PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli,
61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu
como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de
01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo
de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte
individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002
a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a
contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença
de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013.
4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo,
datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão
e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para
troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O
perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem
ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico,
datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno
depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da
incapacidade (fls. 124/127).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da
r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado.
6. Agravo legal provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
2. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com
os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
3. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de
sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o
condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar
para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio
da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F). Assim, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população
brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
2. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEFINIÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o STF proclamou a constitucionalidade da
aplicação do fator previdenciário, com o que modifiquei meu posicionamento
anterior para acompanhar o que ali ficou decidido.
- Embora o STJ, como bem lembrado, tenha competência para conhecer de
recurso especial em que se fundamenta desrespeito ao direito adquirido, este
se entende como cabível apenas para aqueles que tinham cumprido todos os
requisitos legais para a aposentação antes da Lei 9.876/99. Não aqueles que
se encontravam em expectativa de aquisição de tal direito. Nesse sentido,
cabe ao legislador editar normas de transição, a fim de não prejudicar
o direito dos trabalhadores.
- A tábua de mortalidade a ser utilizada depende da expectativa
de sobrevida, requisito inserido pela Lei 9.876/99. O critério de
razoabilidade e proporcionalidade, no caso, está atrelado ao cumprimento
da legislação. Não há que se falar em infringência a tais princípios,
já que a média de vida da população aumenta com o avanço da medicina
e da melhoria de vida no planeta como um todo.
- A questão relativa ao direito adquirido acaba, por via transversa, sendo
prejudicada em sua análise, nos termos em que definido direito adquirido
pelo autor.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
IV - Agravo legal improvido.
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AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEFINIÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o STF proclamou a constitucionalidade da
aplicação do fator previdenciário, com o que modifiquei meu posicionamento
anterior para acompanhar o que ali ficou decidido.
- Embora o STJ, como bem le...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA
QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAIS:
HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E DE RISCO DE VIDA. AJUDA DE
CUSTO. SALÁRIO-PATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 943/96 ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo
de controvérsia (Resp 1.230.957/RS) atestando que as verbas
relativas aos quinze primeiros dias que antecedem à fruição do
auxílio-doença/auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e o terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
na espécie.
II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o adicional de
periculosidade sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária
(Resp 200201707991).
III - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
IV - A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as
verbas relativas ao adicional de risco de vida possuem natureza remuneratória,
sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
V - Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o
salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória
e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter
salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição
previdenciária. Na hipótese, porém, não restou demonstrada a eventualidade
do pagamento, razão pela qual improcedente o pedido.
V - A apreciação do pedido relativo à não-incidência das contribuições
em questão sobre os valores pagos sob a rubrica gratificação de função
(gratificação eventual) demanda a investigação sobre a natureza eventual
ou não dos valores pagos das verbas, não se prestando para tanto a mera
alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios. Não se
desincumbiu a postulante de provar a natureza dita indenizatória das verbas
em questão, de modo inequívoco.
VI - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
salário-paternidade.
VII - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VIII - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de
ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei
nº 9.430/96.
IX - Quanto à correção monetária do montante a repetir, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº
1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos,
assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir
de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
X - Mantida a sucumbência recíproca.
