TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando originalmente a cobrança de
débitos de anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e multas eleitorais
de 2011, 2013 e 2015.
2. A multa eleitoral constitui sanção aplicável aos profissionais inscritos
no respectivo Conselho Regional de Farmácia que deixarem de votar, sem justa
causa ou impedimento, nas eleições promovidas para escolha de seus membros.
3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional tem firme orientação no
sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral, quando estiver
comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era
devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional
estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que
não estiverem em dia com as obrigações financeiras.
4. No caso em apreço, é incabível a cobrança da multa eleitoral do
exercício de 2015, na medida em que a executada era devedora da anuidade
daquele exercício, estando, portanto, impedida de exercer o direito de
voto. No entanto, não é possível afirmar que a executada deixou de
comparecer às eleições por estar em débito com a anuidade de 2013 ou
exercício anterior, na medida em que, neste executivo fiscal, a cobrança
se refere a contribuições anuais de exercícios posteriores, a saber,
de 2015, 2016 e 2017.
5. Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 24.10.2017, deve ser
observado o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente".
6. Por outro lado, conforme orientação adotada pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o processamento da execução fiscal fica
desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se
como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano
de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros
e à correção monetária.
7. No presente caso, tomando-se como base o valor da anuidade referente ao
ano de ajuizamento da execução, verifica-se que o valor executado supera
o mínimo legal, devendo ser reformada a r. sentença de extinção da
execução fiscal.
8. Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando originalmente a cobrança de
débitos de anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e multas eleitorais
de 2011, 2013 e 2015.
2. A multa eleitoral constitui sanção aplicável aos profissionais inscritos
no respectivo Conselho Regional de Farmácia que deixarem de votar, sem justa
causa ou impedimento, n...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA
DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de se responsabilizar o depositário de mercadorias importadas pelo regime
de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem
como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias,
que foram retiradas indevidamente do armazém em que estavam depositadas.
- Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o
trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do
estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto
de importação. Precedentes.
- O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato
gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da
Declaração de Importação, sendo que verificada a falta de mercadoria
importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional,
é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.
- Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como
subsistir o débito apurado no procedimento administrativo fiscal impugnado,
que cobrava tanto o imposto de importação como a correspondente multa e
juros, razão pela qual é de ser mantida a sentença.
- Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA
DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de se responsabilizar o depositário de mercadorias importadas pelo regime
de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem
como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias,
que foram retiradas indevidamente do armazém em que estavam depositadas.
- Com efeito, o E. Supremo Tribunal...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/SP. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI
12.514/2011. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. ARTIGO 8º, LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de prosseguimento
de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo - CRC/SP, para a cobrança de débitos de anuidades de
técnico em contabilidade dos exercícios de 2009 e 2010 e multa eleitoral
de 2009, no valor total de R$ 933,10 (atualizado em 20.09.2011).
2. A presente execução fiscal foi ajuizada em data posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.514/2011, que se deu em 31.10.2011.
3. In casu, tratando-se de execução fiscal ajuizada em 13.12.2011, deve
ser observado o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, que dispõe:
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente".
4. Conforme orientação adotada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, o processamento da execução fiscal fica desautorizado quando
os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para
definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem
como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção
monetária.
5. Desta forma, tomando-se como base o valor da anuidade para técnico em
contabilidade relativo ao ano do ajuizamento da execução, verifica-se que
o valor a ser executado não supera o mínimo legal, devendo ser mantida a
r. sentença de extinção da execução fiscal.
6. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/SP. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI
12.514/2011. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. ARTIGO 8º, LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de prosseguimento
de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo - CRC/SP, para a cobrança de débitos de anuidades de
técnico em contabilidade dos exercícios de 2009 e 2010 e multa eleitoral
de 2009, no valor total de R$ 933,10 (atualizado em 20.09.2011).
2. A presente execução fiscal foi ajuizada em data posterior à ent...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, C/C ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOB REPERCUSSÃO GERAL Nº 601.314/SP. INFORMAÇÕES SOBRE
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONTRIBUINTE. ACESSO DO FISCO SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º
DA LC Nº 105/2001. LEI Nº 10.174/2001. IRPF RELATIVO AO ANO-BASE DE
1998. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA DETECTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E AUTO DE
INFRAÇÃO. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE VALIDADE E COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS
NA CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA/TFR Nº 182. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA
SELIC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. Apelação em mandado de segurança impetrado visando à anulação de auto
de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do ano-base
1998, no valor total de R$ 363.446,31, lavrado com base no art. 42 da Lei nº
9.430/1996, por omissão de rendimentos apurada em razão de movimentação
bancária sem comprovação da origem dos recursos, constatada a partir
de extratos bancários fornecidos à autoridade fiscal pela instituição
financeira no âmbito de mandado de procedimento fiscal - MPF.
2. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, sob o
regime de repercussão geral.
3. O v. acórdão, ao julgar agravo legal contra decisão monocrática que deu
provimento à apelação da impetrante, reformando sentença que reconhecera
a constitucionalidade da legislação permissiva do acesso direto da Receita
Federal a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes,
negou provimento ao agravo.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP,
submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido
da constitucionalidade da requisição de informações pela Receita Federal
diretamente às instituições financeiras e da utilização dos dados
obtidos por esse meio, nos termos da LC nº 105/2001, art. 6º, e da Lei nº
10.174/2001, de cujas normas afirmou não decorrer violação nem do direito ao
sigilo bancário nem do princípio da irretroatividade das leis tributárias.
5. Deve prevalecer a orientação pacificada pelo Plenário da Corte Suprema
em sede de repercussão geral, em homenagem aos princípios da segurança
jurídica e da economia processual.
6. O procedimento fiscal impugnado, consistente num Mandado de Procedimento
Fiscal - Fiscalização (MPF-F), regulado à época pelas Portarias/SRF nºs
1.265/1999 e 3.007/2001, respeitou o prazo máximo inicial de 120 dias e
todas as suas prorrogações subsequentes ocorreram dentro do limite de 30
dias permitido para cada uma, nos moldes do art. 13 das referidas Portarias,
não havendo que se falar em extinção do procedimento durante o seu curso
nem, consequentemente, em incompetência da autoridade fiscal que o conduziu
desde o início e lavrou o auto de infração.
7. É possível a prorrogação do MPF "tantas vezes quantas necessárias",
nos termos dos citados dispositivos, e, no caso, as sucessivas prorrogações
observaram a forma prescrita nos atos reguladores e a lavratura do auto de
infração ocorreu antes do decurso do prazo da última. Prevalência da
presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo,
não elidida pela impetrante.
8. Inaplicabilidade da Súmula 182/TFR, consoante a jurisprudência atual do
E. STJ, com base no entendimento conjugado de que: a) a Lei nº 8.021/1990
já autorizava o lançamento do imposto de renda por arbitramento com base
em demonstrativos de movimentação bancária, quando o contribuinte não
comprovasse a origem dos recursos utilizados em seus depósitos ou aplicações
financeiras; b) é igualmente legítimo o lançamento do imposto fundado no
art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a presunção de omissão de
receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos
valores creditados na conta bancária do contribuinte; e c) a retroatividade do
art. 6º da LC nº 105/2001 e da Lei nº 10.174/2001 acarretou a inoperância
da referida Súmula. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido.
9. Multa por lançamento de ofício, agravada em razão da renitência da
impetrante em deixar de atender a diversas intimações da autoridade fiscal
para apresentar documentos e esclarecimentos. Aplicação do percentual de
112,5%, nos moldes do art. 44, I, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Caráter
punitivo, e não de confisco, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
10. Legitimidade da utilização da taxa Selic nos juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários, consoante entendimento firmado pelo E. STJ (REsp
nº 1073846/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos) e pelo C. STF
(RE nº 582461/SP, submetido à sistemática da repercussão geral).
11. Divergindo o julgado recorrido da orientação consolidada pelo C. Supremo
Tribunal Federal sob regime de repercussão geral, impõe-se o juízo de
retratação, nos termos do artigo 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC,
a fim de que, superado o fundamento da decisão agravada e reexaminada
toda a matéria alegada na inicial e na apelação, seja dado provimento
ao agravo legal interposto pela União Federal e, em consequência, seja
provida a remessa oficial e desprovido o apelo da impetrante, denegando-se
integralmente a segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, C/C ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOB REPERCUSSÃO GERAL Nº 601.314/SP. INFORMAÇÕES SOBRE
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONTRIBUINTE. ACESSO DO FISCO SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º
DA LC Nº 105/2001. LEI Nº 10.174/2001. IRPF RELATIVO AO ANO-BASE DE
1998. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA DETECTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E AUTO DE
INFRA...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ART. 158 DO
CPC. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento
da cobrança de honorários advocatícios pela União, depois de homologada
por sentença a desistência da execução do crédito.
