TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO
ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA
CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. MASSA FALIDA. CITAÇÃO DO
SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULA 106/STJ
INAPLICÁVEL.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.6.98.018598-09 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração
98.95.220281300, entregue em 28.04.1995 (fls. 221), esgotando-se o prazo
prescricional em 28.04.2000. Conforme relatado, a Execução Fiscal foi
ajuizada em 13.07.1999, resultando frustradas as tentativas de citação postal
e por mandado, a última em 29.11.1999. Feita vista dos autos em 11.02.2000
(fls. 12), apenas em 26.05.2000 a exequente requereu fosse realizada a
citação na pessoa do representante legal, Vanderlei de Marque (fls. 13),
quando já esgotado o prazo quinquenal.
6. É assente a jurisprudência no tocante à inaplicabilidade da suspensão
prescricional, no que se refere às Execuções Fiscais, conforme prevê o
art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei
11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º. Assim se
dá em razão, conforme se depreende da leitura do dispositivo mais moderno,
de a cobrança judicial da Dívida Ativa se fazer por procedimento próprio,
conforme dispôs o art. 5º da Lei 6.830/80, dispensando seu art. 29 o
concurso de credores ou habilitação.
7. A decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento
de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento; porém, de
outro polo há impeditivo ao prosseguimento da Execução Fiscal se houver
penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação. Ora, a
satisfação do crédito apenas se dará com o término da ação falimentar,
independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar
no âmbito da Execução. Em outras palavras, careceria de sentido punir
a exequente por meio do reconhecimento da prescrição, vale dizer, pela
classificação de seu comportamento como inerte, se incabível a prática
de qualquer ato.
8. Não promovida a citação do síndico da massa falida pela exequente -
rememorando-se que cabia à Fazenda diligenciar perante a Junta Comercial
para apurar a existência de falência, não obstante comunicada pelo próprio
Juízo Falimentar, conforme cópia de ofício datado de 14.11.1995 (fls. 120)
- e não ocorrendo nova suspensão do prazo ou sequer atribuível à máquina
judiciária a desídia quanto à citação, portanto inaplicável a Súmula
106/STJ, verificou-se a prescrição.
9. Apelo improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO
ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA
CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. MASSA FALIDA. CITAÇÃO DO
SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULA 106/STJ
INAPLICÁVEL.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO POR MAIS DE CINCO
ANOS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ART. 40, §4º DA LEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ.
2. Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência
entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a
ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal,
não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de
diligências infrutíferas. Precedentes do STJ.
3. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é regra,
admitida a intimação por carta registrada quando não houver representante
legal na sede do Juízo. Precedente do STJ.
4. No caso em tela, a União foi intimada da decisão que suspendeu o feito
apenas em 23.09.2008, quando da válida intimação por carta registrada
(fls. 46 - verso). O que se seguiu foi considerável sequência de diligências
infrutíferas, inaptas a interromper o prazo quinquenal (fls. 49 a 77),
vindo a União apenas em 20.03.2015 a requerer a inclusão no polo passivo
e citação na pessoa do representante legal (fls. 78). Em suma, considerado
o transcurso de prazo maior que o quinquenal entre 23.09.2008 e 20.03.2015,
caracterizada a prescrição intercorrente.
5. Apelo improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO POR MAIS DE CINCO
ANOS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ART. 40, §4º DA LEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ.
2. Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência
entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a
ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal,
não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou reali...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ.
2. Observados os requisitos estabelecidos no art. 40 e seus parágrafos, da
Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei 11.051/04, escorreita a r. sentença.
3. A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
4. No caso em tela, foi certificada a expedição do mandado 6171/03, em
11.09.2003 (fls. 30), gozando a certidão de fé pública, hipótese na
qual caberia à exequente demonstrar a não realização da intimação;
não o fazendo, mantida a presunção juris tantum do ato. Precedente do STJ.
5. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
6. Com relação à verba honorária, não obstante o disposto pelo art. 26
da Lei 6.830/80, perfeitamente cabível o pagamento de honorários, haja
vista a executada constituir procurador, apresentando defesa anteriormente
à extinção do feito.
7. Apelo da União Federal improvido.
8. Apelo da parte executada provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ.
2. Observados os requisitos estabelecidos no art. 40 e seus parágrafos, da
Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei 11.051/04, escorreita a r....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
NÃO AFASTADAS. PENHORA DE VALORES REFERENTES A LIMITES DISPONIBILIZADOS A
TÍTULO DE CAIXA DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Observa-se que a CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§
2º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos
202 e 204 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais
atinentes à formalização da dívida ativa.
2. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que tal presunção é afastada
somente por prova inequívoca, entretanto, a embargante não carreou qualquer
prova que pudesse ilidir a certeza e liquidez da CDA, restringindo-se apenas
ao campo dos argumentos.
