PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR. ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. EFEITOS
MODULADOS. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber.
2. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Não se verifica qualquer
omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da embargante
com a solução dada pela Turma que, à luz da jurisprudência dominante,
reconheceu que "apenas os créditos executados e com precatórios já
expedidos, ou pagos até tal data tiveram mantida a remuneração com base
na TR, não se aplicando a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
nos casos de mera condenação ou de execução sem precatório expedido".
3. O decisum está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 870.947/SE (tema 810). A
publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado
proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário
o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando
que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese
de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção
monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação
dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
4. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
5. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os
elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no
acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR. ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. EFEITOS
MODULADOS. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omiss...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
RESP Nº 1.120.295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. DEMORA
NO DESPACHO CITATÓRIO OU CITAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 106/STJ. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Segundo foi relatado na decisão ora embargada, a 1ª Seção do STJ,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu que os efeitos da
interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a
sistemática da redação anterior do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho
que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido
dispositivo pela LC nº 118/2005, devem retroagir à data da propositura da
demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, não
podendo a parte ser prejudicada pela demora atribuída exclusivamente ao
Poder Judiciário.
3 - Conforme restou expressamente consignado, a União Federal propôs a
execução fiscal em 14/11/2000, menos de 5 (cinco) anos da constituição
do crédito tributário (29/04/1996, fl. 530), não podendo, neste caso, ser
prejudicada ante a demora do Judiciário no tocante ao despacho citatório,
ocorrido apenas em 20/07/2001 (fl. 47) e nem pela demora na citação, nos
termos da Súmula nº 106/STJ. Conforme restou consignado, a demora inerente
aos mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte que ajuizou a demanda
tempestivamente.
4 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
5 - Inadmite-se a rediscussão de matéria já analisada quando do julgamento
do recurso próprio, sobretudo quando não identificado qualquer vício
no acórdão embargado. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial,
é inadequada a pretensão de novo julgamento da causa na via dos embargos
de declaração.
6 - A apreciação de novos argumentos em sede de embargos de declaração
implica a quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa e ainda
que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso,
impõe-se a observância dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC/2015.
7 - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
RESP Nº 1.120.295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. DEMORA
NO DESPACHO CITATÓRIO OU CITAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 106/STJ. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CRF/SP. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls.73/76
que, em autos de embargos à execução opostos pelo Município de Santos,
acolheu os embargos, julgando o processo com análise do mérito, para
reconhecer a ilegalidade das multas aplicadas em desfavor da Municipalidade
e desconstituir as certidões de dívida ativa, extinguindo a execução
fiscal nº 0009348-92.2010.403.6104. Houve ainda a condenação do exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do revogado CPC/73, então
vigente. Sem reexame necessário.
2. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação jurisprudencial
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
3. O § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários
advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública fosse perdedora, deveriam
ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário. Todavia, onerar excessivamente não significa a não
condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios
ou a fixação dessa condenação em valores tão inexpressivos que acaba,
na prática, por não remunerar o causídico.
4. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado CPC/73, vigente
à época, é de se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios
são passíveis de modificação apenas quando, diante do caso concreto e
suas circunstâncias, se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos
padrões da razoabilidade. No presente, foi dado à ação, em 29/08/2012,
o valor de R$ 34.760,10 (trinta e quatro mil e setecentos e sessenta reais
e dez centavos), cuja atualização o eleva para pouco mais de 62 mil reais,
de forma que 10% do valor atualizado equivalem a pouco mais que R$ 6.200,00
(seis mil e duzentos reais). Valor que não pode ser tido por exorbitante.
5. Apelação não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CRF/SP. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls.73/76
que, em autos de embargos à execução opostos pelo Município de Santos,
acolheu os embargos, julgando o processo com análise do mérito, para
reconhecer a ilegalidade das multas aplicadas em desfavor da Municipalidade
e desconstituir as certidões de dívida ativa, extinguindo a ex...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO DA
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DA PGFN NA COMARCA RESPONSÁVEL PELO CASO. INTIMAÇÃO
POR AR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
PÚBLICA) em face da r. sentença de fls. 27/29-v que, em autos de execução
fiscal, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Sem reexame necessário e sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva (termo inicial).
3. A União foi intimada, por meio de AR entregue à Seccional Osasco da
Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 22/23), mantendo-se inerte no processo
até 25/05/2017, quando, após intimação para se pronunciar sobre eventual
ocorrência da prescrição, protocolou petição requerendo a suspensão
da execução (fl. 25).
4. Como cediço, a intimação da Fazenda Pública de forma pessoal é
garantia resguardada em Lei (art. 25, da Lei nº 8.930/80), como uma das
formas de garantir o interesse público pelo recebimento do crédito fiscal
em cobro. Não obstante isso, firme a jurisprudência desta C. Terceira
Turma de que em casos nos quais não há procurador residente ou sede
da Procuradoria da Fazenda Nacional na comarca cuja execução está em
andamento, a intimação via AR é válida.
