AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS REMANESCENTES DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BR 101/AL. INABILITAÇÃO TÉCNICA DE LICITANTE. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO CERTAME. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. Hipótese em que a decisão objeto do pleito suspensivo inibiu o prosseguimento da concorrência pública de contratação de empresa para a elaboração de projetos e execução das obras remanescentes de duplicação e restauração da pista existente na BR 101/AL. 3. Potencial lesivo, de natureza grave, à ordem pública. A interrupção da licitação, ainda que temporária, prejudica a atuação do Estado.
4. Lesão à segurança pública. A falta de conservação da referida via é causa suficiente para aumentar os acidentes de trânsito. Manifesta urgência do procedimento licitatório.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS 2.864/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS REMANESCENTES DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BR 101/AL. INABILITAÇÃO TÉCNICA DE LICITANTE. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO CERTAME. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.025/90.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA AERONÁUTICA DESTINADO A MILITARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE À MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE n.º 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 8.025/90), o que resulta na negativa de seguimento do recurso, tendo sido indeferido liminarmente, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado, o que impõe a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.025/90.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA AERONÁUTICA DESTINADO A MILITARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE À MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE n.º 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à vi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. O acórdão embargado decidiu as seguintes questões: a) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo; b) incidência do óbice da Súmula 284/STF, no que concerne à alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão; c) aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao tema da exigência de peça obrigatória à instrução do Agravo de Instrumento; d) declaração de tempestividade do Agravo de Instrumento, por estar demonstrada a ocorrência de erro material na certidão de fl. 123 e porque os Embargos de Declaração possuem efeito interruptivo sobre o prazo recursal; e) impossibilidade de conhecer da alegada divergência jurisprudencial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. Como se verifica, salvo em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão embargado, proferido no âmbito de Agravo, não conheceu do mérito do Recurso Especial, motivo pelo qual não se pode conhecer dos presentes Embargos de Divergência, nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp 1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
4. Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Não há como utilizá-lo da forma pretendida pela parte, ou seja, como meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. O acórdão embargado decidiu as seguintes questões: a) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo; b) incidência do óbice da Súmula 284/STF, no que concerne à alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão; c) aplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao tema da exigência de peça obrigatória à instrução do Agravo de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR.
1. A ausência de demonstração adequada, por meio do cotejo analítico, da similitude fática e jurídica na matéria supostamente enfrentada nos arestos confrontados é causa de rejeição liminar dos Embargos de Divergência.
2. Hipótese em que a embargante se limitou a transcrever a ementa e excerto do voto condutor do acórdão paradigma, sem juntar a respectiva cópia integral e sem demonstrar, de forma expositiva, que a mesma questão tenha recebido dos órgãos fracionários do STJ soluções contrapostas entre si.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 709.091/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR.
1. A ausência de demonstração adequada, por meio do cotejo analítico, da similitude fática e jurídica na matéria supostamente enfrentada nos arestos confrontados é causa de rejeição liminar dos Embargos de Divergência.
2. Hipótese em que a embargante se limitou a transcrever a ementa e excerto do voto condutor do acórdão paradigma, sem juntar a respectiva cópia integral e sem demonstrar, de forma expositiva, que a mesma questão tenha recebido dos órgãos fracion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os Embargos de Divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art.
1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial.
3. No que concerne à suposta divergência em relação aos paradigmas provenientes das Terceira e Quarta Turmas, não é possível o seu enfrentamento na Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Logo, após trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 632.313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os Embargos de Divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art.
1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se ap...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART.
1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 ("Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal").
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg nos EAREsp 783.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART.
1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 ("Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal").
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg nos EAREsp 783.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral na Corte Suprema (RE 564.354, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.2.2011).
3. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658730/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral na Corte Suprema (RE 564.354, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.2.2011)....
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários foram fixados segundo os critérios do CPC de 1973, sendo assim inaplicável o novo Código de Processo Civil. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. O acórdão recorrido consignou que "não há qualquer reparação a ser feita no quantum arbitrado a título de honorários advocatícios.
Isto, pois a importância fixada; qual seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) atende ao fim ao qual se destina, uma vez que não onera sobremaneira a Fazenda Pública Municipal; remunera condignamente o trabalho realizado pelos patronos da autora, sobretudo considerando-se a falta de complexidade da demanda, bem como a ausência de resistência por parte da Municipalidade ré ".
4. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários foram fixados segundo os critérios do CPC de 1973, sendo assim inaplicável o novo Código de Processo Civil. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DA MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, "(...) tendo em vista que houve o julgamento de mérito do mandamus, não pode o apelante querer rediscutir os mesmos fatos por meio de uma nova demanda, a contrario sensu do disposto no artigo 19 da Lei n° 12.016/2009".
2. O art. 19 da Lei 12.016/2009 preconiza, in verbis: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". 3. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de alteração dessa conclusão, pois tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659738/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DA MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, "(...) tendo em vista que houve o julgamento de mérito do mandamus, não pode o apelante querer rediscutir os mesmos fatos por meio de uma nova demanda, a contrario sensu do disposto no artigo 19 da Lei n° 12.016/2009".
2. O art. 19 da Lei 12.016/2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (repetitivo), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. In casu, o Tribunal a quo assentou que "o conjunto probatório não é suficiente para atestar que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência. De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo labor rural pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, como determina o artigo 143 da Lei n° 8.213/91" (fl. 209).
3. Desse modo, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1659716/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (repetitivo), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. In casu, a Corte a quo afirmou que "a autora não trouxe qualquer documento seu que pudesse caracterizá-la como rurícola".
4. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de se aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (5...
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/1967, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658090/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese...
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o fato narrado foi suficiente para concluir que a prova questionada era necessária e reconheceu o cerceamento de defesa.
2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos.
3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1657358/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o fato narrado foi suficiente para concluir que a prova questionada era necessária e reconheceu o cerceamento de defesa.
2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre conve...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1657342/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado pela sentença transitada em julgado proferida na ação ordinária n. 97.11.00634-0 aos réus, ora recorridos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
4. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO.
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
REEXAME FÁTICO DA MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do material fático produzido nos autos, decidiu que a Diretora de Divisão de Contabilidade e Finanças do DER possui competência para reconhecer o direito da empresa recorrida e, consequentemente, interromper o prazo prescricional.
2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657307/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO.
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
REEXAME FÁTICO DA MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do material fático produzido nos autos, decidiu que a Diretora de Divisão de Contabilidade e Finanças do DER possui competência para reconhecer o direito da empresa recorrida e, consequentemente, interromper o prazo prescricional.
2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto conf...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária.
2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art.
150, inciso VI, alínea "c", da CF/88, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.
Assim, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o bem em comento estaria desvinculado da destinação institucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária.
2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
3. O Tribunal a quo consignou que "a sentença não merece reparos. É entendimento consolidado pela egrégia 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de ações relativas à revisão dos atos de promoção de militares, incide o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (...) Por conseguinte, como não se trata de prestações sucessivas no tempo - mas na verdade de atos únicos -, exclui-se a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...) In casu, como os apelantes pretendem rever os atos de promoção datados de 07/01/1997, 09/04/2003, 30/07/2004 e 28/11/2005, e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2012, verifica-se que, para todos esses atos, se superou o aludido prazo quinquenal. Por isso, operou-se a prescrição do fundo do direito.Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 302-303, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE DE CARÁTER RELIGIOSO, ASSISTENCIAL E EDUCATIVO. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária.
2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art.
150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.
Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1656509/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE DE CARÁTER RELIGIOSO, ASSISTENCIAL E EDUCATIVO. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária.
2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
3. A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655448/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja pos...