3. A penhora on line recaiu sobre a conta corrente nº 00497-5, no valor
de R$24.000,00, esse valor foi transferido pelo próprio banco da "Caixa de
Reversa" da conta nº 57863-0. A penhora somente deve ocorrer sobre o saldo
financeiro efetivamente existente nas contas de titularidade do devedor, o
que não ocorre no presente caso, visto que se trata de constrição de valor
vinculado à Caixa de Reserva, em razão da existência de contrato de crédito
pré-aprovado, que permite acesso do cliente a valores disponibilizados pela
instituição financeira, mediante pagamento de encargos, não se tratando
propriamente de ativo financeiro da executada.
4. Ao contrário do saldo financeiro em conta bancária que pode ser penhorado
livremente, o referido crédito de "Caixa de Reserva" se trata de mero
direito a valores financeiros, utilizados para cobrir saldo negativo quando
feito, dentro do limite contratado, de modo que tal direito a crédito,
mesmo que automaticamente convertido em dinheiro por força do contrato de
valor pré-aprovado, não pode ser penhorado através do sistema BACENJUD,
como se ativo financeiro originariamente.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
NÃO AFASTADAS. PENHORA DE VALORES REFERENTES A LIMITES DISPONIBILIZADOS A
TÍTULO DE CAIXA DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Observa-se que a CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§
2º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos
202 e 204 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais
atinentes à formalização da dívida ativa.
2. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que tal presunção é afastada...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA
ANTERIORMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES STJ. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE
75%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DO
DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Como bem assentou o MM Juízo a quo, os temas da prescrição e da
validade da citação já haviam sido discutidos e rechaçados com base em
cognição sumária e definitiva, por ocasião do julgamento da exceção
de pré-executividade. Assim, não foram apreciados tais pedidos, por conta
da ocorrência da preclusão consumativa.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, no sentido de
que as questões decididas anteriormente em exceção de pré- executividade,
não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução,
à vista da preclusão consumativa.
3. No que toca à multa ex officio no percentual de 75%, prevista no artigo
44, I, da Lei 9.430/1996, não se aplicam a ela os princípios atinentes
aos tributos, tendo em vista seu caráter punitivo. Desse modo, não há se
falar em efeito confiscatório do tributo, uma vez que essa questão não
tem o mesmo significado quanto às penalidades.
4. Vale consignar que a contribuinte fora intimada para comprovar
os lançamentos e não o fez a contento, tampouco adimpliu o crédito
espontaneamente ou dentro do prazo legal, o que ensejaria a liberação ou
a redução da multa.
5. Em relação à condenação da embargante em honorários advocatícios
merece reparo a r. sentença, visto que incluso o encargo no percentual de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Esse encargo destina-se a cobrir
todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, razão pela qual
deve ser afastada a condenação da embargante.
6. Apelo provido em parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA
ANTERIORMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES STJ. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE
75%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DO
DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Como bem assentou o MM Juízo a quo, os temas da prescrição e da
validade da citação já haviam sido discutidos e rechaçados com base em
cognição sumária e definitiva, por ocasião do julgamento da exceção
de pré-executividade. Assim, não foram apreciados tai...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO.
1. Os presentes Embargos foram ajuizados contra os créditos exigidos na
Execução Fiscal 2005.61.02.011901-9, alegando a embargante que os mesmos
foram objeto de compensação.
2. Do cotejo entre os documentos apresentados pela embargante e as cópias
da CDA, é possível verificar que se tratam dos mesmos créditos: COFINS
relativa aos períodos de novembro/2001 (fls. 55 e 236), dezembro/2001
(fls. 56 e 237), janeiro/2002 (fls. 63 e 238), fevereiro/2002 (fls. 64 e
239), março/2002 (fls. 65 e 240), abril/2002 (fls. 72 e 241), maio/2002
(fls. 72 e 242), junho/2002 (fls. 74 e 243) e julho/2002 (fls. 80 e 244),
vindo a ser exigidos na mencionada ação executiva exatamente os valores
tidos por compensados.
3. Conforme consta da cópia da sentença proferida nos autos da ação
2005.61.02.000678-0 (fls. 283 a 293), naquela demanda o ora embargante
questionou "a não abertura de prazo para defesa administrativa, após ter
sido indeferida compensação realizada por meio de DCTF", de modo que "o
pedido do autor não é o de compensação de tais tributos, mas tão-somente
de necessidade de abertura de prazo de defesa em caso de não homologação
da compensação realizada por meio de DCTF" (fls. 284).
4. Ora na presente demanda o embargante pretende rediscutir questão que
já recebeu a tutela, inclusive ocorrendo trânsito em julgado da decisão
- conforme consulta processual junto ao sítio eletrônica da Justiça
Federal da Seção Judiciária de São Paulo, movimentação 104, em clara
configuração de coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente; desse modo, inviável a discussão
do tema nos presentes autos. Precedentes.
5. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO.
