TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído
pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14
no art. 3º da Lei 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com
aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta -
o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas
ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada
pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei 9.718/98 antes da novidade
legislativa.
4. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado do RE 574706, uma vez
que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o sobrestamento do feito somente
até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
5. Reconhecimento da inexigibilidade do ICMS na base de cálculo da Cofins
e do PIS.
6. Juízo de retratação exercido, apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO INOVADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Apelação não conhecida, em parte, no tocante ao pedido de exclusão
do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que se trata de
pedido inovador.
2. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
3. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
4. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
5. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
6. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
7. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
8. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
9. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
10. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 30/11/2010, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
11. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação não conhecida em parte e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO INOVADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE
574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Apelação não conhecida, em parte, no tocante ao pedido de exclusão
do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que se trata de
pedido inovador.
2. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito soment...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A apelante/impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de
documentos acostados aos autos por meio de CD-Rom.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária, rejeitado também o pedido do apelo quanto a incidência de
juros de 1% ao mês, após o trânsito em julgado.
12. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se o apelo da
impetrante, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos indébitos com
tributos e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as exceções
mencionadas, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado
do presente feito, observada a prescrição quinquenal. A compensação,
no entanto, fica sujeita à devida homologação pelo Fisco e os valores
deverão ser atualizados com a utilização da Taxa Selic, excluindo-se
todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sent...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de cópias
de documentos acostados aos autos.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. A r. sentença recorrida deve ser mantida, e consequentemente improvidos
os apelos e a remessa oficial, para que seja reconhecida a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à
compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do
CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição
quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de cópias
de documentos acostados aos autos.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. A r. sentença recorrida deve ser reformada para que seja reconhecida
a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como
o direito à compensação dos indébitos com tributos e contribuições
administrados pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do
art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada
a prescrição quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à
devida homologação pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a
utilização da Taxa Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros
e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação
das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de documentos
inseridos em mídia de CD-ROM.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula 162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. A r. sentença recorrida deve ser mantida, e consequentemente improvido
o apelo e a remessa oficial, para que seja reconhecida a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à
compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do
CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição
quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO
ART. 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO
CONTESTAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Em que pese ter sido a embargante condenada ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do valor da causa na sentença, oposto embargos de
declaração e recurso de apelação e nada ter alegado a respeito do agitado
ato normativo que a isentaria do pagamento dos honorários advocatícios,
deve-se reconhecer, no caso, a existência de omissão, pois o juiz não
está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes (AgInt
no AREsp 1122359/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1606719/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
3. O acórdão embargado é omisso quanto à regra do § 1º do art. 19 da
Lei nº 10.522/2002, segundo a qual a UNIÃO não será condenada a arcar
com os honorários advocatícios se reconhecer a procedência do pedido
quando citada para apresentar resposta.
4. Na esteira do entendimento desta C. Turma, o reconhecimento do pedido
não precisa ser expresso, basta que haja ausência de impugnação
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269727 -
0031629-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado
em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018).
5. In casu, verifica-se que a UNIÃO não contestou o pedido, ao contrário,
informou que, analisando o processo administrativo, a Receita Federal do
Brasil concluiu que restou configurada a denúncia espontânea, "de vez que
o contribuinte confessou em DCTF e efetuou o pagamento integral do valor
confessados até o momento da confissão, ainda que após o vencimento
legal do tributo", requerendo, por força disso, a extinção do processo
sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
ante o cancelamento dos débitos debatidos.
6. O Despacho Decisório nº 243/2015 foi pautado nos Atos Declaratórios
PGFN nº 4/2011 e 8/2011, configurando-se a hipótese do inc. II do art. 19
da Lei nº 10.522/2002, em que não haverá condenação em honorários,
por força do § 1º.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO
ART. 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO
CONTESTAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Em que pese ter sido a embargante condenada ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do valor da causa na sentença, oposto embargos de
declaração e recurso de apelação e nada t...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236173
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OSCURIDADE APONTADA PELA
IMPETRANTE. ACORDÃO EMBARGADO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
TRABALHOU COM A DECISÃO DO STF POSTA NO RE 574.706/RS (TEMA 69), OCASIÃO EM
QUE A TURMA ENTENDEU PELA PLENA APLICABILIDADE DO V. ARESTO DA SUPREMA CORTE,
SEM POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO À CONTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ONDE A UNIÃO FORMULARIA PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1.Inexiste a obscuridade arguida pela impetrante, pois restou assentado
o direito de a impetrante se creditar quanto ao PIS/COFINS incidente sobre
valores ofertados à tributação do ICMS, dado o entendimento sedimento pelo
STF de que os mesmos não compõem sua receita/faturamento. A utilização
do termo "recolhidos" faz referência apenas à nomenclatura fiscal adotada
pelo contribuinte quando da indicação daqueles valores em nota fiscal,
e não aos valores efetivamente pagos pelo mesmo.
