TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode
ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições previstas no art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observada a prescrição quinquenal
dos créditos e o art. 170-A do CTN.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
5. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
6. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
7. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com
fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para
permitir a compensação de créditos tributários com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas no
art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como para determinar que a
compensação fique sujeita à devida análise e homologação pelo Fisco.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O pre...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela
não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, não
se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV a VI,
525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC ou no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato
julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade
de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ,
o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º,
do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela
não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, não
se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV a VI,
525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC ou no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do S...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DOS
CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO INTEGRAL. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da quitação integral do crédito
tributário. Conforme consta dos autos, em um primeiro momento a União Federal
afirmou a quitação integral do débito, o que deu ensejo à sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC.
2. Com a redistribuição dos autos à Justiça Federal, foi dada ciência da
sentença às partes, momento no qual a União Federal embargou de declaração
para alegar que quando da prolação da sentença a inscrição em dívida
ativa já havia sido reativada.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados e a União Federal apelou
para pleitear a reforma da r. sentença, a fim de que se execução permaneça
suspensa, tendo em vista a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09.
4. No presente caso, compulsando a documentação acostada aos autos, observo
a superveniência de fato novo, consistente na reativação da inscrição
em dívida ativa, que somente se teve notícia após a redistribuição do
feito à Justiça Federal.
5. Considerando a constatação de saldo remanescente do crédito, a
inscrição foi reativada, razão que deu ensejo à adesão do executado ao
parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09.
6. Considerando que o exequente logrou comprovar que o crédito em
questão não foi integralmente quitado, merece reforma a r. sentença,
com o prosseguimento da execução fiscal, ao menos que a exigibilidade
continue suspensa. Precedente desta Corte Regional.
7. Agravo Interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DOS
CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO INTEGRAL. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da quitação integral do crédito
tributário. Conforme consta dos autos, em um primeiro momento a União Federal
afirmou a quitação integral do débito, o que deu ensejo à sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC.
2. Com a redistribuição dos autos à Justiça Fed...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS. DÉBITOS
DE IRPJ E CSLL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE MENOR
COMPLEXIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A verba honorária foi fixada em atenção à dicção do art. 20, §
4º, do CPC/1973, que corresponde atualmente ao quanto previsto no art. 85,
do CPC/2015.
2. Considerando o elevado valor dado à causa e, de outro lado, a simplicidade
do feito extinto sem exame do mérito, a verba honorária é mantida conforme
fixada.
3. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o
trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem
o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da
demanda.
4. A baixa complexidade da causa é fator relevante e legítimo a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que não
existem elementos que denotem a necessidade de majorá-los para além do
valor proposto pela sentença recorrida, atendidos, ademais, os pressupostos
supramencionados.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes não
identifico motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS. DÉBITOS
DE IRPJ E CSLL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE MENOR
COMPLEXIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A verba honorária foi fixada em atenção à dicção do art. 20, §
4º, do CPC/1973, que corresponde atualmente ao quanto previsto no art. 85,
do CPC/2015.
2. Considerando o elevado valor dado à causa e, de outro lado, a simplicidade
do feito extinto sem exame do mérito, a verba honorária é mantida conforme
fixada.
3. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos prin...
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO SOMENTE POR LEI. MULTA
ELEITORAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO EXEQUENTE. NORMA DE REGÊNCIA QUE
EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO REGULAMENTADORA. MULTA QUE DEVE SER AFASTADA NA
HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais,
à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos
ao princípio da legalidade estrita e, assim, somente podem ser fixados ou
majorados por lei. Na hipótese dos autos, a fixação é indevida, já que
os critérios para a fixação do valor da anuidade foram determinados por
ato infralegal. Precedentes.
2. Considerando que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais
constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias
profissionais, não podem elas ser criadas ou majoradas por meio de simples
resolução, com amparo no princípio da legalidade.
3. O Excelso Pretório, ao julgar o mérito da ADIn n° 1.717/DF, declarou
a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e
8º do art. 58 da Lei n° 9.649/1998.
4. Com a promulgação da Lei nº 11.000/2004 houve expressa delegação
de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título
de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez,
ao princípio da legalidade tributária.