XI - Remessa oficial parcialmente provida. Apelações desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA
QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAIS:
HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E DE RISCO DE VIDA. AJUDA DE
CUSTO. SALÁRIO-PATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 943/96 ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso represent...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade para os atos
da vida cotidiana. Não há prejuízo para o desenvolvimento de atividades
próprias da idade da parte autora. Ausência de quaisquer outros documentos
aptos a comprovar a alegada incapacidade.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades
cotidianas/laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do
benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em
que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade para os atos
da vida cotidiana. N...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
A VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação
de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar
insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
efetuado em 01.02.2012.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
A VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 6/6/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 9/6/05 (fls. 16). Relativamente à prova
da condição de rurícola encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da requerente, lavrada em
17/7/51, constando a qualificação de lavrador de seu pai e de lavradeira
de sua mãe (fls. 20) e 2. Ficha de cadastro do Ministério da Saúde,
referente ao óbito do genitor da autora, falecido em 13/6/03, constando a
qualificação deste como lavrador (fls. 21). No entanto, observa-se na CTPS
da requerente de fls. 17/19 a existência de registro de atividade urbana como
"faxineira" no período de 19/2/72 a 1º/10/73. Outrossim, verifica-se que,
no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que
pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais,
a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime
de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos
que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural. Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 41, observo que a requerente
recebe "PENSAO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA", desde 15/6/04, no ramo de atividade
"COMERCIARIO" e forma de filiação "EMPREGADO", em decorrência do falecimento
do Sr. Benedito Pedroso, seu companheiro.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades
no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual
os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 81 - CDROM) mostram-se
inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos
acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a autarquia
logrou demonstrou (sic) que a autora ao longo de sua vida manteve vínculos
urbanos, conforme os documentos carreados CNIS, situação que afasta a
validade das palavras desconexas das testemunhas que afirmaram que a autora
laborou por toda sua vida no meio rural. A própria requerente trouxe prova de
que teve vínculo urbano, como faxineira, no ano de 1972, situação que somada
às informações do CNIS de que existiram vínculos no início dos anos 2000,
importa concluir que a condição de segurada da autora não restou provada,
até mesmo porque o material probatório é parco, quando deveria ser ainda
mais robusto ante as informações trazidas pelo requerido" (fls. 77).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 6/6/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 9/6/05 (fls. 16). Relativamente à prova
da condição de rurícola encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da requerente, lavrada em
17/7/51, constando a qualificação de lavrador de seu pai e de lavradeira
de sua mãe (fls. 20) e 2. Ficha de cadastro do Ministério da Saúde,
referente ao óbito do genitor da autora, falecido em 13...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, a incapacidade não ficou comprovada pela perícia médica,
consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 37/40). Na inicial a parte
autora alegou apresentar doenças psiquiátricas e fazer uso de medicamentos
controlados. No entanto, o esculápio encarregado do referido exame
afirmou que "O periciando não apresenta ao exame psíquico alterações
psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem
descompensação de doença psiquiátrica. O quadro é compatível com
retardo mensal leve. Tem usado carbamazepina com resposta satisfatória ao
tratamento. Não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que suas
queixas estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa"
(fls. 38). Concluiu o perito: "Não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades de vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária" (fls. 38vº).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Re...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO DE
INTERDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação de nulidade da R. sentença, em razão
de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter
sido produzido, neste feito, o laudo pericial, tendo em vista que, in casu,
foi juntado aos autos a cópia da sentença proferida pelo Juízo de Direito
no processo de interdição nº 091/11 (fls. 30/31), que tramitou perante a
Comarca de Garça, no qual o INSS não figurou como parte. Com base na perícia
judicial lá realizada, foi constatado que o autor, de fato, não possui
condições de gerir a sua própria pessoa e administrar os seus bens, por
ser portador de ""Retardo Mental Moderado - CID X F71", de caráter permanente
(fls. 25/27)". Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Ademais,
como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 179vº/180vº,
"(...) O elemento essencial para a utilização de prova produzida em outro
processo é o contraditório. Contudo, há que se observar que ele não precisa
se dar no momento de produção da prova, portanto, as partes não precisam ter
participado da produção da prova no processo de origem, basta a submissão
da prova emprestada ao contraditório deferido, após ser acostada aos autos
de destino (...) No caso dos autos, considerou-se a prova da incapacidade
absoluta do autor proveniente de seu processo de interdição (ordem de
interdição nº 091/2011- fl. 29). Após a efetivação do empréstimo da
prova (fl. 111), instado a se manifestar, o INSS limitou-se a fazê-lo em
relação ao laudo socioeconômico (fl. 131). Portanto, a consideração
acerca da incapacidade do autor não foi contestada pelo réu, que não
formulou pedido de produção de nova prova pericial, tampouco apresentou
objeções à prova da incapacidade produzida nos autos de interdição do
autor. Sendo assim, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença
por ausência de contraditório à prova emprestada."