2.Restou devidamente consignada no decisum a impossibilidade de suspensão do
presente feito, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 574.706,
a qual esta Turma se sujeita ante o caráter vinculativo emprestado pelos
arts. 1.039 e 1.040, III, do CPC/15; a questão tornou-se objeto do Tema 69 da
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência
do PIS e da Cofins". Não há omissão no aresto embargado, apenas insistência
da União em matéria que foi tratada e rejeitada. DESNECESSIDADE DE ESCLARECER
"QUAL" ICMS DEVE SER EXPURGADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. O julgamento
proferido no RE 574.706 é claro ao identificar que todo o ICMS faturado
deve ser excluído do conceito de receita, na condição de mero ingresso de
caixa, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do
imposto cobrado anteriormente. LIMITE COGNITIVO DO TRF. O Tribunal Regional
Federal não é órgão capaz de esclarecer a vontade dos membros do STF
proferida por eles na condição de julgadores. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
LEGITIMADOR DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FICAM REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OSCURIDADE APONTADA PELA
IMPETRANTE. ACORDÃO EMBARGADO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
TRABALHOU COM A DECISÃO DO STF POSTA NO RE 574.706/RS (TEMA 69), OCASIÃO EM
QUE A TURMA ENTENDEU PELA PLENA APLICABILIDADE DO V. ARESTO DA SUPREMA CORTE,
SEM POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO À CONTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ONDE A UNIÃO FORMULARIA PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1.Inexiste a obscuridade arguida pela impetrante, pois restou assentado
o direito de a impetrante se creditar quanto ao PIS/COFINS incidente sobre
valores ofertados à tributação do ICM...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305592
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO EMBARGADO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, TRABALHOU COM A DECISÃO DO STF POSTA NO RE 574.706/RS
(TEMA 69), OCASIÃO EM QUE A TURMA ENTENDEU PELA PLENA APLICABILIDADE
DO V. ARESTO DA SUPREMA CORTE, SEM POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
À CONTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE A UNIÃO FORMULARIA PEDIDO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME DISPOSTO
NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1. Restou também devidamente consignada no decisum a impossibilidade de
suspensão do presente feito, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento
do RE 574.706, a qual esta Turma se sujeita ante o caráter vinculativo
emprestado pelos arts. 1.039 e 1.040, III, do CPC/15; a questão tornou-se
objeto do Tema 69 da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Não há omissão
no aresto embargado, apenas insistência da União em matéria que foi
tratada e rejeitada. DESNECESSIDADE DE ESCLARECER "QUAL" ICMS DEVE SER
EXPURGADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. O julgamento proferido no RE
574.706 é claro ao identificar que todo o ICMS faturado deve ser excluído
do conceito de receita, na condição de mero ingresso de caixa, e não
somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado
anteriormente. LIMITE COGNITIVO DO TRF. O Tribunal Regional Federal não
é órgão capaz de esclarecer a vontade dos membros do STF proferida por
eles na condição de julgadores. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO LEGITIMADOR
DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FICAM REJEITADOS.
2. Foi explicitado no julgado que, conforme legislação vigente à época
do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei 9.430/96 em sua redação original
e Decreto 2.138/97), a compensação de indébitos com tributos de outras
espécies administrados pela Receita Federal exigia a autorização do órgão
fazendário. A decisão teve por fulcro a tese fixada pelo STJ quando do
julgamento do REsp 113738/SP, não incorrendo em qualquer vício apto a
ensejar a oposição de embargos declaratórios.