1. Os presentes Embargos foram ajuizados contra os créditos exigidos na
Execução Fiscal 2005.61.02.011901-9, alegando a embargante que os mesmos
foram objeto de compensação.
2. Do cotejo entre os documentos apresentados pela embargante e as cópias
da CDA, é possível verificar que se tratam dos mesmos créditos: COFINS
relativa aos períodos de novembro/2001 (fls. 55 e 236), dezembro/2001
(fls. 56 e 237), janeiro/2002 (fls. 63 e 238), fevereiro/2002 (fls. 64 e
239), março/2002 (fls. 65 e 240), abril/2002 (fls. 72 e 241), maio/2002
(fls. 72 e...
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DNER. FISCALIZAÇÃO POR
CONVÊNIO. DESCENTRALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. DECRETO 20.910/32. LEI 6.830/80.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal
2002.61.12.006061-7, por meio da qual a União Federal exige créditos
relativos a multas aplicadas em razão de infrações administrativas e
inscritas sob o nº 80.6.02.011168-10 (fls. 26 a 33).
2. O Decreto-Lei 512/69 determinava competir ao Ministério dos Transportes
a formulação da política nacional de transportes, aí incluída atos
inerentes ao poder de polícia administrativa e fiscalização do serviço
de transporte coletivo de passageiros e de carga, a teor de seu art. 1º,
atribuições que caberiam ao DNER até a criação de órgão federal
específico, conforme seu art. 25, o que nunca se cumpriu. Por sua vez,
houve manutenção da competência tanto por ocasião da edição do Decreto
92.353/86 quanto Decreto 952/93, nos termos dos respectivos Regulamentos. Por
fim, ainda no tocante à descentralização da fiscalização por convênio,
previsões semelhantes constam do Decreto 2.521/98.
3. Além de expressa previsão legal quanto à possibilidade de fiscalização
por meio de entidade conveniada, a própria embargante, conforme consignou
o Juízo de origem, é "quem informa que o DNER aplicou as multas em
questão por convênio, não havendo, assim, nulidade alguma na autuação"
(fls. 92). Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade no tocante às
próprias penalidades, constando da Lei 8.987/95 incumbir ao poder concedente
aplicar penalidades regulamentares e contratuais, conforme disposição de
seu art. 29, II.
4. Não se tratando de créditos tributários, inaplicável o Código
Tributário Nacional e, especificamente quanto ao prazo prescricional,
incide à hipótese o prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes do STJ.
5. Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão
do prazo prescricional por 180 dias, baseada no artigo 2º, § 3º, da Lei
nº 6.830/80. Quanto ao prazo prescricional, sua interrupção ocorre por
ocasião do despacho citatório, a teor do disposto pelo art. 8º, §2º,
da LEF. Precedentes do STJ.
6. No caso concreto, os créditos foram constituídos por meio de
notificação do Auto de Infração, verificando-se que a data mais
recuada é a de 29.07.1997, tratando-se das notificações referentes aos
processos administrativos 51170.000483/97-82 e 51170.000484/97-45 (fls. 123),
respectivamente relativos aos Autos de Infração 07-04535-96 e 07-04534-96
(autos apensados). Desse modo, o prazo prescricional viria a se iniciar
apenas depois de 29.01.1998, encerrando-se em 29.01.2003. Ainda que no
caso em tela não seja informada a data do despacho citatório proferido
no âmbito da Execução Fiscal 2002.61.12.6061-7, breve consulta de seu
andamento processual junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária de São Paulo revela que o ato ocorreu em 30.08.2002,
portanto antes de escoado o prazo quinquenal. Dessa forma, inocorrente a
prescrição dos créditos.
7. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DNER. FISCALIZAÇÃO POR
CONVÊNIO. DESCENTRALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. DECRETO 20.910/32. LEI 6.830/80.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal
2002.61.12.006061-7, por meio da qual a União Federal exige créditos
relativos a multas aplicadas em razão de infrações administrativas e
inscritas sob o nº 80.6.02.011168-10 (fls. 26 a 33).
2. O Decreto-Lei 512/69 determinava competir ao Ministério dos Transportes
a formulação da política nacional de transportes, aí incluída atos
inerentes ao poder de polí...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.4.04.057864-36 (fls. 20 a 40) ocorreu por meio das declarações
7596773, 7739569 e 8465367, entregues respectivamente em 28.05.1999,
27.05.2000 e 29.05.2001 (fls. 132).