5. Portanto, diante da negligência da exequente, o Magistrado a quo
julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do CPC, em reconhecimento à ocorrência da prescrição
intercorrente, não havendo razão hábil à reforma da decisão.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO DA
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DA PGFN NA COMARCA RESPONSÁVEL PELO CASO. INTIMAÇÃO
POR AR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
PÚBLICA) em face da r. sentença de fls. 27/29-v que, em autos de execução
fiscal, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Sem reexame necessário e sem condenação ao pagamento de
honorários advocatíc...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. FALÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA
DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 59/61 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição. Sem reexame
necessário e sem contrarrazões.
2. Primeiramente, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que,
não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.
3. Ainda que, de fato, não tenha ocorrido à prévia suspensão do feito
nos termos do rito do art. 40 da LEF, a alegação da União de que tal
fato impediria a fluência do prazo prescricional é uma interpretação
distorcida do instituto da suspensão. O art. 40, da Lei nº 6.830/80,
concede ao exequente o prazo máximo de um ano para que este localize o
devedor e/ou bens penhoráveis, prazo durante o qual deixa de fluir o prazo
prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo de 1 (um) ano ao prazo
prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua non para a fluência
do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.
4. Sob a alegação de que a falência é causa suspensiva da prescrição
fiscal, sem razão a apelante, haja vista a necessidade de regulação
da matéria em lei de igual hierarquia, ou seja, o Código Tributário
Nacional, que é lei complementar, não pode ser regulado por lei
ordinária. Inaplicável o art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que regula
a suspensão do prazo prescricional quando decretada a falência, pois o CTN
regulamenta as hipóteses de interrupção/suspensão do crédito tributário,
conforme determinação do art. 146, inciso III, da CF.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. FALÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA
DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 59/61 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição. Sem reexame
necessário e sem contrarrazões.
2. Primeiramente, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que,
n...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MANDADO
COLETIVO. POSSIBILIDADE. RITO DO ART. 40 DA LEF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 22/23 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, diante do reconhecimento
da prescrição, com fundamento no art. 40, §4º, da LEF c/c o o art. 487,
inciso II, do CPC. Sem reexame necessário e sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
2. Primeiramente, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que,
não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. (...).O art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede
ao exequente o prazo máximo de um ano para que este localize o devedor
e/ou bens penhoráveis, período durante o qual deixa de fluir o prazo
prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo de 1 (um) ano ao prazo
prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua non para a fluência
do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.
3. A tentativa frustrada de citação da executada foi comunicada à exequente,
tendo o Procurador da PGFN tomado vista dos autos em 19/11/1999 (fl. 08-v),
mas se mantendo silente sobre a ausência de citação. Diante do silêncio
da exequente, o Magistrado a quo determinou, ex officio, a suspensão da
execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A exequente foi
intimada da decisão por meio do mandado coletivo nº 794/2001 (fl. 09).
4. A intimação via mandado coletivo é uma forma de intimação pessoal,
não ofendendo o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/1980.
5. Frisa-se, no entanto, que o caso dos autos não cuida de prescrição
intercorrente, mas sim de prescrição direta, que pode ser decretada ex
officio, com prévia oitiva da exequente, nos termos do antigo art. 487,
inciso II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente às
execuções fiscais, uma vez que nunca houve citação da executada nem de
seu representante legal.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MANDADO
COLETIVO. POSSIBILIDADE. RITO DO ART. 40 DA LEF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 22/23 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, diante do reconhecimento
da prescrição, com fundamento no art. 40, §4º, da LEF c/c o o art. 487,
inciso II, do CPC. Sem reexame necessário e sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
2. P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA
DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com
efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão),
como na espécie. Nesse sentido: REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
2. Do exame da CDA verifica-se que o título consigna os dados pertinentes
à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multas. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. A
defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa.
3. No que se refere à apresentação de demonstrativo de débito, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação
do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC".
4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou
outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal
do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a
prescrição do direito à cobrança. Com efeito, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se considera
constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Esse é o teor da Súmula nº
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco".
6. Na hipótese, considerando que os tributos questionados foram constituídos
por meio de declarações, as quais foram entregues no período de 09/05/1996
a 14/02/2005, tais datas devem ser consideradas marcos iniciais da contagem do
prazo prescricional, visto que posteriores aos vencimentos das obrigações.
7. Já o termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior
à vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, deve ser
aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo
o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De
outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a
ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme
a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
8. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 20/07/2006. Utilizando-se o disposto na Súmula nº 106, a prescrição
foi interrompida a partir do ajuizamento da ação em 08/06/2006.
