PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das
contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo
empregatício, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91,
no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas
dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão
da empresa.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de
serviço comum, acrescido aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS
até a data do requerimento administrativo (20/04/2010) perfazem-se 40 anos,
02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/04/2010,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das
contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo
empregatício, em razão do disposto...
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada proceda à compensação
de ofício dos créditos reconhecidos conforme decisões proferidas
nos Pedidos de Ressarcimento nºs 08568.52438.210911.1.1.09-2419,
31085.16583.061011.1.1.09-8028, 40064.67152.191011.1.1.09-0203,
35648.53551.210911.1.1.11-5215, 18484.28759.061011.1.1.11-0101,
05742.43008.191011.1.1.11-8846, 41337.63542.210911.1.1.08-3985,
25406.95278.061011.1.1.08-8203, 29844.94781.191011.1.1.08-8450,
35091.75939.210911.1.1.10-9069, 21170.15751.061011.1.1.10-0485 e
01308.26648.191011.1.1.3984 com débitos da impetrante que não estejam
com a exigibilidade suspensa, mormente os incluídos no parcelamento da
Lei nº 11.941/2009, obedecendo a ordem legal (IN SRF 1300/2012, art. 65,
com exceção dos incisos que determinam a compensação com débitos com
exigibilidade suspensa), e, havendo eventual saldo em favor do contribuinte,
que seja este restituído, nos termos da lei.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto
à ilegalidade da compensação de ofício, prevista no art. 73, da Lei
nº 9.430/1996 e no artigo 7º, do Decreto-lei nº 2.287/86, em relação
a débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, conforme o art. 151,
do CTN, nos termos do julgamento do REsp 1.213.082/PR, DJe 18/08/2011,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73.
4. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.844/2013, não
há como deixar de considerar a inexigibilidade dos débitos parcelados
independentemente da existência ou não de garantia.
5. Isto porque a compensação só é viável se as dívidas são certas,
líquidas e exigíveis. No caso concreto, não existe simetria entre os
títulos jurídicos do contribuinte e da Fazenda. Isso porque o crédito
do contribuinte está reconhecido, é líquido, certo e exigível na sua
totalidade, neste momento processual. Já os créditos da Receita Federal
incluídos no parcelamento pela impetrante, encontram-se com a exigibilidade
suspensa, por força no disposto no artigo 151, inciso VI, do CTN.
6. Há de se destacar que os débitos em questão já se encontravam com
a exigibilidade suspensa por parcelamento, antes da alteração promovida
pela Lei nº 12.844/2013, razão pela qual não há a sua incidência,
por força do princípio da irretroatividade gravosa.
7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada proceda à compensação
de ofício dos créditos reconhecidos conforme decisões proferidas
nos Pedidos de Ressarcimento nºs 08568.52438.210911.1.1.09-2419,
31085.16583.061011.1.1.09-8028, 40064.67152...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A execução fiscal objetiva a cobrança de COFINS, com vencimentos
entre 02/1999 e 01/2001 (CDA 80.6.12.002208-75); COFINS, com vencimentos
entre 07/2001 e 06/2005 (CDA 80.6.12.002209-56); PIS, com vencimentos entre
12/2004 e 06/2005 (CDA 80.7.12.001265-90); e PASEP, com vencimentos entre
01/2002 e 09/2002; valorada a causa em R$ 1.966.603,43.
2. Em face da referida execução fiscal, a agravante opôs embargos à
execução nº 0025706.87.2013.403.6182, alegando prescrição de todos os
créditos. Diante da sentença de improcedência, a agravante interpôs
o recurso de apelação, o qual restou improvido, uma vez que nenhum dos
créditos está prescrito.
3. Foram designados na execução fiscal nº 0041566-65.2012.4.03.6182,
leilões dos bens penhorados para os dias 30/05/2016 às 11:00 horas e,
se negativo, para o dia 13/06/2016 às 11: horas.
4. O destino dos bens penhorados estava vinculado à decisão final dos
embargos à execução nº 0025706.87.2013.403.6182, pendente de apreciação
dos últimos embargos de declaração opostos. No entanto, os referidos
embargos de declaração foram levados a julgamento, na sessão de 03/05/2017,
tendo sido também rejeitados.