3. Também restou suficientemente fundamentada a aplicação do art. 20, §
4º, do CPC/73 para delimitação dos honorários advocatícios devidos pela
União Federal, dada a baixa complexidade da causa - resumida a questões de
Direito - e ao grau de zelo do causídico da autora - ausente a necessidade de
dilação probatória, justificando a fixação equitativa da verba honorária,
sem considerar os percentuais dispostos no § 3º do aludido artigo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO EMBARGADO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, TRABALHOU COM A DECISÃO DO STF POSTA NO RE 574.706/RS
(TEMA 69), OCASIÃO EM QUE A TURMA ENTENDEU PELA PLENA APLICABILIDADE
DO V. ARESTO DA SUPREMA CORTE, SEM POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
À CONTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE A UNIÃO FORMULARIA PEDIDO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME DISPOSTO
NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1. Restou também devidamente consignada no decisum a impossibilidade de
suspensão do prese...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1254280
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE
RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, não havia nenhuma omissão ou obscuridade na decisão embargada,
mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum,
o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a
aplicação de multa de 1% do valor da causa originária em favor do adverso,
na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
2. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
3. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE
RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, não havia nenhuma omissão ou obscuridade na decisão embargada,
mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum,
o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a
aplicaçã...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986967
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. EMISSÃO EM
DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA"
DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO (NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR DANOS
MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DA
UNIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de tutela antecipada,
interposta em 22/6/2010 por MARCIA MARIA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL,
pleiteando a condenação da ré ao pagamento de 15 salários mínimos a
título de dano moral, experimentado pela indevida emissão em duplicidade
do mesmo número de CPF. Requer, ainda, o cancelamento do CPF emitido à
requerente, com a consequente expedição de novo documento. Alega que
a partir de setembro/2009 tomou conhecimento, a partir do recebimento de
comunicado do CADIN, de que existia pendência em seu nome perante o DETRAN,
relativa à taxa de licenciamento de veículo, bem como verificou constar
outras restrições em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC
e no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, tudo em decorrência
da inadimplência de pessoa homônima que se vale do mesmo número de seu CPF,
emitido indevidamente em duplicidade, o que lhe causou transtornos, prejuízos
e constrangimentos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação da
UNIÃO.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva foi devidamente
rechaçada pelo magistrado de primeiro grau na decisão de fls. 339/340,
em consonância com o entendimento desta Corte: TRF 3ª Região, SEXTA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279596 - 0004531-74.2004.4.03.6110,
Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 2048847 - 0003954-27.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015.
3. Das provas coligidas aos autos, resta claro que a autora requereu a
expedição da primeira via de seu CPF no ano de 1998; em 2002, em razão
da coincidência de nome e data de nascimento, o pedido da homônima da
autora, de inscrição no CPF, veio a ser processado como alteração de
dados (alteração de endereço e número do título de eleitor), tendo lhe
sido atribuída uma segunda via do CPF anteriormente expedido à autora. Em
2005, os dados cadastrais do CPF nº 287.127.798-22, referentes ao endereço
e título de eleitor, foram novamente alterados pela autora, tendo sido
expedida nova via do documento. E em 2010, a homônima foi cadastrada no CPF,
sob o nº 234.149.318-18, tendo sido observado pelo emissor do documento:
"CONTRIBUINTE UTILIZAVA CPF 28712779822 FORNECIDO INDEVIDAMENTE". Como bem
destacado na r. sentença: "No meu modo de ver, essa observação robustece
os indícios de que a duplicidade de número de CPF tem raiz em erro no
processamento do cadastro da homônima solicitado em 2001 - em vez de cadastrar
a requerente, procedeu-se à retificação de dados de CPF já expedido,
sendo-lhe entregue segunda via de documento expedido anteriormente". Assim,
a prova existente nos autos evidencia que a necessidade de regularização do
CPF da autora deveu-se à incontestável negligência de agente delegado da
RECEITA FEDERAL que não tomou os necessários cuidados na espécie dando azo
à duplicidade de emissão do documento e, consequentemente, à inscrição
da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos da homônima,
acarretando-lhe transtornos que são de evidência palmar, donde é inegável
o dever de indenizar.
4. No caso vertente, são evidentes os dissabores sofridos pela autora, que
teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito
abalado e recusado na praça comercial, além de passar por situações
vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom
conceito destruídos à causa da incúria com que a Administração Pública
Federal trata os cidadãos. Ademais, é fato notório que na sociedade
brasileira a vida civil de um indivíduo cujo CPF se encontra em situação
irregular fica praticamente paralisada. Precedentes no STJ (AgInt no AREsp
1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 16/06/2017) e nesta Corte Federal (TRF3, TERCEIRA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1473516 - 0007854-03.2007.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO
SILVA NETO, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017; TRF3,
QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2017).
