PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. O prazo decadencial iniciou-se 24/06/2002 e o ajuizamento da ação se
deu em 17/05/2011, portanto, antes de se completar os dez anos, razão pela
qual não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício. Afastado o reconhecimento
da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC, julgado o
mérito da ação.
2. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou cópia de sua CTPS
constando que no período de 20/09/1961 a 01/07/1979 trabalhou na empresa
Companhia Goodyear do Brasil, exercendo o cargo de "vigia", e no período de
30/10/1980 a 29/09/1993 (data da DER), laborou na empresa Cia. De Saneamento
Básico Estado de São Paulo - SABESP, exercendo o cargo de "vigilante".
3. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa,
observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. O prazo decadencial iniciou-se 24/06/2002 e o ajuizamento da ação se
deu em 17/05/2011, portanto, antes de se completar os dez anos, razão pela
qual não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício. Afastado o reconhecimento
da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC, julgado o
mérito da ação.
2. Para comprovar o alegado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
juntado aos autos (f. 28/9), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos seguintes períodos: de 19/11/2003 a 10/01/2004 e de 05/04/2004
a 27/06/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de
85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(fls. 77/8).
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e, por consequência, revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa (27/06/2008
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Não há que se falar em nulidade ou cer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de fundamentação
genérica, uma vez que no tópico da fundamentação da r. sentença
vergastada, o juízo de piso embasou suas convicções diante das provas
apresentadas pela parte autora que não tiveram o condão de comprovar a
exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
2. Também não assiste razão à parte autora quanto ao cerceamento do direito
de prova, seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela
Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com
o art. 330, I, da mesma Lei Processual, tendo em vista ser facultado ao Juiz
julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito
for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na
aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto
do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade
processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (fls. 70/1), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 19/11/2003 a 23/10/2007, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum
em especial dos interstícios trabalhados em 01/06/1982 a 30/07/1982, de
31/08/1982 a 01/07/1983 e de 05/07/1983 a 05/04/1984.Neste ponto, vale dizer
que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57
da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do
tempo de serviço comum em especial.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de fundamentação
genérica, uma vez que no tópico da fundamentação da r. sentença
vergastada, o juízo de piso embasou suas convicções diante das provas
apresentadas pela parte autora que não tiveram o condão de comprovar a
exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos
técnicos judiciais juntados aos autos (fls. 39/46 e 166/192 e 223/8),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
de 04/12/1991 a 07/10/1992, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código
1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79; de 31/08/1998 a 01/05/2001 e de 02/05/2001 a 18/11/2003, vez
que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a
250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e de 19/11/2003 a 05/06/2009, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
bem como exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior
a 250 Volts, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e
ao agente nocivo descrito no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e vez que, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997,
tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins
previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao
referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos
técnicos judiciais juntados aos autos (fls. 39/46 e 166/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (fls. 32/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: de 16/07/1980 a 05/07/1988, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 22/01/1990 a 23/06/1993, de 20/10/1993 a 01/05/1994, de 02/05/1994
a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 02/08/2000 a 20/02/2011
- enquadrados administrativamente - e de 16/07/1980 a 05/07/1988 - ora
reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a
respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (fls. 32/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: de 16/07/1980 a 05/07/1988, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS EM GERAL EM DETRIMENTO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO, ART. 29, I DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 01/02/2007, quando vigia a regra
do art. 29, da lei 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial,
introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para os segurados já filiados
ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição contida
no art. 3º da lei supracitada.
2. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para
sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e
continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício,
mas não à forma de cálculo.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro
de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição
Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência
da legislação infraconstitucional.
