APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910, DE
1932. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO V DO § 3º DO ART. 206 C/C
ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. NÃO CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente
de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 29/03/1996, que teria levado
a óbito João Ferreira Lima, deve ser atribuída à ré, ensejando a
condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. As disposições contidas no Decreto nº 20.919, de 1932, somente passaram
a viger nas hipóteses de ação movida contra a União, na condição de
sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A., após a efetiva sucessão desta
por aquela, fato que se deu com a edição da Medida Provisória nº 353,
de 22/01/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.483, de 31/05/2007,
portanto, depois da propositura da presente ação que se deu em 16/11/2005.
3. Assim, tanto no momento do acidente, como no da propositura da ação,
a responsável pela rodovia, e então demandada, era a Rede Ferroviária
Federal S/A., empresa de economia mista, que não estava incluída no rol de
beneficiárias do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do
referido decreto, portanto, do ponto de vista do Decreto nº 20.919, de 1932,
não há que se falar em prescrição do direito de agir do autor.
4. Segundo o que estabelece o inciso V do § 3º do art. 206 c/c o art. 2.028,
ambos do Código Civil de 2002, vigente à época da propositura da presente
ação, a lei revogada, na hipótese, o Código Civil de 1916, no qual o
prazo prescricional a ser considerado no caso dos autos era de 20 (vinte)
anos, aplicando-se a sistemática ali estabelecida, tendo transcorrido 7
(sete) anos, entre o fato e a entrada em vigor do novo Codex, portanto
menos da metade do prazo previsto pela norma anterior revogada, teria que
se reconhecer a ocorrência da prescrição.
5. No entanto, a jurisprudência do C. STJ está firmada no sentido de que os
três anos devem ser contados, nesses casos, a partir da data da vigência
do novo Código, ou seja, a partir de 2003 e como a ação foi proposta em
2005, não há que se falar em prescrição do direito de ação dos autores.
6. O dever de indenizar por danos morais e materiais, ainda que nas hipóteses
de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
7. A possibilidade da indenização por danos morais e materiais não
autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela
parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos
constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial,
devendo demonstrar, de forma inequívoca, o dano efetivamente sofrido e o
nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
8. Na hipótese dos autos, as provas existentes não se mostram suficientes
para demonstrar nenhuma dessas premissas. Não é possível, diante do que
consta no processo, saber se, em face das circunstâncias do acidente, o caso
é de responsabilidade objetiva ou subjetiva e, ainda que se entendesse pela
responsabilidade objetiva, de igual modo não ficou demonstrado, de forma
inequívoca, que João Ferreira Lima estava no ônibus no momento do acidente,
tampouco o seu falecimento (resultado lesivo efetivamente verificado). Também
não consta dos autos a comprovação de que o óbito da vítima se deu em
razão dos ferimentos que sofreu no acidente relatado (nexo de causalidade).
9. Dá-se parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença,
declarar a não ocorrência da prescrição e, no mérito, julgar improcedentes
os pedidos constantes da inicial, no mais, mantida a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910, DE
1932. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO V DO § 3º DO ART. 206 C/C
ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. NÃO CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente
de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 29/03/1996, que teria levado
a óbito João Ferreira Lima, deve ser atribuída à ré, en...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 24, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 3.820/60. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente recurso de apelação versa, exclusivamente, quanto à
possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança
da multa administrativa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, com
fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
2. A r. sentença apelada julgou extinta a execução fiscal, com base na
inconstitucionalidade da lei que estabelece competência do Conselho de
Fiscalização para fixar o valor de suas anuidades, o que foi objeto de
tese fixada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 704.292/PR, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli tema 540 da
repercussão geral, nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa
ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou
majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das
categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título
de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos
em percentual superior aos índices legalmente previstos".
3. Com efeito, o entendimento firmado pela Excelsa Corte refere-se
especificamente às anuidades, débitos de natureza tributária, não
se prestando a justificar o reconhecimento da inexigibilidade das multas
punitivas, de caráter administrativo.