5. O valor da indenização por danos morais fixado na r. sentença (R$
5.000,00) é deveras baixo, incompatível com os princípios da razoabilidade,
moderação e proporcionalidade, bem como destoante da jurisprudência desta
Corte em casos similares: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2248192 - 0000693-59.2015.4.03.6136, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE
AVELAR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TRF 3ª
Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1932106 -
0004480-82.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904556 - 0005016-81.2012.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017;
TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796101 -
0009336-60.2010.4.03.6110, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em
19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017. Todavia, nenhuma modificação
pode ser feita diante da ausência de insurgência da parte autora. Os juros
de mora deveriam incidir desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54/STJ;
contudo, a autora não apelou, razão pela qual fica mantido o termo inicial
fixado em primeiro grau de jurisdição. Devem ser utilizados os índices
previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em
20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da
caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam
matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).
6. No que concerne à sucumbência, constitui entendimento desta E. Corte que
"o arbitramento menor ao postulado não implica em sucumbência recíproca"
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1120835 -
0012874-89.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado
em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016), devendo os honorários
advocatícios serem mantidos nos exatos termos fixados na r. sentença.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. EMISSÃO EM
DUPLICIDADE DE CPF, QUE TROUXE EVIDENTES DISSABORES PARA A "VÍTIMA"
DESSA INCÚRIA DO PODER PÚBLICO (NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DEVER DE INDENIZAR POR DANOS
MORAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA, À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DA
UNIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de i...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945134
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento
de defesa. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo
administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser
extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo,
cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Ademais, instada
a especificar provas a embargante não requereu a juntada do processo
administrativo. Fica repelida a preliminar.
2. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do julgamento
do recurso administrativo é que se inicia a contagem do prazo prescricional.
3. A sucessão tem natureza fática, cuja hipótese legal está prevista no
art. 133, do Código Tributário Nacional.
4. A embargante é parte legítima para satisfazer o crédito ora em
execução. No caso dos autos, ela se reveste da qualidade de sucessora
tributária, uma vez que, a toda evidência, é, de fato, sucessora da pessoa
jurídica executada Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda.
5. Em outros feitos demonstrou-se que foi realizada a transferência do parque
industrial, na forma em que disposto pelo art. 133, do Código Tributário
Nacional e, ainda, com continuidade da exploração da mesma atividade.
6. Não se deve olvidar que se trata de empresas pertencentes a membros de uma
mesma família. Conforme se verifica, inclusive pela oitiva das testemunhas
trazidas aos autos como prova emprestada, que Sandro Santana Martos e
Edson Tadeu Santana, proprietários da empresa Frigomar Frigorífico Ltda.,
são filho e cunhado, respectivamente, de Mauro Martos, pessoa que além
de proprietário do imóvel, era sócio da empresa Prudenfrigo Prudente
Frigorífico Ltda.
7. É certo que houve um hiato entre as atividades desenvolvidas pelas empresas
Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda. e Frigomar Frigorífico Ltda. Todavia,
o simples fato de ter ocorrido um intervalo entre as atividades das empresas,
assim como a necessidade de reforma para que a empresa Frigomar Frigorífico
Ltda. entrasse em operação não é suficiente para afastar a evidente
sucessão ocorrida.
8. Tanto Edson Tadeu Santana quanto Sandro Santana Martos - cunhado e filho de
Mauro Martos - não foram capazes de esclarecer como conseguiram recursos para
constituírem a empresa Frigomar Frigorífico Ltda., para a qual, segundo os
próprios afirmaram em audiência, foi destinado um capital de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para sua constituição, além de gastos que superaram
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para reforma e adequação do parque
industrial.
9. Trata-se de uma empresa frigorífica que abatia em torno de 400
(quatrocentas) cabeças de gado por dia, com mais de uma centena de
funcionários, sendo óbvio que para se constituir uma empresa desse porte
se faz necessário vultoso capital que, a toda evidência, teve origem no
patrimônio de Mauro Martos, proprietário do imóvel onde os frigoríficos
foram sediados e teve participação societária na empresa Prudenfrigo
Prudente Frigorífico Ltda.