9. Levando-se em consideração as datas das declarações e do ajuizamento
da ação executiva (08/06/2006), extrai-se, do quadro delineado, que foram
atingidos pela prescrição: a) o débito da CDA nº 80.2.99.088040-85,
referente ao IRRF, apurado em 01/03/1996, constituído na DCTF entregue em
09/05/1996; b) o débito da CDA nº 80.2.06.026191-63, referente ao IRRF,
apurado em 03/03/1999, constituído na DCTF entregue em 20/05/1999; c)
o débito da CDA nº 80.6.05.026326-98, referente à COFINS, apurada em
01/04/2000 e 01/05/2000, constituída na DCTF entregue em 15/08/2000; d) os
débitos da CDA nº 80.7.05.008284-01, referentes ao PIS-Faturamento, apurados
no 2º trimestre de 1999, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, constituídos
nas DCTFs entregues em 12/08/1999, 15/08/2000, 14/11/2000 e 14/02/2001;
e) o débito da CDA nº 80.7.06.012219-44, referente ao PIS-Faturamento,
apurado em 01/03/2001, constituído na DCTF entregue em 15/05/2001.
10. Quanto ao PIS, até 1995 vigorava o regramento previsto na Lei Complementar
nº 07/70, que instituiu a semestralidade na apuração, pela qual a
contribuição era apurada com base no faturamento semestral e recolhida no
sétimo mês. A base de cálculo da contribuição eleita pela Lei Complementar
nº 07/70 permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida
Provisória nº 1.212/95, que alterou toda a sistemática de apuração da
contribuição em discussão. sobre o faturamento do mês anterior, não mais
vigendo o sistema de incidência sobre o faturamento do sexto mês anterior
ao fato gerador. Da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a
base de cálculo do PIS manteve a característica da semestralidade. Porém,
sob o novo regime tributário instituído pela MP, o PIS teve sua alíquota
modificada, da mesma forma que se lhe alterou a disciplina de recolhimento. Em
suma, a sistemática de apuração com base na semestralidade vigorou até
29/02/1996, quando deixou de ser observada tal regra.
11. Na hipótese, a pretensão da apelante não merece acolhida, uma vez
que os débitos fiscais que são objetos da cobrança questionada são
posteriores a fevereiro de 1996, quando não mais vigia a aplicação da
regra da semestralidade na apuração do PIS.
12. Os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pela Lei Complementar
nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Desta
feita, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas,
quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS/PASEP,
cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado,
como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98.
13. No tocante à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS,
a alegação não pode ser conhecida, pois não constou da inicial tal pedido,
configurando-se a inovação em sede de recurso.
14. Sobre os consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública
abrange atualização monetária, juros e multa e demais encargos previstos
em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os
acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando
o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza
pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor
corroído pela inflação.
15. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no
percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo
que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96,
art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução
ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei.
16. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento
de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a
cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse
dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim,
o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros
de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade
competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição
Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos,
como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. Na espécie,
não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização
da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa
SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo
legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ
10/05/2004, p. 190.
17. Reconhecida a prescrição de parte dos débitos e afastada, na sentença
de primeiro grau, a aplicação do § 1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98,
o caso é de sucumbência recíproca. Porém, incabível a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69
que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em
honorários advocatícios. Já a embargada deve responder pelo pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
18. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em
parte.
19. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. E...
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. MULTA. INMETRO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se, a hipótese, de execução fiscal ajuizada para haver débito
inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 018 - série A (fls. 02/03),
na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 161/162). É
entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
2. In casu, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2007
(fl. 02), sendo determinada a citação da executada em 24/05/2007
interrompendo a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso I. Assim, a prescrição restou interrompida, devendo ser contado
novamente o prazo prescricional de cinco anos. Os autos foram arquivados
em 30/06/2008 e 04/12/2008, permanecendo até 2013. A executada somente foi
citada em 07/10/2013 (fl. 85), pela sua apresentação espontânea nos autos
e posterior propositura da exceção de pré-executividade. Assim, decorreram
mais de cinco anos do despacho inicial até a citação da executada, devendo
ser mantida a douta sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
3. No tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios R$
700,00 (setecentos reais), merece ser mantido conforme fixado, uma vez que
o valor atualizado do débito em 2013 era de R$ 3.943,82 (fl. 76). Assim,
o valor fixado não representa nem 20% (vinte por cento).
4. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. MULTA. INMETRO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se, a hipótese, de execução fiscal ajuizada para haver débito
inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 018 - série A (fls. 02/03),
na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 161/162). É
entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do f...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ART. 3º,
§ 1º, DA LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO INCONSTITUCIONAL DA BASE DE
CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98
foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso
Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei nº 11.418/06,
concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo
3º, § 1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo do PIS e
COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito aos artigos 195,
inciso I, e § 4º, da Constituição Federal e 110 do Código Tributário
Nacional, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
2. Analisando-se a CDA executada, verifica-se, pela fundamentação legal,
que houve a incidência do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
3. À vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei
nº 9.718/98, resta, de fato, ilegítima a cobrança da exação com base
nos parâmetros que estabelecia.
4. A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes do citado artigo,
não é caso de nulidade da execução. O C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou, em recurso representativo de controvérsia, o entendimento segundo
o qual subsiste a constituição do crédito tributário com base em norma
que posteriormente é declarada inconstitucional, porquanto remanesce a
exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, desconsiderada
a parte referente ao quantum a maior, cobrado com fulcro na lei com vício
de constitucionalidade: (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010).
