DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR
MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. SÚMULA 452 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face da r. sentença
que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, pelo valor da
execução não ter alcançado o piso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para o ajuizamento das execuções fiscais pela União.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de número 452,
cujo conteúdo veda expressamente a atuação judicial de ofício para a
extinção de ações de pequeno valor, verbis: "A extinção das ações
de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação
judicial de ofício."
3. Para se coadunar com o entendimento da Súmula nº 452 do STJ, a Advocacia
Geral da União editou a Portaria AGU nº 377/2011, estabelecendo que a
autorização para não propor ação, não interpor recursos e desistir
das ações e recursos em curso, quando o valor total atualizado for igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplica aos créditos
originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia pelas
autarquias e fundações públicas federais. Nessa hipótese, o limite
referido será de R$ 500,00 (§1º, art. 3º).
4. Percebe-se, portanto, que além do valor da execução ser superior
ao previsto como mínimo na Portaria AGU nº 377/2011, a decisão pela
propositura da execução fiscal, ainda que autorizado o não ajuizamento,
é prerrogativa do procurador federal, não podendo o Magistrado se subsumir
na função daquele e obstar o recebimento do crédito.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR
MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. SÚMULA 452 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face da r. sentença
que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, pelo valor da
execução não ter alcançado o piso de R$...
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SIGILO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. RE
601.314. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Afirma o Autor, que referido crédito foi constituído de forma
inválida. A uma porque as notificações feitas no bojo do respectivo
procedimento administrativo (nº 19515.720806/2013-79) foram realizadas no
endereço residencial do autor, quando este se encontrava preso e depois
internado, em cumprimento a medida de segurança. A duas porque a Receita
Federal utilizou-se, em razão da ausência de cumprimento às determinações
de apresentação de documentos fiscais perante o Fisco, de Requisição de
Movimentação Financeira Direta e indevidamente às respectivas instituições
financeiras para sua apuração, o que entende inconstitucional.
II - No primeiro caso, a parte apelante alega que o procedimento fiscal que
culminou na inscrição nº 80.1.13.009566-30 é nulo, uma vez que apesar
das notificações terem sido realizadas em sua residência, o recorrente
à época encontrava-se preso temporariamente e, posteriormente internado
em razão de medida de segurança, decorrente do reconhecimento judicial de
sua inimputabilidade. De acordo com o cadastro do apelante perante o órgão
do Ministério da Fazenda o endereço diligenciado é o mesmo. O mandado de
prisão temporária do recorrente foi expedido em 10.01.2012. O primeiro AR
referente ao termo de início do procedimento fiscal foi assinado em 30.08.2011
(fl. 122), portanto, antes do recolhimento à prisão. O segundo AR data de
21.10.2011 (fl. 124), também anterior à expedição do mandado de prisão.
III - Assim, tendo em vista que as notificações de início e continuidade
do procedimento foram remetidas antes da expedição do mandado de prisão é
incontestável que o apelante tinha pleno conhecimento do procedimento fiscal,
sendo absolutamente improcedentes as alegações de cerceamento de defesa.
IV - Destarte, constato que a conduta da autoridade fiscal está em
consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em
ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório ou ampla defesa.
V - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SIGILO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. RE
601.314. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Afirma o Autor, que referido crédito foi constituído de forma
inválida. A uma porque as notificações feitas no bojo do respectivo
procedimento administrativo (nº 19515.720806/2013-79) foram realizadas no
endereço residencial do autor, quando este se encontrava preso e depois
internado, em cumprimento a medida de segurança. A duas porque a Receita
Federal utilizou-se, em razão da ausência de cumprimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Anote-se que inexiste afronta ao princípio da legalidade, na medida em que
há lei em sentido formal que estabelece que as alíquotas do PIS e COFINS
poderão ser alteradas pelo Poder Executivo dentro de certos limites. Nesse
sentido dispõem o art. 27 e 28 da Lei 10.865/2004.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, no caso concreto.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMEPTRANTE PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
-Assiste razão parcial à embargante Camargo Cia. de Embalagens, no
tocante à existência de erro material, devendo constar do dispositivo:
"Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no
Recurso Extraordinário 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação,
consoante fundamentação."