10. Outro fato significativo ocorreu quando Sandro Santana Martos tentou sair
da sociedade, passando suas cotas para o sócio Edson Tadeu Santana, o que
somente não veio a se concretizar por recusa do órgão estadual. Veja-se
que a iminência de problemas fiscais levou à tentativa de repassar as
cotas da empresa para Edson, que possuía apenas 10% das cotas da empresa
e não demonstra condições financeiras nenhuma para adquirir uma empresa
daquele porte, o que levou a recusa do órgão estadual.
11. Ficou claro que as atividades da família Martos estão ligadas ao
comércio de carne bovina, seja na criação, transporte ou abate, restando
evidente que, tanto a empresa Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda., quanto
a empresa Frigomar Frigorífico Ltda., pertencem ao mesmo grupo empresarial.
12. Analisando o contexto das provas colhidas, denota-se que tanto a
empresa "Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda." como a empresa "Frigomar
Frigorífico Ltda." operaram no mesmo endereço, com idêntica atividade,
além de administração fincada no mesmo núcleo familiar, elementos que
evidenciam o restabelecimento do fundo comercial/industrial da primeira
empresa na criação da segunda, com claro intuito de driblar o passivo
acumulado pela primeira, havendo assim a alegada sucessão de empresas.
13. In casu, é indubitável que a pessoa jurídica Prudenfrigo Prudente
Frigorífico Ltda. passou, de fato, a exercer suas atividades industriais
por meio da sociedade empresária Frigomar Frigorífico Ltda.
14. "A jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento que a
responsabilidade do sucessor também abrange as multas, sejam moratórias
ou punitivas, pois compõem o passivo do patrimônio da empresa sucedida:
STJ, Primeira Seção, REsp 923.012/MG, Min. Luiz Fux, j. 06/06/2010,
DJe 24/06/2010" (TRF3. AC 00072842419964036000. Sexta Turma. Relator:
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. E-DJF3 de 04/10/2013).
15. A sucessão empresarial aqui discutida já foi verificada em outros
julgados desta Corte Regional: Ap 00056127120124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018;
Ap 00071116120104036112, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016; Ap 00047775420104036112,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/01/2016; AI 00115330920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015.
16. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelação
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento
de defesa. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo
administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser
extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo,
cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Ademais, instada
a especificar provas a embargante não requereu a juntada do processo
administrativo. Fica repelida a preliminar....
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039479
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ANULAÇÃO DO ATO QUE CULMINOU NO PERDIMENTO E NA RESPECTIVA APREENSÃO
DE VEÍCULO, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO MESMO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO
FISCAL (DESVIO DAS ROTAS LEGAIS DE TRÂNSITOS ADUANEIROS). AQUISIÇÃO DO
VEÍCULO POSTERIORMENTE ÀS IRREGULARIDADES APONTADAS E À DEFLAGRAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, E ANTERIORMENTE À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO
CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA PRÁTICA
DELITIVA. BOA-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 17/8/2009 por LUCIANO DE FARIA, com
pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),
com vistas à declaração da inexistência de qualquer bloqueio ou
restrição sobre o veículo caminhão Scania T142 H4x2 tipo TRA/C.TRATOR,
bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por
danos materiais e morais, e pelos lucros cessantes. Afirma que adquiriu em
23/4/2004 o veículo caminhão Scania T 142 H 4x2 tipo TRAC/C, placas BXB
3490/SP, cor vermelha, sendo que tem encontrado dificuldades em proceder
o licenciamento do mesmo, em razão de bloqueio determinado em 8/8/2005 no
bojo do processo administrativo nº 13510.000001/2004-14, movido pela Receita
Federal do Brasil, diante de irregularidades ocorridas em 2001 em operação de
trânsito aduaneiro que envolveu a empresa Stein Antunes Transportes Ltda. e
alguns veículos, dentre os quais, o referido caminhão. Alega que teve
seu veículo ilegalmente apreendido em 23/9/2008 pela polícia rodoviária,
consoante auto de recolhimento de veículo. Aduz que é comprador de boa-fé,
pois no momento da aquisição, em 2004, o veículo não continha qualquer
restrição, não podendo ser penalizado por irregularidades perpetradas em
período anterior. Assevera que é casado, pai de 3 (três) filhos menores,
e que desde 23/9/2008 encontra-se impedido de exercer a sua profissão de
caminhoneiro e, consequentemente, de prover a sua família.
