PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO CRI. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE. AFASTAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO.
1. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
2. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto da fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por força de qualquer constrição judicial (penhora, direito
real, arresto ou qualquer outra medida cautelar).
3. É certo, ainda, que a alienação de bens pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à
execução, salvo se o negócio jurídico ocorreu anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente se considera fraudulenta
a alienação se ocorrida após a citação válida do devedor.
4. Filio-me ao entendimento de que somente se pode falar em fraude à
execução quando houver anteriormente citação do alienante, além de
existir registro do gravame no respectivo órgão, no caso o Cartório de
Registro de Imóveis.
5. No caso em tela, a alienação do bem pelo sócio executado para um
terceiro, deu-se em 28.04.1993 e deste terceiro para Leonildo Vedovotto
ocorreu em 27.10.1993 e deste para a embargante em 06.01.1999, não havendo,
quando da venda e compra do imóvel, em nenhuma das duas ocasiões, qualquer
ato de constrição judicial sobre o referido bem no Cartório de Registro
de Imóveis, de modo que não pode o comprador-adquirente ser punido com o
desfazimento do negócio, salvo se comprovada a má-fé, o que não ocorreu
no presente caso.
6. Apelo improvido. Reexame necessário improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO CRI. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE. AFASTAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO.
1. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
2. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto da fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por força de qualquer constrição judi...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o
lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com
respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe
conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com
a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental
foi ajuizada em 01/07/2016.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o
lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com
respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe
conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com
a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental
foi ajuizada em 14/03/2017.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o
lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), na forma da
legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74
da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02,
artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC,
considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 30/03/2017.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
3. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
4. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição da autora ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
5. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pela autora voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
6. O pedido formulado na exordial compreendeu a restituição dos valores de
imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria
correspondente à contribuições pagas pelo seu falecido marido ao plano
de previdência complementar no período de vigência da Lei nº. 7.713/88,
pretensão que foi julgada procedente. A jurisprudência do C. STJ é firme
no sentido de que o reconhecimento da prescrição quinquenal não acarreta
a sucumbência recíproca se reconhecida a procedência do pedido.
7. Remessa oficial a qual se nega provimento. Apelação da autora parcialmente
provida para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente pela
autora e condenar o réu nas custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a part...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. RE 574.706/PR-RG - TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, bem como que autorizou a respectiva compensação,
observado o lustro prescricional (RE 566.621/RS-RG, Rel. Min. Ellen Gracie)
e a legislação de regência, notadamente o disposto nos artigos 74 da Lei
nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, e 170-A
do CTN, assegurada a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente
ação mandamental foi ajuizada em 14/03/2017.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. RE 574.706/PR-RG - TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o
lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com
respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe
conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com
a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental
foi ajuizada em 30/01/2015.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. RE 574.706/PR-RG - TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, bem como que autorizou a respectiva compensação,
observado o lustro prescricional (RE 566.621/RS-RG, Rel. Min. Ellen Gracie)
e a legislação de regência, notadamente o disposto nos artigos 74 da Lei
nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, e 170-A
do CTN, assegurada a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente
ação mandamental foi ajuizada em 22/09/2016.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. RE 574.706/PR-RG - TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA
DE GARANTIA. APROVEITAMENTO DA CONSTRIÇÃO PARA DEMAIS EXECUTADOS.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. EXECUTADA CITADA E BENS PENHORADOS. INDEVIDO O
REDIRECIONAMENTO. PRAZO DOS EMBARGOS. ANULADA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO ALHEIO. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475,
do CPC/1973, incluído pela Lei nº 10.352/2001. O período de exação
corresponde à PIS (03/92 a 11/93) e Contribuição Social (02 a 12/90).
2. A União Federal (Fazenda Nacional) promoveu a execução fiscal contra
a empresa Dolcezza Lingerie Industria e Comércio Ltda e, posteriormente, a
sócia Matilde Fabrega Bertoncello foi incluída no polo passivo da demanda,
tendo esta oposto os presentes embargos. A Sentença reconheceu a ilegitimidade
da executada e a prescrição dos créditos anteriores a 12/05/95.