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 24, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 3.820/60. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente recurso de apelação versa, exclusivamente, quanto à
possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança
da multa administrativa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, com
fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
2. A r. sentença apelada julgou extinta a execução fiscal, com base na
inconstitucionalidade da lei que estabelece competência do Conselho de
Fiscalização para fixar o valor de sua...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN/SP
ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. ARTIGO 8º,
LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de prosseguimento
de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - COREN/SP, para a cobrança de débitos de anuidades de Auxiliar de
Enfermagem dos exercícios de 2012 a 2015.
- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, de natureza
tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito
tributário ocorre imediatamente com o seu vencimento, data a partir da qual
tem início a fluência do prazo prescricional.
- A diretriz jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir
reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN,
voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento
do contribuinte
- Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
- Na espécie, o vencimento da anuidade de 2012 ocorreu em 31 de março de
2012, sendo este o termo a quo do curso do prazo prescricional. Contudo, em
30/11/2012, a executada aderiu a parcelamento para pagamento do débito. O
inadimplemento do parcelamento se verificou na segunda parcela do acordo,
com vencimento em 31/01/2013 (fl. 35). Assim, tendo ocorrido o ajuizamento
da execução fiscal em 13/11/2017 (fl. 02), não se consumou, no tocante
a anuidade de 2012, a prescrição quinquenal.
- In casu, tratando-se de execução fiscal ajuizada em 13/11/2017, deve
ser observado o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, que dispõe:
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente".
- Conforme orientação adotada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, o processamento da execução fiscal fica desautorizado quando
os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para
definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem
como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção
monetária.
- Desta forma, tomando-se como base o valor da anuidade para Auxiliar de
Enfermagem relativo ao ano do ajuizamento da execução, verifica-se que
o valor remanescente a ser executado supera o mínimo legal, devendo ser
reformada a r. sentença de extinção da execução fiscal.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN/SP
ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. ARTIGO 8º,
LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de prosseguimento
de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - COREN/SP, para a cobrança de débitos de anuidades de Auxiliar de
Enfermagem dos exercícios de 2012 a 2015.
- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, de natureza
tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 8º, LEI
12.514/2011. VALOR REMANESCENTE COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Técnicos
em Radiologia em São Paulo - CRTR 5ª Região, objetivando a cobrança de
débitos das anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2012.
2. Com relação à nulidade da sentença, por descumprimento do preceito
contido no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, constata-se a impossibilidade
de substituição da CDA, vez que não se trata de correção de mero erro
formal ou material do título executivo, mas de pretensão à alteração
da fundamentação legal, circunstância que, consoante entendimento
pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.045.472/BA (recurso submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973),
não autoriza a substituição da CDA.
3. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam
contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e,
portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza
de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do
Sistema Tributário Nacional.
4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da
repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional,
por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência
de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor
pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos"
(RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016).
5. In casu, não há como subsistir a cobrança das anuidades dos exercícios
de 2008 a 2011, porque lastreadas em atos infralegais, remanescendo apenas
a anuidade do exercício de 2012, no valor total de R$ 339,00, incluindo os
consectários legais.
6. A presente execução foi ajuizada em 08.03.2013, ou seja, após a entrada
em vigor da Lei nº 12.514/2011, sendo-lhe aplicável o artigo 8º do referido
diploma.
7. Conforme orientação adotada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, o processamento da execução fiscal fica desautorizado quando
os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para
definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem
como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção
monetária.
8. Desta forma, tomando-se como base o valor da anuidade para Técnico
relativo ao ano do ajuizamento da execução, verifica-se que o valor
remanescente a ser executado não supera o mínimo legal.
9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 8º, LEI
12.514/2011. VALOR REMANESCENTE COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Técnicos
em Radiologia em São Paulo - CRTR 5ª Região, objetivando a cobrança de
débitos das anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2012.
2. Com relação à nulidade da sentença, por descumprimento do preceito
contido no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, constata-se a impossibilida...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/SP. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, objetivando a cobrança
de débitos de anuidades referentes aos exercícios de 2007 a 2009 e multa
eleitoral de 2007.
2. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam
contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e,
portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza
de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do
Sistema Tributário Nacional.
3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da
repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional,
por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência
de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor
pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos"
(RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016).
4. No caso em apreço, não há como subsistir a cobrança das anuidades,
porque lastreadas em atos infralegais.