2. De acordo com as informações prestadas pela Inspetoria da Receita Federal
do Brasil em São Paulo, nos autos da ação cautelar em apenso (fls. 65/67),
constatou-se em meados do ano 2000 a existência de quadrilha engendrada pela
empresa Stein Antunes Transporte Ltda., que orquestrou a prática de diversas
fraudes contra o erário, mediante o desvio dos veículos transportadores -
dentre eles o caminhão objeto da presente ação - das respectivas rotas
legais de trânsitos aduaneiros, o que propiciou a internação irregular
no país de mais de um milhão de litros de condensado de petróleo, sem
qualquer menção à participação do autor na ação delituosa. Além
disso, vislumbra-se do documento de autorização para transferência de
veículo (fls. 12), que o autor adquiriu o caminhão em 23/4/2004; portanto,
posteriormente às irregularidades apontadas e à deflagração do processo
administrativo, bem como anteriormente à determinação de bloqueio do
referido veículo determinado pela Receita Federal, que se deu em 8/8/2005
(fls. 14).
3. O autor demonstrou a contento que não teve nenhuma participação nos
fatos delituosos anteriores envolvendo o caminhão, e que nenhuma restrição
pesava sobre o veículo no momento de sua aquisição, tanto que procedeu
normalmente à transferência da propriedade. A boa-fé do adquirente há
de ser prestigiada. Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação
da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a
responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido:
REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013;
AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2016" (REsp 1646654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017).
4. Apelação improvida.
Ementa
ANULAÇÃO DO ATO QUE CULMINOU NO PERDIMENTO E NA RESPECTIVA APREENSÃO
DE VEÍCULO, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO MESMO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO
FISCAL (DESVIO DAS ROTAS LEGAIS DE TRÂNSITOS ADUANEIROS). AQUISIÇÃO DO
VEÍCULO POSTERIORMENTE ÀS IRREGULARIDADES APONTADAS E À DEFLAGRAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, E ANTERIORMENTE À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO
CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA PRÁTICA
DELITIVA. BOA-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 17/8/2009 por LUCIANO DE FARIA, com
pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO F...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969476
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo
e prescrição rejeitadas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando
de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos
morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e
finalidades diversas. Precedentes.
4. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não
exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na
exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar
o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
5. Ausente apreciação pelo Juízo a quo quanto aos requerimentos formulados
pelas partes quanto às provas a serem produzidas, é de ser anulada a
r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação
dos referidos requerimentos e regular prosseguimento do feito.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo
e prescri...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA UNIÃO E
PELO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL Nº 10.559, DE 2002 E LEI ESTADUAL
Nº 10.726, DE 2001. FATO DANOSO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, prescrição
e cerceamento de defesa rejeitadas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando
de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos
morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e
finalidades diversas. Precedentes.
4. É inconteste, durante o regime militar, a ocorrência de prisões por
crime de opinião dos chamados presos políticos.
5. Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que ensejou
a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a
reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
6. De igual modo, o Estado de São Paulo reconheceu as irregularidades das
prisões e detenções ocorridas por ocasião do período compreendido entre
o dia 31/03/1964 a 15/08/1979 e editou a Lei Estadual nº 10.726, de 2001,
a qual dispõe sobre a "indenização à pessoas detidas sob a acusação
de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março
de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de
órgãos públicos do Estado de São Paulo".
7. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não
exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na
exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar
o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
8. Não resta comprovado nos autos que a autora foi vítima da repressão
política ocorrida no período do regime militar e nem foram trazidas quaisquer
provas capazes de demonstrar o nexo causal existente entre a alegada conduta
dos réus e o suposto evento danoso.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA UNIÃO E
PELO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL Nº 10.559, DE 2002 E LEI ESTADUAL
Nº 10.726, DE 2001. FATO DANOSO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Pr...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE IMÓVEL PERTENCENTE
À EXTINTA RFFSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMUNIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
- No caso do IPTU, a pretensão executória para a Fazenda surge somente com
o não pagamento do tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto,
o dies a quo para a fluência do prazo prescricional.
- Em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- In casu, haja vista que o débito tributário do exercício de 2007 teve
vencimento em 31/12/2007 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
28/11/2011, não se consumou a prescrição quinquenal.
- De outra parte, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou
entendimento no sentido de que 'a imunidade tributária recíproca não
afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o
sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'.