3. Da ausência de garantia da execução. A jurisprudência tem reconhecido
que a constrição realizada sobre patrimônio de qualquer dos executados deve
ser aproveitada pelos demais para fins de manejar os embargos à execução.
In casu, a penhora se efetivou sobre bens da empresa executada. Não obstante,
esta compareceu em Juízo para nomeação de outros bens.
4. A embargante foi intimada do bloqueio efetivado em sua conta bancária no
dia 23/09/2008, tendo protocolado os presentes embargos no dia 23/10/2008,
dentro do prazo legal de 30 dias (inc. II, do art. 16 da Lei 6.830/80).
5. O despacho que determinou a intimação da embargante acerca do bloqueio
operado em sua conta corrente e do prazo para apresentação de eventuais
recursos não a impede de apresentar os embargos, peça tecnicamente adequada
para sua defesa e que deve ser conhecida.
6. A inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal é, em
tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135,
III, do CTN; e de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda
a prova de tais condutas.
7. A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades
da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de
distrato perante os órgãos competentes (Sum 435/STJ).
8. A empresa foi regularmente citada com realização de penhora, além de ter
comparecido em Juízo para nomeação de outros bens, não se caracterizando
a dissolução irregular. Ausentes os pressupostos autorizadores da inclusão
da sócia no pólo passivo da lide.
9. Por força do reexame, a sentença deve ser reformada para anular
conhecimento da matéria atinente à prescrição. A falta de interesse da
embargante prejudica a análise de qualquer questão relacionada a direito
alheio (art. 18, do CPC), incluindo matéria de ordem pública. Prejudicada
a análise dos demais pleitos formulados por ambas as partes.
10. Remessa oficial e apelo parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA
DE GARANTIA. APROVEITAMENTO DA CONSTRIÇÃO PARA DEMAIS EXECUTADOS.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. EXECUTADA CITADA E BENS PENHORADOS. INDEVIDO O
REDIRECIONAMENTO. PRAZO DOS EMBARGOS. ANULADA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO ALHEIO. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475,
do CPC/1973, incluído pela Lei nº 10.352/2001. O período de exação
corresponde à PIS (03/92 a 11/93) e Contribuição Social (02 a 12/90).
2. A União Federal (Fazenda Nacional) promoveu a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá parcial
provimento, mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para
determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS,
da parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação,
observado o lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie),
na forma da legislação de regência, notadamente com atenção ao disposto
no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº
10.637/02, respeitado, contudo, o limite imposto pelo artigo 170-A do CTN,
e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que
a presente ação mandamental foi ajuizada em 15/03/2017.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 149, II,
E ART. 173, I, DO CTN.
1. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
2. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
3. Em resumo, constituído o crédito, abre-se o prazo prescricional de
cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerado interrompida a
prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor for citado,
ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de qual
hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
4. O reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial - caso do pedido de parcelamento, por exemplo, interrompe a
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
5. In casu, o despacho citatório foi proferido em 29.01.2010 (fls. 27),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
6. A constituição dos créditos combatidos não ocorreu no ano de 2003,
conforme ventilado pelo embargante. De acordo com a própria fundamentação
relativa às multas (fls. 22, 24, 26), não houve pagamento nos prazos
previstos na legislação específica, fazendo-se necessária a efetuação do
lançamento pela autoridade administrativa, nos termos do art. 149, II, do CTN,
sem a qual os créditos não seriam constituídos, ou seja, estariam sujeitos
à decadência, cujo prazo é previsto pelo art. 173, I, do mesmo Codex.
7. Ato contínuo, ainda a teor das informações constantes da CDA, a
constituição dos créditos veio enfim a ocorrer em 16.09.2005 - desse modo,
o prazo prescricional se encerraria em 16.09.2010. Ajuizada a ação 25.11.2009
(fls. 19) e proferido o despacho citatório em 29.01.2010, conforme mencionado,
inocorrente a prescrição.
8. Assiste razão ao embargante quanto à não comprovação de parcelamento
dos débitos em questão, haja vista a apuração dos créditos combatidos ter
se dado no Âmbito do processo administrativo 15885.000356/2009-59 (fls. 20
a 26), ao passo que a documentação apresentada pela União Federal faz
referência ao processo administrativo 18208-752.244/2007-95 (fls. 59). Porém,
tal informação não exerce efeito sobre a presente controvérsia.