5. A multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 4º, do Decreto-Lei nº
1.040, de 21/10/1969 como sanção aplicável aos profissionais inscritos
no Conselho Regional de Contabilidade que deixarem de votar, sem causa
justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros.
6. Contudo, o Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu normas para
realização de eleições nos Conselhos Regionais de Contabilidade, dentre
as quais, somente poderá votar nas eleições, o contabilista que estiver
em situação regular, ou seja, sem débitos de qualquer natureza.
7. Sendo assim, é incabível a cobrança da multa do exercício de 2007, na
medida em que o executado era devedor da anuidade do ano, estando, portanto,
impedido de exercer o direito de voto.
8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/SP. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, objetivando a cobrança
de débitos de anuidades referentes aos exercícios de 2007 a 2009 e multa
eleitoral de 2007.
2. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam
contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e,
portan...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido
de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à
pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica,
sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas
pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física
e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de
ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)".
2. Sendo a demanda executiva proposta contra devedor já falecido,
há a ausência de uma das condições da ação - a legitimidade
passiva. Precedentes do C. STJ.
3. A execução deveria ter sido ajuizada em face do espólio, sendo vedada a
modificação do sujeito passivo da execução na ausência de erro material
ou formal, conforme os termos da Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
4. Por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas
processuais àquele que deu causa à instauração do processo, deve ser
mantida a r sentença, posto encontrar-se e consonância com o disposto no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação da União Federal desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido
de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à
pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica,
sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular d...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Deve ser mantida a extinção da execução fiscal ante a ocorrência da
prescrição intercorrente.
2. In casu, após a citação do executado (31.07.1997), a União pleiteou a
suspensão do processo por 180 dias, ante a regularização da sucessão da
SUNAB pela Fazenda (18.09.1998), o que foi deferido pelo Juízo a quo. Em
26.11.1999 após pleitear a dilação de prazo para manifestação quanto
ao prosseguimento do feito, o magistrado determinou a remessa dos autos
ao arquivo, para aguardar provocação da credora. O Procurador da Fazenda
Nacional teve ciência pessoal da decisão em 20.07.2000. Posteriormente,
a Fazenda Nacional pleiteou sucessivas vistas dos autos sem nada
requerer (15.04.2002; 09.09.2002; 19.04.2004; 15.09.2004; 04.08.2006
e 11.12.2006). Somente em 12.09.2007 impulsionou os autos, requerendo o
bloqueio dos ativos financeiros do executado. Em 06.10.2014, quando pleiteou
o redirecionamento da execução ao sócio, o MM. Juiz a quo, determinou
manifestação sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
3. A exequente não apontou a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas
do prazo prescricional, limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição
intercorrente, em decorrência da inobservância do procedimento previsto
no artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
4. Não há que se falar em impossibilidade de decretação da prescrição
intercorrente em razão da inobservância do rito previsto no artigo 40, da
Lei n. 6.830/80, uma vez que a União Federal foi regularmente intimada dos
termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório,
até ulterior manifestação, porém, deixou transcorrer prazo superior a 7
(sete) anos, sem a promoção de qualquer ato processual.
5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Deve ser mantida a extinção da execução fiscal ante a ocorrência da
prescrição intercorrente.
2. In casu, após a citação do executado (31.07.1997), a União pleiteou a
suspensão do processo por 180 dias, ante a regularização da sucessão da
SUNAB pela Fazenda (18.09.1998), o que foi deferido pelo Juízo a quo. Em
26.11.1999 após pleitear a dilação de prazo para manifestação quanto
ao prosseguimento do feito, o magistrado determinou a remessa dos autos
ao arquivo, para aguardar provocação da credora. O Procurador da Faz...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.120.295/SP. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO FISCO. TERMO
FINAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº
1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação;
sendo a propositura da ação o termo ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º,
do Código de Processo Civil. Firmou, ainda, que no caso de não pagamento
da obrigação tributária declarada, a contagem do prazo prescricional se
dá a partir da data da entrega da declaração.
2. Na hipótese destes autos, efetuada a entrega da declaração em
01.06.1998 e ocorrido o ajuizamento da execução fiscal em 20.05.2003
(fls. 02), não se consumou, no tocante aos débitos inscritos na referida
CDA, a prescrição quinquenal.
3. Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à
data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC, quando a
demora na citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que inocorreu
na hipótese dos autos.
4. Assim, considerando que não houve desídia da União Federal in casu, o
termo final da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação,
não decorrendo, portanto, o interstício de 05 (cinco) anos para a cobrança
dos créditos tributários.
5. Apelação da União Federal provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.120.295/SP. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO FISCO. TERMO
FINAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº
1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o p...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. Deve ser mantida a extinção da execução fiscal ante a ocorrência da
prescrição intercorrente.
2. In casu, após a citação do executado (06.10.2005), a União pleiteou
a suspensão do processo por 90 dias para diligências (02.05.2006), o que
foi deferido pelo Juízo a quo. Novamente em 09.02.2007, a União pleiteou
a dilação de prazo de 180 dias e o magistrado, ao deferir, determinou
a remessa dos autos ao arquivo, para aguardar provocação da credora. O
Procurador da Fazenda Nacional teve ciência da decisão em 17.10.2007
(fls. 120). Somente em 16.06.2015, impulsionada pela petição da executada
requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, a União veio se
manifestar nos autos.
3. A exequente não apontou a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas
do prazo prescricional, limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição
intercorrente, em decorrência da inobservância do procedimento previsto
no artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
4. Não há que se falar em impossibilidade de decretação da prescrição
intercorrente em razão da inobservância do rito previsto no artigo 40, da
Lei n. 6.830/80, uma vez que a União Federal foi regularmente intimada dos
termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório,
até ulterior manifestação, porém, deixou transcorrer prazo superior a 7
(sete) anos, sem a promoção de qualquer ato processual.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. Deve ser mantida a extinção da execução fiscal ante a ocorrência da
prescrição intercorrente.
2. In casu, após a citação do executado (06.10.2005), a União pleiteou
a suspensão do processo por 90 dias para diligências (02.05.2006), o que
foi deferido pelo Juízo a quo. Novamente em 09.02.2007, a União pleiteou
a dilação de prazo de 180 dias e o magistrado, ao deferir, determinou
a remessa dos autos ao arquivo, para aguardar provocação da credora. O
Procurador da Fazenda Nacional teve ciência da decisão em 17.10...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E MULTA. CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Sentença submetida a remessa necessária, conforme prescreve o art. 19
da Lei 4.717/65.
2. Com a presente ação popular, objetivou o requerente - à época Juiz
do Trabalho Titular da Vara de Atibaia - impedir a nomeação do réu Gledes
A. Trotta para o cargo de Diretor de Secretaria daquela Vara.
3. A sentença julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, tanto
pela ótica da inadequação da via eleita, como pela de falta de correta
integração do polo passivo, reconhecendo má-fé do autor e condenando-o
ao pagamento de verba honorária e multa processual.
4. Consoante noticiado já nesta instância, o recorrente não é mais Juiz
Titular da Vara do Trabalho de Atibaia, bem como o corréu Gledes não está
mais em exercício no serviço público federal, eis que se aposentou. Logo,
não há mais qualquer utilidade no provimento judicial requerido, a não
ser pela questão dos honorários e da multa.
5. O regime de fixação de custas e honorários advocatícios, no bojo
da ação popular, está previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal, o qual dispõe que apenas serão devidos, pelo autor, caso comprovada
litigância de má-fé. Já as hipóteses de má-fé estão previstas no
art. 17 do CPC/73, aplicável ao caso.
6. O apelante deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 17, I,
CPC/73), tanto pelo fato de agir deliberadamente contra o Regimento Interno
do TRT-15, como também por ter ajuizado a ação popular em hipótese sem
qualquer amparo legal ou constitucional. Ademais, procedeu de modo temerário
(inc. V), ao ter provocado incidente processual que não só trouxe aos
autos pessoas sem qualquer relação com a demanda, que tiveram que contratar
advogados e se defenderem, como que também acarretou na extinção do feito.
7. Julga-se extinta a ação popular, sem resolução de mérito, por perda
superveniente do objeto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485,
VI, do CPC/2015), mantidos os honorários advocatícios e a multa fixados
na sentença. Prejudicados, parcialmente, a remessa necessária e o recurso
de apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E MULTA. CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Sentença submetida a remessa necessária, conforme prescreve o art. 19
da Lei 4.717/65.