- Exigível a cobrança do IPTU do exercício de 2007 tendo em vista que a
RFFSA, sociedade de economia mista, portanto, pessoa jurídica de direito
privado e sujeita às regras do direito privado, nos termos do artigo 173,
§ 1º, II, da CF, não fazia jus à imunidade tributária, consoante bem
assinalado no excerto do voto proferido pelo e. Ministro Joaquim Barbosa no
RE 599.176/PR, in verbis: "Como sociedade de economia mista, constituída
sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela prestação de
seus serviços e a remunerar o capital investido, a RFFSA não fazia jus à
imunidade tributária".
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE IMÓVEL PERTENCENTE
À EXTINTA RFFSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMUNIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
- No caso do IPTU, a pretensão executória para a Fazenda surge somente com
o não pagamento do tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto,
o dies a quo para a fluência do prazo prescricional.
- Em conformidade com o entendimento firmad...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando originalmente a cobrança de
débitos de anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e multas eleitorais
de 2013 e 2015.
2. A multa eleitoral constitui sanção aplicável aos profissionais inscritos
no respectivo Conselho Regional de Farmácia que deixarem de votar, sem justa
causa ou impedimento, nas eleições promovidas para escolha de seus membros.
3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional tem firme orientação no
sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral, quando estiver
comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era
devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional
estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que
não estiverem em dia com as obrigações financeiras.
4. No caso destes autos, não é possível afirmar que o executado deixou
de comparecer às eleições de 2013 por estar em débito com o Conselho
Regional, na medida em que, neste executivo fiscal, a cobrança se refere
a anuidades de exercícios posteriores à eleição.
5. Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 26/10/2017, deve ser
observado o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente".
6. Por outro lado, conforme orientação adotada pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o processamento da execução fiscal fica
desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se
como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano
de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros
e à correção monetária.
7. No presente caso, tomando-se como base o valor da anuidade referente ao
ano de ajuizamento da execução, verifica-se que o valor executado supera
o mínimo legal, devendo ser reformada a r. sentença de extinção da
execução fiscal.
8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando originalmente a cobrança de
débitos de anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e multas eleitorais
de 2013 e 2015.
2. A multa eleitoral constitui sanção aplicável aos profissionais inscritos
no respectivo Conselho Regional de Farmácia que deixarem de votar, sem justa
causa ou impedimento, nas eleições promovidas...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES
E PENSÃO VITALÍCIA. UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO
DECRETO-LEI Nº 20.910, DE 1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a falta de sinalização na área
interna do Aeródromo do Campo de Marte foi o fator determinante que provocou
o acidente de moto ocorrido em 24/11/1998, tendo o autor como vítima,
a ensejar a responsabilidade objetiva da Administração e a consequente
condenação no dever de indenizar.
2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo
em vista que o acidente ocorreu em área administrada, à época, pela
INFRAERO, empresa pública que presta serviço público próprio de Estado,
por delegação da União Federal.
3. O prazo prescricional previsto para cobrança desse tipo de dívida da
União é quinquenal e, ainda que a demanda fosse promovida contra a própria
INFRAERO, o lapso temporal seria o mesmo, em face da natureza da atividade
exercida por essa empresa pública.
4. Assim, considerando que o fato gerador do direito de ação ocorreu em
24/11/1998, data do acidente, e a presente ação de indenização ajuizada em
10/11/2005, portanto, sete anos depois, há que se reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 1932.
5. Acolhida preliminar de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal e negar provimento à apelação. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES
E PENSÃO VITALÍCIA. UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO
DECRETO-LEI Nº 20.910, DE 1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a falta de sinalização na área
interna do Aeródromo do Campo de Marte foi o fator determinante que provocou
o acidente de moto ocorrido em 24/11/1998, tendo o autor como vítima,
a ensejar a responsabilidade objetiva da Administração e a consequente
condenação no dever de indenizar.
2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo
em vista...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. TELEGRAMA. ENTREGA COM ATRASO. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO. NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a ECT, ao atrasar em cinco dias a
entrega de telegrama urgente endereçado ao autor, deve ser responsabilizada
e condenada a indenizar pelo dano alegado na inicial, qual seja, a perda
pelo apelante de vaga de trabalho na empresa Kolgate Palmolive.
2. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a
ECT é empresa pública que presta um serviço público e, diante disso,
na hipótese, tanto o remetente quanto o destinatário são consumidores
finais e, portanto, têm legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
3. Portanto, sendo a ECT empresa pública que presta serviços públicos,
está configurada a hipótese de responsabilidade objetiva prevista no §
6º do art. 37 da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor.
4. Da forma que está posto nos autos, o fato ocorreu, ou seja, o telegrama foi
entregue com atraso de cinco dias, configurando a má prestação do serviço.
5. A responsabilidade objetiva atribuída à ECT, geradora do dever de
indenizar, não autoriza o reconhecimento da procedência automática do
requerido pela parte, não isenta o consumidor da necessidade de comprovar
os fatos constitutivos do direito pleiteado, pois, cabe a ele demonstrar os
danos decorrentes dessa relação de consumo e o nexo de causalidade.
6. Diante do que consta dos autos, não se encontra a prova de que o telegrama
tratava de vaga de emprego garantida ao autor, pela remetente. O texto da
correspondência cuida apenas de solicitar o comparecimento do apelante na
empresa em local e data ali estabelecidos, sem fazer qualquer referência
ao assunto que seria tratado.
7. Tampouco ficou demonstrado nos autos, que foi em razão desse atraso que
o autor deixou de ser contratado pela empresa, para a vaga de emprego que
menciona.
8. Assim, em que pese a constatação da má prestação do serviço, não há
como condenar a ECT a indenizar um dano que não restou comprovado nos autos
e, consequentemente, não ficou estabelecido o nexo causal com o serviço
mal prestado.
9. Nega-se provimento à apelação, para manter a r. sentença, pelos seus
próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. TELEGRAMA. ENTREGA COM ATRASO. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO. NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a ECT, ao atrasar em cinco dias a
entrega de telegrama urgente endereçado ao autor, deve ser responsabilizada
e condenada a indenizar pelo dano alegado na inicial, qual seja, a perda
pelo apelante de vaga de trabalho na empresa Kolgate Palmolive.
2. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a
ECT é empresa pública que presta um serviço...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RODOVIA FEDERAL
SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR
ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT,
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação de indenização, que apura a
responsabilidade por acidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia
São Cristóvão Penha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um
segurado da Itaú Seguradora gerando indenização, suportada pela autora,
na importância de R$ 6.604,31 (seis mil seiscentos e quatro reais e trinta
e um centavos).
2. Compete ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas
para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção
ou conservação, restauração ou reposição de vias, aqui incluídas,
obviamente, as rodovias federais.
3. No entanto, nas hipóteses de concessão de Lote Rodoviário para a
exploração por particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.233,
de 2001 e os instrumentos contratuais firmados com base em suas disposições,
o DNIT perde o domínio dos trechos cedidos e o poder de fiscalizá-los,
restando-lhe, apenas e tão somente, o poder regulamentar em matéria de
sua competência legal.
4. Da leitura dos dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001, conclui-se que,
nas hipóteses de concessão de Lotes Rodoviários, para exploração por
particular, o dever de fiscalização é, na verdade, da ANTT, que deve fazer
constar do edital de licitação e do contrato, os serviços obrigatórios a
serem oferecidos, ai compreendidos, os de segurança e correta sinalização
das vias, passando a Autarquia concedente a deter o poder de fiscalizar a
execução desses contratos, sendo, inclusive, a beneficiária de seguro de
Responsabilidade Civil com o objetivo de ressarcir possíveis indenizações
pagas, em razão da má prestação dos serviços por parte da Concessionária,
ou qualquer de seus agentes, por danos ao matrimônio, ou à integridade
físicas dos usuários, bem como as custas processuais decorrentes.
5. Ao dispor sobre as formas de sua resolução e as consequências delas
decorrentes, o contrato de concessão firmado entre a Concessionária e
a ANTT estabelece que, somente naquelas situações, é que os serviços
e o patrimônio do Lote Rodoviário de que trata, voltam para a esfera de
responsabilidade do DNIT.
6. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e dá-se parcial
provimento à apelação, para reformar a r. sentença apenas no que se
refere ao valor devido a título de honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RODOVIA FEDERAL
SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR
ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT,
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação de indenização, que apura a
responsabilidade por acidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia
São Cristóvão Penha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um
segurado da Itaú Seguradora gerando indenização, suportada pela autora,
na...