ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PROMOÇÃO POST
MORTEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 3.765/60 COM
A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 31.8.2001. ACIDENTE
DE IN ITINERE. CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de acidente em serviço e promoção
"post mortem" à graduação imediata, com pagamentos das diferenças desde
o falecimento do autor, com as devidas atualizações.
2. Prescrição fundo de direito. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as
dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação
dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo.
3. O Decreto n. 57.272/65, para os efeitos previstos na legislação em
vigor relativa às Forças Armadas, considera, em seu artigo 15, acidente em
serviço aquele que ocorra com militar da ativa no "deslocamento entre a sua
residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele
em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". O
próprio dispositivo suprarreferido, no seu parágrafo 2º, excepciona do
conceito de acidente em serviço os casos de crime, transgressão militar,
imprudência ou desídia do militar acidentado.
4. A sindicância instaurada não verificou indícios de existência de
imperícia, negligência, imprudência ou transgressão disciplinar do
militar envolvido no acidente. O entendimento da administração de que os
"deslocamentos realizados durante o horário de almoço não configuram
acidente em serviço" extrapola a norma de regência (artigo 1º, "f",
do Decreto n. 57.272/65), uma vez que a mesma não excetua expressamente
tal deslocamento. As referências a tempo do dispositivo indicam início e
"prosseguimento" de missão, o que pode compreender, eventualmente, a retomada
de atividades após eventual intervalo de almoço. Não tem fundamento
jurídico a pretensão da União de afastar o acidente in itinere escorada no
fato de o militar ter optado por não almoçar na Unidade Militar onde lhe
era fornecida alimentação. Do que se infere do contexto fático delineado
nos autos, era permitido ao militar não fazer as refeições na unidade
militar, somente os arranchados (albergados) deveriam manter-se aquartelados.
5. Permitida a saída para intervalo de almoço, caracteriza-se como in
itinere o acidente de trânsito ocorrido durante o trajeto de deslocamento
do militar de sua residência (onde fez sua refeição com seus familiares)
até a unidade militar que prestava serviço como.
6. Sentença reformada para determinar que a pensão militar seja paga
com base no posto hierarquicamente superior, retroativamente à data
do falecimento do militar, com o pagamento das diferenças, devidamente
atualizadas. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente de acordo com o
entendimento firmado no RE 870.947.
7. Invertido o ônus da sucumbência com condenação da parte ré ao
pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa atualizado e não em 20% (vinte por cento) conforme pleiteado,
de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Recurso provido em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PROMOÇÃO POST
MORTEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 3.765/60 COM
A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 31.8.2001. ACIDENTE
DE IN ITINERE. CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de acidente em serviço e promoção
"post mortem" à graduação imediata, com pagamentos das diferenças desde
o falecimento do autor, com as devidas atualizações.
2. Prescrição fundo de direito...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base
de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº
11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
VI. As verbas pagas a título de auxílio-acidente (primeiros 15 dias),
vale transporte, abono assiduidade, auxílio-quilometragem e reembolso de
combustível possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. As verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras, adicionais
de insalubridade, de periculosidade e noturno, salário-maternidade e
licença-paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional
de transferência, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, quebra de
caixa e demais gratificações apresentam caráter salarial e, portanto,
constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VIII. Remessa oficial e apelações da parte impetrante e da União Federal
parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR ANISTIADO. LEI
10.599/2002. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. FALECIMENTO. TRANSFERÊNCIA
DE REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL AOS DEPENDENTES. ESTATUTO DOS
MILITARES. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA RECURSAL
DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido de transferência de reparação econômica de caráter
indenizatório da Lei n. 10.559/2002 à mesma, na qualidade de filha de
militar anistiado, desde a data do requerimento administrativo e revogou
os efeitos da antecipação da tutela. Sem custas, condenada a autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do
valor da causa, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Lei n. 10.559/2002 editada no contexto da Justiça de Transição
(passagem de regime totalitário para regime democrático). Militar falecido em
30/09/2010 teve declarada a sua condição de anistiado político por meio da
Portaria do Ministério da Justiça n. 1753 de 03/12/2002, fato incontroverso
nos autos. Nesta condição, conforme prescrito na Lei n. 10.559/2002,
os dependentes do militar, após o falecimento deste, tem direito à
transferência da referida reparação econômica (Art. 13. No caso de
falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.). Tal benesse
não constitui pensão propriamente dita, mas reparação econômica de
natureza indenizatória.
