AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO -
DEVOLUÇÃO DE AVES APREENDIDAS - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273, CPC/73 -
ART. 225, CF - AVES DOMESTICADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1.Cumpre ressaltar a tempestividade do presente recurso, posto que intimado
da decisão agravada em 25/7/2011 (fl. 22), o agravante interpôs o agravo
de instrumento em 10/8/2011 (fl. 2)
2.A certidão de fl. 82, invocada pela agravada, diz respeito à intimação
do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, na pessoa de seu representante legal, enquanto a representação
judicial da autarquia federal é feita nos termos do art. 10, Lei nº
10.480/02 ("Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação
judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais,
as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos,
a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial.")
3.Importante lembrar a prerrogativa legal de intimação pessoal dos
procuradores federais, prevista no art. 17, Lei nº 10.910/2004.
4.Discute-se a antecipação da tutela concedida em sede de ação de rito
ordinário, proposta pela ora recorrida, visando a devolução de quatro aves
apreendidas pela Polícia Militar de São José dos Campos, no exercício
do poder de polícia ambiental.
5.O meio ambiente configura bem ao alcance de todos e pelo qual também
a coletividade deva primar em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do artigo 225 da Lei Maior.
6.A apreensão ocorreu, segundo Boletim de Ocorrência Ambiental (fls. 35/36),
pela manutenção, em cativeiro, pelo polo agravado, de quatro aves da
fauna silvestre brasileira (duas espécimes de Papagaio-do-Mangue e duas
espécimes de Periquito-Maracanã), sem autorização do órgão competente.
7.Os animais convivem no seio familiar da requerente há cinco anos (há
notícia que antes já viviam em ambiente doméstico - fl. 25), inexistindo
aferição de maus-tratos nem de presença de risco à vida das aves.
8.Conforme relatado no próprio Boletim de Ocorrência Ambiental, as
acomodações das aves eram em gaiolas individuais, com "disponibilidade de
água e alimentação adequada" e proteção contra o ambiente exterior.
9.É certo que não realizada qualquer vistoria ou laudo técnico que abonasse
a devolução - em sede de tutela antecipada - das aves à autora, entretanto,
da petição inicial da ação originária (fls. 24/34), infere-se que ora a
agravada busca provimento jurisdicional que lhe garanta a guarda dos animais,
o que, por si só, revela a boa-fé da pretendente.
10.Considerável que o animal se encontra inserido em ambiente doméstico,
conforme fotografias colacionadas aos autos (fls. 32/42) afigurando-se a
intenção do IBAMA, para a situação telada, sério risco à sua vida,
porque será retirado de local onde já acostumado a viver, bem assim da
convivência de pessoa que o tratou durante anos.
11.Provavelmente não poderão os animais retornar ao seu ambiente natural;
igualmente traumática, se não devolvido à natureza, sua soltura em outro
cativeiro com aves, pois acostumaram-se com o convívio e trato humanos.
12.Se a norma tem o intuito de proteger o animal, clarividente que a
melhor solução à espécie a repousar na manutenção da posse - ainda
que temporária, até a prolação da sentença - pela autora, permitindo
a própria legislação análise, caso a caso, para que melhor se possa
adequar o concreto fato aos seus objetivos (§ 2º do artigo 29 da Lei
9.605/98). Precedentes.
13.Temerária a inserção dos animais num outro cativeiro com aves, ainda que
da mesma espécie, no qual sofrerá inegáveis problemas de ambientação,
causando-lhe traumas, mui mais sensível sua manutenção junto à pessoa
que o acolheu e despendeu tempo e carinho ao longo do tempo, estando o seu
bem estar plenamente resguardado e protegido.
14.A questão que ora se aborda foi prolatada em sede de antecipação de
tutela, portanto, apreciados os requisitos previstos nos art. 273, CPC/73,
então vigente à época, sendo certo que presente a verossimilhança das
alegações defendidas pela parte autora, bem como o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (tanto para as aves, quanto para a
autora), a justificar a medida.
15.Inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida concedida.
16.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO -
DEVOLUÇÃO DE AVES APREENDIDAS - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273, CPC/73 -
ART. 225, CF - AVES DOMESTICADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1.Cumpre ressaltar a tempestividade do presente recurso, posto que intimado
da decisão agravada em 25/7/2011 (fl. 22), o agravante interpôs o agravo
de instrumento em 10/8/2011 (fl. 2)
2.A certidão de fl. 82, invocada pela agravada, diz respeito à intimação
do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, na pessoa de seu representante legal, enquanto a representação
ju...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 448690
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção das taxas para
expedição de documentos de identidade de estrangeiro.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
4. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
5. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
9. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção das taxas para
expedição de documentos de identidade de estrangeiro.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, se...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
- Extrai-se dos artigos 109, inciso IV, da Carta Magna e 23 da Lei nº
12.850/13 que é inequívoca a competência do juiz criminal para decidir
acerca da decretação do sigilo, o que, no caso dos autos, já foi feito
e não é objeto de questionamento. Cinge-se a controvérsia acerca da
competência do juízo cível para, com base no artigo 21 do Código Civil
(A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento
do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou
fazer cessar ato contrário a esta norma), ordenar medida que os agravantes
entendem apta a fazer cessar a alegada violação de intimidade, decorrente de
supostas falhas do sistema e-Proc que possibilitariam seu acesso por pessoas
não autorizadas. Sob esse aspecto, deve ser mantida a decisão impugnada,
acerca da sua incompetência para decidir a respeito dessa providência.