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 33 anos na data do
ajuizamento da ação, em 7/8/13 - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, não somente por apresentar esquizofrenia CID: F20 (fls. 32), mas
também por haver sido declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, no processo de interdição nº 091/11 (fls. 30/31),
em razão do diagnóstico de retardo mental moderado, estando comprovado o
impedimento de longo prazo.
IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 6/4/15,
data em que o salário mínimo era de R$788,00 reais), demonstra que o autor
de 35 anos, reside com sua irmã e curadora Simone Braga, desempregada,
de 28 anos, com a mãe Laide Ribeiro dos Santos, viúva, de 65 nos (nascida
em 8/10/49), e juntamente com sua sobrinha de 16 anos. Residem em imóvel
próprio, porém humilde, de alvenaria, piso de concreto, sem forro ou
pintura, conforme as fotografias juntadas a fls. 119, composto por uma sala
de estar, uma sala de jantar, dois quartos, uma cozinha e um banheiro,
guarnecido por móveis simples. A renda mensal é proveniente da pensão
por morte recebida pela genitora, no valor de R$ 852,00. Os gastos mensais
totalizam R$ 518,00, sendo R$ 37,00 em energia elétrica, R$ 16,00 em água,
R$ 45,00 em gás, R$ 10,00 em telefone móvel, R$ 60,00 em farmácia e R$
350,00 em alimentação. Há ainda despesas relatadas com Imposto (4 X de R$
66,45) e em lojas de eletrodomésticos (9 X de R$ 70,00). Dessa forma, pela
análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO DE
INTERDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Não merece prosperar a alegação de nulidade da R. sentença, em razão
de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter
sido produzido, neste feito, o laudo pericial, tendo em vista que, in casu,
foi juntado aos autos a cópia da sentença proferida pelo Juízo de Direito
no processo de interdição nº 091/11 (...
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANISTIA. ART. 37, §6º,
DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA POR
MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrência de prescrição já que se trata de pedido de
indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas
sofridas durante o regime de ditadura militar por atos praticados pelos
agentes administrativos. Jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido
da imprescritibilidade dessas ações: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda
Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no
RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ, Primeira Turma, relatora
Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.
2. Ainda que o pedido de anistia esteja submetido à análise administrativa,
por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02
e da Lei Paulista nº 10.726/01, verifica-se que neste ato se restringe à
reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de
danos morais.
3. Logo os pedidos de indenizações são baseados em fundamentos jurídicos
distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea. Assim, o valor de
indenização obtido em sede administrativa não deve ser descontado de
eventual condenação em indenização por dano moral.
4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial
a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
5. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
6. No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com
prisão, relato acerca da ocorrência de torturas mentais, necessidade de
deixar o país.
7. Ocorrência de danos morais. Embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada
por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida
pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à
pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente
e prejudicial em sua vida.
8. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar
e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo,
criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de
sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo
sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos
quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório
produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva
ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela
repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
9. Nesse aspecto, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
é quantia considerada adequada, diante da gravidade da situação ocorrida
com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e
profissional.
10. Porém considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno
a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 14, do CPC/15 e art. 20,
§ 4.º, do CPC/73, em virtude da natureza da causa e do trabalho realizado
pelo advogado.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União
e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANISTIA. ART. 37, §6º,
DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA POR
MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrência de prescrição já que se trata de pedido de
indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas
sofridas durante o regime de ditadura militar por atos praticados pelos
agentes administrativos. Jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido
da imprescritibilidade dessas ações: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda
Turma, relator Ministro Castro Meira, j....