5. No tocante à multa eleitoral, tenho que a Resolução COFECI nº
1.128/2009 estabeleceu normas para a realização de eleições nos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas
Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com
as obrigações financeiras para com o CRECI, inclusive a anuidade, para
poder exercer seu direito a voto. Nesse passo, se o contribuinte estiver
impossibilitado de votar por falta de pagamento de anuidade, é descabida
a exigência da multa eleitoral.
6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO SOMENTE POR LEI. MULTA
ELEITORAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO EXEQUENTE. NORMA DE REGÊNCIA QUE
EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO REGULAMENTADORA. MULTA QUE DEVE SER AFASTADA NA
HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais,
à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos
ao princípio da legalidade estrita e, assim, somente podem ser fixados ou
majorados...
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO SOMENTE POR LEI. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais,
à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos
ao princípio da legalidade estrita e, assim, somente podem ser fixados ou
majorados por lei. Na hipótese dos autos, a fixação é indevida, já que
os critérios para a fixação do valor da anuidade foram determinados por
ato infralegal. Precedentes.
2. Considerando que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais
constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias
profissionais, não podem elas ser criadas ou majoradas por meio de simples
resolução, com amparo no princípio da legalidade.
3. O Excelso Pretório, ao julgar o mérito da ADIn n° 1.717/DF, declarou
a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e
8º do art. 58 da Lei n° 9.649/1998.
4. Com a promulgação da Lei nº 11.000/2004 houve expressa delegação
de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título
de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez,
ao princípio da legalidade tributária.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO SOMENTE POR LEI. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais,
à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos
ao princípio da legalidade estrita e, assim, somente podem ser fixados ou
majorados por lei. Na hipótese dos autos, a fixação é indevida, já que
os critérios para a fixação do valor da anuidade foram determinados por
ato infralegal. P...
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXAÇÃO
INDEVIDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AFASTADA. MULTA
EX OFFICIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI N°
1.025/69. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e
no art. 202 do Código Tributário Nacional. A análise do título e do anexo
discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os
requisitos necessários para a regular execução. Os débitos inscritos em
dívida ativa foram constituídos por meio de Auto de Infração, constando
das CDA's a indicação da origem dos débitos, período de apuração,
natureza da dívida, data do vencimento, termo inicial da incidência da
atualização monetária e juros e fundamentação legal.
2. Considerando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza e que a
apelante não apresentou qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204
do CTN), claramente não prosperam suas alegações. Precedentes.
3. No que diz respeito à multa ex officio de 75% prevista no art. 44, I
da Lei n.º 9.430/96, é entendimento desta C. Sexta Turma, segundo o qual
não cabe ao Judiciário reduzir o referido percentual ao fundamento de seu
efeito confiscatório, mormente considerando-se que foi aplicada dentro dos
limites estipulados em lei como decorrência do descumprimento de obrigação
imposta pela legislação tributária quando do lançamento de ofício.
4. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais
promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a
cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação
da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados
improcedentes.
5. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não
constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais,
processuais ou tributários, como, isonomia, juiz natural, razoabilidade,
não confisco, dentre outros.
6. A questão já restou consolidada pelo extinto Tribunal Federal de recursos,
através da Súmula n.º 168: O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969,
é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios.
7. No tocante à irresignação formulada no presente agravo interno, a
agravante não se desincumbiu do ônus de colacionar precedentes em sentindo
contrário àqueles que sustentam a decisão ora recorrida e o teor das
razões recursais não apontam elementos capazes de autorizar a reforma do
decisum. Assim, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXAÇÃO
INDEVIDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AFASTADA. MULTA
EX OFFICIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI N°
1.025/69. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e
no art. 202 do Código Tributário Nacional. A análise do título e do anexo
discriminativo do débito que o acompanha demonstra...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/1992
(LIA). OFERECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
PERTENCENTE AO MARIDO E FILHO DA SERVIDORA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS.
1. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 estabelece a independência das
instâncias punitivas. Assim, as punições aplicáveis no âmbito do Processo
Administrativo Disciplinar são independentes em relação às sanções
determinadas na ação de improbidade administrativa, não havendo bis in
idem caso o servidor seja punido nas duas esferas.
2. Ficou comprovado nos autos que a apelante atentou contra os princípios
da administração pública ao oferecer, de forma indevida, os serviços
profissionais do escritório de contabilidade pertencente a seu marido e
a seu filho, precipuamente os deveres de honestidade e de imparcialidade
(caput do art. 11 da LIA), assim como obteve enriquecimento incompatível com
a sua remuneração, não tendo conseguido afastar as conclusões firmadas
no Processo Administrativo Disciplinar nº 16302.000028/2012-24 (caput do
art. 9º da LIA).