- O sigilo e seu correspondente manejo são indissociáveis. Logo, se é
certo e os recorrentes concordam que compete ao juiz criminal decretá-lo,
então não se pode cindir a consequência de que a ele e a ninguém mais
incumbe estabelecer o modo como será concretizado e, em decorrência,
no caso de eventual descumprimento, tomar as providências para impedi-lo.
- A inviolabilidade da intimidade e da vida privada não é direito de
natureza civil, mas garantia constitucional fundamental (artigo 5º, inciso X,
CF). Sua proteção no âmbito penal e nas circunstâncias descritas nos autos,
decorrentes de invocadas vulnerabilidades do sistema eletrônico processual
utilizado por aquele juízo, está sujeita àquela jurisdição pelos meios
processuais e recursais para tanto. Descabe atribuir ao invocado artigo 21 do
CC a amplitude pretendida pelos agravantes, porquanto obviamente essa norma
somente dá poder ao magistrado cível de ordenar às pessoas sujeitas à
sua jurisdição.
- Inviável o pedido subsidiário formulado. A par de entender absolutamente
ilógica e incongruente que juízo absolutamente incompetente pratique qualquer
ato para além do reconhecimento da própria incompetência, de qualquer modo,
no caso concreto não houve declinação de competência que possibilite a
pretendida concessão provisória da medida de urgência, com base no artigo
799 do CPC, até ulterior manifestação do juízo competente, mas extinção
de um dos pedidos. Logo, cabe aos recorrentes formulá-lo diretamente à
autoridade competente, se é que já não o fizeram, considerado que há
notícia no recurso (item 22, fl. 10) de que foram feitas "reclamações".
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
- Extrai-se dos artigos 109, inciso IV, da Carta Magna e 23 da Lei nº
12.850/13 que é inequívoca a competência do juiz criminal para decidir
acerca da decretação do sigilo, o que, no caso dos autos, já foi feito
e não é objeto de questionamento. Cinge-se a controvérsia acerca da
competência do juízo cível para, com base no artigo 21 do Código Civil
(A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento
do interessado, adotará as providências necessárias para impe...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573474
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DUAS AMEAÇAS COM O
MESMO FIM. CRIME ÚNICO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO
DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MÍNIMO LEGAL.ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
O magistrado não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre
todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões
suficientes para decidir. Uma decisão fundamentada automaticamente afasta
suas antíteses.
As hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal são
aplicáveis aos juízes (art. 254 do CPP), peritos, intérpretes e aos
serventuários e funcionários da justiça (art. 274 c/c 105 do CPP), não
havendo previsão legal que possa ser suscitada contra delegados ou policiais
civis e militares, mormente quando o artigo 107 do mesmo diploma legal
expressamente prevê que "não se poderá opor suspeição às autoridades
policiais nos atos do inquérito". Assim, incabível afirmação genérica
acerca da falta de neutralidade do Delegado de Polícia Federal, especialmente
a se considerar que a defesa sequer apontou qualquer ato concreto que tivesse
sido maculado pela falta de imparcialidade da autoridade policial.
Em decorrência dos fatos e da notícia de que o acusado possuía posse
ilegal de armas, o magistrado ficou temeroso a ponto de se ver obrigado a
utilizar-se de seguranças do tribunal e também de seguranças privados para
a realização de suas atividades cotidianas. Vê-se, assim, que não só
os fatos preocuparam a vítima, como também geraram graves consequências
à sua liberdade cotidiana, revelando nitidamente a intimidação da vítima.
Em se tratando de várias ameaças praticadas com a finalidade de se alcançar
um mesmo objetivo não há que se falar em concurso formal ou material,
e sim crime único.
Considerando as circunstâncias e, especialmente, as consequências do crime,
que claramente gerou imenso transtorno à vida profissional e pessoal do
magistrado, que, por temor à sua vida e de sua família, passou a ter que
realizar suas atividades acompanhado de seguranças, entendo como justificado
e razoável o aumento da pena-base no patamar fixado pelo juízo a quo,
devendo ser assim mantida.
Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ter efetuado a ligação
em 09 de janeiro para o oficial de Justiça Carlos e, apesar de não saber
declinar com exatidão as palavras que usou, confirmou que estava "fora de si"
naquele momento e que teria ameaçado a vítima, mas que jamais pretendeu
concretizar nenhum ato contra o magistrado, mostrando arrependido de seu
ato. A ameaça de outubro de 2014, ao contrário, realmente foi negada
pelo acusado, porém, é sabido que, para a caracterização da confissão
espontânea, não há necessidade de que a confissão seja integral, sendo
que sua confissão parcial deve ser considerada como atenuante, porém,
deve permanecer no mínimo legal.
Considerando que o recurso do assistente de acusação é subsidiário em
relação ao recurso do Ministério Público e que, no caso concreto, o
recurso do assistente de acusação engloba as mesmas questões deduzidas
no recurso ministerial, é de rigor não conhecê-lo.
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido tão somente para
reduzir o quantum reconhecido para a atenuante da confissão espontânea,
tornando definitiva a pena de Tarcisio José Marques em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco)
dias-multa, cada qual fixado no valor de 01 (um) salário mínimo). Desprovido
o recurso de Tarcisio José Marques. Não conhecido o recurso do assistente
de acusação.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DUAS AMEAÇAS COM O
MESMO FIM. CRIME ÚNICO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO
DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MÍNIMO LEGAL.ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
O magistrado não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre
todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões
suficientes para decidir. Uma decisão fundamentada automaticamente afasta
suas antíteses.
As hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal são
aplicáv...
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSS
- RECONHECIDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODOS
OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEVIDA -
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TIAF-TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -
EMITIDO APÓS O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - NÃO ALTERA O
TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO
- CABIMENTO.
I - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para ajuizamento
pós Lei 11.457/2007.
II - Em relação ao seguro de vida em grupo, foi comprovado que é benefício
extensível a todos os funcionários da empresa que não incide contribuição
previdenciária. Precedentes do STJ.
III - Fixados os critérios de contagem do prazo decadencial, que não se
suspende e não se interrompe, desconsiderando-se a data do TIAF que é
posterior ao início da fluência do referido prazo. Precedentes STJ.
IV - A parte autora, embora tenha sido vencida em sede preliminar de
ilegitimidade de parte, no mérito, é a grande vencedora.
V - Em atendimento ao princípio da razoabilidade, observada a complexidade
da causa, o tempo de duração do processo, o trabalho e zelo do advogado,
e, balizado pelo disposto no art. 20 do CPC/73, arbitro os honorários
advocatícios para os valores de 1% e 3% sobre o valor atualizado da causa,
em favor do INSS e em favor da autora, respectivamente.
VI - Remessa oficial, apelação da autora e apelação da União, parcialmente
providas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSS
- RECONHECIDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODOS
OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEVIDA -
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TIAF-TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -
EMITIDO APÓS O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - NÃO ALTERA O
TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO
- CABIMENTO.
I - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para ajuizamento
pós Lei 11.457/2007.
II - Em relação ao seguro de vida em grupo, foi comprovado que é b...
APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE PARA A
PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. QUADRO DEPRESSIVO. RECONHECIMENTO
INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73
1 - É possível reconhecer, incidentalmente, a incapacidade mesmo quando
ainda não decretada a interdição. Segundo uma vertente da jurisprudência
do STJ, o decreto de incapacidade teria tão somente natureza declaratória,
de modo que o fundamental seria atestar o nexo causal entre determinada
enfermidade e a prática dos aludidos atos. Precedente: (RESP 201001458008,
RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/11/2014 ..DTPB:.). Há outra
vertente do mesmo STJ a considerar que a sentença de interdição tem
natureza constitutiva, na medida em que constitui nova situação jurídica
com efeitos ex nunc. Precedente: RESP 201100949475, PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/05/2013 ..DTPB:.).
2 - Independentemente posicionamento quanto a tal ou qual corrente doutrinária
acerca da natureza jurídica da declaração de interdição, o crucial é
que, no que concerne à regularidade da representação processual da autora,
se trata de questão que só se torna juridicamente relevante após ter sido
decretada a interdição em ação própria.
3 - Está suficientemente demonstrado que, em 22/09/2000, o quadro depressivo
da autora era de tal extensão, que ela não gozava plenamente das faculdades
mentais. Dessa maneira, nesse episódio já estava consolidado quadro de
incapacidade para os atos da vida civil. Como se está a tratar de anulação
de ato jurídico, seus efeitos são retroativos (ex tunc), de modo que o
pedido de exoneração em comento sequer produziu efeitos válidos. Foi
correta a decisão do magistrado sentenciante em considerar como devidos os
valores a que ela teria direito a título de auxílio-doença.
4 - Sobre esses valores incidem juros e correção monetária nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5 - Como as apelações foram interpostas sob a vigência do recém-revogado
CPC (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de natureza sancionatória,
afastam-se as atuais disposições do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), devem
incidir, pois, aquelas da recém-revogada Lei nº 5.869/73. Condenação
contra a Fazenda Pública. Art. 20, §4º. Arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas
as particularidades do caso concreto.
6 - Apelação da UNIFESP improvida. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE PARA A
PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. QUADRO DEPRESSIVO. RECONHECIMENTO
INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73
1 - É possível reconhecer, incidentalmente, a incapacidade mesmo quando
ainda não decretada a interdição. Segundo uma vertente da jurisprudência
do STJ, o decreto de incapacidade teria tão somente natureza declaratória,
de modo que o fundamental seria atestar o nexo causal entre determinada
enfermidade e a prática dos aludidos atos. Precedente: (RESP 201001458008,
RAUL...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP,
art. 282, § 6°).
2. O pedido de liminar foi indeferido porque, além dos indícios suficientes
de autoria em desfavor da paciente, oriundos da prisão em flagrante no
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar para a Namíbia,
transportando aproximadamente 12 quilos de cocaína em sua bagagem, não havia
qualquer informação pessoal hábil a afastar o risco que sua liberdade
poderia representar à persecução penal em curso. Ressaltou-se, naquela
oportunidade, que o writ fora impetrado sem documentos, não se sabendo
como a paciente mantém a si própria e à sua filha, como custeia aluguel
de valor considerável e se tem ou não apontamentos anteriores.
3. Embora os impetrantes tenham apresentado documentos após o indeferimento
do pedido de liminar, o fato é que esses documentos aumentam a dúvida sobre
como a paciente custeia um padrão de vida considerável, incluindo aluguel
de imóvel e escola particular da filha. Isso porque trazem informações
contraditórias sobre a atividade por ela exercida. Além disso, não
esclarecem, com a acuidade necessária, a vida pregressa da paciente, pois a
certidão juntada não afasta a existência eventual de outras ocorrências
delitivas de jurisdição federal, a exemplo do tráfico em que foi flagrada.
4. A prisão preventiva da paciente ainda se faz necessária, pois o risco
inicial que a sua liberdade poderia representar à persecução penal, agora
na fase de defesa prévia (Lei nº 11.343/2006, art. 55), ainda remanesce,
notadamente porque ainda não se tem como aquilatar, considerando a grande
quantidade de droga apreendida, o grau de envolvimento da paciente com
uma provável organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de
drogas, que poderia perfeitamente auxiliá-la na fuga do distrito da culpa
e/ou coagi-la no curso do processo.
5. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP,
art. 282, § 6°).
2. O pedido de liminar foi indeferido porque, além dos indícios suficientes
de autoria em desfavor da paciente, oriundos da prisão em flagrante no
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar para a Namíbia,
transportando aproximadamente 12 quilos de cocaína em sua bagagem, não havia...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de seu genitor (Attilio Pisa
Júnior) ocorrida em 11/08/01, está comprovada na Certidão de Óbito à
fl. 23. Decorrente do falecimento, sua genitora (Elza de Mello Piza) passou
a receber pensão por morte do pai instituidor, com DIB em 11/08/01 (fl. 24).
5. A genitora do autor (Edson Pisa) veio a falecer em 30/03/06 (fl. 25),
quando ele passou a viver com a irmã e o cunhado.
6. O autor foi interditado judicialmente, nomeada sua tutora Araci Pisa,
em 18/06/08, conforme documento de fls. 21. Naquele feito, foi realizada
perícia médica, cujo laudo está acostado às fls. 17-20.
7. No presente feito previdenciário, o realizado novo Laudo Médico Pericial,
em 09/04/12, acostado às fls. 102-108, no qual a incapacidade (invalidade)
reporta-se a 05/03/82. Consta da perícia médica judicial que o autor é
portador de esquizofrenia, que o "incapacita total e definitivamente para
o trabalho, atos da vida cotidiana e atos da vida civil."
8. Desse modo, a condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifica-se ser presumida por se tratar de filho inválido
(nascimento 14/04/54, fl. 12) do falecido.
9. Conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade não foi constatada,
tal argumento não merece prosperar, haja vista a farta documentação e
prova dos autos, sendo convergentes para a condição de filho inválido
anteriormente ao óbito dos genitores, porquanto dependente do segurado
instituidor. Precedentes.
10. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte,
tal como concedido em sentença.
11. Não conheço do recurso no tocante ao termo inicial, visto que a
sentença o fixou a partir do requerimento administrativo, conforme requerido
no recurso.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser c...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. É necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivos,
em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da CF, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
4. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
5. A concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção não
prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1388603, DJE 20/08/2013 e REsp 1438068,
DJE 12/12/2014.
7. A concessão de isenção aos nacionais é prevista na Lei nº 12.687/12,
que alterou a Lei no 7.116/83 para tornar gratuita a primeira emissão de
carteira de identidade.
8. Condição de hipossuficiência comprovada pelo fato de os impetrantes
serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União, atendendo
o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência jurídica
proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior ao limite
de isenção de Imposto de Renda.
9. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. É necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivos,
em conjunto com a norma do art. 5º, caput,...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Embora não exista previsão legal de isenção para expedição da cédula
de identificação de estrangeiro, quando em situação de hipossuficiência,
a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais
que norteiam nosso ordenamento jurídico.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. É necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivos,
em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que
determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade.
4. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
5. A concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção não
prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1388603, DJE 20/08/2013 e REsp 1438068,
DJE 12/12/2014.
7. A concessão de isenção aos nacionais é prevista na Lei nº 12.687/12,
que altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar
gratuita a primeira emissão de carteira de identidade.
8. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
9. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Embora não exista previsão legal de isenção para expedição da cédula
de identificação de estrangeiro, quando em situação de hipossuficiência,
a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais
que norteiam nosso ordenamento jurídico.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. É necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivo...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Registro de Permanência e Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1388603, DJE 20/08/2013 e REsp 1438068,
DJE 12/12/2014.
8. Ademais, a concessão de isenção aos nacionais é prevista na Lei nº
12.687/12, que altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983,
para tornar gratuita a primeira emissão de carteira de identidade.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Registro de Permanência e Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE
EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL
À CIDADANIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da segunda via da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. No caso concreto, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a
hipossuficiência do impetrante encontra-se suficientemente demonstrada nos
autos. O autor é assistido da Defensoria Pública da União e beneficiário
do programa governamental Bolsa Família, sendo manifestamente inviável o
pagamento da taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem o sacrifício de seu
próprio sustento.
8. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SEGUNDA VIA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE
EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL
À CIDADANIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da segunda via da Cédula
de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princíp...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA
OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1- Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da
sentença (12/03/2013 - fl. 119) passaram-se 05 (cinco) anos e 09 (nove)
meses, totalizando, assim, 69 (cento e quatorze) prestações no valor de
um salário mínimo, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - O estudo social realizado em 17 de janeiro de 2012 (fls. 95/105)
informou que a requerente reside com 2(dois) filhos em uma casa alugada,
de madeira, composta por 2 (dois) quartos, 1(uma) sala, 1(uma) cozinha
e 1(um) banheiro. A assistente social relatou que as despesas do núcleo
familiar abrangem: "aluguel (R$ 130,00), luz (R$ 38,00), água (R$ 25,00) e
alimentação". No que se refere à renda familiar, foi mencionado que advém
da renda auferida pelo filho Roberto Panulo, correspondente à diária R$
30, pensão alimentícia no valor de R$ 130,00 do filho Bruno Henrique e R$
80,00 proveniente do "Programa Renda Cidadã". Constou, ainda, do referido
relatório socioeconômico que a autora possui 5 (cinco) filhos, sendo que
somente Roberto Panulo de Oliveira (23 anos) e Bruno Henrique (06 anos)
residem com ela.
8 - No presente caso, das informações constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (fls.145/146), verifica-se que Roberto Panulo de
Oliveira por ocasião do estudo socioeconômico realizado em 17 de janeiro
de 2012 mantinha vínculo empregatício com Facholi Produção Comércio e
Indústria Importação e Exportação LTDA, auferindo renda no valor de R$
985,89, cujo montante foi aumentado nos meses subsequentes, evidenciando,
com isso, renda per capita familiar superior ao valor de 1 salário mínimo,
que àquela época do estudo correspondia ao montante de R$ 622,00.
9 - Cabe ressaltar, outrossim, que à época daquele estudo há informações
de que os filhos Paula Fernanda Panulo e Marcos Panulo de Oliveira residiam
na mesma cidade da autora e auferiam renda de R$ 1.001,00 e R$ 1.315,80,
respectivamente, consoante informações do CNIS, que integra a presente
decisão.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - Constatada a incapacidade e o estado de hipossuficiência econômica
da autora, de rigor o deferimento do pedido.
14 - Tendo sido constatada, mediante análise do conjunto probatório, a
ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
16 - Remessa necessária tida por interposta provida para reformar a
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS
provida. Revogado os efeitos da tutela antecipada concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93,
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA
OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA
NECESSÁRIA T...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PERDA DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC/73 (ART. 493 DO CPC/2015). DEVER
CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE. ARTS. 1.694 A 1.696
DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. MATO
GROSSO DO SUL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial de fls. 112/113, elaborado em 27 de janeiro de 2010,
diagnosticou a requerente como portadora de neoplasia da mama maligno, CID
C50.9. Atestou o expert, em resposta aos quesitos, que a autora depende de
tratamentos de quimioterapia e radioterapia, encontrando-se incapacitada para
exercer qualquer atividade laborativa e para a vida independente. Corroborando
o aventado no laudo pericial, os documentos de fls. 129,136 e 148, emitidos
pelo "Centro de Tratamento de Câncer de Dourados", dão conta de tratamento
oncológico em outubro/2010, dezembro/2010, maio/2011 e fevereiro/2012.
7 - O estudo social realizado em 31 de julho de 2012 (fls. 151/153) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, com 43 anos, pelo marido,
Sr. Carlos Marques, com 54 anos, e um neto, Gabriel Flauzino Fernandes, com
5 anos, os quais residem em uma casa própria, "simples e pequena, mas com
bom estado de conservação, situada na periferia em rua sem pavimentação
asfáltica". No mesmo terreno há outra casa onde mora a filha da autora. A
demandante faz tratamento na cidade de Dourados, sendo o transporte
disponibilizado pela rede pública. As despesas mensais, com supermercado,
energia elétrica, água e remédios, totalizam R$735,00. A autora recebe
auxílio apenas para o sustento do neto, da genitora deste. A renda familiar
é proveniente do benefício assistencial concedido nesta demanda, a título
de antecipação de tutela, no valor aproximado de R$622,00, e das diárias
que o esposo da autora recebe, como ajudante de pedreiro, no valor de R$
500,00. As testemunhas arroladas (mídia à fl. 81), ouvidas em 25/07/2013,
declararam que a demandante e seu cônjuge não laboram há mais ou menos
05 (cinco) anos; que, de fato, cuidam do neto, cuja mãe mora na casa dos
fundos e trabalha como doméstica; e, por fim, que o pai da criança paga
uma pensão para a autora, segundo a testemunha Aparecido Barbosa de Mello,
no valor de R$100,00.
8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios- DATAPREV, as
quais passam a integrar o presente voto, revelaram ser o Sr. Carlos Marques,
marido da parte autora, beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor
de um salário mínimo. Constata-se que o benefício, com DIB em 25/10/2007 e
DDB em 12/06/2015, foi concedido por decisão judicial transitada em julgado
em 20/01/2015, estando o processo em fase de cumprimento de sentença,
conforme dados colhidos no sítio deste E. Tribunal e do TJ/MS.