2. A União Federal formulou pedido de desistência da cobrança do valor
devido a título de honorários advocatícios, ante a possibilidade de
inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
3. Em 27.09.2013, foi proferida sentença homologatória do pedido de
desistência formulado pela exequente, nos termos do art. 267, III, c.c. o
art. 569, ambos do Código de Processo Civil.
4. Em 29.01.2015, a União peticionou nos autos requerendo o seu
desarquivamento, tendo em vista que a Portaria PGFN nº 810, publicada
em 31.10.2013, revogou o disposto no art. 2º da Portaria PGFN 809/2009,
que autorizava a inscrição em Dívida Ativa da União dos honorários
advocatícios com condenação em favor da União.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que
em que pese a revogação do art. 2º da Portaria PGFN nº 809/2009 pela
Portaria PGFN nº 810/2013, impedindo a inscrição em Dívida Ativa dos
valores concernentes aos honorários advocatícios, homologada a desistência
por sentença, extinto está o processo executivo, não sendo possível a
sua reativação a não ser por meio de ação autônoma, em respeito à
segurança jurídica. Precedentes.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ART. 158 DO
CPC. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento
da cobrança de honorários advocatícios pela União, depois de homologada
por sentença a desistência da execução do crédito.
2. A União Federal formulou pedido de desistência da cobrança do valor
devido a título de honorários advocatícios, ante a possibilidade de
inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
3. Em 27.09.2013, foi...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582300
AGRAVO INTERNO - CORREIOS - SERVIÇO POSTAL - MONOPÓLIO DA UNIÃO - ENTREGA
DE CARNÊS DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
1- No RE nº 667.958 (em que reconhecida a repercussão geral do tema),
não houve determinação de suspensão dos processos. Não há óbice à
análise do tema.
2- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime
de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
afirmou que a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, diretamente,
não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público
postal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO
DA LEI Nº 6.538/78. PRIVILÉGIO DA UNIÃO NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO POSTAL. ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU POR AGENTES ADMINISTRATIVOS
DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. 1. A entrega de carnês de IPTU pelos
municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial,
não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público
postal. 2. A notificação, porque integra o procedimento de constituição
do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício
da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público
postal. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do
artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1141300/MG, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
3- A entrega dos carnês de IPTU constitui fase do lançamento do crédito
tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
4- Demais disso, na ADPF n.º 46, o Supremo Tribunal Federal não decidiu
a respeito da entrega de carnês de IPTU pelos municípios. A questão foi
submetida à repercussão geral, ainda sem decisão de mérito.
5- Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIOS - SERVIÇO POSTAL - MONOPÓLIO DA UNIÃO - ENTREGA
DE CARNÊS DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
1- No RE nº 667.958 (em que reconhecida a repercussão geral do tema),
não houve determinação de suspensão dos processos. Não há óbice à
análise do tema.
2- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime
de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
afirmou que a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, diretamente,
não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público
postal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO D...
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA - SEDEX - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
1- A autora, ora recorrida, sustenta que encaminhou documentos destinados
à matrícula no curso de medicina da Universidade Federal de Mato Grosso,
do município de Guarulhos/SP para Cuiabá/MT, via Sedex.
2- A postagem ocorreu em 08 de fevereiro de 2.010. A entrega foi efetuada
no dia 17 de fevereiro de 2.010, após o prazo estabelecido para a matrícula.
3- Alega que, em decorrência do atraso, precisou comparecer pessoalmente
à Universidade Federal de Mato Grosso, em Cuiabá. Arcou com as despesas
de transporte aéreo e de autenticação de documentos em cartório. Requer
o pagamento a título de danos materiais e morais.
4- A contratante do serviço não diligenciou, no sentido de declarar
o conteúdo da correspondência. Entretanto, há prova do conteúdo da
correspondência (fls. 15).
5- O pedido de indenização, nos termos solicitados, é pertinente. Diante da
prova a respeito do conteúdo da correspondência, há como aferir os danos.
6- Os danos materiais: valores gastos com passagem aérea e autenticação
dos documentos em cartório.
7- O atraso na entrega da correspondência ultrapassou os limites do mero
aborrecimento cotidiano ou dissabor. O valor dos danos morais foi fixado
em juízo de ponderação, remunerando adequadamente a violação do caso
concreto (R$ 2.500,00).
8- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA - SEDEX - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
1- A autora, ora recorrida, sustenta que encaminhou documentos destinados
à matrícula no curso de medicina da Universidade Federal de Mato Grosso,
do município de Guarulhos/SP para Cuiabá/MT, via Sedex.
2- A postagem ocorreu em 08 de fevereiro de 2.010. A entrega foi efetuada
no dia 17 de fevereiro de 2.010, após o prazo estabelecido para a matrícula.
3- Alega que, em decorrência do atraso, pre...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ARROLAMENTO DE BENS
- LEI FEDERAL N.º 9.532/97 - MEDIDA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR -
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - FALTA DE PROVA DO VALOR DO DÉBITO -
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO BEM - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado para obter a liberação de bens
imóveis, objeto de arrolamento, e possibilitar a constrição somente em
um bem, levando-se em conta seu valor de mercado e não o valor contábil.
2. Argumenta com a juntada, nos processos administrativos, de laudo de
avaliação judicial do imóvel, para o qual pleiteia recaia de forma única
a constrição, comprovando seu valor bem acima do valor contábil, utilizado
pela Receita Federal.
3. No caso concreto, não há prova do valor exato do débito tributário,
vez que a impetrante noticia parcelamento de parte deste.
4. O artigo 64, §§ 8.º e 9.º, da Lei Federal n.º 9.532/97, determina
que o cancelamento do arrolamento somente poderá ocorrer quando o crédito
tributário for extinto, inscrito em dívida ativa, liquidado ou garantido.
5. Não há prova do valor exato e atualizado do débito.
6. Por outro lado, a Instrução Normativa n.º 1.171/2011, determinava à
época, a avaliação do bem imóvel da pessoa jurídica pelo valor contábil,
justificando a legalidade da conduta da Administração.
7. Eventual discussão acerca da valoração imobiliária dos bens arrolados
demanda dilação probatória, a qual não é cabível nesta estreita via
do mandado de segurança.
8. Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ARROLAMENTO DE BENS
- LEI FEDERAL N.º 9.532/97 - MEDIDA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR -
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - FALTA DE PROVA DO VALOR DO DÉBITO -
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO BEM - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado para obter a liberação de bens
imóveis, objeto de arrolamento, e possibilitar a constrição somente em
um bem, levando-se em conta seu valor de mercado e não o valor contábil.
2. Argumenta com a juntada, nos processos administrativos, de laudo de
avaliação judicial do imóvel, para o qua...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES -
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa
(fls. 10/13).
2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de
parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma
motocicleta.
3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo
esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese.
4. A conduta, o nexo de causalidade e o dano estão comprovados: em razão
de atropelamento, por motocicleta conduzida por agente dos Correios, a autora
sofreu lesão corporal.
5. Não é cabível a discussão sobre o dolo ou a culpa. Há responsabilidade
objetiva da empresa pública federal, prestadora de serviços públicos. Não
houve comprovação, pela ECT, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima,
ou fato excludente do nexo de causalidade. Eventual culpa de terceiros não
pode ser discutida, nesta ação, em razão da responsabilidade objetiva.
6. O dano físico foi significativo: do atropelamento resultou lesão de
natureza grave, no tornozelo esquerdo, e uma cirurgia de osteossíntese,
com debilidade permanente em decorrência do trauma.
7. A r. sentença condenou os Correios ao pagamento de dano moral, no valor de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O atropelamento ultrapassou os limites
do mero aborrecimento cotidiano ou dissabor. A quantia foi fixada em juízo
de ponderação, remunerando adequadamente a violação do caso concreto.
8. Quanto aos danos materiais, não há prova de gastos com medicamentos
e tratamento médico. A incapacidade total para o trabalho não foi
comprovada. Em decorrência, não é cabível a indenização por "lucros
cessantes equivalentes ao tempo de sua vida produtiva". De outro lado,
há comprovação de incapacidade temporária, por mais de 30 dias (fls. 20).
9. Nos termos da petição inicial, o afastamento do trabalho durou 55
dias. Os lucros cessantes devem ser fixados a partir da data do acidente,
no valor de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), quantia baseada
no salário da autora (fls. 118), calculados sobre os dias de afastamento.
10. Deve ser observada a compensação da indenização com o valor recebido
do seguro obrigatório, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de
Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada". A deficiência não incapacita para o exercício de
qualquer outra atividade laboral.
11. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (05 de
setembro de 2.009), a teor da Súmula 54, do STJ.
12. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
13. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava
o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção
monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
ATROPELAMENTO - CORREIOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES -
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso concreto, a ocorrência do atropelamento é incontroversa
(fls. 10/13).