5. Deste modo, fica mantida a r. sentença proferida nos embargos à
execução, com o prosseguimento da execução fiscal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A execução fiscal objetiva a cobrança de COFINS, com vencimentos
entre 02/1999 e 01/2001 (CDA 80.6.12.002208-75); COFINS, com vencimentos
entre 07/2001 e 06/2005 (CDA 80.6.12.002209-56); PIS, com vencimentos entre
12/2004 e 06/2005 (CDA 80.7.12.001265-90); e PASEP, com vencimentos entre
01/2002 e 09/2002; valorada a causa em R$ 1.966.603,43.
2. Em face da referida execução fiscal, a agravante opôs embargos à
execução nº 0025706.87.2013.403.6182, alegando prescrição de todos os
c...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582231
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA
CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO
NA AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/02/1990,
para a cobrança de crédito tributário consolidado na Certidão de Dívida
Ativa nº 80 4 87 000056-31, quando já se encontrava em trâmite a Ação
Anulatória de Débito Fiscal de nº 0902523-62.1986.403.6100, que extinguiu o
débito cobrando nesta demanda, cujo trânsito em julgado se deu em 23/06/2010
(fls. 168).
2. É assente a jurisprudência no sentido de que cabe condenação,
da União Federal, em honorários advocatícios por força do princípio
da causalidade, visto que a parte executada teve que efetuar despesas e
constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o
ressarcimento das quantias despendidas. Assim, cabe ao vencido, aquele que deu
causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes.
3. Muito embora a fiança bancária oferecida nos autos da ação anulatória
não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151,
CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para tal, bem como tendo
em vista o disposto na Súmula 112 do STJ, é certo que a execução fiscal
foi indevidamente ajuizada, já que o ajuizamento daquela ação culminou
na extinção da CDA.
4. Não configura bis in idem a condenação em honorários na ação de
execução, independente da existência de condenação em honorários na
ação anulatória, conexa à execução fiscal, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA
CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO
NA AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/02/1990,
para a cobrança de crédito tributário consolidado na Certidão de Dívida
Ativa nº 80 4 87 000056-31, quando já se encontrava em trâmite a Ação
Anulatória de Débito Fiscal de nº 0902523-62.1986.403.6100, que extinguiu o
débito cobrando nesta demanda, cujo trânsito em julgado se deu em 23/06/2010
(fls. 168).
2. É assente a jurisprudência n...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÉRMINO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR DISSOLUÇÃO DA EMPRESA.
1. Inicialmente, tendo em vista o valor da causa (R$ 4.695.236,93), a
r. sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
prolação da sentença.
2. O fato de haver diversas execuções contra a mesma pessoa jurídica que
não possui bens e que sofreu uma intervenção em sua administração não
caracteriza por si só a sua dissolução regular.
3. Observa-se que não consta qualquer elemento que comprove que a empresa
executada teria se dissolvido regularmente, haja vista que o término da
intervenção pela Justiça Trabalhista não enseja o encerramento da pessoa
jurídica.
4. Após o término da intervenção judicial, a administração das empresas
do grupo econômico passou novamente ao seu representante legal Sr. René
Gomes de Souza (fl. 188 verso) e que a empresa ainda se encontra ativa.
5. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 207/209) a executada
continua ativa, embora haja bloqueio judicial determinada pela 2ª Vara
Federal de São José dos Campos, o que ratifica a tese de que não houve
dissolução regular da empresa, de modo que não é cabível a extinção
do feito sem resolução do mérito, devendo prosseguir a execução fiscal.
6. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÉRMINO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR DISSOLUÇÃO DA EMPRESA.
1. Inicialmente, tendo em vista o valor da causa (R$ 4.695.236,93), a
r. sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
prolação da sentença.
2. O fato de haver diversas execuções contra a mesma pessoa jurídica que
não possui bens e que sofreu uma intervenção em sua administração não
caracteriza por si só a sua dissolução regular.
3. Observa-se que não consta qualque...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação
quinze dias após a publicação do edital.
6. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro
dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 07.12.2002, vindo a se esgotar
em 23.12.2002. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto
pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito
ocorreu tão somente em 23.01.2003, devendo este ser considerado o termo a
quo prescricional, por sua vez a se encerrar em 23.01.2009.
7. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ....
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação
quinze dias após a publicação do edital.
6. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro
dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 16.04.2001, vindo a se esgotar
em 02.05.2001. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto
pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito
ocorreu tão somente em 02.06.2001, devendo este ser considerado o termo a
quo prescricional, por sua vez a se encerrar em 02.06.2006.
7. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ....
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação
quinze dias após a publicação do edital.
6. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro
dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 21.05.2001, vindo a se esgotar
em 05.06.2001. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto
pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito
ocorreu tão somente em 05.07.2001, devendo este ser considerado o termo a
quo prescricional, por sua vez a se encerrar em 05.07.2006.
7. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A
CITAÇÃO FRUSTRADA POR CORREIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDO NA
FONTE PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADO AO FISCO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO RETENTOR.
1. De acordo com a documentação carreada aos autos, verifica-se que o
executado recebeu indenização em 2004, decorrente de ação trabalhista,
tendo sido retido o montante necessário para o pagamento do imposto de
renda incidente sobre o valor pago (R$19.580,92).
2. A declaração do imposto de renda do exercício de 2005 (fls. 81/84) mostra
que o contribuinte informou de forma correta o montante da indenização
e o valor reservado para retenção na fonte. As cópias das fls. 65 e 67
indicam que os valores reservados para o pagamento do imposto de renda retido
na fonte foram levantados pela empregadora por alvará, com a obrigação
de comprovar o recolhimento do imposto de renda no prazo de 10 dias.
3. Embora levando o valor para o pagamento do imposto retido pela empregadora,
não há notícia da sua efetivação até o momento. É bem de ver que é
obrigação do empregador reter na fonte o imposto de renda incidente sobre
as verbas pagas ao trabalhador.
4. Dispõe o parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional que
a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento
lhe caibam.
5. A lei atribuiu à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto sobre a renda, e o contribuinte recebeu o valor que
lhe era devido já com o abatimento do imposto devido, de modo que se a fonte
pagadora não recolheu ao Fisco Federal o montante do tributo recolhido na
fonte, o contribuinte pessoa física que sofreu a retenção não pode ser
executado no lugar de quem sonegou o tributo.
6. Honorários sucumbenciais majorados para 11% sobre o montante atualizado
do crédito, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
7. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDO NA
FONTE PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADO AO FISCO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DO RETENTOR.
1. De acordo com a documentação carreada aos autos, verifica-se que o
executado recebeu indenização em 2004, decorrente de ação trabalhista,
tendo sido retido o montante necessário para o pagamento do imposto de
renda incidente sobre o valor pago (R$19.580,92).
2. A declaração do imposto de renda do exercício de 2005 (fls. 81/84) mostra
que o contribuinte informou de forma correta o montante da indenização
e o valor reservado para re...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
2. Por seu turno, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522 /02, prevê a não
condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência
do pedido. Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a
jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser
inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80,
quando há interposição de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade.
3. De acordo com o procedimento administrativo, juntado em mídia digital,
verifica-se que a exequente teve conhecimento do falecimento do executado antes
da propositura desta demanda, tendo inclusive o seu espólio se manifestado
naquele procedimento, por conseguinte, a condenação da União nos honorários
advocatícios realmente é de rigor, por constituir decorrência da aplicação
do princípio da causalidade.
4. No tocante a aplicação do § 8º, do art. 85, do atual Código de
Processo Civil, denota-se que a aplicação por equidade somente se dá
"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico,
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o que não ocorre no
presente caso, razão pela qual é inaplicável.
5. Inaplicável o benefício do §4º do art. 90, do novo Código de Processo
Civil, nos casos em que a Fazenda Pública é autora, visto que a sentença
não foi proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do
pedido réu.
6. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios
e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85,
§ 11 do CPC.
7. Honorários sucumbenciais majorados para 1,5 % (um e meio por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda.
8. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instaura...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. INAPLICÁVEL A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LCP 118/05 AO
ART. 174 DA CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO COM AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO PELA EXEQUENTE. ART. 219,
§4º, CPC/73. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ.
1. No caso em comento, intenta a União Federal a cobrança de créditos
tributários inscritos sob o nº 80.4.01.000202-60 e referentes à "entrada
de mercadoria estrangeira no território nacional" e multas correspondentes
(fls. 4 a 7), ocorrendo a constituição definitiva dos mesmos por meio de
Auto de Infração datado de 18.01.1999.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
6. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. INAPLICÁVEL A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LCP 118/05 AO
ART. 174 DA CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO COM AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO PELA EXEQUENTE. ART. 219,
§4º, CPC/73. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ.