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933844
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM
A CONSTRUTORA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO -
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA -
PREVISÃO - LEGALIDADE.
I - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa no presente
processo, tampouco necessidade de inversão do ônus da prova. A questão
relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria
exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais
ilegalidades.
II - Ao contrário do alegado pela apelante, o compromisso particular de
adesão com promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e promessa
de contratação de financiamento para construção de imóvel na planta,
acostado às fls. 43/51, não foi firmado com a Caixa Econômica Federal,
razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo que entendeu não
possuir competência para decidir sobre relações entre particulares,
da qual não participou a CEF.
III - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato
de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora),
bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida (fls. 53/85).
IV - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário
é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a
juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse
instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a
fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros
(A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão
pecuniária FGHAB.
V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, da leitura do contrato
firmado pelas partes, claro está que o contrato possui duas fases distintas,
a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao
término da primeira (cláusula sétima - fls. 61/62), dispondo a construtora
"de até 60 dias após a data de conclusão das obras para efetiva entrega
das chaves do imóvel ao mutuário/devedores (...)" - (parágrafo segundo da
cláusula quinta - fl. 60). Só por isso, cai por terra a assertiva da parte
autora de que pagou "taxa obra". Na verdade, o que a parte autora pagou,
por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não
sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido
com o financiamento.
VI - Entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade da exigência de
pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel.
VII - O prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase
de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (fl. 54) e não outro pactuado sem a
interveniência da CEF, entre a requerente e a construtora, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela CEF.
VIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), eis que arbitrados de acordo com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM
A CONSTRUTORA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO -
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA -
PREVISÃO - LEGALIDADE.
I - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa no presente
processo, tampouco necessidade de inversão do ônus da prova. A questão
relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria
exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das
cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar even...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
3.As perícias judiciais concluíram que o autor estaria inapto total e
permanentemente ao trabalho, fls. 266/270, 278/284, 306, 316 e 344.
4.A questão nuclear, como já apontada pela r. sentença, a repousar no
momento em que caracterizada a incapacidade.
5.Os laudos produzidos em sede judicial perdem substância, porque se
embasaram em elementos hodiernos trazidos pelo particular, em que pesem as
complementações de fls. 306 e 344 mui bem tenham frisado problema lombar
desde 1998.
6.Na perícia administrativa realizada em 19/03/2005, o Médico estabeleceu
a incapacidade como sendo 10/03/2000, lastreado em relatório de ortopedista
que indicava espondiloartrose de coluna lombar + protusões em L3-L4, L4 e
L5 e L5-S1, mesmo diagnóstico aposto no laudo privado de fls. 64, mas este
datado de 01/11/2006, de Médico de confiança do apelante.
7.Assinale-se, ainda, que o prontuário de fls. 90, datado de 04/09/1998,
já apontava a presença de problemas na coluna do trabalhador.
8.O CNIS acostado a fls. 166 evidencia que o particular cessou contribuições
ao RGPS em 01/1992, somente tornando ao sistema a partir de 09/2004, vertendo
pagamentos até 01/2006.
9.De todo o acerto a r. sentença ao conceber guarida ao exame pericial
realizado em 19/03/2005, que analisou relatório médico do ano 2000,
indicando a presença pretérita de moléstia ortopédica incapacitante à
atividade exercida pelo operário (pedreiro), momento no qual não estava
vinculado ao RGPS.
10.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo
contribuições, porque estava doente, direcionando este cenário expresso
intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o
objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
11.Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado
o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei,
não é amparada pela legislação vigente.
12.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
13.De se observar que a condição de saúde do recorrente, quando
tentou readquirir qualidade de segurado, por si só já reunia o condão
de torná-lo incapaz para o trabalho, pois reingressou no RGPS já idoso
(nascido em 12/09/1937, fls. 14), girando a controvérsia em torno da
enfermidade ortopédica, não do superveniente AVC, o qual não demonstrado,
cabalmente, quando ocorrido.