2. Em 05 de setembro de 2.009, a autora aguardava um ônibus no ponto de
parada, quando foi atropelada por funcionário dos Correios, conduzindo uma
motocicleta.
3. Em decorrência, a autora sofreu lesão, de natureza grave, no tornozelo
esquerdo (fls. 20). Foi submetida à cirurgia de osteossíntese.
4. A conduta, o nexo de ca...
AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA - PRESCRIÇÃO.
1- Não conheço da apelação quanto às inscrições em dívida ativa
n.º 80.6.04.007090-55 e 80.7.04.001850-29 porque a matéria (pequeno valor
não ajuizável) é inovação recursal. A alegação não está na causa
de pedir da ação.
2- A autora sustenta que os débitos nº 80.6.96.011621-46 e 80.6.98.001315-18
estão garantidos por penhora, porque os embargos às execuções fiscais
foram recebidos, para processamento, nos termos do artigo 16, § 1º, da
Lei Federal nº 6.830/80.
3- Há prova de que os débitos inscritos nas certidões de dívida ativa
foram garantidos por penhora. Autos de penhora (fls. 318/320). As certidões
de objeto e pé (fls. 81/82) indicam que os embargos foram recebidos para
processamento. A execução fiscal 1999.61.82.025465-1 foi, inclusive,
suspensa.
4- Quanto ao débito inscrito na certidão de dívida ativa nº
80.2.99054062-32, a União Federal sustenta que houve interrupção da
prescrição. Sem razão. O crédito tributário foi constituído entre janeiro
e março de 1996. O executivo fiscal foi protocolado em 19 de março de 2001.
5- O artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, estabelecia que
o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor.
6- No caso concreto, a citação não ocorreu (fls. 299). Portanto, houve
prescrição.
7- Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Apelação da União Federal e reexame necessário desprovidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA - PRESCRIÇÃO.
1- Não conheço da apelação quanto às inscrições em dívida ativa
n.º 80.6.04.007090-55 e 80.7.04.001850-29 porque a matéria (pequeno valor
não ajuizável) é inovação recursal. A alegação não está na causa
de pedir da ação.
2- A autora sustenta que os débitos nº 80.6.96.011621-46 e 80.6.98.001315-18
estão garantidos por penhora, porque os embargos às execuções fiscais
foram recebidos, para processamento, nos termos do artigo 16, § 1º, da
Lei Federal nº 6.830/80.
3- Há prova de que os débitos i...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE
DA PESSOA JURÍDICA, PARA RECORRER DA INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO -
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA.
1. A pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer de decisão
que inclui os sócios no polo passivo de execução fiscal.
2. A agravante informa que a sociedade Finestamp Metalúrgica Ltda. foi
criada para dar sequência às atividades da executada, em recuperação
judicial. Há indícios de sucessão empresarial.
3. A discussão pretendida pela agravante está sujeita ao regime de cognição
mais amplo dos embargos.
4. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição
de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
5. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção
de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará sujeita
ao juízo da recuperação judicial.
6. As constrições efetuadas antes do deferimento da recuperação judicial
ficam mantidas. A destinação deve ser submetida ao Juízo da recuperação.
7. Após a decretação da recuperação judicial, não é possível novo
bloqueio eletrônico de valores, via BacenJud, porque implicaria em limitação
ao patrimônio circulante da empresa.
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE
DA PESSOA JURÍDICA, PARA RECORRER DA INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO -
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA.
1. A pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer de decisão
que inclui os sócios no polo passivo de execução fiscal.
2. A agravante informa que a sociedade Finestamp Metalúrgica Ltda. foi
criada para dar sequência às atividades da executada, em recuperação
judicial. Há indícios de sucessão empresarial.
3. A discussão pretendida pela agravante está sujeita ao regime de co...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572312
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - RETENÇÃO DE
BAGAGEM EXTRAVIADA - ISENÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - LIMITE NÃO ATESTADO
POR AUTORIDADE COMPETENTE - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA - SÚMULA 323 STF -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O conceito de bagagem é definido nos termos do artigo 155, do Decreto
n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
2. Os bens enquadrados no conceito de bagagem estão isentos de tributos,
observados os limites normativos (artigo 13, do Decreto-lei n.º 37/66,
artigo 1º, do Decreto-lei n.º 1.455/76, artigo 1º, caput, do Decreto-lei
n.º 2.120/84, e artigo 157, do Decreto n.º 6.759/2009). Por outro lado,
os bens que não se enquadram no conceito de bagagem ou, ainda, os que,
embora enquadrados como tal, extrapolam os limites normativos, sujeitam-se
ao regime de importação comum (artigo 171, do Decreto-lei n.º 37/66,
artigo 5º, do Decreto-lei n.º 1.455/76, artigo 3º, do Decreto-lei n.º
2.120/84, e artigo 157, § 2º, do Decreto n.º 6.759/2009).