3. O dolo da prática de ato de improbidade administrativa que atentou contra
os princípios da administração pública ocorreu quando a apelante entregou
ao representante da empresa auditada, o cartão de visita do escritório de
contabilidade pertencente ao seu marido e a seu filho (fls. 05 do apenso),
argumentando que a sociedade teria grandes chances de reduzir o valor apurado
nas NFLDs lançadas na auditoria.
4. Já o dolo da prática de ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito se constata na existência de diversos lançamentos
de depósitos em suas contas bancárias sem demonstração de origem lícita,
conforme atestado no PAD.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta E. Sexta Turma tem o
posicionamento de não condenar a parte vencida ao pagamento destes valores,
em observância ao critério da simetria. Ocorre que a recorrente não se
insurgiu neste ponto, de modo que não há como alterar a decisão atacada.
6. Precedentes.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/1992
(LIA). OFERECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
PERTENCENTE AO MARIDO E FILHO DA SERVIDORA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS.
1. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 estabelece a independência das
instâncias punitivas. Assim, as punições aplicáveis no âmbito do Processo
Administrativo Disciplinar são independentes em relação às sanções
determinadas na ação de improbidade administrativa, não havendo bis in
idem caso o servidor seja pu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXCLUSIVIDADE. LEI N.º
6.538/78. RECEPÇÃO. ENTREGA DE FATURA DE COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA
E ESGOTO. MEDIÇÃO IMEDIATA. PREGÃO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública
federal, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/1969, para exercer
com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território
brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União
Federal (art. 21, X).
2. A Lei n.º 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, conceituou
os objetos de correspondência a serem entregues mediante a prestação
desse serviço e estabeleceu que não se incluem no regime de monopólio
o transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da
mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios,
sem intermediação comercial bem como o transporte e entrega de carta e
cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma
definida em regulamento.
3. Acerca do tema, o Plenário do STF, em sessão do dia 05/08/09, ao
julgar improcedente a ADPF n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78 foi
recepcionada e está de acordo com a Constituição, dando interpretação
conforme ao art. 42, da aludida lei, para restringir a sua aplicação às
atividades postais descritas no art. 9º, do referido diploma legal.
4. A discussão envolveu debate sobre o que seria considerado "carta"
para os fins do art. 9º, da Lei n.º 6.538/78, tendo ficado assentado que
o conceito abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma
de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial,
ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do
destinatário, incluindo, portanto, cartas pessoais, contas de serviços
públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo que tanto estas como os
cartões-postais e as correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser
transportados pelos Correios, enquanto os demais tipos de correspondências,
como jornais e revistas, e demais encomendas estão excluídas do monopólio
da União, previsto no art. 21, X, do Texto Maior.
5. Não obstante, no caso vertente, trata-se de contratação de empresa
para prestação de Serviços de leitura de hidrômetros, com e sem emissão
simultânea de contas (faturas), notificação de débitos, emissão de segunda
via de contas em aberto, emissão de alerta de consumo alto ou vazamento,
esclarecimento aos usuários quanto à forma de leitura, do pagamento
da conta, do débito, do corte do fornecimento de água, verificação de
divergências para atualização cadastral, comunicação de irregularidades,
e outros correlatos, incluindo o fornecimento de mão-de-obra, materiais e
equipamentos.
6. Na hipótese de leitura do hidrômetro com impressão e entrega
simultâneas de contas ao consumidor, inexiste o alegado monopólio, não
sendo possível o enquadramento da atividade como serviço postal.
7. Igualmente, não há que se falar em violação do sigilo de
correspondência, porquanto os dados de consumo utilizados pela empresa
terceirizada para a cobrança do serviço de água e/ou esgoto são apurados
pela própria contratada, por meio de regular medição com o auxílio de
hidrômetros.
8. Ainda que a ECT alegue que sofreu prejuízos patrimoniais decorrentes da
violação ao seu monopólio postal, é necessário ressaltar que o serviço,
mesmo que de forma indevida, foi realizado. Assim, a ECT deixou de auferir
renda, mas também deixou de prestar o serviço, razão pela qual o pagamento
de indenização por danos materiais configuraria enriquecimento sem causa.