4. Como a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição após o advento da EC nº 20/198
e à Lei nº 9.876/99, deve o cálculo do valor do benefício ter como base
as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos
para o benefício pretendido.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de
regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à
EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecida,
ou seja, ainda que o recorrente tenha direito adquirido à aposentadoria,
nos termos do artigo 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço
posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
6. O cálculo da RMI do benefício do autor deverá ser considerado a
utilização de todos os salários-de-contribuição encontrados no período
contributivo, de julho de 1994 a fevereiro de 2007, obedecendo ao disposto
no § 2º, art. 3º, da lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização
de todo período contributivo realizado pela autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS EM GERAL EM DETRIMENTO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO, ART. 29, I DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 01/02/2007, quando vigia a regra
do art. 29, da lei 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial,
introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para os segurados já filiados
ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição contida
no art. 3º da lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e
laudo técnico juntados aos autos (fls. 17/20-vº e 27/9), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 06/08/1979 a
04/10/1985, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
de 16/06/1986 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente
a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo VI do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original; e de 19/11/2003 a 23/02/2006,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e
laudo técnico juntados aos autos (fls. 17/20-vº e 27/9), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 06/08/1979 a
04/10/1985, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS EM PARTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES ACOLHIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput,
que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o benefício foi requerido e concedido em 14/06/2000, com início de
pagamento em 26/12/2001, havendo pedido de revisão administrativa em
03/05/2002 (f. 141), com decisão em 20/05/2002 (f. 149), e tendo sido
proposta a presente ação em 05/09/2011, decorrido, portanto, mais de 5
(cinco) anos da concessão da aposentadoria.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade rural apenas no lapso temporal reconhecido pelo juízo
de piso, entre 01/01/1968 a 30/09/1970, devendo ser procedida a contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado
aos autos (fls. 75/76), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: 28/08/1972 a 12/06/1973, vez que exerceu a função
de servente/ajudante de construção civil, "escavando valas e fossas,
extraindo terra e pedras no interior de túneis, galerias", sendo tal
atividade enquadrada pelo código 2.3.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção do reconhecimento de tempo rural
no período de 01/01/1968 a 30/09/1970 e de tempo especial no intervalo de
28/08/1972 a 12/06/1973, devendo o INSS proceder à revisão do benefício,
a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS EM PARTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES ACOLHIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput,
que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recur...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntados
às fls. 18/21 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte impetrante comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos: - 31/07/1970 a 14/04/1971, 09/01/1972 a 15/06/1973
e 05/08/1991 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como vigia/vigilante,
inclusive com utilização de arma de fogo, sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/12/1983 a 01/11/1990, uma vez que exercia atividade de manutenção de
redes hidráulicas e saneamento, além de limpeza de esgotos, sanitários
e fossas, estando exposto de modo habitual e permanente a bacilos, fungos
e bactérias, sujeitando-se aos agentes biológicos descritos no código
1.3.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64.
2 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos,
reconhecidos administrativamente pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (04/11/1998), perfazem-se 32 anos e 01 mês, aproximadamente,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 82% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei
nº 9.876/99.
3 - Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data
da cessação administrativa (01/08/2008).
4 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntados
às fls. 18/21 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte impetrante comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos: - 31/07/1970 a 14/04/1971, 09/01/1972 a 15/06/1973
e 05/08/1991 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como vigia/vigilante,
inclusive com utilização de arma de fogo, sendo tal atividade enquadrada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL -
RUÍDO. COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA.
1. Reconhecida a especialidade dos intervalos de 03/10/1970 a 02/05/1971,
de 14/05/1971 a 17/11/1971, de 08/12/1971 a 03/03/1972, de 07/08/1972
a 15/09/1972, de 24/10/1972 a 25/05/1973, de 31/08/1973 a 01/10/1973,
de 23/10/1973 a 19/11/1973, de 20/11/1973 a 23/04/1974, de 29/07/1974
a 02/08/1974, de 06/08/1974 a 29/08/1974, de 03/09/1974 a 23/09/1974,
de 25/09/1974 a 04/10/1974, de 08/10/1974 a 28/02/1975, de 13/03/1975
a 28/05/1975, de 01/11/1975 a 13/11/1975, de 17/11/1975 a 14/04/1976,
de 04/05/1976 a 25/05/1976, de 03/06/1976 a 10/06/1976, de 06/07/1976
a 15/07/1976, de 20/07/1976 a 03/01/1977, de 14/01/1977 a 28/02/1977,
de 18/03/1977 a 24/03/1977, de 04/04/1977 a 30/04/1977, de 09/05/1977
a 23/05/1977, de 31/05/1977 a 14/06/1977, de 01/08/1977 a 28/11/1977,
de 29/11/1977 a 15/02/1978, de 01/06/1979 a 22/03/1980, de 25/03/1980
a 12/03/1981, de 28/03/1981 a 04/05/1981, de 11/05/1981 a 07/12/1982,
de 22/02/1983 a 15/03/1983, de 23/03/1983 a 02/07/1984 e de 14/08/1984 a
02/09/1985, vez que a parte autora trabalhou como carpinteiro em canteiro
de obras, no ramo de construção civil, de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada pelo código 2.3.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64
(conforme cópias de CTPS às fls. 22/110, 178/229).