3. No caso concreto, é incontroverso que o impetrante reingressou no
território nacional em 21 de janeiro de 2016, após viagem ao exterior,
trazendo consigo três bagagens, dentre as quais, um violão, adquirido no
exterior, pelo valor de U$ 447,29. As duas bagagens chegaram com o impetrante
na mesma data. Entretanto, o instrumento musical (bagagem n.º 382504),
transportado por aeronave diversa, extraviou-se, chegando ao território
nacional quatro dias depois. Naquela data (26 de janeiro de 2016), o bem foi
retido pela autoridade alfandegária, aguardando o pagamento do Imposto de
Importação e da multa prevista no artigo 6º, da Lei Federal n.º 8.218/91.
4. Ao deixar de se apresentar perante a autoridade alfandegária (artigos 27 e
28, da Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010), o impetrante impossibilitou
que se atestasse a observância, ou não, da cota de isenção. Não pode
se valer da isenção, portanto.
5. Por outro lado, a retenção de mercadorias não é medida adequada
para coagir o importador ao pagamento de tributos ou multas, mas, sim,
providência acautelatória, destinada a garantir efetividade à atividade
fiscalizatória. A Súmula n.º 323, do Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos."
6. Se ausentes, no caso, outras irregularidades na importação ou na
mercadoria importada, o ato de retenção não se sustenta. Deve o Fisco
cobrar o crédito tributário por meios próprios.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - RETENÇÃO DE
BAGAGEM EXTRAVIADA - ISENÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - LIMITE NÃO ATESTADO
POR AUTORIDADE COMPETENTE - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA - SÚMULA 323 STF -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O conceito de bagagem é definido nos termos do artigo 155, do Decreto
n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
2. Os bens enquadrados no conceito de bagagem estão isentos de tributos,
observados os limites normativos (artigo 13, do Decreto-lei n.º 37/66,
artigo 1º, do Decreto-lei n.º 1.455/76, artigo 1º, caput, do Decreto-lei
n.º 2.120/84, e artigo 157, do D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA:
INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA UNIÃO/EMBARGANTE QUANTO À APRESENTAÇÃO DE
RECURSO CONTRA A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma
não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já
que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na
espécie.
2. Inexiste o alegado erro material na sentença: a embargante, sob a
alegação de erro material, pretende a reforma da sentença que lhe foi
desfavorável, mas contra a qual não interpôs qualquer recurso.
3. A União/embargante teve contra si desfecho desfavorável em fase de
sentença - determinação de que a execução correrá de acordo com o
cálculo apresentado pelo exequente - e, intimada pessoalmente da sentença,
deixou transcorrer o lapso recursal sem insurgência.
4. Inapta a apresentação de agravo legal contra a decisão que julgou
a apelação da parte adversa (apelação do exequente/embargado) e de
posterior embargos declaratórios em grau recursal para o pretendido efeito
de reversão da sentença, pois de erro material na decisão de primeiro grau
não se cuida, mas de ausência de impugnação recursal e de insatisfação
(bastante) tardia com o resultado da demanda.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA:
INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA UNIÃO/EMBARGANTE QUANTO À APRESENTAÇÃO DE
RECURSO CONTRA A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma
não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já
que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na
espécie.
2. Inexiste o alegado erro material na sentença: a embargante, sob a
al...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. DESCONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO NA VIA
PRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, o ora apelante ajuizou, em 08/09/1999, ação ordinária
objetivando assegurar o direito à compensação ou à restituição de
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a folha
de salários decorrentes da majoração da alíquota de 10% (dez por cento)
para 20% (vinte por cento) prevista na Lei n.º 7.787/89, referentes às
competências de 08/1989 e 09/1989, sem as limitações legais (Leis 9.032/95
e 9.129/95), incidindo correção monetária desde o pagamento indevido,
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Foi proferida sentença de
extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do CPC, c.c. artigo 168, inciso I, do CTN.