14.De se anotar que o apelado ingressou no sistema já totalmente incapaz para
o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a
inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando
as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando
qualquer tese de agravamento.
15.O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando
as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que passou década sem
recolher valores para a Previdência Social, consoante os autos, assim o
fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual (ou facultativo)
quando acometido por enfermidade.
16.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
17.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
18.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe expressiva parte
da vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente
quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento
de contribuições. Precedente.
19.Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
20.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
21.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção d...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS,
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE
BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA
AUTORA, VEZ QUE O FALECIDO MARIDO, EM VIDA, REQUEREU A REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO - DECADÊNCIA CONFIGURADA: PRAZO A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA JURISDICIONAL TRABALHISTA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Litigada aos autos a revisão do benefício previdenciário, que é pago
pelo INSS, não pela União, que somente complementa a verba nos moldes
da Lei 8.186/91, portanto desnecessária a presença desta última no polo
passivo. Precedente.
2.O instituidor da pensão José Otavio de Lima, marido da autora, fls. 12,
no dia 02/09/2011, fls. 231, requereu a revisão de sua aposentaria por
tempo de contribuição, vindo a óbito em 28/03/2012, fls. 13, sendo que a
Previdência Social indeferiu o seu pedido no ano 2013, fls. 265, sobrevindo
a presente em 02/12/2013, fls. 02.
3.Lícito o pleito revisional capitaneado pela autora, porque seu marido
postulou tal providência em vida em seara administrativa e que foi indeferida
posteriormente ao seu falecimento, somente por isso buscada a via judicial,
portanto detém legitimidade ativa para a causa. Precedentes.
4.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
5.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito
potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de
outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela
faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das
relações jurídicas.
6.Destaque-se que o autor obteve, perante a E. Justiça do Trabalho, sentença
transitada em julgado no ano 1999, fls. 25, o reconhecimento de diferenças
salariais, tendo sido ajuizada a presente em 02/12/2013, fls. 02.
7.Assenta o C. STJ que "o prazo de decadência do direito à revisão do
ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista". Precedentes.
8.No caso concreto, como visto, a fase cognoscitiva findou no ano 1999,
estatuindo o C. Superior Tribunal de Justiça o "trânsito em julgado da
sentença" (não do processo, o que a mensurar a fase de cumprimento),
portanto não guardando relação com a fase de execução, mas ao momento
em que o direito material restou reconhecido ao operário (res judicata da
fase cognoscitiva).
9.Inconteste sequer se poder adentrar ao âmbito das discussões afetas
ao pleito meritório de revisão, pois que colhida pela decadência (esta,
resultante da conjugação da inércia com o decurso do tempo, como antes
destacado) sua pretensão.
10.Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, porque
decaído o direito revisional, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa,
condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte
vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 61.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS,
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE
BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA
AUTORA, VEZ QUE O FALECIDO MARIDO, EM VIDA, REQUEREU A REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO - DECADÊNCIA CONFIGURADA: PRAZO A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA JURISDICIONAL TRABALHISTA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Litigada aos autos a revisão do benefício previdenciário, que é pago
pelo INSS, não pela União, que somen...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
3.No caso concreto, o Médico perito constatou que o autor possui artrite
psoriática, apresentando dor articular difusa , concluindo pela existência
de incapacidade total e permanente, fls. 96, itens 6 e 7.
4.Consta do histórico relatado na perícia, fls. 96, item 2: "Paciente
conta ter iniciado quadro de dor articular difusa em 1993, com início da
incapacidade em 2005, quando foi diagnosticado artrite psoriátrica. Em
tratmento (sic) medicamentoso sem melhora".
5.A título de exames complementares, listou o perito, fls. 96, item 5: PCR
2012: 96, Vhs 2012: 64/106, ultrassonografia 2011: artropatia interflangica
e metacaropofalangica, radiografia joelhos 2009: osteoartrose, radiografia
dos pés 2009: osteoartrose.