5. Se a Fazenda Nacional pleiteia valor superior àquele realmente devido,
com base na majoração da base de cálculo do PIS tal como disciplinada
no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, cabe a exclusão do montante
exigido indevidamente.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. ART. 3º,
§ 1º, DA LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO INCONSTITUCIONAL DA BASE DE
CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98
foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso
Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei nº 11.418/06,
concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo
3º, § 1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo do PIS e
COFINS e mo...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo
da parte, contudo, a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (STJ: REsp 828.300/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe de 24/04/2008; AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, 5º Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017; REsp
1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desemb. Convocada TRF 3ª Região),
2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3º Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015;
AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/2/2014).
2 - Com relação à legitimidade passiva ad causam de ex-proprietário de
imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal, que visa
a cobrança de créditos tributários, o STJ pacificou o entendimento, em
representativo de controvérsia (art.543-C, do CPC/1973), que em relação
ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência
da União e que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel localizado fora da zona urbana do município (arts. 29 do CTN e
1º da Lei n. 9.393/1996), a obrigação tributária acompanha o imóvel em
todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis
anteriores à alteração da titularidade do imóvel, conforme exegese dos
arts. 130 e 131, I, do CTN.
3 - Constata-se que o STJ, à luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, firmou
o entendimento que a obrigação de pagar o tributo é de natureza "propter
rem" e nela fica sub-rogado o adquirente do imóvel, inclusive em relação
aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel,
raciocínio que se aplica ao ITR.
4 - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível
se condenar em honorários advocatícios quando resta caracterizada nos
autos à resistência à pretensão. Como cediço, o direito aos honorários
advocatícios em qualquer espécie de processo decorre da necessidade de
remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor
ações e ofertar defesas que melhor garantam os interesses de seus clientes
ou assistidos.
5 - Recurso de apelação do escritório de advocacia parcialmente provido.
6 - Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo
da parte, contudo, a legitimidade concorren...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - ERRO MATERIAL EXISTENTE - PARCIAL ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/73).
II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos
de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios
idôneos para tanto.
III - Acolhimento parcial dos embargos opostos pela União Federal, em
razão de erro material, pois de fato constou a condenação "das requeridas"
ao pagamento de honorários, quando no caso a condenada foi a União Federal.
IV: Onde se lê: "Tendo em vista que as autoras sucumbiram em parte mínima de
seu pedido (prescrição apenas em relação às parcelas recolhidas antes de
18/5/1995), condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios
à ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir
desta data, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente
procedente o pedido de compensação da multa de mora embutida nas
parcelas dos parcelamentos n.ºs 13805.001476/94-50, 10880.009328/94-77 e
10880.009337/94-68, cujos pagamentos tenham sido efetivamente comprovados
nos autos, devidamente atualizada, tudo nos termos da fundamentação,
observada a prescrição das parcelas recolhidas em data anterior aos 5
(cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Condeno as requeridas
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC".
Leia-se: "Tendo em vista que as autoras sucumbiram em parte mínima de seu
pedido (prescrição apenas em relação às parcelas recolhidas antes de
18/5/1995), condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
à ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir
desta data, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente
procedente o pedido de compensação da multa de mora embutida nas
parcelas dos parcelamentos n.ºs 13805.001476/94-50, 10880.009328/94-77 e
10880.009337/94-68, cujos pagamentos tenham sido efetivamente comprovados
nos autos, devidamente atualizada, tudo nos termos da fundamentação,
observada a prescrição das parcelas recolhidas em data anterior aos 5
(cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Condeno a União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$
10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC".
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para correção
de erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - ERRO MATERIAL EXISTENTE - PARCIAL ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/73).
II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos
de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios
idôneos para tanto.
III - Acolhimento parcial dos embargos opostos pela União Federal, em
razão de...
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PREFEITURA. CEF. RESCISÃO
UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há nulidade no pacto firmado entre a ora apelante e a Caixa
Econômica Federal. Os convênios são ajustes comumente firmados entre os
entes públicos e as instituições bancárias para o desembolso de recursos
com o fim de pagamento de pessoal. Nesse ponto, os convênios não possuem
natureza jurídica de contrato propriamente, pois configuram verdadeiros
atos de cooperação, em que os interesses são convergentes, e não opostos.
2. Por outro lado, ainda que atualmente se entenda seja necessária
a licitação para a celebração de convênio, certo é que a parte,
ora apelante, assentiu com os termos do ajuste, tendo inclusive cumprido
parcialmente com as normas previamente estipuladas, não podendo invocar tal
direito apenas quando posteriormente lhe aparece uma proposta mais atrativa.
3. É de se notar que consta dos autos parecer da Prefeitura de Guaíra
concordando com o convênio, inclusive com a dispensa de licitação
(fls. 19/24).
4. Veja-se que o descontentamento de uma das partes com os termos do ajuste,
quer porque encontrou posteriormente uma proposta mais vantajosa, quer porque
o preço fixado não está mais condizente com o valor praticado no mercado,
não permite a rescisão unilateral, sem que a parte contrária ao menos
pudesse participar do processo administrativo que determinou a anulação
do convênio.