2. Com a presente ação popular, objetivou o requerente - à época Juiz
do Trabalho Titular da Vara de Atibaia - impedir a nomeação do réu Gledes
A. Trotta para o cargo de Diretor de Secretaria daquela Vara.
3. A sentença julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, tanto
pela ótica da inadequaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. RE
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Cuidando-se de restituição de tributos pagos indevidamente, seja
pela via da repetição seja pela da compensação, os juros de mora são
devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167,
parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ.
3. In casu, considerando que o trânsito em julgado ainda não se operou,
é de ser reconhecida a impossibilidade da incidência dos juros de mora à
taxa de 1% ao mês, em razão da utilização obrigatória da taxa Selic na
atualização do indébito, a partir de janeiro de 1996.
4. Ressalte-se, outrossim, o não cabimento de juros compensatórios nem
na repetição nem na compensação de indébito tributário, consoante
pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Deve prevalecer a orientação pacificada pelas Cortes Superiores de
Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia
processual.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar o
r. julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. RE
574.706/PR. COMPENSAÇÃO. JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Cuidando-se de restituição de tributos pagos indevidamente, seja
pela via da repetição seja pela da compensação, os juros de mora são...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
INSUFICIENTE. RECEBIMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no
presente recurso.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1127815/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que "A insuficiência de penhora não é causa
bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo
ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo
para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia
pétrea do acesso à justiça."
3. No caso em tela, consta da r. sentença (fls. 273/274vº) que, "em
razão de não ter havido qualquer regularização da garantia do Juízo,
no feito principal, os presentes embargos devem ser extintos, sem julgamento
de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido a regular o processo".
- Assim, o Juízo a quo oportunizou à embargante a regularização da
garantia nos autos principais, antes de extinguir os embargos à execução, em
consonância com o entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
INSUFICIENTE. RECEBIMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no
presente recurso.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1127815/SP, submetido à sistemática dos...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO MORAL SOFRIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de
indenização por danos morais decorrente da impossibilidade de portador
de deficiência física (paraplegia), que se locomove através de cadeira
de rodas, exercer seu direito de cidadão e votar em eleição municipal,
tendo em vista a falta de acesso ao local de votação.
3. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados
por seus agentes no exercício da função pública, cabendo ao prejudicado,
unicamente, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal
e o dano suportado, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
4. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a conduta omissiva
do Estado, que não providenciou acesso aos portadores de deficiência
física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional
e legal, o que acabou gerando frustração e constrangimento que afetaram
a honra do autor, que se viu impedido de exercer o seu direito público
subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, deixando
de manifestar legitimamente como cidadão, sendo que não lhe foi oferecida
qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando
configurado dano moral passível de ser indenizado.
5. Observa-se que, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a
conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o
direito à indenização. Precedentes.
6. Verifica-se que o valor dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes
do impedimento ao exercício do seu direito ao voto, fixado pelo juízo
a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em conta ainda o que
foi apurado nos autos, encontra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do
E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.
7. No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905),
submetido ao regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Firmou,
ademais, que "As condenações judiciais de natureza administrativa em
geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros
de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009:
juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E."
8. A condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantida,
por estar em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da
sentença e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO MORAL SOFRIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurs...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL
E GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo sentido, a incidência
da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
4. Ademais, sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
5. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível
no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da dissolução irregular
da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo
prescricional, aplicando-se o princípio da "actio nata".
6. No presente caso, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da
execução fiscal foi formulado em 28.04.2014 (fls. 884/887vº dos autos de
origem) e teve como fundamento a desconsideração da personalidade jurídica
da massa falida, deferida nos autos da ação de falência em 11.06.2010,
conforme noticia a certidão de fls. 882/884 dos autos originários, na
qual se apurou a existência de "indícios suficientes da prática de fraude,
violação à lei e ao contrato social, aptos a embasarem a responsabilização
dos excipientes nos moldes do art. 135, III, do CTN". Assim, não há que
se falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da ação.