-Com relação às demais alegações, os embargos de declaração, a teor do
disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento
nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Tratando-se de mandado de segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso,
é indispensável a prova da "condição de credor tributário", exigência
que não afasta a necessidade da prova dos pagamentos indevidos, objetos da
compensação.
- No presente caso, não restaram atendidas as disposições do Resp
n. 1.111.164, uma vez que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a
condição de credor, e que recolheu indevidamente as contribuições sociais,
negligenciando a prova documental de suas alegações.
- A decisão proferida pelo STF no RE 574.706 já tem o condão de refletir
sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no
presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela
Suprema Corte. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado
orientação firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
-No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, no caso concreto.
-Embargos de declaração do Autor parcialmente acolhidos.
-Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMEPTRANTE PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
-Assiste razão parcial à embargante Camargo Cia. de Embalagens, no
tocante à existência de erro material, devendo constar do dispositivo:
"Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no
Recurso Extraordinário 574.706/PR, para dar parcial provimento à apelação,
consoante fundamentação."
-Com relação às demais alegações, os embargos de declaração, a teor do
disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 d...
AGRAVO INTERNO. PORTA GIRATÓRIA. POLICIAL MILITAR. ENTRADA EM AGÊNCIA
BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA APÓS IDENTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. JUSTA
PUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. No tocante ao dano moral, as circunstâncias demostradas nos autos,
comprovam que a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em razão
do modo como foi impedida de ingressar na agência bancária, embora tenha
se apresentado como policial militar, gerando angústia e injusto sentimento
de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
4. Se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à
reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar
ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Assim,
o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório,
devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
5. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo
dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à
vítima e justa punição à ofensora. Dessa forma, entendo que, no caso,
a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se suficiente o bastante
para atingir às finalidades da reparação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PORTA GIRATÓRIA. POLICIAL MILITAR. ENTRADA EM AGÊNCIA
BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA APÓS IDENTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. JUSTA
PUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. No tocante ao dano moral, as circunstâncias demostrada...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1565894
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACEIDENTE DO TRABALHO. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA POR CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO AUTORIZADO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias.
2. Com efeito, a apelante não justificou a necessidade de produção de
perícia para o deslinde da demanda, mormente considerando que o arcabouço
probatório é farto.
3. Alega a apelante que a parte autora não juntou documentos indispensáveis
à propositura da ação, bem como não há interesse de agir.
4. Entretanto, não merecem prosperar os argumentos levantados.
5. Conforme se depreende dos autos, a autora juntou aos autos todos os
documentos necessários à propositura da ação, tais como relatório de
análise de acidente do trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, processo administrativo de concessão de pensão, dados do sistema
previdenciário, dentre outros.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que
a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de
trabalho.
7. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil.
8. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em
cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos
do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta
pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança
e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
9. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional
não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede
o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja
a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o
segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação
devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
11. Assim, tendo em vista que os benefícios foram concedidos a partir
de 01/05/2010 para a hipótese de pensão por morte e a presente ação
foi ajuizada em 28/04/2014, não restou consumando o prazo prescricional
quinquenal.
12. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
13. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
14. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
15. Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar
o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
16. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
17. Assim, consta dos autos que o segurado Antônio Lourenço da Silva
Júnior sofreu acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades
como ajudante geral do setor de revestimento da empresa. No dia do acidente,
o empregado fora designado para realizar a pintura interna das carretas
após o jateamento para retirada de resíduos.
18. Ao iniciar a saída do interior da carreta, o segurado movimentou a
lanterna portátil que utilizava para iluminar a carreta, emitindo calor,
o que ocasionou uma explosão. O funcionário teve 90% (noventa por cento)
do seu corpo queimado, vindo a falecer alguns dias depois, pelo que foi
concedido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
19. De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré na proteção
à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de
segurança para o trabalho exercido. A auditora fiscal do trabalho constatou
que à época do acidente a empresa não contava com técnico de segurança,
havia insuficiência da análise preliminar de risco para o trabalho em
espaço confinado, a empresa não controlava o trabalho exercido no interior
da carreta.
20. Sendo assim, concluiu que os fatores que contribuíram para a ocorrência
do acidente foram: ventilação natural ou artificial insuficiente e
inadequada, espaço de trabalho exíguo e insuficiente, falha na antecipação
e detecção de riscos e perigos, inexistência ou inadequação de sistema
de permissão de trabalho, falha e inadequação no sub sistema de segurança.