6. Quanto à controvérsia relativa aos endereços, verifica-se que à inicial
foi informado pela União que a executada era domiciliada à Rua Brasílio
Machado, 2582 - Paulista - Piracicaba/SP (fls. 20), sendo o que constou da
carta de citação (fls. 44); frustrada a tentativa, em 06.06.2005 a União
requereu fosse realizada a citação por edital (fls. 46), apresentando ainda
extrato de consulta junto ao cadastro fazendário, realizada em 02.06.2005,
no qual consta o mesmo endereço (fls. 47). Ora, ainda que à inicial dos
Embargos a executada de fato informe estar domiciliada em endereço diverso
- Rodovia SP 308, km 161, bairro Sertãozinho, Piracicaba/SP (fls. 2), do
próprio instrumento particular de constituição de sociedade, carreado junto
à inicial, consta o endereço fornecido pela exequente (fls. 11). Desse
modo, não prospera a alegação de que a morosidade para a realização
do ato citatório se deveu à Fazenda Pública; ato contínuo, inocorreu a
prescrição dos demais créditos.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Su...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES
NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse
das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação
jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito
ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem
posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente
orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber.
III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das
contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União,
tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero
interesse econômico, mas não jurídico.
IV. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
V. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
VI. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
VIII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base
de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº
11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
IX. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, férias
indenizadas e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), possuem caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
X. As verbas pagas a título de décimo terceiro salário proporcional ao
aviso prévio indenizado apresentam caráter salarial e, portanto, constituem
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. Apelações do SENAC, do SESC, da parte impetrante e da União Federal
improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES
NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse
das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação
jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito
ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem
posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente
orçamentária. Se deixar de haver...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS E CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente
a pretensão formulada na inicial.
2. O contrato acostado aos autos confirma que o apelante abriu conta corrente
junto à Caixa Econômica Federal, com adesão a CDC, limite de crédito de
cheque especial e cartão de crédito.
3. Operações decorrentes de contrato regular firmado entre as partes.
4. Os extratos bancários evidenciam a contratação de CDC - Salário
em várias ocasiões, cujas operações foram sucedidas de saques, não
impugnados, remanescendo saldo devedor na conta bancária.
5. O contrato firmado dispõe expressamente que, dados como o valor do
limite de crédito, encargos e as taxas de juros vigentes, são divulgados
aos clientes, inclusive, através dos extratos disponibilizados pela
Caixa Econômica Federal. Vale dizer, referidos dados sempre estiveram à
disposição do apelante, bastando que este consultasse seu extrato.
6. Cabe ao correntista acompanhar as movimentações financeiras de sua conta,
revelando-se despropositada a pretensão de transmitir tal incumbência à
instituição financeira ou a terceiro.
7. Além disso, a precária alegação de que o apelante fora vítima de
fraude não se sustenta, à vista da farta documentação, bem como em face
da ausência de eventual boletim de ocorrência, lavrado contra as supostas
operações financeiras criminosas.
8. Não caracterizada a prática de ato ilícito, ensejador de prejuízo,
restando, portanto, afastada a pretendida indenização por danos morais.
9. Ônus sucumbenciais conforme fixados em sentença.
10. Apelo desprovido
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS E CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente
a pretensão formulada na inicial.
2. O contrato acostado aos autos confirma que o apelante abriu conta corrente
junto à Caixa Econômica Federal, com adesão a CDC, limite de crédito de
cheque especial e cartão de crédito.
3. Operações decorrentes de contrato regular firmado entre as partes.
4....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE
DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. ÓBITO. SINISTRO.
1- É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a
contrato de financiamento habitacional, nos moldes do artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedente: RESP n. 1385998/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 03/04/2014, DJE 12/05/2014.
2- O prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes de obrigação
contratual não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da
avença (considerado ainda o prazo de prorrogação contratual), independente
do fato de que a dívida venceu antecipadamente pela inadimplência do devedor,
seja no Código Civil pretérito, seja no atual.
3- In casu, observa-se às fls. 93/94 que a EMGEA informou que "... o contrato
teve o saldo devedor liquidado por evento sinistro total em 08/05/2007,
retroativo a data do evento ocorrido em 09/06/2004. Ocorre, porém, que
quando do sinistro o contrato estava com 39 prestações inadimplentes,
não cobertas pela Seguradora, que apenas quita o saldo devedor existente
na data do evento motivador do sinistro.".
4- Compulsando os autos, vê-se que o óbito do executado José Fernando
Policarpo deu-se 09/06/2004, conforme documento juntado no feito executivo de
fl. 37, sendo assim, entendo que o prazo prescricional contratual começou
a fluir em 09/06/2004, quando da ciência do fato gerador da pretensão,
eis que a exequente teve conhecimento do sinistro ocorrido, tendo quitado
todas as parcelas após a data do óbito, exceto aquelas em atraso, portanto,
originou-se a sua pretensão na data supracitada.
5- Assim, ajuizada a ação executiva em 02/09/2015, conclui-se que ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelo executado
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
6- Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE
DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. ÓBITO. SINISTRO.
1- É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a
contrato de financiamento habitacional, nos moldes do artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedente: RESP n. 1385998/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 03/04/2014, DJE 12/05/2014.
2- O prazo prescricional para a cobrança de va...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Observa-se que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil prevê o
instituto da litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista
no art. 337, §1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois
processos que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem
sucessivamente, devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito,
de maneira a evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais
díspares sobre os mesmos fatos.
2. Como a tripla identidade, em uma interpretação restritiva, não soluciona
todos os casos de potencialidade de conflito entre pronunciamentos judiciais
díspares, ex vi do disposto nos artigos 471 e 474 do Código de 1973 (artigos
503 e 508 do NCPC), tem-se igualmente extinguido feitos com fulcro na teoria
da identidade da relação jurídica, o que entendo que aqui também seria
o caso, máxime porque em ambas as ações o fundamento é o mesmo, qual
seja, a necessidade de revisão da relação contratual, tendo em vista a
abusividade das cláusulas contratuais com apoio no Código de Defesa do
Consumidor, bem como a devolução dos valores indevidamente exigidos.
3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a embargante
tivesse obtido o direito à imunidade das contribuições em um processo e
em outro não, sob o prisma dos mesmos argumentos, trazendo insegurança
jurídica, o que é contrário à função de pacificação social que o
poder judicial se arroga. Precedentes.
4. Diversamente do sustentado, os argumentos são os mesmos, uma vez que o
cerne da questão é a revisão da relação contratual entre as partes. Como
já teve seu pleito julgado parcialmente procedente, a parte autora visa,
na verdade, novo julgamento das questões atinentes aos contratos celebrados
pelas partes e já suscitadas nos embargos. Dessa forma, reconhece-se a
litispendência entre as ações, o que merece a manutenção da r. sentença
nessa questão.
5. Quanto ao pleito de exibição de todos os contratos firmados entre as
partes, observa-se que referida matéria foi objeto de análise e julgamento
na cautelar (processo nº 0005504-04.2014.403.6102), tendo sido julgado
procedente o pedido dos autores contra a CEF com trânsito em julgado,
portanto, não há como decidir novamente questão já decidida, nos termos
do art. 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, descabe a apreciação
da questão atinente à exibição de todos os contratos firmados entre as
partes, porquanto nova decisão sobre a questão ofende o instituto da coisa
julgada. Precedente.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Observa-se que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil prevê o
instituto da litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista
no art. 337, §1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois
processos que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem
sucessivamente, devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito,
de maneira a evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais
díspares sobre os mesmos fatos.
2. Como a tripla...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", LEI
8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Universidade Federal
da Grande Dourados - UFGD, contra sentença, que, confirmando a decisão
antecipatória, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo
o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015,
e determinou a remoção da autora para exercício de suas funções na
Universidade Federal no Espirito Santo. Condenadas as requeridas ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85,
§§ 2º, 3º e 89 do CPC/2015. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
(art. 496 do CPC).
2. Consoante precedentes do E.STJ e do E.TRF da 3ª Região, para a
concessão da remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, basta
que o deslocamento do cônjuge se dê no interesse da administração, não
estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública e não
constituindo óbice se o deslocamento do cônjuge foi originado de pedido,
ao participar de concurso de remoção interna.
3. A situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo
dispositivo invocado para garantir a licença requerida, nos termos do art. 36,
III, "a", Lei 8.112/90.
4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade
Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de
professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que
unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90.
5. Apelação desprovida. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", LEI
8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Universidade Federal
da Grande Dourados - UFGD, contra sentença, que, confirmando a decisão
antecipatória, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo
o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015,
e determinou a remoção da autora para exercício de suas funções...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. MÉDICO
CONVOCADO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM
- VEÍCULO. DECRETO Nº 4.307/02. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DOS GASTOS. AJUDA DE CUSTO: PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA,
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 5.292/67 prevê que médicos convocados para a incorporação
terão direito a indenização do transporte, bem como diárias necessárias
ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo,
em consonância com a legislação específica para os militares em atividade.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, que
revogou a Lei n. 8.237/91 e reestruturou a remuneração dos militares, a
referida indenização de transporte continuou a ter previsão. A ajuda de
custo teve disciplina pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001, que
a previu com o intuito de custear as despesas de locomoção e instalação,
excetuada a despesa com transporte. O Decreto nº 4.307/2002 veio regulamentar
a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
3. Considerando que o autor foi incorporado em 24.02.2006 e licenciado em
31.01.2007, as normas a serem aplicadas à hipótese são a MP 2.215-10/2001
e Decreto n. 4.307/2002.
4. Quanto à indenização de transporte de bagagem - veículo, o conjunto
probatório dos autos desautoriza o pagamento da indenização pleiteada,
diante da ausência de comprovação pelo autor do efetivo transporte do
automóvel.
5. Decidiu acertadamente a sentença ao fundamentar o pagamento na via
administrativa, anteriormente ao ajuizamento da ação, da ajuda de custo para
fazer frente às despesas de locomoção e instalação, consoante demonstrado
pelos documentos dos autos em apenso (nº 0010927-66.2010.403.6301).