2. Em relação aos demais lapsos temporais reclamados na inicial, da análise
dos Perfis Profissiográticos Previdenciários - PPPs juntados aos autos
(f. 165/168 e 257/260), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial
nos períodos:de 02/12/1985 a 19/06/1992 e de 01/03/1993 a 18/08/2010, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte
e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento procedente
da pretensão inicial, para determinar a concessão da aposentadoria especial,
a partir do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL -
RUÍDO. COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA.
1. Reconhecida a especialidade dos intervalos de 03/10/1970 a 02/05/1971,
de 14/05/1971 a 17/11/1971, de 08/12/1971 a 03/03/1972, de 07/08/1972
a 15/09/1972, de 24/10/1972 a 25/05/1973, de 31/08/1973 a 01/10/1973,
de 23/10/1973 a 19/11/1973, de 20/11/1973 a 23/04/1974, de 29/07/1974
a 02/08/1974, de 06/08/1974 a 29/08/1974, de 03/09/1974 a 23/09/1974,
de 25/09/1974 a 04/10/1974, de 08/10/1974 a 28/02/1975...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente,
protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. JORNALISTA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, não é possível o reconhecimento da natureza insalubre
das atividades exercidas pelo autor, na função de jornalista, nos períodos
de 31/03/1981 a 15/01/1982, de 01/02/1982 a 21/07/1982, de 10/09/1982 a
10/02/1983 e de 01/04/1983 a 01/05/1987, mediante aplicação do fator 1,17,
pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente
à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria
diferenciada aos profissionais jornalistas que, revogada tal benesse, teria
o segurado direito à conversão do tempo em que exerceu o jornalismo. Este
E. Tribunal, inclusive, possui precedente afastando o reconhecimento de tempo
de serviço na condição de jornalista como especial para fins de conversão:
AC nº 0002960-81.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DE de
18.06.2013.
2. Não tem direito o autor ao reconhecimento da especialidade pretendida nos
períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer,
ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição
de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação
previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas
categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. Deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 31/03/1981
a 15/01/1982, de 01/02/1982 a 21/07/1982, de 10/09/1982 a 10/02/1983 e de
01/04/1983 a 01/05/1987.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. JORNALISTA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, não é possível o reconhecimento da natureza insalubre
das atividades exercidas pelo autor, na função de jornalista, nos períodos
de 31/03/1981 a 15/01/1982, de 01/02/1982 a 21/07/1982, de 10/09/1982 a
10/02/1983 e de 01/04/1983 a 01/05/1987, mediante aplicação do fator 1,17,
pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente
à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO TRANSCRITO COM ERRO
MATERIAL. VÍCIOS RECONHECIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios,
uma vez que a decisão proferida deu parcial provimento à apelação da
parte autora e à remessa oficial.
2. Em contrapartida, de fato, não ocorreu prescrição quinquenal e há
erro material na citação do período de 04/02/1991 a 05/03/1997.
3. No presente caso, em relação aos períodos de 11/04/1983 a 31/10/1985,
de 01/11/1985 a 05/05/1989, de 01/03/1990 a 02/04/1990 e de 04/02/1991
a 05/03/1997, observa-se que o próprio ente autárquico enquadrou-os
como especiais no processo administrativo de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.381-6 (fls. 177/8),
restando, portanto, controvertido apenas a retroação da DIB de 28/06/2012
para 21/01/2008, quando o autor requereu a concessão do NB 42/147.298.595-5
(f. 102/121).
4. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o primeiro benefício foi requerido em 21/01/2008, com decisão
indeferitória em 12/03/2009, tendo sido proposta a presente ação de
revisão em 29/10/2013, portanto, antes de transcorrido o prazo prescricional
de cinco anos, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, apenas
para sanar a contradição e o erro material apontados no tocante a não
ocorrência de prescrição quinquenal e à retificação do período de
04/02/1991 a 05/03/1997, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a
fim de que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO TRANSCRITO COM ERRO
MATERIAL. VÍCIOS RECONHECIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios,
uma vez que a decisão proferida deu parcial provimento à apelação da
parte autora e à remessa oficial.
2. Em contrapartida, de fato, não ocorreu prescrição quinquenal e há
erro material na citação do período de 04/02/1991 a 05...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, a parte
autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 55),
demonstrando que ao autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87
dB(A).
4. Nos termos do Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997
a 18/11/2003, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial
no referido período, vez que a aferição da intensidade do ruído ficou
abaixo do limite estabelecido pelo Decreto que é de 90 dB(A).
5. Por outro lado, deve ser reconhecida a atividade especial do autor no
período de 19/11/2003 a 18/06/2012, tendo em vista que ficou exposto ao agente
agressivo ruído de 87 dB(A) e o limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03,
vigente a partir de 19/11/2003, era de 85 dB(A) para a caracterização do
ambiente insalubre em relação ao ruído.
6. Por conseguinte, determino a conversão do tempo especial ora reconhecido
em tempo comum, para ser acrescido no cálculo da RMI do autor, com novo
cálculo do benefício, com o pagamento das diferenças a contar da data da
sua concessão (10/10/2012).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL RECONHECIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. A Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do
art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, estabeleceu que a atividade de
professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando
a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento
constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da
constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo
29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei,
ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado
tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999,
quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à
concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se
podendo falar em direito adquirido.
IV - Considerando que o benefício da parte autora foi concedido sob a
vigência da Lei n. 9.876/1999, verifico que o INSS agiu corretamente ao
aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não
podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a
legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade
especial e sim a qualidade de professora, que lhe garante a aposentadoria
na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
V - Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença impugnada, com o julgamento
improcedente do pedido.
VI - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL RECONHECIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. A Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do
art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, estabeleceu que a atividade de
professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando
a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento
constitucional teve o condão de revogar a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Embora tenha apresentado documentos qualificando seu cônjuge como
rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, o fato
é que os referidos documentos em questão foram expedidos há longa data,
não sendo suficiente para comprovar o preenchimento da carência necessária
à concessão do benefício.
8. E consta da consulta ao sistema previdenciário vínculos de natureza
urbana em nome do companheiro da autora (fls. 56/59) nos anos de 1974 a
1980 e a autora não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no
período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei
nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
9. Apelação da parte autora não provida.
10. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corrobora...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 24/10/1988 a 07/03/2013, vez que no exercício de sua atividade ficou
exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, soda caustica, enxofre, amônia), além de nível de ruído
entre de 83,7 e 92,0 dB (A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos
códigos 1.1.6 e 1.2.9, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5
e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP, fl. 78/82, e de 112/116);
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13
da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem
notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
4. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos laborados
pelo autor de 24/10/1988 a 07/03/2013.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (13/08/2013, fl. 90), verifica-se que o autor comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais no...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 22/11/2011 a 16/05/2012, o laudo técnico limitou as
informações à 21/11/2011 (item 5) e, o reconhecimento da atividade especial
está limitado à data da emissão do PPP/laudo técnico, eis que referido
documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após
a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado
em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades
comuns constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação (26/06/2012)
perfazem-se 40 anos e 28 dias, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a citação (21/08/2012), momento em que
o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabal...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar
em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da
produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no
setor prevalece em relação a menor.
5. Somando-se os períodos de atividade insalubres reconhecidas nestes
autos, convertidas em tempo de serviço comum, somadas aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS (fls. 19) até a data do requerimento
administrativo em 19/02/2013 (DER) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 01 dia,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a DER (19/02/2013), momento em que o INSS
teve ciência da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo do autor improvido. Apelação do
INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar
em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da
produção de prova pericial, vez que cabe...