2. Esta Corte, por sua vez, julgou parcialmente procedente a apelação
da ora agravante para afastar a prescrição em relação às parcelas
posteriores a 08/09/1989 e, com fulcro no artigo 515 do CPC/73, julgou
parcialmente procedente o feito, para reconhecer o direito à restituição
dos valores pagos a título de contribuição social dos autônomos, avulsos e
administradores, prevista na Lei n.º 7.787/89, sem as limitações previstas
no § 3º do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91.
3. Neste contexto, os cálculos apresentados pela embargante e pela embargada
não se encontram em consonância com a decisão transitada em julgado, que
reconheceu apenas o direito de restituição da contribuição previdenciária
incidente sobre os valores pagos aos trabalhadores avulsos, autônomos e
administradores.
4. A questão sobre a majoração da alíquota não foi contemplada pelo
julgado em execução, razão pela qual os cálculos apresentados pelo
exequente não encontra qualquer amparo. Ressalte-se que, na hipótese,
não se trata de mero erro material, sanável a qualquer tempo, de modo que,
operada a coisa julgada formal, a sua desconstituição deve ser arguida na
via própria.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. DESCONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO NA VIA
PRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, o ora apelante ajuizou, em 08/09/1999, ação ordinária
objetivando assegurar o direito à compensação ou à restituição de
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a folha
de salários decorrentes da majoração da alíquota de 10% (dez por cento)
para 20% (vinte por cento) prevista na Lei n.º 7.787/89, referentes às
competências de 08/1989 e 09/1989, sem as limitações legais (Leis 9.032/95
e 9.129/95),...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931409
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Não há reparos
a serem feitos no decisum quanto a tal matéria. Verifica-se, ademais, que a
intimação foi realizada no mesmo endereço informado na petição inicial
pelo embargante, isto é, no endereço correto. Ainda que assim não fosse, é
cediço que cumpre ao contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais
perante a autoridade fiscal, reputando-se válida a citação encaminhada ao
endereço por ele informado, ainda que recebida por terceiro. Neste sentido:
STJ, AGARESP 201402422687; STJ, RESP 200802751001; STJ, AGRESP 200200506566".
6. Assim, no presente feito, constata-se que não houve nulidade da
notificação expedida no processo administrativo, mormente porquanto o
agravante reconhece em sua minuta que o endereço citado é o seu endereço
correto e atual. Ressalte-se que não prospera o argumento de que a citação
não recebida exclusivamente pelo agravante a torna nula.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos
trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166457
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO NO
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b.
2. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro
fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos
de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido
efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206
do mesmo diploma legal.
3. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário,
não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
4. No caso em tela, verifica-se que a impetrante, com o advento da Lei nº
12.996/2014, aderiu ao parcelamento de débito para regularizar sua situação
fiscal.
5. Todavia, ao optar pela modalidade de débito, erroneamente fez pagamento
em código diverso.
6. Não obstante, apesar da retificação do erro, não houve a comunicação
do pagamento ao sistema de parcelamento.
7. Incabível impor ao contribuinte prejuízo por um simples erro no código
de recolhimento.
8. Outrossim, ainda que não ficasse constatado tal erro, deve-se levar em
consideração que a impetrante foi diligente, tendo buscado adequar-se às
regras do parcelamento tão logo constatado o equívoco, demonstrando ter
agido com boa fé e intenção de pagar os valores devidos.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO NO
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b.
2. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro
fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos
de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido
efeti...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO
COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à inclusão dos sócios-administradores no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o
mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Sendo assim,
é incontroversa a ilegitimidade passiva do sócio na ação de execução
fiscal quando fundamentada tão-somente pela inclusão de seu nome na CDA,
a teor do referido dispositivo legal.
2. Ressalte-se que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade
material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal
de Justiça adequou seu entendimento a respeito da matéria, em regime de
recurso repetitivo (543-C do CPC), no julgamento do REsp 1153119/MG.
3. No caso dos autos, todavia, não há demonstração da configuração
da responsabilidade solidária dos sócios, ressaltando-se que não há
comprovação de dissolução irregular da empresa devedora. Isto porque,
a demonstração da dissolução irregular deve ser certificada por oficial
de justiça, consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO
COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à inclusão dos sócios-administradores no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249940
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A EXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Sobre os requisitos da CDA, assim dispõe o artigo 2º, § 5º, da Lei
n.º 6.830/80: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela
definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O
Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de
um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro
de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida."
