PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Ressalto que a presunção de periculosidade perdura mesmo após a
vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal Justiça: (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 05/06/1989 a
25/08/2014.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(04/09/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Ressalto que a presunção de periculosidade perdura mesmo após a
vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. MENOR E MAIOR VALOR TETO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDA.
1. Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o objeto da revisão é
o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar
na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se
refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Conforme documentos de fls. 53/55, restou comprovado que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (DIB 16/05/1987) foi concedido com RMI
no valor de Cr$ 12.098,34, (calculada nos termos do inciso II, do artigo 26
do Decreto nº 77.077/76). No referido cálculo o salário de benefício do
autor foi calculado inicialmente em 16.115,06 (pelo cálculo do salário de
contribuição) e limitada ao menor valor teto de 12.480,00.
4. Os denominados: "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
5. Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos
salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente
o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão
pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar
o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua
apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto
corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de
influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam
os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por
elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício,
diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos
36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação dos coeficientes
legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a
consequente somatória destas.
6. Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou maior
valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista
à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
7. Preliminar afastada.
8. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. MENOR E MAIOR VALOR TETO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDA.
1. Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o objeto da revisão é
o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar
na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se
refere ao perecimento...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
18/06/1962 a 08/12/1971, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir
o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
(fls. 118/162), até o requerimento administrativo (27/05/2010), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença
(fls. 355/356), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida,
improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
18/06/1962 a 08/12/1971, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/09/1980 a
10/07/1983, 12/06/1986 a 25/02/1987, 01/03/1987 a 13/11/1989, 14/11/1989 a
20/05/1992, 21/05/1992 a 13/02/1996, 06/03/1997 a 22/06/1998, 01/12/1998 a
16/09/2000, 18/09/2000 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 28/11/2008, 01/07/2009 a
04/06/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento
administrativo (10/05/2012), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/09/1980 a
10/07/1983, 12/06/1986 a 25/02/1987, 01/03/1987 a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/12/1998 a 29/03/2014, vez que exercia a função de "prensista",
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 27/28).
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (29/04/2014, fl. 17), verifica-se que o autor comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos (03/08/1987 a 29/03/2014), razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/12/1998 a 29/03/2014...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1978 a
30/07/1983, 26/09/1983 a 17/06/1998 e 02/01/2006 a 04/10/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do segundo requerimento administrativo, verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
especial, a partir do segundo requerimento administrativo (04/10/2012),
data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1978 a
30/07/1983, 26/09/1983 a 17/06/1998 e 02/01/2006 a 0...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 12/12/1985 a
01/02/1989, 01/03/1989 a 03/12/1991, de 01/06/1992 a 04/03/1994, de 18/04/1994
a 05/03/1997, e de 26/09/2005 a 26/05/2006, os quais devem ser convertidos
em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido
(01/03/1989 a 03/12/1991), convertendo-o em atividade comum pelo fator
1.40, somando-se aos demais períodos especiais e comuns reconhecidos na
r. sentença recorrida (planilha de fl. 294), até o ajuizamento da presente
ação (04/12/2013 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Agravo retido improvido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprov...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBADO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/04/1981 a
23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a
31/03/1984, 23/04/1984 a14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a
31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a
30/12/1986, 13/04/1987 a 09/10/1987, 26/10/1987 a 22/04/1988, 05/05/1988 a
18/11/1988, 14/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a
05/03/1997.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (17/04/2010), perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e
dois) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
tanto a proporcional quanto a integral.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBADO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/04/1981 a
23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/19...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉDICO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/10/1975 a 01/10/1979, no qual o autor alega ter trabalhado