7. Ressalte-se que as questões relativas à existência de formação de
grupo econômico e sucessão empresarial são complexas e exigem ampla
dilação probatória, além de submissão ao contraditório e ampla
defesa para a obtenção de elementos de convicção, o que se afigura
incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade e do
agravo de instrumento devendo, portanto, ser discutida nos competentes
embargos à execução. Precedentes.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL
E GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no ju...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566318
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.102.431-RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia
do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado
decorre unicamente do aparelho judiciário.
3. Ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.222.444-RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou também entendimento no sentido de que a configuração da
prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do
lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada
a inércia da Fazenda exequente.
4. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento
em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando
então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o
princípio da actio nata (v.g. REsp.1196377).
5. In casu, restou demonstrado que não houve paralisação do feito por mais
de cinco anos por inércia exclusiva da exequente; tampouco houve o decurso de
prazo superior a cinco anos entre a constatação da dissolução irregular
da executada (03.05.2011) e o pedido de redirecionamento da execução
fiscal aos sócios administradores (01.02.2013), não havendo que se falar
em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios,
na hipótese destes autos.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.102.431-RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, firmou entendimento no se...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RESP REPETITIVO Nº 1.120.097/SP. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA
DO EXEQUENTE EM PROMOVER ANDAMENTO FEITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO
DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.120.097/SP.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento
de que nas execuções fiscais não embargadas é cabível a extinção ex
officio, diante da inércia do exequente que, regularmente intimado para
promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo.
- No entanto, verifica-se que não restou atendido o disposto no §1º, do
artigo 267, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, o exequente não
foi pessoalmente intimado para promover o andamento do processo no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, consoante determinação legal.
- Não se configura no v. acórdão qualquer dissonância com o entendimento
sufragado no referido recurso repetitivo, não sendo caso de juízo de
retratação.
- Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RESP REPETITIVO Nº 1.120.097/SP. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA
DO EXEQUENTE EM PROMOVER ANDAMENTO FEITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO
DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.120.097/SP.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA NºS 1.632.497/SP e 1.632.777/SP. PRAZO RECURSAL. TERMO
INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
LEGAL CONHECIDO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. COBRANÇA
DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE.
1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito dos Recursos Especiais nºs 1.632.497/SP
e 1.632.777/SP, representativos de controvérsia.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs
1.632.497/SP e 1.632.777/SP firmou entendimento no sentido de que a fluência
do prazo recursal inicia-se com a juntada do mandado de intimação aos autos.
3. Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça
em sede de julgamento representativo de controvérsia, em homenagem aos
princípios da segurança jurídica e da economia processual.
4. Superada a questão prejudicial da tempestividade do agravo, sendo os
mesmos conhecidos, impende à análise da matéria neles suscitada.
5. Conforme pacifico entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser prestadora de serviço público
de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, está abrangida pela
imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 150, VI, "a", da
Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em cobrança
de impostos, in casu, do IPTU.
6. Efetuado o juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II,
do CPC/1973, para conhecer do agravo interposto às fls. 161/176, de acordo
com o estabelecido no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.632.497/SP
e 1.632.777/SP e, em consequência, negar-lhes provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA NºS 1.632.497/SP e 1.632.777/SP. PRAZO RECURSAL. TERMO
INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
LEGAL CONHECIDO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. COBRANÇA
DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE.
1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito dos Recursos Especiais nºs 1.632.4...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRO/SP. ANUIDADES
E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMNISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º,
DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve, obrigatoriamente, preencher
todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei
nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar
nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida.
2. As CDAs constantes dos autos (fls. 04/10), apresentam a especificação do
tributo que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios
de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros
de mora, estando em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º,
da Lei nº 6.830/80.
3. Na CDA basta a indicação do fundamento legal da dívida e dos encargos
que sobre ela recaem, bem como o termo inicial dos juros e da correção
para que estejam supridos os requisitos de individualização do débito,
necessários ao seu perfeito conhecimento pelo devedor.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que "nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio
processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao
contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda
incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância
da lei aplicável ao caso, lançou o tributo".
5. Gozando da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova
inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderia ilidi-la
e resultar em seu desfazimento (art. 204, parágrafo único do CTN e art. 3º,
parágrafo único da Lei nº 6.830/80).