3. A transferência da reparação econômica, conforme determinação
legal, deve observar os critérios estabelecidos no regime jurídico dos
militares, vale dizer, a Lei n. 6.880/1980, o que inclui, por conseguinte,
a definição sobre os dependentes do militar. Necessária a verificação
dos requisitos exigidos nesta condição pela Lei n. 6.880/1980 (art.50),
à época do falecimento do militar, quando surge o direito a tal
transferência. Precedentes.
4. As provas coligidas nos autos, incluindo a prova oral, comprovam
a condição de filha maior e dependente economicamente do genitor, nos
termos do artigo 13 da Lei n. 10.559/2002 e art. 50 da Lei n. 6.880/1980. O
significado da exigência de residirem sob o mesmo teto deve ser extraído
da relação de dependência econômica.
5. Sentença reformada para determinar para determinar que a União conceda
50% (cinquenta por cento) do benefício de reparação econômica mensal
de militar anistiado para autora, na qualidade de anistiado, desde a data
do requerimento administrativo, descontados os valores já percebidos por
conta da antecipação de tutela deferida anteriormente.
6. Atualização do débito. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros
moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente de
acordo com o entendimento firmado no RE 870.947.
7. Inversão do ônus de sucumbência. Condenada condenar a União ao
pagamento de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR ANISTIADO. LEI
10.599/2002. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. FALECIMENTO. TRANSFERÊNCIA
DE REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL AOS DEPENDENTES. ESTATUTO DOS
MILITARES. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA RECURSAL
DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido de transferência de reparação econômica de caráter
indenizatório da Lei n. 10.559/2002 à mesma, na qualidade de filha de
militar anistiado, desde a data do requerimento administrativo e revo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE CRÉDITO AUTO CAIXA. INOVAÇÃO RECURSAL: NULIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA. ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NULIDADE DA CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A
INCLUSÃO OU DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA APELANTE DE CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIAS CONHECIDAS: APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Por importar em inovação recursal, não são conhecidos os seguintes
itens: b) a nulidade da cláusula décima oitava, dada à prerrogativa de
autotutela; c) a abusividade da utilização da Tabela Price; e) a nulidade
da cláusula décima sétima, determinando a incidência tão somente da
correção monetária pelo INPC até a citação válida, e a partir daí, tão
somente os juros de mora de 1% a.m. simples, diante da demora no ajuizamento da
demanda pela apelada e ainda por se tratar de contrato de adesão em que não
houve qualquer acordo de vontades em relação às cláusulas contratuais;
f) a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios com capitalização
mensal e moratórios; g) a incidência de juros moratórios somente a partir
da citação válida; e i) a necessidade de impedir a inclusão ou determinar
a retirada do nome da apelante de cadastros de proteção ao crédito.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinala-se que, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. Outrossim, no caso do autos,
considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova, bem como, há elementos suficientes para
o deslinde da causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 05/06/2009 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
7. Não há como acolher a pretensão da parte embargante, ora apelante,
relativa à restituição em dobro de valores que teriam sido cobrados
indevidamente pela CEF, visto que a dívida exigida pela autora foi reconhecida
por sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE CRÉDITO AUTO CAIXA. INOVAÇÃO RECURSAL: NULIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA. ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NULIDADE DA CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A
INCLUSÃO OU DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA APELANTE DE CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIAS CONHECIDAS: APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
REGIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. VALOR ADEQUADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da
sentença. Proferida a sentença recorrida em 23.08.2012 e publicada
em 10.09.2012, os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a
sistemática prevista no Código de Processo Civil de 1973.