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. MÉDICO
CONVOCADO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM
- VEÍCULO. DECRETO Nº 4.307/02. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DOS GASTOS. AJUDA DE CUSTO: PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA,
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 5.292/67 prevê que médicos convocados para a incorporação
terão direito a indenização do transporte, bem como diárias necessárias
ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo,
em consonância com a legislação específica para os...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelado não só colacionou o instrumento que materializa a relação
contratual desenvolvida entre as partes litigantes, como demonstrou o pagamento
das prestações mediante a apresentação dos extratos emitido pela Caixa
Econômica Federal (lotérica), razão pela qual é indevida a inscrição
realizada pela instituição financeira em cadastro de inadimplentes.
2. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação
de serviço é objetiva e, no caso em tela, consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição do nome do consumidor
em cadastro de proteção ao crédito indevidamente basta para configurar
dano à sua esfera moral (in re ipsa).
3. No tocante ao critério de cálculo do quantum debeatur, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente STJ.
4. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso
em apreço, sobretudo o valor negativado (R$ 5.092,41), adequado o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais,
quantia que atende aos padrões adotados pela jurisprudência e presta-se
a recompor os danos imateriais causados.
5. Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelado não só colacionou o instrumento que materializa a relação
contratual desenvolvida entre as partes litigantes, como demonstrou o pagamento
das prestações mediante a apresentação dos extratos emitido pela Caixa
Econômica Federal (lotérica), razão pela qual é indevida a inscrição
realizada pela instituição financeira em cadastro de inadimplentes.
2. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação
de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. AERONÁUTICA. DESLIGAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO
À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame necessário diante de sentença que determinou à União o
desligamento imediato do autor dos quadros da Força Aérea Brasileira sem
condicioná-lo a prévia indenização prevista no artigo 116, II e § 1º,
da Lei n. 6.880/80, sem prejuízo da sua exigência futura, e que condenou
a União ao pagamento de honorários advocatícios honorários advocatícios
de 20% do valor da causa, com atualizações.
2. O artigo 116 do Estatuto dos Militares, que dispõe a respeito da demissão
a pedido, determina que o ato de desligamento do militar ocorra mediante o
ressarcimento dos gastos feitos com treinamento e participação em cursos
de aperfeiçoamento.
3. É legítimo que o Poder Público exija contrapartida em seus investimentos
com formação e treinamento de pessoal, razão pela qual o preceito
do art. 116 da Lei 6.880/1980 é compatível com a Carta de 1967 e com o
ordenamento constitucional de 1988. Contudo, a norma supramencionada também
deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à liberdade
profissional, positivado no artigo 5°, inciso XIII, da Constituição da
República, de tal modo que a exigência de prévia indenização do art. 116
da Lei 6.880/1980 deve ser conformada aos mandamentos constitucionais.
4. Há direito ao desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira sem
o pagamento prévio e imediato da indenização prevista no inciso II do
artigo 116 do Estatuto dos militares. Inexiste impedimento para que a União,
após o desligamento do autor, valha-se dos meios próprios para cobrança
dos valores devidos a título de indenização.
5. Sentença mantida.Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. AERONÁUTICA. DESLIGAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO
À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame necessário diante de sentença que determinou à União o
desligamento imediato do autor dos quadros da Força Aérea Brasileira sem
condicioná-lo a prévia indenização prevista no artigo 116, II e § 1º,
da Lei n. 6.880/80, sem prejuízo da sua exigência futura, e que condenou
a União ao pagamento de honorários advocatícios honorários advocatícios
de 20% do valor da causa, com atua...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC/1973. COISA JULGADA
INCONSTITUICIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. DESCABIMENTO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL.
1. Na ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/05/2016,
DJe-243 16/11/2016, pub. 17/11/2016, o E.STF considerou constitucionais as
medidas do art. 741 e art. 475-L, ambos do CPC/1973, e do art. 525 e art. 535,
§ 5º, do CPC/2015, mas impôs alguns requisitos para utilizá-los: (a)
a sentença exequenda esteja fundada em preceito normativo reconhecidamente
inconstitucional (seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais); ou (b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar preceito normativo reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
julgamento do E.STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da
sentença exequenda (se a decisão do E.STF for proferida após o trânsito
em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória).
2. O E.STJ editou a Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC
não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da
sua vigência." A redação originária do art. 741, II, e parágrafo único
do CPC, foi acrescida à legislação processual inicialmente pelo art. 10
da MP 1.984-17, de 04/05/2000 (DOU de 05/05/2000), sucedida pelas MPs 2.102
e 2.180, até resultar na MP 2.180-35, de 24/08/2001 (DOU de 27/08/2001,
cujos efeitos se prolongam pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001),
seguida da Lei 11.232/2005.
3. No caso, observo que foi proferida sentença em 30/03/1999, reformada por
decisão desta E.Corte prolatada em 27/06/2000, não tendo sido admitidos
recurso especial e recurso extraordinário. Com o trânsito em julgado em
14/02/2002, formou-se título judicial reconhecendo direito à correção
das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC, no período de jun/1987, jan/1989,
abril e maio/1990, e fev/1991. A decisão do E.STF (RE 226.855-RS, Rel.
Min. Moreira Alves, j. em 31/08/2000, Tribunal Pleno, m.v., DJ de 13/10/2000,
p. 020, RTJ VOL-00174-03 PP-00916), invocada pela CEF, é anterior ao trânsito
em julgado exequendo, e posterior à introdução dos embargos do art. 741,
parágrafo único, do CPC.
4. Em meu entendimento, vejo imperativo que prevaleça o posicionamento final
do E.STF (como orientador da harmonização e da igualdade) em detrimento das
fórmulas hermenêuticas ou decisórias (meios para atingir a força normativa
da Constituição), de tal modo que seriam cabíveis ações rescisórias
e embargos (art. 741, parágrafo único do CPC/1973) para alinhamento de
coisas julgadas inconstitucionais ao decidido pelo Pretório Excelso no RE
226.855-RS.
5. Porém, a despeito de minha convicção pessoal, o próprio E.STF caminha
para desautorizar o uso dos embargos do art. 741, parágrafo único do
CPC/1973, tendo como referência o RE 226.855-RS (Ata nº 16, de 01/06/2016,
DJE nº 114, divulgado em 03/06/2016, pertinente ao RE 611.503, cuja
repercussão geral foi reconhecida, embora pendente de julgamento). Precedentes
também deste E.TRF da 3ª Região (AC 00095571520064036100, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1230191, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma,
v.u., e-DJF3 Judicial 1 de 06/10/2016).
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC/1973. COISA JULGADA
INCONSTITUICIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. DESCABIMENTO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL.
1. Na ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/05/2016,
DJe-243 16/11/2016, pub. 17/11/2016, o E.STF considerou constitucionais as
medidas do art. 741 e art. 475-L, ambos do CPC/1973, e do art. 525 e art. 535,
§ 5º, do CPC/2015, mas impôs alguns requisitos para utilizá-los: (a)
a sentença exequenda esteja fundada em preceito normativo reconhecidamente
inconstitu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC/1973. COISA JULGADA
INCONSTITUICIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. DESCABIMENTO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA.
1. Na ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/05/2016,
DJe-243 16/11/2016, pub. 17/11/2016, o E.STF considerou constitucionais as
medidas do art. 741 e art. 475-L, ambos do CPC/1973, e do art. 525 e art. 535,
§ 5º, do CPC/2015, mas impôs alguns requisitos para utilizá-los: (a)
a sentença exequenda esteja fundada em preceito normativo reconhecidamente
inconstitucional (seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais); ou (b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar preceito normativo reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
julgamento do E.STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da
sentença exequenda (se a decisão do E.STF for proferida após o trânsito
em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória).
2. O E.STJ editou a Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC
não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da
sua vigência." A redação originária do art. 741, II, e parágrafo único
do CPC, foi acrescida à legislação processual inicialmente pelo art. 10
da MP 1.984-17, de 04/05/2000 (DOU de 05/05/2000), sucedida pelas MPs 2.102
e 2.180, até resultar na MP 2.180-35, de 24/08/2001 (DOU de 27/08/2001,
cujos efeitos se prolongam pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001),
seguida da Lei 11.232/2005.
3. No caso, observo que foi proferida sentença em 30/03/1999, reformada por
decisão desta E.Corte prolatada em 27/06/2000, não tendo sido admitidos
recurso especial e recurso extraordinário. Com o trânsito em julgado em
14/02/2002, formou-se título judicial reconhecendo direito à correção
das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC, no período de jun/1987, jan/1989,
abril e maio/1990, e fev/1991. A decisão do E.STF (RE 226.855-RS, Rel.
Min. Moreira Alves, j. em 31/08/2000, Tribunal Pleno, m.v., DJ de 13/10/2000,
p. 020, RTJ VOL-00174-03 PP-00916), invocada pela CEF, é anterior ao trânsito
em julgado exequendo, e posterior à introdução dos embargos do art. 741,
parágrafo único, do CPC.
4. Em meu entendimento, vejo imperativo que prevaleça o posicionamento final
do E.STF (como orientador da harmonização e da igualdade) em detrimento das
fórmulas hermenêuticas ou decisórias (meios para atingir a força normativa
da Constituição), de tal modo que seriam cabíveis ações rescisórias
e embargos (art. 741, parágrafo único do CPC/1973) para alinhamento de
coisas julgadas inconstitucionais ao decidido pelo Pretório Excelso no RE
226.855-RS.