1. No caso em comento, intenta a União Federal a cobrança de créditos
tributários inscritos sob o nº 80.4.01.000202-60 e referentes à "entrada
de mercadoria estrangeira no ter...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
2. Por seu turno, o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522 /02, prevê a não
condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência
do pedido. Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a
jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser
inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80,
quando há interposição de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade.
3. In casu, não há dúvida acerca da ocorrência da prescrição dos
créditos cobrados antes da propositura desta demanda, por conseguinte, a
condenação da União nos honorários advocatícios realmente é de rigor,
por constituir decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
4. No tocante a aplicação do § 8º, do art. 85, do atual Código de
Processo Civil, denota-se que a aplicação por equidade somente se dá
"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico,
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" o que não ocorre no
presente caso, razão pela qual é inaplicável.
5. Inaplicável o benefício do §4º do art. 90, do novo Código de Processo
Civil, nos casos em que a Fazenda Pública é autora, visto que a sentença
não foi proferida com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do
pedido réu.
6. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios
e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85,
§ 11 do CPC.
7. Honorários sucumbenciais majorados para a) 11% sobre o montante atualizado
do crédito atingido pela prescrição até 200 salários mínimos; b) 9%
sobre o montante atualizado do crédito atingido pela prescrição acima de
200 salários mínimos até 2.000 salários, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda.
8. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1º LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 85 DO
CPC. PRECEDENTES STJ. §4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ART. §
11 DO ART. 85.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instaura...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E
4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO
INCIDENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A CITAÇÃO
FRUSTRADA POR CORREIO.
1. Na presente hipótese, intenta a União Federal a cobrança de créditos
reunidos na inscrição de nº 80.7.99.046758-72, vencidos entre 15.03.1995
e 15.01.1996 e exigidos por meio da presente Execução Fiscal, de nº
2000.61.82.090267-7 (fls. 4 a 10); dos créditos reunidos sob a inscrição
de nº 80.6.99.197262-76, vencidos entre 10.03.1995 e 10.01.1996 e exigidos
por meio da Execução Fiscal de nº 2000.61.82.094362-0, a esta apensada
(fls. 4 a 11 daqueles autos); dos créditos reunidos sob a inscrição de
nº 80.6.99.197263-57, vencidos em 31.03.1995 e em 29.12.1995 e exigidos
por meio da Execução Fiscal de nº 2000.61.82.094363-1, a esta apensada
(fls. 4 e 5 daqueles autos).
2. A Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. In casu, consideradas as datas de constituição dos créditos exigidos,
o prazo prescricional teria seu início entre 10.03.1995 e 15.01.1996,
configurando-se a prescrição entre 10.03.2000 e 15.01.2001. A presente
ação executiva foi ajuizada em 14.11.2000 (fls. 2), ao passo que as
ações apensadas foram ajuizadas em 21.11.2000 (fls. 2 daqueles autos),
sendo proferidos os despachos citatórios em 04.05.2001 e 10.05.2001,
conforme acima mencionado, realizado o apensamento dos demais autos a este
em 14.05.2001 (fls. 11 - verso).
7. Em vista do andamento processual, entendo inocorrer hipótese de incidência
da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu exclusivamente em
razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
8. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
9. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E
4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO
INCIDENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A CITAÇÃO
FRUSTRADA POR CORREIO.
1. Na presente hipótese, intenta a União Federal a cobrança de créditos
reunidos na inscrição de nº 80.7.99.046758-72, vencidos entre 15.03.1995
e 15.01.1996 e exigidos por meio da presente Execução Fiscal, de nº
2000.61.82.090267-7 (fls. 4 a 10); dos crédi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. ENTREGA DA DCTF. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CORREÇÃO
FORMAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência é inequívoca quanto à interrupção da prescrição
apenas na hipótese de a declaração retificadora apresentar alteração
de valores. Mantidos esses e promovida retificação tão somente quanto
a aspecto formal, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da
declaração original. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No caso em tela, os créditos tributários referentes à CSLL dos meses de
janeiro a março de 2000 venceram em 29.02.2000, 31.03.2000 e em 28.04.2000
(fls. 4 a 6), vindo a ser constituídos por meio da declaração 2001.50623048
(fls. 289 a 291), entregue em 24.05.2001 (fls. 305). Desse modo, o prazo
prescricional viria a se encerrar em 24.05.2006, nos termos do art. 174 do
CTN. Ajuizada a presente Execução Fiscal em 12.06.2006 (fls. 2), operou-se
a prescrição ainda antes de ajuizada a presente demanda.