9 - O Sr. Claudio Marques conta atualmente com 58 anos de idade, de modo que,
diferentemente do sustentado pelo nobre representante ministerial, não se
aplica o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. E,
ainda que fosse esta a hipótese, a mera aplicação do referido dispositivo
não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o
requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se
em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero",
sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade.
10 - Inobstante o estudo social não informar a qualificação da mãe
do menor Gabriel, em consulta feita com os dados deste (nome/data de
nascimento/endereço), foi possível a obtenção do seu nome completo,
Adriana Flauzino Rafael, e do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, no qual consta significativo histórico de contribuições.
11 - Na exordial, a autora noticiou que possui outro filho, Claudio Flauzino
Rafael (certidão de nascimento de fl. 21), o qual residia com ela e seu esposo
e que não foi citado no estudo social. De acordo com o mesmo banco de dados,
verificou-se que à época (julho/2012) trabalhava, recebendo R$829,87 tendo,
todavia, o vínculo empregatício se encerrado em 17/09/2012, retornando
formalmente ao mercado de trabalho em 20/01/2014. Acresça-se que o filho
Claudio trabalhava desde 04/2011, com rendimentos variáveis que chegaram
a atingir R$1.173,62, em 06/2012, equivalente a 1,88 salários mínimos.
12 - Diante deste quadro, analisando-se todas as informações apuradas,
somando-se os salários dos dois filhos às diárias de ajudante de pedreiro
do cônjuge - e posterior aposentadoria - e à pensão alimentícia devida
ao neto, somente é possível afirmar a presença de miserabilidade até
27/04/2011, oportunidade em que se fixa o termo final do benefício, com
fulcro no art. 462 do CPC/73 (atual art. 493 do CPC/2015).
13 - Os filhos maiores têm o dever constitucional de amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial somente tem cabimento nas hipóteses em que
estes constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda,
não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida
assistência material. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694,
1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação
estatal.
14 - Termo inicial alterado para a data do requerimento administrativo
(13/03/2008).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
18 - Mantida condenação da autarquia no pagamento das custas. Processos
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PERDA DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC...
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. PARALISIA
CEREBRAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO
DE RISCO. OCORRÊNCIA. OITO INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA
PROVENIENTE DOS SERVIÇOS DE PEDREIRO PRESTADOS PELO GENITOR E BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO IRMÃO DEFICIENTE DA REQUERENTE. MORADIA EM
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RMENSSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
DA PARTE AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade de remessa
necessária porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos,
nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo pericial de fls. 70/76 diagnosticou a requerente como portadora de
"paralisia cerebral" e "atrofia na coluna". Informou o perito que a autora
não terá cura e uma vida normal, sendo totalmente dependente dos seus
familiares. Inequívoco o impedimento de longo prazo.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado
em 27 de maio de 2014 (fls. 62/68) informou ser o núcleo familiar composto
pela autora, seus genitores e mais cinco irmãos, todos menores de idade, os
quais residem em imóvel alugado, em condições precárias e com mobiliário
bem antigo e, muitas vezes, que se encontram quebrados.
9 - As despesas familiares mensais envolvem gastos com aluguel (R$600,00),
água (R$13,00), energia elétrica (R$120,00), alimentação (R$450,00) e gás
(R$42,00), contabilizando um montante total de aproximadamente R$1.225,00. De
outro lado, a renda familiar decorre do ofício de pedreiro exercido pelo
genitor da requerente, recebendo valor mensal aproximado de R$700,00,
somado ao benefício de prestação continuada percebido por um dos irmãos
da autora (Paulo Cristiano Hermegildo), no montante de um salário mínimo,
e a quantia de R$160,00, referente ao programa Bolsa Família.
10 - Conforme se extrai do estudo social, e das próprias fotos colacionadas
aos autos pela requerente (fls. 16/17), afere-se que a residência da família
é bem humilde. Não há informações da existência de parentes que possam
prestar assistência. As moléstias neurológicas e incapacitantes, de dois
membros do grupo familiar, aliados a uma vida difícil e com privações,
exigem cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos e evidenciam a presença
da vulnerabilidade social e da hipossuficiência econômica a justificar a
concessão do benefício vindicado. Extrai-se das informações do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS do genitor da requerente, Paulo
Sérgio Hermenegildo, as quais seguem anexas, que este manteve seu último
vínculo empregatício junto a Laurenice Quaresma em 2013, tendo percebido
apenas dois salários, no valor de R$1.298,00, por todo aquele ano.
11 - Alie-se a isso tudo, o fato de que as condições de habitabilidade que
antes eram ruins, aparentemente, se agravaram, com a mudança de residência
da família, fato noticiado no estudo social. A moradia localizada à
Rua Brasil, nº 193, Bairro Industrial, Guararapes/SP, ainda aparenta
melhores condições que a atual casa, objeto de visita pela assistente,
situada à Rua Washington Luiz, 554, fundos, na mesma municipalidade. É o
que se depreende de pesquisas realizadas na rede mundial de computadores,
especificamente pelos sites do "Google Maps" e "Street View".
12 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de
hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do
pedido.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que houve pedido administrativo. Assim, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do pleito junto ao
INSS, momento no qual se consolida a pretensão resistida. Entretanto, como
a parte interessada requereu a fixação quando do indeferimento do pedido,
determino a DIB em 27/02/2014, conforme informações extraídas do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexas.
15 - No que se refere aos juros moratórios, o INSS pugna para que sejam
fixados conforme a Lei nº 11.960/09, porém, assim o foi determinado pela
sentença. Logo, não assiste razão ao apelo do ente autárquico.
16 - Quanto à correção monetária, a despeito de não impugnada pela
autarquia e diante do não conhecimento da remessa necessária, devida a sua
apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015. É certo, aliás, que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que,
não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado
o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do
disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
17 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora a que se dá provimento. Correção
Monetária. Fixação de Ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. PARALISIA
CEREBRAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DE...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. IRMÃO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. IRMÃS COM RENDIMENTO FINANCEIRO RAZOÁVEL. MEDICAMENTOS FORNECIDOS
PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA
TUTELA ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação
analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
6 - O laudo médico de fls. 160/163 diagnosticou o autor como portador de
"retardo mental moderado" e "esquizofrenia". Registrou o expert que o autor
apresentou-se "confuso, desorientado, atenção e memória comprometidos,
não consegue responder aos questionamentos, discurso empobrecido e
incompreensível, fala desconexa, pensamento desorganizado, persecutório com
alucinações, juízo crítico prejudicado". Conclui pela incapacidade total
e permanente do requerente para o labor, bem como para a vida de forma geral.
7 - Os estudos sociais realizados em 22 de agosto de 2008 (fls. 128/129) e
17 de maio de 2011 (fls. 205/207) informaram ser o núcleo familiar composto
pelo autor e seu irmão, os quis residem em imóvel próprio, situado no
centro da cidade de Mirandópolis-SP. Relataram que o imóvel encontra-se
em condição regular, porém, humilde, e guarnecida por mobiliário e
eletroeletrônicos simples.
8 - As despesas familiares contabilizam, segundo o primeiro estudo social,
um montante de R$530,00. Já o segundo, por sua vez, indica gastos na ordem
de R$430,00. A renda familiar decorre do salário de agente penitenciário
auferido por seu irmão que, na época do estudo social, era de R$1.900,00
(líquido). Atualmente, segundo informações obtidas junto ao site do
Portal Transparência do Estado de São Paulo, que ora seguem anexas, recebe
R$4.010,94 (competência 08/2016).
9 - Segundo os estudos, além mais, os medicamentos utilizados pelo requerente
são adquiridos junto à rede pública de saúde.
10 - Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais integram o presente voto, demonstram que Maria do Carmo dos
Santos, irmã do autor, percebe benefício de pensão por morte, no valor
de um salário mínimo, e a outra irmã, Vera Lúcia dos Santos, auferiu
salário de R$3.913,98, no mês de agosto de 2016. Apesar de residirem em
outros municípios do interior do Estado de São Paulo, estas podem auxiliar
o requerente, sobretudo, caso o irmão deste venha realmente a se casar,
conforme noticia o segundo estudo social.
11 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial
da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado,
portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas
situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que
se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do
Poder Judiciário.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Revogada tutela
específica. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. IRMÃO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. IRMÃS COM...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial de fls. 87/91, realizado em 16/04/2013,
diagnosticou a parte autora como portadora "de deficiência mental moderada
pela CID10, F71". Apontou o expert que a autora "depende de supervisão e
orientação para os atos da vida diária. Não pode sair de casa sozinha
e não conhece o valor do dinheiro. É alienada mental e incapaz de reger a
si própria nos atos da vida diária". Em resposta ao quesito de nº4, "b",
anotou que o impedimento apresentado, em relação às funções mentais,
é permanente. Corroborando o aventado pelo profissional especializado em
psiquiatria, foi acostado aos autos cópia de certidão de interdição
datada de 05/11/2012 (fl. 19).
8 - O estudo social realizado em 07 de fevereiro de 2013 (fls. 64/71)
informou ser o núcleo familiar composto pela autora e sua genitora, as quais
residem em imóvel próprio, com 01 dormitório, cozinha e banheiro. "Os
eletrodomésticos são insuficientes para atender as necessidades de grupo
familiar". As despesas totalizam R$1.028,96, sendo a água (R$180,08) e o IPTU
(R$126,35) divididos com uma família que reside em outra parte do imóvel. A
renda familiar decorre "da pensão alimentícia (R$366,43) de Vivian e valores
auferidos com 'bicos' (R$150,00) realizados pela genitora", sendo a receita
de aproximadamente R$516,43 (variável). Consignou a assistente social que
a genitora "faz faxina em casa de pessoas aonde pode levar consigo a autora".
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora integra o presente voto, constata-se que a genitora da demandante não
apresenta vínculo empregatício, sendo o último de 01/2009, o que denota
que, de fato, vive da informalidade e, necessitando a autora de acompanhamento
constante da mãe, resta evidente a dificuldade desta, com atualmente 63 anos
de idade, retornar ao mercado de trabalho para auxiliar no sustento do lar.