9. Afasto a condenação da parte executada em honorários advocatícios, haja
vista o previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cuja aplicabilidade
obedece ao ordenamento jurídico vigente.
10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 149, II,
E ART. 173, I, DO CTN.
1. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
2. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, i...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPESTIVIDADE. PREVENÇÃO. CONEXÃO. PARTES E PEDIDO
DIVERSOS. PENHORA. BENS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CDA. HIGIDEZ. MULTA
E JUROS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, cumpre observar não assistir razão à União Federal
quanto à eventual intempestividade do recurso do embargante. Intimado em
15.10.2002 (fls. 29), apresentou o apelo em 30.10.2002, não em 11.11.2002
(fls. 30), portanto dentro do prazo.
2. No caso em tela não se verifica a alegada prevenção - e nem mesmo
conexão ou continência, uma vez que a ação ordinária mencionada pelo
embargante e a execução fiscal não possuem identidade de partes e pedido
ou causa de pedir, conforme disposição dos art. 103 a 105 do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, inclusive em razão de o pedido na
ação ordinária, de aceitação por parte da Receita Federal de títulos
da dívida pública, ter sido formulado na Execução Fiscal e já recusado,
ainda segundo consignado pelo julgador singular.
3. Carece igualmente de razão o inconformismo do embargante quanto à
penhora de bens que seriam de terceiros, hipótese segundo a qual caberia aos
últimos a interposição de Embargos de Terceiro e, quanto ao embargante,
verificando-se ilegitimidade ativa. Inadequada a via dos Embargos à Execução
para debater penhora de bens de terceiros, não se aplicando a fungibilidade,
além de ser descabido o cunho híbrido da postulação, vez que defensáveis
os méritos por vias processuais distintas; enfim, afigura-se erro grosseiro,
inexistindo dúvida objetiva a respeito do meio processual a ser utilizado,
expressamente previsto pelo Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
4. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria,
discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e,
portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/80, não restando
afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título. Cumpre
ressaltar que, em se tratando de Embargos à Execução Fiscal, caberia à
parte executada desconstituir o título executivo, não se prestando a tanto
alegações genéricas; ainda a esse respeito, oportuno acrescentar que não
consta da CDA a incidência cumulativa de UFIR e TR; por sua vez, os juros
e correção monetária incidem apenas sobre o tributo, não sobre a multa,
diversamente do alegado pelo embargante.
5. Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de correção, multa
e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente
distintos. Deveras, a correção monetária apenas recompõe o valor da
moeda, ao passo que a multa de mora é penalidade pecuniária imposta ao
contribuinte que não efetua o pagamento dos tributos tempestivamente,
enquanto a incidência dos juros de mora é devida para propiciar a
remuneração do capital, em mãos do administrado por período superior
àquele previsto na legislação de regência, dada a inadimplência da
carga tributária. Precedentes do STJ.
6. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPESTIVIDADE. PREVENÇÃO. CONEXÃO. PARTES E PEDIDO
DIVERSOS. PENHORA. BENS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CDA. HIGIDEZ. MULTA
E JUROS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, cumpre observar não assistir razão à União Federal
quanto à eventual intempestividade do recurso do embargante. Intimado em
15.10.2002 (fls. 29), apresentou o apelo em 30.10.2002, não em 11.11.2002
(fls. 30), portanto dentro do prazo.
2. No caso em tela não se verifica a alegada prevenção - e nem mesmo
conexão ou continência, uma vez que a ação ordinária me...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II,
CPC/73. ART 8º DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º, 3º E
8º DO CPC/2015.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73,
diversamente do alegado pela apelante, mas conforme seu inciso II.
2. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos
termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o
inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas - deve ser
a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se
em local incerto e não sabido, viável a citação por edital. Desse modo,
frustradas as tentativas por via postal e Oficial de Justiça, cabível a
citação por edital. Precedentes.