como 'médico em serviço público de saúde', contribuindo ao RGPS na
qualidade de contribuinte individual, não é possível reconhecer como
atividade especial, pois não foram apresentados documentos a demonstrar
o efetivo exercício da medicina: licença dos órgãos competentes
(Prefeitura) para instalação de consultório médico, fichas de atendimento
contemporâneas ao fato em questão, que permitam identificar atendimento
profissional pela parte autora, ou seja, documentos que permitam comprovar a
efetiva prática profissional da medicina, o que não se verificou nos autos,
devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial como médico
reconhecido nestes autos, somado aos períodos incontroversos homologados pelo
INSS até a data do requerimento administrativo (13/04/2006) perfazem-se 24
anos, 04 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes
à concessão da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Não cumprindo o autor os requisitos legais e, não havendo pedido
alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS proceder
apenas à averbação dos períodos de 15/05/1978 a 16/11/1979 e 17/11/1979
a 01/06/1985, bem como àqueles homologados pela r. sentença a quo.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉDICO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Quanto aos períodos de 01/06/1984 a 30/07/1989, 01/08/1989 a 15/12/1996 e
16/12/1996 a 12/03/2012, embora até 28/04/1995 fosse possível reconhecer a
atividade especial pela categoria profissional, 'auxiliar de almoxarifado',
'fiscal auxiliar' e 'fiscal chefe' não estão previstas como atividades
insalubres nos Decretos vigentes à época dos fatos. A partir de 29/04/1995
passou a ser exigida apresentação de formulário (SB-40 ou DSS-8030) e, após
10/12/1997, a demonstração da insalubridade passou a ser feita mediante
apresentação de laudo técnico, contudo, o autor não apresentou nenhum
destes documentos. Ainda que o autor tenha apresentado o PPP, o documento
deixou de indicar o nível de 'ruído', impossibilitando o reconhecimento
da atividade como insalubre.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos de
atividade comum constantes do sistema CNIS até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998) perfazem-se 20 anos, 06 meses e 08 dias de contribuição,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
6. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo
9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em
03/01/1965 e, na data do ajuizamento da ação (19/06/2012), contava com 47
anos de idade.
7. Deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada pelo
autor no período de 25/02/1980 a 31/05/1984, devendo ser aplicado o fator
de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Agravo retido improvido. Cerceamento de defesa não configurado. Apelação
do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumpri...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Entende-se por perigosa a função de 'vigilante' por equiparação da
categoria àquela prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda
que não incluída nos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos homologados
pelo INSS até a data do requerimento administrativo (07/10/2011) perfazem-se
41 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde o requerimento administrativo em 07/10/2011,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor
provida. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em v...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade e cerceamento de defesa, tendo em
vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente
de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos
documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso
sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade e cerceamento de defesa, tendo em
vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante
fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente
de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos
documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso
sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação do INSS e remessa oficial
providas. Apelação da parte autora prejudiciada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (...
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Como se observa, restou assegurado à parte autora o contraditório
e a ampla defesa, verificando-se a ausência de vícios processuais a
ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por idade da
parte autora.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício
foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver nascido em
08/09/1944, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora
a comprovação da carência no montante de 138 meses, conforme redação
dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. Conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição de fls. 109,
foram considerados os períodos de 14/10/1958 a 06/04/1964 (Empresa Pirelli
SA) e 04/05/1964 a 20/08/1971 (Lojas Duton) bem como o recolhimento de
contribuições nas competências de 01/10/2006 a 14/12/2006, totalizando
12 anos, 09 meses e 11 dias.
4. Nesse ponto, diante da impugnação do INSS quanto ao registro de trabalho
do período de 04/05/1964 a 28/08/1971, aliado às provas produzidas nos
autos, e tendo o próprio réu admitido não ser verdadeiro, este não deve
ser considerado.
5. Constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível
ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não
comprova a carência, verificando-se a ausência de requisito necessário
à concessão da aposentadoria por idade.
6. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo
(e, portanto, boa-fé da ré), mas sim efetiva fraude (contrato de trabalho
inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte ré devem
ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
7. Por fim, no tocante à antecipação de tutela indeferida, tendo sido
objeto de agravo retido, reiterado em sede de apelação, cumpre esclarecer
que, nos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo apuração dos valores
devidos em fase de execução.
8. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida, para condenar a ré a restituir os valores
pagos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo
retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Como se observa, restou assegurado à parte autora o contraditório
e a ampla defesa, verificando-se a ausência de vícios processuais a
ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por idade da
parte autora.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício
foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos (fls. 122/124), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial
nos períodos de: - 06/03/1997 a 21/08/2007, vez que exercia a função de
"ferramenteiro", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
2. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais
reconhecidos na decisão recorrida, somados aos demais períodos insalubres
já considerados pelo INSS (fls. 01/08/1979 a 05/03/1997), até a data do
requerimento administrativo (21/08/2007), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos (fls. 122/124), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial
nos períodos de: - 06/03/1997 a 21/08/2007, vez que exercia a função de
"ferramenteiro", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 02/09/2015, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 152.553.926-1), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 11/11/1982 a 01/05/2009.
4. No presente caso, da análise do PPP (fls. 44/7), emitido em
20/05/2009, e do laudo pericial (113/31), elaborado em 10/02/2015 (Processo
0006780-21.2014.403.6183), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 11/11/1982 a 01/05/2009, trabalhou como
"auxiliar de produção", "assistente de máquina" e "condutor de máquina",
na empresa "SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda.", ficando exposta ao ruído
acima de 93 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código do 1.1.6
Anexo III do Decreto 53.831/64, e nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Foi comprovada, ainda, pela perícia a exposição do autor a agentes
químicos em virtude de necessidade, para utilização no processo produtivo
(ácido sulfúrico, trifosfato de sódio, negro de fumo e benzeno), de modo
habitual e permanente, com base nos códigos 1.2.10 Anexo I, do Decreto
83.080/79, 1.0.3 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97e do Decreto nº 3.048/99
(Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
6. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido
até a data do requerimento administrativo (21/04/2010 - fl. 42), verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo confirmar a r. sentença.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício
(21/04/2010).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 02/09/2015, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 152.553.926-1), resta incontroverso o cumprimento d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO
DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a
17/07/2013, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante
o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do
tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91
e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Como pretende o autor averbar o citado período como atividade especial,
para somá-lo ao tempo de serviço exercido em regime estatutário, não é
possível a aplicação do fator de conversão de 1,40, previsto no artigo
70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Ainda que demonstrado pela parte autora o reconhecimento da atividade
especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado como guarda
municipal, contudo, a lei não estabelece qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88, incluído pela
EC 20/98), pois para isto se faz necessária a 'compensação financeira'
entre os regimes previdenciários.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO
DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 145.886.451-8), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que foi homologado
pela autarquia o tempo de contribuição de 36 anos, 03 meses e 21 dias,
sendo em atividade especial 23 anos e 06 dias, conforme cópias do processo
administrativo de concessão.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 09/09/1992 a 02/01/1995.
3. No presente caso, da análise do formulário de fls. 38 (emitido em
30/12/2003), do laudo pericial de fls. 39/43 (elaborado em 30/12/2003) e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 09/09/1992 a 02/01/1995, uma vez que exercia atividade de "ajudante
de produção", na empresa "Hidrax S/A (Sucessora da Globo S/A Tintas e
Pigmentos", estando exposta de modo habitual e permanente a ruído acima de
89 dB(A), com base no código do 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64.
4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à
saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período
indicado na inicial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de
25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, conforme
planilha de fls. 216.
5. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo, cabendo confirmar a
r. sentença, nos termos em que proferida.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 145.886.451-8), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que foi homologado
pela autarquia o tempo de contribuição de 36 anos, 03 meses e 21 dias,
sendo em atividade especial 23 anos e 06 dias, conforme cópias do processo
administrativo de co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença
apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não
há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média arit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir
do requerimento administrativo (21/08/2012), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a pa...