10 - O valor da pensão alimentícia recebido pela requerente equivale a 20%
do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido
pelo seu genitor (fl. 34), sendo de R$485,59 (competência 10/2016), consoante
Histórico de Créditos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora
se anexa. Ante o impedimento de que padece, resta clara a impossibilidade
da sua manutenção com valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo.
11 - Constatada, mediante exame médico-pericial, estudo social e demais
elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem como o
estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social da parte
autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Afigura-se indevida a repetição dos valores pagos administrativamente
por suposto erro da administração. A uma, por se tratar de benefício de
caráter alimentar, a outra, por restar configurada a boa-fé objetiva do
beneficiário/segurado, e, por fim, porque se trata de benefício assistencial
-e não previdenciário- que não decorreu de decisão antecipatória de
tutela ou de decisão judicial provisória, não se tratando da matéria
apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº
1.401.560/MT. Precedentes do STJ.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, salientando-se que, não obstante tratar-se
de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECI...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. HIV. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1 - Descabimento da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Anexou-se aos autos relatório de atendimento médico, datado de 19
de janeiro de 2012 (fl. 17), confeccionado por profissional habilitado,
especialista em psicologia, atuante em órgão público municipal, o qual
informou que a autora encontra-se em tratamento desde 1999, após ter
conhecimento do diagnóstico de HIV+, e diagnosticou a demandante como
portadora de "Episódico Depressivo (CID10, F32), Ansiedade Generalizada
(CID10, F41.1), estado de "stress" pós traumático (CID10, F43,1), Transtorno
da personalidade dependente (CID10, F60.7), Transtorno de somatização (CID10,
F45.0), Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID10, F42.0) e Psicose não orgânica
especificada (CID10, F29)". Apontou o especialista que a paciente encontra-se
"muito preocupada com a sua saúde, angustiada, ansiosa, nervosa, desmotivada
e desanimada em continuar lutando pela vida". Aduziu que é realizado
"acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com uma sessão semanal".
8 - Colacionou-se também resultado de exame laboratorial que atesta a
existência da doença HIV (fl. 21). Saliente-se que os portadores do vírus
HIV, ainda que assintomáticos, não tem oportunidades de trabalho e são
marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos
e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas
e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, como náuseas, vômitos e fadigas que dificultam
o exercício da atividade laboral.
9- A transitoriedade de alguns males apresentados e da incapacidade não
é óbice à concessão do benefício assistencial, sobretudo porque a
definitividade/permanência não está prevista no diploma legal, de modo
que não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma. Corroborando
referida assertiva, temos que o benefício pode ser revisto periodicamente,
a cada 02 anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
10 - O estudo social realizado em 07 de junho de 2014 (fls. 99/101) informou
ser o núcleo familiar composto apenas pela autora, que reside sozinha em
um "barraco de madeirite, já bastante deteriorado pelo tempo, alugado,
composto por um único cômodo e banheiro anexo, em condições sofríveis
de higiene e arrumação". Informou a assistente social que a autora possui
três filhos. O barraco situa-se em bairro de zona periférica (beco), sem
rede de esgoto e não frequentado por carteiros. A mobília, com exceção
do freezer e da geladeira, apresenta más condições de conservação. A
renda familiar decorre do auxílio aluguel, no valor de R$200,00, que recebe
da Prefeitura. As despesas básicas, com aluguel, água e luz, são no valor
de R$200,00 e os gastos com alimentação são da ordem de R$250,00. Por fim,
a assistente social informou que os medicamentos são fornecidos pelo posto
de saúde.
11 - Inobstante constar que a autora possui três filhos, sem que se
declinassem as qualificações completas dos mesmos, difícil crer que estes
teriam condições de subsidiá-la, diante das informações coligadas
no estudo social, no qual constou ser um menor de idade (08 anos), com
problemas mentais, outro apresenta dificuldades com álcool, sobrevivendo
do recolhimento de recicláveis, e outro reside com a sogra.
12 - Tendo sido constatados, em minuciosa análise do conjunto
fático-probatório, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de
hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social da parte autora,
de rigor o deferimento do pedido.
13 - Sentença omissa quanto à DIB. Mero erro material. Vício
Sanável. Correção de ofício. Termo inicial fixado na data da citação
(31/05/2012).
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Erro
material corrigido de oficio.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. HIV. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1 - Descabimento da remessa necessária, nos termo...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 99/103, concluiu: "a autora, portadora
de tendinite no ombro não está incapacitada para o trabalho".
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que,
em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a
ausência de qualificação acabam por representar os verdadeiros obstáculos
à reinserção da autora no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto,
que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
10 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles
que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da
Previdência Social.
11 - A autora é jovem - possui 33 (trinta e três) anos de idade na presente
data, razão pela qual pode exercer diversas atividades laborativas que lhe
permitam prover o auto-sustento.
12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência
Mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTUR...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico pericial de fls. 97/103, realizado em 29 de janeiro de
2014, diagnosticou o autor com: "hipertensão arterial controlada, e não
portador de incapacidade laborativa."
6 - Impende salientar, ainda, que o autor possui 63 (sessenta e três)
anos de idade na presente data, não tendo implementado o requisito etário.
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que,
em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a
ausência de qualificação acabam por representar os verdadeiros obstáculos
à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto,
que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
9 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles
que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da
Previdência Social.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...