6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRO/SP. ANUIDADES
E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMNISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º,
DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve, obrigatoriamente, preencher
todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei
nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar
nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida.
2. As CDAs constantes dos autos (fls. 04/10), apresentam a especificação do
tributo que se pretende co...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando originalmente a cobrança de
débitos de anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e multas eleitorais
de 2013 e 2015.
2. A multa eleitoral constitui sanção aplicável aos profissionais inscritos
no respectivo Conselho Regional de Farmácia que deixarem de votar, sem justa
causa ou impedimento, nas eleições promovidas para escolha de seus membros.
3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional tem firme orientação no
sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral, quando estiver
comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era
devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional
estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que
não estiverem em dia com as obrigações financeiras.
4. No caso em apreço, é incabível a cobrança da multa eleitoral do
exercício de 2015, na medida em que a executada era devedora da anuidade
daquele exercício, estando, portanto, impedida de exercer o direito de
voto. No entanto, não é possível afirmar que a executada deixou de
comparecer à eleição por estar em débito com a anuidade de 2013 ou
exercício anterior, na medida em que, neste executivo fiscal, a cobrança
se refere a contribuições anuais de exercícios posteriores, a saber,
de 2015, 2016 e 2017.
5. Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 24.10.2017, deve ser
observado o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente".
6. Por outro lado, conforme orientação adotada pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o processamento da execução fiscal fica
desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se
como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano
de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros
e à correção monetária.
7. No presente caso, tomando-se como base o valor da anuidade referente ao
ano de ajuizamento da execução, verifica-se que o valor executado supera
o mínimo legal, devendo ser reformada a r. sentença de extinção da
execução fiscal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo - CRF/SP, objetivando originalmente a cobrança de
débitos de anuidades dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e multas eleitorais
de 2013 e 2015.
2. A multa eleitoral constitui sanção aplicável aos profissionais inscritos
no respectivo Conselho Regional de Farmácia que deixarem de votar, sem justa
causa ou impedimento, nas ele...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DA ANUIDADE DE 2011. LEI
Nº 12.249/10 NÃO CONSTANTE DA CDA. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam
contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e,
portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza
de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do
Sistema Tributário Nacional.
2. Nessa linha, o artigo 150, inciso I, da Carta Magna assenta o princípio
da legalidade tributária, dispondo ser vedado exigir ou aumentar exação
sem lei que a estabeleça.
3. Salvo as específicas exceções apontadas ao longo do art. 150 da
Constituição da República, nas quais as contribuições sociais de
interesse das categorias profissionais não estão inseridas, a legalidade
tributária implica a reserva absoluta da lei para a fixação desse tributo,
vinculando a atuação do Poder Público.
4. Da análise da CDA de fls. 08, onde se verifica a cobrança da anuidade do
ano de 2011, constata-se que no campo "fundamento legal" do título executivo
há menção apenas aos seguintes dispositivos legais: "Decreto-Lei nº 9.295,
de 27.05.46, Lei nº 570, de 22.12.48, Lei nº 4.695, de 22.07.65, Lei nº
5.172, de 25.10.66, Decreto-Lei nº 1.040, de 21.10.69, Lei nº 5.730, de
08.11.71, Lei nº 6.206, de 07.05.75, Lei nº 6.830, de 22.09.80, Lei nº
7.730, de 31.01.89, Lei nº 8.177, de 01.03.91, Lei nº 8.383, de 30.12.91,
Lei nº 9.069, 29.06.95, e Le inº 11.000, 15.12.04.".
5. O título executivo não contém referência às alterações introduzidas
pela Lei nº 12.249/10, que alterou o artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
fixando os valores das anuidades. Assim, não atende os requisitos previstos
no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte.
6. Mantida a inexigibilidade da anuidade de 2011, ainda que por outro
fundamento, verifica-se que as anuidades remanescentes não superam o mínimo
legal, consoante o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.
7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DA ANUIDADE DE 2011. LEI
Nº 12.249/10 NÃO CONSTANTE DA CDA. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam
contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e,
portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza
de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do
Sistema Tributário Nacional.
2. Nessa linha, o artigo 150, inciso I, da Carta Magna assenta o princípio
da legalidade tributária, dispondo ser vedado exigir ou aumentar exaçã...