5. De fato, o documento de fl. 65 e as cópias do PA às fls. 138/162
evidenciam que a anulação do ajuste foi feita pela Prefeitura de Guaíra sem
que fosse dada à CEF oportunidade de defesa. Os depoimentos das testemunhas
às fls. 631/639 comprovam que houve quebra do contrato pela Prefeitura.
6. Destarte, não havendo provas de descumprimento do contrato por parte da CEF
e, por outro lado, restando evidenciada a rescisão unilateral do contrato sem
a observância do devido processo legal, cabível a indenização pleiteada.
7. Com relação ao quantum indenizável, tenho que a sentença de primeiro
grau também definiu acertadamente a proporção justa devida à CEF
considerando que o pacto contratado tinha o prazo de 60 meses, tendo vigorado
apenas 22 meses, de modo que os valores restituíveis devem perfazer 38/60
de cada um dos dezessete desembolsos efetuados.
8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PREFEITURA. CEF. RESCISÃO
UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há nulidade no pacto firmado entre a ora apelante e a Caixa
Econômica Federal. Os convênios são ajustes comumente firmados entre os
entes públicos e as instituições bancárias para o desembolso de recursos
com o fim de pagamento de pessoal. Nesse ponto, os convênios não possuem
natureza jurídica de contrato propriamente, pois configuram verdadeiros
atos de cooperação, em que os interesses são convergentes, e não opostos.
2. Por outro lado, ainda que atualmente se entenda seja necessária
a li...
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR INTRODUÇÃO IRREGULAR
DE MERCADORIA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO NACIONAL (CIGARROS). ART. 1º E
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI 399/68. CLONAGEM DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO TRIBUTÁRIO. ARTS. 121 E 142 DO CTN. RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. MANUTENÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão posta de se verificar eventual responsabilidade do
autor pela prática de infração fiscal prevista no art. 1º e parágrafo
único do Decreto-lei 399/68, com a consequente obrigação ao pagamento de
multa no valor de R$ 695.200,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos
reais), tendo em vista a apreensão de mercadoria irregularmente introduzida
em território nacional (347.600 maços de cigarros estrangeiros) em veículo
abandonado, supostamente de sua propriedade (caminhão de placas HSZ-1180),
fato este que ensejou ainda a apreensão do veículo e sua sujeição à
pena de perdimento.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que em 06/07/2012, vale dizer, em
data posterior à da lavratura do auto de infração impugnado, o veículo
do autor encontrava-se em uma oficina mecânica (fl. 17). Além disso, o
Boletim de Acidente de Trânsito lavrado atesta que em 14/03/2013 o autor
foi encaminhado para atendimento médico, trazendo ainda fotos do veículo
em questão avariado em razão deste acidente. Segue-se ainda laudo de
vistoria emitido pelo Detran-SP, datado de 10/03/2014 (fl. 83), e, por fim,
Certificado de Segurança Veicular - SP emitido em 24/02/2014 pelo DENATRAN,
contendo todos os dados do veículo e decalque do chassi, além de diversas
fotografias (fls. 85/86).
3 - Logo, restando comprovado por documentos dotados de fé pública que
o autor encontrava-se na posse de seu caminhão após a lavratura do auto
de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, datado de 01/08/2012
(fls. 39/42) - o que logicamente não coaduna com a hipótese de ser o mesmo
veículo retido pela autoridade administrativa, evidenciando-se tratar-se de
clonagem na espécie -, não pode ser responsabilizado por infração que
não cometeu, não havendo falar em responsabilidade tributária objetiva
neste caso, uma vez que não caracterizado o sujeito passivo da obrigação
principal, nos termos dos incisos I e II do art. 121 do CTN, e ainda porque
não devidamente identificado quando do lançamento, conforme disposição
expressa do art. 142 do referido diploma legal.
4 - Ressalte-se ainda que a presunção de veracidade de que gozam os atos
administrativos é relativa, decorrendo de tal premissa a inversão do ônus da
prova, porém não de forma absoluta, cabendo não só à parte interessada,
mas também à Administração Pública comprovar sua versão dos fatos,
podendo tal presunção ser afastada pelo conjunto probatório carreado aos
autos, neste caso mais do que suficiente para confirmar as alegações do
autor.
5 - Precedentes desta Corte Regional.
6 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau,
ante a ausência de impugnação específica, bem assim porque em conformidade
com o entendimento desta Terceira Turma.
7 - Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR INTRODUÇÃO IRREGULAR
DE MERCADORIA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO NACIONAL (CIGARROS). ART. 1º E
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI 399/68. CLONAGEM DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO TRIBUTÁRIO. ARTS. 121 E 142 DO CTN. RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. MANUTENÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. TR. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A TR, índice de remuneração básica da poupança, prevista no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, restou declarada
inconstitucional, produzindo, em razão da modulação, efeitos a partir de
25/03/2015, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até tal data.
2. Apenas os créditos executados e com precatórios já expedidos, ou
pagos até tal data tiveram mantida a remuneração com base na TR , não
se aplicando a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos
de mera condenação ou de execução sem precatório expedido.