21. A alegação das empresas de que a instalação de plataformas de
proteção secundária em obras de alvenaria estrutural é de difícil
instalação e desnecessária pela ínfima possibilidade de queda de objetos,
em razão do método construtivo, não merece prosperar, vez que a legislação
em vigor não excepciona a instalação de medidas de proteção coletiva que
pudessem prevenir a queda de materiais em obras com essas características.
22. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança
e não ter oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para
o segurado.
23. Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
24. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.
25. A constituição de capital está prevista no art. 533, do CPC.
26. Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a constituição de
capital apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato
ilícito que inclua prestação de alimentos, o que não se verifica nas
verbas sobre as quais o INSS postula o ressarcimento.
27. Cumpre ressaltar que os benefícios previdenciários ostentam a natureza
alimentar somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da
prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência
da pessoa e de sua família.
28. Nesse sentido, a ação do INSS contra o empregador com o objetivo de ser
ressarcido dos valores pagos a título de benefício decorrente de acidente
do trabalho não possuí natureza alimentar.
29. Sendo assim, não deve ser acolhida a pretensão da autarquia para a
constituição de capital.
30. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACEIDENTE DO TRABALHO. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA POR CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO AUTORIZADO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias.
2. Com efeito, a apelante não justificou a necessidade de produção de
perícia para o deslinde da demanda, mormente considerando que o arcabouço
probatório é farto.
3. Alega a apelante que a parte autora não juntou documentos indispensáveis...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224275
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. VISTA À
EXEQUENTE. AUTOS COM SEIS VOLUMES. CARGA SOMENTE DO ÚLTIMO VOLUME. PEDIDO
DE NOVA CARGA E VISTA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra
decisão que, em executivo fiscal, revogou o antecedente deferimento de
"nova vista dos autos, juntamente com os demais volumes desta Execução
Fiscal", afirmando a final que "a matéria sobre a qual a exequente poderia
se manifestar já foi devidamente decidida nos autos da execução fiscal
nº 83-33.1994".
2. É inviável, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo
grau de jurisdição, o conhecimento de matérias que não foram objeto de
questionamento perante o magistrado de primeiro grau. Nesta senda, tem-se por
prejudicado o exame do argumento de que "o suposto arrematante do bem penhorado
nestes autos (matricula 9179) não juntou procuração de advogado", bem como
no que se refere à alegada inexistência de intimação da hasta no "processo
no qual se deu a arrematação (proc. n. 614.01.1998.002339-7000000-000 -
ordem 597/1998)".
3. A decisão agravada se utilizou das informações constantes da execução
fiscal nº 83-33.1994 para revogar o deferimento de nova vista dos autos
e ainda para concluir pela preclusão do direito de manifestação da
exequente. Contudo, os motivos de fato e de direito, que levaram o magistrado
a proferir a decisão agravada, não se subsomem ao caso concreto.
4. A revisão da carga na execução fiscal nº 83-33.1994 deu-se em
decorrência do suposto excesso de prazo, enquanto que na execução fiscal
de origem está a agravante a pugnar por nova vista sob o fundamento de que
"os demais volumes desta Execução Fiscal" não vieram "em carga". Note-se
que a situação ora retratada pela exequente não é inédita. A exequente
já havia noticiado exatamente a mesma falha do Cartório, quando da carga
dos autos em outras duas oportunidades.
5. Percebe-se igualmente o mesmo defeito processual se considerados os
argumentos de que "inexiste nestes autos decisão judicial levantando a
indisponibilidade decretada às fls. 145 da execução. (...) a decisão
relativa ao levantamento da indisponibilidade decretada neste processo foi
proferida em outro processo", e de que "se houve habilitação, esta se
restringiu ao crédito exigido na execução fiscal nº 0000083-33.1994
(ordem 36/94) e não na presente execução (execução fiscal
n. 0000553-83.2002.8.26.0614)". Tendo em conta apenas estes questionamentos,
verifica-se que a decisão agravada ainda se ressente da ausência de
fundamentação adequada, especialmente no que toca à suposta preclusão
acerca da "matéria sobre a qual a exequente poderia se manifestar", em afronta
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagrou o princípio
da motivação das decisões do Poder Judiciário, cuja inobservância resultou
em evidente prejuízo na interposição do presente agravo de instrumento.