6.Estabeleceu o expert, então, a DII em 2005, fls. 97, quesito 4.
7.A data de início da incapacidade foi lastreada na inservível afirmação
do periciado, que disse estar incapaz desde 2005, portanto não tem qualquer
arrimo técnico, quando o Médico apreciou exames do ano 2009, assim aquele
marco não possui aproveitamento à causa.
8.Cumpre registrar que o CNIS acostado a fls. 65 aponta para derradeiro
vínculo iniciado em 14/06/2006, com baixa em CTPS no dia 26/08/2006, fls. 19,
voltando verter contribuições como facultativo (código 1406 das guias de
fls. 20/26) na competência 06/2009, o que o fez até 12/2009, para então, em
20/01/2010, administrativamente postular benefício por incapacidade, fls. 42.
9.Afigura-se escancarado que o polo privado somente reiniciou o pagamento de
contribuições à Previdência Social porque já estava incapacitado para
o trabalho, ao passo que suas dores e quadro de inabilidade já estavam
instaurados, "coincidentemente" recolhendo duas contribuições além do
mínimo para reaquisição da qualidade de segurado e, logo após, pleiteou
benefício previdenciário.
10.Os exames analisados são do ano 2009, prova técnica que permitiu
ao Médico aferir a incapacidade do operário - repita-se, inservível a
palavra do particular - justamente o mesmo período em que reiniciadas as
contribuições previdenciárias.
11.Restou desanuviado à causa que a incapacidade não remonta a 2005,
o que se põe confirmado pela informação autárquica de prévia ação
ajuizada no JEF, onde não flagrada incapacidade no ano 2007, processo
transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema Processual (autos
0004484-62.2007.403.6315).
12.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo
contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso
intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o
objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
13.A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
14.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
15.De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou
adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico apontado, por si só
já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
16.De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente
incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício,
evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já
estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por
este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
17.O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando
as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a
condição de contribuinte facultativo quando acometido por enfermidade.
18.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
19.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
20.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício
em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
21.Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
22.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
23.Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a
r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo
desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de
fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes
custas, fls. 44, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistên...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA: DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, pois seria necessária
a produção de prova testemunhal, a mesma não merece prosperar.
2.Como se depreende da controvérsia litigada, a matéria impõe a produção
de prova técnica pericial, já produzida aos autos.
3.Despicienda a oitiva de testemunhas, revela-se inocorrente a propalada
nulidade. Precedente.
4.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
5.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
6.O Médico perito constatou, em laudo produzido em 05/11/2012, que, fls. 215
e 216: "O autor, 52 anos de idade, apresenta quadro de visão monocular
para o olho direito. Teve o autor segundo informações do mesmo, perda
da visão do olho esquerdo há +/- 20 anos. No relatório oftalmológico
datado de 01/11/2012, anexado ao laudo, mostra que o autor tem visão nula
no olho esquerdo e 95% de visão no olho direito. Apresenta também quadro
de lombalgia não incapacitante... No caso do autor e no exame físico
realizado, é possível concluir que o autor apresenta incapacidade parcial
para o trabalho que exija o uso binocular".
7.Em complementação do estudo, atestou o expert que Luiz poderia exercer
sua profissão, que é a de mecânico, empregar esforço físico, ficar
exposto a sol, poeira e calor, além de outra atividade que não possua
estas características, fls. 232/233 e 238/239.
8.Novamente foi o Médico instado com o seguinte quesito, fls. 243: "Qual
função poderá exercer sem prejudicar e correr fisco de vida ou colocar em
risco a vida de terceiros, considerando seu problema de visão?". Respondendo,
fls. 249: "Qualquer profissão que não exija o uso normal de visão binocular,
inclusive a que exerce, ou seja, mecânico".
9.Cumpre assinalar, então, que, conforme relato do autor, a amaurose no
olho esquerdo se instaurou em 1992 (20 anos anteriores à data do laudo),
sendo que o CNIS de fls. 332 aponta para exercício de atividade laborativa
de 12/09/1988 a 06/2002, o que ratificado pela CTPS acostada a fls. 20,
para o empregador Destilaria Alta Mogiana Ltda, na função de mecânico:
logo, a perda de visão, naquele 1992, não impediu obreiro de continuar o
seu mister, por isso inoponível tal patologia como óbice à labuta.
10.Os beneficiários de aposentadoria por invalidez, por determinação legal,
art. 70, Lei 8.212/91 c.c. art. 46 do Decreto 3.048/99, estão sujeitos,
a qualquer tempo, a reavaliação de sua condição de saúde, para fins de
aferição acerca da permanência ou não da condição impediente ao labor.
11.O particular foi submetido à reavaliação médica administrativa,
que atestou a recuperação de sua capacidade laborativa, fls. 50, item 3,
quadro clínico confirmado pela perícia judicial realizada nesta demanda.
12.Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para
o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem
auxílio-doença, pois o autor mantém capacidade laborativa para sua
atividade habitual. Precedentes.
13.Improvimento ao agravo retido e à apelação particular. Provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a
r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica
para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor,
por este motivo ausentes custas, fls. 60.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA: DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, pois seria necessária
a produção de prova testemunhal, a mesma não merece prosper...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, compulsando os autos, verifico que o autor foi
licenciado ex officio pela Administração Militar em 05/03/2010, por ter
sido considerado definitivamente incapaz para o serviço castrense, por
doença recuperável a longo prazo e sem relação de causa e efeito com a
sua atividade (fls. 100/101).
5. Alega o autor que seu licenciamento foi ilegal, pois no período de
serviço militar, desenvolveu problemas de coluna, que se agravaram e
resultaram em intervenção cirúrgica. Afirma que está definitivamente
incapaz para o serviço castrense, e que a atividade militar contribuiu para
a sua incapacidade, de forma que faz jus a reforma.
6. Por outro lado, a agravante sustenta que o licenciamento foi legal,
uma vez que o autor era militar temporário, que não apresenta moléstia
que o torna definitivamente incapaz para todas as atividades laborativas,
e que não há nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar.
7. Os artigos 104, 106, 108, 109 e 110 do Estatuto dos Militares (Lei
6880/80) dispõem que a passagem do militar à situação de inatividade,
mediante reforma se faz a pedido e ex officio ao militar que for julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando a
incapacidade se tornar definitiva e sobrevir em conseqüência de acidente
em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
8. Como se pode inferir da legislação acima reproduzida, a incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (i.e., sem prejuízo
do exercício de atividades na vida civil) é apta a ensejar a reforma
de militares sem estabilidade assegurada quando resultante de acidente ou
doença com relação de causa e efeito com o serviço militar
9. In casu, em laudo pericial de fls. 223/228, o perito constatou que o
autor possui hérnia de disco lombar, possuindo lesões já consolidadas que
geraram como sequela definitiva "redução da mobilidade da coluna lombar,
e restrição definitiva para carregar peso, trabalhar muito tempo em pé
ou longas caminhadas". Concluiu o perito que o autor está permanentemente
incapacitado para a atividade militar, mas não para as atividades da vida
civil. A respeito da relação de causalidade com o serviço castrense,
o perito afirmou que esta foi contribuiu para a incapacidade do autor.
10. Nesse contexto, é correto afirmar que não se encontrava o militar
temporário em condições de saúde iguais às verificadas no momento de
sua admissão.
11. Ademais, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido
e a prestação do serviço militar, uma vez que moléstia doença do autor
se manifestou durante a prestação do serviço militar e que foi constatado
mediante perícia que este contribuiu para o agravamento da lesão.