2. O MM. Juiz a quo condenou a embargada ao pagamento de verba honorária
em quantia certa, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), com fulcro
no art. 20, §4º, do CPC/73. Referido dispositivo estabelecia que, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários seriam fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior, podendo fixar valor certo. Precedentes.
3. O julgador não está adstrito aos percentuais mínimo e máximo
previstos para as hipóteses do §4º do art. 20 do CPC/73 (10% a 20%),
pautando-se nos parâmetros descritos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c",
do mesmo diploma legal, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar
da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
4. Apesar do zelo do procurador, trata-se de causa de baixa complexidade,
que não demandou maiores esforços técnicos, bem como, houve de plano
concordância da embargada com o valor apresentado pela embargante, ou seja,
a parte contrária não apresentou resistência ao pleito inicial. Desse
modo, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) afigura-se apropriado,
quantia que atende aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º
e 4º do CPC/73 e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
REGIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. VALOR ADEQUADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da
sentença. Proferida a sentença recorrida em 23.08.2012 e publicada
em 10.09.2012, os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a
sistemática prevista no Código de Processo Civil de 1973.
2. O MM. Juiz a quo condenou a embargada ao pagamento de verba hon...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:"Conforme se depreende
dos autos (fls. 43/47), a apelada quitou os valores referentes à CDA nº
32.321.611-0, depois de prolatada a r. decisão embargada.
Inclusive, em suas razões, o INSS, preliminarmente, reconhece o pagamento
integral do referido débito, pedindo a exclusão da CDA nº 32.321.611-0
do presente feito.
Assim, julgo extinto o presente feito, relativo à CDA nº 32.321.611-0.
Importante ressaltar, ainda, que o caso em análise trata exclusivamente da
CDA nº 32.321.611-0, vez que as demais, quais sejam CDAs nº 32.321.609-9 e
32.457.025-2, foram excluídas da execução fiscal, em virtude da suspensão
da exigibilidade dos créditos em Mandado de Segurança (fls. 84/86 - apenso).
Dessa forma, julgo prejudicados os demais pedidos do apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgame...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 945414
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INCONSTITUCIONALIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO DEMONSTRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Não configuração, uma vez que não restou
demonstrada a necessidade da apresentação do processo administrativo para o
deslinde do feito. Ademais, anote-se que, embora tenha requerido na inicial a
produção de prova documental mediante a juntada do processo administrativo,
trata-se de documento público que se encontra à disposição do contribuinte,
de modo que, entendendo necessário para a apreciação de suas alegações,
deveria instruir a petição inicial, nos termos do artigo 396 do CPC/73,
sendo ônus do embargante a sua juntada aos autos. Por outro lado, em nenhum
momento sustentou a negativa de acesso ao referido documento.
2. Nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA. A teor do disposto no
artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80,
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum
de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA
40.479.778-4 acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos
pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito,
verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida,
a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não
havendo qualquer vício que as nulifique.
3. Da contribuição destinada ao INCRA. Em síntese, a contribuição
destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente
como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem
como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente
determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando
atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das
desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas
em geral.
4. Do salário-educação. É pacífica a jurisprudência sobre a
constitucionalidade de sua cobrança. De fato, na ADC 3/DF, o STF se
pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II,
e § 3º, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do
salário-educação previsto no § 5º do art. 212 da CF. E ainda, a Súmula
n.º 732 do STF dispõe que "É constitucional a cobrança da contribuição
do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição
Federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996". Saliente-se, inclusive, que
a Corte Suprema reiterou seu posicionamento sobre a constitucionalidade da
exação em questão, em sede de repercussão geral.
5. Da contribuição destinada ao SAT. A específica obrigação relativa
ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador estão
suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco
de acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram
remetidos para o regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento
da norma legal. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do
Código Tributário Nacional. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou
a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco,
constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade
e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas
Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios
foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar
as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar
o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código
Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
6. Da contribuição destinada ao SEBRAE. Inicialmente, observa-se que
as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram expressamente
recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal.
Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das
contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção
no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da
caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INCONSTITUCIONALIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO DEMONSTRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Não configuração, uma vez que não restou
demonstrada a necessidade da apresentação do processo administrativo para o
deslinde do feito. Ademais, anote-se que, embora tenha requerido na inicial a
produção de prova documental mediante a juntada do processo administrativo,
trata-se de documento público que se encontra à disposição do contribuinte,
de modo que, en...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026599
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO
DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de
mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do
CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente
as questões de mérito são unicamente de direito.
3. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do
autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência
do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73)
4. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização
de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130
e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção
de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa.
5. Com efeito, vale destacar ainda que as agravantes informaram não ter
provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, não se podendo aduzir
cerceamento de defesa também por este motivo.
6. No caso vertente, as agravantes não apresentaram elementos aptos
à modificação da r. decisão agravada, encontrando-se amparada em
jurisprudência majoritária deste Tribunal e das Cortes Superiores.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO
DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de
mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do
CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente
as questões de mérito são unicamente de direito.
3. Na hipótes...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011413
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS ESCLARECIDOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres reconhecidas nestes
autos, bem como o período homologado pelo INSS até a data do requerimento
administrativo em 27/06/2005 perfazem-se 28 anos de atividades exclusivamente
especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/136.839.758-9 em
aposentadoria especial (Espécie 46).
4. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/136.839.758-9 em aposentadoria especial (Espécie 46)
desde a DER (27/06/2005), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual
fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Turma e observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do
art. 85 do Novo CPC. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não
cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da
Súmula nº 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Conversão mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS ESCLARECIDOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. O INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos
de 24/08/1979 a 19/01/1984 e 10/05/1984 a 29/01/1989, restando, portanto,
incontroversos.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1972 a 31/12/1973, devendo ser computado pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp
nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
5. Considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 31/07/2009, concedido administrativamente pelo INSS,
determino a averbação da atividade rural e especial reconhecida nestes
autos, procedendo à revisão da RMI do NB 42/150/422.111-4, vez que o autor
não impugnou a r. sentença a quo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. O INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos
de 24/08/1979 a 19/01/1984 e 10/05/1984 a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGÊNCIA DO DEC. Nº
2.172/97. ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum e somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 37 anos, 04 meses e 17 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53,
inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de
contribuição.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2009 (DER), faz jus
à concessão do citado benefício até a data do óbito (04/08/2016).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício deferido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGÊNCIA DO DEC. Nº
2.172/97. ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicion...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de prova documental
referente ao período pretendido.
3. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em
que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material,
o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras
provas, o que nestes autos não ocorreu.
4. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas
lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse
pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de
rurícola inerente à época que se pretende provar, ou, referente ao seu
genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica.
5. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu
atividade rural desde pequena, o Plano de Benefícios da Previdência
Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
6. Cumpre destacar que, mesmo que houvesse prova documental corroborado
pelas testemunhas, os períodos a partir de 01/11/1991 apenas poderiam ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
7. Nesse passo, impossível o reconhecimento da atividade rural.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I- O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 20/05/1985
a 11/03/1986, 18/05/1988 a 16/11/1988, 02/01/1989 a 11/06/1989, 08/11/1989 a
01/08/1991 e de 14/03/1994 a 28/04/1995 (fls. 75/77) como especiais, motivo
pelo qual tais períodos são tidos como incontroversos.
II- Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento
de atividade comum nos períodos de 01/11/1982 a 28/02/1984 e de 02/08/1991
a 30/01/1992, tais períodos devem ser tidos como incontroversos.
III- Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de
atividade especial.
IV - Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido e somando-se
os demais períodos constantes da CTPS da autora até o advento da EC nº
20/98, perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
V - Apesar de ter atingido a idade mínima necessária, não implementou todos
os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção
do benefício pleiteado, uma vez que não teria cumprido o adicional de 40%
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
VI - Faz o autor apenas jus à averbação dos períodos de 12/03/1986 a
22/10/1986 e de 05/11/1986 a 20/01/1988 como de atividade especial para
todos os efeitos previdenciários.
VII - Apelações do autor e do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I- O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 20/05/1985
a 11/03/1986, 18/05/1988 a 16/11/1988, 02/01/1989 a 11/06/1989, 08/11/1989 a
01/08/1991 e de 14/03/1994 a 28/04/1995 (fls. 75/77) como especiais, motivo
pelo qual tais períodos são tidos como incontroversos.
II- Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento
de atividade comum nos períodos de 01/11/1982 a 28/02/1984 e de 02/08/1991
a 30/01/1992,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/06/1989 a 20/12/2004 (data de emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fl. 33/33v), vez que exercia a função de "operador
de máquina", estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99 (formulários, fl. 31, e laudo técnico fl. 32,
e Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 33/33v).
2. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertendo-os em atividade comum pelo fator 1.40, somando-se aos demais
períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 64), até o
ajuizamento da ação (03/03/2009 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/06/1989 a 20/12/2004 (data de emissão do Perfil Profiss...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, computando-se a atividade rural e comum com anotação
em CTPS ora reconhecidas, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se
apenas 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, os quais não
são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral.
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção
da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº
20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja,
implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta
e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento
do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998).
4. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (17/02/2014), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
comum e rural.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, computando-se a atividade rural e comum com anotação
em CTPS ora reconhecidas, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se
apenas 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 13...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
indicados na inicial, pois ainda que tenha trabalhado como 'mecânico', não
demonstrou por meio de formulários, laudos técnicos ou PPP a exposição
de modo habitual e permanente a agentes nocivos, conforme determinava a
legislação vigente à época dos fatos.
4. A legislação vigente à época autorizava reconhecimento da atividade
especial por meio da categoria profissional, mas a atividade de 'mecânico'
não está inserida entre as indicadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
5. Não cumprindo o autor o princípio do ônus da prova, consubstanciado no
artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973, não há como reconhecer
a atividade especial vindicada no período de 12/08/1968 a 19/11/2001,
conforme requerido na inicial.
6. Não cumprindo o autor os requisitos legais, há que ser mantida
a improcedência do pedido de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, conforme entendeu a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Le...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A presunção de periculosidade da função de 'vigilante' perdura
mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo
técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento
administrativo (21/07/2010) perfazem-se 42 anos, 07 meses e 28 dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. CÁLCULO DO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. Considerando que não ficou explicitado no dispositivo de acórdão
embargado que fosse determinado, já na decisão embargada, a elaboração
de dois cálculos para a implantação do melhor benefício, determino ao
INSS a necessidade de elaboração de dois cálculos distintos, um com termo
inicial a contar da data imediatamente anterior ao início da vigência da EC
20/98 (16/12/1998), caso a soma do tempo seja suficiente para a concessão
do benefício, ainda que proporcional ao tempo trabalhado e outro cálculo
com termo inicial na data do requerimento administrativo (30/12/2008),
com a necessidade de implantação do benefício mais vantajoso ao autor,
na forma do art. 188, alíneas A e B do Decreto nº 3.048/99.
4. Aos embargos interpostos pelo INSS em relação à aplicação dos índices
de correção dos juros de mora e correção monetária, observo que não
se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento do recurso previstas em lei.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhido.
8. Embargos de declaração do INSS rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. CÁLCULO DO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. Considerando que não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento do recurso previstas em lei.
3. E sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ,
no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito
à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento
do tempo de serviço. Mas é relevante o fato de àquela época, já ter
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo
4. Cumpre ressaltar que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso
Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação
do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do
trânsito em julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento do recurso previstas em lei.
3. E sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. ST...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao
controle posterior pelo Fisco.
7. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 29/07/2015, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão.
11. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada, para
reconhecer o direito à compensação do indébito recolhido nos últimos 5
anos anteriores ao ajuizamento, com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as contribuições sociais de natureza previdenciária,
previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212 /90, atualizado pela taxa Selic.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação da impetrante
provida. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial parcialmente
provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base...