3. Na hipótese dos autos, não houve expedição de precatório e, muito
menos, pagamento, de modo que impertinente a pretensão de aplicação da
TR como índice de correção monetária do débito a que condenada a União
Federal.
4. Nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73, o valor da verba de sucumbência
deve ser determinado com base na apreciação equitativa do julgador e
considerando as normas do §3º. Além disso, deve-se atentar para que o
montante não seja ínfimo a ponto de se desconsiderar o trabalho do patrono
e tampouco possa causar enriquecimento sem causa se fixado um valor muito
alto. Entende-se também não ser necessária para tanto a especificação
de um percentual, podendo-se determinar um montante que se entenda justo
para o trabalho despendido.
5. Na hipótese, observa-se que a causa não é de alta complexidade, de
modo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) me parece razoável para
retribuir o advogado da parte contrária.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. TR. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A TR, índice de remuneração básica da poupança, prevista no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, restou declarada
inconstitucional, produzindo, em razão da modulação, efeitos a partir de
25/03/2015, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até tal data.
2. Apenas os créditos executados e com precatórios já expedidos, ou
pagos até tal data tiveram mantida a remuneração com base na TR , não
se aplicando a modulação dos efeitos da incon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
DISCIPLINAR. OAB/SP. REGULAMENTO GERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
1.Ao contrário do que foi alegado na apelação pela autoridade impetrada,
esta não seguiu os procedimentos estipulados no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (EOAB), especialmente no que refere à notificação,
conforme a fundamentação da r. sentença.
2.O artigo 142, 7º do Regimento, assim dispõe sobre o funcionamento
e desenvolvimento dos trabalhos das turmas de disciplina: "Art. 142 -
O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por
representação de qualquer autoridade ou "de ofício". (...) §7º Realizado
o julgamento, o relator elaborará o respectivo acórdão. Este será publicado
e notificadas as partes pelo correio, com "aviso de recebimento". Art. 143
- As notificações iniciais para apresentação de defesa prévia e as
comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas
por carta, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo advogado para
recebimento de correspondência, no cadastro da OAB. Não sendo encontrado o
destinatário, será feita a publicação de edital pela Imprensa Oficial
do Estado, e não acudido o chamamento, o representado é havido como
revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento. (...) §2º As
demais notificações, intimações e comunicações, no curso do processo
disciplinar, serão feitas por meio de publicação pela Imprensa Oficial do
Estado, devendo as publicações observar que os nomes das partes deverão
ser substituídos pelas respectivas iniciais e números de inscrição,
nome completo e número da OAB de seus procuradores e/ou defensores."
3.Desta forma, é possível verificar que as comunicações relativas ao
acórdão proferido pelo Tribunal deverão ser realizadas por carta, com
aviso de recebimento. As demais notificações poderão ser feitas por meio
da imprensa oficial.
4.Assim, se a parte interessada tomou ciência de todos os atos processuais
por meio de intimação por AR não nos parece razoável aceitar que a
ciência do mais importante ato, seja feita por edital.
5.Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
DISCIPLINAR. OAB/SP. REGULAMENTO GERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
1.Ao contrário do que foi alegado na apelação pela autoridade impetrada,
esta não seguiu os procedimentos estipulados no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (EOAB), especialmente no que refere à notificação,
conforme a fundamentação da r. sentença.
2.O artigo 142, 7º do Regimento, assim dispõe sobre o funcionamento
e desenvolvimento dos trabalhos das turmas de disciplina: "Art. 142...
DIREITO ADMINISTRATIVO. VAGA EM INSTITUIÇÃO DE PERMANÊNCIA PARA
IDOSO. PESSOA COM MENOS DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO
IDOSO. RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 283/2005. SEM EFEITO PRÁTICO. AUTORA JÁ
COMPLETOU 60 ANOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO e pela ANVISA-AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA em
face da r. sentença de fls. 201/204 que, em autos de ação ordinária,
inicialmente proposta como Ação Cautelar, julgou procedente o pedido da
autora, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, a fim
de assegurar a permanência da autora na instituição Residencial Vida
Nova para Idosos. Houve ainda a condenação da Prefeitura do Município
de São Paulo e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA ao
pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), divididos em partes iguais pelas rés.
2. Nos termos do art. 52 "as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei". Se a ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por qualquer de seus órgãos,
tem poderes de fiscalização sobre as instituições de atendimento ao
idoso, dentre os quais estão as entidades de longa permanência ou asilares,
podendo autuá-las por violação das regras sanitárias, inclusive aquelas
decorrentes de Resoluções da própria ANVISA, por óbvio que tem legitimidade
para figurar como ré na presente ação.
3. O Decreto nº 1.948/96 define como serviço asilar aquele prestado, "em
regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de
prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades
de moradia, alimentação, saúde e convivência social" (art. 3º).
4. Inegavelmente que uma instituição de permanência de idosos possui
caráter social; e a Lei nº 8.842/94, que trata da Política Nacional
do Idoso estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, que "é vedada
a permanência de portadores de doenças que necessitam de assistência
médica ou de enfermagem em instituições asilares de caráter social.