10. Preliminar afastada. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXCLUSIVIDADE. LEI N.º
6.538/78. RECEPÇÃO. ENTREGA DE FATURA DE COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA
E ESGOTO. MEDIÇÃO IMEDIATA. PREGÃO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública
federal, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/1969, para exercer
com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território
brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União
Federal (art. 21,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS
INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
(ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
4. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada
no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a
5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos
(entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Afastado o decreto de prescrição do crédito tributário emanado
do v. acórdão desta C. Sexta Turma, devem ser analisadas as questões
remanescentes aventadas no recurso da embargante.
6. Não se conhece de apelação na parte que apresenta pedido inovador,
qual seja, no tocante à nulidade do lançamento por ofensa ao art. 142 do
CTN, uma vez que tal tópico constitui inovação recursal, não integrou o
pedido inicial e não foi objeto de análise pelo r. juízo de primeiro grau.
7. Afastado o alegado cerceamento de defesa pelo não deferimento da
realização de instrução probatória.
8. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os
artigos 125, 130 e 131. Desta forma o magistrado, considerando a matéria
aventada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de prova,
por entendê-la desnecessária ou impertinente.
9. As provas que a embargante pretendeu produzir eram de natureza
exclusivamente documental e, como tal, deveriam ter sido juntadas na petição
inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC c.c. art. 16, § 2º da Lei
n.º 6.830/80.
10. Considerando-se as alegações da embargante/apelante (matéria de direito
e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo
único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento antecipado
da lide. Precedente: Ap 00358276720164039999, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 29/06/2018.
11. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à
origem do débito, termo inicial e forma de calcular os juros, conforme
legislação devidamente especificada na petição inicial da execução
fiscal. Precedentes. ((AI 00281460720154030000, Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 27/06/2018 e AC 00159519220174039999,
Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 28/07/2017)
12. A cumulação de juros, multa moratória e correção monetária na
apuração do crédito tributário, prevista no § 2º, art. 2º, da Lei
6.830/80, é possível, tendo em vista a natureza jurídica diversa dos
referidos acessórios.
13. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida.
14. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em
razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a
legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal.
15. Considera-se denúncia espontânea aquela efetuada pelo contribuinte ou
responsável pela infração tributária, antes de iniciado o procedimento
administrativo, desde que acompanhada, se for o caso, do prévio pagamento
do tributo, acrescido de juros e correção monetária ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade, quando seu montante depender de
apuração. Não basta a declaração de débito por parte do contribuinte.
16. Indevida a condenação da embargante na verba honorária, uma vez que
incide o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n.º 1.025/69 e legislação posterior, nas execuções fiscais promovidas pela
União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial
de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em
honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
17. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo do julgado. Apelação da embargante improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS
INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
(ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Trata-se de execução fiscal para cobrança de anuidades e multas
eleitorais fixadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 2ª
Região, conforme certidão da dívida ativa acostada aos autos.
4. O cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre,
não sendo necessária prova de não exercício da profissão para que ocorra
o desligamento.
5. É o que se depreende da interpretação do art. 5º, XX da Constituição
Federal, ao estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado.
6. Não obstante, é necessário que exista prova do pedido de desligamento
junto ao conselho agravado, o que não ocorre no caso em tela.
7. Na hipótese, o próprio agravante reconhece que se filiou ao CRECI, não
cancelou a inscrição e que não pagou as anuidades e multas; ainda que não
tenha havido o exercício da atividade profissional, é necessário o efetivo
pedido de desligamento perante o órgão. Desse ônus não se desincumbiu o
agravante estando, para todos os efeitos, vinculado ao respectivo conselho
até o momento em que ocorrer o desligamento.
8. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como
determinar a extinção da execução fiscal, como requerido.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extint...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578353
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO EM OUTRO FEITO
JUDICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
1. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é medida
processual de caráter excepcional, podendo ser concedida pelo juiz somente se
preenchidos os pressupostos legais, quais sejam, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso vertente, a agravante pretende, em suma, que lhe seja
assegurado o direito de informar através das DCTF's mensais sobre o
crédito judicial que lhe foi reconhecido nos autos da ação indenizatória
nº. 0079540-12.1992.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do
Rio de Janeiro/RJ (cessão de créditos).