3. Quanto aos honorários, entendo assistir parcial razão ao inconformismo
do procurador da apelante. Conforme exposto em sentença, foram julgados
improcedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos, exceção feita à
alegação de impenhorabilidade dos bens bloqueados, de forma que o parâmetro
para os honorários seria o benefício equivalente que correspondeu ao valor
desbloqueado. Constituindo esse um montante reduzido, seriam irrisórios
os honorários arbitrados nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015,
devendo prevalecer o previsto pelo §8º daquele dispositivo. Desse modo,
entendo cabível a majoração ao montante de R$1.000,00.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II,
CPC/73. ART 8º DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º, 3º E
8º DO CPC/2015.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73,
diversamente do alegado pela apelante, mas conforme seu inciso II.
2. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos
termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o
inciso III, portant...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CDA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS. LOCAL DE EXPEDIÇÃO DA CDA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO
CPP. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de
presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Conforme consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos
pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez; insta
acrescentar que a expedição da CDA em Santo André/SP, além de não o
local de expedição não ser elemento essencial, não acarreta qualquer
nulidade, haja vista não provocar qualquer prejuízo à defesa, prevalecendo
o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Por sua vez, pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de
cópia do processo administrativo na Execução Fiscal, bastando, se for o
caso, a indicação de seu número na CDA, a qual conta com presunção de
liquidez e certeza. Oportuno rememorar que o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção
de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos,
o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão
resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será
agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o
seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão
da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº
114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). Além
de não ser exigida na inicial da Execução Fiscal a cópia do procedimento
administrativo, conforme exposto em sentença, cabia à embargante fazer prova
de fato constitutivo de seu direito, tanto em razão do disposto pelo art. 333,
I, do CPC/73, quanto pela presunção de certeza e liquidez com que conta
o título executivo. Acrescente-se que é de livre acesso ao contribuinte
o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
do qual podem ser extraídas cópias se assim requerido pela parte. Desse
modo, não há que se falar em cerceamento de defesa na via administrativa.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. Em resumo, constituído o crédito tributário, abre-se o prazo
prescricional de cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerado
interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor
for citado, ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de
qual hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
7. In casu, o despacho citatório foi proferido em 13.02.2009 (fls. 26),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
8. No caso em tela, os créditos foram constituídos em 25.08.2007 (fls. 28,
29). Ajuizada a ação executiva em 10.12.2008 (fls. 25) e proferido o
despacho citatório em 13.02.2009, não se configurou a prescrição.
9. Por fim, não assiste razão à embargante quanto a eventuais efeitos
da coisa julgada penal em relação à esfera cível. É cediço que as
esferas civil e criminal são independentes - independência essa de natureza
relativa, porém: declarando a esfera penal a inexistência material de fato
ou negativa de autoria, vinculada se encontra a esfera civil. Do mesmo modo,
confirmadas a autoria e fato por sentença condenatória, é vedada à esfera
civil contrariar o afirmado pela esfera criminal, nos termos do art. 935 do
Código Civil.
10. Na hipótese em comento, no entanto, em 18.10.2012 houve mera absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 137 a
139), ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Mais
especificamente, houve comprovação da materialidade, mas não restou
devidamente demonstrada a autoria, não se tratando propriamente de negativa
de autoria, de modo a ser cabível a ação executiva, a teor ainda dos
art. 65 a 67 do Código de Processo Penal. Precedentes.
11. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CDA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS. LOCAL DE EXPEDIÇÃO DA CDA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO
COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO
CPP. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL.
1. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º,
da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO
AFASTADAS. JUROS DE MORA. MULTA. TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. Observa-se que a CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§
2º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos
202 e 204 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais
atinentes à formalização da dívida ativa.
2. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que tal presunção é afastada
somente por prova inequívoca, entretanto, a embargante não carreou qualquer
prova que pudesse ilidir a certeza e liquidez da CDA, restringindo-se apenas
ao campo dos argumentos.
3. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor,
sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código
Tributário Nacional relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só
prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.250/95.
4. O art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da taxa SELIC,
determinando sua aplicação aos créditos tributários federais e não
fere a Constituição Federal o fato de lei ordinária haver determinado a
aplicação da referida taxa, pois tal matéria não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
5. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de
fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa,
é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento
do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela
administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco,
vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
6. No tocante à cumulatividade, dispõe o artigo § 2º, do art. 2º da Lei
n. 6.830/80 que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.