6. Ao recusar o direito de nova carga, agora com todos os volumes dos autos,
houve o magistrado por inviabilizar, além do direito da exequente de se
manifestar sobre o pedido de levantamento de penhora, eventual impugnação
da antecedente exceção de pré-executividade.
7. Em se tratando de exceção de pré-executividade e tendo o excipiente
apresentado documentos, é indispensável a prévia manifestação da exequente
acerca dos argumentos expendidos, à semelhança dos embargos à execução,
em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente
quando da apreciação da indigitada peça e documentos colacionados possa
lhe resultar em decisão desfavorável.
8. Sob estes subsídios, tem-se por suficientemente caracterizado o alegado
cerceamento de defesa, em virtude da ausência de fundamentação adequada
na decisão agravada.
9. Agravo de instrumento, conhecido em parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. VISTA À
EXEQUENTE. AUTOS COM SEIS VOLUMES. CARGA SOMENTE DO ÚLTIMO VOLUME. PEDIDO
DE NOVA CARGA E VISTA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra
decisão que, em executivo fiscal, revogou o antecedente deferimento de
"nova vista dos autos, juntamente com os demais volumes desta Execução
Fiscal", afirmando a final que "a matéria sobre a qual a exequente poderia
se manifestar já foi...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534423
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse
jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária,
é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui
o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
2. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da
Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como
autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de
responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência
do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar
inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão
geral).
3. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8.212/91
restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha
participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações
excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da
Lei n.º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade
solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico.
4. No caso dos autos, todavia, em sede de cognição sumária, o conjunto
probatório se mostra frágil, posto que não há elementos contundentes de que
a empresa agravada tenha sido sucedida pela empresa que se pretende incluir no
polo passivo ou que ambas compõem uma relação de controladora/controlada
e exerçam as suas atividades de forma coordenada, com o compartilhamento da
estrutura administrativa e de funcionários, bem como não há demonstração
de confusão patrimonial no caso, não restando demonstrados os requisitos
para a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse
jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária,
é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui
o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
2. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da
Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como
autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de
responsabilizaç...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590919
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE AFASTADOS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi claro em fundamentar a exclusão
da condenação do requerido à devolução dos valores recebidos na execução
do julgado rescindendo ante a boa-fé nos recebimentos, decorrentes de
decisão judicial transitada em julgado.
3 - Não se verifica omissão no tocante à questão relativa à incidência
da súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
4 - As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado
embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão foram
explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se o nítido
objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente
recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração do INSS e do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE AFASTADOS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado foi claro em fundamentar a exclu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO
RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008
foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de
apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de
pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo
daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º
do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa
do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade
de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do
julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda,
quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a
prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental
e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da
impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Reconvenção improcedente.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
e reconvenção improcedentes.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º
e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da
verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO
RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E
RECONVENÇÃO IMPROCEDENT...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE
SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - Não incidência na espécie do óbice da Súmula nº 343 /STF à
admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal
disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação
controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão
objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da
ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
5 - A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB
em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das
contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário
base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que
concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4"
da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior
e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe
"2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos.
6 - O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação
jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de
Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no
caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de
determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das
contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015)
7 - A lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12
da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício,
que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos
interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC).
8 - Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício
previdenciário, constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito
do C. Superior Tribunal de Justiça: "No campo previdenciário, não existe
direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador
alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados
que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão
dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag
1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
8 - Preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir
não conhecida. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE
SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria
abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação
precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre
as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente
propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - Afastada a ofensa à coisa julgada material pelo julgado rescindendo,
pois este não reapreciou o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que
levaram ao reconhecimento da procedência do pedido revisional de benefício
objeto do título judicial sob execução, limitado o pronunciamento judicial
nele proferido ao controle da adequação entre a memória de cálculo e o
título executivo, com seu cumprimento segundo os limites objetivos da coisa
julgada nele proferida, nos termos do princípio da fidelidade da execução
ao título.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
5 - Ao reconhecer de ofício a existência de erro material na sentença
de mérito que acolheu os embargos à execução, o julgado rescindendo se
alinhou à orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "As expressões "inexatidão material" e "erro
de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material,
ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou
tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do
provimento jurisdicional." (REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
6 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
improcedente.
7 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da
justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES
DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER
O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli
Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal
Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento
interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu
liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que
impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por
Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída
como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco
que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença
concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e,
inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo
procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se
o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo,
a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu,
a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença,
vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a
data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo
requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter
previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora
Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES
DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER
O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli
Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal
Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento
interposto por Empresa Paulista...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21315
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO SELETIVO PARA O
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES DA AERONÁUTICA/FAB. EXAME DE
APTIDÃO PSICOLÓGICA: REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. INSURGÊNCIA JUDICIAL
CONTRA O RESULTADO NEGATIVO. LAUDO PSICOLÓGICO ENCOMENDADO PELA PARTE NÃO SE
SOBREPUJA ÀS CONCLUSÕES DO RIGOROSO EXAME REALIZADO PELA AERONÁUTICA. CABE
AO JUDICIÁRIO TER RESPONSABILIDADE PARA COM O INTERESSE COLETIVO, QUE
SOBREPUJA O INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. TUTELA CASSADA.
1. O Exame de Aptidão Psicológica é revestido de legalidade, conforme
previsto na Lei nº 12.464/11, pela Portaria que baixou as instruções
específicas ao certame, com supedâneo no art. 10 do Estatuto dos Militares,
que determina o cumprimento do previsto em lei e regulamentos militares,
como condição de ingresso nas Forças Armadas.
2. Inscrevendo-se no certame, o autor/agravado aceitou os termos do edital;
depois de reprovado no teste de aptidão psicológica - para curso que
resulta em ser eventualmente admitido para pilotar aviões de guerra, de
alta tecnologia e inçados de armas perigosas - o autor se insurgiu contra
o resultado negativo.
3. O laudo psicológico encomendado e pago pelo autor não pode sobrepujar
as conclusões do rigoroso exame psicológico feito pela aeronáutica.
4. Não é papel do Judiciário, sob a frouxa afirmação de suposta ofensa a
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inexistentes,
no caso), cometer a irresponsabilidade de validar liminarmente a inclusão
em curso de formação de pilotos militares, alguém que foi reprovado num
dos exames mais necessários para o desempenho daquela atividade militar:
a avaliação psicológica.
5. É preciso ter responsabilidade com o interesse coletivo - que sobrepuja
o interesse individual - no sentido de se evitar que alguém inapto tome
assento na carlinga de aeronave militar, pois as consequências são funestas
e nenhuma "garantia constitucional" vai trazer de volta as vítimas de um
possível acidente.
6. Agravo de instrumento provido. Tutela cassada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO SELETIVO PARA O
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES DA AERONÁUTICA/FAB. EXAME DE
APTIDÃO PSICOLÓGICA: REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. INSURGÊNCIA JUDICIAL
CONTRA O RESULTADO NEGATIVO. LAUDO PSICOLÓGICO ENCOMENDADO PELA PARTE NÃO SE
SOBREPUJA ÀS CONCLUSÕES DO RIGOROSO EXAME REALIZADO PELA AERONÁUTICA. CABE
AO JUDICIÁRIO TER RESPONSABILIDADE PARA COM O INTERESSE COLETIVO, QUE
SOBREPUJA O INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. TUTELA CASSADA.
1. O Exame de Aptidão Psicológica é revestido de legalidade, conforme
previsto na Lei nº 12.464/11, pela Portaria...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548167
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO
ECONOMICO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- A Lei nº 11.101/2005 preconiza, em seu art. 6º, § 7º, que "as execuções
de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial , ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".
- Nesse passo, o C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado
entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não fica suspensa
em virtude do deferimento de recuperação fiscal, competindo, todavia,
ao Juízo em que tramita a recuperação judicial o prosseguimento de
atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da empresa
recuperanda. Precedentes.