3. Na presente execução fiscal, contudo, não consta da CDA a origem do
crédito exequendo, uma vez que não identifica o imóvel sobre o qual incide a
taxa de ocupação em cobro, ensejando, assim, a nulidade do título executivo
por impossibilitar a efetiva defesa do executado. Ressalta-se que, instada
a se manifestar sobre qual imóvel recai a cobrança objeto da execução,
a própria exequente não logrou identificar qual seria o fato gerador da
exação em cobro.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A EXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpr...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. NÃO PROMOÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO
CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. CONSEQUENTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E PROTESTO CONTRA OS ALIENANTES DO IMÓVEL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1.Não se conhece do reexame necessário porque, embora o Município de
Campinas integre o polo passivo da demanda, o feito foi extinto sem julgamento
do mérito com relação a ele, não havendo condenação que justifique a
aplicação do instituto previsto no art. 475, I, do então vigente Código
de Processo Civil de 1973.
2.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever da parte apelante
de recompor os danos morais que os autores entendem ter sofrido em virtude da
venda de um imóvel, a não atualização de seu cadastro de contribuintes
junto à municipalidade e seus desdobramentos, especialmente o protesto e
as cobranças tributárias daí advindas.
3.No caso dos autos, os autores venderam um imóvel ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, representado pela CEF, figurando no contrato como
construtora a corré HM Engenharia e Construções Ltda., mediante contrato
por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção
de empreendimento habitacional dentro do PAR - Programa de Arrendamento
Residencial, com pagamento parcelado.
4.A CEF obrigou-se contratualmente a levar a registro o contrato de compra e
venda de imóvel firmado junto aos autores. Além disto, havia obrigação
legal de inscrição em Cadastro Fiscal Municipal da pessoa sujeita à
obrigação tributária principal - que, quanto ao IPTU, Taxa de Combate a
Sinistro, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo e Contribuição
de Melhoria, passou a ser a CEF a partir da aquisição da propriedade do
imóvel -, nos termos da Lei Municipal então vigente.
5.Como restou incontroverso nos autos, a parte deixou de assim proceder,
incorrendo em ato omissivo ilícito apto a ensejar sua responsabilidade
civil pelos danos daí advindos.
6.Da conduta omissiva da CEF advieram atos de cobrança daqueles tributos
contra os autores, a saber: o ajuizamento de ação de execução fiscal para
cobrança do débito tributário e o protesto da certidão de dívida ativa,
respectivamente nos valores de R$ 88.759,03 e R$ 108.958,50.
7.O fato de tais atos terem sido concretizados pelas mãos da municipalidade
teria o condão de afastar o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os
danos experimentados pelos autores, eis que se trata de atividade vinculada
da autoridade tributária municipal, que direcionou os atos de cobrança aos
autores justamente em razão da não alteração dos cadastros pela parte
ora apelante.
8.A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto indevido
implica no dano moral in re ipsa. Desnecessária, portanto, a comprovação
da ocorrência de outros fatos aptos a configurar o dano moral além do
próprio protesto indevido.
9.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
10.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o elevado grau de culpa da instituição apelante, que deixou de observar
sua obrigação contratual de levar a registro as alterações atinentes
à compra de um imóvel junto aos requerentes, daí advindo um protesto
e uma ação de execução fiscal na elevada quantia de R$ 108.958,50,
tem-se que a indenização arbitrada em sentença, no valor de R$ 50.000,00,
a ser igualmente dividido entre os autores, afigura-se razoável e adequada à
reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento
das partes, devendo ser mantida.
11.Reexame necessário não conhecido.
12.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. NÃO PROMOÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO
CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. CONSEQUENTE
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E PROTESTO CONTRA OS ALIENANTES DO IMÓVEL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1.Não se conhece do reexame necessário porque, embora o Município de
Campinas integre o polo passivo da demanda, o feito foi extinto sem julgamento
do mé...
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO
DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
POBREZA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. AGRAVO
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua
concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais".
2. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à
exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No caso em
apreço, há comprovação da precariedade da condição econômica da parte
impugnada que justifique o não recolhimento das custas processuais.
3. Pelo que se depreende, a mera declaração de pobreza firmada pelo próprio
interessado tem o condão de garantir a gratuidade judiciária, só perdendo
tal caráter caso a parte contrária consiga provar a inexistência dos
requisitos que ensejam tal benefício, o que a União não logrou fazer no
presente caso.
4. Agravo interno da União Federal a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO
DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
POBREZA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. AGRAVO
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua
concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família", presumindo-se ...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117900
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS