,
Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, atestando que o
genitor da requerente adquiriu uma gleba com 30 alqueires da Fazenda Ingoió,
em 1975, passando a ter nova denominação a partir de então. Nesse ponto,
destaco que, mesmo considerando que esses parcos documentos possam constituir o
início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que
a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora
e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas
não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada,
de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório,
o que não aconteceu no presente processado.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibili...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início
de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentado no processado
um único documento (CTPS), onde consta que a autora teria trabalhado em
atividade campesina, como trabalhadora braçal, no interregno de 01/09/1988
a 30/11/1988. No entanto, os demais vínculos laborais constantes em CTPS
são todos relacionados a atividades urbanas (fls. 21/29). Ademais, sua
Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 25/07/1981,
acostada nas fls. 30, atesta que a autora ali se qualificou profissionalmente
como "do lar", constando como "pedreiro" a profissão de seu cônjuge. Nesses
termos, como bem observado na r. sentença guerreada, imperioso constatar a
inexistência de início razoável de prova material para comprovação da
realização de atividades rurais nos termos do pleiteado na peça inaugural,
pois não há qualquer documento que comprove a suposta atividade rurícola
em período anterior (ou ao menos intermediário) daquele ínfimo interregno
constante em CTPS. Aliás, a Certidão de Casamento colacionada aos autos,
ao invés de robustecer o conjunto probatório, contraria suas alegações.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade
da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a
realização de nova perícia médica. Contudo, penso não assistir-lhe
razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o
convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado
por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado
para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora,
sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades/lesões,
não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por
oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 36/42, complementado pelos esclarecimentos de fls. 79/80, atestou
que o autor, em 2014, decorrente de agressão sofrida, submeteu-se à
cirurgia na mão direita. No entanto, ao exame clínico, observou que a
mobilidade, motricidade e sensibilidades se encontram preservadas, não
se constatando hiperemia, hipertermia, abaulamentos, retrações, estando
indolor à palpação e à movimentação ativa e passiva. Sustentou, em
resposta aos quesitos apresentados, não haver nexo laboral e que a lesão
não deixou sequelas, estando apto e sem restrições para as atividades
laborativas habituais. Em sede de esclarecimentos, disse o perito não
haver prejuízo na destreza manual ou na força da mão direita e que a
parte autora consegue realizar o movimento de "pinça anatômica" com o
2º dedo da mão direita. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito
esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as lesões sofridas,
após consolidação, não implicou em redução da capacidade laboral para
a função habitual do autor, de montador.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade
da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a
realização de nova perícia médica. Contudo, penso não assistir-lhe
razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o
convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado
por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado
para proceder ao exame d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de
prova material exigido pela jurisprudência, foram apresentados no processado
apenas documentos relacionados a uma propriedade rural de titularidade de
seus genitores, enquadrados como empregadores rurais (fls. 19/30). Ausentes
quaisquer outros documentos a conferir a qualidade de trabalhadora rural à
parte autora. Observa-se do feito, ainda, que os únicos vínculos laborais
da parte autora, todos constantes de CTPS, são urbanos (fls. 33/38). Da
mesma forma, os vínculos laborais de seu esposo (já falecido), iniciados
em 1977 (fls. 85), os quais levaram à instituição a pensão por morte
por ela recebida desde 2003. Não foi possível aferir quando se deu tal
enlace matrimonial, pois não foi apresentada certidão de casamento no
processado. Nesses termos, como bem observado na r. sentença guerreada,
imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para
comprovação da realização de atividades rurais nos termos do pleiteado
na peça inaugural, pois a simples propriedade de um imóvel agrícola por
seus genitores, isoladamente, não pressupõe o exercício da autora em
qualquer atividade campesina, nem sequer que as atividades ali realizadas se
deram em regime de economia familiar, até porque documento colacionado aos
autos qualificou seus genitores como "empregadores", situação essa que os
equipararia a contribuintes individuais, e não como segurados especiais. O
conjunto probatório, nesse contexto, seria baseado, apenas, na prova oral
produzida, o que não é permitido.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA
DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. De início, destaco não haver dos autos qualquer documento para embasar
suas alegações quanto ao trabalho rural supostamente exercido antes de seu
casamento, em regime de economia familiar. Nem sequer a prova oral apontou
nada nesse sentido, restando o depoimento pessoal da autora isolado no
conjunto probatório, o que não é admitido. No tocante ao segundo período
de labor cujo reconhecimento fora pleiteado, destaco que a prova testemunhal
produzida é frágil, insuficiente e até mesmo inconsistente, consoante já
observado pela r. sentença de primeiro grau.(...) Desse modo, considerando
que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo
possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina
além daquela constante de CTPS, já averbada pela Autarquia Previdenciária,
torna-se inviável a concessão da benesse vindicada.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA
DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/9...