- Desse modo, na existência de plano de recuperação, o patrimônio da
sociedade fica sujeito a tal plano, sendo necessário que o juiz que decretou
a recuperação avalie quais medidas de constrição e expropriação de
bens da executada comprometerão o cumprimento do acordo efetuado.
- Caso a medida constritiva solicitada no curso da execução seja considerada
imprópria pelo juiz responsável pelos autos da recuperação, então, nos
termos da jurisprudência adrede mencionada, serão vedados atos judiciais que
comprometam de forma significativa o soerguimento da recuperanda. Entretanto,
em regra, os executivos fiscais seguem seu rito normalmente.
- No tocante à alegação de grupo econômico, observo, por primeiro,
que decidi prefacialmente a questão da formação do grupo econômico no
bojo do Agravo de Instrumento nº 0022980.28.2014.4.03.0000 interposto por
USINA ALVORADA DO OESTE LTDA, integrante do GRUPO CALMAQ-ALVORADA, do qual
a agravante faz parte.
- Os fatos da decisão são os mesmos da presente.
- Ademais, é de se acrescentar que tanto a manifestação da Fazenda Nacional
(fls. 95/107), quanto a decisão respectiva (fls. 108/110), carreiam aos
autos argumentos suficientemente válidos para demonstrar a configuração
de grupo econômico.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO
ECONOMICO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- A Lei nº 11.101/2005 preconiza, em seu art. 6º, § 7º, que "as execuções
de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial , ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".
- Nesse passo, o C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado
entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não fica suspensa
em virtude do deferi...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582493
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A alegação de que a manutenção da cobrança pode acarretar imensos
prejuízos às atividades do agravante não está efetivamente demonstrada,
bem como são necessários maiores esclarecimentos no tocante a origem dos
valores utilizados para compensação, não existindo a priori probabilidade
do direito invocado.
- Por outro lado, não há notícia nos presentes autos de que os
processos administrativos que deram origem às referidas inscrições em
dívida ativa (processos nº 10880.956418/2012-19, 10880.956419/2012-55
e 10880.956780/2012-81 - fls. 76, 92 e 95, respectivamente) tenham sido
impugnados via interposição de recurso administrativo ou reclamação
prevista em lei, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário
nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, levando à
presunção relativa quanto ao débito apurado pelo Fisco.
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Todavia, como já exposto, não se vislumbra no caso o preenchimento dos
requisitos capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento não provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Ar...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534941
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DE
CÁLCULOS. ART. 509, I DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A questão discutida nos autos, qual seja, a correção monetária
de empréstimo compulsório, envolve períodos de várias alterações
monetárias e diversidade de índices de correção monetária aplicáveis,
impondo certa complexidade ao caso, o que, por si só, afasta a apuração
do quantum debeatur através de simples cálculos aritméticos.
- Dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a
sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento,
quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum,
quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na
sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
da sentença.
- In casu, a sentença de fls. 13/22 determinou expressamente que a
liquidação seria por arbitramento, nos termos dos artigos 475-C e 475-D do
Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, o acórdão de fls. 61/71
negou seguimento à remessa oficial e às apelações da Eletrobrás e da
União Federal, mantendo integralmente a sentença proferida. Desse modo,
não se verifica, no curso da ação de conhecimento, a alteração da forma
de cálculo estabelecida pela sentença, de modo que a liquidação deve
ocorrer por arbitramento.
- Note-se, inclusive, que o entendimento firmado pelo magistrado quando do
julgamento da ação está em harmonia com o contido no Resp. n. 1.147.191/RS,
segundo o qual a sentença que condena ao pagamento de diferenças de
correção monetária de empréstimo compulsório é ilíquida.
- Precedentes de casos idênticos.
- Portanto, deve ser reformada a decisão combatida, realizando-se procedimento
de liquidação nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DE
CÁLCULOS. ART. 509, I DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A questão discutida nos autos, qual seja, a correção monetária
de empréstimo compulsório, envolve períodos de várias alterações
monetárias e diversidade de índices de correção monetária aplicáveis,
impondo certa complexidade ao caso, o que, por si só, afasta a apuração
do quantum debeatur através de simples cálculos aritméticos.
- Dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a
sentença conde...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586140
TRIBUTÁRIO. IRPF. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 3º LEI 11.053/04. DECADENCIA.
NÃO CONFIGURADA. AFASTAR INCIDENCIA JUROS E MULTA. ART. 63. §2º DA
LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR
SENTENÇA E DENEGAR SEGURANÇA.
- No caso concreto, diferentemente do consignado, resta configurado o
interesse processual, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau que
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
-A impetrante pretende, de forma preventiva, é evitar que o Fisco venha a
cobrar tributo supostamente alcançado pela decadência, bem como garantir
que, na cobrança do tributo devido, sejam adotadas as condutas e aplicadas
às leis que entende serem corretas para a sua situação.Entretanto, não
há nos autos qualquer prova ou elemento indicativo de que o Fisco esteja
adotando medidas tendentes à cobrança do tributo devido pelo impetrante e
que estas estejam em desconformidade com a lei. Aliás, a própria autoridade
impetrada informou em suas informações que não está promovendo nenhuma
cobrança em relação ao impetrante.
-Em relação à decadência, a apresentação de Declaração Anual de Ajuste
de Rendimentos do IRPF do ano calendário de 2007 pelo impetrante, informando
os valores recebidos, dispensa a constituição do crédito tributário
pelo Fisco, cabendo-lhe tão somente cobrá-lo, sendo certo que o prazo de
prescrição começa a correr a partir da reforma da decisão liminar.
- No tocante à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% em
relação aos saques futuros provenientes de plano de previdência privada,
nos termos assegurados pelo art. 3º da Lei. 11.053/2004, da leitura do
dispositivo já se vê que a incidência do IRRF com essa alíquota de 15%
constitui apenas uma antecipação do imposto devido, o qual será efetivamente
apurado na declaração de ajuste anual de rendimentos, logo, não procede
a pretensão do impetrante, visto que a depender dos demais rendimentos que
tiver, incorrerá nas alíquotas progressivas do Imposto de Renda.
-No concernente à alegação de que eventual cobrança dos tributos, sejam
considerados os valores já tributados pela via do IR no período de 1989
a 1995, ressalto que tal pedido já assegurado pela decisão transitada
em julgado proferida na ação mandamental proposta pelo Sindicato dos
Eletricitários.
-Por derradeiro, também não prospera o pedido do impetrante para que
seja afastada a incidência de juros e multa durante o período em que a
exigibilidade do tributo foi suspensa por força da decisão liminar, em
razão do disposto no art. 63, §2º da Lei nº 9.430/96.
-No caso concreto, o contribuinte que estava acobertado por decisão judicial,
que suspendia a exigibilidade de determinado imposto ou contribuição, dispõe
do prazo de 30 dias para recolher o tributo devido, sem imposição de multa
moratória, contado da publicação da decisão que considerá-lo devido.
-Apelação parcialmente provida para anular a sentença, e, denegar a
segurança no presente mandamus.
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TRIBUTÁRIO. IRPF. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 3º LEI 11.053/04. DECADENCIA.
NÃO CONFIGURADA. AFASTAR INCIDENCIA JUROS E MULTA. ART. 63. §2º DA
LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR
SENTENÇA E DENEGAR SEGURANÇA.
- No caso concreto, diferentemente do consignado, resta configurado o
interesse processual, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau que
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
-A impetrante pretende, de forma preventiva, é evitar que o Fisco venha a
cobrar tributo supostamente alcançado pela decadência, bem como garantir
que, na cobrança do tr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DAS APELAÇÕES
INTERPOSTAS.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de
indébito em 09/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia
a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em
reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo -
BANESPA (Processo n° 1699/2002).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios e ao reembolso das custa judiciais despendidas, conforme o
estipulado na sentença de primeiro grau.
- Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto
de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual
incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício
que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser
utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir
débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC,
a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os
juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento remessa oficial e às apelações interpostas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DAS APELAÇÕES
INTERPOSTAS.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de
indébito em 09/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia
a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em
reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo -
BANESPA (Processo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO - RESP
1.185.036/PE E 1.111.002/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.185.036/PE
e 1.111.002/SP.
- Haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade
é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do executado, à medida em que o então contrito,
tendo sido demandado em juízo indevidamente, após a citação viu-se
compelido a constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Agravo de instrumento não
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO - RESP
1.185.036/PE E 1.111.002/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado pa...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 347631