5. Tendo em vista que idosos com deficiência devem ser incluídos no
serviço de acolhimento permanente (Resolução 109/2009 do Conselho
Nacional de Assistência Social), uma vez que o direito ao acolhimento
subsiste independentemente do grau de dependência (Resolução RDC nº
283/2005, item 3.6), a única interpretação possível é que o art. 4º,
parágrafo único, da Lei nº 8.842/94 está por vedar a internação de
pessoas portadoras de doenças incapacitantes em entidades de caráter social
destinadas ao cuidado de idosos, quando estas tenham menos de 60 anos.
6. Apelação ANVISA não provida.
7. Apelação da Prefeitura Municipal de São Paulo a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. VAGA EM INSTITUIÇÃO DE PERMANÊNCIA PARA
IDOSO. PESSOA COM MENOS DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO
IDOSO. RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 283/2005. SEM EFEITO PRÁTICO. AUTORA JÁ
COMPLETOU 60 ANOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO e pela ANVISA-AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA em
face da r. sentença de fls. 201/204 que, em autos de ação ordinária,
inicialmente proposta como Ação Cautelar, julgou procedente o pedido da
autora, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, a fim
de assegurar a permanência da au...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
pleiteada em razão de inscrição do nome do requerente no CADIN.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Em tese, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade civil
tendo em vista a prática de uma conduta comissiva, qual seja, a inscrição
em cadastro de devedores. No caso dos autos, contudo, o demandante procedeu
à declaração do imposto de forma equívoca, induzindo o Fisco a erro na
cobrança do IR.
5. É certo que a responsabilidade pela retificação da declaração é
do próprio contribuinte, podendo este discutir administrativamente as
incompatibilidades apresentadas em sua declaração. Ocorre que, o autor
interpôs recurso administrativo intempestivo, isto é, perdeu a chance de
discutir o engano cometido administrativamente.
6. Assim, ainda que a jurisprudência do STJ entenda que a inscrição ou
manutenção indevida de contribuinte no CADIN gera dano moral in re ipsa,
é nítido que, no presente caso, houve exclusão da responsabilidade civil
por culpa exclusiva da vítima.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
pleiteada em razão de inscrição do nome do requerente no CADIN.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E
VEROSSIMILHANÇA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 5º, XLVI, "b", CF/88. ART. 23,
IV, DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, XII, DECRETO-LEI 37/66. ART. 689, XII,
§ 4 º, DECRETO 6.759/2009. MERCADORIA IMPORTADA. FALSA DECLARAÇÃO DE
CONTEÚDO. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL POR DIVERGÊNCIA
QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. MÁ-FÉ CARACATERIZADA. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Pedido de antecipação de tutela formulado em razões de apelação
nos termos do art. 273 do CPC/73 que se indefere, ante a ausência de prova
inequívoca e verossimilhança dos fatos alegados na inicial. Observo ainda,
que à época de prolação da sentença de Primeiro Grau já se encontrava
vigente o Código de Processo Cvil de 2015, o qual prevê a hipótese de
concessão de tutela antecipatória em caráter de urgência (art. 300),
igualmente inaplicável ao caso dos autos.
2 - No que tange ao perdimento de bens, alguns doutrinadores sustentaram a
não recepção desse instituto de Direito Público frente à nova ordem
jurídica inaugurada com a Carta Política de 88. Todavia, a expressa
dicção do inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal o admite,
bem assim a jurisprudência, observado o processo administrativo. A pena
administrativa de perdimento tem a natureza jurídica de ressarcimento ao
erário, considerando-se o dano causado pelo inadimplemento da obrigação
legal. A sanção administrativa sob comento, relativamente à mercadoria
apreendida por falsa declaração de conteúdo, está prevista no art. 23,
IV, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976. Nesse sentido, dispõem ainda
o art. 105, XII do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, bem como
o art. 689, XII e § 4º, do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto
6.759/2009.
3 - Na hipótese dos autos, a autora importou dos Estados Unidos "partes
para móveis", "outros móveis de madeira" e "outros vestuários de
algodão, de uso feminino", classificados respectivamente sob as NCMs
9403.90.90, 9403.60.00 e 6211.42.00, conforme Declaração de Importação
nº 14/1318325-7 (fls. 28/48). Entretanto, quando da conferência física
por amostragem realizada pela autoridade alfandegária, constatou-se no
contêiner NYKU359550-8 a presença de brinquedos de madeira sem o amparo
da devida declaração de importação, motivo pelo qual foi lavrado auto
de infração com a apreensão das mercadorias irregularmente trazidas do
exterior, com amparo no art. 618, XII e § 4º, do Regulamento Aduaneiro
instituído pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista a nítida intenção
de burlar o Fisco por meio de recolhimento a menor dos tributos incidentes
(IPI e Imposto de Importação), bem assim de não se submeter às normas
administrativas exigidas para a importação de brinquedos.