3. Em análise às alegações tecidas pela agravante e à documentação que
instrui o presente recurso, não se evidenciam, de plano, a probabilidade do
direito invocado e o perigo da demora, de forma a se autorizar a concessão
da tutela recursal.
4. Não há elementos suficientes que comprovem a condição da agravante
como titular do crédito que alega possuir, ou mesmo o valor definido deste,
circunstância que revela a iliquidez do direito creditório, tornando
inviável nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela
pretendida.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO EM OUTRO FEITO
JUDICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
1. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é medida
processual de caráter excepcional, podendo ser concedida pelo juiz somente se
preenchidos os pressupostos legais, quais sejam, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso vertente, a agravante pretende, em suma, que lhe sej...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586297
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode
ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições previstas no art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observada a prescrição quinquenal
dos créditos e o art. 170-A do CTN.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
5. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
6. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
7. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com
fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente para
permitir a compensação de créditos tributários com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas no
art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O pre...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSALVA DOS DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído
pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14
no art. 3º da Lei 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com
aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta -
o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas
ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada
pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei 9.718/98 antes da novidade
legislativa.
4. A matéria preliminar suscitada pela apelante restou prejudicada em face
do julgamento do RE 574706, com repercussão geral, pelo S. STF.
5. Reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS,
sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise
do pedido de compensação.
6. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação.
7. A Lei 11.457/07, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, em seu
art. 26, parágrafo único, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar
tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de
tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de
natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS.
8. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas
diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do
art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/07.
9. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a
prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina
a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
10. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao
controle posterior pelo Fisco, rejeitado, portanto o pedido da apelante no
sentido do reconhecimento da quitação dos débitos efetivamente compensados.
11. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
12. De acordo com o art. 3º da LC 118/05, vigente à época do ajuizamento do
feito, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção
do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento
antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação.
13. Comprovado o recolhimento da exação, por meio das cópias de documentos
acostados aos autos.
14. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, pacífico
é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do
capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos
efeitos nocivos da inflação. A recomposição dos valores deve refletir,
o quanto possível, as perdas monetárias ocorridas no período reclamado
para consolidar a justa reparação de direito não satisfeito à época,
pois em caso contrário estaria havendo locupletamento por parte do Fisco.
15. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
16. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se parcialmente
o apelo das impetrantes, tão-somente para reconhecer a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à
compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as contribuições sociais de natureza previdenciária,
previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212 /90, no período pleiteado na inicial. A compensação fica sujeita à
devida homologação pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a
utilização da Taxa Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros
e correção monetária e somente poderá ser realizada após o trânsito
em julgado do presente feito, nos termos do art. 170-A do CTN.
17. Juízo de retratação exercido. Matéria preliminar prejudicada e
Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSALVA DOS DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firma...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de cópias
de documentos acostados aos autos e inseridos em mídia de CD-ROM.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. A r. sentença recorrida deve ser mantida, e consequentemente improvido
o apelo e a remessa oficial, para que seja reconhecida a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à
compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do
CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição
quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de cópias
de documentos acostados aos autos às fls. 40/420.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
3. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
5. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
6. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
7. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 14/09/2016, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
8. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
9. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
10. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de cópias
de documentos acostados aos autos às fls. 23/151.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
3. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
5. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
6. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
7. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 19/01/2015, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
8. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
9. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
10. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA
SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO INOVADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Apelação não conhecida na parte em que se requer a compensação
dos valores recolhidos a maior da Cofins uma vez que tal tópico constitui
inovação recursal, não integra o pedido inicial e não foi objeto de
análise pelo r. juízo de primeiro grau.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído
pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14
no art. 3º da Lei 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com
aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta -
o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas
ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada
pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei 9.718/98 antes da novidade
legislativa.
5. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado do RE 574706, uma vez
que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o sobrestamento do feito somente
até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
6. Reconhecimento da inexigibilidade do ICMS na base de cálculo da Cofins.
7. Juízo de retratação exercido, apelação não conhecida em parte e,
na parte conhecida, provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO INOVADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Apelação não conhecida na parte em que se requer a compensação
dos valores recolhidos a maior da Cofins uma vez que tal tópico constitui
inovação recursal, não integra o pedido inicial e...