12. Vale dizer, mesmo se tratando de militar temporário e não se ignorando
que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia
o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
13. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no
soldo que recebia o autor quando em atividade.
14. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
15. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
16. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de
qualquer dano de natureza moral, até mesmo porque a sua incapacidade é
apenas militar , e a sua lesão não lhe gera qualquer impedimento para o
exercício de atividade civil. Não se vislumbra, portanto, a implementação
das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, não devendo
a r. sentença ser reformada neste ponto.
17. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086312
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE ENVOLVEM
O MESMO CONTRATO REFERENTE AS MESMAS PARTES. NA PRIMEIRA AÇÃO QUE
VISA À CONDENAÇÃO DAS RÉS EM FACE DA COBRANÇA DOS "ENCARGOS DA
FASE DE OBRAS". E NA SEGUNDA AÇÃO, O FUNDAMENTO É CONTRA O PAGAMENTO
DO "SEGURO - VIDA MULTIPREMIADO SUPER". IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Tratam-se de causas de pedir distintas. Na primeira ação ajuizada,
pede-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa sob a rubrica
"encargos da fase de obras"; enquanto que na segunda, é a insurgência é
quanto a cobrança do "Seguro - Vida Multipremiado Super", que se reputa
ilegal.
2. O fato de ambas as ações envolverem os mesmos contratos de arrendamento
das unidades habitacionais do Residencial Carimã não basta para se concluir
pela existência de conexão e julgamento conjunto.
3. A finalidade da reunião de processos conexos é evitar a possibilidade
de decisões contraditórias. Precedentes.
4. Não há possibilidade de decisões contraditórias nas duas ações,
uma vez que se trata de teses distintas, sendo que em uma ou outra, ele pode
se sagrar vencedor ou não.
5. Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE ENVOLVEM
O MESMO CONTRATO REFERENTE AS MESMAS PARTES. NA PRIMEIRA AÇÃO QUE
VISA À CONDENAÇÃO DAS RÉS EM FACE DA COBRANÇA DOS "ENCARGOS DA
FASE DE OBRAS". E NA SEGUNDA AÇÃO, O FUNDAMENTO É CONTRA O PAGAMENTO
DO "SEGURO - VIDA MULTIPREMIADO SUPER". IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Tratam-se de causas de pedir distintas. Na primeira ação ajuizada,
pede-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa sob a rubrica
"encargos da fase de obras"; enquanto que na segunda, é a insurgência é
quanto...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20742
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI
N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal,
pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o
mérito, e como tal será tratada.
- A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza: "Art. 6º - Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
- A cirurgia, a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas
e mais, a doença a qual o acometeu não pode ser considerada extinta tão
só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo a necessidade de
controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá,
ou não, novas manifestações da moléstia.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a
concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida. Precedentes.
- Ainda que se alegue ter sido extirpada a lesão, não apresentando o
paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do
imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem
como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- A título de consideração, o entendimento consolidado no âmbito do
C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da
isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº
9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser
necessariamente o emitido pelo Estado, na seara administrativa. Isso porque
vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do
Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária,
ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em
seu exercício de convencimento. E, especificamente no caso destes autos,
o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. Logo,
entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada.
- Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir
do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial
da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar
medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto
no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar
demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença.
- Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença,
ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja
alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial.
- No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido,
o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria do autor será contado da data do requerimento administrativo
ocorrido em 30/11/1999, conforme requerido na exordial do processo, cuja
data restou por indicada no documento acostado a fl. 15 destes autos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Em face da procedência total do pedido autoral, bem assim à vista da
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido ao seu serviço, condeno a parte ré União Federal ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios atualizados,
os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI
N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal,
pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o
mérito, e como tal será tratada.
- A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SUSPENSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não
entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência
Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem
jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro
é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível
a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte,
a manutenção da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que,
ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas
duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim,
a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado
à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola,
motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é de rigor.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SUSPENSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não
entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência
Social, uma vez que se deve observar...