4 - Com efeito, não há falar aqui em hipótese de errônea classificação
tarifária por mero descuido ou indução a erro por parte do importador,
infração esta passível de aplicação de multa pecuniária, visto que,
ao efetuar a compra da referida mercadoria, a autora detinha condições de
saber exatamente o que estava adquirindo, conforme se infere tanto da fatura
comercial (invoice - fl. 50), quanto do documento auxiliar que a acompanha
e que auxilia na identificação e fiscalização quando do desembaraço
aduaneiro (packing list - fls. 51-62). Ademais, o próprio conhecimento de
embarque, neste caso, já identifica o tipo de mercadoria ("toys" - brinquedos,
em tradução livre) na descrição dos bens importados e acondicionados no
contêiner NYKU359550-8 (fl. 49), a qual deveria ter sido classificada sob
a NCM 9503.00.39, classificação tarifária esta que em nada se assemelha
àquelas adotadas pela autora em sua declaração de importação.
5 - Acresça-se ainda, o parecer emitido pela Associação Brasileira dos
Fabricantes de Brinquedos - ABRINQ (fls. 133/162), o qual comprova, mediante
fotografias e descrições, tratarem-se de brinquedos na espécie. Poranto,
ao tentar introduzir brinquedos estrangeiros em território nacional por
meio de falsa declaração de conteúdo, a autora violou não somente a
legislação tributária, com o fim de evitar o pagamento de alíquotas
muito superiores de Imposto de Importação e IPI, como também infringiu
as exigências administrativas de prévia licença de importação expedida
pelo DECEX e certificação compulsória a cargo do INMETRO, restando assim
legítima a aplicação da pena de perdimento no caso dos autos, ante a
caracterização de má-fé por parte da autora.
6 - Precedentes desta Corte Regional.
7 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau,
ante a ausência de impugnação específica.
8 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E
VEROSSIMILHANÇA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 5º, XLVI, "b", CF/88. ART. 23,
IV, DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, XII, DECRETO-LEI 37/66. ART. 689, XII,
§ 4 º, DECRETO 6.759/2009. MERCADORIA IMPORTADA. FALSA DECLARAÇÃO DE
CONTEÚDO. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL POR DIVERGÊNCIA
QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. MÁ-FÉ CARACATERIZADA. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Pedido de antecipação de t...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Após entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de recurso
especial representativo de controvérsia, a interrupção da prescrição
pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN,
ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela
Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do
que determina o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (STJ, REsp nº 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010), desde que a demora
seja imputada, exclusivamente, ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula
106/STJ.
2 - Os requerimentos para realização de diligências que se mostram
infrutíferas em localizar o devedor ou os seus bens não suspendem ou
interrompem a prescrição.
3 - Nota-se que a ausência de citação não decorreu dos mecanismos inerentes
ao Poder Judiciário, logo, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito
dos recursos repetitivos.
4 - Imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança
jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se,
após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada,
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
representativo da controvérsia; REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 24.02.2011).
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Após entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de recurso
especial representativo de controvérsia, a interrupção da prescrição
pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN,
ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela
Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do
que determina...
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO
TRANSPORTADOR. REQUISITOS. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento
deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de
que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para
o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação
de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias
apreendidas. Nesta esteira, o art. 688 do Decreto nº 6.759/09, dispôs
sobre as hipóteses nas quais a pena de perdimento de veículo pode ser
aplicada. Estabelece, ainda, o §2º deste mesmo artigo, que "para efeitos
de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá
ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário
do veículo na prática do ilícito".
II - In casu, conforme documentos juntados aos autos, é possível constatar
que a carga transportada pelos veículos - Caminhão Trator Scania/T112 de
placas BXJ-4302 e Semirreboque Facchini de placas AVB-5226 - era composta
por 16 pneus instalados no veículo para rodagem e mais 02 pneus posicionados
como estepes, todos de procedência estrangeira, cuja legal importação ou
aquisição no mercado interno não foram comprovadas pelo proprietário e
condutor do veículo. Outrossim, as provas carreadas aos autos não comprovam
que o autor desconhecia a utilização de veículo de sua propriedade para
a prática delitiva. Pelo contrário, o próprio proprietário, ora autor,
era quem conduzia o conjunto transportador quando da apreensão, o que afasta
a presunção de boa-fé da parte autora.
III - Consta da contestação que os veículos de propriedade do apelante
têm inúmeras passagens pela região de fronteira - Brasil - Paraguai -
conforme consulta ao Sistema Nacional de Identificação de Veículos em
Movimento (Sinivem - fls. 37/39 e 41/42).
IV -Desse modo, mostra-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal,
uma vez que restou evidenciada a responsabilidade do proprietário do veículo
na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento
do bem quando utilizado por terceiro no momento da apreensão.
V - No mais, observadas as peculiaridades do caso em tela, resta afastado
qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, que observo não
ser excessiva, ainda mais pela conduta e má-fé do autor.
VI - Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto
do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de
perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração,
retirando da apelante o instrumento do crime.
VII - Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do
dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas
em seu detrimento.
VIII- Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO
TRANSPORTADOR. REQUISITOS. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento
deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de
que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para
o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação
de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias
apreendidas. Nesta esteira, o art. 688 do Decreto nº 6.759/09, dispôs
sobre as hipóteses nas quais a pena de perdimento de veículo pode ser
a...