4. Quanto aos honorários advocatícios, recorde-se, que, "vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", REsp 1155125/MG,
julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. No entanto, considerando-se
o disposto pelas alíneas do §3º, art. 20, do CPC/73, entendo de rigor a
majoração dos honorários ao patamar de 10% do valor atualizado da causa
(fls. 2 - R$49.242,81 em 20.03.2006), que equivalia a R$69.564,03 em 27.02.2015
(fls. 376).
5. Remessa Oficial improvida.
6. Apelo da União improvido.
7. Apelo da executada provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. ENTREGA DA DCTF. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CORREÇÃO
FORMAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.4.02.063100-08 (fls. 4 a 11) ocorreu por meio da declaração
97.0866869581, entregue em 29.05.1998, de forma que o prazo prescricional
estaria esgotado a partir de 29.05.2003. A Execução Fiscal foi ajuizada em
19.02.2003, sendo proferido o despacho citatório em 28.02.2003, conforme
mencionado. Frustrada a citação por carta (fls. 14), foi dada vista à
exequente em 24.09.2003, a qual requereu, em 01.10.2003, a suspensão
do feito por 120 dias (fls. 16, 17, 19), pedido deferido em 06.10.2003
(fls. 20). Decorrido o prazo, conforme certidão de 18.02.2004 (fls. 21),
foi dada vista dos autos, requerendo a exequente nova suspensão do feito,
por 180 dias (fls. 22).
6. Em vista do andamento processual, entendo inocorrer hipótese de incidência
da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu exclusivamente em
razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário inscrito sob o
nº 80.6.03.095573-45 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração 2001.20824562,
entregue em 14.11.2001 (fls. 64) - declaração da qual também constou o
crédito inscrito sob o nº 80.7.03.037361-05 (fls. 4 dos autos apensados),
exigido na ação executiva apensada, de nº 0035175-09.2015.403.6144),
de forma que em ambos os casos o prazo prescricional viria a se esgotar
em 14.11.2006. Conforme mencionado, a presente demanda foi ajuizada em
23.03.2004.
6. Analisado o andamento processual mencionado no relatório, verifico não
ocorrer a prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestivamente do
que lhe cabia, devendo-se à máquina judiciária a morosidade na consecução
dos atos, chegando a dispender mais de dois anos para a expedição da carta
citatória, em clara hipótese de incidência da Súmula 106/STJ.
7. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.7.97.003258-57 (fls. 4 a 7, 185 a 188) ocorreu por meio das
declarações 95.500612900, 95.500111000, 96.073090300, 96.072704400 e
96.072952600, entregues entre 28.09.1995 e 31.01.1996 (fls. 177 a 181),
de forma que o prazo prescricional viria a se esgotar o mais tardar em
31.01.2001. Conforme mencionado, a presente demanda foi ajuizada em 22.01.1999;
no entanto, apenas em 02.04.2001 a exequente requereu a citação na pessoa do
responsável legal (fls. 21), o que foi realizado somente em 23.04.2002. Desse
modo, configurou-se a prescrição dos créditos tributários ora exigidos.
6. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ, uma vez que a demora na citação
não se deveu exclusivamente à máquina judiciária. Precedentes do STJ.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.2.03.000460-55 (fls. 5 e 6) ocorreu em 25.09.2002, de forma
que o prazo prescricional estaria esgotado a partir de 25.09.2007. A
Execução Fiscal foi ajuizada em 12.06.2003, sendo proferido o despacho
citatório em 07.07.2003, conforme mencionado. Frustrada a citação por
carta (fls. 10), foi dada vista à exequente em 01.10.2003 (fls. 12), a
qual requereu, em 07.10.2003, a suspensão do feito por 90 dias (fls. 14),
pedido deferido em 29.10.2003 (fls. 16). Em 01.04.2004 a União requereu a
inclusão do representante legal no polo passivo (fls. 23, 24). Indeferido o
pedido, em 30.06.2004 (fls. 30), a União interpôs Agravo de Instrumento,
em 18.08.2004 (fls. 34 e seguintes), sendo concedida a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a inclusão do sócio, conforme decisão
datada de 20.08.2004 nos autos do Agravo de Instrumento 2004.03.00.048129-7
(fls. 45 a 47). Determinada a inclusão do sócio, em 18.10.2004 (fls. 48),
em 08.07.2005 foi expedida a carta de citação com A.R. (fls. 50); no
entanto, resultou frustrada a tentativa, haja vista o falecimento do sócio
(fls. 68 - verso). Feita carga em 16.08.2006 (fls. 70), em 27.11.2006 a
União requereu a concessão de prazo de 120 dias para a realização de
diligências acerca da existência de inventário (fls. 72), nada constando
nesse sentido (fls. 87). Feita nova vista em 13.06.2007 (fls. 89), apenas
em 02.04.2008 a União requereu a citação da executada por edital (fls. 90).
6. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
7. Em vista do andamento processual, entendo inocorrer hipótese de incidência
da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu exclusivamente em
razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
8. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entre...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.2.98.020671-25 (fls. 4 a 11) ocorreu em 14.05.1996, data da
entrega da declaração 96.0830216642 (fls. 169); no entanto, houve adesão
a parcelamento do débito, em 29.12.1998 (fls. 166), rescindido em 10.11.2001
(fls. 165), havendo reinício do prazo prescricional, que viria a se encerrar
em 10.11.2006; a constituição definitiva dos créditos tributários
inscritos sob o nº 80.6.02.054739-00 (fls. 3 a 11 da EF 349/2003) ocorreu
em 29.05.1998, data da entrega da declaração 97.0823659405 (fls. 169),
de modo que o prazo prescricional viria a se encerrar em 29.05.2003; a
constituição definitiva dos créditos tributários inscritos sob o nº
80.6.02.054740-44 (fls. 3 a 11 da EF 343/2003) ocorreu em 29.05.1998, data
da entrega da declaração 97.0823659405 (fls. 169), de modo que o prazo
prescricional viria a se encerrar em 29.05.2003.
6. Em vista do andamento processual mencionado, entendo inocorrer hipótese
de incidência da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu
exclusivamente em razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO POR
MANDADO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA, FRAUDULENTA
OU COM EXCESSO DE PODERES.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. A notificação do contribuinte, no caso em tela, ocorreu por
meio de edital, datado de 26.09.2002 (fls. 4). Desse modo, o prazo
prescricional se esgotaria em 26.09.2007. A presente demanda foi ajuizada em
16.07.2003. Proferido o despacho citatório em 31.07.2003, a citação postal
restou frustrada (fls. 8). Feita carga dos autos em 12.11.2003 (fls. 10), em
18.11.2003 a União requereu a suspensão do feito por 90 dias (fls. 14), o
que foi deferido em 05.02.2004 (fls. 19). Feita carga dos autos em 30.06.2004,
em 05.11.2004 a exequente os devolveu, sem manifestação (fls. 21). Feita
nova carga em 15.08.2005 (fls. 23), em 05.09.2005 requereu dilação do
prazo por mais 90 dias, para diligências (fls. 25); após nova carga,
em 18.01.2006, houve nova devolução sem manifestação, em 11.05.2006
(fls. 29), vindo o Juízo de origem a determinar a suspensão do feito, em
24.07.2006, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 30); não obstante,
intimada a União em 09.08.2006 (fls. 31), requereu a inclusão dos sócios
da empresa, em 09.10.2006 (fls. 33). Decisão de 16.04.2007 não deferiu o
pedido, determinando a expedição de mandado para citação na figura do
sócio (fls. 43). Por sua vez, certidão datada de 28.02.2008 informa não
ter localizado a empresa executada ou o sócio (fls. 49).
6. Em vista do andamento processual mencionado, entendo inocorrer hipótese
de incidência da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu
exclusivamente em razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Não se configura a dissolução irregular com o simples retorno de aviso de
recebimento - AR; oportuno rememorar que a condição para o redirecionamento
da Execução é a constatação, por mandado, da dissolução irregular,
não se prestando a tanto a citação frustrada por via postal. Do mesmo
modo, o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura,
por si só, hipótese de redirecionamento da execução, fazendo-se
necessária a comprovação de que agiu-se com dolo, fraude ou excesso de
poderes. Precedentes do STJ.
8. Remessa Oficial improvida.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO POR
MANDADO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA, FRAUDULENTA
OU COM EXCESSO DE PODERES.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da a...