5. Porém, a despeito de minha convicção pessoal, o próprio E.STF caminha
para desautorizar o uso dos embargos do art. 741, parágrafo único do
CPC/1973, tendo como referência o RE 226.855-RS (Ata nº 16, de 01/06/2016,
DJE nº 114, divulgado em 03/06/2016, pertinente ao RE 611.503, cuja
repercussão geral foi reconhecida, embora pendente de julgamento). Precedentes
também deste E.TRF da 3ª Região (AC 00095571520064036100, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1230191, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma,
v.u., e-DJF3 Judicial 1 de 06/10/2016).
6. Não é aplicável a multa do art. 601 do CPC/1973, eis que o reconhecimento
da repercussão geral do tema demonstra que a arguição não é despropositada
ao ponto de ser considerada resistência maliciosa ou injustificada.
7. Apelação parcialmente provida para afastar a multa do art. 601 do
CPC/1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC/1973. COISA JULGADA
INCONSTITUICIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. DESCABIMENTO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA.
1. Na ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/05/2016,
DJe-243 16/11/2016, pub. 17/11/2016, o E.STF considerou constitucionais as
medidas do art. 741 e art. 475-L, ambos do CPC/1973, e do art. 525 e art. 535,
§ 5º, do CPC/2015, mas impôs alguns requisitos para utilizá-los: (a)
a sentença exequenda esteja fundada em preceito normativo reconhecida...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §2º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO
DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido de licença para acompanhar cônjuge, com autorização
para exercício provisório na Procuradoria da República na cidade de Porto
Velho/RO.
2. A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo
à licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84 e §2º,
da Lei nº 8.112/1990.
3. O direito pleiteado pelo autor está submetido ao requisito do deslocamento
de cônjuge servidor público. A única exigência para a concessão de
licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, prevista
no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento do cônjuge
também servidor público, não estando sujeito à discricionariedade da
Administração Pública. Precedentes.
4. Viabiliza-se, de maneira ampla, para a consecução da modalidade de
deslocamento pretendida, em que ambos os cônjuges são servidores públicos,
o exercício provisório, na localidade almejada, em órgão ou entidade
da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, observado o
exercício de atividade compatível com cargo do servidor removido.
5. Não constitui óbice à concessão da licença para acompanhamento de
cônjuge, se o deslocamento originou-se a pedido do servidor, ao participar
de concurso de remoção interna.
6. O aproveitamento do servidor para exercício provisório está descrito
no art. 84, §2º, da Lei 8.112/90, cuja interpretação deve se harmonizar
com a remoção tratada no art. 36 da mesma lei, não havendo que se falar
em vulnerabilidade de uma ou de outra modalidade, notadamente se previstas
no mesmo diploma normativo.
7. Dada à sucumbência da parte ré e levando em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte ré
ao pagamento das custas processuais e dos e dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §2º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO
DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido de licença para acompanhar cônjuge, com autorização
para exercício provisório na Procuradoria da República na cidade de Porto
Velho/RO.
2. A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo
à licença para acompanhamento de cônjug...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO
E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA CORRÉ DESERTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
DEU CAUSA A INCLUSÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DA AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à requerente VEGA, houve a concessão de prazo de 5 (cinco)
dias para a regularização do recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Não obstante, o prazo estabelecido transcorreu sem a
regularização determinada. Constatada a ausência das guias GRU recolhidas,
referentes ao pagamento das custas processuais, de rigor, portanto, o não
conhecimento do presente recurso de apelação. Precedentes.
2. Não há como prosperar a assertiva de isenção do pagamento da verba
honorária de 10% em favor da coapelada, porquanto a Caixa Econômica Federal
consta no polo passivo desde a petição inicial, bem como a corré VEGA
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, inclusive, tendo a parte autora pleiteado,
entre outros pedidos, a condenação das rés ao pagamento a título de
danos morais o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como forma de
ressarcimento parcial dos prejuízos sofridos, bem como, para punir novas
atitudes ilícitas das rés (fls. 20).
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a condenação em honorários
advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que
deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes,
tendo responsabilidade pelos débitos da verba sucumbencial. No caso,
como se depreende da análise dos autos, havendo a embargante promovido
o ajuizamento dos embargos à execução, cuja pretensão fora julgada
parcialmente procedente para anulação dos títulos e condenação em danos
morais somente da corré VEGA, a embargante deve arcar com as verbas de
sucumbência em face da CEF. Assim, pelo princípio da causalidade, incumbe
à Recorrente arcar com as despesas decorrentes da instauração do processo
e honorários advocatícios.
4. Em face do art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015),
dos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a pretensão
da apelante de isenção da condenação em honorários advocatícios, ante
a alegação de que não deu causa a inclusão da Caixa no polo passivo da
cautelar.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Recurso de apelação da corré VEGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA não
conhecido. Apelação da GUADALAJARA GASOLINAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO
E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA CORRÉ DESERTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
DEU CAUSA A INCLUSÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DA AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à requerente VEGA, houve...