7. Em relação ao Decreto-Lei nº 1.025/69, o seu artigo 1º prevê a
cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo
destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios,
sendo sempre devido nas execuções fiscais interpostas pela União, assim,
a sua incidência é legal, conforme entendimento assente no C. STJ e nessa
E. Corte.
8. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO
AFASTADAS. JUROS DE MORA. MULTA. TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. Observa-se que a CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§
2º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos
202 e 204 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais
atinentes à formalização da dívida ativa.
2. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que tal presunção é afastada
somente por prova inequívoca, entret...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI
8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICO
IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger
bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere
efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
2. O artigo 5º da referida norma dispõe que "para efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia
permanente". Desse modo, para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade
prevista na Lei nº 8.009/90, se faz necessária a comprovação, de que
se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros,
que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial é utilizado como
residência da entidade familiar.
3. In casu, o embargante juntou para comprovar que o imóvel se destina
a sua moradia e de sua família: a) certidão de registro imobiliário de
cartório de imóveis de Itu; b) contrato de financiamento imobiliário feito
junto ao Banco Santander; c) comprovante de endereço em nome do embargante
(conta de energia elétrica); d) Imposto de Renda ano-calendário 2014,
constando tratar-se de seu único imóvel, estando.
4. Além disso, consta no auto de penhora que o embargante lá reside, de
modo que restou comprovado que o referido imóvel encontra-se acobertado
pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
5. Em relação à ausência de prova de que se trata de único imóvel do
embargante, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que, para que seja
reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a
prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de
sua propriedade.
6. Apelo desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI
8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICO
IMÓVEL. PRECEDENTES.
1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger
bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere
efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
2. O artigo 5º da referida norma dispõe que "para efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se resi...
EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. BEM GRAVADO
COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE
PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR À
CONSTRIÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DO BEM.
1. O apelante inovou em sede de recurso de apelação quanto ao tema relativo
a nulidade do auto de penhora, visto que não foi objeto da petição inicial,
razão pela qual não se conhece dessa parte do apelo.
2. Não há qualquer prova nos autos que corrobore que, de fato, o imóvel
em questão se reveste da condição de bem de família. Como é bem de
ver, o ônus da prova recai sobre o embargante, (art. 333, I, do CPC/73) e
este não juntou nenhum documento para comprovar o alegado, ao contrário,
o próprio embargante afirma que não reside no imóvel, não trazendo
nenhuma prova acerca dos supostos moradores do citado imóvel.
3. No tocante à cláusula de usufruto, não obstante sua legalidade, tal
gravame não é oponível à Fazenda Pública, prevalecendo a previsão dos
art. 30 da LEF e art. 184 do CTN, conforme jurisprudência. No entanto,
é ressalvado o direito real de usufruto até sua extinção, cabendo a
penhora da nua propriedade; no caso em tela, sendo o embargante um entre
vários donatários, cabível a penhora de sua correspondente fração ideal.
4. A penhora do imóvel se deu em 08/07/2009 (fls. 98) e o pedido
de parcelamento somente ocorreu em 27/11/2009 (fls. 38), sem que ainda
haja prova de que foi homologado, o que por si só, não tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, para o efeito de impedir
o levantamento da penhora, ou mesmo da arrematação do bem, razão pela
qual a manutenção da constrição é medida que se impõe.
5. Apelo conhecido em parte e desprovido.
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EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. BEM GRAVADO
COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE
PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR À
CONSTRIÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DO BEM.
1. O apelante inovou em sede de recurso de apelação quanto ao tema relativo
a nulidade do auto de penhora, visto que não foi objeto da petição inicial,
razão pela qual não se conhece dessa parte do apelo.
2. Não há qualquer prova nos autos que corrobore que, de fato, o imóvel
em questão se reveste da condição de bem de família. Como é bem de
ver, o ônus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editarem os autos necessários
à execução dos parcelamentos, encontra amparo legal no disposto no
artigo 12, da Lei nº.11.941/2009 e as opções de rescisão do parcelamento
encontram-se disciplinadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº.06, de 22 de
julho de 2009, não havendo, em tese, no caso em análise, qualquer indício
de que a situação combatida pela agravante tenha afrontado as mencionadas
disposições, de forma a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
2 A autora, ora agravante, pretende efetuar depósito do valor mensal do
parcelamento em substituição ao pagamento das parcelas, enquanto discute
nas esferas administrativa/judicial o montante realmente devido.
3. Não há como se vislumbrar a plausibilidade das alegações da agravante,
tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a substituição
do pagamento mensal das parcelas contratadas pelo depósito judicial mensal,
diante da ausência, em tese, da prática de ilegalidade e/ou abuso por
parte da Administração.
4. Enquanto não forem reconhecidos pela autoridade fiscal os pagamentos
que a Agravante efetuou ainda que isso seja determinado por determinação
judicial-ou acolhida, pelo Juízo, a alegada prescrição, não há como a
Agravante se furtar aos pagamentos das parcelas avençadas com o Fisco.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editarem os autos necessários
à execução dos parcelamentos, encontra amparo legal no disposto no
artigo 12, da Lei nº.11.941/2009 e as opções de rescisão do parcelamento
encontram-se disciplinadas pela Portaria Co...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592490
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A questão versada nos autos envolve discussão acerca da r. decisão
proferida pelo MM. Juízo "a quo", no que tange ao não reconhecimento da
nulidade da cobrança dos débitos apurados em desfavor da agravante, sob
a alegação de que o elevado montante cobrado a título de multas teria
nítido efeito confiscatório.
2. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade"
admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses
excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com
prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações
reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em
prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de
produção de provas.
3. A fim de pacificar o entendimento, destaca-se, ainda, que o c. STJ
tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
4. O caso dos autos está a revelar que não se trata de questão a ser
apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as
alegações formuladas pelo agravante acerca do suposto excesso na multa que
lhe foi aplicada demanda dilação probatória e prévia garantia do Juízo.
5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A questão versada nos autos envolve discussão acerca da r. decisão
proferida pelo MM. Juízo "a quo", no que tange ao não reconhecimento da
nulidade da cobrança dos débitos apurados em desfavor da agravante, sob
a alegação de que o elevado montante cobrado a título de multas teria
nítido efeito confiscatório.
2. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade"
admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses
excepciona...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584244
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA
RENAJUD. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão indeferitória do pedido de
desbloqueio do licenciamento dos veículos indisponibilizados nos autos,
aduzindo ser o licenciamento um dever do proprietário do veículo, segundo o
artigo 130 do Código Nacional de Trânsito, cujo documento é imprescindível
para que o automóvel possa transitar/trafegar no território nacional.
2. No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou a
indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos executados nos termos
do art. 185-A do CTN. Sobreveio, então, o bloqueio da transferência e do
licenciamento dos veículos de placas CEF-3662, CST-0276, CRY-5803, CRY-8679,
CRY-8680 e DDW-0619, de propriedade do executado, pelo sistema RENAJUD.
3. Entretanto, na hipótese, constato que inusitadamente foi procedido ao
bloqueio do licenciamento dos veículos listados nos autos, o que não se
pode admitir, pois o Certificado de Licenciamento é documento obrigatório
para circulação dos veículos, sendo certo que o motorista que circular
pelas vias públicas sem portar o Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo comete infração sujeita a pena de multa e apreensão do veículo ao
pátio da Receita Federal, nos termos dos arts. 130 e 133 e 232, do Código
Brasileiro de Trânsito.
4. Vale ressaltar que a liberação do licenciamento dos caminhões de
propriedade da agravante não representará qualquer prejuízo à Fazenda
Pública, na medida em que os veículos permanecerão bloqueados para
transferência junto ao sistema RENAJUD, impossibilitando qualquer tentativa
de alienação dos bens.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA
RENAJUD. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão indeferitória do pedido de
desbloqueio do licenciamento dos veículos indisponibilizados nos autos,
aduzindo ser o licenciamento um dever do proprietário do veículo, segundo o
artigo 130 do Código Nacional de Trânsito, cujo documento é imprescindível
para que o automóvel possa transitar/trafegar no território nacional.
2. No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou a
indisponibilidade de bens imóveis e veícu...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508432